CONTRATO Nº 105/2014
CONTRATO Nº 105/2014
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, com base na Tomada de Preços n.° 021/2014 e regendo-se pela Lei Federal n º 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se supletivamente as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, e pelas cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, pessoa jurídica de Direito Público Interno com sede na Xxx 00 xx Xxxxx - 000, nesta cidade, inscrição no CNPJ/MF sob o número 87.612.818/0001-43, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxx, CPF 00000000000, C. I. 8042687239, residente na Linha Rolador Alto, interior deste município;
CONTRATADO: XXXXXXXX INSUMOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
00.119.981/0001-90, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx, representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 2039658584, SJS/II, homologada como vencedora do processo de Tomada de Preços nº 009/2014, realizada pelo Município de Santo Cristo, com observância das disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da legislação que lhe é posterior, celebram este Contrato, mediante cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Do Objeto
Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa especializada para fornecer e instalar( abertura e fechamento das valas) um sistema completo de irrigação conforme memorial descritivo e projeto técnico em anexo, através do convênio Nº FPE 4126/2012.
CLÁUSULA TERCEIRA
2. PRAZOS
O prazo de conclusão das obras será de 30 (trinta) dias;
2.1. A vigência do Contrato será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da assinatura e ordem de início dos serviços do contrato, sendo 30 (trinta) dias para a execução e 15 (quinze) dias para os demais procedimentos exigidos nos termos do contrato;
2.2. Prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da ART do responsável técnico pela execução dos serviços, e a Matrícula (inscrição) junto ao INSS, após a assinatura do contrato, para a execução dos mesmos;
2.3. No cômputo do prazo mencionado no sub-item 2.1, serão excluídos os atrasos decorrentes de caso fortuito e força maior, que venham a paralisar ou dificultar a execução dos serviços contratados;
2.4. Caberá exclusivamente a CONTRATADA o encargo de reunir toda a documentação necessária à comprovação da ocorrência das hipóteses mencionadas no sub-item anterior, a ser apreciada pelo CONTRATANTE;
2.5. O cronograma poderá ser atualizado, ainda, sempre que se verificar qualquer dos fatos abaixo:
a) Falta de elementos técnicos para o início ou prosseguimento dos trabalhos, quando seu fornecimento depender do CONTRATANTE;
b) Ordem escrita do CONTRATANTE para paralisar, diminuir ou acelerar o ritmo dos serviços;
c) Alteração do objeto para sua melhor adequação técnica, com o consequente realinhamento das etapas;
a. Adiantamento da execução financeira do cronograma, em decorrência da execução antecipada, devidamente autorizada pela Administração Municipal, de etapas pela CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA - Do Preço e Pagamento
3.1 Pela execução dos serviços, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais), onde estão incluídas todas as despesas com materiais, serviços, leis sociais, tributos, impostos, taxas, emolumentos, cópias, serviços de terceiros, obrigações trabalhistas e previdenciárias, transporte, estadia, alimentação, ferramentas, equipamentos, maquinário, seguros, licenças, ligações provisórias e definitivas e outros encargos que se fizerem necessários à perfeita execução deste ajuste.
3.2 O pagamento será efetuado conforme o cronograma físico-financeiro, com a medição dos serviços executados, e com a apresentação da CND relativa à obra, na sua conclusão, além das demais exigências contratuais.
3.3 Somente serão computados para efeito de pagamentos serviços executados e materiais aplicados na obra. Não serão considerados materiais encomendados ou depositados no canteiro de obras, bem como os serviços não aprovados pelos órgãos fiscalizadores da Administração Municipal.
3.4 Com vistas ao pagamento, a CONTRATADA deverá protocolar o requerimento, acompanhado de nota fiscal ou fatura (notas fiscais de material utilizado pela CONTRATADA na obra deverão estar datadas dentro do período da execução da mesma), no Setor de Engenharia, as quais serão liberadas após a medição e aceitação por parte deste Setor.
3.5 A presença do responsável técnico da CONTRATADA pela execução da obra, durante as vistorias, é condição necessária para a liberação das parcelas de pagamento, sendo que as datas de vistorias serão comunicadas pelo Setor de Engenharia da CONTRATANTE à CONTRATADA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
3.6 A CONTRATADA compromete-se a efetuar, com rigorosa pontualidade, os recolhimentos legais, tais como os relativos ao INSS-MPS, FGTS, etc., fornecendo ao CONTRATANTE os respectivos comprovantes, devidamente quitados, anexados às faturas.
3.7 A liberação da parcela conforme cronograma físico-financeiro somente será feita após o recebimento provisório da obra pela CONTRATANTE, acompanhado da apresentação da CND relativa à execução da obra e demais exigências contratuais.
3.8 A CONTRATADA deverá registrar todos os acontecimentos no Diário de Obra, que deverá permanecer junto ao canteiro da obra.
CLÁUSULA QUINTA - Obrigações da Contratada
4.1 São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da CONTRATADA, além das previstas na Tomada de Preços nº 021/2014:
a) A indicação, antes do início dos serviços, do nome do engenheiro que responderá perante a Fiscalização pela boa execução dos trabalhos, devendo estar apto, quando solicitado, a prestar todos os esclarecimentos necessários;
b) O pagamento de todos os ônus, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributos e licenças concernentes à execução de seus serviços, bem como o ônus de indenizar todo e qualquer dano e prejuízo material ou pessoal que possa advir, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente do exercício de sua atividade;
c) O fornecimento, para emprego na execução dos serviços, tão só de material de primeira mão e qualidade, bem como a observância rigorosa das especificações técnicas e da regulamentação aplicável ao caso, executando todos os trabalhos com esmero e perfeição, refazendo tudo quanto for impugnado pela Fiscalização, quer em razão do material, quer da prestação de serviços;
d) Não transferir a outrem, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, nem subcontratar, qualquer das prestações e serviços a que está obrigada, por força do presente contrato, sem prévio assentimento escrito do CONTRATANTE;
e) Sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666/93 e os demais dispositivos regulamentadores da matéria;
CLÁUSULA SEXTA - Obrigações do CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se:
a) a acompanhar, fiscalizar e avaliar os trabalhos objeto deste contrato, por meio de sua Equipe Técnica e da Fiscalização;
b) a notificar à CONTRATADA, quando da aceitação definitiva da obra, após a respectiva vistoria por parte da Comissão de Recebimento da Obra;
c) proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços e dirimir dúvidas a eles vinculadas;
d) efetuar os pagamentos devidos em função da contratação, estritamente de acordo com o disposto no cronograma físico-financeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da responsabilidade da CONTRATADA
6.1Sem prejuízo da responsabilidade penal a que vier dar causa, a empresa CONTRATADA dá garantia dos serviços, materiais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do termo de recebimento definitivo do serviço executado:
a) pela solidez e segurança do objeto contratado;
b) pela escolha e emprego dos materiais;
c) pelos danos pessoais e materiais causados inclusive a vizinhos e terceiros em geral por seus empregados, prepostos, bem como por sub-empreiteiros e por fornecedores, verificados durante a execução da obra ou dela decorrente;
d) pelos riscos e danos que venham a sofrer os materiais por ela adquiridos à execução da obra, ainda que depositados no canteiro de obras, até o Recebimento Provisório do objeto contratado;
e) pelo pagamento de todas as importâncias devidas concernentes à prestação de serviços, material, tributos, serviços de terceiros, obrigações trabalhistas e previdenciárias, transporte, alimentação, ferramentas, equipamentos, maquinário, seguros, licenças, cópias de projetos, entre outras, decorrentes e necessários à execução da obra;
f) pelos defeitos e imperfeições verificados no objeto contratado, não relacionados com a segurança e solidez do objeto.
6.2 A garantia implica a execução imediata dos reparos que se fizerem necessários, inclusive com substituição de materiais e/ou equipamentos, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
6.3 O prazo para reparação dos defeitos, danos, riscos e imperfeições será definido pela fiscalização da CONTRATANTE, considerando a gravidade, complexidade e potencialidade de risco dos prejuízos ocorridos.
CLÁUSULA OITAVA - Fiscalização dos Serviços
7.1 A execução deste contrato será objeto de acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização por parte da CONTRATANTE, através da fiscalização para isto designada, a quem competirá comunicar as falhas porventura constatadas na execução dos serviços e solicitar a correção das mesmas.
7.2 A fiscalização será exercida no interesse do CONTRATANTE.
7.3 Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto deste contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
7.4 A fiscalização exercida no interesse da CONTRATANTE, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, seus agentes e prepostos, por qualquer dano que venha a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros.
7.5 Todos os materiais e equipamentos a serem empregados na obra deverão ser previamente aprovados pela Fiscalização da Contratante, que terá o direito de verificar a qualidade de qualquer material ou equipamento utilizado na execução dos serviços, podendo exigir a sua substituição
quando não atender aos termos do que foi proposto e contratado, sem que assista à CONTRATADA qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA NONA - Penalidades
8.1 Em caso de inadimplência, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
a) a inexecução total deste contrato sujeitará a CONTRATADA à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) aplicável sobre o valor total do ajuste e suspensão do direito de participar de licitações realizadas pelo município, pelo prazo de 01 (um) ano.
b) Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja ocorrido;
c) Rescisão do contrato pelos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93
d) multas sobre o valor total do contrato:
d.1 multa de 0,2% (dois décimos de porcento) por dia de atraso injustificado que exceder o prazo fixado para a conclusão da obra, limitado ao máximo de 10 % (dez porcento);
d.2 multa de 2% (dois porcento) pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma da legislação pertinente.
8.2 Caso seja necessária a execução de serviços corretivos, que forem identificados após o recebimento provisório e antes do recebimento definitivo da Obra, a CONTRATANTE e a CONTRATADA pactuarão um prazo de execução. Ultrapassado este prazo, a CONTRATADA estará sujeita à multa diária de 1% (um por cento), que será calculada sobre o valor da última parcela paga. 8.3As multas estabelecidas serão entendidas como independentes e cumulativas e serão compensadas pelo CONTRATANTE com as importâncias em dinheiro relativas às prestações a que corresponderem, ou quando for o caso, cobradas judicialmente.
8.4A CONTRATADA não incorrerá nas multas, quando ocorrer prorrogação de prazo concedida pelo CONTRATANTE, em razão de impedimentos comprovados para a execução das obras e serviços, ou concessão de prazos adicionais, prévia e expressamente ajustados, por meio de aditivos, para a realização de trabalhos de acréscimos ou modificações de obras contratadas. Nesses casos poderá ser revista ou adaptada a programação inicial, tomando-se por base, daí em diante, o programa atualizado resultante.
8.5A CONTRATADA estará sujeita, ainda, às seguintes sanções:
a) advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas falhas técnicas corrigíveis;
b) suspensão temporária do direito de licitar, num prazo de até 01 (um) ano, dependendo da gravidade da falta, nos termos do art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93;
c) declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, sempre que ocorrer alguma das hipóteses a seguir arroladas:
c.1 tornar a incidir na prática de atos cominados neste contrato com a pena de suspensão temporária;
c.2 permanência comprovada dos fatos que ensejaram a aplicação de penalidades;
c.3 inexecução total do contrato.
8.6Quando a CONTRATADA motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
8.7No caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da referida sanção administrativa, tendo ela o prazo de 10 (dez) dias corridos para providenciar no recolhimento da importância correspondente na Tesouraria Municipal.
8.8Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.9As penalidades previstas nesta cláusula não serão aplicadas no caso de falta de providências por parte da CONTRATANTE na observância de suas obrigações, que diretamente influam no
cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, ou ainda, no caso de força maior, devidamente comprovado.
8.10 A CONTRATADA será incluída no “Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública” caso incorra em qualquer das sanções tipificadas na Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA - Recebimento da Obra
9.1Concluídos os serviços, o recebimento da obra dar-se-á pelo CONTRATANTE através de vistoria conjunta realizada pelo engenheiro da empresa responsável pela obra e pelo Gestor do contrato e Engenheiro da Municipalidade, responsáveis pela fiscalização da CONTRATANTE:
a) Provisoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação escrita, encaminhada pela CONTRATADA, uma vez satisfeitas as seguintes condições:
a.1 todos os subitens constantes da planilha de orçamento conforme cláusula 1ª do objeto, deverão estar executados;
a.2 a obra contratada deverá estar concluída, sem a necessidade de adaptações ou improvisações;
a.3 realização de todos os ensaios e testes, envolvendo a totalidade das instalações, dos equipamentos e sistemas;
a.4 realização de todas as medições e ou apropriações referentes a reduções, acréscimos e modificações;
a.5 fornecimento, quando for o caso, de notas fiscais dos materiais aplicados na obra.
b) Definitivamente, 90 (noventa) dias após o recebimento Provisório quando será lavrado o Término de Recebimento Definitivo da Obra, desde que satisfeitas as seguintes condições:
b.1 atendidas todas as reclamações da fiscalização da CONTRATANTE, referentes a defeitos ou imperfeições verificadas em qualquer elemento das obras e serviços executados, conforme registrado no Termo de Recebimento Provisório;
b.2 entrega dos documentos comprobatórios de inexistência de débitos para o Sistema de Seguridade Social e FGTS, (apresentação da CND relativo à obra);
9.2 As complementações ou correções de serviços eventualmente apontadas deverão ter sua execução concluída em prazo a ser definido pela fiscalização da CONTRATANTE.
9.3 O Recebimento Definitivo da Obra poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por prazo superior ao previsto na alínea “b” do item 10.1, na ocorrência dos seguintes eventos:
a) surgimento de evidências de vícios construtivos, detectados após a lavratura do Termo de Recebimento Provisório;
b) em decorrência de caso fortuito e por qualquer causa de força maior que impeça a CONTRATADA de realizar os serviços no prazo estipulado pelo CONTRATANTE.
9.4 Os recebimentos dos serviços, tanto provisório como definitivo, somente serão realizados estando em vigor a garantia prestada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Rescisão
10.1 Este contrato poderá ser rescindido:
a) por mútuo acordo entre as partes, a qualquer tempo, recebendo a contratada, nesta hipótese, o valor do serviço que executar, até a ordem de paralisação dos serviços, excluído o montante das multas a pagar;
b) por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos seguintes casos:
b.1 não cumprimento ou cumprimento irregular das normas estabelecidas, especificações, projetos e prazos;
b.2 paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
b.3 subcontratação total ou parcial do objeto contratado sem prévia autorização escrita do CONTRATANTE;
b.4 cometimento reiterado de falhas na execução;
b.5 razões de interesse público;
b.6 por descumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
c) judicialmente, nos termos da legislação processual.
10.2 A rescisão da contratação, nos casos da alínea “b” anterior, acarretará:
a) assunção imediata dos trabalhos pelo CONTRATANTE, no estado em que se encontrem;
b) ocupação e utilização do local, das instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do serviço, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
c) execução da garantia contratual para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidas;
d) retenção dos créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do recurso financeiro
A despesa correrá à conta de dotação orçamentária específica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Do Foro
Fica eleito, de comum acordo entre as partes, o Foro da Comarca de Santo Cristo – RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos da licitação e do contrato decorrente, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Disposições Gerais
Qualquer alteração do projeto originário deverá ser objeto de prévia aprovação formal por parte do CONTRATANTE. O descumprimento importará em que a despesa decorrente da execução do projeto alterado corra por conta e risco da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Disposições Finais
Fazem parte integrante deste contrato o memorial descritivo e especificações, a planilha de orçamento fornecidos pela CONTRATANTE, bem como a Tomada de Preços nº 021/2014, ainda, a proposta, conforme projeto técnico, memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária apresentados pela CONTRATADA, constantes no processo da Tomada de Preços.
E, para constar, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas.
Santo Cristo, 29 de dezembro de 2014.
XXXX XXXX XXXXX Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal HERMANNS INSUMOS E EQUIPAMENTOS LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHA TESTEMUNHA