CONTRATO Nº 07/2023
CONTRATO Nº 07/2023
Contrato celebrado entre o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL (COREN-RS) e a EMPRESA IGM2 METROLOGIA E MANUTENÇÃO LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS,
entidade fiscalizadora do exercício profissional ex vi da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede na Av. Plínio Brasil Milano, 1155 - Higienópolis - Porto Alegre-RS, CEP 90520-002, CNPJ n° 87.088.670/0001-90, representado, neste ato, pelo seu Presidente, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, Enfermeiro, inscrita no COREN-RS sob o nº 56.232- ENF, e pela Tesoureira XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, Técnica de Enfermagem, inscrita no COREN-RS sob o nº 079.040, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa IGM2 METROLOGIA E MANUTENÇÃO LTDA, com sede na xxx Xx 00, 000, Xxxxxx 00 Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 24.982.785/0001-03, neste ato representada por seu representante legal XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade nº 24.894.512-9 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, realizado mediante Pregão Eletrônico n° 28/2022, decorrente Processo Administrativo COREN-RS nº 200/2022, observadas as especificações constantes do Termo de Referência, regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e legislação pertinente, bem como pelas normas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado instalados na subseção de Pelotas do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, o Coren-RS, com fornecimento de peças, realocação e inclusão de componentes e equipamentos, atendendo aos sistemas de climatização das edificações bem como legislações vigentes aplicadas.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital do Pregão identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. A descrição completa da solução e serviços, bem como os requisitos da contratação, encontram-se no item 3 do Termo de Referência bem como estão dispostas nos Estudos Técnicos Preliminares à contratação, e são as seguintes:
1.3.1 O Coren-RS visa a contratação para a prestação de serviços de manutenção corretiva, preditiva e preventiva dos aparelhos de ar condicionados para garantir a eliminação
ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, bem como o controle periódico para manter a eficácia e a eficiência dos aparelhos de ar condicionado localizados na subseção de Pelotas do Coren-RS.
1.3.2 Trata-se da conservação do patrimônio, além de proporcionar ambiente com climatização agradável aos empregados públicos, profissionais de Enfermagem e demais usuários das atividades do Conselho.
1.3.3 Os serviços deverão ser realizados por técnicos devidamente habilitados, vinculados à Contratante durante a vigência da Contratação, quando houver chamado por parte do Coren-RS para atendimento à manutenção corretiva, ou quando da manutenção preventiva.
1.3.4 A Contratada se responsabilizará a entregar um relatório de atendimento de manutenção contendo as descrições dos serviços executados e as especificações. É de sua responsabilidade também, a retirada e entrega de equipamentos, no caso do equipamento com defeito necessitar de reparo externo, e seus derivados, verificar a possibilidade de providenciar a colocação de equipamento semelhante, até que seja resolvido o problema, o fornecimento e substituição de peças e equipamentos, relocação e recomposição, bem como materiais de consumo necessários à efetiva execução dos serviços, reparos e consertos, tais como: materiais e produtos de limpeza em geral, desincrustantes, de lubrificação, estopas, soldas, espumas para vedação, produtos de pinturas, nitrogênio, oxigênio, acetileno, gás fréon, fusíveis, parafusos, buchas, correias, ímãs, terminais elétricos, graxas, vaselina, óleos lubrificantes, fluídos refrigerantes, solda foscopper, os serviços de soldagem, corte e adaptação de tubulações de gás refrigerante, motores, disjuntores, transformadores, suportes, bandejas, limpeza química ou mecânica de serpentinas e ventiladores, etc., sem quaisquer ônus adicionais à Contratante.
1.3.5 Tais serviços serão contratados para o período de 12 meses, prorrogável até os limites legais, a ocorrer mediante processo licitatório na modalidade de pregão no formato eletrônico, de acordo com o Decreto nº 10.24/2019.
1.4 REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO:
1.4.1 Declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços.
1.4.2 O Licitante vencedor deve preencher os requisitos técnicos necessários ao atendimento da necessidade desta contratação, comprovando por meio da apresentação de todos os documentos necessários ao preenchimento da habilitação técnica, jurídica e financeira para o processo, expressas no Edital da Licitação.
1.4.3 Para a realização das atividades de manutenção, a Contratada deve ater-se aos seguintes requisitos:
1.4.3.1 A subseção receberá 02 (duas) visitas técnicas anuais para a manutenção preventiva;
1.4.4 As manutenções preditivas e preventivas das instalações têm por objetivo antecipar-se, por meio de ensaios e rotinas, ao aparecimento de defeitos causados pelo uso normal e rotineiro dos equipamentos e instalações ou desuso.
1.4.5 As manutenções corretivas têm o intuito de trocar ou recuperar componentes que se encontram avariados ou desgastados em virtude do uso normal dos equipamentos, mantendo todas as funcionalidades de uso.
1.5. O objeto desta contratação tem natureza de serviço comum de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
1.6. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Global/Grupo.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de 18/01/2023, podendo ser prorrogado por interesse das partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 e atento ao que dispõe a Cláusula Quinta do presente contrato, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017, atentando, em especial para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.1.1 Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.2 Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informação de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3 Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4 Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5 Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6 Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação;
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Autarquia para o exercício vigente, por conta do Elemento de Despesa: 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.015 – Manutenção e Conservação de Bens Móveis e Imóveis/Instalações. Nos exercícios seguintes, correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E PAGAMENTO
4.1. O valor total da contratação é de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por serviço para o período de 12 (doze) meses, e inclui as manutenções corretivas, preditivas e preventivas, as substituições de peças e todas as demais necessidades previstas no Termo de Referência, Estudos Técnicos e cláusulas editalícias.
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento do serviço, conforme Termo de Referência.
4.4. Quando houver glosa parcial dos serviços, a Contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
4.5. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da Nota Fiscal/fatura, que deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior à realização dos serviços.
4.5.1. Tendo em vista que os serviços serão realizados semestralmente, os pagamentos serão realizados 02 (duas) vezes ao ano, após a realização dos serviços.
4.6 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da lei nº 8.666/93.
4.6.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
4.7. O Departamento Financeiro deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data de emissão;
c) os dados do contrato e do órgão Contratante;
d) o período de prestação dos serviços;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
4.8. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciará após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
4.9. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
4.10. Antes de cada pagamento à Contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital.
4.10.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
4.10.2 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
4.10.3 Persistindo a irregularidade, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
4.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a Contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
4.12. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da Contratante.
14.13. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29 da Instrução Normativa nº 03/2018.
14.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do Item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
14.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; assim apurado:
( 6 / 100 ) I = 0,00016438
I = (TX) I=
365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE
5.1. Os preços são fixos e irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses.
5.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste será contado a partir da assinatura do Contrato.
5.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
5.4. Em caso de prorrogação da vigência contratual, o reajuste dos valores dar-se-á pelo índice INPC acumulado nos últimos 12 meses.
5.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
6.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA SÉTIMA – MODELO DE EXECUÇÃO, RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
7.1. Os serviços serão realizados a partir de 18/01/2023, e após a assinatura do Contrato.
7.2. Da Manutenção Preventiva (manutenções realizadas com base na NBR 13971):
7.2.1 de periodicidade semestral:
a) verificar ruídos e vibrações anormais dos equipamentos e sanar o que lhes causa;
b) efetuar a limpeza de evaporadores;
c) efetuar a limpeza dos filtros de ar;
d) medir o diferencial de pressão dos equipamentos e corrigir quaisquer anormalidades;
e) verificar e eliminar frestas dos filtros;
f) limpar/lavar (quando recuperável) ou substituir (quando irrecuperável) o elemento filtrante;
g) verificar grades de ventilação/exaustão, sempre reparando, corrigindo ou substituindo componentes eventuais e/ou componentes necessários;
h) verificar chaves seletoras;
i) verificar atuação dos termostatos e aplicar as correções necessárias;
j) verificar válvulas reversoras;
k) medir e registrar tensão elétrica na alimentação, do compressor e motores;
l) medir e registrar corrente elétrica ventilador/compressor;
m) medir e registrar temperatura do ar de insuflamento, retorno e ambiente;
n) efetuar reaperto dos terminais, parafusos e molas;
o) verificar estado das fiações, dos terminais e dos contatos elétricos;
p) limpar bandejas de condensação e dreno e suas operações;
q) verificar a vedação dos painéis de fechamento dos gabinetes;
r) verificar a tensão das correias para evitar o escorregamento nas polias;
s) limpar as serpentinas e bandejas co remoção do biofilme (iodo) sem o uso de produto desengraxante;
t) limpar o gabinete do condicionador e ventiladores (carcaça e rotor);
u) verificar o funcionamento da resistência de aquecimento dos cárteres;
v) verificar filtros e secadores;
w) verificar carga de gás refrigerante e possíveis vazamentos, corrigindo sempre quaisquer necessidades;
x) verificar nível de óleo dos compressores;
y) verificar a operação das válvulas de expansão;
z) verificar e calibrar os dispositivos de segurança (pressostatos de alta/baia e óleo) e dos relés térmicos e fusíveis;
z.1) verificar a calibragem e regulagem dos termostatos de controle de temperatura dos ambientes.
7.3 De periodicidade semestral:
a) eliminar danos e sujeiras ou corrosão nos gabinetes, nas molduras das serpentinas e nas bandejas;
b) verificar e eliminar sujeiras, danos e corrosões.
7.4 De periodicidade semestral:
a) efetuar a limpeza dos condensadores;
b) verificar protetores térmicos dos compressores;
c) verificar estado de conservação do isolamento termoacústico dos gabinetes.
7.5 Para cada serviço preventivo identificado nestas relações, fica também estabelecido que a Contratada terá a obrigação de executar, se aprovado previamente pelo Coren-RS e disponível o material de reposição, o correspondente serviço de Manutenção Corretiva (substituição de partes e peças, recomposição, reparos, consertos, etc.).
7.6 Dos materiais, peças e equipamentos de manutenção dos ares condicionados:
7.6.1 A Contratada fornecerá os equipamentos, ferramentas, aparelhos e medições e testes, bem como seu transporte e tudo o mais que for necessário para disponibilizá-los, a fim de assegurar a prestação dos serviços de manutenção ora contratados, devendo, obrigatoriamente, a Contratada, incluir no preço do serviço os correspondentes custos.
7.6.2 A estocagem de equipamento e material da Contratada nas dependências da Contratante será permitida somente pelo tempo que durar o serviço executado. Tão logo este seja concluído, a Contratada deverá providenciar, às suas expensas, a retirada dos remanescentes.
7.6.3 Todo o transporte vertical e horizontal de equipamentos e materiais ficará a cargo da Contratada;
7.6.4 Representa ônus da Contratada a disponibilização, livre de qualquer pagamento adicional, de todo o Material de Consumo e Limpeza destinado a viabilizar os trabalhos dos profissionais envolvidos na execução do objeto contratual, bem como imprescindíveis à execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar condicionados, tais como álcool, água destilada, óleos lubrificantes, detergentes, sabões, vaselina, estopas, panos, lã de aço, utensílios e produtos químicos de limpeza, graxas e desengraxantes, desencrustantes, produtos antiferrugem, WD40, solventes, materiais de escritório, fitas isolantes, fitas teflon veda rosca, colas e adesivos para tubos de PVC, do tipo epóxi, tipo colas Araldite e tipo Super Bonder, tipo Durepoxi, pilhas para lanterna e buchas de nylon, lixas, escovas de aço e nylon, massa de vedação, material de soldagem, brocas, oxigênio, nitrogênio, acetileno e outros similares. Desse modo, a Contratada deverá incluir no preço dos serviços os correspondentes custos.
7.6.5 A Contratada, durante a execução contratual, também deverá fornecer, sem fazer jus a pagamento adicional, o seguinte MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, disjuntores, fluidos e gases refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. Desse modo, a Contratada deverá considerar, na sua proposta de preços, os correspondentes custos eventuais.
7.6.5.1 Material de Reposição: compreende peças, componentes e materiais para o conserto, recomposição e readequação dos equipamentos e instalações de ar condicionado.
7.6.6 Correrá por conta da Contratante os seguintes MATERIAIS DE REPOSIÇÃO: os materiais de reposição a cargo da Contratante poderão ser adquiridos diretamente de terceiros para entrega à Contratada, ou autorizado a esta que providencie tal aquisição, com posterior ressarcimento pelo respectivo custo, desde que o correspondente orçamento detalhado tenha sido previamente aprovado pela Fiscalização contratual e esteja dentro do preço praticado no mercado.
7.6.7 Os custos com instalação de materiais deverão correr por conta da Contratada, não podendo esta cobrar “serviços extras” e/ou alterar a composição dos preços unitários.
7.6.8 Na hipótese de ser necessária a aquisição de MATERIAL DE REPOSIÇÃO, cujo fornecimento seja responsabilidade da Contratante, a Contratada se obriga a apresentar, de imediato, orçamento detalhado para viabilizar tal compra, com a completa identificação individualizada dos itens necessários aos serviços de manutenção, indicando obrigatoriamente a marca e modelo dos mesmos, acompanhados de seus correspondentes quantitativos e preços unitários.
7.6.9 A Contratante poderá recusar o orçamento de MATERIAL DE REPOSIÇÃO apresentado pela Contratada cujo valor esteja muito acima do praticado no mercado, podendo obter orçamento específico por sua própria iniciativa para efeito comparativo;
7.6.10 Todos os MATERIAIS DE REPOSIÇÃO a serem empregados nos serviços deverão ser novos, do mesmo fabricante dos originais e compatíveis com as especificações técnicas, sujeitos ao exame e à aprovação da FISCALIZAÇÃO do contrato.
7.7. Da substituição de peças e componentes:
7.7.1 Ante a necessidade de substituição de peças e componentes danificados dos equipamentos, previamente, a Contratada deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhar ao fiscal relatório técnico detalhado contendo a descrição da irregularidade observada, com as recomendações para manutenção corretiva, que tenham o detalhamento completo das peças, partes e componentes imprescindíveis para o completo reparo do equipamento/sistema, e ainda, apresentar a tabela de preços vigente do fabricante ou três orçamentos de preços dos itens danificados. O Coren-RS, a seu critério, autorizará o fornecimento das peças e
componentes que serão substituídos pela Contratada, após a aquisição que será adimplida pelo Coren-RS.
7.7.2 As peças e componentes deverão ser comprovadamente novos e originais. Eventualmente serão admitidas peças/componentes similares aos originais desde que de procedência conhecida e quando não houver disponibilidade dos originais.
7.7.3 Todos os serviços necessários para a substituição de peças e componentes danificados serão executados pela Contratada, sem ônus adicional para o Coren-RS.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO e GESTÃO
8.1. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.2. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.4. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
8.5. A fiscalização do contrato avaliará a execução do objeto.
8.6. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
8.7. O fiscal deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
8.8. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
8.9. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
8.10. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no Termo de Referência e Edital da Contratação.
8.11. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da IN SLT/MP nº 5/2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Exercer a fiscalização através de servidores designados para esse fim, na forma prevista na Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, procedendo ao atesto das respectivas notas fiscais/faturas, com as ressalvas que se fizerem necessárias.
9.2. Efetuar os pagamentos de acordo com as informações contidas no Termo de Referência.
9.3. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as respectivas especificações.
9.4. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa realizar seus serviços de acordo com as determinações do Termo e Referência.
9.5. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas estabelecidas no Termo de Referência e os termos de sua proposta.
9.6. Notificar a Contratada da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
9.7. Zelar para que durante toda a vigência do objeto contratado sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência.
9.8. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-la na execução do contrato.
10.2. Manter, durante a vigência do Contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à Contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
10.3. Responsabilizar-se por todas as despesas com material, mão de obra, acidentes de trabalho, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, transportes fretes, equipamentos, seguros, tarifas, taxas, tributos, contribuições de qualquer natureza ou espécie, salários e quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços contratados;
10.4. Respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências da Contratante.
10.5. Ser responsável exclusivo por quaisquer acidentes na execução dos serviços contratados, pelo uso indevido de patentes registradas e pela destruição ou danificação dos documentos, causados por seus funcionários;
10.6. Refazer os serviços que, a juízo do representante da Contratante, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado;
10.7. Recrutar, selecionar e encaminhar à Contratada os empregados necessários à realização dos serviços, de acordo com a qualificação mínima exigida;
10.8. Manter os seus empregados devidamente identificados por crachá e uniforme;
10.9. Coordenar e controlar a execução dos serviços contratados;
10.10. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados;
10.11. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio de preposto;
10.12. Instruir os seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios;
10.13. Solicitar à Administração da Contratante autorização formal para retirada de quaisquer equipamentos pertencentes à Contratada;
10.14. Colocar à disposição da Contratante os equipamentos e ferramentas solicitados para a perfeita realização dos serviços, os quais deverão estar em ótimas e permanentes condições de funcionamento, com qualidade e tecnologia adequadas;
10.15. Fornecer e exigir dos empregados o uso de todos os equipamentos de segurança recomendados pelas normas regulamentares, quando for o caso, afastando do serviço aqueles empregados eu se negarem a usá-los, bem como manter nas dependências do Coren-RS membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), quando exigido pelas normas de segurança do trabalho;
10.16. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus
empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência da Contratante;
10.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste do Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
10.18. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
10.19. Os serviços inerentes à execução do objeto contratual deverão ser embasados nas Normas e Legislações vigentes.
10.20. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.21. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado ao Coren-RS, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.22. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
10.23. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
10.24. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique.
10.25. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços.
10.26. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
10.27. Promover a guarda, manutenção e vigilância de informações e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
10.28. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
10.29. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.30. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.31. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.32. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.33. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
10.34. A prestação de serviços deverá ser encaminhada formalmente através de meio eletrônico que será informado pela CONTRATADA quando da assinatura do contrato.
10.35. A CONTRATADA deverá disponibilizar profissional habilitado para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários em razão do objeto da prestação do serviço.
10.36. Indicar preposto, informando telefone fixo, telefone celular e e-mail para contato com a CONTRATADA, comunicando ao Contratante qualquer alteração que venha a ocorrer nesses dados.
10.37. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE quanto aos serviços contratados.
10.38. Apresentar Nota Fiscal/Fatura, em duas vias, detalhando o valor total dos serviços prestados no período.
10.39. Propor melhorias e informações visando a melhora na execução dos serviços, a economicidade e a efetividade dos serviços.
10.40. Cumprir deliberações do Coren-RS no que tange a negativa de soluções, quando devidamente justificadas, inclusive em caso de indeferimento da alteração de locais de instalação.
10.41. A contratada poderá sugerir locais para alteração das unidades externas, bem como realizar os serviços (mediante autorização), sem custos ao Coren-RS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520/2002, a Contratada que:
11.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
11.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
11.1.5. cometer fraude fiscal.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o Coren-RS pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 3% (três por cento) por dia sobre o valor do contrato em caso de atraso nos serviços, sem justificativa aceita pelo Coren-RS, limitada a incidência a 5 (cinco) dias. Após o décimo dia e a critério do Coren-RS, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
11.2.2.2. 15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de atraso nos serviços, sem justificativa aceita pelo Coren-RS, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida, limitada a incidência a 20 (vinte) dias;
11.2.2.3. 20% (vinte por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.2.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Coren-RS, pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme art. 87, III da Lei nº 8.666/93.
11.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Coren-RS pelos prejuízos causados.
11.3. As sanções previstas poderão ser aplicadas à Contratada juntamente às de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.3.1. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,5% ao dia sobre o valor do contrato |
2 | 1% ao dia sobre o valor do contrato |
3 | 2,5% ao dia sobre o valor do contrato |
4 | 5% ao dia sobre o valor do contrato |
5 | 10% ao dia sobre o valor do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado | 05 |
e por dia; | ||
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 03 |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; | 03 |
6 | Não entregar relatórios e informações solicitadas pelo fiscal, por dia | 02 |
7 | Não realizar as manutenções necessárias, por dia | 04 |
8 | Descumprir solicitação prevista em contrato, por dia | 03 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
9 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
10 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 02 |
11 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
12 | Indicar e manter durante a execução do contrato | 01 |
os prepostos previstos no edital/contrato; | ||
13 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
14 | Observar os prazos previstos em contrato e Edital por dia | 03 |
15 | Realizar as manutenções obrigatórias | 05 |
16 | Apresentar orçamentos referente às peças para aquisição | 03 |
17 | Responder e-mails e/ou acusar recebimento de envio de materiais, a cada 24 (vinte e quatro) horas. | 04 |
18 | Atender ao Coren-RS em caso de acionamento em virtude de chamadas, a cada 24 (vinte e quatro) horas. | 04 |
19 | Apresentar solução definitiva, que tenha sido apresentado, por mais de 02 (duas) ocasiões, por pane | 04 |
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Coren-RS em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
11.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Coren-RS serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.6.1. Caso o Coren-RS determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao Coren-RS, observado o princípio da proporcionalidade.
11.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
11.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
11.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
11.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1 por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art.
80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
12.1.2 amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
13.1. Não será permitida a subcontratação do objeto.
13.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observadas pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN/SEGES/MPDG nº 05, de 2017.
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
17.1. Quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste Contrato serão dirimidas no Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no art. 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Porto Alegre, 03 de janeiro de 2023.
CONTRATANTE
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
CONTRATANTE
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Tesoureira
CONTRATADA
IGM2 METROLOGIA E MANUTENÇÃO LTDA XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX
Testemunhas:
1. 2.