Contract
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – DLIC - NÚCLEO DE COMPRAS E LICITAÇÕES - NCL
Ref: Pregão Eletrônico Nº 001/2016
OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.920.248/0001-94, sediada à Via Coletora 7.000, Quadra 316, nº 16 - Parque Vitória, CEP: 65.068-384 - São José de Ribamar- MA, como empresa interessada no procedimento licitatório em epígrafe, vem, amparada no disposto no decreto 3.555/2000, na lei 10.520/2002, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 5450/2005, no parágrafo 2º. do Artigo 41 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, oferecer,
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
acima referenciado, pelas razões a seguir, requerendo para tanto sua apreciação, julgamento e admissão. A presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório, exigência feita em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, senão vejamos:
Registre-se de plano, que a Impugnante, como empresa especializada no ramo de prestação de serviços de Segurança e Vigilância patrimonial armada e desarmada, detém total e irrestrita capacidade estrutural e tecnológica de oferecer os tais serviços alvo do objeto ora licitado.
A bem da verdade, em razão de sua solidificação no mercado público, a Impugnante possui plena capacidade técnica e financeira para fornecer os mais diferentes tipos de equipamentos de mercado.
I - TEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 29/01/2016, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de apresentação da IMPUGNAÇÂO de 02 (dois) dias úteis previsto no artigo
41, §2.º da lei 8.666/1993 e artigo 18 do Decreto Federal n.º 5450/2005, bem como no item 9.1 do edital do Pregão em referência.
II - OBJETO DA LICITAÇÃO.
O Pregão Eletrônico em referência tem por objeto “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Vigilância Ostensiva Armada, Desarmada, Vigilância Motorizada armada e Operador de monitoramento, para o Instituto Federal do Maranhão, visando o atendimento das necessidades quanto a segurança patrimonial da Reitoria e dos Campus Açailândia, Campus Alcântara, Campus Araioses, Campus Bacabal, Campus Barra do Corda, Campus Barreirinhas, Campus Buriticupu , Campus Barreirinhas, Campus Avançado Carolina, Campus Caxias, Campus São Luís Centro Histórico, Núcleo de Estudos Avançados do Itaqui-Bacanga (NIB), Centro de Referência Azulejar (CRA), Núcleo de Ensino Profissionalizante (CESJO), Campus Codó, Campus Coelho, Campus Grajaú, Campus Imperatriz, Campus Itapecuru, Campus São Luís Maracanã, Campus São Luís Monte Castelo, Núcleo Avançado de Morros, Núcleo Avançado de Bacabeira, Núcleo Avançado de Santa Rita, Campus Pedreiras, Campus Pinheiro, Campus Avançado Porto Franco, Campus Presidente Dutra, Campus Avançado Rosário, Campus Avançado Mirinzal, Campus Santa Inês, Campus São João dos Patos, Campus São José de Ribamar, Campus São Raimundo das Mangabeiras, Campus Timon, Campus Viana, Campus Zé Doca e Centro Vocacional de Josias, mediante o regime de execução indireta por preço unitário, para atender a demanda do IFMA pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes deste Edital e seus Anexos”.
A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório, pelo descumprimento da legislação que rege o certame em cena, condição esta essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.
III - FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
1 – EQUIVOCO NA DEFINIÇÃO DO OBJETO DO CERTAME
Observa-se que no Objeto desta licitação encontra-se equivocadamente a utilização do cargo de Vigilância Motorizada Armada, uma vez que não existe tal função prevista na Convenção Coletiva de Trabalho que abrange a Categoria.
A Cláusula Vigésima Segunda da CCT em questão apresenta as atividades profissionais com suas especificações, conforme abaixo:
a) VIGILANTE: Profissional habilitado nos termos da Lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir a ação criminosa contra bens e propriedades de terceiros;
NOTA: OBSERVEM QUE EM MOMENTO ALGUM É VINCULADO AO VIGILANTE A PERMISSÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS.
No entanto a CCT da Categoria em vigência possui a função que satisfaz as exigências este IFMA requer, restando comprovado a existência do equivoco no momento da formatação do Instrumento Convocatório, sendo este alvo de ajuste necessário para correção do mesmo, vejamos o que vela a letra “d” da mesma Cláusula da CCT da categoria:
d) INSPETOR “A” – Profissional que dirigindo veículo automotor, tem por função conduzir vigilantes para seus postos de serviço, substituí-los após a conclusão da jornada, efetuar rondas, distribuir armas e munições, alimentações e dar orientações;
Caríssimos senhores, fica evidenciado que de fato a função a ser solicitada no Edital de Pregão em tela, é a função de INSPETOR “A” motorizado, para que haja o fiel cumprimento das exigências da função.
Ainda sobre a necessidade de alteração do objeto da licitação em questão, é que as funções acima relacionadas possuem Salários-Base diferenciados como é apresentado na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, nas formas abaixo:
(...) Omissis
Observa-se que está se tratando de uma diferença de aproximadamente mil reais no total da remuneração do funcionário, isso acarretará com absoluta certeza em ações trabalhistas futuras caracterizadas por DESVIO DE FUNÇÃO.
Logo, considerando que no momento da formatação dos valores constantes do Item 15 do Edital em referência, de R$ 27.658.831,08 está defasado, considerando que para os postos que deveria ser orçado como INSPETOR “A”, foram orçados com o salário base
de vigilantes, o que incorrerá em uma grande diferença nos valores praticados atualmente no mercado.
Inclusive digníssimo Pregoeiro, em vários itens do Instrumento Convocatório percebe- se tal equivoco, pois são elencadas ambas nomenclaturas (Vigilante e Inspetor), que atrai total obscuridade e confusão para o licitante interessado, como por exemplo no Anexo I (Planilha de Composição e Formação de Preços) nos itens 11 e 16, que avençam postos de 12 horas de vigilante motorizado e de 12 horas de Inspetor Motorizado, vemjamos:
(...) Omissis
É através do procedimento administrativo denominado licitação que a Administração Pública objetiva selecionar a proposta mais vantajosa para a aquisição de bens e serviços, denominados objeto da licitação, mediante contratação de seu interesse. Ao final deste procedimento, também denominado certame licitatório, estabelecer-se-á o vínculo negocial entre os interessados em contratar com o Ente Público, os quais disputarão de forma igualitária tal mister.
O procedimento licitatório, como processo administrativo que é, compõe-se de fases, ou como afirma XXXXXXXXX (1999, p. 246), “desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes”.
O objeto da licitação, ou seja, aquilo que vai ser contratado, adquire contorno especial neste trabalho, uma vez exigir especificação de forma clara, objetiva, convenientemente definida em edital afim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público, buscando exonerar as partes contratantes de descontentamentos e insatisfações, impedindo incertezas quanto à ideal formatação do objeto a ser contratado.
O objetivo em aprofundar-se ao tema é demonstrar que o Ente Público, ao definir preliminarmente de forma correta o objeto que pretende contratar, seja aquisição de bens ou contratação serviços, tenderá a findar a marcha processual de uma licitação sem surpresas, nas condições desejadas.
A precisa definição do objeto de uma licitação, é na fase interna do processo licitatório, onde se define o objeto que a Administração Pública pretende contratar, seja aquisição de bens ou serviços. Neste contínuo a doutrina, a exemplo de XXXXXXX (2007), tem nos privilegiado com definições didáticas a demonstrar presteza desta conceituação:
A definição do objeto é condição de legitimidade da licitação sem a qual não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade de licitação. É assim, porque sem ela torna-se inviável a formulação das ofertas, bem como o seu julgamento, e irrealizável o contrato subseqüente.
Objeto da licitação, segundo XXXXXXXXX (1999, p. 250), “é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular”.
Definir o objeto a ser licitado não é tarefa fácil ao Administrador. Para TOLOSA FILHO (2010), “a Lei nº 8.666/93, em seus Arts. 14, 38, caput e 40, inciso I, dispõe que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara”, e continua:
O objeto deve ser descrito de forma a traduzir a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis, afastando-se, evidentemente, as características irrelevantes e desnecessárias, que têm o condão de restringir a competição.
Assim posto, é simples raciocinar que a imprecisão do objeto a ser licitado poderá levar todo o esforço de um procedimento à nulidade, redundando em discussões entre licitantes e Poder Público, as quais poderão redundar em processos judiciais
intermináveis, fazendo com que o desejo quanto ao bem ou serviço pretendido pela Administração Pública fique postergado no tempo, de forma difusa e abraçada ao cepticismo.
Esse raciocínio é muito bem contextualizado por XXXXXX XXXXX (2009, p. 133), quando afirma:
“Grande parte das dificuldades e a quase totalidade dos problemas enfrentados pela Administração ao longo da licitação e durante a execução do contrato podem ser evitados por meio de autuação cuidadosa e diligente nessa etapa interna.”
Não está distante XXXXX (1998, p. 42) quando destaca:
“Tem sido comum a prática do empirismo, do acaso e da pressa na iniciação dos procedimentos licitatórios, e por essa razão, não há novidade alguma na constatação de obras que jamais foram concluídas; estoques de materiais em excesso ou sem possibilidade de uso sem saber quem foi o responsável pela aquisição; desperdícios de tempo e de dinheiro público pelo fato de não se caracterizar adequadamente o bem ou serviço necessário.”
Ao definir de forma correta um objeto a ser licitado, não somente a Administração beneficia-se dos resultados ao final, quando de sua entrega, porém, principalmente o licitante, pois lhe possibilitará sua perfeita compreensão e quantificação das propostas para a contratação almejada.
O legislador andou bem quando, preocupado com a precisão da definição do objeto a ser licitado, disciplinou no inciso II, do Art. 3°, da Lei n° 10.520, de 17/07/2002 (BRASIL, 2008), que a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Não é diferente da conjugação dos Arts. 14, 38, caput e 40, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que, juntos, dispõe da mesma forma, ou seja, que o objeto da licitação deva ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara.
Conclui-se que, ao mesmo tempo em que o objeto de uma licitação deva ser preciso, satisfatório e distinto, é defeso ao Ente Público particularizá-lo com discriminações excessivas e irrelevantes.
Novamente, com maestria, XXXXXXXXX (2001, p. 392) fez importante colocação da importância da definição do objeto, observando os métodos de precisão e suficiência:
“O essencial é a definição preliminar do que a administração pretende realizar, dentro das normas técnicas e adequadas, de modo a possibilitar sua perfeita compreensão e quantificação das propostas para a contratação almejada.”
Sendo assim, é mister a necessidade de alteração da redação do Objeto da licitação em epígrafe a fim de manter as exigências legais previstas.
2 – AUSENCIA NO PROJETO BÁSICO DA ESTIMATIVA DOS CUSTOS PARA REALIZAÇÃO DE RONDA MOTORIZADA
Passemos então, ainda considerando aos postos da função a ser alterada para INSPETOR “A”, não foi considerado, em momento algum, no instrumento convocatório, a estimativa da distância que o veículo irá percorrer durante as suas Rondas, assim como também as quantidades de Rondas mínimas diárias necessárias e os Postos de serviços que serão necessárias tais Rondas, para que seja possível a mensuração dos custos com: Depreciação do Bem, Consumo de Combustível, Manutenção de Peças, Manutenção, entre outros custos que são imprescindíveis para a execução dos serviços a serem realizados por estes funcionários.
Todos os custos acima também devem ser previstos na Planilha de Composição de Custos dos postos com esta configuração de INSPETOR “A”, devendo ser apresentado o detalhamento destes custos “RONDA” nos Insumos da Planilha a ser apresentada no Certame em epígrafe.
Ainda sobre a necessidade do dimensionamento das distâncias para a realização das Rondas Motorizadas, a título de sugestão, considerando uma demanda de tempo para que tal dimensionamento seja praticado, que seja incluído no Instrumento Convocatório em tela, a obrigatoriedade da realização de VISTORIA PRÉVIA nos locais onde serão alocados os postos de serviços motorizados, para que fique à cargo do licitante interessado a realização da mesma, sob pena de desclassificação, haja vista a imperiosa necessidade de as empresas obterem esta informação a fim da formatação de forma coerente da Planilha de Composição de Preços, para que a mesma possa honrar com suas obrigações, caso contrário os serviços poderão sofrer grande perda em caso de cálculos equivocados levando o desabono da qualidade dos serviços e ainda levando maiores transtornos futuros na execução do objeto a ser contratado.
Conforme voto do Emérito Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na Consulta n. 657.018, diversos são os artigos da Lei 8.666/93 que tratam do projeto básico de uma licitação, tais como: art. 6º, art 7º, art. 12 e art. 40, senão vejamos:
‘O projeto básico constitui elemento importante na caracterização do objeto a ser licitado, de forma a indicar seu custo, o prazo de execução, sua viabilidade técnica e econômica, visando possibilitar a todos o mais amplo conhecimento sobre o objeto licitado, desde a solução técnica pretendida até os tipos de materiais e serviços que serão, no futuro, exigidos pelo órgão público, bem como a garantir a regular execução da obra ou serviço licitado, evitando-se correções e aditamentos custosos’
Deve ser observado também que nos valores estimados do Edital está sendo considerado apenas o salário base da Categoria de Vigilante, onde já podemos observar que existe necessidade de alteração, levando não só em consideração a existência da função de INSPETOR “A”, e será também necessário a alteração das planilhas de composição de custos e consequentemente do valor total estimado para contratação, uma vez que o Objeto desta prevê a contratação de Operador de Monitoramento que possui o salário base de R$ 1.001,20 com o Adicional de Periculosidade de R$ 300,36, totalizando R$ 1.301,56, valor este que também está acima do valor de remuneração considerado na licitação.
Sendo assim, o Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2016 não especifica de forma precisa o Objeto da Licitação, assim como também não disponibiliza a estimativa de custos para a mensuração dos preços para os postos que exigem Ronda Motorizada, assim como também não deixa claro o salário base utilizadas para a estimativa de preços das funções ora licitadas, quais sejam, Vigilante, Inspetor “A” e Operador de Monitoramento.
Sem deixar de ressaltar o confrontamento ao Princípio Básico na Lei de Licitações, que é o princípio constitucional da Isonomia, conforme preconiza o Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Desta forma, nada resta a não ser a alteração do Objeto da Licitação, incluindo a as documentações de habilitação exigidas na Instrução Normativa nº 06/2013 e a especificação correta dos tipos de Postos de Serviço, e a estimativa de Custos ou
inclusão de VISTORIA TÉNICA obrigatória para levantamento dos custos dos Postos de Serviço que contemplam a Ronda Motorizada.
IV - PEDIDO.
Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com as correções necessárias do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.
Tendo em vista que a sessão pública eletrônica está designada para 29/01/2016, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontado, considerado o equívoco no edital ora apontado, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação da proposta de preços.
Requer, caso não corrigido o edital no ponto ora invocado, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.
Neste Termos;
Pede DEFERIMENTO.
São José de Ribamar (MA), 25 de janeiro de 2016.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000064/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/03/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016429/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46223.002459/201519
DATA DO PROTOCOLO: 26/03/2015
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA E CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES DO
ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 12.553.251/000182, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
SIND.DOS VIG.E EMPREG.EM EMPRESAS DE VIG. SEG.E XXXXXX.XX VALORES,ESCOLT.ARMADAS,XXX.XX XXX.XXXXX.XXXXXX DE FORMACAO DE
XXX.XXX.XXXX.XX.XX XXXX.XXXXXX, CNPJ n. 12.104.113/000116, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a database da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTAS ARMADA OU DESARMADA, SEGURANÇA PESSOAL, SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA ARMADA OU DESARMADA, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO DO ESTADO DO
MARANHÃO/SINDVIGMA, com abrangência territorial em Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicumaçu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Xxxxxxxx do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Xxxxxx Xxxx/MA, Colinas/MA, Conceição do Lagoaçu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Xxxxxxxxx Xxxx/MA, Governador Archer/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Governador Xxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxx Xxxxxx/MA, Xxxxx Xxxxxx/MA, Grajaú/MA, Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MA, Xxxxx/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Itapecuru Mirim/MA, Xxxxxx/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lima Campos/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Xxxxxx/MA, Xxxx
Xxxxxxxxx/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho D'água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Paulino Neves/MA, Xxxxx Xxxxx/MA, Xxxxxxxxx/MA, Xxxxx xx Xxxxxxx/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindarémirim/MA, Pinheiro/MA, Xxx Xxx/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Xxxxxxxxx/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Rosário/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sucupira do Riachão/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA, Vargem Grande/MA, Xxxxx/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL
A partir de 1° de fevereiro de 2015, os pisos salariais das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, são os seguintes:
CATEGORIA | Salário Base | Risco de Vida | Total |
VIGILANTE | R$ 919,14 | R$ 275,74 | R$ 1.194,88 |
Vigilante Ambiental | R$ 1.148,92 | R$ 344,68 | R$ 1.493,60 |
Agente de Portaria | R$ 1.168,04 | R$ 350,41 | R$ 1.518,45 |
Segurança Pessoal | R$ 1.194,87 | R$ 358,46 | R$ 1.553,34 |
Inspetor "A" | R$ 1.579,38 | R$ 473,90 | R$ 2.053,28 |
Inspetor "B" | R$ 1.352,23 | R$ 405,67 | R$ 1.757,90 |
Inspetor Ambiental | R$ 1.974,21 | R$ 592,26 | R$ 2.566,47 |
Armeiro | R$ 1.579,87 | Não contempla | R$ 1.579,87 |
Supervisor "A" | R$ 1.812,69 | R$ 543,90 | R$ 2.356,50 |
Supervisor "B" | R$ 1.647,00 | R$ 494,10 | R$ 2.141,10 |
Supervisor Ambiental | R$ 2.267,66 | R$ 680,30 | R$ 2.947,96 |
Guarda de Cobertura | R$ 1.448,57 | R$ 434,57 | R$ 1.883,15 |
Fiel | R$ 2.027,71 | R$ 608,31 | R$ 2.636,02 |
Motorista de Xxxxxx.xx Valores | R$ 1.677,88 | R$ 503,36 | R$ 2.181,25 |
Vigilante de Escolta | R$ 1.448,57 | R$ 434,57 | R$ 1.883,15 |
Atendente de Alarme Monitorado | R$ 1.001,20 | R$ 300,36 | R$ 1.301,56 |
Operador de Monitoramento | R$ 1.001,20 | R$ 300,36 | R$ 1.301,56 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão corrigidos, a partir de 1º de fevereiro de 2015, aplicandose, nos pisos praticados em maio de 2014, o percentual de 7,50% (sete e meio por cento).
CLÁUSULA QUINTA DESCONTOS
É vedado às empresas descontarem dos salários, ou cobrálos de outra forma, todos os valores correspondentes a uniformes, roupas e instrumentos de trabalho, especialmente os valores referentes às armas ou outros instrumentos de trabalho do vigilante, que forem arrebatados por ação de crimes praticados contra eles, tanto nos locais de trabalho como nos trajetos de ida e volta para o trabalho ou posto de serviços, sendo vedada assinatura de vales em branco.
Parágrafo Primeiro – Em casos de danos por dolo ou culpa estrita do empregado a bens da empresa, de clientes e de terceiros, será permitido desconto, para efeito de ressarcimento, no máximo 20%(vinte pôr cento) do salário, mensalmente, até alcançar o montante do prejuízo e, na hipótese de o empregado ter de desligarse da empresa, o desconto deverá obedecer o limite máximo legal. Em qualquer circunstância, a apuração será feita em inquérito administrativo com a participação do representante do Sindicato dos Empregados ou através de inquérito policial se for o caso.
Parágrafo Segundo – Nos casos de apuração de culpabilidade pelo poder público ou reconhecimento desta por parte do empregado feito por escrito e devidamente testemunhado, é dispensável o inquérito administrativo para os efeitos previstos no item anterior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
Se, em razão de contratos cujos clientes o exijam, o empregado que exercer função diferenciada às relacionadas na Clausula Terceira, perceberá GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO enquanto permanecer na função. Quando o empregado deixar de exercer à referida função perde a gratificação aqui estabelecida. Durante o período em que houver a percepção da gratificação de função esta fará parte do salário para todos os fins legais.
CLÁUSULA SÉTIMA COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas obrigamse a fornecer, por ocasião do pagamento e para todos os empregados, comprovante mensal de pagamento em documento único, contendo o nome do empregado a razão social da empresa, demonstrativo de salário base mensal, o quantitativo das horas extras e das horas noturnas trabalhadas, DSR, valores de cada um dos títulos, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõe a remuneração mensal, bem como os descontos a favor da previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais, consoante a Lei e o presente instrumento, pensão alimentícia, se houver, como também outros descontos previamente autorizados pelo empregado, respeitando o limite legal.
Parágrafo Único O pagamento a que se refere esta cláusula será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena da empresa incorrer no pagamento da multa a favor do(s) empregado(s), de um dia de seu salário base, por cada dia de atraso.
CLÁUSULA OITAVA SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Se algum empregado substituir outro em função de melhor remuneração por qualquer período, receberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Único – O empregado promovido ou transferido por deliberação da empresa, terá anotado em sua carteira profissional a nova condição, a data respectiva e/ou aumento salarial a que fizer jus.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORAEXTRA
CLÁUSULA NONA HORAS EXTRAS
O cálculo das horas extras para os trabalhadores será efetuado dividindose a remuneração (Salário mais Adicional de Periculosidade) por 220 (duzentos e vinte),acrescido do adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora resultante, para o caso dos plantonistas, e acrescido de 50% (cinquenta por cento) para o caso dos diaristas.
Parágrafo Primeiro – A media das horas extras incluirá, intrajornada quando indenizada, adicional noturno, e reflexos no descanso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo – Fica pactuado que as empresas não compensarão horas extras.
Parágrafo Terceiro – No caso dos empregados que laboram no transporte de valores, as empresas poderão fazer compensação de horas, desde que autorizado por escrito pelo empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de no mínimo 20% (vinte por cento) e incidirá até o final do expediente para escalas que abranger a totalidade do horário noturno (Súmula 60 do TST).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Nos locais considerados insalubres ou perigosos, por parte de quem de direito, os empregados ali alocados perceberão o adicional na forma da lei.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Os sindicatos convenentes acordam a concessão do Adicional de Risco de Vida\Periculosidade de 30% (trinta por cento) aos profissionais da categoria, obedecendo a forma descrita na clausula ATIVIDADE PROFISSIONAL, letras "a", “b”, “c”, "d", "e", "f", "g", “h”, “i”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, e “q” da presente convenção.
Parágrafo Primeiro – Onde houver pagamento de periculosidade não incide risco de vida.
Parágrafo Segundo – O adicional de risco de vida/periculosidade incidirá sobre os salários para todos os efeitos legais.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA TRANSFERÊNCIA
As empresas são responsáveis, pelo(s) ônus de transferência de seus empregados de seu domicílio ao
local transferido, sem anuência dos mesmos, observados o disposto no art. 469 da CLT, bem como pelo pagamento do adicional de 25%(vinte e cinco por cento) do salário base mensal, enquanto durar o período de transferência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA VALE REFEIÇÃO
Fica assegurado aos empregados das empresas de segurança e vigilância, transporte de valores, escoltas armada ou desarmada, segurança pessoal, serviços orgânicos de segurança armada ou desarmada, cursos de formação e especialização de vigilantes, segurança eletrônica e monitoramento do estado do Maranhãoque trabalham o mínimo de 6 (seis) horas ininterruptas ou 8 (oito) horas trabalhadas no turno diurno e noturno, o fornecimento de ticket refeição, observado o que estabelece a legislação vigente, inclusive quanto ao limite máximo de desconto que não poderá ser maior que 20% (vinte por cento), sendo que o valor do ticket refeição não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2015 o limite do desconto a cargo do empregado passará a ser de 10% (dez por cento).
Fica estabelecido, ainda, que para os novos contratos assumidos pelas empresas, o limite de desconto de 10% (dez por cento) passa a valer imediatamente para os empregados afetos a esses novos contratos.
Parágrafo Primeiro – O ticket refeição referido no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), vigorando este valor até o dia 31 de janeiro de 2016.
No entanto, fica assegurada a profissionais alocados em serviços cujo tomador autoriza Ticket com valor superior ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em postos do Contratante.
Parágrafo Segundo – A empresa é obrigada a realizar o pagamento/entrega do ticket refeição até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado aos profissionais que prestam serviço em quaisquer postos de quaisquer tomadores, inclusive os da Reserva, e que já percebem Ticket com valor superior aos R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) aqui previstos, a manutenção deste direito durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de dobras de serviços independentemente da carga horária e do turno, é assegurada o ticket refeição ao trabalhador.
Parágrafo Quinto – Mesmo em satisfazendo as exigências do mínimo de 6 (seis) horas ininterruptas ou 8 (oito) horas trabalhadas e, sendo este na Região de Abrangência do Sindicato Obreiro, fica convencionado que é opção do empregado receber os vales transportes necessários a garantir o deslocamento do trabalhador no horário do almoço, e fornecimento de ticket refeição.
Parágrafo Sexto – A partir da vigência desta convenção, em todo e qualquer serviço de vigilância, a ser assumido, as empresas deverão fornecer ticket refeição para os vigilantes do turno diurno/noturno.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de diminuição dos valores do ticket refeição pago a maior, por parte dos tomadores de serviço, a comunicação feita à Empresa contratada deverá ser repassada ao Sindicato Laboral, através de cópia devidamente autenticada em cartório.
Parágrafo Oitavo – A entrega do ticket refeição será feita na sede da empresa ou no posto de serviço, quando o profissional for diarista. No entanto, a empresa poderá pagar o valor dos mesmos nos contracheques, sendo que o valor pago não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Nono – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro, estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição.
Parágrafo Décima – Nos contratos cujo tomador de serviço fornecer refeição em refeitório próprio ou terceirizado, desde que tenha autorização de funcionamento, a empresa fica desobrigada de fornecer o
ticket refeição aos empregados do respectivo contrato, devendo a empresa informar ao sindicato dos empregados os tomadores de serviço que oferecem esse benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA AUXILIO PARA REFEIÇÃO A EMPREGADOS EM TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA
O valor referente ao Auxílio Refeição para os empregados que laboram com Transporte de Valores e Escolta, em viagens intermunicipais e ou interestaduais, quando no turno matutino retornando após as 13:30 horas e no vespertino retornando após as 21:00 horas, passará a ser de R$26,00 (vinte e seis reais).
Parágrafo Primeiro – O auxílio constante no item anterior faz referência a uma refeição.
Parágrafo Segundo – Quando a viagem prevista no caput desta cláusula ultrapassar as 21:00 (vinte e uma horas), a empresa fica obrigada a pagar o equivalente a outro auxilio refeição, garantindo o jantar do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – O valor do auxílio acima não integrará o salário do empregado para efeito rescisório.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Ao vigilante da reserva técnica ou de apoio, isto é, aquele que fica à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviço, é assegurado o transporte do itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local para onde for designado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA VALE TRANSPORTE
Na forma da legislação vigente, fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento de transporte ou vale transporte a todos os empregados abrangidos por esta convenção.
Parágrafo Primeiro – A entrega dos vales transportes será feita na sede da empresa ou no posto de serviço, quando o profissional for diarista.
Parágrafo Segundo – Em qualquer dos casos, o desconto do salário do empregado é o previsto na Legislação em vigor, não podendo ultrapassar o limite de 6%(seis por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro – O desconto a que se refere o parágrafo segundo não se aplica quando a empresa fornecer transporte próprio ou terceirizado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA PLANO DE SAÚDE
Pelo presente instrumento normativo os empregados das empresas de Segurança Privadado Estado do Maranhão, lotados no transporte de valores (fiel, guarda cobertura, motorista e Escolta), e na categoria de "Segurança Pessoal", terão plano de saúde individual, cabendo as empresas arcarem com o mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor do respectivo plano, e aos empregados caberá arcar com o máximo 20% (vinte por cento). Fica expressamente autorizado o desconto salarial em folha de pagamento dos empregados.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2015, as empresas estenderão o Plano de Saúde para
todos os trabalhadores, diferenciandose apenas o custeio do plano de saúde, que permanece na proporção de 80% e 20% para os empregados lotados no transporte de valores(fiel, guarda cobertura, motorista e escolta) e segurança pessoal, e será de 50% e 50% para os demais empregados, e o custeio de 50% dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% do salário base do trabalhador.
Fica estabelecido, ainda, que para os novos contratos assumidos pelas empresas, o Plano de Saúde será estendido imediatamente a todos os empregados afetos a esses novos contratos, com os limites de custeio acima referidos.
Parágrafo Único – O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral no valor de 02 (dois) pisos da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta convenção, à viúva(o), companheira(o) ou a filhos do empregado(a) com mais de 05 (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em moeda corrente ou em bens, a critério da(o) beneficiária(o).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGURO DE VIDA
Os empregadores garantirão a todos os empregados das categorias profissionais previstas nesta convenção, o seguro de vida na forma da legislação vigente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DESLOCAMENTO DO TRABALHADOR
Quando do deslocamento dos trabalhadores a serviço da empresa para substituições em casos de doenças com atestado médico, licenças legais, reciclagem, e outros devidamente justificados, a empresa se obriga ao pagamento do transporte, hospedagem com café da manhã, e alimentação. Sendo que referente à alimentação será pago ao trabalhador o valor de R$ 36,00(trinta e seis reais), salvo quando o restaurante receber/aceitar o cartão alimentação, em quaisquer das hipóteses não haverá debito ao trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Quando da aceitação do cartão alimentação, sendo a refeição de valor superior ao Ticket Alimentação previsto nesta CCT, a empresa se obriga ao pagamento do complemento.
Parágrafo segundo O pagamento do valor referido no caput desta cláusula deverá ser pago antes do deslocamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ATIVIDADE PROFISSIONAL
As atividades profissionais envolvidas na presente convenção coletiva de trabalho são as seguintes, por categoria:
a) VIGILANTE Profissional habilitado nos termos da Lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir a ação criminosa contra bens e propriedades de terceiros;
b) AGENTE DE PORTARIA – Profissional habilitado para controlar o acesso em sistemas de portaria, conduzindo visitantes, prestando informações e identificando pessoas, instruindoas a ter acesso ao setor desejado, após receber autorização de acesso pela pessoa procurada, podendo conduzilas pessoalmente a departamento e ou setor da empresa contratada, bem como controlar a entrada e saída de mercadorias e cargas, sem portar armamento.
c) SEGURANÇA PESSOAL – Profissional com formação prevista em lei nº 7.102/83, empregado de empresa especializada em segurança pessoal, portando ou não arma municiada, tem por finalidade garantir a incolumidade física de pessoas.
d) INSPETOR “A” – Profissional que dirigindo veículo automotor, tem por função conduzir vigilantes para seus postos de serviço, substituílos após a conclusão da jornada, efetuar rondas, distribuir armas e munições, alimentações e dar orientações;
e) INSPETOR “B” – Profissional responsável pela orientação dos Vigilantes, fiscalização de suas presenças e por outros trabalhos junto a sua empresa ou a tomadores de serviço dela, atividades essas cujo desempenho não há necessidade de conduzir veículo automotor;
f) SUPERVISOR “A” – Profissional responsável por turnos de vigilância, sendo sua função elaborar turnos de serviço, distribuir tarefas aos responsáveis diretos ou indiretos pela vigilância de turnos e conduzindo veículo automotor, fiscalizar, orientar e supervisionar os trabalhos;
g) SUPERVISOR “B” – Profissional responsável pela elaboração de relatórios de turnos, orientação de inspetores e de vigilantes e por outros trabalhos junto a sua empresa ou tomadores de serviços, atividades essas cujo desempenho não há necessidade de conduzir veículo automotor;
h) GUARDA DE COBERTURA – Profissional com formação prevista na Lei 7.102/83, empregado em empresa especializada em transporte de valores, com função especifica de dar cobertura ao fiel em suas atividades;
i) FIEL Profissional de empresa especializada em transporte de valores, com função especifica de dirigir a equipe de cada veículo, transportar, embarcar, desembarcar malotes de valores;
j) ARMEIRO – Profissional responsável pelo reparo e manutenção das armas utilizadas em empresas de vigilância e transporte de valores;
k) MOTORISTA – profissional habilitado em veiculo automotor, responsável pela condução de carro forte pertencente a empresas especializadas.
l) VIGILANTE DA ESCOLTA – Profissional com formação prevista na portaria 387/06 DPF, empregado em empresa de segurança privada, com função especifica de dar cobertura a qualquer tipo de carga.
m) VIGILANTE AMBIENTAL – Atividade profissional habilitado nos termos da Lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de proteção ao patrimônio ambiental e das pessoas em sua área de atuação, devendo possuir capacitação de segurança ambiental.
n) INSPETOR AMBIENTAL – Atividade profissional que dirigindo veiculo automotor, tem por função conduzir vigilantes para seus postos de serviço, fiscalizar, realizar rondas, rendições e dar orientações. Sendo sua área de atuação o ambiente florestal tendo como subordinados, vigilantes ambientais. Devendo ser habilitado também em segurança ambiental.
o) SUPERVISOR AMBIENTAL – Atividade profissional que dirigindo veiculo automotor, será responsável por elaborar relatórios dos turnos de serviço, distribuir tarefas aos responsáveis diretos pela vigilância. Sendo sua área de atuação ambiental florestal, tendo como subordinados, inspetores e vigilantes ambientais, devendo ser habilitado em segurança ambiental, assim como domínio de itinerários, riscos, ambientes hostis e aspectos de segurança pública em sua área de atuação.
p) OPERADOR DE MONITORAMENTO E/OU AUXILIAR DE MONITORAMENTO O operador de monitoramento, ou o auxiliar de monitoramento é o responsável, exclusivamente, pela execução do
controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
q)ATENDENTE DE ALARME MONITORADO – O atendente de alarme de monitorado atua no atendimento a disparo de alarme no cliente, quando a central de monitoramento entrar em contato solicitando encaminhamento até o local para fazer a vistoria interna ou externa. Esta função requer habilidade em pilotar moto e/ou carro. Trabalhando sempre com moto ou carro próprios da empresa.
Parágrafo único:Apenas e tão somente para obtenção de registro no Departamento de Polícia Federal, o empregador pode indicar na CTPS a função de vigilante para qualquer um de seus empregados habilitados nos termos da Lei 7.102/83, sem que esta indicação configure alteração da função efetiva do empregado. A responsabilidade desse procedimento é exclusiva do empregador, e deve mencionar esta cláusula convencional.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
Nas demissões sem justa causa as empresas fornecerão aos empregados carta de recomendação, na qual conste o período que trabalhou na empresa, a função que exerceu e a sua conduta, esta somente se o registro lhe for favorável.
Parágrafo Único – Nas demissões por justa causa a empresa obrigase a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, mesmo as inferiores a um (1) ano e superiores a quatro (04) meses, serão feitas perante esta entidade sindical, em sua sede administrativa, subsedes ou representações regionais regularmente instaladas, devendo as empresas apresentarem, por ocasião da homologação, a documentação exigida em lei.
Parágrafo Primeiro – As homologações deverão ocorrer no prazo não superior a 10 dias, contado da data da notificação da demissão.
Parágrafo Segundo No ato da homologação da rescisão, as empresas deverão apresentar comprovante de deposito bancário das verbas rescisórias, certificado de reciclagem do trabalhador na atual função, e em caso de curso vencido pagamento do valor da reciclagem na rescisão, sem os quais não haverá homologação da rescisão.
Parágrafo Terceiro– Havendo a necessidade do deslocamento dos empregados dos seus locais de origem para homologação de rescisão na sede do Sindicato Obreiro, as empresas arcarão com as seguintes despesas: passagens ida/volta e alimentação. Quando houver atraso ou adiamento da homologação por erro da empresa, esta arcará, ainda, com as despesas de hospedagem do obreiro.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA INCENTIVO A CONTINUIDADE
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão da nova licitação pública, ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação de serviços. A empresa antecessora arcará com todos os encargos do período em que o empregado era seu contratado, bem como todas as despesas rescisórias.
Parágrafo Único – A empresa antecessora disponibilizará o trabalhador para a empresa sucessora, no
prazo mínimo de 36 (trinta e seis) horas antes de assumir a função sem prejuízo da continuidade dos serviços.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA CURSO DE FORMAÇÃO
O curso de Formação ou Reciclagem dos vigilantes será promovido por conta e risco das empresas, incluindo exame psicológico, sanidade física e mental, sem qualquer ônus para o empregado, devendo tal curso estenderse a Inspetores, Supervisores, Guarda de cobertura, Motorista, Fiel, Escolta Armada, e Segurança Pessoal de acordo com a Portaria nº 3.233/2012DG/DPF, de 10 deDezembro de 2012.
Parágrafo Primeiro – Em caso de demissão por quaisquer causas, as empresas, por força deste instrumento, obrigamse a atualizar a reciclagem.
Parágrafo Segundo –No caso do trabalhador ser demitido por justa causa ou pedir demissão no prazo inferior a 06 (seis) meses da realização do Curso de Formação de Vigilantes ou Reciclagem, deverá ressarcir a empresa à base de 1/6 do piso salarial por mês que faltar para completar o período de 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro – No caso da empresa demitir qualquer dos profissionais abrangidos por esta CCT, estará obrigada, no prazo de até seis meses para o vencimento dos seus respectivos cursos, a atualizar a reciclagem.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores que tiverem frequentando o curso de reciclagem não poderão ser escalados pelas empresas para exercício de suas funções, durante o período do curso. E não terão de compensar o mesmo.
Parágrafo Quinto – No caso de reciclagem a empresa fornecerá hospedagem com café da manhã, transporte e o ticket alimentação necessário a alimentação do trabalhador.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA RESPONSABILIDADE CIVIL
O vigilante é civilmente responsável pelo patrimônio vigiado, cabendolhe o ressarcimento, no caso de furto, roubo, extravio ou descaminho, uma vez comprovado a sua culpabilidade, podendo o valor ser deduzido da sua remuneração ou verbas rescisórias, observado o que estabelece a Cláusula Quinta desta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA USO DA ARMA / RESPONSABILIDADES
É de responsabilidade civil e penal do vigilante o uso indevido da arma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DEVERES DOS EMPREGADOS
São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início da sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado(a);
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, observado o que estabelece a Cláusula Quinta desta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA DEVERES DO EMPREGADOR
São deveres e obrigações dos empregadores:
a) Em caso de trabalho ao relento, fornecer gratuitamente aos seus empregados uniformes completos, tais como: capas de chuva e capacetes, devendo substituílos ao final da vida útil;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, as mudanças de locais de trabalho;
c) Dar preferência na admissão de empregados qualificados e sindicalizados, encaminhados pelo sindicato da categoria.
d) As empresas de vigilância deverão manter em seus carros fortes aparelho climatizador / ar condicionado. As empresas que não cumprirem esta determinação pagarão multa de 10% sobre o salário da categoria.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ESTABILIDADE DE PORTADOR DE VÍRUS HIV/AIDS
Ocorrendo resultado positivo em qualquer empregado das empresas abrangidas por esta convenção, este terá estabilidade até que se consolide sua cura ou falecimento, sendo vedada a dispensa e/ou discriminação sobre qualquer pretexto, desde que a demissão não seja por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24(vinte quatro) meses para a aquisição da aposentadoria em seus prazos mínimos fica assegurada a estabilidade no emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
Parágrafo Único – O contrato de trabalho destes somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre os empregados e empregadores ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA REGISTRO DE PROFISSÃO OU CARGO
As empresas ficam obrigadas a registrar na CTPS do empregado, a profissão, cargo ou função, tais como: Vigilante, Agente de Portaria, Armeiro, Inspetor, Supervisor, Guarda de Cobertura, Fiel e Motorista de Transporte de Valores, vedada à expressão vigia, Guarda ou outra qualquer que descaracterize a atividade principal exercida pelo empregado.
Parágrafo Único – Fica acordado que as empresas fornecerão ao Sindicato obreiro, quando solicitado, as informações referentes às mudanças de função e salário de seus empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Desde que préavisadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas liberarão os empregados estudantes, vestibulandos, ou participantes do ENEM para a realização das provas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA FESTIVIDADE DA SEMANA DA PÁTRIA
Até o máximo de 03(três) vigilantes por empresa, os empregadores obrigamse a conceder a licença, sem prejuízo dos salários, afim de que os empregados possam participar do pelotão das festividades do dia sete de setembro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA JORNADA DE TRABALHO
É considerada legal e válida a escala padrão de revezamento de 12x36 horas, prevista em lei ou ajustada exclusivamente em convenção coletiva de trabalho, assegurando a remuneração em dobro dos feriados, em conformidade com a súmula 444 do TST. Os vigilantes\empregados não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
Parágrafo Primeiro – O controle de horário de trabalho dos empregados somente poderá ser feito através de cartão, folha de ponto, livro de ponto ou sistema computadorizado com cartões magnéticos. Para os empregados que trabalham fora da sede da empresa, será fornecida cópia do relatório das horas trabalhadas no mês ou ficha de controle externo (parágrafo 3º do art. 74 da CLT).
Parágrafo Segundo – Os vigilantes da reserva técnica cumprirão jornada a partir da escala de revezamento que for determinada pela empresa, sendolhes assegurado o pagamento do horário extraordinário, na forma da cláusula trigésima quinta desta convenção.
Parágrafo Terceiro – Uma falta não justificada de empregado que trabalha em escala de 12 x 36 horas resultará em desconto de 2 (dois) dias, dos 30 de base salarial.
Parágrafo Quarto – Dadas às peculiaridades deste sistema de trabalho, 12x36, e desde que o mesmo não seja ultrapassado ou compensado, nada será devido a titulo de horas extras, hora noturna reduzida, repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de domingos e feriados, ficando assegurado, enquanto perdurar a jornada noturna, o pagamento do adicional noturno correspondente às horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Quinto – Fica autorizada a alteração da jornada e horário de trabalho dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento dentro das jornadas estabelecidas nesta convenção, desde que a mudança de horário ou de turno não acarrete prejuízos aos empregados.
Parágrafo Sexto– As empresas se obrigam a conceder o repouso intrajornada ou o pagamento a título de verba indenizatória quando da ausência do seu gozo, salvo se decisão do TST, instrução normativa do MT, lei específica da categoria ou outro instrumento legal que vier a superar, alterar ou dar interpretação diversa ao artigo 71, § 4º da CLT.
Parágrafo Sétimo – A intrajornada de 1h00m (uma hora), se gozada, será concedida no período compreendido entre as 11h00m e as 14h00m.
Parágrafo Oitavo – Para efeito de percepção de Ticket Refeição, os vigilantes que fazem cobertura de almoço deverão estar enquadrados em uma das escalas constantes nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA FOLGAS, REPOUSOS SEMANAIS E REMUNERAÇÃO POR TRABALHO NESTES DIAS
Para quaisquer efeitos legais os dias destinados às folgas e aos repousos semanais remunerados dos profissionais abrangidos por esta convenção, assim como as respectivas remunerações, nos casos de trabalho nesses dias, são os estabelecidos nos subitens seguintes.
Parágrafo Primeiro – As folgas dos empregados que trabalham somente 15 ou 16 turnos/ mês, constitui se nas horas que separam quaisquer de suas jornadas de 12 horas de trabalho, excetuandose os períodos que se destinam ao repouso semanal remunerado;
Parágrafo Segundo – As folgas dos empregados que trabalham 15 ou 16 turnos/noturnos/mês, além de outras jornadas diurnas aos sábados, domingos e feriados, constituemse nas horas que separam duas quaisquer de suas jornadas de trabalho de 12 horas, ressalvados os períodos destinados ao repouso semanal remunerado;
Parágrafo Terceiro – Os repousos semanais remunerados dos que trabalham na escala 12x36 são as 36 horas que se seguem a qualquer das jornadas do seu último dia de trabalho de cada semana;
Parágrafo Quarto – Os empregados que prestam serviços nos dias destinados às suas folgas, receberão 100% (cem por cento) do valor da hora normal, exclusivamente para extensões de jornadas (dobras) ou períodos contínuos, nunca inferiores a 12 horas;
Parágrafo Quinto – Não se aplica o percentual de 100% previsto no item anterior, nos casos das jornadas diurnas dos sábados e domingos previstos na escala 12x36;
Parágrafo Sexto – Os empregados que prestam serviços nos dias destinados a seus repousos semanais remunerados, receberão 100% (cem por cento) do valor da hora normal, exclusivamente para extensões de jornadas (dobras) ou períodos contínuos, nunca inferiores á 12 horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada ao empregado, com antecedência mínima, 30 (trinta) dias. O empregador no ato na notificação deverá fornecer recibo ao trabalhador, cujo pagamento ocorrerá em no máximo 48(quarenta e oito) horas antes do início do gozo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir demissão antes de completar o período aquisitivo de um ano, terá suas férias proporcionais calculadas de conformidade com suas remunerações e na forma da Lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA VESTIÁRIOS E REFEITÓRIOS
As empresas se comprometem a envidar esforços no sentido de conseguir junto aos locais de trabalho dos vigilantes, ambiente adequado para que os mesmos efetuem suas refeições quando em serviço, assim como suas necessidades fisiológicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA INTERVALOS PARA DESCANSO
Os vigilantes que trabalham nos shoppings e centros comerciais, cujo trabalho implique em posição física estática ou de pouco espaço de circulação, terão direito a rodízio de postos no local de trabalho, a cada duas horas, de modo a proporcionar a movimentação física/descanso da posição estática supra referida.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, sendo executada em áreas externas, sem proteção, serlheá fornecido equipamento impermeável apropriado.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, a cada 180 (cento e oitenta) dias até 2(dois) uniformes, sem quaisquer ônus para os trabalhadores, desde que apresentem os anteriores, comprovado o seu tempo de vida útil.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA EXAMES MÉDICOS
As empresas serão obrigadas, por força deste instrumento, dos preceitos estabelecidos nos artigos 168 da CLT e Norma Regulamentadora n.º 7 da Portaria Ministerial n.º 3214/78, com redação da Lei n.º 7.855/89, a realizarem nos seus empregados exames médicos nos seguintes casos:
I. Na admissão;
II. Periodicamente;
III. Na dispensa.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato e seus conveniados, nos termos da Portaria n.º 3291 de 20.04.94 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com suas alterações vigentes.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese da empresa dispor de serviço médico próprio, os atestados fornecidos na forma do caput desta cláusula, deverão ser por ele convalidados, se for o caso.
Parágrafo Segundo – Somente serão aceitos atestados médicos emitidos na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, quando entregues na empresa até 72 horas após o afastamento.
Parágrafo Terceiro – As Empresas se obrigam a aceitar Atestado Médico de Acompanhante (filhos e cônjuge), e somente justifica a ausência do período máximo de 2 dias, mas não o abona, caso em que as horas deverão ser compensadas dentro do mês corrente, se possível ou nos próximos 30 (trinta) dias subsequentes.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão os veículos de fiscalização estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA QUADRO DE AVISO
Será permitida a fixação, no quadro de aviso das empresas, de cartazes, folders e volantes, contendo matérias de interesse da categoria representada, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Até o limite de sete empregados no total e, o máximo de um por empresa, estas liberarão dirigentes do Sindicato da livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração mensal, benefícios, e obrigações sociais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, a partir de 1º de Fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, conforme art. 545 da CLT e efetuarão o recolhimento até o 10º dia do mês, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Maranhão. Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao sindicato obreiro, simultaneamente com o pagamento, relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Único: O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar à empresa a relação nominal, com ficha dos funcionários que se opuserem ao desconto, anexando a esta, a segunda via do formulário de oposição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão dos integrantes da categoria profissional, sócios,a título de taxa confederativa, o porcentual de 1% (um por cento) do salário base, a partir de 1º de Fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de
2016. Conforme o art. 8º inciso IV da Constituição Federal e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária em 12 de dezembro de 2014, que aprovou o referido desconto, a ser remetido ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança do Estado do Maranhão. Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao sindicato obreiro, simultaneamente com o pagamento, relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Único – Nos meses subsequentes ao primeiro desconto, a obrigação das empresas restringe se a remessa da relação dos empregados não inseridos na relação do primeiro desconto.
a) Excluemse deste pagamento àqueles empregados que contribuem para categorias diferentes;
b) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar a empresa a relação dos funcionários que são associados e alterações mensais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA DESCONTO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão dos integrantes da categoria profissional, para fazer frente às despesas da campanha salarial 2015, o valor correspondente a um dia de serviço, tomandose por base o salário do primeiro pagamento referente à DataBase 2015, feito a partir desta Convenção, deste que haja ganho real nos salários da categoria quando da homologação desta CCT, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária em 12 de dezembro de 2014, que aprovou o referido desconto, a ser remetido ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Maranhão. O recolhimento será efetuado até o 10º dia do mês junto à tesouraria do Sindicato Obreiro.
Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao sindicato obreiro, simultaneamente com o pagamento, relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste nome, função, salário e o valor da contribuição.
a) Excluemse deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferentes;
b) Aos integrantes da categoria profissional será permitida a manifestação de oposição ao desconto, até 10 (dez) dias úteis antes do mês do desconto, em formulários próprios, fornecidos pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Maranhão.
c) O Sindicato manterá em sua sede os formulários disponíveis durante todo o período de oposição, no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas;
d) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 10 (dez) dias úteis do mês seguinte, após o retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazêlo diretamente ao Sindicato profissional da categoria;
e) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar a empresa à relação nominal, com ficha dos funcionários que se opuserem ao desconto, anexando a esta, a segunda via do formulário de oposição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os descontos mencionados nas cláusulas Quadragésima Sexta, Quadragésima Sétima, e Quadragésima Oitava desta convenção, serão recolhidos na Tesouraria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Maranhão, até o 10º dia do mês subsequente, através de cheque nominal acompanhado de relação dos contribuintes. Caso a empresa deixe de efetuar os descontos previstos nas cláusulas sobreditas responderá pelo ônus, sem prejuízo para o trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Verificandose o descumprimento do prazo previsto no caput desta cláusula, as empresas pagarão, a título de multa de 2%, e 5% (cinco por cento) de juros sobre o montante devido, por
mês.
Parágrafo Segundo – Em nenhuma circunstância será fornecido atestado de regularidade para fins de licitações públicas, ou a outros quaisquer fins, às empresas com pendências nos recolhimentos previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 12 de Janeiro de 2015, na Sede do SINDESPMA, Edxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xxxx 000 (setecentos e oito), 7º (sétimo) andar, Centro, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2015/2016 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 15 de julho de cada ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA RESPONSABILIDADE POR RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS E MULTAS
Na hipótese de a empresa ser condenada judicialmente a indenizar qualquer trabalhador por descontos efetuados na forma das cláusulas Quadragésima Sexta, Quadragésima Sétima, e Quadragésima Oitava desta convenção, o ônus efetivo será do Sindicato dos Empregados, devendo tal dedução ser estabelecida de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Único – Também será de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos Empregados, eventuais multas impostas pelo Ministério do Trabalho e ou pela Justiça do Trabalho, mediante provocação da Procuradoria Regional do Trabalho, em razão das Cláusulas Quadragésima Nona e Quinquagésima Primeira.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA DA MULTA
Ressalvado os casos de força maior e excluindose as cláusulas cujos descumprimentos já implicam em penalidades, a parte que, comprovadamente infringir ou deixar de cumprir qualquer cláusula desta convenção, pagará uma multa equivalente a 2 (dois) pisos salariais das categorias aqui abrangidas, em favor do prejudicado.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, á parte infratora pagará em dobro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA DIA DO VIGILANTE
O dia 26 de Abril é considerado como feriado, para que os empregados possam comemorar o dia que lhe é destinado, constituindose como tal, para os efeitos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA CONVÊNIO/EMPRESAS
Observados os limites previstos na Legislação vigente as empresas procederão ao desconto na folha de pagamento de seus empregados, de vales autorização, devidamente assinados pelos empregados e emitido pelo Sindicato Laboral, referente à aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios em estabelecimentos geridos por aquelas instituições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência Jurídica aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções e atividades, comprovadamente em defesa de legítimos interesses e direitos do patrimônio sob a sua guarda, incidirem na prática de algum ato que os levem a responder por alguma ação judicial.