CONTRATO DE ADESÃO DISPOSITIVO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE ADESÃO DISPOSITIVO TEMPORÁRIO
CLIENTES CONDUTORES DE VEÍCULOS COM MATRÍCULA ESTRANGEIRA
SISTEMA DE PRÉ-PAGAMENTO ANÓNIMO NAS PORTAGENS COM COBRANÇA ELETRÓNICA
1. DEFINIÇÕES
1.1 No presente Contrato, e salvo quando do contexto claramente decorrer sentido diferente, os termos e expressões abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
(a) | CTT: entidade de cobrança de portagens com a qual o Aderente contratualizou a aquisição de um DT e a adesão ao sistema de pré-pagamento anónimo; | |
(b) | Aderente: proprietário ou utilizador do veículo que adere | |
mediante a aquisição de um Dispositivo Temporário e aceitação das presentes condições gerais ao sistema de pré- pagamento anónimo de portagens, nas vias portajadas que disponham de um sistema eletrónico de cobrança de portagens; | ||
(c) | Dispositivo Eletrónico (DE): equipamento emissor de sinal que | |
instalado num veículo possibilita a respetiva identificação ou deteção eletrónica com vista à cobrança eletrónica de | ||
portagens; | ||
(d) | Dispositivo Temporário (DT): Dispositivo eletrónico associado | |
a uma entidade de cobrança de portagens (ECP), mas sem associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo ou qualquer dado do Aderente. | ||
(e) | Dispositivo Eletrónico de Matrícula (DEM): Dispositivo | |
eletrónico com associação entre o código de identificação do | ||
dispositivo e a matrícula do veículo, mediante o respetivo registo junto do IMTT, I.P., na base de dados do DEM e entrega de comprovativo da associação ao requerente; | ||
(f) | Dispositivo de uma Entidade de Cobrança de Portagens | |
(DECP): Dispositivo eletrónico associado a uma entidade de | ||
cobrança de portagens (ECP), com recolha de dados do proprietário do veículo e da matrícula e respetivo bloqueio | ||
desta junto do IMTT, I.P. para efeitos de futuras associações por já ter um DECP atribuído; | ||
(g) | Entidade de Cobrança de Portagens (ECP): as entidades | |
autorizadas pela SIEV, S.A,. para operar sistemas de pagamento de portagens; | ||
(h) | IMTT, I.P.: Instituto da Mobilidade e dos Transportes | |
Terrestres, Instituto Público; | ||
(i) | SIEV, S.A.: Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, | |
Sociedade Anónima. | ||
(j) | Pré-Pagamento anónimo: sistema de pagamento em que o | |
proprietário ou utilizador do veículo que opte por um DT procede a pré-carregamentos de valores monetários para pagamento de portagens, de forma anónima e associados apenas ao código de identificação do DE; | ||
2. | OBJETO |
O presente Contrato de Adesão regula a prestação do serviço de pré- pagamento anónimo de portagens e fornecimento de Dispositivos Temporários (DT) pelos CTT, na sua qualidade de Entidade de Cobrança de Portagens (ECP), aos Aderentes condutores de veículos com matrícula estrangeira que pretenderem utilizar este meio para o pagamento das suas portagens em vias que disponham de um sistema de cobrança eletrónica e que não tenham podido aderir ao sistema de pagamento automático nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 18 da Portaria 314-B/2010, de 14 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria 1033-C/2010, de 6 de outubro.
3. DISPONIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO TEMPORÁRIO E CUSTOS ASSOCIADOS
3.1. O Aderente declara no momento da aquisição do DT a classe do veículo onde pretende instalá-lo, de entre as diferentes classes de veículos identificadas pelas concessionárias das infraestruturas rodoviárias.
3.2. O Aderente assume a total responsabilidade pela utilização do DT em veículo da classe por si declarada no momento da aquisição.
3.3 Caso venha a ser detetado que a classe do DT não corresponde à classe real do veículo onde se encontra instalado, o Aderente será sempre responsável pelo pagamento dos valores de portagens correspondentes à classe real do veículo.
3.4 A disponibilização ao Aderente do dispositivo temporário está sujeita ao pagamento numa Loja CTT de um montante a título de pagamento de caução, um montante a título de custo de aluguer do equipamento e ainda um montante a título de pré-carregamento para pagamento das taxas de portagem.
3.5 O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo previsto em 5.1, sendo o valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do aluguer do equipamento proporcional ao tempo de utilização nos termos e conforme tarifário em vigor disponível para consulta on line em xxxxxxxxx.xxx.xx ou em qualquer Loja CTT.
4. SISTEMA DE PRÉ PAGAMENTO ANÓNIMO
4.1 Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto na Portaria supra identificada, o Aderente pode optar por aderir ao presente Sistema de pré-pagamento anónimo o qual permite proceder a pré-carregamentos de valores monetários para pagamento de portagens, de forma anónima e com base apenas no código de identificação do DT até que seja esgotado o saldo respetivo;
4.2. A adesão ao sistema de pré-pagamento anónimo efetiva-se com a realização da primeira operação de pré-carregamento, nos termos do previsto na Cláusula 5 infra.
4.3. A adesão ao sistema de pré-pagamento anónimo previsto nesta Cláusula por parte do Aderente consubstancia a formalização de um Contrato de Adesão entre este e os CTT – Correios de Portugal, SA - Sociedade Aberta, enquanto entidade cobradora de portagens – ECP, sendo regida pelo presente Contrato de Adesão.
4.4 A adesão deverá ser feita em qualquer Loja CTT sendo que o presente Contrato de Adesão se encontra igualmente disponível em xxxxxxxxx.xxx.xx.
4.5 Este sistema de pagamento é aceite como meio de pagamento nas portagens das infraestruturas rodoviárias da Concessão Costa de Prata, da Concessão Grande Porto e da Concessão Norte Litoral, bem como em todas aquelas que venham a ser portajadas e que disponham de sistema de cobrança eletrónica não sendo possível, presentemente, a utilização deste tipo de dispositivo nas portagens com via manual, devendo o Aderente, neste caso concreto, utilizar a referida via manual.
4.6 Os CTT disponibilizam no seu sítio em xxxxxxxxx.xxx.xx informação sobre as vias portajadas em que, a cada momento, pode ser utilizado o presente sistema de pagamento de portagens.
5. PRÉ-CARREGAMENTOS
5.1 Na aquisição do DT, o Aderente é obrigado a efetuar um pré-carregamento para pagamento de portagens, no montante mínimo de € 10 (dez) euros caso o veículo onde pretende instalá-lo seja um veículo ligeiro ou motociclo, e de € 20 (vinte) euros caso o veículo onde pretende instalá-lo seja um veículo pesado.
5.2 O pré-carregamento inicial, bem como os subsequentes, pode ser feito em dinheiro, em qualquer Loja CTT ou na rede Payshop, ou através da opção “Pagamento de Serviços”, na rede de caixas automáticas (Multibanco) e nos sítios das Instituições Financeiras, vulgo, HomeBanking.
5.3 Estarão imediatamente disponibilizados para pagamento de cobranças eletrónicas de portagens os carregamentos presenciais realizados em dinheiro em qualquer Loja CTT ou na rede Payshop, e em 24 horas, os carregamentos efetuados por Multibanco ou HomeBanking.
5.4 O Aderente é o único responsável por efetuar os pré-carregamentos que se revelem necessários ao pagamento das taxas de portagem devidas pela utilização das infraestruturas rodoviárias portajadas que disponham de cobrança eletrónica.
5.5 Com a Adesão e consequente realização do pré carregamento inicial, é entregue ao Aderente:
a) um código único que lhe permitirá realizar carregamentos posteriores; e
b) uma chave única que lhe permitirá aceder, através do site xxxxxxxxx.xxx.xx, à visualização do saldo associado ao DT, podendo ainda consultar os valores de portagens liquidados e por liquidar.
5.6 O código e a chave fornecidos são de caráter pessoal e intransmissível, sendo o Aderente responsável pela sua correta utilização.
5.7 Em caso de perda ou extravio da chave única de acesso ao site, só será possível a disponibilização por parte dos CTT de nova chave, mediante a apresentação do comprovativo de adesão ao pré-pago.
6. DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO
O Aderente condutor de veículo de matrícula estrangeira pode solicitar, no prazo de 30 dias, a partir da data de levantamento do DT, e contra à apresentação do respetivo recibo, o reembolso da caução no momento da devolução do dispositivo numa Loja CTT, não sendo reembolsado de qualquer outro valor associado ao dispositivo, mesmo que referente a saldos relativos a pré-pagamentos efetuados a título de pagamento de portagens.
7. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE DISPOSITIVO TEMPORÁRIO EM DECP
7.1 O DT pode ser convertido em DECP, a pedido do Aderente.
7.2 Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável ao caso concreto, a conversão do DT em DECP implica proceder à associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo.
7.3 A conversão do DT em DECP é um serviço prestado pelas Entidades de Cobrança de Portagens.
7.4. A conversão não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou do presente Contrato de Adesão, se tenham constituído na esfera jurídica do Aderente antes do respetivo pedido.
8. CANCELAMENTO DO DT
8.1 O Aderente deve proceder ao cancelamento do DT nos casos de avaria definitiva, por causas naturais ou acidentais, ou quando ocorra perda, furto ou roubo do referido dispositivo
8.2 A rescisão do contrato por incumprimento ou a pedido do Aderente determina sempre o cancelamento do DT.
8.3 O cancelamento do DT não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou do presente Contrato de Adesão, se tenham constituído na esfera jurídica do Aderente antes do respetivo pedido de cancelamento.
9. TARIFÁRIO E DÉBITOS
9.1 O valor das taxas de portagens em cobrança, o apuramento da classificação da classe do veículo, no momento da passagem, e a informação inerente à cobrança é da exclusiva responsabilidade das respetivas Concessionárias das infraestruturas rodoviárias portajadas.
9.2 A cobrança das portagens é efetuada por transação recebida da concessionária e assim são debitadas, automaticamente, de forma sequencial de acordo com a informação remetida pela Concessionária aos CTT, até que seja esgotado o saldo respetivo.
10. DADOS DE TRÁFEGO
10.1 Os dados recebidos e gerados no cumprimento da prestação do serviço objeto do presente Contrato de Adesão, relativos a eventos públicos de tráfego, serão processados e tratados automaticamente na medida do necessário para a cabal prestação do serviço, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento.
10.2 Todas as pessoas que no exercício das suas funções profissionais tenham acesso a esses dados estão obrigadas ao dever de sigilo profissional.
11. RESPONSABILIDADE
11.1 Os CTT não são responsáveis por qualquer falha e/ou defeito de leitura decorrente de mau funcionamento dos leitores instalados nas portagens ou por qualquer outra razão de força maior que provoque qualquer tipo de erro ou atraso em qualquer operação de leitura ou reconhecimento dos DT, nomeadamente de débito aos valores pagos antecipadamente pelo Aderente, não lhes sendo imputáveis quaisquer danos ou prejuízos que daí possam decorrer.
11.2 Os CTT não se responsabilizam, por quaisquer perdas ou danos que resultem direta ou indiretamente da utilização do DT disponibilizado no âmbito da prestação do serviço de pagamento de portagens objeto do presente contrato, sendo o Aderente responsável perante os CTT, por toda e qualquer utilização indevida ou incorreta do referido DT, bem como por qualquer violação do presente Contrato de Adesão.
11.3 Os CTT obrigam-se, nos termos da lei, à reparação ou substituição dos DT que comprovadamente sofram de avaria que não seja imputável a qualquer utilização indevida ou incorreta do mesmo pelo Aderente.
12. ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE ADESÃO
12.1. O presente Contrato de Adesão poderá ser alterado em qualquer altura, obrigando-se os CTT a informar previamente o Aderente, com a antecedência mínima de 1 (um) mês relativamente à data em que as alterações produzirão efeitos.
12.2 O contrato de Adesão alterado estará disponível no Sítio dos CTT podendo ainda ser solicitado em qualquer Loja CTT, sendo obrigação do Aderente ao sistema de pré-carregamento anónimo a consulta regular dessa informação.
12.3 Têm-se como aceites as alterações se, posteriormente à data de entrada em vigor das mesmas, o Aderente continuar a efetuar carregamento de fundos.
13. DIREITO APLICÁVEL
Este contrato rege-se pela Lei portuguesa.
14. EXCLUSÕES
O presente Contrato de Adesão não se aplica à aquisição de DT por Aderentes condutores de veículos com matrícula nacional.