Despacho
Despacho
INTERESSADA: CONSÓRCIO IP BSB
ORIGEM: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2022-SEMURB
OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº02/2020 DE ORIGEM DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE PROJETOS E DE SERVIÇOS PARA MELHORIA DE EFICIÊNCIA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICIPIO DE SANTARÉM-PA.
Trata-se de pleito endereçado a Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos, formulado pela empresa CONSÓRCIO IP BSB, que visa o ingresso da SPE na avença para a prestação material dos serviços do contrato n° 005/2022 – SEMURB, que tem como objeto a Adesão a Ata de Registro de preço nº 02/2020 de origem do Consórcio Intermunicipal da Área Mineira da Sudene – CIMAMS, para a contratação de empresa especializada em Execução de Projetos e de Serviços para melhoria da eficiência do Parque de Iluminação Pública no Município de Santarém-Pará. A empresa Santarém Instalação de Iluminação Sociedade de Propósito Específico Ltda (SPE), inscrita no CNPJ.47.693.892/0001-17, e inscrição estadual nº 15.852.898-0, situada à Xxx xx Xxxxxxxxx, X/X – Xxxxxx xx 000, xxxxxx: Xxxxxxx, Xxxxxxxx-Xx, empresa na qual pertence ao mesmo grupo econômico e mesmo representante legal, no qual responde pela empresa a sócio majoritário XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX inscrito no CPF: 000.000.000-00 e carteira de identidade nº 90.002.059-628 SSPDS/CE, permanecendo o Consórcio solidariamente responsável pelos serviços objeto do presente contrato.
Em seu pedido constam o Ofício 2022.08.24-007; Contrato Social; Certificado de regularidade FGTS; Certidão Negativa de débitos aos tributos federais e a dívida ativa da União, Certidão negativa de natureza não tributária; Certidão Negativa de natureza tributária, Certidão negativa de débitos trabalhistas; Certidão negativa de débitos municipais e à dívida ativa do Município.
Submetido a Consultoria Jurídica, esta, através do parecer nº 0061/2022/CONJUR
/SEMURB de 25 de Julho de 2022, manifesta-se como favorável ao pleito da requerente acima indicada, por entender que preenche os pressupostos fáticos e legais.
Em regra, os contratos administrativos devem ser cumpridos na forma em que se encontram firmados, porém, excepcionalmente podem ocorrer situações que ocasionem a necessidade de alterações para adequá-los ás novas contingências e restabelecer o acordo.
A Lei nº 8.666/93 também dispõe, especificamente, que os contratos administrativos poderão ser alterados “com as devidas justificativas”, de forma unilateral ou por acordo entre as partes contratantes, nos casos que enumera o artigo 65.
Então, as alterações dos contratos administrativos devem ser vistas como exceção à regra de imutabilidade dos contratos e só poderão ocorrer quando motivadas por fatos posteriores à contratação, mediante justificativa cabal e autorização expressa da autoridade competente, com base em elementos técnicos pertinentes, sem alteração do objeto contratado.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014), orienta que: “ É necessária a presença de certos pressupostos, destinados a assegurar que a alteração não afete a realização dos interesses fundamentais perseguidos pelo Estado”. Os requisitos mencionados pelo doutrinador são os seguintes: a) a possibilidade de reorganização esteja prevista no contrato; b) que a nova empresa atenda aos requisitos de habilitação exigidos na licitação (art. 27 da lei 8.666/93); c) sejam mantidas as mesmas condições contratadas (Acórdão 1108/2003-Plénario).
Na análise desse caso concreto o Consórcio IP BSB constituiu uma Sociedade de Propósito Específico Ltda (SPE). A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com o objetivo específico e cuja atividade é bastante restrita,
podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado. Importante destacar que a SPE é constituída pelos mesmo integrantes do consórcio.
No contrato administrativo nº 005/2022 – SEMURB, cláusula IX prevê a alteração dos contratos no item 9.1 Este Termo de Contrato, regido pela Lei nº 8.666/93, poderá ser alterado nos termos do arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Em regra, toda e qualquer modificação contratual deve dar-se mediante a celebração de termo aditivo, seja ela unilateral ou consensual.
O §8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 prevê os casos que não caracterizam alteração do contrato e, que por isso mesmo, dispensam a celebração de aditamento e podem ser formalizados por apostila, vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §8.º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços, previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
O apostilamento, nada mais é do que fazer anotação ou registro administrativo no próprio termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem. Assim sendo, o apostilamento é a anotação ou registro administrativo, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo independente, juntado aos autos do respectivo processo administrativo.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ao estabelecer a distinção entre apostilamento e termo aditivo, aduz que:
Apostilar é registrar, fazer anotação. É o termo utilizado para designar a anotação que se deve fazer nos autos do processo administrativo de que determinada condição do contrato foi atendida, sem ser necessário firmar termo aditivo. Quando houver alteração nas condições e cláusulas do contrato, é necessário firmar termo aditivo, justamente porque houve inovação nas bases contratuais. O aditivo traduz-se na inclusão de algo novo e que não constava no instrumento do contrato ou na exclusão de algo já previsto. Então, o termo aditivo é o documento que serve para materializar uma alteração contratual.
O apostilamento é apenas o registro do implemento de uma condição que estava prevista no contrato. Assim, quando se concede o reajuste do preço previsto no contrato, o percentual respectivo e o novo valor do contrato devem ser formalizados via apostilamento, e não por termo aditivo, pois a cláusula de reajuste e o índice a ser utilizado já estavam mencionados no contrato. No entanto, se for substituído o índice de reajuste previsto em face de uma condição legal admitida, a alteração deve ser formalizada por termo aditivo, e não por apostilamento. Da mesma forma, por exemplo, se a data de pagamento for alterada do dia 10 para o dia 15, é necessário que a formalização seja feita por aditivo, e não por apostilamento, pois, nesse caso, à semelhança do anterior, houve modificação dos termos contratuais. O apostilamento é ato unilateral e, para ser formalizado, não necessita da concordância do contratado nem da comunicação a ele. O termo aditivo, por sua vez, pode ser tanto unilateral como bilateral
Porém, é oportuno mencionar que o apostilamento destina-se a registrar os resultados da aplicação das cláusulas e condições inicialmente ajustadas (já previstas no contrato), exclusivamente nas hipóteses previstas no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
De qualquer forma, o registro das situações previstas no § 8º do art. 65 por APOSTILA constitui faculdade para a Administração Pública, sendo certo que a mesma poderá, se assim julgar mais conveniente, formalizá-las por apostilamento tem a vantagem de conferir maior segurança jurídica à contratação e maior transparência ao ato praticado, inclusive com publicação na imprensa oficial.
Considerando-se o princípio da legalidade, em que obriga à Administração Pública a realizar apenas o que a lei permite, bem como, considerando-se princípio da isonomia que determina a igualdade de condições à todos os interessados em contratar com o Estado, verifica-se que a alteração, não viola as condições legais dos contratos públicos.
No presente caso, a empresa solicita a anuência da administração para o ingresso da SPE para prestação material dos serviços, considerando que será mantida a mesma administradora e que o Consórcio IP-BSB permanece integral e solidariamente responsável pelos serviços objeto do contrato celebrado com o Município de Santarém, sendo assim admitida pela Administração Pública essas alterações em defesa de seus próprios interesse.
Portanto, para concretização do presente procedimento, será realizado um Termo de apostilamento ao contrato, deve o setor de licitação analisar toda a documentação apresentada pela SPE, para demonstrar a habilitação da nova empresa, conforme exigidos no artigo 27 da Lei 8.666/93.
Santarém-Pará, 25 de outubro de 2022.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX
MARQUES:848 MARQUES:8481225
Atenciosamente,
12257204
7204
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos Decreto nº 013/2021 – GAP/PMS