TERMO DE CONTRATO – CP 552/2011
TERMO DE CONTRATO – CP 552/2011
Contrato de empreitada por preço global visando a reforma do prédio que abrigará a nova sede do Fórum Trabalhista de Florianópolis que entre si celebram o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a empresa OTT Construções e Incorporações Ltda.
Contratante: A União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 02.482.005/0001-23, neste ato representado por seu Juiz-Presidente, Exmo. senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx.
Contratada: A empresa OTT Construções e Incorporações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 78.898.913/0001-64, estabelecida na rua Marechal Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 1.258, bairro Batel, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, XXX 00000-000, fone (00) 0000-0000, fax (00) 0000-0000, e-mail xxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu Sócio-Diretor, senhor Xxxxxx Xxx, portador da carteira de identidade nº RG 737.828-9 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme Contrato Social.
Os Contratantes resolvem celebrar o presente contrato em decorrência do Processo Licitatório - Modalidade Concorrência Pública – CP nº 552/2011, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO DO CONTRATO
A celebração deste contrato decorre de despacho exarado pelo senhor Xxxx Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que homologou o julgamento da Comissão Permanente de Licitações no processo CP nº 552/2011.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO
Contratação de empresa especializada no ramo de construção civil, para em regime de empreitada por preço global, executar a reforma do prédio que abrigará a nova sede do Fórum Trabalhista de Florianópolis, denominado Edifício Utrillo, conforme edital do
processo licitatório CP nº 552/2011, especificações técnicas, memorial descritivo, projetos, planilhas, detalhamentos, cronograma-físico financeiro e proposta da Contratada.
Parágrafo único – Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DA OBRA
I – Do Local
a) o terreno no qual será realizada a reforma situa-se na avenida Jornalista Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, nº 21, e Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx;
b) a área da edificação será de 6.819,83 m2;
c) a edificação atenderá, por ambiente, às áreas estabelecidas nas Resoluções 114 do CNJ e 70 do CSJT.
II – Diretrizes Gerais
A obra será executada sob a forma de empreitada por preço global, da obra de reforma do prédio que abrigará a nova sede do Fórum Trabalhista de Florianópolis, com observação rigorosa dos princípios básicos de engenharia, das normas da ABNT, do edital, dos detalhamentos e demais especificações técnicas e proposta da Contratada.
a) a Contratada deverá executar a obra de acordo com o Projeto Básico anexo ao edital, que está composto dos documentos:
a.1) Projeto de Arquitetura;
a.2) Projeto de Instalações Hidrossanitárias e de Águas Pluviais;
a.3) Projeto de Instalações Elétricas, Telecomunicações e Climatização;
a.4) Projeto Preventivo Contra Incêndio;
a.5) Projeto de Acessibilidade;
a.6) Projeto de Comunicação Visual:
a.7) Memoriais Descritivos e Planilhas Estimativas de Custos de todos os projetos acima descritos;
a.8) Maquete eletrônica e Plantas Humanizadas;
b) todas as medidas e cotas apresentadas nos projetos são indicativas, devendo ser confirmadas na obra;
c) cabe à Contratada fazer, com a devida atenção, minucioso estudo, verificação e comparação de todos os projetos fornecidos, detalhes, especificações e
demais componentes integrantes da documentação técnica fornecida pelo Contratante, para a execução da obra. Após este estudo, a Contratada deverá comunicar, por escrito, quaisquer discrepâncias que comprometam a segurança, qualidade e durabilidade da obra, como também dúvidas e/ou irregularidades, transgressões às normas técnicas, regulamentos ou posturas de leis em vigor, de forma a serem sanados eventuais erros ou omissões que possam trazer embaraços ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos;
d) havendo divergência entre as documentações, prevalecerá a documentação que contiver as informações mais detalhadas, na seguinte ordem hierárquica (decrescente):
d.1) Contrato;
d.2) Memorial Descritivo;
d.3) Projetos;
d.4) Planilha de Preços da Contratada;
e) a Contratada deverá verificar e conferir todo o material técnico necessário à execução completa da obra, assumindo total responsabilidade pela execução do objeto contratado, mantidos preços, prazo e demais características da obra. Dessa forma, o Contratante não aceitará "a posteriori" que a Contratada venha a questionar qualquer item da obra, seja por qualquer motivo, inclusive quantidades inexatas, uma vez que cada item tem seu preço total certo, que compõe o preço global contratado, baseado no preço global proposto pela Administração;
f) a execução da obra deverá seguir o cronograma físico-financeiro da proposta original, este cronograma deverá ser elaborado considerando-se o fluxo natural da obra de acordo com o projeto e especificações dentro do prazo de 330 (trezentos e trinta) dias consecutivos. No caso de atrasos justificados das etapas previstas, a Contratada deverá apresentar novo cronograma atualizado e submetê-lo previamente à aprovação da Fiscalização. No início da obra a Contratada também deverá apresentar um cronograma de suprimentos para controle da fiscalização;
g) a obra só se dará por concluída após o término de todos os serviços especificados, retirada dos entulhos, completa limpeza de todas as áreas trabalhadas e entrega do “Habite-se”, CND do INSS, bem como as exigências determinadas pela Portaria Presi nº 244/10 do Contratante;
h) todas as solicitações que impliquem em aditamento contratual, somente serão processadas se forem formalizadas por escrito e protocoladas junto ao Protocolo Geral do Contratante SECAP, sito na rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 395, bairro Centro, Florianópolis/SC, XXX 00000-000.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Poderão ser atribuídos pelo Contratante à Contratada, eventuais serviços extraordinários, como acréscimos, reduções e modificações do projeto originário, mediante assinatura de termos aditivos ao presente contrato, em conformidade com o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – No caso de acréscimos ou modificações, esses serviços serão pagos pelos mesmos preços constantes da proposta da Contratada. Na hipótese de não constarem na proposta o valor desses serviços, será aferido pela apropriação do custo do material e mão-de-obra em vigor na época. Em caso de redução, tais serviços serão descontados do preço descrito na cláusula treze.
§ 2º – A omissão, o erro ou a exclusão de serviços na proposta, orçamento ou qualquer item contido nos projetos, especificações, detalhes e demais elementos técnicos, não exime a Contratada de executá-los ou repará-los dentro do preço e prazo globais acordados.
§ 3º – A Contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§ 4º - A Contratada assumirá total responsabilidade sobre eventuais problemas que poderiam ter sido identificados na fase de estudo de projetos. Dessa forma, o Contratante não aceitará "a posteriori" que a Contratada venha a considerar como serviços extraordinários àqueles resultantes da interpretação dos projetos e normas em vigor, não cabendo qualquer alegação posterior sobre divergências entre os mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
A data para o início dos serviços será determinada na Ordem de Serviço emitida pelo Núcleo de Projetos e Obras – NPO. O prazo máximo para a execução da obra é de 330 (trezentos e trinta) dias consecutivos, contados a partir da data determinada na Ordem de Serviço.
§ 1º - O Contratante reserva-se o direito de determinar a interrupção dos serviços caso ocorra, durante a execução da obra, falta de disponibilidade orçamentária. Nesse caso, os dias paralisados não serão computados no prazo acima especificado, e nem implicarão em indenização.
§ 2º – A execução antecipada de qualquer etapa da obra, só poderá ser aplicada mediante autorização escrita do Contratante, sendo que o pagamento desta etapa somente deverá ocorrer após 30 (trinta) dias da anterior, salvo determinação expressa em contrário da Administração.
§ 3º - a aferição da conclusão da obra, para efeito de cumprimento de prazo de execução, será feita por ocasião da emissão do Termo de Recebimento Provisório, sem pendências, na forma estabelecida na cláusula sexta.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DA OBRA
Nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 73 c/c art. 15, § 8º, ambos da Lei nº 8.666/93, o objeto será recebido pelo Diretor do Serviço de Obras e Manutenção – SEROM, designado pela Portaria PRESI nº 244/10, da seguinte forma:
• provisoriamente, mediante a lavratura do Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada;
• definitivamente, mediante a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes, após realizada a observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento provisório, em conformidade com o estabelecido no § 3º do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – O recebimento provisório somente ocorrerá após satisfeitas as seguintes condições:
a) conclusão dos serviços extraordinários, feitas as apropriações e efetuados os respectivos pagamentos e de conformidade com a NBR-5675, que fixa condições exigíveis para o recebimento de serviços e obras de engenharia e arquitetura de natureza pública ou privada;
b) fornecimento, quando for o caso, dos documentos abaixo relacionados:
b.1) certificados de aprovação de instalações e/ou equipamentos por parte do Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal, com também dos demais órgãos competentes;
b.2) certificados de garantia de serviços, materiais e/ou equipamentos;
b.3) compromisso de manutenção gratuita.
§ 2º – O recebimento definitivo somente ocorrerá após satisfeitas as seguintes condições:
a) atendidas todas as reclamações da fiscalização, referentes a defeitos ou imperfeições apontados ou que venham a ser verificados em qualquer elemento dos serviços executados;
b) solucionadas todas as reclamações, porventura feitas, quanto à falta de pagamento a operários ou fornecedores de materiais e prestadores de serviço.
§ 3º – A Contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, ex vi do art. 69 da Lei nº 8.666/93, ainda que essa verificação se dê após o recebimento definitivo.
§ 4º – Findo o prazo para sanar defeitos e imperfeições não corrigidos tempestivamente pela Contratada, ou seja, ultrapassado o prazo para o recebimento definitivo, o Contratante poderá utilizar-se das garantias do contrato, sem prejuízo das demais medidas sancionatórias.
§ 5º – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato, ex vi do § 2º do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
§ 6º – O Contratante rejeitará, no todo ou em parte, a obra ou o serviço executado em desacordo com este contrato, ex vi do art. 76 da Lei nº 8.666/93.
§ 7º – Ao dar por encerrado o seu trabalho, a Contratada deverá comunicar por escrito à fiscalização, para realizar vistoria para entrega da obra, que deverá ocorrer num prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação supracitada.
§ 8º – Após a vistoria, se nenhuma pendência for detectada, a fiscalização lavrará Termo de Recebimento Provisório, considerando a obra entregue para efeito de cumprimento de prazo. Neste caso, considerar-se-á a data do recebimento da comunicação da Contratada como a entrega da obra. Havendo pendências, estas deverão ser relatadas pela fiscalização. O Termo de Recebimento Provisório somente poderá ser lavrado após a solução final dos itens relatados. Neste caso, a contagem do prazo da obra não será interrompida.
§ 9º – O Termo de Recebimento Definitivo somente poderá ser emitido após a lavratura do Termo de Recebimento Provisório e transcorrido o prazo legal, ficando a contratada responsável pelos vícios redibitórios da obra, nos termos da legislação vigente (CCB).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DO OBJETO
A garantia do objeto deste contrato é de 05 (cinco) anos, contados do recebimento definitivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O contrato vigorará por 18 (dezoito) meses a partir da data da assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, obedecido o período admitido na legislação em vigor (art. 57 da Lei nº 8.666/93), podendo ser prorrogado a critério da Administração, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – O prazo de vigência não se confunde com o prazo de execução de que trata a cláusula quinta.
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
São as seguintes as prerrogativas da Administração, conferidas em razão do regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pelo art. 58 da Lei nº 8.666/93, em relação a eles:
a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada;
b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inc. I do art. 79;
c) fiscalizar-lhe a execução;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA DEZ – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I – Das Obrigações Gerais:
a) caberá aos responsáveis pela execução a análise minuciosa de cada um dos projetos, a fim de assumir a responsabilidade pela execução dos mesmos, ou seja, a aprovação dos projetos, por parte dos fiscais do Contratante, não exime ou divide a responsabilidade dos responsáveis pela execução dos projetos;
b) entregar o objeto do contrato sem faltar qualquer serviço necessário para a conclusão da obra. Será de inteira responsabilidade da Contratada e do(s) profissional(is) responsável(is) quaisquer vícios ou problemas provocados por falha de execução, mesmo que venham a surgir após a conclusão da obra;
c) caso após o recebimento do objeto do contrato, sejam constatadas falhas ou quaisquer pendências, a Contratada deverá, sem ônus para o Contratante, realizar quaisquer serviços necessários para corrigi-las, porém, antes de qualquer serviço de recuperação, os fiscais do Contratante deverão ser consultados acerca das soluções apresentadas, cabendo a eles a aprovação das mesmas;
d) manter, na obra, conjunto completo e atualizado dos projetos e especificações, de todas as partes da obra, bem como das instalações do canteiro. Esses desenhos devem estar prontos para serem examinados a qualquer momento pelo Contratante e por toda e qualquer pessoa autorizada pelo mesmo;
e) manter no local da obra, em ordem o alvará de construção ou autorização para obra, diário de obras e o Projeto;
f) no fornecimento dos materiais a serem empregados, bem como as obras e os serviços a serem executados, obedecer rigorosamente:
f.1) às normas e especificações constantes do Projeto;
f.2) às normas da ABNT;
f.3) às disposições legais da União;
f.4) aos regulamentos das Empresas Concessionárias;
f.5) às prescrições e recomendações dos fabricantes;
f.6) o manual de Obras Públicas – Edificações. Práticas da SEAD;
f.7) às normas e exigências do CREA;
g) a Contratada deverá verificar e conferir todo o material técnico necessário à execução completa da obra, assumindo total responsabilidade pela execução do objeto contratado, mantidos preços, prazo e demais características da obra. Dessa forma, o Contratante não aceitará "a posteriori" que a Contratada venha a questionar qualquer item da obra, seja por qualquer motivo, inclusive quantidades inexatas, uma vez que cada item tem seu preço global certo, que compõe o preço global contratado, baseado no preço global estimado pelo Contratante, não cabendo qualquer alegação posterior sobre divergência entre os mesmos.
h) a Contratada deverá providenciar mensalmente a atualização de todos os projetos que sofram alterações, devidamente autorizadas pela fiscalização, em relação ao projeto original (as-built), para subsidiar os Relatórios Técnicos de Vistoria da fiscalização própria do Contratante ou a ser contratada. Ao final da obra, a Contratada deverá entregar ao Contratante conjunto completo de plantas de as built – plotados e assinados, bem como em meio digital, através de arquivos AUTOCAD, em versão igual àquela utilizada pela área técnica do Tribunal;
i) esclarecer dúvidas que surgirem durante a execução da obra em quaisquer dos projetos contratados, inclusive, caso necessário, comparecer ao local da obra;
j) tomar todas as precauções e zelar permanentemente para que suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, nem interfiram negativamente com o tráfego nas vias públicas que utilizar ou nos imóveis que estejam localizadas nas proximidades da obra;
k) deverá esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais,especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos e analisar os projetos, relatórios e medições fornecidos pela Contratada;
l) providenciar, se for o caso, o pagamento de despesas porventura necessárias à aprovação de projetos, licenças, alvarás, “Habite-se” e INSS, também, por qualquer taxa extra proveniente dos concessionários públicos e outros órgãos públicos, como também o aumento de valores nas taxas existentes no local, que comprovadamente, sejam provenientes das instalações provisórias e definitivas ou qualquer outro serviço diretamente relacionado com a execução da obra, devendo apresentar os respectivos comprovantes de pagamento à Contratada;
m) no caso de eventuais atrasos das etapas do cronograma, devidamente justificados, a Contratada deverá submeter previamente à aprovação da fiscalização os ajustes a ser implementados no cronograma de execução dos serviços, de forma a cumprir o prazo final da obra;
n) deverá recompor todos os elementos que forem danificados durante a execução da obra (pavimentações, calçamentos, etc.) e os detritos resultantes das operações de transporte ao longo de qualquer via pública deverão ser removidos imediatamente pela Contratada, sob suas expensas;
o) deverá utilizar o padrão de diário de obras em meio digital utilizado pelo Contratante, através de programa específico, em substituição ao Diário de Obras tradicional, para acompanhamento via internet;
p) a Contratada, representada pelo responsável técnico pela execução da obra, deverá preencher o “Diário de Obras eletrônico”, diária e corretamente, assim como deverá anotar todo e qualquer evento importante;
q) manter acesso livre para a fiscalização do Contratante, bem como toda pessoa autorizada, ao canteiro de obras e a todos os locais onde estejam sendo realizados trabalhos, estocados e/ou fabricados materiais e equipamentos;
r) arcar com todas as despesas decorrentes das leis sociais e impostos, de consumo de água, energia elétrica, telefone, alimentação de funcionários, no que couber e que digam respeito às obras e serviços contratados;
s) acatar as exigências dos Poderes Públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades;
t) manter, durante a execução do Contrato, as mesmas características e condições de habilitação e qualificação técnica apresentadas durante o processo licitatório, devendo, justificada e previamente, solicitar autorização ao Contratante, para qualquer
alteração que possa afetar o cumprimento deste Contrato;
u) promover a anotação, registro, aprovação, licenças, matrícula da obra no INSS e outras exigências dos órgãos competentes com relação a obra, inclusive responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes, como também pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato;
v)obter o “Habite-se” da obra junto a Prefeitura Municipal, bem como a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS – CND, relativa à matricula CEI , da obra, antes do recebimento definitivo.
II – Das Obrigações Específicas:
a) Dos Encargos relativos à ART
a.1) caberá à Contratada a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devendo manter sua vigência até a conclusão da obra e arcar com o ônus dela decorrente, inclusive aquelas relativas a execução de serviços de engenharia elétrica e mecânica.
b) Dos Empregados
b.1) incumbe à Contratada o encaminhamento da Relação de Empregados envolvidos na obra, que deverá ser encaminhada antes do início dos serviços, sendo que toda substituição de pessoal deverá ser comunicada ao Contratante;
b.2) caberá, ainda, à Contratada, contratar mão-de-obra idônea, de modo a reunir permanentemente em serviço uma equipe homogênea e suficiente de operários, mestres e encarregados assegurando o progresso satisfatório das obras;
b.3) assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o Contratante;
b.4) assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho.
c) Do Fornecimento de Materiais, Equipamentos e Ferramentais
c.1) todos os materiais e/ou equipamentos incorporados à obra deverão ser novos e de primeira qualidade. Os materiais a serem removidos, deverão ser retirados com zelo para possibilitar a sua perfeita reinstalação;
c.2) a responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais será da Contratada, que não poderá alegar prorrogação de prazo, nem justificar retardamento na conclusão dos serviços, em decorrência de fornecimento deficiente;
c.3) igualmente será da Contratada, a responsabilidade de fornecer e conservar, pelo período que for necessário, equipamento e ferramental adequado à perfeita execução dos serviços;
c.4) deverão ser apresentadas às expensas da Contratada, amostras de produtos para aprovação por parte da fiscalização. As amostras de materiais aprovadas pela fiscalização deverão ser guardadas no canteiro até o término dos serviços para permitirem, a qualquer tempo, a verificação da semelhança com o material a ser aplicado;
c.5)a substituição de um produto especificado por outro deverá ser aprovada pela fiscalização do Contratante, conforme o critério de analogia. O critério de analogia baseia-se no fato de que dois materiais ou equipamentos apresentam analogia total ou equivalência se desempenham idêntica função construtiva e apresentam as mesmas características exigidas pelas especificações. Deverá ser comprovada a similaridade do produto proposto conforme os critérios definidos nas especificações técnicas do projeto, mediante aceite da fiscalização;
c.6) para substituição dos produtos especificados a Contratada, em conjunto com a fiscalização, deverá colher amostras do material/equipamentos postos em obra, para a verificação futura pela fiscalização;
c.7) para produtos e materiais das marcas ou fabricantes mencionados nos projetos e nas especificações técnicas, o Contratante admitirá o emprego de similares, desde que ouvida previamente a fiscalização e mediante sua expressa autorização, por escrito. Entende-se por similaridade entre dois materiais e equipamentos, quando existe a analogia total ou equivalência do desempenho dos mesmos, em idêntica função construtiva e apresentam as mesmas características exigidas na especificação ou no serviço que a eles se refiram. Caberá à Contratada comprovar a similaridade e efetuar a consulta, em tempo oportuno, ao Contratante, não sendo admitido que essa consulta sirva para justificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no contrato;
c.8) a Contratada se obriga a retirar do canteiro de obras quaisquer materiais porventura reprovados pela fiscalização.
d) Do Seguro
d.1) a Contratada providenciará, às suas expensas, o seguro de responsabilidade civil e riscos de engenharia, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora, não cabendo ao Contratante qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie;
d.2) a apólice deverá ser encaminhada ao Contratante antes do início das obras e complementada em caso de alteração contratual.
e) Da Segurança da Obra
e.1) a Contratada providenciará às suas custas, o completo isolamento da área onde será executada a obra, bem como todas as medidas de proteção e segurança do patrimônio existente e em execução do Contratante. A Contratada deverá, ainda, tomar precauções quanto ao isolamento e remanejamento de móveis e equipamentos durante as etapas de execução da obra;
e.2) a vigilância do prédio (canteiro de obras) será efetuada ininterruptamente, que incluirá o controle do acesso de pessoas e materiais, até o recebimento provisório da obra por parte Contratante, quando então, passará a ser responsável pela segurança do local;
e.3) a vigilância deverá ser executada de forma ininterrupta, mesmo após o recebimento provisório da obra caso ocorra serviços ou reparos a serem executados que comprometam a segurança do imóvel e/ou materiais e equipamentos.
f) Da Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho
f.1) a Contratada deverá atender às disposições da Lei nº 6.514/77, da Portaria nº 3.214/78, Normas Reguladoras nºs 4, 5, 6, 7, 9 e 18 e outros dispositivos legais pertinentes à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e suas alterações e, ainda, às normas de acesso às dependências do Contratante;
f.2) a Contratada deverá fornecer aos seus empregados Equipamentos de Proteção Individual, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, observadas em relação àqueles, rigorosamente, as normas a seguir estabelecidas:
f.2.1) fornecer o tipo de equipamento adequado à atividade empregada;
f.2.2) fornecer ao empregado somente equipamento aprovado pelos órgãos
competentes;
f.2.3) treinar o trabalhador sobre seu uso adequado;
f.2.4) tornar obrigatório e fiscalizar o seu uso;
f.2.5) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f.2.6) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
f.2.7) fornecer crachás para seus empregados, sendo obrigatório seu uso.
g) Da Limpeza das Instalações quando da Conclusão da Obra
g.1) ao término da obra, a Contratada deverá, às suas expensas, incluídos materiais, equipamentos de limpeza e mão-de-obra, limpar completamente o local;
g.2) a obra deverá ser entregue completamente limpa e desimpedida de todo e qualquer entulho de construção ou pertence da Contratada e com as instalações em perfeito funcionamento, como também as galerias, garagens, sanitários, os arruamentos, as calçadas e demais áreas ocupadas pela Contratada, relacionadas com a obra, deverão ser limpas de todo o lixo, excesso de material, estruturas temporárias e equipamentos. As tubulações, valetas e a drenagem deverão ser limpas de quaisquer depósitos resultantes dos serviços da Contratada.
h) Do Engenheiro e do Mestre-de-Obras
h.1) fornecer ao Contratante, quando do início das atividades, nome, endereço, telefone, fax, celular e e-mail do engenheiro responsável e do mestre-de-obras designados para acompanhar as obras. O engenheiro responsável técnico assumirá as responsabilidades legais pela direção da obra, obrigando-se a comparecer quinzenalmente ao canteiro de obra ou sempre que solicitado pela fiscalização e quantas vezes seja necessária sua presença para garantir a qualidade e celeridade ao objeto contratado;
h.2) somente será admitida a substituição de profissional detentor de atestado apresentado na fase de habilitação por outro com experiência equivalente ou superior. A proposta de substituição de profissional deverá ser feita por escrito, fundamentada e instruída com as provas necessárias à comprovação da situação que se apresenta, e incluirá a indicação do novo profissional com o respectivo acervo técnico, e acompanhada da baixa da ART do profissional que está sendo substituído. Para a sua efetivação, a proposta de substituição deverá ser apreciada e aprovada pelo Fiscal do Contrato.
i) Da sustentabilidade
A Contratada deverá atentar para as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços nos termos do art. 6º do Capítulo III da Instrução Normativa nº 01, de 19/01/10, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º – As áreas ocupadas por terceiros estão excluídas das presentes
obrigações.
§ 2º – O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência das responsabilidades ora assumidas pela Contratada para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
CLÁUSULA ONZE – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante se obriga a:
a) fornecer plantas dos projetos, em meio digital, necessárias à execução da
obra;
b) permitir o acesso ao local da construção para realização das vistorias e análises, ensaios, etc;
c) dirimir dúvidas a respeito dos projetos;
d) fornecer todas as informações de sua competência, que a Contratada necessite para realizar o objeto do contrato;
e) garantir o fiel cumprimento dos projetos durante a execução da obra;
f) em cumprimento ao art. 67 da Lei n° 8.666/93, pr omover por meio de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
g) efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste contrato.
CLAÚSULA DOZE – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e na Portaria PRESI nº 244/10, será acompanhada e fiscalizada pelo Diretor do Serviço de Obras e Manutenção – SEROM, na qualidade de gestor, ou por servidores por ele indicados (neste caso, a indicação deverá ser juntada ao processo correspondente e informada à Contratada), por meio das seguintes atividades:
a) fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas;
b) comprovar e relatar por escrito as eventuais irregularidades;
c) determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados, podendo sustar a execução de quaisquer trabalhos, em casos de desacordo com o especificado ou por motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
d) exigir que a Contratada mantenha organizado e atualizado um sistema de controle relativo ao cumprimento de suas obrigações, assinado por seu representante e pelo fiscal indicado no caput desta cláusula ou por servidor por ele designado;
e) sustar o pagamento das faturas, no caso de inobservância pela Contratada das suas obrigações constantes do presente contrato;
f) certificar a prestação de serviço no verso da nota fiscal/fatura, anotando, inclusive, faltas, atrasos ou antecipações de saída dos empregados da Contratada para desconto no preço estipulado.
§ 1º – O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
§ 2º – A fiscalização exercida no interesse do Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual, nem por quaisquer irregularidades, que, na sua ocorrência, não implica em co- responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos, tampouco restringe a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integralidade e à correção dos fornecimentos a que se obrigou, suas conseqüências e implicações, inclusive perante terceiros próximos ou remotos.
§ 3º – A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Contratante.
§ 4º – A Contratada não poderá iniciar a obra sem a vistoria do local, a realizar-se em conjunto, pelo engenheiro responsável pela obra e o Núcleo de Projetos e Obras – SPO do Contratante.
§ 5º – As vistorias efetuadas pelo Contratante deverão ser acompanhadas pelo engenheiro responsável pela obra e pelo mestre-de-obras, sendo registradas em documento próprio firmado pelo responsável do Contratante e pelo engenheiro responsável pela obra.
§ 6º – No caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com o contrato, o Responsável pelo Acompanhamento e fiscalização da Execução do Contrato impugnará as respectivas etapas, discriminando por meio de termo as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a Contratada, com o termo, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis. À Contratada caberá sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente as
etapas impugnadas à nova verificação do Responsável pelo Acompanhamento e fiscalização da Execução do Contrato.
§ 7º – Todas as comunicações/ordens de serviço entre a fiscalização e a Contratada serão transmitidas por escrito, visadas pelas partes, fotocopiadas para arquivamento no canteiro de obras e juntadas ao processo de contratação. Para tanto, a Contratada deverá indicar o endereço, fac-símile e e-mail e deverá responder as comunicações em até 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.
§ 8º – A Contratada deverá facilitar à fiscalização a vistoria das obras e serviços pactuados, bem como a verificação de materiais/equipamentos destinados à empreitada, em oficinas, depósitos, armazéns ou dependências onde se encontrem, mesmo que de propriedade de terceiros.
§ 9º – À fiscalização é assegurado o direito de ordenar a suspensão das obras e serviços, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeita a Contratada e sem que esta tenha direito à indenização, no caso de não ser atendida, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da entrega da ordem de serviço correspondente, qualquer reclamação sofre defeito em serviço executado ou em material/equipamento adquirido.
§ 10º – Qualquer alteração do projeto e memorial descritivo deverá ser devidamente justificada e aprovada pela Administração do Contratante.
§ 11º – A Contratada deverá destacar um engenheiro civil, com experiência comprovada compatível com a obra ora Contratada e de seu quadro de profissionais. Deverá, ainda, indicar o seu nome e número da inscrição junto ao CREA. Este engenheiro ficará à disposição da obra, por ela responsabilizar-se-á e terá atribuição de acompanhamento técnico de todos os serviços. O nome desse profissional constará da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à obra objeto deste contrato.
§ 12º – A execução de serviços específicos de engenharia elétrica e mecânica a Contrata deverá indicar os respectivos profissionais, que assumirão a responsabilidade técnica pelos serviços, devendo, ainda, apresentar as respectivas ART;
§ 13º – A Contratada deverá submeter ao Contratante a relação dos profissionais credenciados a prestar os serviços, inclusive um mestre-de-obra de seu quadro de profissionais com vasta experiência em edificações compatíveis com o objeto contratado (este deverá permanecer na obra, diariamente, durante toda a execução). Deverá, ainda, discriminar a função que exercem, obrigando-se, ainda, a atender, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, eventual solicitação para afastar da obra qualquer empregado, cuja permanência seja julgada, pelo Contratante, prejudicial ao fiel cumprimento deste contrato.
§ 14º – É admitida a substituição de profissionais por outros profissionais com formação equivalente desde que aprovada pelo Contratante.
§ 15º – A fiscalização será exercida no interesse do Contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica em co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
§ 16º - Os projetos apresentados pelo Contratante deverão, caso necessário, sofrer correções e complementações para se adaptarem às normas existentes, sempre com o acompanhamento da fiscalização. Quaisquer divergências entre normas e execução serão de responsabilidade da Contratada. Caberá a Contratada elaborar detalhes complementares aos projetos existentes, caso julgue necessário, sendo que deverão ser submetidos à aprovação da fiscalização.
§ 17º - Contratada deverá, observado o Cronograma Físico-financeiro, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o encerramento dos serviços relativos a cada fase, notificar a Contratante da conclusão dos serviços, por meio de carta, em duas vias, entregue ao Fiscal do Contrato, mediante recibo e acompanhada do respectivo Relatório de Serviços Executados informando as etapas concluídas.
§ 18º - Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-financeiro, estiverem executados em sua totalidade e aceitos pelo Fiscal do Contrato. Não serão considerados como serviços executados a simples entrega e/ou estocagem de materiais no canteiro de obra.
§ 19º - No caso de alguns serviços não estarem em conformidade com o contrato, o Fiscal do Contrato impugnará as respectivas etapas, discriminando através de relatório as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a Contratada, com o recebimento do relatório, cientificada das providencias a serem tomadas.
§ 20º - Retirar da obra, imediatamente após o recebimento da comunicação correspondente do Contratante, qualquer empregado seu ou de terceiros que, a critério da fiscalização, venha demonstrar conduta nociva, incapacidade técnica ou mantiver atitude hostil para com os prepostos do Contratante.
CLÁUSULA TREZE – DO PREÇO
O valor total do contrato é de R$ 7.847.786,38 (sete milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme proposta da Contratada.
§ 1º - O valor acima mencionado incluirá todas as despesas relativas à consecução eficiente e integral da obra, tais como, mas não limitadas a estas: impostos, taxas, serviços projetados, serviços auxiliares, fornecimento de materiais e mão-de-obra, ferramental, equipamentos, benefícios, etc.
§ 2º - São de responsabilidade da Contratada todas as despesas com empregados, seguros de acidente de trabalho, INSS, indenização trabalhista e quaisquer outras relativas a seus empregados, ex vi do contido no art. 71 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA CATORZE – DA GARANTIA DO CONTRATO
A Contratada deverá apresentar à Administração do Contratante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
§ 1º - A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à
Contratada;
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.
§ 2º - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º – No caso de a Contratada optar pela caução em dinheiro, deverá efetuar abertura de conta poupança caução junto à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil em nome do Contratante e apresentar a comprovação do depósito no prazo estipulado.
§ 4º - Atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a retenção dos pagamentos devidos à Contratada, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia, a serem depositados junto à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, com correção monetária, em favor do Contratante.
§ 5º - A garantia contratual deverá ter validade até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do contrato ou de cada prorrogação, e ficará sob a responsabilidade e à ordem do Contratante.
§ 6º - A rescisão ocorrida com base nos incisos XII a XVII do art. 79 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, acarretará como conseqüência a devolução da garantia prestada, nos termos do inc. I do § 2º do art. 79 da Lei nº 8.666/93.
§ 7º - A rescisão ocorrida com base no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, acarretará como conseqüência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações devidas, nos termos do inc. III do art. 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 8º - Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente pelo Contratante, em pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, a Contratada deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias , contados da data em que tiver sido notificada da imposição da sanção.
§ 9º – No caso de alteração contratual com acréscimo do valor original, a Contratada deverá apresentar garantia complementar correspondente ao valor acrescido, e no caso de prorrogação da vigência contratual, prorrogação do prazo de validade da garantia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo aditivo.
§ 10º – Findo o prazo para o recebimento definitivo, previsto no § 3º do art. 73, da Lei nº 8.666/93, o Contratante poderá utilizar-se das garantias referidas no contrato, sem prejuízo das demais medidas punitivas previstas neste contrato.
§ 11º – O valor da garantia somente será liberado à Contratada após 30 (trinta) dias da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo ou por ocasião da rescisão do contrato, desde que não possua obrigação ou dívida inadimplida com o Contratante.
CLÁUSULA QUINZE – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A liquidação e o pagamento serão assim efetuados e obedecerão o
seguinte:
a) a Contratada deverá encaminhar o documento de cobrança corretamente preenchido, após cada etapa, discriminando a execução do(s) serviço(s) efetivamente prestado(s) com os respectivos valores, ao Protocolo Geral do Contratante – SECAP, sito à rua Esteves Junior, nº 395, bairro Centro, Florianópolis/SC, XXX 00000-000, aos cuidados do Serviço de Manutenção de Obras – SEROM;
b) a fiscalização deverá remeter ao Setor de Liquidação e Análise da Despesa – SELAD, a certificação de que trata o Art. 1º, inciso II, alínea “m” da Portaria PRESI nº 244/10;
c) os pagamentos serão realizados após apresentação, pela Contratada, do boletim de medição mensal previamente aprovado pela fiscalização, através do qual a Contratada receberá o pagamento referente à somatória dos serviços executados e ainda não pagos;
d) serão considerados para fins de medição, apenas os serviços efetivamente executados e serão realizadas medições mensais ao longo da execução do objeto do contrato;
e) o Contratante poderá utilizar-se de recursos financeiros provenientes de Termos de Convênios mantidos com o Banco do Brasil S/A e com a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das notas fiscais/faturas emitidas pela Contratada;
e.1) em caso de utilização pelo Contratante, dos recursos provenientes do CVN 034/09 firmado com o Banco do Brasil S/A, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
e.1.1) o Contratante deverá encaminhar ofício ao Banco do Brasil S/A certificando o recebimento e aceite do objeto contratado, devidamente acompanhado da respectiva nota fiscal, da informação da conta corrente e demais dados necessários ao repasse do valor a ser creditado à Contratada, dos encargos tributários a serem retidos e recolhidos na forma da legislação vigente, da autorização para realização do repasse, bem como atestando a condição de regularidade fiscal da Contratada;
e.1.2) o Banco do Brasil S/A deverá efetuar o repasse do valor indicado, mediante ordem bancária, em favor da Contratada, até o 10º (décimo) dia útil contado da data de recebimento do ofício de que trata a alínea “a” acima;
e.2) em caso de utilização pelo Contratante, dos recursos provenientes do CVN 028/09 firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
e.2.1) o pagamento será efetivado pelo Contratante mediante crédito por ordem bancária, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF em favor da Contratada até o 5º (quinto) dia útil, contado da data de recepção do ofício de que trata a alínea “b”;
e.2.2) o Contratante deverá encaminhar ofício à Caixa Econômica Federal – CEF certificando o recebimento e aceite do objeto contratado, devidamente acompanhado da respectiva nota fiscal, da informação da conta corrente e demais dados necessários ao repasse do valor a ser creditado à Contratada, dos encargos tributários a serem recolhidos, principais e acessórias e da autorização para realização desse, bem como atestando a condição de regularidade fiscal da Contratada;
e.2.3) o Contratante deverá indicar à Caixa Econômica Federal – CEF, por meio de ofício que certifica o recebimento do objeto contratado, os valores a serem retidos
a título de tributo, em qualquer espécie, indicando a forma, os prazos, o respectivo agente arrecadador e eventuais obrigações acessórias, acompanhado das guias de arrecadação;
e.2.4) os valores referentes a pagamentos à Contratada serão efetuados, em conta de crédito mantida pela Contratada na Caixa Econômica Federal – CEF, respeitado o direito de opção dos interessados na escolha de seu domicílio bancário;
f) o prazo para pagamento é de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da xxxxxx;
g) para todos os fins, considera-se como data de pagamento, o dia da emissão da ordem bancária;
h) os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso do Governo Federal, em moeda corrente nacional, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com as instruções normativas vigentes;
i) para cada faturamento será exigido também a documentação que comprove o recolhimento das contribuições sociais específicas de seus empregados a serviço do Contratante (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social) que consiste no protocolo de envio de arquivos emitidos pelo Conectividade Social, Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP – RE e Relação de Tomadores - RET, bem como a folha de pagamento, correspondente ao período da execução do serviço;
j) a Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Contratante, a documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram a sua contratação;
k) ficarão sobrestados os pagamentos, até que a Contratada regularize a situação, quando não forem apresentados:
k.1) Certidão Negativa de Débito para com o INSS (art. 195, § 3º da CF/88)
– CND;
k.2) Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;
k.3) Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
k.4) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da Contratada;
k.5) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do Domicílio ou sede da Contratada;
k.6) Certidão Negativa de Débitos Salariais, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com o Decreto-Lei nº 368/68;
k.7) CEI da obra e a ART dos responsáveis técnicos pela obra (quando do primeiro pagamento);
k.8) garantia prevista na cláusula catorze;
k.9) o comprovante de recolhimento do ISS, junto à Prefeitura Municipal, relativamente ao mês imediatamente anterior;
k.10) o comprovante de recolhimento do FGTS e INSS do pessoal da obra, relativamente ao mês imediatamente anterior;
l) a Contratada deverá emitir a nota fiscal/fatura, somente após a aprovação da medição correspondente pela fiscalização, destacando o valor do material e dos serviços, em cumprimento ao preceituado no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 9.711/98;
m) a Contratada deverá, ainda, destacar na nota fiscal/fatura o valor correspondente a 11% (onze por cento) relativo à mão-de-obra com título de “retenção à Seguridade Social”;
n) havendo erro na nota fiscal/fatura ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será restituída ou será comunicada a irregularidade à Contratada, ficando pendente de pagamento até que esta providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Contratante;
o) a Contratada será responsável direta pelo faturamento a que se propõe, não podendo ser aceito documento de cobrança (nota fiscal/fatura) emitido por empresa com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ diferente ao daquela, ainda que do mesmo grupo empresarial;
p) o Contratante poderá reter o pagamento dos valores referentes aos serviços realizados, ressalvada a possibilidade de rescisão contratual, nas seguintes hipóteses:
p.1) imperfeições na execução dos serviços;
p.2) na hipótese descrita na cláusula dezenove;
q) a seu critério, o Contratante poderá utilizar valores devidos à Contratada, relativos ao preço contratual, para cobrir eventuais dívidas para com o Contratante, decorrentes de imposição de multa por violação de cláusulas do contrato;
r) o Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato;
s.1) o pagamento da última medição ficará condicionada à emissão dos seguintes documentos:
s.1.1) termo de aceite dos futuros usuários do prédio;
s.1.2) termo de recebimento provisório (sem pendências);
s.2) o pagamento da medição referente às obtenções do Habite-se e da CND do INSS ficará condicionado à entrega dos seguintes documentos:
s.2.1) “Habite-se”;
s.2.2) certificado de quitação do INSS, relativos á obra e documentos na
NBR 5675;
t) no ato do pagamento será retido na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, a contribuição sobre o lucro, a contribuição para a seguridade social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, todos da Secretaria da Receita Federal. No entanto, não recairá esta retenção sobre pessoas jurídicas que optaram pelo SIMPLES.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO REAJUSTE
O presente contrato poderá ser reajustado após 12 (doze) meses, contatos a partir de (31/05/2011), data-base da proposta, pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), podendo ser concedidos pelo Contratante, mediante solicitação da Contratada.
§ 1º – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
§ 2º – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
§ 3º – Fica a Contratada, obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A obra será executada utilizando-se os recursos previstos no Orçamento da União e Convênios com instituições bancárias, tais como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A.
CLÁUSULA DEZOITO – DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a transferência ou cessão total do contrato, sendo permitido fazê-la mediante prévia autorização escrita do Contratante. A subcontratação será permitida apenas para a execução de serviços especializados, tais como: fundações, terraplenagem, estruturas metálicas, impermeabilizações, instalações elétricas e de rede, ar condicionado, instalações hidráulicas e sanitárias, instalação de grupo gerador, proteção contra incêndio, esquadrias, forros modulares, divisórias, comunicação visual, paisagismo e outros. A responsabilidade sobre esses serviços não será transmitida aos subcontratados perante o Contratante. A Contratada deverá sempre responder direta e exclusivamente pela fiel observância das obrigações contratuais, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - Constitui-se motivo para a rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, nos termos do inc. VI do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º - A subcontratação de serviços que exijam responsabilidade técnica, somente poderá ser efetuada com empresas devidamente registradas no CREA, com a qualificação técnica compatível com o serviço que pretenda executar.
§ 3º – As empresas ou profissionais contratados pela Contratante para instalação do grupo gerador, do cabeamento estruturado e das instalações de condicionadores de ar, deverão possuir credenciamento junto aos respectivos fornecedores dos materiais e equipamentos.
§ 4º - A fiscalização analisará as empresas ou profissionais apresentados pela Contratada e as autorizará por escrito. Eventuais recusas deverão ser devidamente justificadas.
§ 5º - As empresas e os profissionais subcontratados serão os responsáveis técnicos pelos serviços relativos às parcelas da obra para as quais tiverem sido subcontratados, devendo providenciar, ao início dos serviços, o recolhimento da ART junto ao CREA e apresentar à Contratada, que as repassará ao Contratante.
§ 6º - Caso os serviços s subcontratados não satisfaçam os projetos e/ou as especificações, serão impugnados pela fiscalização, cabendo à Contratada todo o ônus decorrente de sua reexecução direta ou por empresa devidamente qualificada, capacitada e de reconhecida idoneidade.
§ 7º - Os serviços a cargo de diferentes firmas subcontratadas serão coordenados pela Contratada, de modo a proporcionar o andamento harmonioso da obra, em seu conjunto, permanecendo sob sua inteira responsabilidade o cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DEZENOVE – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - A Contratada responderá pela solidez e segurança da obra, objeto do presente contrato, nos termos da lei civil, sem restrições.
§ 2º - A Contratada responderá pessoal, direta e exclusivamente pelas reparações decorrentes de acidentes de trabalho na execução dos serviços contratados, uso indevido de marcas e patentes e danos pessoais ou materiais causados ao Contratante ou a terceiros, mesmo que ocorridos na via pública. Responsabiliza-se, igualmente, pela integridade da obra, respondendo pela destruição ou danificação de qualquer de seus elementos, seja resultante de ato de terceiros, caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA VINTE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a ampla defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I – advertência, nos termos do inc. I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao Contratante ou a terceiros.
II – multa:
a) multa moratória, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93: decorrente de atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, arbitrada em 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor do contrato;
b) multa compensatória:
b.1) por inexecução total: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art.
78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte inexecução do contrato com prejuízo para a Administração;
b.2) por inexecução parcial: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da etapa e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos nos inc. I a XI e XVIII art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte execução parcial do contrato com prejuízo para a Administração;
c) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento das demais obrigações e condições determinadas no presente contrato não especificadas nas alíneas “a” e “b”, não eximindo a Contratada de outras sanções cabíveis;
III – impedimento de licitar ou contratar com a União, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, que será aplicada nas seguintes hipóteses: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ex vi do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses previstas no inciso anterior, desde que a razoabilidade e proporcionalidade assim a recomendem.
§ 1º – A multa moratória não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta cláusula e na Lei nº 8.666/93.
§ 2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamento com a do inc. II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º – As multas serão descontadas da garantia do contrato, se houver, conforme estabelecido no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
§ 4º – Se a multa – moratória e/ou compensatória - for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 c/c § 2º do art. 87, ambos da Lei nº 8.666/93.
§ 5º - A multa moratória, aplicada após processo administrativo, será descontada da garantia do contrato, se houver, conforme estabelecido no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.666/93, ou de quaisquer outros créditos que a Contratada possuir.
CLÁUSULA VINTE E UMA – DA RESCISÃO
A rescisão contratual dar-se-á nas seguintes situações:
a) o presente contrato poderá ser rescindido, por qualquer das partes, nos casos previstos nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, observadas as disposições contidas nos arts. 79 e 80;
b) poderão ensejar a rescisão do contrato o descumprimento de quaisquer especificações, projetos ou ainda:
b.1) interrupção dos trabalhos por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem motivos justificados;
b.2) transferência no todo ou em parte do contrato, sem anuência prévia do
Contratante;
b.3) o desatendimento por parte da Contratada, das determinações regulares do responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
b.4) falência, dissolução ou liquidação da Contratada;
b.5) inobservância dos projetos e especificações, má qualidade do material empregado e serviços prestados, apontados pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
b.6) ato de autoridade ou lei superveniente que torne a execução do contrato formal ou materialmente impraticável;
b.7) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
c) o não cumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato poderá importar na sua rescisão por ato unilateral do Contratante, mediante procedimento próprio, acarretando a imediata assunção do objeto deste contrato por parte do Contratante, no estado em que se encontrar;
d) o Contratante se reserva o direito de rescindir administrativamente o contrato quando a Contratada não comprovar a sua regularidade de situação;
e) o Contratante poderá rescindir o contrato na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou associação da Contratada;
f) é facultado, ainda, ao Contratante, rescindir o contrato em caso de não apresentação da garantia ou de sua complementação.
CLÁUSULA VINTE E DUAS – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93
cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, nos termos do art. 109.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL À PROPOSTA
I – O presente contrato fundamenta-se:
• na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
• na Lei nº 6.496/77;
• Normas Reguladoras 5, 6, 7, 9 e 18 da Lei nº 6.514/77;
• na Lei nº 8.078/90;
• na Lei nº 10.406/02;
• na Lei nº 5.194/66;
• na Lei nº 11.488/07;
• na Lei Complementar nº 123/06;
• no Decreto nº 6.204/07;
• nas Resoluções CONFEA nº 413/97 e nº 9/05 do Conselho Nacional de Justiça;
• nos preceitos de Direito Público, e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 8.666/93;
• no Decreto nº 6.106/07, alterado pelo Decreto nº 6.420/08.
II – E vincula-se aos termos:
• do edital do processo CP 552/2011, nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666/93;
• da proposta da Contratada, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei nº 8.666/93;
• do edital, o projeto arquitetônico, estrutural, hidrossanitário, preventivo de incêndio, elétrico, telefônico, lógico, gás, memoriais descritivos, detalhamentos, especificações e demais elementos técnicos do objeto, a proposta e o cronograma físico;
• da declaração de vistoria do imóvel;
• da Portaria Presi nº 244/10 do TRT 12ª Região.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
A intimação dos atos relativos à rescisão do contrato a que se refere o inc. I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§ 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA VINTE E CINCO – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O disposto neste contrato somente poderá ser alterado pelas partes por meio de termos aditivos, asseguradas as prerrogativas conferidas à Administração enumeradas no caput do art. 58 da Lei nº 8.666/93 e na cláusula sétima, mediante a apresentação das devidas justificativas e autorização prévia da autoridade competente, assegurados os direitos da Contratada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 58 da mesma Lei.
§ 1º - O presente contrato poderá ser alterado pelo Contratante, unilateralmente, com as devidas justificativas, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou ainda, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
§ 2º - Mediante autorização do Responsável pelo Acompanhamento e fiscalização da Execução do Contrato, após a devida justificativa da Contratada, poderão ser alteradas, em parte, as especificações, desde que os novos materiais a serem empregados sejam equivalentes em preço e qualidade aos especificados nos projetos sem que a alteração prejudique a estrutura, a segurança, a estética, a finalidade, o preço e o prazo de entrega da obra.
§ 3º - Havendo divergência entre qualquer item existente entre o Projeto Arquitetônico e o Memorial Descritivo e Especificações dos Materiais, elaborado pelo Serviço de Obras e Manutenção - SEROM da Contratante, deverá prevalecer a informação constante naquele documento.
§ 4º - Qualquer modificação a ser sugerida pela Contratada deverão ser feita, por escrito, ao responsável pelo projeto, pois somente com sua autorização, por escrito, as alterações poderão ser executadas.
§ 5º – As alterações que impliquem em aditamentos contratuais, serão processadas após protocoladas no Protocolo Geral do Contratante, sito à rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 395, bairro Centro, Florianópolis/SC, XXX 00000-000.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente contrato, como se nele estivessem integralmente transcritos, o Processo Licitatório CP nº 552/2011, todos os detalhamentos, especificações e demais elementos técnicos do objeto, a proposta e o cronograma físico-financeiro apresentados pela Contratada.
CLÁUSULA VINTE E SETE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Além das disposições trazidas no presente contrato, aplicam-se, ainda, o
seguinte:
a) nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre técnicos da Contratada e o Contratante. A Contratada assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus funcionários;
b) a tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo;
c) o disposto neste contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do Contratante e da Contratada, asseguradas as prerrogativas do Contratante;
d) os termos e disposições constantes deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas;
e) qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa deverá ser informada ao Contratante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
f) é vedado à Contratada caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
g) a Contratada não poderá utilizar o nome do Contratante, ou sua qualidade de Contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visitas, anúncios diversos, impressos, etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da responsabilização da Contratada;
h) são assegurados ao Contratante todos os direitos e faculdades previstos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
i) a Contratada se compromete a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução dos serviços e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E E OITO – DA PUBLICAÇÃO
O Contratante é responsável pela publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes.
Florianópolis, ORIGINAL ASSINADO E ARQUIVADO EM 27/07/2011.
Contratante:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Juiz-Presidente TRT 12ª Região
Contratada:
Xxxxxx Xxx Xxxxx-Diretor
OTT Construções e Incorporações Ltda.
Contrato/11CP552_obra_reforma_Utrillo_PCD_SB.odt