SEGURO DE VIDA
Condições Contratuais Versão 3.5
CNPJ 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP n° 10.005463/99-80
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Central de Relacionamento
Atendimento Nacional. 0800 729 7123
Atendimento Internacional. 55 16 3111 8600
Ouvidoria. 0800 880 2930
De 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h, exceto feriados.
Pessoas com Deficiência Auditiva ou de Fala 0800 775 7003
De 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h, exceto feriados.
Atendimento exclusivo por equipamento habilitado para essa finalidade.
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Canal de Conduta e Ética. 0800 444 8256
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.
Todos os dias, 24 horas.
Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro. As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação. É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim a análise assertiva do caso. Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
Para saber demais horários e canais de atendimento, acesse nosso site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxx
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000 • Ala A • 29° andar 04794-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP
Plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
SUSEP: 0800 021 8484
Atendimento ao Público: xxx.xxxxx.xxx.xx
ÍNDICE
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 23
14. INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO 28
16. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 29
17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 30
18. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 30
19. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 32
21. CANCELAMENTO DA APÓLICE 34
25. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE 39
COBERTURA BÁSICA DE MORTE NATURAL OU ACIDENTAL - MNA 42
COBERTURA ADICIONAL DE MORTE ACIDENTAL - MA 42
COBERTURA ADICIONAL DE MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE CRIMES - MA-C 43
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 44
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 47
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 47
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE
POR ACIDENTE MAJORADA - IPA-M 47
5. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 49
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU
PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE CRIMES - IPA-C 49
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 50
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 50
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - IPTA 51
5. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 53
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 58
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E
TOTAL POR DOENÇA - ANTECIPAÇÃO - IFPD-A 60
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 65
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 68
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
DECORRENTE DE ACIDENTE - DIH-A 69
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇA TERMINAL - DT 72
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 73
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES - DG 74
8. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 78
COBERTURA ADICIONAL DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - DC 80
8. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 83
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA 84
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 87
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE
FÍSICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE 88
7. TÉRMINO DA COBERTURA ADICIONAL 89
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 91
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇAS CONGÊNITAS DE FILHOS - DCF 92
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 94
COBERTURA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE MORTE - VRM 94
COBERTURA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO
COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL - AF 98
2. DEFINIÇÕES 102
3. RISCOS EXCLUÍDOS 102
4. CAPITAL SEGURADO 102
5. DATA DO EVENTO 102
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 102
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 103
8. BENEFICIÁRIOS 103
9. ACIONAMENTO DO SEGURO 103
10. RATIFICAÇÃO 104
1. RISCOS COBERTOS 104
2. DEFINIÇÕES 104
3. CAPITAL SEGURADO 105
4. DATA DO EVENTO 105
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 105
6. CARÊNCIA 105
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 105
8. BENEFICIÁRIO 105
9. ACIONAMENTO DO SEGURO 106
10. RATIFICAÇÃO 106
COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MORTE 106
1. RISCOS COBERTOS 106
2. CAPITAL SEGURADO 106
3. DATA DO EVENTO 106
4. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 106
5. BENEFICIÁRIO 107
6. ACIONAMENTO DO SEGURO 107
7. RATIFICAÇÃO 107
COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MORTE ACIDENTALv 107
1. RISCOS COBERTOS 107
2. CAPITAL SEGURADO 107
3. DATA DO EVENTO 107
4. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 108
5. BENEFICIÁRIO 108
6. RATIFICAÇÃO 108
COBERTURA ADICIONAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS ESPECÍFICAS - RDE 108
1. RISCOS COBERTOS 108
2. DEFINIÇÕES 108
3. RISCOS EXCLUÍDOS 109
4. CAPITAL SEGURADO 109
5. DATA DO EVENTO 109
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 109
7. BENEFICIÁRIO 109
8. ACIONAMENTO DO SEGURO 110
9. RATIFICAÇÃO 110
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR MORTE 110
1. RISCOS COBERTOS 110
2. CAPITAL SEGURADO 110
3. DATA DO EVENTO 111
4. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 111
5. ACIONAMENTO DO SEGURO 111
6. RATIFICAÇÃO 111
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR MORTE ACIDENTAL 111
1. RISCOS COBERTOS 111
2. CAPITAL SEGURADO 111
3. DATA DO EVENTO 111
4. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 112
5. RATIFICAÇÃO 112
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DIVERSAS POR INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 112
1. RISCOS COBERTOS 112
2. RISCOS EXCLUÍDOS 113
3. CAPITAL SEGURADO 113
4. DATA DO EVENTO 114
5. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 114
6. ACIONAMENTO DO SEGURO 114
7. RATIFICAÇÃO 114
COBERTURA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL EM CASO
DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IEIPA 114
1. RISCOS COBERTOS 114
2. RISCOS EXCLUÍDOS 115
3. CAPITAL SEGURADO 115
4. DATA DO EVENTO 115
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 115
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 115
7. ACIONAMENTO DO SEGURO 116
8. RATIFICAÇÃO 116
COBERTURA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) - IAC 116
1. RISCOS COBERTOS 116
2. RISCOS EXCLUÍDOS 117
3. CAPITAL SEGURADO 117
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 117
6. INÍCIO DA COBERTURA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) 117
7. TÉRMINO DA COBERTURA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) 117
8. BENEFICIÁRIO 117
9. ACIONAMENTO DO SEGURO 118
10. RATIFICAÇÃO 118
COBERTURA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA
DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) - IFC 118
1. RISCOS COBERTOS 118
2. RISCOS EXCLUÍDOS 119
3. CAPITAL SEGURADO 119
4. DATA DO EVENTO 119
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 119
6. INÍCIO DA COBERTURA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) 119
7. TÉRMINO DA COBERTURA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) 119
8. BENEFICIÁRIO 120
9. ACIONAMENTO DO SEGURO 120
10. RATIFICAÇÃO 120
COBERTURA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS - IAF 120
1. RISCOS COBERTOS 120
2. DEFINIÇÕES 121
3. RISCOS EXCLUÍDOS 121
4. CAPITAL SEGURADO 121
5. DATA DO EVENTO 122
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 122
7. INÍCIO DA COBERTURA DO(S) FILHO(S) 122
8. TÉRMINO DA COBERTURA DO(S) FILHO(S) 122
9. BENEFICIÁRIO 122
10. ACIONAMENTO DO SEGURO 122
11. RATIFICAÇÃO 123
XXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX 000
1. OBJETIVO 123
2. DEFINIÇÃO 123
3. DETERMINAÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO 123
4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 124
5. DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE TÉCNICO 124
6. PAGAMENTO DO EXCEDENTE 124
7. MODIFICAÇÕES NA CONDIÇÃO 125
8. RATIFICAÇÃO 125
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro de pessoas tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Beneficiário, mediante o recebimento do prêmio, respeitadas as condições contratuais e o limite do Capital Segurado em vigor na data da ocorrência do evento coberto, as coberturas contratadas, os riscos expressamente excluídos e as demais disposições contratuais.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal: Para a determinação da cobertura, será considerado Acidente Pessoal exclusivamente o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico do Segurado, observados os exemplos abaixo:
Eventos cobertos:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, ressalvado o prazo de Carência.
b) Acidentes decorrentes de:
b.1) Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
b.2) Escapamento acidental de gases e vapores;
b.3) Sequestros e suas tentativas; e
b.4) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
c) Eventos não cobertos:
c.1) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ressalvadas as provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente coberto;
c.2) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c.3) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
c.4) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no conceito do seguro.
Apólice: documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação das coberturas contratadas.
Aviso de Sinistro: comunicação específica com a finalidade de dar imediato conhecimento à seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores do capital segurado, respeitada a cobertura contratada, na hipótese de evento coberto.
Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada, vigente na data do evento
xxxxxxx, a ser pago pela seguradora ao beneficiário.
Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução da vigência do seguro, no caso de suspensão, durante o qual o(s) beneficiário(s) não terá(ão) direito ao(s) capital(is) segurado(s) contratado(s), no caso de ocorrência de evento coberto.
Certificado Individual: documento emitido pela seguradora, no seguro coletivo, para a aceitação do proponente ou para renovação ou da alteração do seguro.
Cobertura: risco assumido pela seguradora, conforme o contrato de seguro, respeitados os eventos não cobertos e riscos excluídos.
Comoriência: presunção de morte simultânea, quando do falecimento de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro.
Companheiro(a): pessoa que convive em união estável ou condição equiparada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por decisão judicial, escritura pública ou pelos meios admitidos pela legislação vigente e pelo contrato de seguro.
Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades
de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades de um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, do(s) segurado(s), do(s) beneficiário(s) e, quando couber, do estipulante.
Contrato de Seguro: instrumento firmado entre o estipulante, subestipulante (se houver) e a seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, do subestipulante (se houver), da seguradora, do(s) segurado(s), e do(s) beneficiário(s).
Corretor: intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e os segurados. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
Culpa Grave: termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: documento utilizado para avaliação do risco pela seguradora, no qual o proponente presta as informações e declarações, inclusive sobre a atividade profissional exercida e o seu estado de saúde.
Documentos Contratuais: A apólice, o certificado individual, as propostas e o endosso.
Doenças e Lesões Preexistentes: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo segurado em data anterior à adesão ao seguro, de seu conhecimento, não declarada na proposta, caracterizando-se pela omissão de tratamento ou da existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde.
Endosso: documento emitido pela seguradora, durante a vigência do seguro, pelo qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice e/ou no certificado individual do seguro.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor.
Evento Coberto: acontecimento futuro, possível e incerto, ocorrido durante a vigência do
seguro, enquadrado na cobertura prevista na apólice contratada.
Excedente Técnico: saldo positivo obtido pela seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice, em determinado período.
Franquia: período contínuo de tempo, contado a partir da data da ocorrência do evento
xxxxxxx, durante o qual o segurado não terá direito à cobertura do seguro.
Grupo Segurado: totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
Grupo Segurável: totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante ou subestipulante (se houver), que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
Impotência Funcional: alteração ou redução da função de um órgão ou membro de forma parcial ou total, que gera prejuízo impeditivo ao indivíduo.
Indenização: valor máximo a ser pago ao beneficiário pela seguradora, quando da ocorrência de evento coberto, limitado ao valor do capital segurado individual da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do evento.
Xxxxxx Assistente: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, de escolha do segurado, responsável por seu acompanhamento clínico e diagnóstico do segurado. A seguradora não aceitará que seja nomeado como médico assistente
o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
Paciente Terminal: considera-se “paciente terminal” o portador de doença para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresente estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para o qual haja expectativa de morte, onde as medidas terapêuticas aplicáveis NÃO ensejarão em aumento de sobrevida do paciente, sendo caracterizado como tratamento meramente paliativo. A prova consistirá em atestado emitido por médico devidamente habilitado, especialista doença caracterizada, acompanhado do histórico da doença, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes.
Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Proponente: pessoa física interessada em contratar a(s) cobertura(s) ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
Proposta: Documento que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro individual ou coletivo ou aderir ao seguro coletivo e manifesta pleno conhecimento das condições e documentos contratuais. Nos Seguros Coletivos o Estipulante assina a Proposta de Contratação, contendo as obrigações contratuais estabelecidas entre as partes e os segurados assinam a Proposta de Adesão.
Redução Funcional: é a alteração de função, de intensidade variável, que pode gerar
disfunção ou insuficiência de órgãos ou de partes do organismo.
Relatório Médico: documento na forma de relatório ou similar, preenchido por médico com a finalidade de registrar sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos. Não será aceito, para fins de avaliação de cobertura, documento emitido por médico que seja o próprio segurado, seu cônjuge/companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
Segurado: é a pessoa física, com interesse segurável, sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Segurado Principal: é o segurado que possui vínculo com o estipulante.
Segurado Dependente: é o cônjuge ou companheiro(a), filho(s) e/ou enteado(s), do segurado titular, quando incluído no contrato de seguro, desde que não seja segurado titular na referida apólice.
Seguradora: empresa legalmente autorizada a comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s) contratada(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.
Sinistro: é a ocorrência do evento passível de cobertura, durante o período de vigência do
plano de seguro.
Subestipulante: pessoa física ou jurídica que, em razão do vínculo direto ou indireto com o estipulante, que contrata o seguro em favor do grupo segurado a que se vincule e os representa perante a seguradora.
Vigência do Seguro: é o período fixado para validade do contrato de seguro.
Vigência da Cobertura Individual: é o período de tempo fixado no certificado individual em que o segurado permanece amparado pelo seguro, mediante o pagamento dos prêmios devidos à seguradora.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. É facultada ao estipulante e/ou subestipulante a escolha das coberturas do seguro, respeitando as regras de conjugação de planos indicadas nesta cláusula, aplicáveis a todo o grupo segurado. O conjunto das coberturas contratadas deverá ser identificado na proposta de contratação, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica relacionada abaixo:
3.1.1. Cobertura Básica:
A) MORTE NATURAL OU ACIDENTAL - M
3.1.2. Coberturas Adicionais:
A) MORTE ACIDENTAL - MA
B) MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE CRIMES - MA-C
C) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA
D) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - MAJORADA - IPA-M
E) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE CRIMES - IPA-C
F) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - IPTA
G) INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IFPD
H) INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - ANTECIPAÇÃO - IFPD-A
I) INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - ILPD
J) DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE ACIDENTE - DIH-A
K) DOENÇA TERMINAL - DT
L) DOENÇAS GRAVES - DG
M) DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - DC
N) DIÁRIAS POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA
O) DIÁRIAS POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE
P) DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS - DMHO
Q) DOENÇAS CONGÊNITAS DE FILHOS - DCF
R) VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE MORTE - VRM
S) VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE MORTE ACIDENTAL - VRMA
T) AUXÍLIO FUNERAL - AF
U) AQUISIÇÃO DE JAZIGO - AJ
V) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MORTE
W) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL
X) REEMBOLSO DE DESPESAS ESPECÍFICAS - RDE
Y) DESPESAS DIVERSAS POR MORTE
Z) DESPESAS DIVERSAS POR MORTE ACIDENTAL
AA) DESPESAS DIVERSAS POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
BB) INDENIZAÇÃO ESPECIAL EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
3.1.3. Coberturas Suplementares:
A) INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) - IAC
B) INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) - IFC
C) INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS - IAF
3.1.4. Cláusula Suplementar:
A) EXCEDENTE TÉCNICO
3.2. A cobertura adicional de Morte Acidental Decorrente de Crimes - MA-C somente poderá
ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Morte Acidental - MA.
3.3. A cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Crimes - IPA-C somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
3.4. A cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - Majorada
- IPA-M somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
3.5. As coberturas adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA e Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA não podem ser contratadas em conjunto.
3.6. As coberturas adicionais de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - Antecipação - IFPD-A, Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD, Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença - ILPD e Doença Terminal - DT não podem ser contratadas em conjunto.
3.7. As coberturas adicionais de Diagnóstico de Câncer - DC e Doenças Graves - DG não podem ser contratadas em conjunto.
3.8. As coberturas adicionais de Diárias por Incapacidade Física Temporária e Diárias por Incapacidade Física Temporária por Acidente não podem ser contratadas em conjunto.
3.9. A cobertura adicional de Verbas Rescisórias em caso de Morte - VRM não poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Verbas Rescisórias em caso de Morte Acidental - VRMA.
3.10. As coberturas adicionais de Auxílio Alimentação por Morte e Auxílio Alimentação por Morte Acidental não podem ser contratadas em conjunto.
3.11. As coberturas adicionais de Despesas Diversas por Morte e Despesas Diversas por Morte Acidental não podem ser contratadas em conjunto.
3.12. A cobertura adicional de Aquisição de Jazigo - AJ somente poderá ser contratada em
conjunto com a cobertura adicional de Auxilio Funeral - AF.
3.13. A cobertura adicional de Indenização Especial em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IEIPA somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
3.14. A cobertura suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge ou Companheiro(a) - IAC permite ao estipulante a contratação das mesmas coberturas que vierem a ser contratadas para o segurado principal, exceto condição contrária estabelecida nas condições contratuais.
3.15. As coberturas suplementares de Inclusão Automática de Cônjuge ou Companheiro(a)
- IAC e de Inclusão Facultativa de Cônjuge ou Companheiro(a) - IFC não podem ser
contratadas em conjunto.
3.16. A cobertura suplementar de Inclusão Automática de Filhos - IAF permite ao estipulante a contratação das mesmas coberturas que vierem a ser contratadas para o segurado principal, exceto condição contrária estabelecida nas condições contratuais.
3.17. A cobertura suplementar de Inclusão Automática de Filhos - IAF fica condicionada à contratação da cobertura suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge ou Companheiro(a) - IAC.
3.18. A cobertura adicional de Doença Congênita de Filhos - DCF fica condicionada à contratação da cobertura suplementar de Inclusão Automática de Filhos - IAF.
3.19. Em caso de inclusão de menores de 14 (quatorze) anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou de dependente.
3.20. A definição de cada uma das coberturas mencionadas nestas condições gerais, seus respectivos objetivos, seus riscos excluídos específicos, capital(is) segurado(s) e demais disposições estão determinados nas respectivas condições especiais.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas descritas nestas condições gerais e nas especiais, deste seguro os eventos relacionados ou ocorridos em consequência direta ou indireta:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa, ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, invasões, atos militares, hostilidades, de guerra civil ou guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se for comprovado que o evento tenha ocorrido pela utilização de meio de transporte mais arriscado, se decorrente de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, incluindo a gripe aviária, a febre aftosa, a malária, a dengue, a meningite, dentre outras, mas não se limitando a elas;
d) Doenças ou lesões preexistentes à contratação do seguro, que sejam de conhecimento do segurado ou que o obriguem a fazer acompanhamento médico ou uso de medicamento de forma continuada ou tratamento em regime hospitalar prescritos por médicos cujos efeitos persistam até a data de contratação do seguro e não tenham sido declaradas na proposta de adesão;
e) De suicídio, suas consequências ou sua tentativa, ocorridos antes de completados 2 (dois) anos de vigência ininterruptos do seguro, contados do início da respectiva cobertura individual de cada segurado ou da solicitação de aumento de capital segurado, ou ainda, as solicitação de inclusão de cobertura. Nestas hipóteses, a exclusão somente se aplica à diferença do capital segurado aumentado ou à cobertura incluída;
f) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave praticados pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes;
g) Inundação, tufão, furacão, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, ciclone, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza de caráter extraordinário;
h) Eventos em que o segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
i) Participação do segurado em desafios e brigas, exceto nos casos de prática de esporte, legitima defesa ou estado de necessidade; e
j) Doação e transplante intervivos.
4.2. Além dos riscos mencionados anteriormente, não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.3. Além dos riscos excluídos mencionados nos itens 4.1 e 4.2, estão expressamente excluídos das coberturas para acidentes pessoais, os eventos relacionados ou ocorridos em consequência direta ou indireta:
a) As doenças, incluídas as decorrentes de sequestros e suas tentativas;
b) A doença conhecida como Acidente Vascular Cerebral - AVC (exceto se contratada a cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença);
c) As doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ressalvadas as provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, pessoal coberto;
d) De acidentes ocorridos em data anterior à contratação do seguro;
e) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto;
f) Participação do segurado em competições ilegais em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios;
g) Acidente quando o segurado estiver conduzindo veículo automotor, aeronave ou equipamento sem a devida aptidão, habilidade ou habilitação específica e tenha dado causa ao sinistro;
h) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
i) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como «invalidez acidentária», nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
5.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terreste.
6. CARÊNCIAS
6.1. Poderão ser aplicadas carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos
nas condições especiais de cada cobertura e no contrato de seguro.
6.2. Haverá carência nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do seguro, para a tentativa ou consumação de suicídio e suas consequências.
6.3. O prazo de carência será contado a partir da data de início de vigência da cobertura individual ou em relação ao valor do aumento do capital segurado ou da cobertura incluída, em caso de sua alteração na vigência do contrato de seguro.
6.4. O período de carência para as coberturas contratadas deverá ser de, no máximo, 2 (dois) anos, entretanto, o prazo de carência não poderá exceder metade do prazo de vigência do certificado individual do seguro.
6.5. A critério da seguradora, período de carência poderá ser reduzido ou substituído por
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade e/ou Exame Médico.
6.6. No caso de transferência do grupo segurado de outra seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para o(s) segurado(s) já incluído(s) no seguro pela apólice anterior.
6.7. Para eventos decorrentes de acidente pessoal não será aplicada carência, ressalvada a hipótese prevista no item 6.2.
7. FRANQUIAS
7.1. As franquias aplicadas estarão previstas nas condições especiais de cada cobertura e no contrato de seguro.
8.1. A contratação ou alteração da apólice se dará mediante apresentação da proposta de contratação, preenchida e assinada pelo representante legal do estipulante e/ou subestipulante (se houver), e pelo corretor de seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na seguradora.
8.2. A contratação ou alteração do seguro se dará mediante apresentação da proposta de xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na seguradora.
8.3. O pagamento antecipado do prêmio total ou parcialmente não caracteriza a aceitação da proposta.
8.4. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da proposta, para aceitá-la ou recusá-la. A ausência de manifestação da seguradora, por escrito, no prazo previsto, respeitada as condições de suspensão, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.5. A seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 8.4, poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação da proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a contar a partir da data em que se der a entrega de toda documentação e/ou informação solicitada.
8.5.1. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer apenas uma vez. No caso de proponente pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 8.4, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.6. A recusa do risco será comunicada pela seguradora ao estipulante e/ou subestipulante (se
houver) ou corretor de seguros, por escrito, devidamente justificada.
8.7. Caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento será devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela proporcional correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura e devidamente atualizado conforme previsto no item 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
8.8. Durante o período compreendido entre a data da recepção da proposta com o adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa da mesma, haverá cobertura pelo seguro.
8.9. Poderá ser aceito como segurado, todo o proponente que xxxxxx, na data de adesão ao seguro, em plena atividade profissional, em condições normais de saúde e com idade conforme definido no contrato de seguro.
8.10. Com base nas declarações prestadas pelo proponente na proposta de adesão do seguro, a seguradora fará análise para aceitação ou recusa dessa inclusão no seguro.
8.11. A aceitação do contrato coletivo se formalizará com a emissão da apólice de seguro pela seguradora no início do contrato, e em cada renovação, e, eventual alteração na apólice vigente se formalizará com a emissão do competente endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da aceitação da proposta de contratação.
8.12. A aceitação do seguro individual se formalizará com a emissão do certificado individual do
seguro pela seguradora, no início do contrato e em cada renovação do seguro.
8.13. É vedada a contratação ou alteração do seguro por meio de procuração.
9. BENEFICIÁRIOS
A) COBERTURA DE MORTE
9.1. No caso de ocorrência de morte do segurado, a indenização correspondente à cobertura básica de Morte Natural ou Acidental será paga de uma só vez e será devida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado na proposta de adesão.
9.2. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
9.3. Na falta de indicação do beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente ou companheiro(a), e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária disposto no Código Civil.
9.4. Na falta das pessoas indicadas no item 9.1, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
9.5. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado
era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
9.6. Em caso de falecimento do único beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago aos beneficiários legais, conforme o item 9.3.
9.7. Em caso de falecimento de um dos beneficiários indicados no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade.
9.8. Em caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as mesmas regras do item 9.7, considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado.
9.9. O segurado pode, a qualquer tempo, substituir o beneficiário, mediante contato exclusivo com a central de atendimento da seguradora e encaminhamento de correspondência assinada, nomeando os novos beneficiários.
9.9.1. O contato exclusivo com a central de atendimento não formaliza a solicitação de alteração de beneficiário e não dispensa o envio de correspondência devidamente assinada.
9.9.2. Qualquer alteração de beneficiário somente terá validade 24 (vinte e quatro) horas da data de protocolo na seguradora da correspondência efetivamente assinada pelo segurado.
9.9.3. Em caso de não recebimento da formalização de alteração de beneficiário, devidamente assinada pelo segurado, a seguradora aplicará a distribuição do capital segurado conforme a indicação imediatamente anterior.
9.10. Em caso de indicação de beneficiário impedido por lei ou que tenha provocado a morte do segurado de forma intencional, ou ainda, na impossibilidade de pagamento ao(s) beneficiário(s) indicado(s), a indenização será paga conforme disposto no código civil.
9.11. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.
B) COBERTURA DE INVALIDEZ
9.12. Para todas as coberturas de invalidez, o beneficiário será o próprio segurado.
10. CAPITAL SEGURADO
10.1. O capital segurado contratado para cada uma das coberturas será estabelecido na apólice
e nos respectivos certificados individuais do seguro.
10.2. O capital segurado será equivalente ao valor máximo de indenização devida na ocorrência de evento coberto, respeitando as condições contratuais e os limites estabelecidos para cada cobertura contratada.
10.3. Os capitais segurados do segurado dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer coberturas, não podem ser superiores ao do segurado principal.
10.4. Poderá ser efetuado o aumento dos capitais segurados em qualquer época mediante solicitação por escrito, observando-se sempre o limite máximo de capital segurado individual vigente. Se aceitos pela seguradora, os novos capitais segurados terão início de vigência no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da data de solicitação do aumento. Por ocasião do aumento, poderá ser exigido do segurado o preenchimento de uma nova proposta de adesão e a declaração pessoal de saúde e atividades, iniciando-se nova carência de 2 (dois) anos para o valor aumentado, para hipótese de suicídio.
10.5. Para os segurados aposentados e afastados, não será permitido o aumento dos respectivos capitais segurados. Nestes casos, os capitais segurados serão atualizados anualmente pelo índice previsto na Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
10.6. O estipulante fica ciente que, para o aumento do capital segurado, o segurado deverá estar em boas condições de saúde e em plena atividade profissional. Havendo a constatação de alguma doença ou deficiência preexistente ao aumento do capital segurado não declarada na proposta de adesão, o pagamento da indenização prevista para a cobertura de morte será efetuado com base nos valores anteriores ao aumento, não cabendo qualquer restituição de prêmios ao estipulante e/ou subestipulante (se houver) e/ou segurado.
10.7. Todos os valores serão expressos em moeda corrente nacional.
11. REENQUADRAMENTO ETÁRIO
11.1. Poderá haver aplicação de reenquadramento etário anual ao custo do seguro (prêmio) de acordo com a mudança de idade ou faixa etária do segurado no momento da renovação conforme critérios especificados na Proposta de Contratação do seguro.
11.2. Além do reajuste a que se refere o item acima, anualmente, na mesma data, haverá atualização monetária do capital segurado, e consequentemente do prêmio, conforme previsto na CLÁUSULA 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
12. CUSTEIO DO SEGURO
12.1. A forma de custeio do seguro será estabelecida no contrato de seguro, com base nas seguintes possibilidades:
a) Contributário: aquele em que o segurado paga o seguro total ou parcialmente;
b) Não Contributário: aquele que o estipulante e/ou subestipulante (se houver) paga a totalidade do seguro.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. A periodicidade de pagamento do prêmio poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, anual à vista ou fracionado em até 12 (doze) parcelas, conforme o definido no contrato de seguro.
13.1.1. Em caso de pagamento fracionado do prêmio, o segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas.
13.1.2. Para os prêmios fracionados, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.1.3. Não será permitida cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo
administrativo de fracionamento.
13.2. Para garantir seu direito à cobertura, o segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) deverão efetuar o pagamento do prêmio do seguro, até a data limite de seu vencimento, constante no respectivo documento de cobrança, de acordo com a forma de pagamento escolhida na proposta de contratação.
13.3. O pagamento dos prêmios do seguro será efetuado de acordo com a periodicidade e a data de vencimento estabelecida na apólice e no certificado individual.
13.4. Caso a data de vencimento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, este poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
13.5. Nos casos de opção de pagamento por débito em conta corrente, o prêmio à vista será
debitado após a respectiva aceitação da proposta pela seguradora.
13.6. Quando o estipulante ou o segurado optar pelo pagamento do prêmio em débito em conta corrente, a suspensão de autorização de débito caracterizará a inadimplência do segurado, sendo aplicado o disposto nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e 19 -TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
13.7. Na renovação anual da apólice e sem prejuízo da atualização monetária prevista na Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, o valor do prêmio do seguro, poderá ser reavaliado com o estipulante e/ou subestipulante (se houver), com base na composição etária do grupo segurado e os respectivos capitais segurados.
13.8. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação
vigente determinar.
13.9. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS NO SEGURO, RESPEITADA A VIGÊNCIA DOS PRÊMIOS PAGOS, EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DA APÓLICE, CONFORME O DISPOSTO NAS CLÁUSULAS 16 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE E 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE.
13.10. Em caso de atraso no pagamento do prêmio, será observado o disposto das Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
14. INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO
14.1. O não pagamento do prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual fracionado, respeitada a periodicidade definida, até a data de seu vencimento caracteriza a não efetivação do contrato de seguro.
14.2. Em caso de atraso no pagamento das parcelas posteriores a primeira, iniciará a contagem de prazo de tolerância de 60 (sessenta) dias para regularização do pagamento, contados a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela inadimplente.
14.2.1. A seguradora enviará notificação ao estipulante ou subestipulante, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do prazo indicado no item 14.2, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
14.3. Ocorrendo sinistro no período de inadimplência, antes do cancelamento do seguro, a seguradora realizará o pagamento do capital segurado contratado, condicionado ao pagamento da(s) parcela(s) do prêmio devida(s).
14.4. O seguro ficará de pleno direito cancelado, após o término do prazo concedido para regularização da inadimplência e não poderá mais ser restabelecido. Havendo interesse, deverá ser contratado novo seguro, respeitadas as condições de aceitação e elegibilidade, não sendo admitido qualquer vínculo entre a apólice/certificado individual cancelado por falta de pagamento.
14.4.1. Nas contratações de seguros custeados total ou parcialmente pelos segurados, fica ajustado entre as partes que é de responsabilidade do estipulante e/ou subestipulante a cobrança dos referidos prêmios, bem como da quitação, nos prazos contratuais, das respectivas faturas emitidas pela seguradora.
14.5. Em caso de atraso no pagamento do prêmio, a seguradora realizará a cobrança obedecendo a forma de pagamento estipulada no contrato de seguro e/ou nas propostas (contratação e/ou adesão) e aplicará os seguintes encargos previstos na Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, calculada na base “pro rata temporis”.
15. SEGURADOS AFASTADOS
15.1. O prêmio do segurado afastado para tratamento de saúde, em decorrência de doença,
deverá ser pago normalmente à seguradora.
15.2. É vedada, ao segurado afastado, toda e qualquer alteração individual do capital segurado, decorrente de aumento por promoção, durante seu afastamento.
15.3. Na hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra seguradora, será mantido no novo seguro, o segurado principal afastado do serviço ativo por doença, desde que atendidas às demais exigências da proposta e do contrato de seguro.
16. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
16.1. A vigência da apólice coletiva estará estabelecida no contrato de seguro e na própria apólice, tendo início e término às 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida para tal fim.
16.2. A apólice poderá ser renovada automaticamente, por período igual, uma única vez, salvo se a seguradora, o estipulante ou o grupo segurado, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da vigência da apólice, comunicar por escrito o seu desinteresse.
16.3. As renovações posteriores à primeira deverão ser expressas entre as partes, seguradora e estipulante, sendo que cabe à seguradora, com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data de renovação, comunicar por escrito o interesse pela renovação do seguro.
16.4. A aceitação da proposta, bem como de cada alteração ou renovação, implicará na emissão do respectivo endosso.
16.5. O endosso terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim nele indicado.
16.6. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados, ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa do estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
16.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
17.1. A vigência da cobertura individual terá início e término às 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida no Certificado Individual do Seguro.
17.1.1. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas com o pagamento antecipado do valor de prêmio, o início de vigência da cobertura do certificado individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da proposta pela seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
17.1.2. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento antecipado de prêmio, o início de vigência da cobertura do certificado individual deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
17.2. O prazo de vigência da cobertura individual vigorará pelo prazo determinado no certificado individual do seguro, desde que não ultrapasse o fim de vigência da apólice coletiva podendo ser renovada automaticamente uma única vez. Renovações posteriores deverão ser feitas pelo estipulante e/ou subestipulante (se houver), obrigatoriamente, de forma expressa, por escrito, observado os itens 16 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE.
17.3. Em cada uma das renovações do seguro, será enviado novo certificado individual ao(s)
segurado(s).
17.4. A cobertura individual terá vigência pelo período em que a apólice coletiva estiver em vigor, ou seja, até o término de sua vigência, caso esta não seja renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio pago, exceto nas hipóteses previstas no item 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
18. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
18.1. O capital segurado e o prêmio do seguro serão atualizados monetariamente anualmente, no vencimento do certificado individual do seguro ou segundo a variação do salário/provento, ou segundo outros fatores objetivos, conforme critério constante no contrato do seguro e na proposta de contratação firmada junto ao Estipulante para fixação da escala de capitais.
18.1.1. O índice utilizado para a atualização monetária com base na variação positiva do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.1.2. No caso definido o índice IPCA/IBGE na apólice do seguro, e havendo extinção do mesmo, o índice a ser utilizado será o IGP-M/FGV ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
18.1.3. No caso definido o índice IGP-M/FGV na apólice do seguro, e havendo extinção do mesmo, o índice a ser utilizado será o IPCA/IBGE ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo..
18.1.4. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada do acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao vencimento do certificado individual de seguro.
18.2. Não caberá atualização monetária nos contratos de seguros com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano.
18.3. A atualização mencionada no item 18.1 se aplicará a todos os segurados, inclusive aos aposentados e afastados do serviço ativo, aos quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para os segurados ativos.
18.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de Cancelamento do Contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de Recebimento Indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento
do respectivo prêmio; e
c) No caso de Recusa da Proposta: a partir da data do recebimento do custo do
seguro (prêmio), observado o item - CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO.
18.4.1. Os valores devidos a título devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir da data em que se tornarem exigíveis até a data do efetivo pagamento.
18.4.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, o índice substituto será o IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
18.5. Os valores dos prêmios em atraso sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística contados a partir do 1º (primeiro) dia útil posterior ao vencimento do prêmio até a data do efetivo pagamento. Serão acrescidos de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil posterior ao vencimento do prêmio até a data do efetivo pagamento.
18.6. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária calculada com base na variação positiva do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, a partir da data de ocorrência
do evento - ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio - até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
18.6.1. Os valores devidos a título de pagamento de indenização serão acrescidos de juros moratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
18.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato de seguro.
19. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
19.1. A cobertura termina:
a) Com o falecimento do segurado principal;
b) Com o cancelamento ou a não renovação da apólice ou do certificado individual, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio de seguro efetivamente pago;
c) Com o pagamento do capital segurado contratado, quando a cobertura prever a exclusão do segurado da apólice contratada;
d) Na data em que for protocolado na seguradora o PEDIDO DE CANCELAMENTO feito pelo segurado, desde que por escrito e devidamente assinado ou o cancelamento ocorrer a pedido da seguradora;
e) Com o desaparecimento do vínculo entre segurado e o estipulante e/ou subestipulante; e
f) Se constatada uma das hipóteses previstas na Cláusula 20 - PERDA
DE DIREITO.
20. PERDA DE DIREITO
20.1. A seguradora não pagará qualquer indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda o direito ao recebimento do prêmio vencido, caso o estipulante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is):
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Xxxxx declaração inexata ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
c) Faltar com o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e
d) Xxxx, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização.
20.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legais, a seguradora poderá:
20.2.1. Na hipótese de não ocorrência de evento coberto:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
20.2.2. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:
c) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, mediante o recebimento do prêmio devido, acrescido da diferença cabível, o valor calculado proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
d) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
20.2.3. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento, mediante o recebimento do prêmio devido.
20.3. Também haverá a perda do direito ao capital segurado, pelo segurado, beneficiário, estipulante, subestipulante (se houver), seu(s) preposto(s), corretor ou seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), na prática dos seguintes casos:
a) Utilização de declarações falsas, simulação de acidente ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a indenização;
b) Fraude ou tentativa de fraude, inclusive em laudos médicos que justifiquem falsas moléstias ou falsas datas de início de moléstias; e
c) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da seguradora
na elucidação do evento coberto.
20.4. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que o saiba, de todo e qualquer incidente suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à cobertura, se provado que silenciou de má-fé.
20.4.1. A Seguradora, desde que o faça no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do aviso de agravamento do risco, poderá, mediante comunicação formal:
a) Cancelar o seguro;
b) Restrinfir a cobertura contratada, mediante acordo entre as
partes; ou
c) Cobrar a diferença do custo do seguro (prêmio) devido, mediante acordo entre as partes.
20.4.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dia após a notificação do Segurado, devendo ser restituída a diferença do custo do seguro (prêmio), calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.4.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença do custo do seguro (prêmio).
21. CANCELAMENTO DA APÓLICE
21.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL, a apólice de seguro ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios:
a) Por mútuo acordo entre a seguradora e estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ (três quartos) do grupo segurado, respeitado o prazo de aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias;
b) Pelo descumprimento de qualquer cláusula/disposição das condiçõescontratuais da apólice;
c) Se houver dolo, fraude ou sua tentativa pelo(s) estipulante(s), subestipulante(s) e/ou preposto, devidamente comprovada na contratação do seguro, durante a sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização; e
d) Quando o estipulante e/ou subestipulante(s) deixar de efetuar o pagamento ou repasse dos prêmios do seguro, observado o disposto na Cláusula 14
- INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO destas
condições gerais.
21.2. A apólice coletiva não poderá ser cancelada durante o prazo de vigência, pela seguradora, sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
21.3. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, o prêmio calculado “pro rata temporis”.
21.3.1. Em caso de pagamento de prêmio fracionado, a sociedade seguradora reterá do prêmio, além dos emolumentos, a parte do tempo decorrido, calculado proporcionamente, entre a data de início de vigência, ou aniversário da apólice, e a data de cancelamento do seguro.
22.1. Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos pelo seguro, o segurado, o(s) beneficiário(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) deverá(ão) comunicar imediatamente à seguradora por meio dos Nossos Canais de Atendimento.
22.2. Para o processo de avaliação de cobertura, além dos documentos específicos de cada
cobertura, poderão ser solicitados os Documentos Básicos a seguir:
a) Número de identificação: Cadastro de Pessoa Física (CPF) e/ou Registro Geral (RG) e/ou Registro Nacional para Estrangeiros (RNE) e/ou Passaporte (com a identificação da expedição) e/ou outros documentos válidos em território nacional, acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição. No caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, deverá ser apresentado o número de identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ ou Cademp, bem como documentos da constituição da sociedade atualizados (contrato social ou estatuto social acompanhado da ata de eleição dos administradores);
b) Comprovante de endereço ou declaração de prova de residência, conforme
legislação vigente.
c) Comprovante de vínculo empregatício cópia dos 3 (três) últimos holerites, ficha de registro de empregado e rescisão contratual do(a) segurado(a), se cabível; e
d) Formulário de Autorização de Pagamento de Sinistro - Pessoa Física devidamente
preenchido.
22.2.1. Documentação para evento morte:
a) Certidão e/ou Declaração de Óbito do segurado.
22.2.2. Documentação para a cobertura de Acidentes Pessoais:
a) Boletim de Ocorrência Policial (BO);
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se acidente automobilístico
e o segurado for o condutor;
c) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o acidente
ocorrer durante período de trabalho);
d) Xxxxx Xxxxxxxxxxxx do Instituto Médico Legal (IML);
e) Laudo da Perícia Técnica, realizada no local do acidente; e
f) Laudos de Alcoolemia ou toxicológico expedido pelo Instituto Médico Legal (IML) ou declaração emitida pelo órgão competente, indicando a não realização dos referidos exames (caso o(a) segurado(a) tenha sido condutor(a) no veículo envolvido em acidente).
22.2.3. O(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado deverão apresentar também os
seguintes documentos:
a) Cópias de RG(s) e CPF(s);
i. Na falta do RG do(s) beneficiário(s) menor(es) de idade poderá(ão) ser enviada(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx;
ii. Independente da idade do(s) beneficiário(s), a(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx não dispensará(ão) o envio da(s) cópia(s) do CPF(s) deles;
b) Comprovante(s) de residência em nome do(s) beneficiário(s). Na falta do comprovante em nome próprio, enviar declaração simples confirmando o endereço, assim como, o comprovante em nome de terceiro evidenciando o endereço declarado:
i. Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) menor(es) de idade e não
tenha(m) comprovante de endereço em seu(s) nome(s):
• Encaminhar cópia do comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is);
• Encaminhar declaração assinada por seu(s) epresentante(s)
legal(is), confirmando seu(s) respectivo(s) endereço(s);
c) Certidão de Casamento extraída no cartório após o óbito do segurado, necessária somente caso o estado civil do segurado seja casado, divorciado, separado ou viúvo; e
d) Em caso de companheira(o), enviar Escritura Declaratória de Convivência Marital firmada em cartório ou cópia da Certidão PIS/PASEP emitida pelo órgão previdenciário ou cópia da declaração de imposto de renda onde consta que o(a) companheiro(a) seja dependente do(a) segurado(a).
22.2.4. Na falta de beneficiários indicados pelo segurado, o(s) beneficiário(s) legal(is), deverá(ão) apresentar além dos documentos do subitem 22.2.3, os seguintes documentos:
a) Declaração do(s) herdeiro(s) legal(is) com firma reconhecida em cartório, informando o número total de filhos do segurado, contendo o nome completo e suas respectivas datas de nascimento:
i. Na falta dos filhos indicar o nome dos pais, na falta, a dos avós, e na falta desses os dos irmãos do(a) segurado(a);
ii. Em caso de falecimento de um dos herdeiros (descendente ou ascendente) deverá ser encaminhado a certidão de óbito atualizada.
22.3. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento do capital
segurado devido, contados da data de entrega de todos os documentos básicos e
os relacionados nas condições especiais das respectivas coberturas, observado o disposto no item 22.2.
22.3.1. A seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos/informações que se façam necessários durante a regulação do sinistro, para conclusão da análise e sua completa elucidação. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da entrega protocolada de todos os documentos/informações complementares solicitados.
22.4. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
22.5. A não entrega dos documentos solicitados, em até 90 (noventa) dias, sem qualquer justificativa, ensejerá no arquivamento do processo de sinistro administrativamente. O processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado ou beneficiário com a apresentação dos documentos necessários, observado o prazo prescricional previsto na legislação vigente.
22.6. A solicitação de documentos e as demais providências ou atos que a seguradora venha a praticar após o aviso do sinistro não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer capital segurado. A seguradora poderá exigir a autenticação das cópias dos documentos necessários à análise.
22.7. Não será aceito, para fins do pagamento do capital segurado, relatório emitido por médico que seja próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
22.8. Nos casos de cobertura internacional em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
22.9. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e, quando for o caso, os documentos de habilitação do(s) beneficiário(s) correrão por conta dos interessados no pagamento de eventual capital segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
22.10. Independentemente dos documentos exigidos pela seguradora nas condições especiais de cada cobertura, esta poderá consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação para apurar comprovação ou não do evento.
22.11. A seguradora reserva-se o direito de efetuar perícia médica no segurado a qualquer momento, a fim de elucidar quaisquer dúvidas relativas à ocorrência do evento.
22.12. A perícia será efetuada por médico designado pela seguradora, arcando esta com os custos relativos a seus honorários, sem quaisquer ônus para o segurado.
22.13. Caso haja atraso no pagamento do capital segurado relativa ao evento coberto, a importância devida pela seguradora será atualizada conforme previsto na Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
22.14. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
22.15. O valor a ser indenizado ao(s) beneficiário(s) será igual ao valor do capital segurado vigente
na data do evento, pago em parcela única.
22.16. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados pagáveis por morte ou invalidez, deverão ser atualizados pela variação positiva do índice pactuado na Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23. JUNTA MÉDICA
23.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora proporá ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
23.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo segurado, outro pela seguradora e um terceiro, desempatador, escolhido pelos 2 (dois) nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os terceiros serão pagos, em partes iguais, pelo segurado ou beneficiário e pela seguradora.
23.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
23.4. O não comparecimento do médico indicado pelas partes será registrado em ata pelos médicos que comparecerem. Se ficar comprovado que uma das partes impediu intencionalmente a realização de nova junta, esta deverá arcar com todas as despesas da nova, salvo convenção em contrário.
23.5. A seguradora não aceitará que seja nomeado como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge/companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, pagamento de capital segurado por parte da seguradora.
23.6. O segurado, ao fazer adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os dados clínicos e cirúrgicos do segurado, a empreender visita hospitalar ou domiciliar e a requerer e proceder a exames físicos e complementares. Os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado através de seu médico assistente.
24.1. Eventuais alterações podem ser processadas em consequência de acordo entre a seguradora e o estipulante na renovação da apólice, respeitados os compromissos firmados com os segurados com contratos anteriores às alterações.
24.2. Caso o estipulante pretenda promover qualquer alteração ao presente contrato que impliquem em ônus, deveres adicionais ou redução de seus direitos aos segurados, ao longo de sua vigência, deverá apresentar à seguradora a proposta de alteração, fazendo-a acompanhar de documento que comprove a anuência de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado, observado o disposto na Cláusula 8 - CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO.
25. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE
25.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato de seguro, constituem obrigações do Estipulante e do Subestipulante:
a) Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao seguro contratado;
d) Pagar ou repassar os custos do seguro (prêmio) à Seguradora, conforme previsto contratualmente;
e) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
f) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora , nos documentos, comunicações, materiais de comercialização e publicidade referentes ao seguro;
g) Comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para o pagamento da indenização o seguro;
i) Comunicar, de imediato, à Susep, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; e
j) Fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por
ela estabelecido.
25.2. É vedado ao Estipulante e ao Subestipulante:
a) Cobrar dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora; e
b) Efetuar publicidade e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar rigorosamente as condições contratuais do produto e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.
25.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos custos do Seguro pelo Estipulante e Subestipulante à seguradora, nos prazos contratualmente previstos, poderá acarretar a suspensão ou cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante ou Subestipulante às cominações legais.
25.4. Na hipótese de qualquer remuneração ao Estipulante/Subestipulante, o seu percentual e/ ou valor constará na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do Seguro, devendo o segurado ser informado sempre que houver qualquer alteração.
25.5. Qualquer modificação na Apólice Coletiva vigente, para os riscos em curso, que implique ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência previa e expressa dos segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado. Quando a alteração não implicar ônus, dever ou redução de direitos aos segurados, poderá ser realizada apenas com a anuência do Estipulante.
25.6. O estipulante e/ou o subestipulante (se houver) deverá, obrigatoriamente, fornecer à seguradora as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
a) nome completo;
b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF; número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com identificação do País de expedição;
c) endereço completo (logradouro, bairro, Código de Endereçamento Postal - CEP,
cidade, unidade da federação);
d) número de telefone e código de DDD, se houver;
e) Profissão;
f) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
g) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso.
25.7. Mensalmente, até a data estabelecida no contrato de seguro, deverá ser enviado à seguradora por meio de arquivo eletrônico as informações necessárias para cálculo do Prêmio/Faturamento, incluindo o nome do segurado, sexo, matrícula, salário, CPF, data de nascimento e data de inclusão, este arquivo deve conter todos os segurados. Caso a movimentação seja enviada após o período estipulado no contrato de seguro, o faturamento
será efetuado com base nos dados do período anterior, e o acerto após recebimento dos dados corretos, será efetuado no faturamento do período de competência posterior. De posse dos dados, a seguradora emitirá fatura e respectivo documento de cobrança com data de vencimento estabelecida no contrato de seguro para pagamento.
26. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
26.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor de seguros, somente poderão ser feitas com autorização prévia, expressa, e de supervisão da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições da apólice e as normas de seguro. Fica a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada, por escrito.
26.2. A divulgação do seguro sem a prévia autorização da seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro.
27. REGIME FINANCEIRO
27.1. Este plano de seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto não há possibilidade técnica de qualquer devolução ou resgate, mesmo em caso de cancelamento do seguro.
27.2. Neste regime os custos do seguro pagos por todos os Segurados do plano deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Não há constituição de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ou Reserva Técnica em nome de cada Segurado.
28. FORO
28.1. Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o
caso, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diverso.
29. DISPOSIÇÕES FINAIS
29.1. A aceitação da proposta está sujeita à análise do risco.
29.2. Aos casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicáveis leis, regulamentos e normas relacionados à matéria de seguros no Brasil e a legislação brasileira.
29.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
29.4. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da seguradora no site: xxx.xxxxx.xxx.xx.
29.5. As condições contratuais deste produto encontram-se registradas na SUSEP de acordo com o número do processo constante na apólice/proposta e poderão ser consultadas no site: xxx.xxxxx.xxx.xx.
29.6. Nós guardamos suas informações com todo cuidado e zelo, somos transparentes quanto ao seu uso e proteção. Sim, nós podemos compartilhar seus dados pessoais, mas somente com empresas que nos ajudam a cumprir nossos compromissos contigo, como empresas de assistência e resseguradores. Também podemos compartilhar seus dados com empresas de comunicação, de pesquisas e do nosso conglomerado econômico, sempre com o objetivo de aprimorar os produtos e serviços que oferecemos a você. Para saber mais sobre como tratamos seus dados pessoais, acesse: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx privacidade
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA DE MORTE NATURAL OU ACIDENTAL - MNA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura tem por finalidade indenizar o Beneficiário, em caso de morte do segurado natural ou por Acidente Pessoal Coberto, definido nos termos do item 2 - DEFINIÇÕES das Condições Gerais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do evento coberto pela apólice vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
3. DATA DO EVENTO
3.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital
segurado, a data de falecimento do segurado, conforme Certidão de Óbito.
4. DOCUMENTOS
4.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura, além da documentação descrita no item 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverá ser apresentado o documento a seguir relacionado:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assistiu o segurado.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE MORTE ACIDENTAL - MA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento aos beneficiários do capital segurado contratado para esta cobertura, em caso de falecimento do segurado, decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro, observado os riscos excluídos e as demais disposições contratuais.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
2.2. Os capitais segurados das coberturas adicionais de Morte Acidental - MA e de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, quando contratadas, não se acumulam. Se, depois de pago o capital pela cobertura de invalidez permanente, verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização relativa a Morte Acidental - MA, deduzindo-se o valor já pago pela invalidez permanente por acidente.
2.3. Os capitais segurados da cobertura básica de Morte Natural ou Acidental e da cobertura adicional de Morte Acidental - MA, quando contratadas, se acumulam na ocorrência de acidente pessoal coberto.
3. DATA DO EVENTO
3.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE CRIMES - MA-C
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, garante o pagamento aos beneficiários de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do capital segurado contratado para a cobertura adicional de Morte Acidental, em caso de falecimento do segurado, decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, em consequência de crime cometido contra o segurado, ocorrido durante a vigência do seguro.
1.2. Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura
adicional de Morte Acidental - MA.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estarão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
A) Ato de crime perpetrado por parentes até 4º (quarto) grau do segurado e/ou do beneficiário, conforme legislação vigente.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde a 10% (dez por cento) do capital segurado contratado para a cobertura adicional de Morte Acidental - MA.
3.2. Os capitais segurados da cobertura básica de Morte Natural ou Acidental e da cobertura adicional de Morte Acidental Decorrente de Crimes - MA-C, quando contratadas, se acumulam na ocorrência de acidente pessoal coberto.
3.3. Os capitais segurados das coberturas adicionais de Morte Acidental - MA e de Morte Acidental Decorrente de Crimes - MA-C, quando contratadas, se acumulam na ocorrência de acidente pessoal coberto.
3.4. Os capitais segurados das coberturas adicionais de Morte Acidental Decorrente de Crimes - MA-C e de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, quando contratadas, não se acumulam. Se, depois de pago o capital pela cobertura de invalidez permanente, verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização relativa a Morte Acidental Decorrente de Crimes - MA-C, deduzindo-se o valor já pago pela invalidez permanente por acidente.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
5. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
5.1. No caso de morte do segurado provocada direta e exclusivamente por acidente pessoal coberto quando consequente dos seguintes crimes:
a) Homicídio;
b) Tentativa de homicídio culposo;
c) Latrocínio;
d) Aborto provocado por terceiro (sem consentimento da gestante); e
e) Lesão corporal de natureza grave.
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE, das condições gerais, esta cobertura cessa na seguinte situação:
a) Com o cancelamento da cobertura adicional de Morte Acidental - MA.
6.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 da Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, o pagamento de uma indenização ao próprio segurado, de até 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura, caso o segurado venha a se tornar parcial ou totalmente inválido em caráter
permanente, em decorrência de lesão física provocada direta e exclusivamente por acidente pessoal coberto, especificado na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, ocorrido durante a vigência do seguro, observada as condições contratuais.2.
CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ POR ACIDENTE
2.1. Entende-se como Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela Para o Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a ser pago em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no Anexo I destas condições contratuais, em virtude de lesão física exclusivamente decorrente de acidente pessoal coberto, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação pela medicina, considerando os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observado o disposto no item 2.9 desta cláusula.
2.2. A importância a ser paga será calculada aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau previstas para referido órgão/membro na Tabela Para o Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente conforme Anexo I destas condições contratuais, cujo resultado será aplicado sobre o capital segurado total vigente na data do acidente.
2.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para a sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
2.4. Em todos os casos de Invalidez Permanente Parcial não especificados na citada tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
2.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado individual. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
2.6. A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente será
indenizada, deduzindo-se do grau de invalidez definitiva, o grau de invalidez preexistente.
2.7. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente prevista para a presente cobertura.
2.8. O pagamento de capital segurado por invalidez permanente total ou parcial por acidente do segurado estará condicionado à constatação de invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente, avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo segurado.
2.9. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que se trata a cobertura contratada, devendo ser comprovada por relatório médico.
2.10. Esta cobertura adicional não poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
a) Quaisquer doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) Os tratamentos e operações cirúrgicas de caráter estético não consecutivos ao acidente;
c) Os erros médicos;
d) As lesões classificadas como Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho - DORT, inclusive a Lesão por Esforços Repetitivos - LER, problemas auditivos e outros;
e) Envenenamento, exceto escapamento acidental de gases e vapores; e
f) Perdas de dentes e danos estéticos, exceto se decorrente de acidente coberto.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4.2. Os capitais segurados da cobertura básica de Morte e da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por IPA, verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização relativa a Morte, deduzido o valor já pago pela IPA.
4.3. Os capitais segurados das coberturas adicionais de Morte Acidental - MA e de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por IPA, verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização relativa a Morte Acidental, deduzido o valor já pago pela IPA.
4.4. Os capitais segurados das coberturas adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA e de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Crimes - IPA-C, quando contratadas, se acumulam na ocorrência de acidente pessoal coberto, observado as definições do item COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Crimes
- IPA-C das condições especiais.
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
6.1. O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado após o pagamento da indenização referente a invalidez permanente parcial por acidente, de forma automática, se caracterizada a invalidez permanente parcial ou total por acidente, de acordo com as demais disposições desta cobertura, sem cobrança de prêmio adicional.
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE
TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21
- CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado relativo a invalidezpermanente total por acidente extingue-se, imediatae automaticamente, a cobertura integral do seguro.
7.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 da Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
8. ACIONAMENTO DO SEGURO
8.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura, além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assistiu o segurado;
b) Original do Exame de raios X do segmento (órgão ou parte do corpo) afetado, com Laudo Radiológico (ou Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Eletroencefalograma, Eletroneuromiografia).
8. RATIFICAÇÃO
8.2. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE MAJORADA - IPA-M
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento da indenização ao próprio segurado, limitada ao valor do capital segurado contratado, caso o segurado venha a se tornar parcial ou totalmente inválido em caráter permanente conforme especificado nesta condição especial, em decorrência de acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, observada as Condições Contratuais.
1.2. A presente cobertura garante a elevação do percentual da indenização para 100% (cem por cento), quando caracterizada a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal coberto para os membros ou órgãos descritos a seguir, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos:
Discriminação | Aumento do % sobre o capital segurado da cobertura básica |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 100% |
Perda total do uso de um dos polegares | 100% |
Perda total da visão de um olho | 100% |
Perda total do uso de uma das mãos | 100% |
1.3. No caso de lesões múltiplas previstas ou não nesta cláusula, a indenização não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura, constante no certificado individual vigente.
1.4. Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada por proponentes que comprovarem o exercício de tais profissões estabelecidas no contrato. A mudança de profissão deverá ser comunicada imediatemente, sob pena de perda de direito, conforme estabelecido na Claúsula 19 - PERDA DE DIREITO.
1.5. Esta cobertura não é extensiva aos segurados dependentes.
1.6. Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura adicional todos os riscos excluídos constantes nas Cláusulas 4 - RISCOS EXCLUÍDOS, das condições gerais e do item RISCOS EXCLUÍDOS da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, destas condições especiais.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
3.2. Caso seja devido o pagamento desta cobertura, a indenização se acumulará à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
5. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
5.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 20 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Quando for cancelada a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA;
b) Com o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro.
5.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 da Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
6. ACIONAMENTO DO SEGURO
6.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado à presente cobertura, além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO, das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos relacionados no item ACIONAMENTO DO SEGURO, da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE CRIMES - IPA-C
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir ao próprio segurado, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento de 10% (dez por cento) do capital segurado contratado para a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, em caso de invalidez permanente total ou parcial, caso o segurado venha a se tornar parcial ou totalmente inválido em caráter permanente, conforme especificado nesta condição especial, decorrente de lesão física provocada direta e exclusivamente por acidente pessoal coberto em consequência de crime cometido contra o segurado ocorrido durante a vigência do seguro, observada as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.2. Aplicam-se à esta cobertura as condições definidas na Cláusula 2 - CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ POR ACIDENTE das condições especiais da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, para fins de comprovação da Invalidez.
1.3. Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados nas Cláusulas 4 - RISCOS EXCLUÍDOS, das condições gerais e do item RISCOS EXCLUÍDOS da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
a) Ato de crime perpetrado por parentes até 4º (quarto) grau do segurado e/ou do beneficiário, conforme legislação vigente.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde a 10% (dez por cento) do capital segurado contratado para a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
3.2. As indenizações pelas coberturas de Morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por IPA, verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização relativa a Morte, deduzido o valor já pago pela IPA.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado após cada sinistro, de forma automática, se caracterizada a invalidez permanente parcial ou total por acidente, de acordo com as demais disposições desta cobertura, sem cobrança de prêmio adicional.
6. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
6.1. No caso de morte do segurado provocada direta e exclusivamente por acidente pessoal coberto quando consequente dos seguintes crimes:
a) Tentativa de homicídio;
b) Latrocínio;
c) Aborto provocado por terceiro (sem consentimento da gestante); e
d) Lesão corporal de natureza grave.
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se, imediata e automaticamente, esta cobertura adicional;
b) Com o cancelamento da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
7.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 da Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
8. ACIONAMENTO DO SEGURO
8.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura, além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos relacionados no item ACIONAMENTO DO SEGURO da cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - IPTA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir ao próprio segurado, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento de 100% (cem por cento), caso o segurado venha a se tornar total e permanentemente inválido, pela perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão, em decorrência de lesão física provocada direta e exclusivamente por acidente pessoal coberto, especificado na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, ocorrido durante a vigência do seguro, observada as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.2. Entende-se como Invalidez Permanente Total por Acidente, a perda ou impotência funcional definitiva, total de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela Para o Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, constante no item TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE a ser pago em virtude de lesão física exclusivamente decorrente de acidente pessoal coberto, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação pela medicina, considerando os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
1.3. No caso de Invalidez Permanente Total decorrente de acidente pessoal coberto, após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a existência de Invalidez Permanente Total quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará ao próprio segurado, de uma só vez, uma indenização de 100% (cem por cento) do capital segurado relativo a esta cobertura, de acordo com a Tabela Para o Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, descrita no item TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE desta cláusula.
1.4. QUANDO DE UM MESMO ACIDENTE RESULTAR INVALIDEZ DE MAIS DE UM MEMBRO OU ÓRGÃO, da tabela constante no item TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE, a indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado
contratado. Da mesma forma, HAVENDO DUAS OU MAIS LESÕES EM UM MESMO MEMBRO OU ÓRGÃO, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total.
1.5. Esta cobertura adicional não poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
1.6. TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
Caracterizada a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, conforme previsto nesta condição especial, a indenização será efetuada conforme tabela discriminada a seguir:
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total de uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável Nefrectomia Bilateral | 100 |
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão também excluídos desta cobertura adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta e/ou relacionados a:
a) Quaisquer doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) Os tratamentos e operações cirúrgicas de caráter estético não consecutivos ao acidente;
c) Os erros médicos;
d) As lesões classificadas como Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho - DORT, inclusive a Lesão por Esforços Repetitivos - LER, problemas auditivos e outros;
e) Envenenamento, exceto escapamento acidental de gases e vapores; e
f) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente total, exceto se decorrente de acidente coberto.
3.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
5. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
5.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro.
5.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidosedevidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 da Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
6. ACIONAMENTO DO SEGURO
6.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado à presente cobertura, além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, poderão ser solicitados os seguintes documentos básicos:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assistiu o segurado, contendo o histórico do atendimento, o diagnóstico, tratamento usado, alta definitiva e, as sequelas definitivas, discriminadas em grau percentual;
b) Original do Exame de raios X do segmento (órgão ou parte do corpo) afetado, com Laudo Radiológico (ou Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Eletroencefalograma, Eletroneuromiografia) do segmento (órgão ou parte do corpo).
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IFPD
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, ao próprio segurado mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento 100% (cem por cento) do capital segurado contratado, caso seja caracterizada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença,
consequente de doença que cause a Perda da Existência Independente do segurado, sob critérios devidamente especificados nesta condição especial, ocorrida durante a vigência do seguro, observada as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.2. Para todos os efeitos desta cobertura é considerada Perda da Existência Independente do Segurado a ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das suas Relações Autonômicas. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item ACIONAMENTO DO SEGURO desta condição especial.
1.3. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos desta cobertura, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por médico legalmente habilitado.
1.4. Considera-se “Riscos Cobertos” a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e aplicadas pela classe médica especializada - de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”, de acordo com a definição constante no item DEFINIÇÕES, desta condição especial;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores
(cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e/ou das funções de dois membros do corpo humano, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
g.1) Xxxxxxxx, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica;
g.2) Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
g.3) Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; ou
g.4) Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado; e
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
i.1) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
i.2) Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
i.3) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos
associada a de um dos pés.
1.5. Demais Riscos Cobertos:
a) Outros Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional
- IAIF (Anexo), conforme Anexo II destas condições contratuais, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis;
b) O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos);
c) O 1º (primeiro) Grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas;
d) Para a classificação no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas;
e) Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente,
avaliados e pontuados;
f) O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali prevista; e
g) Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento dasituação descrita.
1.6. Esta cobertura adicional NÃO poderá ser contratada em conjunto com as coberturas adicionais de Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença - ILPD e/ou Doença Terminal - DT e/ou Invalidez Funcional Permanente e Total Por Doença - Antecipação
- IFPD-A.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições indicadas na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, são
aplicáveis à presente cobertura:
Agravo Mórbido: piora de uma doença.
Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a prática dos atos da vida civil.
Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas do corpo humano destinadas ao seu deslocamento.
Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda.
Auxílio: a ajuda através de recurso humano e/ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
Cardiopatia Grave: doença relacionada às afecções do coração considerada grave, e que atenda os seguintes critérios de forma conjunta:
• Classe funcional III ou IV segundo a NYHA (New York Heart Association);
• Fração de ejeção mensurada no ecodopplercardiograma inferior a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento); e
• Que estejam otimizados todos os recursos terapêuticos aplicados à cardiopatia por um ano consecutivo e ininterrupto sem levar à melhora da condição clínica do segurado.
Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na
percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca.
Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
Dados Antropométricos: o peso e a altura do segurado.
Deambular: ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.
Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
Disfunção Imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
Doença em Fase Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos
limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente. A prova consistirá em atestado emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada, acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes.
Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do segurado com omeio externo.
Etiologia: causa de cada doença.
Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
Hígido: saudável.
Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas
acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar
livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
Transferência Corporal: capacidade do segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão também excluídos desta cobertura adicional, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do segurado, com perda da sua existência independente, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionada a:
a) A perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e/ou indireta, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) A invalidez laborativa permanente total por doença, assim entendida como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com recursos disponíveis no momento de sua constatação, para o exercício da atividade laborativa exercida pelo segurado;
c) Os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas em que a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional;
d) As doenças em geral, cuja etiologia possa guardar alguma relação de causa e efeito, direta ou indireta, em qualquer expressão, com atividade laborativa exercida pelo segurado, em qualquer tempo pregresso;
e) A doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo;
f) As doenças nas quais se documente alguma interação e/ou intercorrência relacionadas a traumatismos e/ou exposições a esforços físicos, repetitivos ou não, e/ou a posturas viciosas;
g) Os quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não impliquem em perda da existência independente do segurado;
h) Xxxx e qualquer outra condição médica que não se enquadre nos critérios definidos no item RISCOS COBERTOS.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4.2. Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pela seguradora, o
pagamento do capital segurado será realizado sob a forma de parcela única.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data da caracterização da Invalidez Funcional e Permanente Total por Doença, indicada no Relatório Médico de que trata o item ACIONAMENTO DO SEGURO desta condição especial.
5.2. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE
TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21
- CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se,
imediata e automaticamente, esta cobertura adicional.
6.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos e devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 da Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
7. ACIONAMENTO DO SEGURO
7.1. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada no relatório
médico devidamente preenchido e assinado por médico que assistiu o segurado.
7.2. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, será estabelecida por meio da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos a qualquer tempo.
7.3. Do relatório médico deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em quadro clínico incapacitante definido no item RISCOS COBERTOS, indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
7.4. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura, além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o
segurado ou a pessoa que sofreu o sinistro;
b) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível.
7.5. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA, OU ASSEMELHADAS, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ O ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE DE QUE TRATA ESSA COBERTURA, DEVENDO SER COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO.
7.6. A seguradora reserva-se o direito de não reconhecer como Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença os quadros clínicos certificados por perícias e/ ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
8. DESPESAS DE COMPROVAÇÃO
8.1. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença serão de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas efetuadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar visando esclarecer as
circunstâncias do sinistro não constituirão ato de reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - ANTECIPAÇÃO - IFPD-A
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir ao próprio segurado, mediante o recebimento de prêmio adicional, a antecipação do pagamento do capital segurado, relativo a cobertura básica de Morte Natural ou Acidental, caso seja caracterizada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a Perda da Existência Independente do segurado, sob critérios devidamente especificados nesta condição especial, ocorrida durante a vigência do seguro, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.2. Para todos os efeitos desta cobertura é considerada Perda da Existência Independente do segurado a ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das suas Relações Autonômicas comprovadas na forma definida nos itens 1.4 e 1.5 desta cláusula. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item ACIONAMENTO DO SEGURO desta condição especial.
1.3. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos desta cobertura, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por médico legalmente habilitado.
1.4. Considera-se como “Riscos Cobertos” a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e aplicadas pela classe médica especializada - de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”, de acordo com a definição constante no item DEFINIÇÕES, desta condição especial;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores
(cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e/ou das funções de dois membros do corpo humano, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
g.1) Xxxxxxxx, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica;
g.2) Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e
g.3) Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; ou
g.4) Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
i.1) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
i.2) Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou
de dois pés; ou
i.3) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos
associada a de um dos pés.
1.5. Demais Riscos Cobertos:
a) Outros Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional
- IAIF (Anexo), conforme Anexo II destas condições contratuais, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis;
b) O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos);
c) O 1º (primeiro) Grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas;
d) Para a classificação no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas;
e) Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente,
avaliados e pontuados;
f) O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas; e
g) Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento dasituação descrita.
1.6. Esta cobertura adicional NÃO poderá ser contratada em conjunto com as coberturas adicionais de Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença - ILPD e/ou Doença Terminal - DT e/ou Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições indicadas na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, são
aplicáveis à presente cobertura:
Agravo Mórbido: piora de uma doença.
Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a prática dos atos da vida civil.
Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas do corpo humano destinadas ao seudeslocamento.
Atividade Laborativa: qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda.
Auxílio: a ajuda através de recurso humano e/ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
Cardiopatia Grave: doença relacionada às afecções do coração considerada grave, e que atenda os seguintes critérios de forma conjunta:
• Classe funcional III ou IV segundo a NYHA (New York Heart Association);
• Fração de ejeção mensurada no ecodopplercardiograma inferior a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento); e
• Que estejam otimizados todos os recursos terapêuticos aplicados à cardiopatia por um ano consecutivo e ininterrupto sem levar à melhora da condição clínica do segurado.
Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na
percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca.
Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
Dados Antropométricos: o peso e a altura do segurado.
Deambular: ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.
Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
Disfunção Imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
Doença em Fase Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente. A prova consistirá em atestado emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada, indicando o tempo esperado de sobrevida do segurado, atestado este acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes.
Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do segurado com o meio externo.
Etiologia: causa de cada doença.
Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
Hígido: saudável.
Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas
acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar
livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
Transferência Corporal: capacidade do segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do segurado, com perda da sua existência independente, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionada:
a) A perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e/ou indiretamente, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) A invalidez laborativa permanente total por doença, assim entendida como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com recursos disponíveis no momento de sua constatação, para o exercício da atividade laborativa exercida pelo segurado;
c) Os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional;
d) As doenças em geral, cuja etiologia possa guardar alguma relação de causa e efeito, direta ou indireta, em qualquer expressão, com atividade laborativa exercida pelo segurado, em qualquer tempo pregresso;
e) A doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo;
f) As doenças nas quais se documente alguma interação e/ou intercorrência relacionadas a traumatismos e/ou exposições a esforços físicos, repetitivos ou não, e/ou a posturas viciosas;
g) Os quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não impliquem em perda da existência independente do segurado;
h) Xxxx e qualquer outra condição médica que não se enquadre nos critérios definidos no item RISCOS COBERTOS.
4.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4.2. Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pela seguradora, o
pagamento do capital segurado será realizado sob a forma de parcela única.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data da caracterização da Invalidez Funcional e Permanente Total por Doença, indicada no Relatório Médico de que trata o item ACIONAMENTO DO SEGURO desta condição especial.
5.2. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se,
imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro.
6.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 na Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
7. ACIONAMENTO DO SEGURO
7.1. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada no relatório
médico devidamente preenchido e assinado por médico que assistiu o segurado.
7.2. Do relatório médico deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em quadro clínico incapacitante definido no item RISCOS COBERTOS, indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
7.3. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura, além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o
segurado ou a pessoa que sofreu o sinistro;
b) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível.
7.4. A seguradora reserva-se o direito de não reconhecer como Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença os quadros clínicos certificados por perícias e/ ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
8. DESPESAS DE COMPROVAÇÃO
8.1. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença serão de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas efetuadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a seguradora tomar visando esclarecer as circunstâncias do sinistro não constituirão ato de reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - ILPD
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir ao próprio segurado, mediante recebimento de prêmio adicional, a antecipação do pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado contratado, relativo a cobertura básica de Morte Natural ou Acidental, caso seja caracterizada a invalidez laborativa permanente e total exclusivamente em decorrência de doença, comprovada através de relatório médico, para o exercício de sua atividade laborativa principal, sob critérios devidamente especificados no item RISCOS COBERTOS desta condição especial, ocorridos durante a vigência do seguro, observados os riscos excluídos e as demais condições contratuais.
1.2. Serão elegíveis para contratação desta cobertura todas as pessoas físicas que possuam carteira de trabalho assinada em conformidade com a CLT, comprovando um período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos no último vínculo para um mesmo empregador, com uma jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais, respeitadas as previsões existentes na Cláusula 8 - CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO, das condições gerais.
1.3. Serão elegíveis todas as pessoas físicas, conforme itens de aceitação/elegibilidade para contratação estabelecido nesta clausula e no contrato de seguros e que possuam carteira de trabalho assinada em conformidade com a CLT, comprovando um período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos no último vínculo para um mesmo empregador, com uma jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.
1.4. Considera-se Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença do segurado aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
1.4.1. Atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, considerando-se o exercício anual imediatamente anterior à constatação de sua invalidez, conforme item anterior.
1.5. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos desta cobertura, os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
1.6. Considera-se “Paciente Terminal” os portadores de doenças para as quais foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresentem estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para os quais há expectativa de morte, em que as medidas terapêuticas aplicáveis NÃO ensejarão em aumento de sobrevida do paciente, sendo caracterizado como tratamento meramente paliativo.
1.7. A prova consistirá em relatório médico emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada. Este relatório deverá conter o histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes.
1.8. Não podem configurar como segurados, para a cobertura de Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença, pessoas que não exerçam qualquer atividade laborativa, conforme definido no subitem 1.4.1.
1.9. Se, nessas condições, houver a contratação, verificada a hipótese, a seguradora devolverá o(s) prêmio(s) pago(s) por esta cobertura e o segurado não terá direito ao recebimento do capital segurado para qualquer evento ocorrido dentro desse período.
1.10. Esta cobertura adicional NÃO poderá ser contratada em conjunto com as coberturas adicionais de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD e/ou Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - Antecipação - IFPD-A e/ou Doença Terminal - DT.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos expressamente excluídos na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão também excluídos desta cobertura adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionada a:
a) Doenças preexistentes assim entendidas: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão;
b) Doenças agravadas por traumatismos;
c) Invalidez que limite parcialmente a capacidade laborativa do segurado;
d) Doenças de caráter mental, psicológico ou psiquiátrico;
e) Incapacidade laborativa em decorrência de mudança de sexo ou esterilização; e
f) Não terão cobertura as doenças diagnosticadas no período de carência
da cobertura.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
3.2. Reconhecida a Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença pela seguradora, o pagamento do capital segurado será realizado sob a forma de parcela única.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data de caracterização da invalidez indicada na declaração médica.
5. CARÊNCIA
5.1. Corresponderá ao prazo de até 2 anos a partir do início de vigência da proposta ou da
inclusão desta cobertura adicional, sendo estabelecido no contrato de seguro.
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 20 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se,
imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro.
6.1.1. Os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente pelo índice previsto no item 18.3 da Cláusula 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS das condições gerais.
7. ACIONAMENTO DO SEGURO
7.1. Para análise da caracterização da Invalidez Laborativa Total por Doença deverá ser apresentado Relatório Médico emitido por médico devidamente habilitado, acompanhada de exames que comprovem o quadro clinico que deu causa à invalidez.
7.2. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o segurado, contendo o histórico do atendimento, o diagnóstico, tratamento usado, alta definitiva e, as sequelas definitivas, discriminadas em grau percentual;
b) Cópia dos documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível.
7.3. A seguradora reserva-se o direito de não reconhecer como Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença os quadros clínicos certificados por perícias e/ ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
8. DESPESAS DE COMPROVAÇÃO
8.1. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença serão de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas efetuadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a seguradora tomar visando esclarecer as circunstâncias do sinistro não constituirão ato de reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE ACIDENTE - DIH-A
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento ao beneficiário de um valor fixo por dia de hospitalização do segurado, em consequência de acidente pessoal coberto, limitado ao número máximo de diárias contratado e definidos na apólice, ocorrido durante a vigência do seguro, observada as condições contratuais.
1.2. A presente cobertura garante o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para cada dia de hospitalização do segurado, exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto, especificado na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitado ao número máximo de diárias contratado, conforme descrito no item CAPITAL SEGURADO desta condição especial, sendo vedada a estipulação de critérios de cálculo de indenização com base nas despesas hospitalares incorridas, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.3. Estão cobertas as diárias de internação hospitalar do segurado, determinadas por médico e comprovadas por meio da documentação obrigatória, por motivo de acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do risco individual, após o período de franquia previsto no item FRANQUIA.
1.4. Limite Máximo de Eventos: Será limitado em 3 (três) internações hospitalares a cada 12
(doze) meses contados a partir do último aniversário da apólice.
1.5. A contratação desta cobertura não implica em garantia de internação hospitalar. A responsabilidade pela obtenção de vaga para internação em hospital é do próprio segurado, de seus familiares ou de seu acompanhante.
1.5.1. A indenização será paga somente APÓS A ALTA MÉDICA DEFINITIVA, para a contabilização dos dias de internação.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições indicadas na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, também aplicam-se à presente cobertura, as seguintes definições:
Hospital: instituição legalmente autorizada pelo Ministério da Saúde correspondente, para o diagnóstico, cuidados médicos e cirúrgicos de feridos ou doentes, oferecendo centros cirúrgicos, médicos e enfermeiros certificados, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia. Não entende-se como estabelecimento hospitalar: casa de saúde, ambulatórios, instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes psiquiátricos, centro de diagnose, laboratórios, “day hospital”, clínicas, creches, casas de repouso ou casas de convalescença para idosos ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool.
Internação Hospitalar: período de permanência do segurado na instituição hospitalar legalmente habilitada por determinações médicas, resultantes de acidente pessoal ocorrido com o mesmo.
Tratamentos Cirúrgicos: aqueles decorrentes de que exigem ato cirúrgico em regime de internação hospitalar.
Tratamentos Clínicos: aqueles decorrentes de acidente que, por sua gravidade ou complexidade, exigem internações hospitalares, sem, contudo, implicar em ato cirúrgico.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos expressamente excluídos na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
a) Doenças mentais, psiquiátricas, estresse e depressão, incluindo as internações em departamentos psiquiátricos de hospitais gerais ou prontos-socorros para tratamento destas doenças e/ou aquelas que exijam psicanálise, sonoterapia ou psicoterapia;
b) Internações domiciliares (home care);
c) Internações em clínicas ou instituições para acomodação ou tratamento de idosos, incluindo asilos e casas de repouso;
d) Todo e qualquer dano estético, exceto se decorrente de acidente coberto;
e) Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais restauradoras que sejam necessárias para restabelecimento do segurado em decorrência de acidente coberto;
f) Perda de dentes ou danos estéticos, exceto se decorrente de acidente coberto;
g) Ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
h) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
i) Internações hospitalares para investigação diagnóstica, espera para a realização de cirurgia, avaliação do estado de sanidade (check-up), repouso ou geriatria;
j) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
k) Internações hospitalares realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo conselho federal de medicina ou por médicos que não sejam legalmente habilitados;
l) Lesões corporais, bem como suas consequências, decorrentes de acidentesocorridos antes do início da vigência do risco individual;
m) Procedimentos não previstos no código brasileiro de ética médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e farmácia;
n) Atos contrários a lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança; e
o) Eventos não decorrentes de acidente pessoal coberto.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4.2. Para esta cobertura adicional o capital segurado será definido na apólice, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) diárias e, corresponde ao valor máximo de indenização diária devida na ocorrência de um sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento.
4.2.1. Para os casos de reinternação, isto é, nova internação após alta médica, mas por causa do mesmo acidente, serão somadas as diárias da internação anterior e respeitado o limite máximo contratado, não sendo considerado como outro evento, exceto quando o intervalo entre as internações for superior a 6 (seis) meses.
4.3. O capital segurado não tem caráter de reembolso de despesas e honorários médicos.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
6.1. Para esta cobertura será aplicada franquia de 2 (duas) diárias, desta forma, inicia-se a cobertura a partir da 3ª (terceira) diária.
6.2. Para o cálculo da responsabilidade da seguradora e do capital segurado, considera- se a quantidade de diárias a partir da data de internação hospitalar subtraindo o período de franquia, conforme definido no item anterior desta cláusula.
7. BENEFICIÁRIO
7.1. Será o próprio segurado.
8. ACIONAMENTO DO SEGURO
8.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assistiu o segurado; e
b) Prontuário Médico com a descrição do tratamento, prognóstico, internação
hospitalar e alta médica definitiva.
8.2. O pagamento da indenização não tem caráter de reembolso.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇA TERMINAL - DT
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir ao próprio segurado, mediante o recebimento de prêmio adicional, a antecipação do pagamento do capital segurado contratado para a cobertura básica de Morte Natural ou Acidental, caso este seja considerado paciente terminal, conforme definido na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, durante a vigência do seguro, e após o período de carência definido no item CARÊNCIA desta condição especial, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.1.1. Esta cobertura adicional NÃO poderá ser contratada em conjunto com as coberturas adicionais de Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença
- ILPD e/ou Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - Antecipação
- IFPD-A e/ou Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais estão expressamente excluídos desta cobertura adicional, as doenças causadas intencionalmente pelo próprio segurado.
3.1 O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data indicada pelo atestado médico em que a doença foi declarada em fase terminal devidamente assinado pelo médico assistente.
5. CARÊNCIA
5.1. Corresponderá ao prazo de até 2 anos a partir do início de vigência da proposta ou da
inclusão desta cobertura adicional, sendo estabelecido no contrato de seguro.
6. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se,
imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro.
7. BENEFICIÁRIO
7.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será o próprio segurado, ou na eventual impossibilidade, a quem legalmente o represente nos atos da vida civil, desde que devidamente comprovado.
8. ACIONAMENTO DO SEGURO
8.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu
o(a) segurado(a);
b) Diagnóstico conclusivo, acompanhado do histórico da doença e exames pertinentes que comprovem o relatório médico apresentado, originado de estudos clínicos, radiológicos, histológicos ou laboratoriais; e
c) Relatório médico que comprove a doença em fase terminal do segurado contendo a data em que a doença foi declarada Fase Terminal, emitido por médico devidamente habilitado, especialista na doença caracterizada.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇAS GRAVES - DG
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Garante o pagamento de indenização para o primeiro diagnóstico desde que caracterizado obrigatoriamente em vida do segurado, comprovado em data posterior ao início da vigência da cobertura da apólice e após o período de carência determinado no item 1.3 - CARÊNCIA, destas condições especiais.
1.2. Haverá cobertura em caso de diagnóstico de uma das doenças, conforme critérios
especificados a seguir:
a) CÂNCER PRIMÁRIO: Deve ser diagnosticado por médico habilitado em oncologia e demonstrado através dos laudos de exames citológicos e histológicos apropriados para cada caso;
b) INFARTO DO MIOCÁRDIO: O diagnóstico deve ser baseado em uma história de dor típica no peito, mudanças eletrocardiográficas e elevação de enzimas específicas, angina, obstrução coronariana (evoluindo necessariamente para hipocinésia permanente do músculo cardíaco). O diagnóstico de infarto do miocárdio poderá ser realizado no segurado tanto em vida quanto post-mortem;
c) ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC): Deve ser diagnosticado por médico habilitado em neurologia ou neurocirurgia e demonstrado por exames complementares apropriados. Deve ser provada a existência de deficit neurológico nos últimos 3 (três) meses;
d) CIRÚRGIA CORONARIANA (A CÉU ABERTO): A necessidade da cirurgia deve ser comprovada por laudo de médico habilitado em cardiologia e comprovada por exames complementares apropriados;
e) INSUFICÊNCIA RENAL CRÔNICA (EM HEMODIÁLISE): Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada por exames complementares apropriados;
f) TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS VITAIS: Deve ser indicada por médico especialista habilitado na especialidade da patologia em questão. Estarão cobertos os segurados que necessitarem do transplante pela perda irreversível da função dos seguintes órgãos vitais: (1) CORAÇÃO; (2) FÍGADO; (3) MEDULA ÓSSEA; (4) PÂNCREAS; (5) PULMÃO; ou, (6) RIM.
1.3. O diagnóstico deve ser comprovado por relatório médico e emitido pela primeira vez em data posterior ao início de vigência da cobertura da apólice.
1.4. Estão excluídas, em toda e qualquer hipótese, para efeito deste seguro e de suas renovações, se ocorrerem, a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença.
1.5. Serão consideradas como mesmo evento, as patologias relacionadas às Doenças Graves e aos procedimentos previstos nesta cobertura, que sejam reincidentes durante a vigência da apólice e suas consequências e/ou aquelas consideradas agravos clínicos da doença primária.
1.6. Não será aceito, para fins de liquidação do sinistro, relatório emitido por médico que seja próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
1.7. Esta cobertura adicional NÃO poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Diagnóstico de Câncer - DC.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições indicadas na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, aplicam- se a presente cobertura, as seguintes definições:
Acidente Vascular Cerebral - Derrame ou AVC: obstrução aguda da circulação sanguínea cerebrovascular causada por obstrução do fluxo sanguíneo ou hemorragia subaracnoidea, hemorragia intracerebral ou infarto cerebral resultando em dano neurológico permanente (distúrbio de fala, distúrbio cognitivo e parestesia e/ou plegias). O diagnóstico de acidente vascular cerebral crítico deve ser feito por meio de tomografia computadorizada do cérebro, ressonância magnética ou exame de líquor. Deverá ser provada a existência de deficit neurológico nos últimos 3 (três) meses.
Carcinoma ou Câncer: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame citológico e histológico conclusivo. O termo Câncer também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença ou Linfoma de Hodgkin.
Cirurgia Coronariana: realização de cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias coronárias que está ou estão estenosada(s) ou ocluída(s), com implante de ponte(s) vascular(es) na artéria coronária(s). A indicação de cirurgia deve estar respaldada por exame de coronariografia.
Infarto Agudo do Miocárdio: é a morte de qualquer parte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida. O infarto deverá ser comprovado através de laudo emitido por médico especialista e o diagnóstico deve basear- se na ocorrência, concomitante, de:
a) Alterações recentes e características de infarto no eletrocardiograma - ECG;
b) Elevação das enzimas cardíacas, troponinas ou outros marcadores de necrose
miocárdica (incluindo CK-MB) ou Ecocardiograma ou Cintilografia Miocárdica.
Insuficiência Renal: etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada através de exames complementares apropriados.
Transplante de Órgãos: necessidade médica do segurado de transplante em função de perda irreversível da função dos seguintes órgãos: fígado, coração, pulmão, pâncreas, rim ou medula óssea.
3.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
a) Doenças causadas intencionalmente pelo próprio segurado;
b) Doenças profissionais;
c) Anomalias congênitas independentemente de quando se manifestem;
d) Danos morais, seja qual for o motivo, decorrentes de negociação ou acordos que ocorram fora do âmbito de tribunais que sejam pertinente aos casos em questão;
e) Danos e perdas, inclusive se forem diretamente ou indiretamente relacionados às garantias estabelecidas nestas condições; e
f) Prejuízos decorrentes de invalidez profissional seja ela permanente ou temporária.
3.1.1. Estas doenças ou condições físicas poderão ser identificadas pela seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive os prontuários médico-hospitalares em consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais.
3.2. Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estarão expressamente excluídos os seguintes eventos para CARCINOMA OU CÂNCER:
a) Todos os cânceres de pele, exceto o melanoma maligno;
b) Sarcoma de Kaposi e outros tumores relativos à AIDS;
c) Leucemia Crônica (Leucemia Linfoide Crônica e Leucemia Mieloide Crônica);
d) Neoplasias benignas;
e) Carcinoma não invasivo (Carcinoma “IN SITU”) e qualquer grau de Neoplasia Intraepitelial Cervical - NIC;
f) Tumores ou Lesões descritas como pré-malignas;
g) Câncer de Próstata com Escore de Gleason inferior a 8 pontos ou inferior a T2NoMo pela Classificação TNM; e
h) Qualquer tipo de câncer diagnosticado antes do início de vigência da apólice e cuja recidiva ou invasão ocorra nos 30 (trinta) dias após o início de vigência.
3.3. Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estarão expressamente excluídos os seguintes eventos para INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO:
a) Os Infartos do Miocárdio antigos demonstrados através de cintilografia miocárdica, ecocardiograma ou eletrocardiograma;
b) Todas as Anginas de Peito, incluindo Angina estável e instável;
c) Infarto do Miocárdio sem elevação do segmento ST no eletrocardiograma
com elevação da Troponina “I” ou “T”; e
d) Outras Síndromes Coronarianas Agudas.
3.4. Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estarão expressamente excluídos os seguintes eventos para ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC:
a) Ataques Isquêmicos Transitórios - AIT;
b) Qualquer outra alteração Neurológica, não resultante de Acidente Vascular Cerebral;
c) Hemorragia Cerebral causada por Acidente Pessoal;
d) Hemorragia Cerebral causada por Tumores;
e) Hemorragia Cerebral causada por Cirurgias no Cérebro;
f) Obstrução de Artéria Oftálmica resultando em Dano Neurológico; e
g) Sintomas Neurológicos causados por Enxaquecas.
3.5. Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estarão expressamente excluídos os seguintes eventos para CIRURGIA CORONARIANA:
a) Angioplastia; e
b) Cirurgia minimamente invasiva de revuscularização do Miocardio (Cirurgia tipo “KEY-HOLE”).
3.6. Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estarão expressamente excluídos os seguintes eventos para TRANSPLANTE ÓRGÃOS VITAIS:
a) Transplantes dos demais órgãos não listados nestas condições especiais;
b) Transplante de Pele;
c) Transplante de Células Tronco;
d) Transplante de Células-Beta do Pâncreas;
e) Auto-Transplante (transplante de partes do indivíduo em si próprio), exceto de medula óssea;
f) Colocação de Coração artificial, ainda que colocado temporariamente, visando-se a colocação de coração humano no futuro; e
g) Transplante de quaisquer órgãos não humanos.
4.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites especificados na contratação.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros:
5.1.1. A data indicada pelo relatório médico da ocorrência do Acidente Vascular Cerebral
(Derrame ou AVC), em caso de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC.
5.1.2. A data indicada pelo relatório médico do diagnóstico de câncer, em caso de CARCINOMA OU CÂNCER.
5.1.3. A data indicada pelo relatório médico da ocorrência da Cirurgia Coronariana, em
caso de CIRURGIA CORONARIANA.
5.1.4. A data indicada pelo relatório médico da ocorrência do Infarto Agudo do Miocárdio, em caso de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
5.1.5. A data indicada pelo relatório médico do início do tratamento dialítico, em caso de
INSUFICIÊNCIA RENAL.
5.1.6. A data indicada pelo relatório médico com recomendação de transplante contendo a data de inclusão do segurado na lista de transplante, em caso de TRANSPLANTE ÓRGÃOS VITAIS.
6. CARÊNCIA
6.1. Corresponderá ao prazo de até 2 anos a partir do início de vigência da proposta ou da
inclusão desta cobertura adicional, sendo estabelecido no contrato de seguro.
7. FRANQUIA
7.1. A franquia prevista para esta cobertura, se aplicada, será estabelecida no contrato de seguro e poderá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da data do diagnóstico da doença grave coberta, desde que o segurado esteja vivo.
8. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
8.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se,
imediata e automaticamente, esta cobertura adicional.
9. BENEFICIÁRIO
9.1. Será o próprio segurado.
10.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, poderão ser solicitados os seguintes documentos básicos:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu
o(a) segurado(a);
10.1.1 Para o evento decorrente de Carcinoma ou Câncer, deverão ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a) Laudo de diagnóstico da doença elaborado por médico habilitado em oncologia, contendo o resultado do exame anatomopatológico, estádio de neoplasia, tratamento realizado e a realizar de modo detalhado e prognóstico;
b) Exame anatomopatológico que comprove o diagnóstico de câncer;
c) Laudo de exames citológicos e histológicos conclusivos (apropriados
para cada caso); e
d) Xxxxx do perito médico, quando solicitado pela seguradora.
10.1.3. Para o evento decorrente de Infarto Agudo do Miocárdio será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Laudo de diagnóstico da doença elaborado por médico habilitado em cardiologia demonstrado por pelo menos 2 (dois) dos seguintes sintomas ou sinais: eletrocardiograma com alterações recentes e elevação das enzimas cardíacas, troponinas ou outros marcadores de necrose miocárdica (incluindo CK-MB) ou Ecocardiograma ou Cintilografia Cardíaca, ou outros exames complementares aplicáveis ao caso.
10.1.4. Para o evento decorrente de Acidente Vascular Cerebral será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Laudo de diagnóstico da doença elaborado por médico habilitado em
neurologia ou neurocirurgia; e
b) Exames complementares apropriados (tomografia computadorizada,
ressonância magnética entre outros).
10.1.5. Para o evento decorrente de Cirurgia Coronariana será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Laudo de diagnóstico da doença elaborado por médico habilitado em cirurgia cardíaca, contendo a data da cirurgia.
10.1.6. Para o evento decorrente de Insuficiência Renal será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Laudo de diagnóstico da doença elaborado por médico habilitado em
nefrologia, contendo a data do início do tratamento dialítico; e
b) Exames complementares apropriados.
10.1.7. Para o evento decorrente de Transplante Total de Órgão será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Laudo de diagnóstico e exames complementares apropriados, com recomendação de transplante contendo a data de inclusão do segurado na lista de transplante, feita por médicos habilitados na especialidade da patologia em questão.
10.2. Não serão aceitos, para fins de liquidação do sinistro, relatórios emitidos por médico que seja o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
10.3. Somente será paga por este seguro a indenização referente à primeira doença diagnosticada dentre as previstas nessas condições especiais, no prazo de vigência desse seguro e após o período de carência.
10.4. As providências ou atos que a seguradora praticar após o evento não implicarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer sinistro. Quando o evento ocorrido não tiver cobertura, a seguradora comunicará ao(s) segurado(s) os motivos do não pagamento da indenização, o que poderá ser feito por intermédio do corretor ou agente captador do seguro.
10.5. A documentação especificada nas respectivas condições especiais das coberturas não é restritiva. A seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos/informações que se façam necessários durante a regulação do sinistro, para conclusão da análise e sua completa elucidação.
11. RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - DC
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento do capital segurado ao beneficiário, em decorrência de diagnóstico do 1º (primeiro) câncer do segurado, conforme definido no item DEFINIÇÕES desta condição especial, observada as condições contratuais.
1.2. A cobertura garante o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura, em decorrência da primeira neoplasia maligna diagnosticada, observada as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos, e desde que cumpridos o seguinte requisito:
a) Que a neoplasia maligna tenha sido diagnosticada, obrigatoriamente em vida e comprovada em data posterior ao início da vigência da cobertura da apólice.
1.3. Após o pagamento da indenização referente a esta cobertura, esta garantia será extinta. Não há reintegração do capital segurado, portanto, somente haverá garantia desta cobertura para a primeira neoplasia maligna diagnosticada, conforme o item RISCOS EXCLUÍDOS, estando excluídas, em toda e qualquer hipótese, para efeito deste seguro e de suas renovações, se ocorrerem, a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de um câncer.
1.4. Não será aceito, para fins de liquidação do sinistro, relatório emitido por médico que seja próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
1.5. Esta cobertura adicional NÃO poderá ser contratada em conjunto com a cobertura
adicional de Doenças Graves - DG.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições indicadas na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, também aplicam-se à presente cobertura, as seguintes definições:
Câncer: é a designação genérica de neoplasia maligna, está caracterizada pelo crescimento anormal e desordenado de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo se espalhar para outras regiões do organismo.
Carcinoma: é um tumor maligno desenvolvido a partir de células epiteliais, glandulares (Adenocarcinoma) ou do trofoblasto (Córiocarcinoma) que tende a invadir tecidos circulares originando metástases.
Carcinoma Primário: é o tumor maligno original, podendo surgir em qualquer órgão ou tecido do corpo. Em geral, o câncer recebe o nome de acordo com sua localização inicial.
Carcinoma in situ: é a neoplasia que está ainda localizada e limitada ao seu ponto de origem, porém, é uma lesão pré-neoplásica, ou seja, se não removida, evoluirá com alta probabilidade para carcinoma epidermóide invasivo.
Diagnóstico de Câncer: é o conjunto de medidas de ordem médica capazes de estabelecer a confirmação de uma doença neoplásica maligna (câncer), nos termos das condições contratuais desse seguro. O diagnóstico de câncer terá de atender, integralmente, os critérios estabelecidos na literatura mundial e aceitos pelas respectivas sociedades médico-científicas especializadas e pelo ministério da saúde do Brasil.
Estádio da Neoplasia: é a fase da evolução de uma neoplasia. O conceito de estádio é utilizado na caracterização da progressão de uma neoplasia possibilitando a sua classificação, orientando a determinação da melhor conduta médica e subsidiando definições ao prognóstico da doença.
Exame Anatomopatológico: é o exame composto de estudo macroscópico e microscópico de material orgânico voltado ao estabelecimento de diagnósticos. Tais exames são utilizados quando da realização de biópsias e de coletas de material, como ocorre nos exames preventivos na mulher. A parte microscópica também é chamada de exame histopatológico. O exame anatomopatológico é um dos exames de escolha para o diagnóstico de câncer.
Exames de Prevenção: são procedimentos de investigação médica capazes de antecipar o diagnóstico de situações clínicas que sejam precursoras de doenças ou mesmo realizar
seus diagnósticos precocemente. Para fins aplicados a esta apólice os exames de prevenção mencionados são aqueles capazes de antecipar o conhecimento de lesões que possam estar relacionadas aos cânceres de mama e de colo do útero.
Médico Especialista: é o profissional médico reconhecido segundo critérios estabelecidos e referendados em Resolução expedida pelo Conselho Federal de Medicina, como especialista em um segmento da medicina, chamado de especialidade médica.
Metástase: é o crescimento de uma neoplasia em região do organismo diferente daquela na qual o tumor se originou, sem que haja continuidade entre a lesão à distância (metástase) e o foco inicial (tumor primário), caracterizando disseminação da doença.
Neoplasia: é uma proliferação anormal e independente de tecido orgânico, fora do controle do organismo com efeitos agressivos sobre o hospedeiro.
Neoplasia Benigna: é uma proliferação anormal e independente de tecido orgânico, fora do controle do organismo, mas de caráter benigno, no qual os efeitos agressivos sobre o hospedeiro tendem a se limitar ao local do seu desenvolvimento.
Neoplasia Maligna: é uma proliferação anormal e independente de tecido orgânico, fora do controle do organismo, com a característica de invasão e destruição dos tecidos locais e os normais ao seu redor, no qual os efeitos agressivos sobre o hospedeiro não se limitam ao local do seu desenvolvimento, podendo disseminar para outras regiões além daquela em que se originou.
Neoplasia Maligna de Pele Não Melanoma: o câncer de pele não melanoma é um dos mais comuns, se desenvolve lentamente e dificilmente se espalha para outras áreas do corpo. Tem origem nas camadas mais externa, geralmente é o das células basais ou escamosas, sendo o último com risco maior de invadir o tecido gorduroso, atingir os linfonodos, e outros órgãos.
Prognóstico: é a previsão médica da evolução ou de um resultado provável de uma doença que, nos termos dessa apólice de seguros.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais estão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
a) Todos os cânceres de pele, exceto o melanoma maligno;
b) Sarcoma de Kaposi e outros tumores relativos à AIDS;
c) Leucemia Crônica (Leucemia Linfoide Crônica e Leucemia Mieloide Crônica);
d) Neoplasias benignas;
e) Carcinoma não invasivo (Carcinoma “IN SITU”) e qualquer grau de Neoplasia Intraepitelial Cervical - NIC;
f) Tumores ou Lesões descritas como pré-malignas;
g) Câncer de Próstata com Escore de Gleason inferior a 8 pontos ou inferior a T2NoMo pela Classificação TNM; e
h) Qualquer tipo de câncer diagnosticado antes do início de vigência da apólice e cuja recidiva ou invasão ocorra nos 30 (trinta) dias após o início de vigência.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data indicada pelo relatório médico do diagnóstico de câncer, realizado em vida
6. CARÊNCIA
6.1. Corresponderá ao prazo de até 2 anos a partir do início de vigência da proposta ou da
inclusão desta cobertura adicional, sendo estabelecido no contrato de seguro.
7. FRANQUIA
7.1. A franquia prevista para esta cobertura, se aplicada, será estabelecida no contrato de seguro e poderá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da data do diagnóstico da primeira neoplasia maligna, desde que o segurado esteja vivo.
8. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
8.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE
TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21
- CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento do capital segurado relativo a esta cobertura extingue-se,
imediata e automaticamente, esta cobertura adicional.
9. BENEFICIÁRIO
9.1. Será o próprio segurado.
10. ACIONAMENTO DO SEGURO
10.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu
o(a) segurado(a);
b) Laudo de diagnóstico da doença elaborado por médico habilitado em oncologia, contendo o resultado do exame anatomopatológico, estádio de neoplasia, tratamento realizado e a realizar de modo detalhado e prognóstico;
c) Exame anatomopatológico que comprove o diagnóstico de câncer;
d) Laudo de exames citológicos e histológicos conclusivos (apropriados para cada
caso); e
e) Laudo do perito médico, quando solicitado pela seguradora.
10.2. O pagamento das indenizações relativas às coberturas de Diagnóstico de Câncer e Morte se acumulam, ou seja, se depois de paga uma indenização pela cobertura adicional de Diagnóstico de Câncer - DC, verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo evento, a seguradora responderá também pela indenização referente à cobertura de Morte, observado os termos e disposições das condições contratuais.
10.3. Não serão aceitos, para fins de liquidação do sinistro, relatórios emitidos por médico que seja próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
10.4. Somente será paga por este seguro a indenização referente à primeira neoplasia maligna diagnosticada dentre as previstas nessas condições especiais, no prazo de vigência desse seguro e após o período de carência.
10.5. As providências ou atos que a seguradora praticar após o evento não implicarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer sinistro. Quando o evento ocorrido não tiver cobertura, a seguradora comunicará ao(s) segurado(s) os motivos do não pagamento da indenização, o que poderá ser feito por intermédio do corretor ou agente captador do seguro.
11. RATIFICAÇÃO
11.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento ao segurado das diárias a que tiver direito se sua incapacidade, decorrente de doença ou acidente pessoal coberto, respeitado o período de franquia indicado no item FRANQUIA e as demais previsões das condições contratuais.
1.2. A cobertura garante o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para cada dia de incapacidade física temporária do segurado, decorrente de doença ou acidente pessoal coberto.
1.3. A “incapacidade física temporária” caracteriza-se pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, quando este ocorrer dentro do período de vigência do seguro, excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais.
1.4. O capital segurado contratado deverá ser compatível com a renda mensal do segurado, renda esta que deverá ser comprovada no momento da contratação ou na renovação do
seguro para determinação do capital segurado. No eventual sinistro, poderá ser solicitada a sua comprovação.
1.5. Se o capital segurado contratado for superior a renda mensal informada pelo segurado na proposta de xxxxxx, o pagamento da indenização será realizado pelo valor da renda contratada comprovada pelo segurado.
1.6. A cobertura de que trata esta condição especial garante no máximo 2 (dois) eventos durante cada vigência anual do seguro, sendo que o período máximo de afastamento não poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por vigência.
1.7. Serão elegíveis para esta cobertura todas as pessoas físicas que possuírem qualquer vínculo com o estipulante e/ou subestipulante (se houver) e que se encontrarem em plena atividade profissional e em condições normais de saúde na data da contratação do seguro.
1.8. Não serão elegíveis para esta cobertura os profissionais da economia informal que não sejam profissionais liberais e/ou autônomos regulamentados, que não tenham, portanto, como comprovar uma atividade remunerada regular.
1.9. Esta cobertura adicional NÃO poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Diárias por Incapacidade Física Temporária por Acidente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
a) Lesão intencionalmente auto infligida pelo segurado;
b) Incapacidades, doenças, lesões traumáticas e cirurgias não decorrentes de acidentes ou decorrentes de acidentes comprovadamente anteriores à contratação do seguro, para as quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico-hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerativas delas consequentes;
c) Ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada;
d) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
e) Afastamentos decorrentes de um mesmo evento que já tenha sido indenizado pelo seguro vigente;
f) Incapacidade que tenha se iniciado antes da data de inclusão do segurado no seguro;
g) Doenças preexistentes de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão na data de sua assinatura;
h) Cirurgias para mudança de sexo, qualquer tratamento cirúrgico para impotência sexual, esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, inseminação artificial e respectivas consequências;
i) Cirurgias plásticas, exceto as restauradoras de funções em órgãos, membros e regiões, realizadas exclusivamente em decorrência de lesões provocadas por acidentes pessoais e reconstrução mamária em decorrência de retirada de câncer, desde que o diagnóstico da doença tenha ocorrido durante a vigência do seguro;
j) Tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos com finalidade estética;
k) Quaisquer tratamentos por motivos de senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença ou abrasão química e cirúrgica;
l) Tratamento odontológico e ortodôntico;
m) Ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
n) Hospitalização para a realização de exames de rotina;
o) Tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
p) Distúrbios ou doenças psiquiátricas, bem como quaisquer eventos ou consequências deles decorrentes;
q) As lesões classificadas como: Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho - DORT, inclusive a Lesão por Esforços Repetitivos - LER, problemas auditivos e outros;
r) Procedimentos não previstos no código de ética médica e os não reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e farmácia;
s) Afastamentos decorrentes de um mesmo evento que já tenha sido indenizado pela apólice de seguro vigente;
t) No caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, a indenização será a do evento que resulte no maior tempo de afastamento, não havendo acúmulo ou superposição de indenizações; e
u) Os profissionais da economia informal que não sejam profissionais liberais e/ ou autônomos regulamentados, que não tenham, portanto, como comprovar uma atividade remunerada regular.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
3.2. O capital segurado não tem caráter de reembolso de despesas e honorários médicos.
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do afastamento.
5. FRANQUIA
5.1. A franquia poderá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar da data de ocorrência do evento coberto, conforme especificado nas condições contratuais e na apólice.
6. LIMITE DE DIÁRIAS
6.1. É a quantidade máxima de diárias a que o segurado fará jus conforme contrato, a contar
do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento de suas atividades profissionais.
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento total das diárias contratadas.
8. BENEFICIÁRIO
8.1. Para efeito desta cobertura, o beneficiário será o próprio segurado, ou na eventual impossibilidade, a quem legalmente o represente nos atos da vida civil, desde que devidamente comprovado.
9. ACIONAMENTO DO SEGURO
9.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, poderão ser solicitados os seguintes documentos básicos:
a) Relatório Médico devidamente preenchido pelo médico que assistiu o(a)
segurado(a);
b) Quando o(a) segurado(a) for autônomo regulamentado: Documento comprobatório
da condição de autônomo regulamentado, podendo ser:
• Declaração de Imposto de Renda (Documento Pessoal);
• Registro de Autônomo (Emissor: INSS);
• Guia de Recolhimento do FGTS;
• Informações à Previdência Social - GFIP (Documento Pessoal);
c) Para Incapacidade Física Temporária por Doença: Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante temporário; e
d) Para Incapacidade Física Temporária por Acidente Pessoal Coberto: Radiografias do segmento (órgão ou parte do corpo) afetado, com Laudo Radiológico (ou Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Eletroencefalograma, Eletroneuromiografia).
9.2. O valor a ser indenizado ao(s) segurado(s) será igual ao valor da diária vezes o número de dias de afastamento, respeitado o período de franquia.
10. RATIFICAÇÃO
10.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento ao segurado das diárias a que tiver direito se sua incapacidade, decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, respeitado o período de franquia definido no item FRANQUIA, ocorrido durante o período de vigência do seguro, observada as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.2. A cobertura garante o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para cada dia de incapacidade física temporária do segurado.
1.3. A “incapacidade física temporária” caracteriza-se pela impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, quando este ocorrer dentro do período de vigência do seguro, excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais.
1.4. O capital segurado contratado deverá ser compatível com a renda mensal do segurado, renda esta que deverá ser comprovada no momento da contratação ou na renovação do seguro para determinação do capital segurado. No eventual sinistro, poderá ser solicitada a sua comprovação.
1.5. Se o capital segurado contratado for superior a renda mensal informada pelo segurado na proposta de adesão, o pagamento da indenização será realizado pelo valor da renda contratada comprovada pelo segurado, mas se ficar comprovada má-fé do segurado no que tange à informação constante na proposta de adesão, o segurado perderá o direito a indenização com base no Código Civil Brasileiro.
1.6. A cobertura de que trata esta condição especial garante no máximo 2 (dois) eventos durante cada vigência anual do seguro, sendo que o período máximo de afastamento não poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por vigência.
1.7. Serão elegíveis para esta cobertura todas as pessoas físicas que possuírem qualquer vínculo com o estipulante e/ou subestipulante (se houver) e que se encontrarem em plena atividade profissional e em condições normais de saúde na data da contratação do seguro.
1.8. Não serão elegíveis para esta cobertura os profissionais da economia informal que não sejam profissionais liberais e/ou autônomos regulamentados, que não tenham, portanto, como comprovar uma atividade remunerada regular.
1.9. Esta cobertura adicional NÃO poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Diárias por Incapacidade Física Temporária.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
a) Lesão intencionalmente auto infligida pelo segurado;
b) Incapacidades, doenças, lesões traumáticas e cirurgias não decorrentes de acidentes ou decorrentes de acidentes comprovadamente anteriores à contratação do seguro, para as quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico-hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerativas delas consequentes;
c) Ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada;
d) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; e
e) Afastamentos decorrentes de um mesmo evento que já tenha sido indenizado pelo seguro vigente.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
3.2. O capital segurado não tem caráter de reembolso de despesas e honorários médicos.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros, a data do afastamento.
5. FRANQUIA
5.1. A franquia poderá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar da data de ocorrência do evento coberto, conforme especificado nas condições contratuais e na apólice.
6. LIMITE DE DIÁRIAS
6.1. É a quantidade máxima de diárias a que o segurado fará jus conforme contrato, a contar
do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento de suas atividades profissionais.
7. TÉRMINO DA COBERTURA ADICIONAL
7.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE
TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21
- CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento total das diárias contratadas.
8. BENEFICIÁRIO
8.1. Será o próprio segurado.
9. ACIONAMENTO DO SEGURO
9.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assistiu o(a)
segurado(a);
b) Radiografias do segmento (órgão ou parte do corpo) afetado, com Laudo Radiológico (ou Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética,
Eletroencefalograma, Eletroneuromiografia); e
c) Quando o(a) segurado(a) for autônomo regulamentado: Documento comprobatório
da condição de autônomo regulamentado, podendo ser:
• Declaração de Imposto de Renda (Documento Pessoal);
• Registro de Autônomo (Emissor: INSS);
• Guia de Recolhimento do FGTS; e
• Informações à Previdência Social - GFIP (Documento Pessoal).
9.2. O valor a ser indenizado ao(s) segurado(s) será igual ao valor da diária vezes o número de dias de afastamento, respeitado o período de franquia.
10. RATIFICAÇÃO
10.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o reembolso das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado, para seu tratamento sob orientação médica.
1.2. A cobertura garante o reembolso ao segurado das despesas médicas, hospitalares e odontológicas, limitado ao valor do capital segurado contratado, decorrentes exclusivamente de acidente pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro e desde que os tratamentos sejam iniciados nos 30 (trinta) primeiros dias contados a partir da data do acidente pessoal, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.3. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. A seguradora poderá estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços, colocando-os à livre disposição e escolha do segurado.
1.4. A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico-assistente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional as despesas ocorridas em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) Estado de convalescença (após alta médica);
b) Despesas de acompanhantes; e
c) Aparelhos que se referem a órtese de qualquer natureza e prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado de forma automática após cada acidente, de acordo com as demais disposições desta cobertura, sem cobrança de prêmio adicional.
6. BENEFICIÁRIO
6.1. Para efeito desta cobertura, para fins de reembolso, o beneficiário será aquele que comprovar que efetuou o pagamento das Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas por acidente pessoal, mediante apresentação das notas fiscais originais.
7. ACIONAMENTO DO SEGURO
7.1. O valor a ser reembolsado ao(s) segurado(s) estará limitado ao valor efetivamente gasto, observado o capital segurado vigente na data do evento.
7.2. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assistiu o(a)
segurado(a);
b) Originais da Nota Fiscal havidas com acidente e as despesas médicas, Hospitalares e Odontológicas;
c) Cópia do RG/RNE e CPF do contratante da Nota Fiscal; e
d) Cópia do comprovante de residência em nome do contratante da Nota Fiscal. Na falta do comprovante em nome próprio, enviar declaração simples confirmando o endereço, assim como, o comprovante em nome de terceiro evidenciando o endereço declarado.
7.3. A seguradora indenizará as despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas incorridas, a critérios médicos, necessários para o restabelecimento do segurado, observados o limite máximo de indenização indicado na apólice e/ou no certificado individual e/ou no contrato de seguro.
7.4. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda, da data do efetivo pagamento efetuado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizadas monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
8.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro deverá comunicar
sua intenção previamente por escrito à seguradora, sob pena de perda de direito.
8.2. A seguradora poderá solicitar, quanto da assinatura da proposta de adesão ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quando à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
8.3. O segurado não será obrigado a informar à seguradora à contratação posterior de outros seguros de pessoas com cobertura concomitantes.
9. RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE DOENÇAS CONGÊNITAS DE FILHOS - DCF
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento do capital segurado, quando ocorrer o nascimento com vida do filho do segurado, portador de doença congênita, ocorrido durante a vigência do seguro, observados o período de carência, os riscos excluídos e as demais condições contratuais.
1.2. A presente cobertura garante o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura, em caso de nascimento com vida de filho do segurado, que apresente doença congênita devidamente comprovada por médico habilitado.
1.3. Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura suplementar de Inclusão Automática de Filhos - IAF.
1.4. Não será devido o pagamento da indenização em caso de natimortos.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Além das definições indicadas na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, também aplica-se à presente cobertura, a seguinte definição:
Doença Congênita: doença adquirida antes do nascimento ou até completar o 1º (primeiro) ano de vida resultante da má formação do organismo, seja qual for a causa e que comprometa o desenvolvimento neuropsicomotor.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura adicional:
a) Doenças congênitas decorrentes do uso de substâncias entorpecentes, medicamentos, drogas ou procedimentos não recomendados durante o período de gestação;
b) Doenças congênitas decorrentes de fator ambiental, no qual seja constatado e/ou declarado pelas instituições governamentais ou de responsabilidade pública ou privada;
c) Doenças congênitas decorrentes pelo mau uso ou inabilidade de produtos químicos, ou demais categorias de produtos reconhecidamente prejudiciais à saúde; e
d) Natimorto.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4.2. Em caso de nascimento de mais de uma criança, no mesmo parto com doença congênita para os filhos nascidos vivos, o capital segurado será dividido em proporções iguais pelo número de filhos nascidos vivos e diagnosticados com a doença.
4.3. No caso de ambos os pais serem segurados principais, a seguradora considerará, para efeito de indenização, apenas o segurado que tiver o maior capital segurado contratado, ou no caso de capitais equivalentes, daquele que possuir maior idade.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do diagnóstico médico da doença congênita, desde que efetuado entre a data de nascimento até o 1º (primeiro) ano de vida do filho do segurado principal.
6.1. Corresponderá ao prazo de até 2 anos a partir do início de vigência da proposta ou da
inclusão desta cobertura adicional, sendo estabelecido no contrato de seguro.
6.2. Somente terão cobertura os casos que não tenham conhecimento ou a preexistência de doença congênita ou qualquer outra anormalidade no período de gestação até a conclusão do período de carência.
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 14 - INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, 19 - TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL e 21 - CANCELAMENTO DA APÓLICE das condições gerais, esta cobertura cessa:
a) Com o pagamento de capital segurado de outra cobertura que tenha previsão de extinção de cobertura integral do seguro;
b) Com o cancelamento da cobertura suplementar de Inclusão Automática de
Filhos - IAF.
8. BENEFICIÁRIO
8.1. Será o próprio segurado.
9. ACIONAMENTO DO SEGURO
9.1. A constatação da ocorrência do evento deverá ser realizada até completar o 1º (primeiro) ano de vida do filho do segurado.
9.2. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assiste o(a) filho(a) do(a) segurado(a);
b) RG/RNE e CPF do(a) filho(a), na falta, (em caso de filho menor) enviar a certidão de nascimento;
c) Laudo de diagnóstico da doença; e
d) Laudo de exames citológicos e histológicos conclusivos (apropriados para o cada caso).
10. RATIFICAÇÃO
10.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE MORTE - VRM
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura poderá ser contratada exclusivamente pelo Estipulante, quando este for o responsável pelo pagamento integral do prêmio, com o objetivo de garantir o reembolso das verbas rescisórias cobertas, em caso de falecimento do segurado (empregado), ocorrido durante a vigência do seguro, observada as condições contratuais.
1.2. Estão cobertas exclusivamente as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo funcionário no mês da rescisão), aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 13º (décimo terceiro) salário proporcional e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS.
1.3. A cobertura garante o reembolso ao beneficiário de valores referentes às despesas com o pagamento de verbas rescisórias em caso de falecimento do segurado, ocorrido durante o período de vigência e após o período de carência descrito no item CARÊNCIA, até o limite do capital segurado contratado, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.4. Esta cobertura adicional poderá ser contratada somente quando o custeio do seguro
for não contributário.
1.5. Esta cobertura adicional não poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Verbas Rescisórias em caso de Morte Acidental - VRMA.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados à morte causada por ato culposo ou doloso do estipulante ou do subestipulante, na condição de empregador do segurado.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital
segurado, a data de falecimento do segurado, comprovada mediante Certidão de Óbito.
5. CARÊNCIA
5.1. Corresponderá ao prazo de até 2 anos a partir do início de vigência da proposta ou da
inclusão desta cobertura adicional, sendo estabelecido no contrato de seguro.
6. BENEFICIÁRIO
6.1. Será aquele que comprovar o desembolso de valores mediante apresentação das notas
fiscais ou recibos.
7. ACIONAMENTO DO SEGURO
7.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura, além da documentação descrita na Cláusua 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assistiu o segurado;
b) Formulário de Autorização de Pagamento de Sinistro - Xxxxxx Xxxxxxxx devidamente preenchido pelo beneficiário legal;
c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por Morte devidamente homologado
no TRT ou Sindicato com a discriminação das verbas rescisórias;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), páginas: da foto, da qualificação civil e da admissão/rescisão do contrato de trabalho;
e) Contrato social, ata de eleição ou Estatuto Social da estipulante ou subestipulante, em caso de sócios ou diretores que não constem na listagem do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ou GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social);
f) Declaração atualizada da Junta Comercial em que a empresa estiver registrada,
comprovando a quantidade atual de sócios no Contrato Social da empresa; e
g) Contrato de prestação de serviços firmado entre segurado e o estipulante ou subestipulante.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE MORTE ACIDENTAL - VRMA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura poderá ser contratada exclusivamente pelo Estipulante, quando este for o responsável pelo pagamento integral do prêmio, com o objetivo de garantir o reembolso das verbas rescisórias cobertas, em caso de falecimento do segurado (empregado).
1.2. Estão cobertas exclusivamente as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo funcionário no mês da rescisão), aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, 13º (décimo terceiro) salário proporcional e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS.
1.3. A cobertura garante o reembolso ao beneficiário de valores referentes às despesas com o pagamento de verbas rescisórias em caso de falecimento do segurado decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, especificado na Cláusula 2 - DEFINIÇÕES das condições gerais, ocorrido durante o período de vigência do seguro, até o limite do capital segurado contratado, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.4. Esta cobertura adicional poderá ser contratada somente quando o custeio do seguro
for não contributário.
1.5. Esta cobertura adicional não poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Verbas Rescisórias em caso de Morte Acidental - VRMA.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos mencionados na Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, estão expressamente excluídos os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados à morte causada por ato culposo ou doloso do estipulante ou do subestipulante, na condição de empregador do segurado.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto pela apólice e vigente na data do evento, respeitando os limites estabelecidos na contratação.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal coberto.
5. BENEFICIÁRIO
5.1. Será aquele que comprovar o desembolso de valores mediante apresentação das notas
fiscais ou recibos.
6. ACIONAMENTO DO SEGURO
6.1. Para a análise e regulação de sinistro relacionado a presente cobertura, além da documentação descrita na Cláusula 22 – ACIONAMENTO DO SEGURO das condições gerais, deverão ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
a) Relatório Médico, devidamente preenchido pelo médico que assistiu o segurado
ou pessoa que sofreu sinistro;
b) Formulário de Autorização de Pagamento de Sinistro - Xxxxxx Xxxxxxxx devidamente preenchido pelo beneficiário legal;
c) Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por Morte devidamente
homologado no TRT ou Sindicato com a discriminação das verbas rescisórias;
d) Cópias das seguintes páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: página da foto, qualificação civil, admissão do contrato de trabalho;
e) Cópia do contrato social, ata de eleição ou Estatuto Social da estipulante ou subestipulante, em caso de sócios ou diretores que não constem na listagem do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ou GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social);
f) Declaração atualizada da Junta Comercial em que a empresa estiver registrada,
comprovando a quantidade atual de sócios no Contrato Social da empresa; e
g) Cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre segurado e o estipulante
ou subestipulante.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL - AF
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Garante a prestação de serviço ou o reembolso das despesas com funeral, limitado ao Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado e/ou de seus familiares, conforme plano contratado.
1.2. Poderá ser contratado um dos seguintes Planos:
PLANOS | |||
INDIVIDUAL | CÔNJUGE | FILHOS | PAIS |
Xxxxxxxx | Xxxxxxx ou Companheiro | Filhos Dependentes Menores de 18 (dezoito) anos ou filhos dependentes legais, conforme critério do Imposto de Xxxxx, de qualquer idade | Pais do Segurado Principal Desde que na data da contratação do seguro, o Segurado Principal tenha até 50 anos |
1.2.1. Os planos “Conjuge”, “Filhos” e “Pais” somente poderão ser contratados em conjunto com o plano “Individual”.
1.2.2. Para o plano “Pais”, a aceitação do seguro considerará, além das condições de aceitação das condições gerais, a idade máxima do Segurado Principal (50 anos) para a sua contratação.
1.2.3. O Plano Pais quando contratado nos termos do item 1.1.3, terminará quando o Segurado Principal atingir 60 (sessenta) anos de idade.
1.2.4. No plano familiar, esta cobertura é extensiva aos natimortos, quando houver a realização do funeral.
1.3. O segurado, na contratação, poderá optar pela prestação do serviço em substituição ao reembolso.
1.4. Caso o beneficiário opte pelo reembolso:
1.4.1. Será vedada a utilização de quaisquer serviços da rede especializada de
prestadores de serviços credenciada;
1.4.2. Será garantida a livre escolha do prestador de serviço; e
1.4.3. O reembolso das despesas com funeral suportadas será efetuado até o limite do capital segurado contratado, observados os valores efetivamente gastos, mediante comprovação por notas fiscais originais ou cópia autenticada, sem rasuras.
1.5. Caso o beneficiário opte pela prestação de serviços:
1.5.1. Não caberá qualquer tipo de reembolso;
1.5.2. Quando optado pela prestação de serviço, o funeral será realizado por empresa terceirizada;
1.5.3. Valor total da prestação de serviço será limitado ao valor do capital segurado contratado;
1.5.4. Deverá ser utilizada a rede especializada de prestadores de serviços credenciada, por meio da Central de Atendimento da seguradora. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do Brasil. A seguradora enviará um representante que:
1.5.4.1. Em caso de falecimento e sepultamento dentro do município de
moradia habitual no Brasil:
1.5.4.1.1. Irá se dirigir à residência/hospital e recepcionará todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento à funerária do município;
1.5.4.1.2. Irá à funerária do município e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral; e
1.5.4.1.3. Retornará ao local de origem, entregando à família a documentação, informando à respeito das providências tomadas.
1.5.4.2. Em caso de falecimento no município de moradia habitual do segurado no Brasil com sepultamento fora de moradia habitual no Brasil:
1.5.4.2.1. Irá se dirigir à residência/hospital e recepcionará todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento à funerária do município. Neste caso, as despesas com traslado e documentação serão de responsabilidade da família, que deverá tomar todas as providências com relação ao sepultamento em outro município;
1.5.4.2.2. Irá à funerária do município onde será feito o sepultamento e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral; e
1.5.4.2.3. Retornará ao local de origem, entregando à família a documentação, informando a respeito das providências tomadas.