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Concorrência 010/SPOBRAS/2022 Concessão a título oneroso para confecção, instalação e manutenção de lote de 200 (duzentos) sanitários fixos públicos e 200 (duzentos) bebedouros | ||||
ID | Documento | Item | Pedido de Esclarecimento | Resposta |
1 | (i) Edital; (ii) CEC; (iii) Minuta do Contrato | (i) item 6.1; (ii) item 25.7; (iii) cláusula 12.8. | A Data da Ordem de Início, nos termos das definiçõesdo Edital e Contrato, trata de uma “ordem de início” a ser exarada pelo Poder Concedente à Concessionária autorizando estáa iniciar a execução do objeto, sendo que essa ordem é dada somente após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Seria normal que a duração de um contrato tivesse como marco inicial uma data posterior e próxima à publicação do contrato, porém, tendo em vista todas as fasesprevistas no Anexo III para concepção e produção do protótipo, testes, refinamento do modelo eEtapas I e II deimplantação, as quais tem inícioapós a Data da Ordem de Início, a futura Concessionária se verá impedida dealcançar o potencial publicitário da Concessão antes de cerca de 2 anos após a Ordem de Início.Explica-se, nos termos dos documentos do Edital, tem-se as seguintes Fases e prazos, estes últimos são estimados e dependem daexistência de aprovação dos Relatórios a serem submetidos pela Concessionárianos prazosprevistos no certame:□Fase de Concepção e Produção do Protótipo: inicia-se com a Data da Ordem de Início, sendo que poderá durar cerca 105 dias ou mais;□Fase de Testes: inicia-se imediatamente após a fase anterior, e dura cerca de 90 dias ou mais;□Fase de Refinamento de Modelo: inicia-se imediatamente após a fase anterior, e dura cerca de 90 dias ou mais;□Fase de Implantação (Etapa I):inicia-se imediatamente após a fase anterior, e dura cerca de 180 dias (6 meses), sendo que ao final a concessionaria obterá 100 Autorizações de Operação para Sanitários e Bebedouros instalados;□Fase de Implantação (Etapa II): inicia-se imediatamente após a fase anterior, e dura cerca de 180 dias (6 meses), sendo que ao final a concessionaria obterá as outras 100 Autorizações de Operação para Sanitários e Bebedouros instalados.Conforme se vê do item 25.7 do Anexo III e Cláusula 12.8 da Minuta do Contrato, a obtenção das Autorizações de Operaçãopermite a exploração publicitária dosPainéisPublicitáriose dos MUPIs, sendo que antes do primeiro ano e meio após a Ordem de Inícioa futura Concessionáriase verá impedida deobter qualquerreceita publicitária, sendo essa a única fonte de financiamento do objetodo contratonos termos do Edital. No melhor cenário, se considerarmos que a Concessionária obterá as primeiras 100 Autorizações de Operação após 467 dias da Ordem de Início(teoricamente data fim da Etapa I da Implantação) e as restantes 100 Autorizações de Operação passados 647 dias da Ordem de Início(teoricamente data fim da Etapa II da Implantação), isso sem considerar atrasos na aprovação de Relatórios e conclusão de Fases, restará somente 13 anos de exploração publicitária em seu potencial total,ou seja, com a exploração dos 200 Equipamentos Publicitários, o que torna ainda mais inviável o custeio do objeto que exige uma infinidade de exigências técnicas einvestimentos consideráveis desde o início da Concessão. Ademais,tendo em vista aautorização legal para que a presente Concessão tenha uma duração máxima de 30 anos, conforme art. 6 da Lei 16.786/2018:“Art. 6º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.” (grifos nossos)Aduração do contrato determinada pelos documentos da Licitação, com somente 13 anos de exploração publicitária efetiva,sendo essa a única fonte de receita da Concessão, torna impraticável o custeio desse importante projeto, razão pela qual | O entendimento não está correto. O item 19.2 do ANEXO III - Caderno de Encargos da Concessionária admitia a exploração comercial a partir da conclusão da fase de obras de cada sanitário. Portanto, a partir do 9º mês já era possibilitada à concessionária a exploração comercial, desde que o sanitário estivesse devidamente implantado nos termos do anexo em questão. Assim, antes do final do 1º ano, já seria possível à concessionária perceber receitas no projeto ao contrário do que coloca o questionamento. Contudo, os documentos serão revisados e republicados, esclarecendo o momento a partir do qual a concessionária poderá realizar a exploração publicitária. |
2 | Minuta do Contrato | Cláusula 25.2 "gg" | A Minuta do Contrato incluiu na sua cláusula sobre a Alocação de Riscos que a futura Concessionária do presente certame não terá a exclusividade sobrequalquer tipo de mobiliário urbano com publicidade, podendo o Poder Concedente ou qualquer outra entidade municipal lançar outras licitações, ou pior, conceder permissõese autorizaçõesou qualquer outro meio de delegaçãopara exploração publicitária em mobiliários urbanos.Como se não bastasse o fato de que a Concessionária terá que competir com outros concorrentes, mesmo após a atribuição da presente concessão, sobre o mesmo tipo de mobiliário urbano, não tendo sequer a exclusividade sobre os Sanitários e Bebedouros na Cidade de São Paulo, ela será obrigada a competir com a exploração publicitária de outros tipos de mobiliários urbanosque dificultam ainda mais o financiamento do projeto nos níveis de exigências técnicas e desempenho exigidos. De fato, se não há exclusividade na realização do objeto da presente concessão, podendo o Poder Concedente ou outros entes municipaisconceder permissões, autorizações ou qualquer outro meio de delegaçãoparaexplorar publicidade em qualquer tipo de MobiliárioUrbano, inclusive em Sanitáriose bebedouros, sem serem submetidos às condições tarifárias definidas pela Concessionária em sua proposta comercial (as quais integram o pagamento de remuneraçõessignificativasao Poder Concedentee demais entes daAdministração Pública Municipal), seria observada uma concorrência deslealprejudicial aos interesses da Concessionáriae do Poder Concedente. Assim, uma brecha criada na exclusividade conferida a Concessionária impediria a otimização do potencial das receitas publicitárias da Concessão, diminuindo consequentemente as receitas publicitárias necessárias para financiar esse importante serviço público pretendido pelo presente certame, ressalte-se, a única forma de financiamento do serviçoserá as receitas publicitárias advindas dos painéis instalados nos Sanitários e MUPIs.Ademais, há que se ressaltar que tal disposição abrangente de concessão de permissões e autorizações precáriaspara exploração de publicidade em mobiliários urbanos atinge frontalmente a “Lei Cidade Limpa”(Lei 14.223/2006), que tempor escopo, como seu próprio nome retrata, “limpar a cidade” do excesso de veículos publicitários que causava uma verdadeira poluição visual aos seus habitantes. É lamentável ver o quanto uma lei de origem brasileira, que foi copiada e aplaudida por várias cidades do mundo, se vê nesse momento em risco no seu próprio berço de criação. Pelo exposto, solicitamos seja excluída aletra gg) daCláusula 25.2 da Minuta do Contrato, com fins de garantir a aplicação da Lei 14.223/2006, utilizada como fonte legal para a execução do contrato nos termos da Cláusula 3.2 l) do Contrato. | O entendimento não está correto. A alocação, à concessionária, do risco relacionado a eventuais novas delegações não prejudica a viabilidade do empreendimento, uma vez que deve ser observado o artigo 12 do Decreto Municipal nº 58.088/2018, que impõe uma distância mínimade 50 (cinquenta) metros entre os equipamentos e, assim, mitiga eventuais interferências ou competições indesejadas. Ademais, o lote inicial de 200 (duzentos) sanitários e 200 (duzentos) bebedouros é insuficiente para atender à demanda municipal pelos serviços, devendo ser permitido, ao Poder Concedente, realizar novas delegações sem qualquer ônus. Por fim, esclarece-se que a modelagem observou integralmente o disposto na Lei Municipal nº 14.223/06. |
3 | Minuta do Contrato | Cláusulas 33.4; 34.3 e 34.6 | Da análise dos itens indicados, nota-se que ao final do contrato o Poder Concedente poderá optar pela reversão dos “bensvinculados à concessão”indicados na cláusula 33.4, quais sejam:(a)materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e programas de computador, equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual; (b) os veículos automotores (caminhões, automóveis etc.) adotados na execução do OBJETO; (c) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e jardinagem; (d) objetos e bens móveis utilizados diretamente nas atividades desempenhadas para exploração de FONTE DE RECEITAS ACESSÓRIAS; e (e) equipamentos e ferramentas de manutenção. Além disso, a reversão dos itens acima, nos termos do item 34.6, será gratuita e automática.Diante das disposições elencadas, entendemos que os itens descritos não estão diretamente ligados ao objeto daconcessão, e, por tratar-se de bens que não são imprescindíveis à continuidade da prestação dos serviços, não deveriam ser transferidos ao Poder Concedente. Em última instância, caso haja interesse da Municipalidade na reversão desses bens, acreditamos que devam ser indenizados em favor da Concessionária. | O entendimento está parcialmente correto. De fato, os referidos bens não podem ser revertidos sem que haja a respectiva indenização. Não obstante, a minuta de contrato publicada já contempla essa hipótese na subcláusula 25.5, item (o), segundo a qual as parcelas dos investimentos relacionados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido adquiridos pela concessionária e cuja reversão decorreu do exercício da opção do Poder Concedente nos termos da subcláusula 34.4 do contrato devem ser indenizadas. |
4 | Minuta do Contrato | Cláusula 13.4 | Nossaexperiência comprova que não é vantajosa a transferência de direitos de propriedade intelectual sobre estudos, projetos, marcas, planos, plantas, documentos e outros materiaispara o Poder Xxxxxxxxxx.Xx fato, a maioria destes equipamentos integra tecnologias específicas que somente a Concessionáriapoderáoperar eficientemente, a transferência de projetos de nada adiantará, uma vez que o know howespecializado da manutenção e operação desses equipamentos não tem como ser transferidoe está no DNA da empresa.Além disso, os equipamentos criados pela JCDecaux contribuem de forma essencial para a identidade e força da marca JCDecaux através do mundo e ao reconhecimento de sua capacidade de contribuir para o embelezamento dos espaços do Município deSão Pauloe a atratividade da rede publicitária para os anunciantes. Por isso, a JCDecaux confere uma grande importância ao fato de que seus equipamentos sejam sempre inovadores, perfeitamente limpos, funcionais e em um ótimo estado durante toda a vigência do Contratoe os anos que seguirem. Nosso foco constante na manutenção e funcionalidade de nossos equipamentos nos permitiu criarum alto valor para a marca JCDecaux, uma marca que é sinônimo de qualidade e confiança no mundo todo. Por esses motivos, seria extremamente prejudicial para JCDecaux ter sua marca, sua identidade, associada a equipamentos em estado diverso do padrão do Grupo, após o advento do termo do contrato, por não terem sido mantidos pela própria JCDecaux com os mesmos níveis de excelência de qualidade e serviço. Ademais, aJCDecauxnão pode renunciar aos seus diretos de Propriedade Intelectual que formam parte de sua marca. A detenção a título exclusivo pela JCDecaux dos direitos de Propriedade Intelectual inerentes aos seus equipamentos e Know-how constituem a base de sua estratégia de excelência. Solicitamos, assim, que seja excluído a Cláusula 13.4 da Minuta do Contrato, a fim que a JCDecaux possa apresentar uma proposta à presente Concorrência. | O entendimento não está correto, porque não se pretendeu a renúncia, pela concessionária, dos direitos de propriedade intelectual sobre marcas ou sobre quaisquer elementos distintivos da identificação de licitantes, mas tão somente dos direitos relacionados exclusivamente às produções intelectuais relacionadas à concessão. Não obstante, a redação da referida subclásula será alterada para fins de republicação da minuta. |
5 | Anexo IV - Memorial Descritivo | Item 7.1.17 | O item mencionado do Anexo IV Memorial Descritivoexige que,nos Sanitários a serem instalados pela Concessionária, sejam instaladas na face externa câmeras de monitoramento e que as imagens por elas registradas sejam conectadasao sistema “City Câmeras” e compartilhadascom órgãos de segurança. Primeiramente, há que se ressaltar que o Plano de Negóciosde Referência (Anexo III) não previu qualquer investimento para esse sistema de monitoramento, seja o preço das câmeras, seja odosequipamentose conexões à rede de dadosexigida pelo Poder Concedente, o que demonstra que faltam elementos no Plano de Negócios que majoramde forma importante os investimentos exigidos.Ademais, ao contrário do esperado, a instalação dessas Câmeras de Monitoramento somente irá estimular o vandalismo e não o prevenir, uma vez que tratamde equipamentos que demandam investimentos importantes e que uma vez instalados nos Sanitáriosem via públicaatrairão pessoas interessadas em furtar não somente ascâmerasmas seus equipamentos, causando danos aos Sanitários, real objetoda presente Concessão que é de garantir um serviço público de qualidade à população.Conforme já citado, o Poder Concedente exige que tais câmeras sejam conectadas ao sistema “City Câmeras” e que suas imagens sejam compartilhadas com órgãos de segurança.Ora,a inclusão de conexão de dados em mobiliário que pela sua natureza não exige este tipo de funcionalidadepara a prestação do serviço público a ele atrelado, torna excessivamente exacerbados os custos do equipamento, o que por si torna inviável a apresentação de uma propostaeconomicamente viável, tendo em vista o serviço público que a cidade de São Paulo merece.Desta forma, com fins de garantir uma boa execução do serviço público, protegendo osSanitáriosde atos de vandalismo, bem como garantindo um custo de equipamento com todas as exigências técnicas, que serão custeadas única e exclusivamente pelasreceitaspublicitáriasnos painéis nesses Sanitários ou MUPIs deslocados a poucos metros dos Sanitários, requer seja excluída a exigência de inclusãode sistema de monitoramento nos Sanitários objeto da licitação | O entendimento não está correto. Foi considerado no Plano de Negócios Referencial o investimento em câmeras. Ademais, o sistema de monitoramento via câmeras de segurança, conforme indicado no item 23.1 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária, constitui base fundamental para a elaboração do relatório trimestral gerencial, o qual, dentre outras funções, subsidia o procedimento para comprovação de atos de vandalismo. |
6 | Anexo IV - Memorial Descritivo | Item 7.1.12 | Dentre os “itens obrigatórios” dos Sanitários, prevê-se a instalação na área técnica de um “reservatório de água” para uso em “descarga e torneira do lavatório” com uma capacidade mínimade 700 litros.Tendo em vista anossaexperiênciamundialna instalação, operação e manutenção desse tipo de mobiliário urbano, não entendemos qual seria a utilidade da inclusão de um reservatório de água? Nos termos das exigências técnicas, os sanitários devem ser ligados à redede águas, não havendo qualquer necessidade na inclusão de um reservatório de água.A inclusão de reservatórios de águamostra-se necessária em residências, comércios e demais estabelecimentos onde se tem uma utilização xxxxxxxx.Xx caso de Sanitários públicos não há qualquer utilidade na inclusão dessa exigência, ainda maisde um reservatório de no mínimo 700 litros, que seria o equivalente à uma caixa d’agua utilizada em uma residência onde moram cerca de 5 pessoas, considera-se normalmente em uma residência 150 litros/ pessoa/ dia. Além da inutilidade desse elemento já levantada, deve-se ainda apontar que a inclusão de um reservatório de água no Sanitáriofavoreceria a insalubridade da agua, já que se o Concessionário não efetuasse a correta proteção deste elemento viraria um foco dedengue, sem mencionar que fortes temperaturas sob todas as camadas das paredes de Light Steel Frame exigidas pelo item 7.1.5, facilitariam a proliferação de humidade e consequentemente mofo nas áreas técnicas.Em razão da inutilidade da inclusão deste item considerado obrigatório, requer seja excluída talexigência, ou que seja considerada um item opcionala ser utilizado se a futura Concessionária identificar uma vantagem na sua utilização | O Anexo IV do Contrato - Memorial Descritivo será alterado de forma a estipular que o reservatório de água tenha capacidade adequada para atender ao uso previsto. |
7 | Anexo IV - Memorial Descritivo | Item 7.1.11 | Dentre os “itens obrigatórios” dos Sanitários, prevê-se a instalação de trocador dobrável de fraldas.Tendo em vista a nossa experiência mundial na instalação, operação e manutenção desse tipo de mobiliário urbano, ainclusão de trocador de fraldas nesse tipo de equipamento aberto ao públicoautoriza a utilização do mesmo não apenas para troca de fraldas e assepsia higiênica de bebês, masprincipalmente para usuários de droga, pois os trocadoresse tornam mesaspara apoiar seringas, bem como parausuários se sentarem.Por mais que o futuro Concessionário efetue a mais perfeita das manutenções, o mal uso não pode ser prevenido, sendo que é suficiente uma utilização indevida de um usuário em um trocador de fraldas bem instalado e mantido, para que esse equipamento seja danificado, podendo colocar em risco a saúde e vida dos bebês que venham a utilizar esse equipamento em momento posterior.Ademais, há que se ressaltar que a própria norma técnica ABNT 9050/2020não exige a instalação deste equipamento em Sanitário, sendo que se limita a “recomendar” a instalação somente em “shoppings, terminais de transporte, parques, clube esportivos, arenas verdes (ou estádios), locais de shows e eventos ou em outros edifícios de uso público ou coletivo”, nos termos do artigo 7.4.3.2 e 7.9 da citada norma.Tendo em vista o exposto, requerseja excluída a obrigação de inclusão deste equipamento nos Sanitários objeto da Concessão. | O entendimento não está correto. Entende-se que a obrigatoriedade de fraldários em sanitários é uma premissa essencial do projeto, a exclusão de um item essencial para o atendimento dos usuários não se justifica, pois cabe à Concessionária produzir e gerenciar o uso do trocador de fraldas da melhor forma e mitigar os riscos possíveis. |
8 | Anexo IV - Memorial Descritivo | Item 7.1.7 | O Anexo IV Memorial Descritivoexige que a bacia sanitária e cuba do lavatóriosejam de cerâmica erecebam acabamento de proteção em açoinoxidável ou material metálico similar, sendo que o material deverá ser resistentea depredação e vandalismo. Da nossa experiência mundial na instalação, operação emanutençãodesse tipo de equipamento, a instalação de peças de cerâmica em equipamento de acesso públicoapenas facilita a depredação e vandalismo, já que peças de cerâmica são fáceis de quebrar, podendo ainda deixar pedaços no interior do sanitário, tornando um elemento potencialmente perigoso aos usuários. Infelizmente a ideia derecobrir esses materiais com proteção em aço inoxidável ou outro material metálico similar não vai reduzir as chances de depredação e estilhaços da cerâmica no Sanitário, apenas poderá xxxxxxxxxx.Xxx fins de proporcionar um material seguro aos usuários, evitando o vandalismo e depredação, sugerimos que seja possibilitada a instalação de bacia sanitária e cuba do lavatório diretamente em aço inoxidável, este sim um material rígido e de difícil depredação, sem mencionar a facilidade de limpeza e desinfecçãose comparado com elementos de cerâmica.Assim, requer seja modificado esse item do Material Descritivo, com fins de que os elementos dos equipamentos possam efetivamente traduzir a segurança pretendida pelo Poder Concedente, nos seguintes termos:“7.1.7. PEÇAS DOS SANITÁRIOS COM PROTEÇÃO O modelo prevê que as peças cerâmicas essenciais, comoa bacia sanitária e cuba do lavatório recebam acabamento de proteção emsejam de aço inoxidável ou material metálico similar. A escolha do revestimento das peçasmaterial prevê a utilização de materialresistenteresistência a depredação e vandalismo, rígido à estrutura, que proporcione praticidade emmanutenção e substituição, e que evite quebras, deslocamentos e furto dos elementos cerâmicos, e consequente risco de se ocasionar ferimento aos USUÁRIOS.” | A cláusula 7.7 do Anexo lV - Memorial Descritivo será alterada de forma a deixar explícita a possibilidade de execução das peças essenciais integralmente em aço inox. |
9 | Anexo IV - Memorial Descritivo | Item 5 | Dentre as exigências do Anexo IV, prevê-se a inclusão nos Sanitários de um “sistema autolimpante (tipo sanisette)”.Tal exigência restringe a concorrência, uma vez que exige de todos os licitantes a utilização de um mecanismo autolimpante patenteado pela JCDecaux, sendo que é de difícil compreensão para os demais licitanteso que seria esse sistema “tipo sanisette”.Com fins de garantir uma igualdade de condições a todos os licitantes, esclarece-se que tal mecanismo prevê uma □limpeza automáticado piso interno do Sanitário e □limpeza, desinfecção e secagem automáticada tábua do sanitárioe □lavagem automáticada bacia sanitáriaimediatamente após cada utilização.Desta forma, entendemos que o Poder Concedente, com a exigência de um sistema de autolimpeza “tipo sanisette”, requer que os Sanitários da Concessão prevejam uma limpeza automática da bacia sanitária e do chão do sanitárioimediatamente após cada utilização.Está correto nosso entendimento? | O entendimento não está correto. O sistema sanisette apontado como exemplo no Anexo lV - Memorial Descritivo fazia referência apenas ao que foi apresentado no Concurso Público Nacional de Ideias para Elementos de Mobiliário Urbano da Cidade de São Paulo e não constava como parte dos ITENS OBRIGATÓRIOS do objeto da concessão. Contudo, o documento será alterado e explicitado o Sistema Autolimpante como parte dos ITENS OPCIONAIS da concessão na cláusula 8.3. |
10 | Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionári a | Item 8.2.1 | De acordo com o Anexo III e as Fases de execução da Concessão em comento, verifica-se que antes da emissão do “Termo de Aceite da Concepção do Protótipo”a futura Concessionária não poderá encomendar o protótipo, uma vez que depende da aprovação do Poder Concedente sobre todos os itens deste.Nos termos desteAnexo III, a Concessionaria deverá 15 dias após o inícioda “Fase deConcepção e Produção do Protótipo” enviar Relatório onde comprove que o Sanitário conterá todos os itens obrigatórios(item 8.1.1 e 8.1.2, Anexo III). Tal documento será analisadopelo Grupo Técnico que poderá recomendar a emissão do Termo de Aceite da Concepção do Protótipo ou solicitar ajustes à Concessionária (item 8.1.4, Anexo III), sendo a últimaopção, o processo de aprovação do Protótipo demorará ainda mais.A Concessionária não poderáenviar para fabricação o Protótipo, que é o primeiro dasériee demanda um desenvolvimento maislento, já que não considera uma cadeia de produção, sem antes obter o “Termo de Aceite da Concepção do Protótipo”. Mesmo após a obtenção deste Termo,terá somente 60 dias para produzir tal Protótipo, prazo que além de nãoconsideraro fato de ser “o primeiro da série”, também não releva a demanda de matéria prima no mercado fortemente impactada pela Crise Sanitária do COVID e a Guerra entre a Rússia e a Ucrânia, que atingiufortemente o translado de mercadorias em todo o mundo.Finalmente, tendo em vista todos esses argumentos, requer seja alterada a cláusula8.2.1 do Anexo III do Contrato,concedendo maior prazo para produção do Protótipo,nos seguintes termos:“8.2.1. A partir do TERMO DE ACEITE DA CONCEPÇÃO DO PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 60 (sessenta)90 (noventa) dias para confeccionar os modelos de SANITÁRIO e seu respectivo BEBEDOURO. Em até 90 dias120 diasapós o início da FASE DE CONCEPÇÃO E PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o RELATÓRIO DE PRODUÇÃO DO PROTÓTIPO para avaliação do GRUPO TÉCNICO.” | O entendimento não está correto. Além do protótipo ''primeiro da série'' ser parte da 'Fase de Concepção e Produção do Protótipo' e da 'Fase de Testes', o modelo será aprimorado na 'Fase de Refinamento do Modelo', durante 90 dias, o que se entende suficiente para sanar e resolver todas as questões advindas das fases anteriores. |
11 | Anexo V - Sistema de Mensuração de Desempenho | N/A | A integralidade do Anexo V do Contrato prevê inúmeras hipóteses de avaliação do desempenho da Concessionária, se limitando a dispor sobre forma de cálculo dofato de desempenho, que resultará na aplicação da remuneração “Adicional de Desempenho” que mais parece uma penalidade aplicada ex officioà Concessionária. Veremos nas demais questões que a valoração desse “Desempenho” se baseia em muitos critérios subjetivos, sendo que o mais importante, que é a possibilidade de correção de falhas com fins de fazer progredir a Concessionária, no sentido que ela possa aprender com seus erros e evitá-losna próxima vez não se mostra presente. Não se concede qualquer possibilidade de reparação à Concessionária. No mecanismo e forma de avaliação do Desempenho, que leva em conta Avaliação de Desempenho, feita por Agente técnico de apoio, sendouma forma de avaliação mais idônea; Pesquisa de Satisfação do Usuárioe Nota Final das Reclamações dos Usuários, a futura Concessionária se verá a mercê de reclamações que podem onerar e muito a execução do serviço. Infelizmente a sistemática de avaliação do desempenho favorece que o mal Concessionário considere o pagamento do Adicional de Desempenho no seu valor máximo sem se importar com a avaliação finale com a prestação do serviço.Desta forma, entendemos que deverá ser possibilitada a Concessionária uma correção da falha no desempenho identificada, seja pela Avaliação de Desempenho, feita por Agente técnico de apoio; Pesquisa de Satisfação do Usuário e Nota Final das Reclamações dos Usuários. | O entendimento não está correto. O sistema de mensuração de desempenho não impõe penalidades à concessionária, mas tão somente avalia a prestação do serviço, impondo um adicional de desempenho proporcional às falhas detectadas. O sistema de mensuração de desempenho não se confunde com as penalidades contratuais e não comporta período de correção de falhas. |
12 | Anexo V - Sistema de Mensuração de Desempenho | Itens 4.6; 4.7; 6.5 e 6.6 | Os itens mencionados do Anexo V Sistema de Mensuração de Desempenho preveem que para a amostra de apenas 32 Sanitáriose 32 Bebedouros(16% da totalidade de cada equipamento) poderão ser considerados Sanitáriose Bebedourosquenão tenham sido instalados ou não estejam operantes. Em um primeiro momento, cabe salientar que essa quantidade de Sanitáriose Bebedouros, considerando o total, não é nada representativa, especialmente se serão inclusos nesse quantitativo os Sanitários ainda não instalados e operantes. Indaga-se: como o Agente técnico de Apoio irá realizar a avaliação de um Sanitários não operante, ou que sequer foi instalado? A solução dada pelo Poder Concedente foi de atribuir nota zero (nota mais baixa possível)acertos elementos de avaliação dosSanitários e Bebedouros que não poderão ser avaliados.Ora, se o Agente Técnico de Apoio não poderá avaliar o Sanitáriopois este ainda não foi instalado e nãoestá operante, ele não poderá ser objeto de avaliaçãoe deveria ser excluído da lista, ou deveriaser atribuída nota máxima em todos os elementos de avaliação, uma vez que no momento de uma avaliação, na dúvida favorece-se o avaliado(in dubio pro reo).Ademais, sabe-se que a nota em cada um dos meios de avaliação (Avaliação de Desempenho por Agente Técnico, Pesquisa de Satisfação de Usuários, e Resposta às Reclamações no Portal 156)pode ao final diminuir a Nota Final do Fator de Desempenho. Se incluirmos a avaliação de Sanitáriosque ainda não terão sidoinstalados ou operantes, atribuindo-lhes uma nota 0(zero), isso fará com que a Nota Final do Fator de Desempenho diminua, por mais que o Concessionário faça um excelente trabalho nos Sanitáriosinstalados e operantes, o que se mostra no mínimo injusto.O mesmo se passa para a Pesquisa de Satisfação do Usuário, há também a previsão de que se osSanitários e Bebedourosobjeto da pesquisa ainda não estivereminstaladosou operantes, a nota considerada para certos elementos de avaliação será 0 (zero). Indaga-se novamente, como o usuário irá avaliar um Sanitário e um Bebedouro que não utilizou, que sequer foi instalado ou está operante?Desta forma, entendemos que esses itens do Anexo V deverão ser revistos, com fins de excluir a possibilidade de avaliação sobre Sanitários e Bebedourosainda não instaladose operantes. Se caso o Poder Concedente decida que tais elementos podem ser avaliados, então que seja atribuída a nota máxima para cada um dos elementos dos Sanitáriose Bebedourosavaliadosque não estão instalados ou operantes no momento da avaliação. | Os itens 4.6, 4.7, 6.5 e 6.6 do Anexo V - Sistema de Mensuração de Desempenho disciplinam sobre a nota dada na avaliação dos sanitários que não estejam operando ou que não tenham sido instalados na época da avaliação. A nota 0 só será atribuída nos casos em que os sanitários estejam inoperantes ou que não estejam instalados quando, em verdade, já deveriam ter sidos instalados e/ou estarem em operação, nos termos do contrato e do ANEXO III - Caderno de Encargos da Concessionária. Os documentos serão alterados e republicados com vistas a esclarecer o entendimento. |
13 | Anexo V - Sistema de Mensuração de Desempenho | Tabela 3: Checklist dos indicador es da Avaliação de Desempe nho | Na tabela 3 onde consta o checklist dos indicadores de Avaliação de Desempenho, vislumbram-se vários que são extremamente subjetivos e dependem de uma análise subjetiva do interlocutor.Mais especificamente os itens referentes a:oPapel higiênico, toalha e sabonete: “solto”, o que seria um dispensersolto?Seria o fato deste estar embutido na estrutura,mas levemente cedendo/movimentando? Seria o fato que, por exemplo, o papel higiênico ou o papel toalha estão soltos no interior do dispenser? O que seria considerado um elemento “solto”? Não está nada claro.oQualidade da água: o que seria uma água com odor (seria efetivamente a águaque leva o odorou o cheiro viria do ambiente onde está instalado o bebedouro)? Ademais, quanto à temperatura da água, o que seria uma água “quente”? O que pode ser considerado quente para uma pessoa pode não ser para outra, o que será determinante na avaliação deste indicador.oOdor do Sanitário: a Concessionária poderá ver sua nota reduzida se justamente no momento da avaliação daquele específicoSanitário que foi sorteado, tenha acabado de sair um usuário que deixou umodor. Sabe-se mesmo que com a melhor ventilação este não sairá de imediato. Ora, a Concessionária se verá penalizada pelo próprio serviço público por ela prestado. Se o banheiro está com odor de uso,porém está limpo,isso quer dizer que o serviço públicofoi prestado eficazmente.Não se mostra razoável que um fatorde avaliaçãodo desempenho do Sanitárioseja o odor deste.oBacia Sanitária:descarga com funcionamento “adequado”, o que seria um funcionamento adequado da descarga? Qual é o nível da vazão de água pretendida?Outro critério extremamente subjetivo.oPia:torneira com pressão “adequada”, novamente, o que seria uma pressão adequada da torneira da pia? Qualé o nível da vazão de água pretendida? Outro critério extremamente subjetivo.oEntupimento da Bacia sanitária e Pia: novamente, como no caso do odor do sanitário, a Bacia Sanitária ou Pia pode ter sido entupida imediatamente antes da visita, não tem como penalizar a Concessionáriaesse critério que mesmo com uma manutenção eficaz decorre do tipo de equipamento e do uso e foge do controle da Concessionaria.Em suma, o que o Poder Concedente pretende com a inclusão de todas as exigênciasde Desempenho é que a Concessionária tenhano mínimo200 funcionários, umou maispara cada Sanitário, trabalhando durante todo o tempo em que os Sanitários e Bebedouros estão em funcionamento(Sanitáriosentre 7h e 21h e Bebedouros 24h/dia), para garantir que estes tenham: □Sabonetes e Dispensers: intactos e firmes sem vazamentoo tempo todo;□Água: inodora, incolor, insípida e temperatura frescao tempo todo;□Boa ventilação e sem umidadeo tempo todo;□Sanitários não tenham odor ou sejam perfumados o tempo todo;□Bacia Sanitária: sem entupimento e uma descarga com funcionamento “adequado” o tempo todo;□Xxx sem entupimentoe com torneira com pressão “adequada” de águao tempo todo;□Paredes e chãos limpos e secos o tempo todo;□Espelho intacto e limpoo tempo todo.Tais exigências demonstram que o projeto é economicamente inviável com esse nível de desempenho pretendido, razão pela qual entendemos que a Checklist prevista na Tabela 3 do Anexo V deverá ser revista, com fins de possibilitar uma execução de serviço humanamente possível. | O entendimento não está correto. O item 4.9 apresenta o checklist a ser utilizado pelo Agente Técnico de Apoio na Avaliação de Desempenho da Concessionária. Na tabela 3 do referido item são descritas as dimensões de avaliação: (i) Disponibilidade composto pelos indicadores papel higiênico e papel toalha e pelo indicador sabonete; (ii) Bebedouro composto pelos indicadores qualidade da água e infraestrutura; (iii) Experiência do Usuário composto pelos indicadores ventilação e odor; (iv) Higiene e manutenção composto pelos indicadores bacia sanitária, pia, paredes e chão e espelho; e (v) Controle interno composto pelo indicador elaboração de relatório pela concessionária. Os indicadores utilizados foram obtidos após a análise de benchmarks nacionais e internacionais, sendo a objetividade fator relevante considerado quando da construção da lógica da avaliação. A metodologia adotada equilibra, portanto, o grau de objetividade necessário para avaliação de serviços desta natureza e o nível de detalhamento exigido para que todas dimensões sejam avaliadas de forma robusta. |
14 | Edital | Itaim 16.2.6 "g" | 14.1.Entendemos que a hipótese prevista no item 16.2.6 g) do Editalconsidera a desclassificação dePropostas que omitirem quaisquer itens exigidos neste EDITAL e ANEXOS, nos termos das definições previstas no item 1.1 e) e aa) do Edital.Está correto nosso entendimento? | O entendimento está correto. |
15 | Edital | 14.2.Entendemos que os documentosexigidos pelo EDITAL e seus ANEXOS devem constar do ENVELOPE 1, salvo aqueles que já se encontram reservados ao ENVELOPE 2e ao Envelope referente ao Credenciamento.Está correto nosso entendimento?Se não estiver correto, favor indicar em qual dos ENVELOPES os Concorrentes deverão incluir tais documentos? | O entendimento não está correto. Cada Envelope deverá conter os respectivos documentos exigidos no Edital, independente de eventual repetição. | |
16 | Edital | Item 1.1 "uu" | O Item 1.1 (uu) do Edital –“definições”, diz que o valor referente a Outorga Fixa é pago em parcela única. Por outro lado, o Anexo VI, itens 3.4 e 3.5, ‘mecanismo de pagamento da outorga”, prevê pagamento em parcelas. Da maneira como está colocado não ficou claro de que forma efetivamente o valor total da outorga fixa poderá ser pago, se em 12 (doze) parcelas ou em parcela única. Acreditamos que somente o valor da proposta comercial, deduzido o valor de referência mínimo da outorga fixa, poderá ser pago em parcelas.Está correto o nosso entendimento? | O entendimento está correto. Os documentos serão alterados e republicados. O item 2.1 do ANEXO VI - Mecanismo de Pagamento de outorga foi alterado com o intuito de tornar o entendimento mais claro. |
17 | Minuta do Contrato | Cláusula 1.1 "mmmm" | Consta indicação que ovalor do contrato deve ser preenchido conforme proposta vencedora (que considera o valor da outorga fixaproposta) e ao fim da descrição do mesmo item determina a cumulaçãodo valor do contratocom o somatório do valor da outorga fixa, o que faria com que o valor do contrato representasse o valor da outorga fixa somado duas vezes.Assim, entendemos que o campo VALOR DO CONTRATO deve ser preenchido conforme a proposta vencedora, devendoser alterado o item “mmmm”da Cláusula 1ª do Anexo II Minuta do Contrato, nos seguintes termos:“VALOR DO CONTRATO:valor de R$ [•] ([preencher conforme a proposta vencedora]), que corresponde ao valor dos investimentos e das despesas e custos operacionais estimados para execução das obrigações do CONTRATO durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, cumulado com o somatório do valor da OUTORGA FIXA;” | O entendimento não está correto. Esclarece-se que o valor efetivo registrado no contrato a ser assinado variará conforme o ágio sobre a outorga fixa, e por essa razão, há a expressão "preencher conforme proposta vencedora". O termo definido "valor do contrato" indica todas as parcelas que o compõe; assim o valor final do contrato é o somatório de: investimentos + despesas + custos operacionais estimados para execução das obrigações + valor da OUTORGA FIXA (que poderá ou não ter algum ágio sobre o VALOR MÍNIMO DE OUTORGA FIXA). Esse valor final será apurado após o conhecimento da proposta vencedora. Não há, portanto, redundância na definição. |
18 | Edital | Item 5.5.1 "b" | Aexigência de experiência através de atestado de capacidade do engenheiro ou arquitetona operação e manutenção de 50 (cinquenta) equipamentos sanitários se mostra desproporcional, considerando o quantitativo de sanitários proposto. Não há no Edital a racionalidade de tal requisito, tendo em vista que, no molde em que o referido item está disposto, se um profissional tiver acervadoapenas 49 equipamentos sanitários, ele não estaria apto a atender ao xxxxxxxxx.Xx fato, o quantitativo pedido não faz sentido, além de restringir a concorrência, contrapondo a legislação pertinente. Diante do exposto, sugerimos a exclusão da exigência do quantitativo 50 (cinquenta) equipamentos sanitários do item 15.5.1. (b). | O entendimento não está correto. A exigência de experiência na operação e manutenção de equipamentos que contenham no mínimo 50 (cinquenta) aparelhos sanitários é razoável e não prejudica a concorrência. O valor representa 25% (vinte e cinco por cento) do objeto do Contrato e justifica-se para ampliar a concorrência do certame, ao mesmo tempo em que não compromete a capacidade mínima exigida dos licitantes. Como comparação, a título meramente ilustrativo, foram levantados dados relativos à quantidade de sanitários existentes em espaços com intensa circulação de pessoas na cidade de São Paulo: 50% dos locais analisados dispunham de mais de 50 equipamentos. A análise dos dados obtidos permite constatar a exequibilidade do percentual exigido no presente certame.Além disso, permite-se o somatório de atestados, nos termos do subitem 15.5.9 |
19 | Minuta do Contrato | Cláusula 25.2 "n"; Cláusula 33.3; Cláusula 34.4 | Da análise dos itens referidos, entende-se que se os equipamentos restam na propriedade do Município ao fim do Contrato, a Concessionária não pode serresponsável pelo passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos/ bensque não serão mais de sua propriedade ao fim do Contrato. Os equipamentos/bens revertidos deverão ser de responsabilidade do Poder Concedente (em razão da reversão), incluindo o passivo ambiental mencionado na parte final da alínea (n) do item 25.2 do Contrato. Desta forma, requer seja modificada a Cláusula 25.2 n, nos seguintes termos:“(n) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente ao início da FASE DE IMPLANTAÇÃO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;e até o termo contratual” | : O entendimento está parcialmente correto. Os documentos serão alterados, com vistas a explicitar que (i) o passivo ambiental é de responsabilidade da concessionária até a extinção da concessão; (ii) havendo reversão, o passivo ambiental é de responsabilidade da concessionária até o momento da transferência dos bens reversíveis; (iii) na hipótese de não reversão, a responsabilidade pelo passivo ambiental referente à destinação final será da concessionária; e (iv) havendo reversão, o passivo ambiental referente à destinação final, com fundamento em fato gerador posterior, será de responsabilidade do Poder Concedente. |
20 | Minuta do Contrato | 25.2.b | O item em comento prevê como risco da concessionária a hipótese de variações na tarifa de energia e água. Essas variações de tarifa tratam-se de risco alheio ao controle da Concessionária, e estão fora de seu controle.O inciso VI, do Artigo 81 da Lei 13.303/2016, estabelece a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes nos casos de incidência de fatores imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, que possam configuraraálea econômica extraordinária. O referido artigo prevê, ainda, um limite máximo de acréscimo de serviços de até 25%.Nesse contexto, entendemos que a Concessionária poderáarcar sozinha com uma variação máxima de 25% de aumento de tarifas de água e energia, sendo que valor excedente a este montante deve ser de responsabilidade exclusiva do Poder Concedente. A racionalidade desta partilha é o que permitirágerar estruturas de custos mais eficientes e propiciar maior estabilidade contratual.Desse modo, entendemosnecessária a alteração do item em referência, com a previsão do percentual de variação máxima acima mencionado, bem como o seu compartilhamento, nos seguintes termos:“variação de custos de insumos, operacionais, de manutenção e INVESTIMENTOS, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas da água e de energia elétrica, limitadas a 25% do valor vigente no dia da apresentação das Propostas;” | Xxxxxxxx: O entendimento não está correto. A alocação, à concessionária, dos riscos relacionados à flutuação cambial e à variação nas tarifas da água e de energia elétrica não prejudica a estabilidade contratual. A concessão de serviço público compreender justamente a delegação de sua prestação por conta e risco do parceiro privado e, nos casos da flutuação cambial e da variação nas tarifas, os riscos alocados à concessionária são inerentes e indissociáveis à prestação do serviço público -- sendo essa, inclusive, a prática consolidada na modelagem de projetos de infraestrutura. |
21 | Minuta do Contrato | Cláusula 25.2 "u"; Cláusula 25.2 "v" | O item25.2 (u) prevê a exclusão de riscos ao Poder Concedente que concorre para o ato que possa causar prejuízos à Concessionária no âmbito da execução da Concessão. Especificamente, os riscos na não efetivação da demanda projetadaou sua reduçãonão podem ser atribuídos exclusivamente a Concessionária se o Poder Concedente concorreu para o ato que gerou o prejuízoNos termos da Lei 8666/1993, alínea “d” do inc. II do art. 65 a responsabilidade da Administração Pública em relação aos riscos atinentes à álea extraordinária e extracontratual podem ser compartilhados mediante acordo entre as partes. Nesse sentido, a legislação estabelece a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, permitindo, na hipótese elencada nos itens indicados essa divisão de responsabilidade entre Concessionária e Poder Concedente. A partir desse raciocínio, importante a exclusão da alínea (u) do item 25.2da Minuta do Contrato.Igualmente, o item 25.2 (v) atribui totalmente à Concessionária a não obtenção de receitas ou sua reduçãopor qualquer motivo, salvo no caso de eventual descumprimento do PODER CONCEDENTE.Ocorre que o Poder Concedente nos termos do Contrato não é o único que poderá emitir decisões que atingirão a execução do Contrato e consequentemente a não obtenção de receitas relativas à Fonte de Receita Publicitária e Acessória. Desta forma, tendo em vista que esses atos podem decorrer de “Fato do Príncipe”, constituindo a alea extraordinária do contrato, conforme demonstrado acima.Requer-se, também a exclusão da alínea (v) do Item 25.2 da Minuta do Contrato. | Letícia: O entendimento não está correto. Não é possível excluir o risco da Concessionária relacionado à não efetivação de demanda dos serviços e das receitas publicitárias, ainda que eventual frustração de expectativa de demanda seja decorrente de concorrência praticada pelo Poder Concedente. O mesmo vale para o risco relacionado às receitas publicitárias e/ou acessórias, cuja obtenção não está submetida a qualquer controle do Poder Concedente. Eventual exclusão de tais riscos impedirira o Poder Concedente de realizar, sem ônus expressivos, novas contratações de sanitários ou até de outros mobiliários urbanos que envolvem exploração publicitária, bem como poderia comprometer contratações que se utilizam de tal recurso e já foram implementadas. Por fim, indica-se que há inúmeros mecanismos contratuais de mitigação dos riscos relacionados a essas atividades, relacionados à (i) prolação de decisões judiciais e administrativas desfavoráveis; e (ii) alterações legislativas que impeçam a obtenção receitas publicitárias. |
22 | Minuta do Contrato | Cláusula 00.0.xx | Orisco exclusivo por alterações nas normas do Corpo de Bombeiros, normas técnicas e segurançanão pode ser assumido unicamente pela Concessionária. Essas alterações supervenientes impactam o equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato por tratar-sede fato imprevisível e fora do controle da Concessionária. A lei 8.666/1993 aplicável ao presente Certame nos termos do preambulo do Edital e preambulo do Contrato, estabelecena alínea “d” do inc. II do art. 65 a responsabilidade da Administração Pública em relação aos riscos atinentes à áleaextraordinária e extracontratual. Neste particular, o tratamento dispensado pela Lei 8.666/93 para a tutela de riscos extracontratuais (alínea “d” do inc. II do art. 65) visadesestimular, nas propostas oferecidas na licitação, a precificação de situações de risco cujo controle pelos interessados é impossível ou bastante limitado. Essa orientação está alinhada com a premissa fundamental costumeiramente utilizada para nortear aalocação de riscos em contratos complexos e de longo prazo. Como esses riscos são aqueles considerados imprevisíveis (e extracontratuais), o parceiro privado não terá meios para gerenciá-los adequadamente, fazendo sentido, portanto, que sejam eles compartilhados como parceiro público. Desta forma, requer seja excluída a alínea bb da Cláusula 25.2 da Minuta do Contrato. | O entendimento não está correto. A exclusão dos custos por alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros do risco da Concessionária não se justifica, pois não há melhor gerência do risco pelo Poder Concedente, que é um órgão municipal, diferentemente do Corpo de Bombeiros, que está vinculado ao Estado de São Paulo. A atribuição do risco de alterações supervenientes originárias de outros reguladores, mesmo que também sejam órgãos públicos, à Concessionária, é prática comum no mercado de concessões. Não há de se falar, igualmente, em impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato na hipótese de alteração superveniente das normas do Corpo de Bombeiros, eis que esse é um risco contratualmente previsto e devidamente alocado a uma das partes desde o momento inicial da pactuação. |
23 | Minuta do Contrato | Cláusula 25.2.dd | A Concessionárianão pode assumir o risco exclusivoreferente ainterrupçõese/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água ou outros serviços xxxxxxxxxxx.Xx linha deraciocínio da questão anterior, essas alterações consequentessãosituações de risco cujo controle pelos interessados é impossível ou bastante limitado, porquesãorealmente imprevisíveis e fora do controle da concessionária.Desta forma, requer seja excluída a alínea dd da Cláusula 25.2 da Minuta do Contrato. | O entendimento não está correto. Não é possível tranferir o risco previsto na cláusula 25.2.(dd) ao Poder Concedente, uma vez que se trata de risco da atividade, que é, portanto, melhor alocado à Concessionária. A concessão de serviço público compreender justamente a delegação de sua prestação por conta e risco do parceiro privado e, nos casos da interrrupção ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água e esgoto, os riscos alocados à concessionária são inerentes e indissociáveis à prestação do serviço público -- sendo essa, inclusive, a prática consolidada na modelagem de projetos de infraestrutura. Acrescenta-se que o contrato prevê mitigação do risco na subcláusula 25.5.(c), por meio de exclusão do risco da Concessionária quando houver inobservância ou atraso dos órgãos responsáveis na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto, uma vez comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela Concessionária, e desde que tais órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a eles conferidos para a respectiva manifestação. |
24 | Minuta do Contrato | Cláusula 25.2 "ee" | Da leiturada Cláusula 25.2 p), entendemos que todo e qualquer ato de vandalismo é de responsabilidade da Concessionariaaté o limite de R$ 725.506,00, sendo que quando forexcedido tal valor, nos termos da Cláusula 25.5 r) os custos ficarão a cargo do Poder Concedente.Neste sentido, posto que há atos de vandalismo que podem ocorrer em eventuais aglomerações/eventos e o sanitário pode ser muito danificado ou destruído por completo,entendemos quetais atos de vandalismo devem ser considerados na Cláusula 25.2 p) da Minuta do Contratoe 25.5 r),uma vez que não há distinção na Minuta do Contrato quanto às ocasiões que geraram os atos de vandalismo.Está correto nosso entendimento? | O entendimento não está correto. Conforme previsto no contrato, o risco de vandalismo está alocado à Concessionária quando o custo anual com a reparação de danos resultante de ações de vandalismo for de até R$ 735.892,00 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais). Ao contrário, quando o custo ultrapassar o referido valor, o risco está alocado ao Poder Concedente. Não há qualquer distinção quanto ao contexto do dano causado por vandalismo, de modo que a distribuição dos riscos permanece inalterada se ato de vandalismo ocorrer em contexto de manifestações populares ou em qualquer outro. Acrescenta- se que, em qualquer hipótese, subsiste o dever contratual da concessionária de comprovar a ocorrência de vandalismo, inclusive no contexto de manifestações populares. |
25 | Minuta do Contrato | Cláusula 25.2, "l" (marcado errado 25.5) | Solicitamos odetalhamento específicose existem projetos de tombamento em curso nas localizações definidas na Lista de endereços. | A cláusula 25.5 (l) do Anexo ll - Minuta do Contrato será alterada de forma a esclarecer o momento a partir do qual a alocação desse risco se concretiza. |
26 | Minuta do Contrato | Cláusula 25.6.2 | A Concessionárianão pode assumir o risco exclusivoreferente a Alterações de tributos/encargos que repercutem na Exploração da Receita publicitaria. . A exploração publicitáriados PainéisPublicitários e MUPIs éaúnica fonte de receita da Concessionária paraos fortes investimentos exigidos para instalação, operação e manutenção dos Sanitários bebedouros objeto dessa Concessão. Deve-se considerar que caberá a Concessionária:• Financiar antecipadamente e desde o início da concessão o investimento (projeto, fabrico, instalação) do conjunto de elementos a fornecer; •Assumir os custos operacionais (limpeza, manutenção preventiva e corretiva e recolha de resíduos) durante toda a vigência do contrato, de forma a prestar serviços de utilização e interesse público aos cidadãos, sem custos para o Poder Concedente nem para os usuários, e• Efetuar o pagamento das quatro remunerações pretendidas. Consequentemente, a atribuição exclusiva dos riscos pelo aumento dos tributos aplicáveis à Fonte de Receita Publicitária ou Fonte de Receita Acessóriaà Concessionáriapode inviabilizar a execução do contratopor ato que está fora do controle desta e não pode gerenciá-lo.Portanto, requer seja excluído a Cláusula 25.6.2 da Minuta do Contrato. | Informa-se que a subcláusula 25.6.1 do contrato foi alterada, de modo a excluir os tributos e os encargos legais municipais do risco tributário da Concessionária, quando relacionados à exploração de fonte de receita publicitária e/ou fonte de receitas acessórias, com exceção da Taxa de Fiscalização de Anúncios, cujo risco tributário é integralmente atruibuído à Concessionária. |
27 | Minuta do Contrato | Cláusula 25.5.b | De acordo com a leitura da Cláusula 13.5 da Minuta do Contrato, a Concessionária somente será desonerada do seu risco referente ao atraso na obtenção das autorizações e licenças, por culpa exclusiva do Poder Público, na sua esfera municipal, estadual e federal, se tal atraso for superior a 12 mesesdo protocolo do pedido feito pela Concessionária. Ocorre que a Cláusula 25.5 b) do mesmo Contrato dispõe que a Concessionaria não pode ser tida como responsável por atrasos nas obtenções das licenças e autorizações desde que provada a regularidade formal, tempestividade, adequação dos requerimentos e solicitações encaminhadas, sendo que essa desoneração dos riscos não prevê prazo mínimo para aplicação, limitando-se a afirmar que será aplicada se o Poder Concedente ou outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal não observarem o “prazo regulamentar a eles conferidos”.A futura Concessionária pode se organizar para obter as autorizações no prazo regulamentar previsto para cada entidade ou órgão do Poder Público, não sendo admissível que esta se responsabilize por atrasos destes que estão fora do seu controle, não sendo admissível que esta seja desonerada do seu risco somente se tais prazos excederem 12 meses do protocolo do pedido, o que é absurdo tendo em vista a organização das Fases de execução do contrato, que não dão margem para qualquer atraso, sem mencionar o fato de que o prazo de exploração publicitária é extremamente reduzido, sendo inviável que a Concessionária se veja privada de ainda 1 ano ou mais de exploração publicitária por culpa exclusiva do Poder Público sendo tal risco atribuído exclusivamente a xxx.Xxx fins de trazer maior consonância às cláusulas do Contrato, entendemos que a cláusula 13.5 da Minuta do Contrato deve ser modificada nos seguintes termos:“13.5. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, ou mesmo para a exploração de RECEITA PUBLICITÁRIA, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como a demora em prazo superior a 12 (doze) meses do protocolo do pedido regularmente instruído pela CONCESSIONÁRIA, ensejará o direito à recomposição ao equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, em caso de comprovado impacto na CONCESSÃO.” | O entendimento não está correto. A previsão de prazo mínimo de 12 (doze) meses para que a demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações por fato imputável ao Poder Público possa ensejar direito a reequilíbrio econômico-financeiro justifica-se para conferir maior previsibilidade e objetividade à relação entre as partes. |
28 | Edital | 1.1, “ggg”, do Edital | Entendemos que o objeto da Sociedade de Propósito Específico compreende, além do OBJETO propriamente dito, também os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que também podem ser desempenhados pela própria SPE. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento está correto. Ressalta-se que, conforme a própria definição de "serviços complementares", esses devem compreender exclusivamente atividades econômicas correlatas aos serviços concedidos, sendo vedada a inclusão de qualquer elemento estranho ou incomapatível com o objeto, e devendo observar o procedimento previsto na Cláusula 21 - Da exploração de fontes de receitas acessórias. Também em relação aos serviços complementares, caberá exclusivamente à concessionária obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões, alvarás e autorizações exigidas para a plena execução, devendo arcar com todas as despesas e os custos envolvidos e responsabilizar-se por todas as providências necessárias para tanto junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente e do contrato. |
29 | Edital | 2.7 do Edital | Em caso de divergências entre os anexos, entendemos que prevalece aquele que estiver em primeiro lugar na ordem estabelecida pela Comissão Especial de Licitação, isto é, o Anexo I prevalece em relação ao Anexo II, e assim sucessivamente. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento não está correto. A única previsão editalícia sobre o tema determina que, em caso de divergência entre os anexos e o edital, prevalecerá o disposto no edital, não havendo qualquer hierarquia entre os anexos. |
30 | Edital | 11.9 do Edital | Entendemos que a eventual apresentação de cópias autenticadas dispensa a comparação com os originais. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento está correto. A apresentação de cópias autenticadas dispensa a comparação da cópia simples com o documento original, conforme interpretação do artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 13.726 /2018. |
31 | Edital | 11.9 do Edital | Entendemos que os documentos assinados digitalmente são considerados originais para todos os efeitos, dispensando providências adicionais por parte das licitantes. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento está parcialmente correto. Serão aceitos documentos assinados eletronicamente conforme os padrões ICP-Brasil, desde que a assinatura eletrônica esteja acompanhada do respectivo código de autenticação digital que possibilite a averiguação de sua validade por intermédio de consulta pela Comissão Especial de Licitação ao endereço eletrônico nela indicado, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal n. 14.063/2020. |
32 | Edital | 13.2 do Edital | Entendemos que a assinatura eletrônica do instrumento de mandato com certificado digital dispensa o reconhecimento da firma do signatário. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento está parcialmente correto. Serão aceitos documentos assinados eletronicamente conforme os padrões ICP-Brasil, desde que a assinatura eletrônica esteja acompanhada do respectivo código de autenticação digital que possibilite a averiguação de sua validade por intermédio de consulta pela Comissão Especial de Licitação ao endereço eletrônico nela indicado, dispensado, neste caso, o reconhecimento de firma, conforme interpretação do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.726/2018, e observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal n. 14.063/2020 |
33 | Edital | 15.2.1, "f" do Edital | Solicitamos a disponibilização de modelo de como deve ser apresentado referido documento, visto se tratar de requisito que não possui previsão legal expressa e não é usual em licitações públicas. | Informamos que o item "f" da subcláusula 15.2.1 será excluído e o documento, republicado. |
34 | Edital | 15.4.1, “e”, "f" e "g" do Edital | Entendemos que está dispensada a apresentação de eventuais certidões que comprovem a regularidade da licitante quanto a tributos estaduais e/ou municipais não inscritos em dívida ativa. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento não está correto. Nos termos do edital, deve haver: (i) comprovação de regularidade de Tributos Mobiliários, quanto aos débitos não inscritos e inscritos em dívida ativa, mediante a apresentação de certidão a ser expedida pelo órgão competente do Município onde está localizada a sede do licitante; e (ii) comprovação de regularidade de Tributos Mobiliários, relativos ao Município de São Paulo, quanto aos débitos não inscritos e inscritos em dívida ativa, mediante a apresentação de certidão a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo. |
35 | Edital | 15.5.1 do Edital | De acordo com o art. 1º da Lei 6.496, de 7 de dezembro de 1977, “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)”. Considerando essa disposição legal, bem como o objeto licitado que envolve substancialmente a realização de obras e serviços de arquitetura e engenharia, entendemos que os atestados referidos no item do Edital devem estar acompanhados do comprovante de registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nos termos do art. 2º da Resolução CONFEA n.º 1.025/09. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento está parcialmente correto. Informa-se que a subcláusula 15.5.1 do Edital será alterada, para deixar clara a hipótese de necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica. |
36 | Contrato | 13.2, "f" | Entendemos que o/a profissional mencionado/a na referida cláusula pode ser tanto um/a engenheiro/a quanto um/a arquiteto/a, devidamente registrado/a no respectivo conselho profissional. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento está correto. Informa-se que a cláusula 13.2.f do Anexo ll - Minuta do Contrato será alterada para explicitar a possibilidade de ambos os profissionais serem indicados como responsáveis técnicos. |
37 | Contrato | 18.3 | Conforme a definição trazida pelo art. 4º, III e IV, da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) a respeito das informações sigilosas e informações pessoais, que têm seu acesso restrito a terceiros por força do art. 22 da mesma norma, sob pena de sua divulgação constituir conduta ilícita na forma do art. 32, IV, da referida norma, entendemos que os contratos mencionados na aludida cláusula serão considerados informação sigilosa ou pessoal, devendo assim ser tratados na forma da lei, Está correto o nosso entendimento? Em negativo, favor justificar. Em caso positivo, como será garantia a observância das disposições da Lei de Acesso à Informação? | A Lei nº8.987/1995 impõe ao Poder Concedente, em seu art. 29 inciso I, o encargo de regulamentar o serviço concedido e fiscalizar a sua prestação permanentemente, permitindo, para tanto, que o Poder Concedente tenha acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, como dispõe o art. 30 da mesma lei. Portanto, o acesso do Poder Concedente aos contratos da Concessionária que contenham informações necessárias à fiscalização do serviço público concedido é uma prerrogativa que não pode ser renunciada. |
38 | Contrato | 33.5 | Entendemos que o rol de bens reversíveis elencado na aludida cláusula é taxativo. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar e detalhar de forma exaustiva a lista de bens reversíveis. | O entendimento está parcialmente correto. Os bens elencados na subcláusula 33.5 são considerados reversíveis de antemão. Mas, além disso, os bens elencados na subcláusula 33.4 poderão ser revertidos ao Poder Concedente, como disposto na subclásula 34.4, sendo que, nesse caso, caberá indenização, conforme disciplina a subcláusula 25.5, item "o". |
39 | Contrato | 33.5, “f” | Considerando o quanto disposto no art. 123 da Lei Nacional n.º 9.279/96, solicitamos o detalhamento de quais seriam os tipos de marcas sujeitos a reversibilidade, tendo em vista que é comum, no mercado de mídia OOH, o uso do próprio nome empresarial como marca para a exploração publicitária, o que não seria compatível com o regime de reversibilidade previsto na referida cláusula contratual. | Informamos que a redação original não pretendeu a renúncia, pela concessionária, dos direitos de propriedade intelectual sobre marcas ou sobre quaisquer elementos distintivos da identificação de licitantes, mas tão somente dos direitos relacionados exclusivamente às produções intelectuais relacionadas à concessão. Nesse sentido, a redação da referida subclásula será alterada para fins de republicação da minuta. |
40 | Contrato | 33.5, “f” | Considerando o quanto disposto na Lei Nacional n.º 9.279/96, entendemos que somente serão reversíveis as marcas que sejam de propriedade da Concessionária e tenham sido objeto de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | Informamos que a redação original não pretendeu a renúncia, pela concessionária, dos direitos de propriedade intelectual sobre marcas ou sobre quaisquer elementos distintivos da identificação de licitantes, mas tão somente dos direitos relacionados exclusivamente às produções intelectuais relacionadas à concessão. Nesse sentido, a redação da referida subclásula será alterada para fins de republicação da minuta. |
41 | Contrato | 36.3 | Entendemos que a regularização da falha no prazo previsto na cláusula em destaque afasta a aplicação de qualquer penalidade à Concessionária. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento não está correto. A regularização da falha no prazo previsto na cláusula em destaque afasta apenas a aplicação das sanções administrativas previtas na cláusula anterior. Não obstante, deverá ser observado o disposto no Anexo V do Contrato - Sistema de Mensuração de Desempenho (SMD), independentemente da eventual regularização da falha. Dessa forma, é possível que não seja imposta à concessionária uma sanção administrativa contratual, mas ainda assim haja impacto na avaliação de desempenho. |
42 | Contrato | 39.2, “e” | Considerando que o poder de polícia cabe exclusivamente ao Estado, entendemos que a hipótese de decretação de caducidade descrita no item se aplica apenas à utilização da infraestrutura dos sanitários e bebedouros para fins ilícitos por parte da própria Concessionária, não abarcando atos de terceiros, a exemplo do que ocorreu com o banheiro público localizado na Praça Roosevelt que era utilizado para o uso de drogas e de atividade sexual, havendo até mesmo relatos de casos de abuso sexual no local antes de sua manutenção ter sido assumida pelo 7º Batalhão da Polícia Militar (cf. o Relatório do Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua1). Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | Informa-se que foi ajustada a previsão contratual para que ela contenha, de forma explícita, exclusão da hipótese do uso ilícito de terceiros como possibilidade que autoriza, nos termos do contrato, a decretação de intervenção pelo Poder Concedente. |
43 | Contrato | 42 | À luz do disposto no art. 37 da Lei Federal n.º 8.987/1995, e a despeito da omissão dos documentos da licitação sobre o tema, entendemos que a encampação depende de autorização legislativa prévia. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento está parcialmente correto. O contrato faz expressa referência à legislação de regência da encampação, que exige lei autorizativa específica para o caso de encampação -- o que se aplica plenamente ao contrato. |
44 | Caderno de Encargos | 4.8 | Entendemos que a solicitação de ajustes e alterações na formatação dos relatórios por parte do Poder Concedente deve compreender prazo razoável para a adequação por parte da Concessionária, valendo apenas para a apresentação dos relatórios relativos ao próximo ciclo (especialmente no que diz respeito ao relatório trimestral). Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento não está correto. As solicitações de alterações na formatação dos relatórios por parte do Poder Concedente deverão ser atendidas e contempladas no prazo razoável estipulado em comum acordo entre as partes para a especificidade do tipo de alteração. |
45 | Caderno de Encargos | 7 | A despeito da omissão do documento, entendemos que o protótipo pode, a critério da Concessionária, contemplar também um MUPI. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | Está correto o entendimento. Não há objeção nos documentos à implantação de MUPI na fase de Protótipo, desde que seja respeitada a permissão de exploração publicitária somente a partir do início da Etapa l da Fase de Implantação conforme a cláusula 25.8 do Anexo lll - Caderno de Encargos da Concessionária. |
46 | Anexo IV – Memorial Descritivo | 5 | Considerando que o sistema sanisette é patenteado por uma empresa atuante no ramo de mídia OOH, solicitamos a descrição, do ponto de vista técnico, de como seria o “sistema autolimpante” exigido pelas demais licitantes. | O entendimento não está correto. O sistema sanisette apontado como exemplo no Anexo lV - Memorial Descritivo faz referência apenas ao que foi apresentado no Concurso Público Nacional de Ideias para Elementos de Mobiliário Urbano da Cidade de São Paulo e não consta como parte dos ITENS OBRIGATÓRIOS do objeto da concessão. Portanto, é responsabilidade da Concessionária que optar por adotar esse ou qualquer outro sistema autolimpante que julgar adequado ao seu modelo de negócios, realizar as devidas consultas e detalhamentos. Ressalta-se que foi explicitado o Sistema Autolimpante como parte dos ITENS OPCIONAIS da concessão na cláusula 8.3. |
47 | Anexo IV – Memorial Descritivo | 5 | Entendemos que a adoção do sistema sanisette foi estudada sob o aspecto técnico pela SPOBRAS e não demandará qualquer tipo de custo adicional à Concessionária no que diz respeito a eventuais licenças patenteadas ou registradas por terceiros. Está correto o nosso entendimento? Em caso negativo, favor justificar. | O entendimento não está correto. Existe a possibilidade de adoção do sistema sanisette ou qualquer outro sistema autolimpante de sanitários existente no mercado. A adoção ou não desse tipo de tecnologia aos sanitários e suas respectivas licenças patenteadas ou registradas por terceiros, são de responsabilidade da Concessionária que optar por essa alternativa. |
48 | 3.2 | Qual o número de faces publicitárias efetivamente passíveis de exploração por parte da concessionária, visto que o texto se refere apenas à possibilidade de exploração publicitária em 200 banheiros a serem instalados? | Conforme explicitado na cláusula 25.7 do Anexo lll - Caderno de Encargos da Concessionária, são autorizadas até 2 faces publicitárias por sanitário com até 2,0m2 de área cada uma. Considerando os 200 sanitários implantados, é possível chegar ao número de 400 faces publicitárias. A redação está em consonância com o Decreto Municipal nº 58.088/2018. | |
49 | 4.2 | Requer que seja esclarecido o critério de julgamento de maior oferta, referente ao maior valor de outorga fixa, em detrimento de valor por técnica e preço, visto que se trata de serviço concessionado e, portanto, o julgamento por técnica e preço influencia na escolha da licitante com maior aptidão para execução dos serviços. | O entendimento não está correto. O critério de julgamento da proposta foi eleito pela Administração Pública Municipal com base em justificativas técnicas, de modo a permitir uma avaliação estritamente objetiva das propostas apresentadas e garantir maior economicidade e eficiência ao procedimento licitatório. As preocupações externadas estão endereçadas pelo conjunto de requisitos habilitatórios referentes à qualificação técnica, que prezam pela robustez da experiência dos participantes e, na fase de execução contratual, pelos indicadores de desempenho medidos durante a vigência da concessão, os quais afetam o valor do adicional de desempenho a ser pago pela concessionária ao poder concedente, conforme a adequação dos serviços prestados. | |
50 | 14.5 | Requer que seja esclarecida a opção de correção monetária pelo índice IPCA em detrimento do índice IPC-FIPE, que é o índice que regula o mercado. | O artigo 7º, § 2º, do Decreto Municipal nº 57.580/2017 permite que, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, sejam previstos índices de reajuste em função das características específicas do projeto em questão. Desse modo, optou-se pelo IPCA, uma vez que se trata de um índice de grande amplitude e que estatisticamente tende a refletir melhor o comportamento dos preços de cadeias produtivas mais complexas, característicos deste projeto. | |
51 | 3.2.2 | O contrato prevê exploração de receitas acessórias, quais os tipos de negócios envolvidos nessa exploração? | As receitas acessórias vêm da prestação de serviços complementares que não sejam a exploração publicitária. Suas modalidades e seus preços são estabelecidos livremente pela concessionária, por sua conta e risco, nos termos do contrato, sendo necessária, entretanto, a observância das condições normais de mercado, e o procedimento prévio previsto na Cláusula 21 da Minuta de Contrato.. | |
52 | Contrato | 13.dd) | Da leitura da referida Lei, depreendemos que não existe uma indicação da taxa incidente sobre anúncios publicitários em Sanitários Públicos, dessa forma entendemos que a cobrança deveria se equiparar ao item 9 da tabela II que trata de abrigos de ônibus, ou seja a taxa seria cobrada anualmente pelo número de sanitários instalados. É correto o nosso entendimento? | O entendimento não está correto. A concessionária deverá calcular o valor a ser pago na forma do art. 9º do mencionado diploma, bem como proceder ao seu lançamento, cabendo à fiscalização fazendária avaliar a pertinência dos valores lançados. Destaca-se que, na forma do contrato, é obrigação da concessionária pagar todos os tributos relacionados à execução do objeto. |
53 | Contrato | 13. (hh) | Poderiam esclarecer de maneira indicativa quais seriam as licenças, permissões e alvarás exigidos para a exploração da Receita Publicitária. | É de responsabilidade da concessionária a identificação de todos os alvarás, licenças e autorizações necessários, bem como a sua obtenção, na forma da lei e do contrato. Não obstante, o contrato foi alterado para apontar, de forma não taxativa, diplomas legais que podem ser aplicáveis à obtenção de licenças/alvarás/autorizações relacionados à exploração de receita publicitária e receitas acessórias. Nesse sentido, a legislação vigente aplicável pode compreender, entre outras normas, a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, o Decreto nº 44.052, de 31 de outubro de 2003, a Lei nº 16.786, de 4 de janeiro de 2018, e o Decreto nº 58.088, de 15 de fevereiro de 2018. |
54 | Contrato | 13. (bbb) | A concessão em nenhum momento prevê a obrigação ou mesmo contempla no Anexo III- Plano de Negócios (que é claro em seu item 4.1, que o mesmo não contempla reinvestimentos) a obrigação da Concessionária de promover a substituição dos sanitários em função do desgaste ou superação tecnológica ou término da sua vida útil. Dessa forma entendemos que eventual reposição dos sanitários em vista do princípio da atualidade, caso seja exigida pelo Poder Concedente, será motivo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que não contemplado na modelagem financeira inicial, é correto o nosso entendimento? | O entendimento não está correto. Na modelagem econômico-financeira do projeto, foram considerados custos de operação e manutenção proporcionais e compatíveis com a necessidade de a concessionária manter o nível de conservação e operação dos sanitários, nos termos estabelecidos no Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária. |
55 | Contrato | 13.4 | Nesse tocante, muitas vezes a Propriedade Intelectual advém de terceiros e, portanto, não seria possível a cessão da mesma, mas entendemos que a intenção da cláusula seja assegurar ao Poder Concedente o direito de uso gratuito ao término da concessão. Dessa forma estamos considerando que quando a cláusula se refere a transmitir os direitos de propriedade intelectual gratuitamente, significa que a Concessionária tem que garantir o a cessão do direito de uso de forma gratuito da Propriedade Intelectual, é correto nosso entendimento? | O entendimento está parcialmente correto, porque não se pretendeu a renúncia, pela concessionária, dos direitos de propriedade intelectual sobre marcas ou sobre quaisquer elementos distintivos da identificação de licitantes, mas tão somente dos direitos relacionados exclusivamente às produções intelectuais relacionadas à concessão, para que essas sejam livremente usadas pelo Poder Concedente. Não obstante, a redação da referida subclásula será alterada para fins de republicação da minuta. |
56 | Contrato | 25.2 (u) | Entendemos que essa Cláusula é crítica pois entende que é alocação de risco da concessionária e, portanto, não poderia pleitear reequilíbrio econômico em caso de diminuição de receita por concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE. Pedimos a alteração dessa cláusula para que se permita essa revisão, caso efetivamente seja comprovada essa afetação, pois estamos falando de um contrato de 15 anos e que a Concessionária desconhece quais os planos do Município para autorizar a exploração publicitária na cidade. Seria possível indicar parâmetros ou limites para essa assunção de risco? | O entendimento não está correto. Não é possível excluir o risco da Concessionária relacionado à não efetivação de demanda dos serviços e das receitas publicitárias, ainda que eventual frustração de expectativa de demanda seja decorrente de concorrência praticada pelo Poder Concedente. O mesmo vale para o risco relacionado às receitas publicitárias e/ou acessórias, cuja obtenção não está submetida a qualquer controle do Poder Concedente. Eventual exclusão de tais riscos impedirira o Poder Concedente de realizar, sem ônus expressivos, novas contratações de sanitários ou até de outros mobiliários urbanos que envolvem exploração publicitária, bem como poderia comprometer contratações que se utilizam de tal recurso e já foram implementadas. Por fim, indica-se que há inúmeros mecanismos contratuais de mitigação dos riscos relacionados a essas atividades, relacionados à (i) prolação de decisões judiciais e administrativas desfavoráveis; e (ii) alterações legislativas que impeçam a obtenção receitas publicitárias. |
57 | Contrato | 25.2 (bb) | Entendemos que da mesma maneira não pode ser um risco integral da Concessionária assumir eventuais alterações supervenientes por exigências que possam ser feitas pelo Corpo de Bombeiros, dessa forma sugerimos que sejam estabelecidos parâmetros da mesma forma que o vandalismo, ou seja se essas adaptações forem superiores a determinado valor, elas deveriam ser assumidas pelo Poder Concedente. Seria possível estabelecer limites para essa assunção de risco? | O entendimento não está correto. A exclusão dos custos por alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros do risco da Concessionária não se justifica, pois não há melhor gerência do risco pelo Poder Concedente, que é um órgão municipal, diferentemente do Corpo de Bombeiros, que está vinculado ao Estado de São Paulo. A atribuição do risco de alterações supervenientes originárias de outros reguladores, mesmo que também sejam órgãos públicos, à Concessionária, é prática comum no mercado de concessões. Não há de se falar, igualmente, em impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato na hipótese de alteração superveniente das normas do Corpo de Bombeiros, eis que esse é um risco contratualmente previsto e devidamente alocado a uma das partes desde o momento inicial da pactuação. |
58 | Contrato | 25.2 (gg) | Nos mesmos moldes do comentário acima entendemos que essa Cláusula é crítica pois entende que é alocação de risco da concessionária e, portanto, não poderia pleitear reequilíbrio econômico em caso de diminuição de receita por novas concessões outorgadas pelo PODER CONCEDENTE e que possa aumentar a oferta publicitária na cidade. Evidente que uma maior oferta publicitária pode causar prejuízos diretos à Concessionária e, portanto, pedimos a alteração dessa cláusula para que se permita essa revisão, caso efetivamente seja comprovada essa afetação, pois estamos falando de um contrato de 15 anos e que a Concessionária desconhece quais os planos do Município para autorizar a exploração publicitária na cidade. Seria possível indicar parâmetros ou limites para essa assunção de risco? | O entendimento não está correto. Não é possível excluir o risco da Concessionária relacionado à não efetivação de demanda dos serviços e das receitas publicitárias, ainda que eventual frustração de expectativa de demanda seja decorrente de concorrência praticada pelo Poder Concedente. O mesmo vale para o risco relacionado às receitas publicitárias e/ou acessórias, cuja obtenção não está submetida a qualquer controle do Poder Concedente. Eventual exclusão de tais riscos impedirira o Poder Concedente de realizar, sem ônus expressivos, novas contratações de sanitários ou até de outros mobiliários urbanos que envolvem exploração publicitária, bem como poderia comprometer contratações que se utilizam de tal recurso e já foram implementadas. Por fim, indica-se que há inúmeros mecanismos contratuais de mitigação dos riscos relacionados a essas atividades, relacionados à (i) prolação de decisões judiciais e administrativas desfavoráveis; e (ii) alterações legislativas que impeçam a obtenção receitas publicitárias. |
59 | Contrato | 25.6.2 | Entendemos que essa cláusula é ilegal e afronta o disposto no artigo 65 , § 5o da Lei 8.666/93 e no artigo 9o §3o da Lei 8.987/95 que claramente indicam o direito ao reequilíbrio em caso de alteração em quaisquer tributos que possam ter repercussão comprovada no contrato. Da maneira indicada o Poder Concedente quer dar a entender que como as Fontes de Receita Publicitária são de gestão exclusiva da Concessionária isso seria um risco seu, mas é claro no Plano de Negócios que a única forma de financiar o objeto da Concessão é a Receita Publicitária e já existe as indicações no modelo de quais seriam os impostos considerados na modelagem. Dessa forma evidente que qualquer alteração nessa dinâmica impacta claramente o potencial de receita da concessionária que é a forma de financiar os serviços de sanitários públicos de forma gratuita. Dessa forma rogamos que seja revista e excluída essa cláusula. Aqui vale nota que se houver uma alteração na Taxa de Fiscalização de Anúncios, essa receita já reverterá em favor do Município, então seria uma imposição claramente injusta, pois o próprio Município passaria a auferir mais dinheiro na concessão em prejuízo da Concessionária. | Informa-se que a subcláusula 25.6.1 do contrato foi alterada, de modo a excluir os tributos e os encargos legais municipais do risco tributário da Concessionária, quando relacionados à exploração de fonte de receita publicitária e/ou fonte de receitas acessórias, com exceção da Taxa de Fiscalização de Anúncios, cujo risco tributário é integralmente atruibuído à Concessionária. |
60 | Contrato | 28.2 | Entendemos que essa cláusula deveria ser excluída pois não coaduna com a dinâmica do contrato, pois o Município não tem nenhuma obrigação de pagamento para com a Concessionária, no modelo de negócios todas as obrigações são únicas e exclusivas da Concessionária, que presta o serviço de maneira gratuita e também efetua pagamentos ao Município seja pela outorga, adicional de desempenho, etc., portanto não é razoável entender que quaisquer redução de custos que possa ter a Concessionária isso seja motivo de reequilíbrio em favor do Município, e por isso pedimos a revisão desse item. | O entendimento não está correto. A referida subcláusula é clara e expressa ao prever que as reduções de custos que ensejam reequilíbrio são aquelas advindas das hipóteses previstas na subcláusula 25.5, cláusula 26ª e CLÁUSULA 27ª, não podendo se falar que "quaisquer" reduções ensejarão reequilíbrio. |
61 | MPO | 3.5 | Apesar de ser uma discricionariedade do Poder Concedente, sugerimos que o esse valor seja devido em 12 ou mais parcelas, mas partir do 36o (trigésimo-sexto) mês. Entendemos que nos mesmos moldes que o valor de 632 mil reais a ser pago à SP Urbanismo, que é devido a partir do trigésimo sexto mês, poderia ser considerado essa mesma previsão para o ágio. Entendemos que isso poderia possibilitar o recebimento de maiores ofertas pelo Poder Concedente, pois evidente que nos 3 primeiros anos de contrato se concentra o maior investimento da Concessionária e, portanto, as licitantes podem acabar diminuindo sua oferta. Ademais a partir do segundo ano do contrato já se poderia projetar receitas de publicidade do contrato, o que possibilitaria uma melhor programação de pagamento em visto uma maior eficiência das ofertas comerciais que podem vir a ser a apresentadas. Outra sugestão alternativa seria que fosse 20% do ágio pago ao início e o saldo pago a partir do trigésimo sexo mês. Estão de acordo com essa sugestão que visa potencializar uma melhor oferta ao Município? | O entendimento não está correto. O item 3.5 do ANEXO VI - Mecanismo de Pagamento de Outorga disciplina a forma como será feito o parcelamento do ágio no projeto, iniciando-se a partir da assinatura do contrato e observando o limite de 12 (doze) parcelas, para evitar a prorrogação indefinida do cumprimento dessa obrigação. |
62 | Edital | 8. | Não existe uma previsão editalícia indicando quais os documentos seriam necessários apresentar no caso de uma das empresas do consórcio ser uma empresa internacional. Pedimos esclarecer quais documentos são exigidos em caso de participação de empresa internacional no certame. Em vista dessa falta de previsão, solicitamos desde já seja com base nessa resposta, aberto um novo prazo de 45 dias para apresentação de eventuais documentos que sejam requeridos, pois no exíguo prazo entre os questionamentos e a resposta do Poder licitante não seria possível providenciar eventuais documentos requeridos. | Informa-se que o edital será alterado para regulamentar a participação de empresas estrangeiras no certame, endereçando esse tema. |
63 | Edital | 11.11 | Entendemos que essa disposição se aplica também ao caso de documentos internacionais (devidamente traduzidos) que possuem autenticação digital em sítios eletrônicos estrangeiros. É correto o nosso entendimento? | Serão aceitos documentos assinados eletronicamente conforme os padrões ICP-Brasil, desde que a assinatura eletrônica esteja acompanhada do respectivo código de autenticação digital que possibilite a averiguação de sua validade por intermédio de consulta pela Comissão Especial de Licitação ao endereço eletrônico nela indicado, observando- se, no que couber, as disposições da Lei Federal n. 14.063/2020. |
64 | Edital | 11.13 | Entendemos que os documentos que comprovem a identidade e os poderes dos signatários, nos mesmos moldes da Cláusula 11.12, prescinde de autenticação, é correto o nosso entendimento? | O entendimento está parcialmente correto. A autenticação de documentos e o reconhecimento de firma são procedimentos distintos, com objetivos diferentes. A autenticação de uma cópia tem como objetivo garantir a fidedignidade do conteúdo da cópia, ao passo que o reconhecimento de firma tem como objetivo garantir que o documento foi assinado, de fato, pelo declarante. Deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.726/2018 com relação a cada um dos procedimentos. |
65 | Edital | 15.2 | Nos mesmos modeles do questionamento anteriormente pedimos e seja esclarecido que tipo de documentos são exigíveis em caso de empresa internacional que deseje participar sozinha ou participar através de consórcio | Informa-se que o edital será alterado para regulamentar a participação de empresas estrangeiras no certame, endereçando esse tema. |
66 | Edital | 15.5.1 (a) | Tendo em vista que o Edital autoriza em sua cláusula 15.5.4 que a qualificação técnica seja feita por atestados emitidos em nome de Controlada, Controladora ou entidade sujeita ao mesmo controle, entendemos que esses mesmos atestados podem ser emitidos em nome de empresas estrangeiras, quer dizer um grupo internacional sediado no Brasil poderia demonstrar sua experiência através de atestados emitidos em nome de outras subsidiárias internacionais do grupo. É correto o nosso entendimento. | Informa-se que o edital será alterado para regulamentar a participação de empresas estrangeiras no certame, endereçando esse tema. |
67 | Edital | 15.5.1 (b) | Entendemos que a aptidão técnica profissional poderá ser acreditada por engenheiro ou técnico estrangeiro e registrado em entidade profissional internacional, se comprometendo a assumir e transferir o conhecimento e tecnologia para um engenheiro brasileiro que se encarregará da operação ao longo dos anos da concessão. É correto o nosso entendimento? | Informa-se que o edital será alterado para regulamentar a participação de empresas estrangeiras no certame, endereçando esse tema. Em complemento, reitara-se que subsistem, no Edital e no contrato, as regras relacionadas aos devidos registros dos profissionais perante CREA, CONFEA e/ou CAU. |
68 | Edital | 15.5.4 | Nos mesmos moldes do questionado anteriormente, entendemos que a qualificação técnica pode ser demonstrada por empresas internacionais que compõe o mesmo grupo empresarial e sujeitos portanto ao mesmo controle. | Informa-se que o edital será alterado para regulamentar a participação de empresas estrangeiras no certame, endereçando esse tema. |
69 | Edital | 15.5.5 | Entendemos que a lista de documentos aqui mencionados é meramente indicativa, mas não impede que outros documentos sejam utilizados para comprovar de maneira cabal esse vínculo empresarial. É correto o nosso entendimento? | O entendimento está correto. |
70 | Edital | 15.5.6 (c) | Entendemos que essa cláusula deve ser excluída, inicialmente na consulta pública a qualificação técnica exigia comprovar um número mínimo de usuários/dia do equipamento, contudo o Edital foi alterado para prever a necessidade de comprovar um quantitativo mínimo de 50 sanitários, razão pela qual entendemos que essa cláusula não foi alterada por equívoco. É correto o nosso entendimento? | Informa-se que a redação da subcláusula 15.5.6 (c) será alterada, excluindo-se a referência ao número de usuários/dia. |
71 | Edital | 15.5.3 | Considerando uma interpretação literal dessa cláusula, a definição de pessoa jurídica de direito público, excluiria a possibilidade de apresentação de um atestado de capacidade técnico operacional emitido por um município estrangeiro. Dessa forma solicitamos que seja revisado esse ponto para autorizar e incluir a possibilidade de apresentação de atestados em nome de pessoas jurídicas de direito público internacional, visando possibilitar uma maior concorrência ao certame. Em não sendo autorizado essa comprovação de experiência internacional seria um tratamento desigual e sem uma razão que justifique essa limitação. | Informa-se que o edital será alterado para regulamentar a participação de empresas estrangeiras no certame, endereçando esse tema. |
72 | Edital | Tendo em vista que o Edital não estabeleceu os documentos necessários para a participação de empresas internacionais, sugerimos que assim que seja esclarecido esse ponto, que seja relançado o Edital concedendo 45 dias para que as partes possam preparar a documentação requerida. Aqui nos valemos que é interesse do Xxxxxxxxx buscar a maior competitividade do certame e cercear a participação de empresas internacionais ou que busquem acreditar sua experiência através de atestados internacionais seria contraproducente ao Município e também limitaria a livre e ampla concorrência. | Informa-se que o edital será alterado para regulamentar a participação de empresas estrangeiras no certame, endereçando esse tema. | |
73 | Contrato | 33.4 | Nesse tocante entendemos que a função precípua que se busca é garantir que os bens reversíveis possam ser transferidos ao Município, dessa forma entendemos que uma operação de leasing que contenha cláusula de opção de compra serviria para cumprir essa função e, portanto, aceitável. É correto o nosso entendimento? | O entendimento está parcialmente correto. A reversibilidade de bens envolvidos na concessão é disciplinada de forma que há os bens a priori reversíveis (cláusula 33.5); os bens cuja reversibilidade é facultativa (cláusula 33.4) e os que, apesar de a priori reversíveis, podem deixar de sê-lo (cláusula 33.8). Ao fim da concessão, os bens que não forem revertidos, seja porque não apresentavam reversão obrigatória, seja porque o Poder Concedente optou pela não reversão, serão de responsabilidade da Concessionária. Acrescenta-se que o leasing é permitido apenas para esses bens cuja reversão não é obrigatória,nos termos previstos na minuta de Contrato. |
74 | Contrato | 33.5 | Entendemos que precisaria ser revisado esse item, pois o objeto principal do contrato de concessão são os sanitários e os painéis publicitários são apenas uma fonte de receita, portanto entendemos que a publicidade não é um serviço relacionado à concessão e a reversibilidade dos bens não se justificaria. Dessa forma solicitamos que seja revista essa obrigação de reversibilidade das estruturas dos Painéis Publicitários. | O entendimento não está correto. O item 33.5 do contrato disciplina quais bens são reversíveis. No que diz respeito aos MUPIs, o investimento referente à sua instalação no Plano de Negócios de Referência será amortizado durante todo o prazo da concessão, fazendo com que sua reversibilidade não prejudique a viabilidade do projeto. |
75 | Anexo IV - Memorial Descritivo | 7.3 | No material não foram identificadas especificações quanto à distância mínima/máxima dos bebedouros para os sanitários. Solicitamos indicação se há exigências e quais seriam, uma vez que o custo com obras civis e de ligação de água pode interferir de acordo com a distância. | Esclarece-se que, nos termos do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária, o poder concedente indica o logradouro no qual deverão ser instalados o sanitário e o bebedouro, cabendo à concessionária submeter proposta de posicionamento da unidade dentro daquele logradouro, considerando para tanto a proximidade aos itens geradores de demanda e proximidade à rede de água, esgoto e energia elétrica. Não há distância mínima ou máxima préestabelecida nos documentos. O modelo referencial não prevê o acoplamento do bebedouro, mas cabe à concessionária elaborar e desenvolver o protótipo, que será submetido à aprovação prévia do poder concedente. |
76 | Anexo IV - Memorial Descritivo | 7.1.6 | Sobre acessibilidade, no Anexo IV - Memorial Descritivo, item 7.1.6.a) solicita-se que sejam implantadas rampas de acesso com inclinação máxima de 8,33%, além de grades. Não há informação se existem locais com sérios problemas de inclinação. Entendemos que se não houver grandes inclinações não são necessárias as rampas. O entendimento está correto? | O entendimento está correto. A concessionária deverá apresentar as devidas justificativas do atendimento de todas as normas de acessibilidade (ABNT) para todas as unidades de sanitários, inclusive para aquelas que não necessitarem das rampas e seus respectivos guarda- corpos. Ressalta-se que, no caso de impossibilidade de instalação e posicionamento de alguma unidade, existe a previsão de indicação por parte da concessionária ao poder concedente de proposta para realocação da referida unidade. |
77 | Anexo IV - Memorial Descritivo | 7.1.6 | Acreditamos que acessibilidade fica inviabilizada com as dimensões propostas para o sanitário no material/concurso vencedor. A área mínima de 5,6 m² não atende à exigência da norma pois parte dessa área inclui o acesso coberto exigido pelo edital. Portanto, entendemos que a estimativa de CAPEX encontra-se subdimensionada por ser necessária a fabricação de um mobiliário de dimensões internas maiores do que o modelo referencial apresentado. | O entendimento não está correto.Esclarece-se, desde já, nos termos do Item 7.1.6 (g) do ANEXO IV - MEMORIAL DESCRITIVO, a CONCESSIONÁRIA deve desenvolver o protótipo considerando "espaço para manobra em giro 360º (trezentos e sessenta graus) e guarda de cadeira de rodas no interior da CABINE SANITÁRIA, lateralmente à bacia sanitária, a permitir a transferência do USUÁRIO com conforto e segurança". Considera também, em seu item 7.1.6, que o projeto do módulo deve "seguir definições e recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por meio da NBR 9050, e da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA". Como o modelo referencial foi baseado no modelo vencedor do CONCURSO PÚBLICO para mobiliário urbano, delimita-se como dimensões mínimas aquelas apresentadas no MEMORIAL DESCRITIVO. Deve a CONCESSIONÁRIA, portanto, elaborar o protótipo a fim de atender à legislação vigente, possibilitando a proposição, a cargo da CONCESSIONÁRIA, de eventuais ajustes pertinentes ao modelo. |
78 | Anexo IV - Memorial Descritivo | 7.1.14 | A altura proposta para o sanitário é muito pequena (2400mm) para o caso de ser escolhida a opção de porta de correr. O problema surge porque o texto permite a utilização de porta de correr, mas inviabiliza o seu uso ao indicar o vão de passagem de 2100mm e altura de sanitário de 2400mm, insuficiente para acomodar os mecanismos da mesma (que se encontram na parte superior da porta e ocupam espaço) Além disso, no material do 1º colocado, em planta o sanitário proposto possui 2000x2800mm. Porém houve um erro nas cotas da 2ª elevação (lateral), onde se indica largura de 2350mm, ao invés dos 2800mm. Nosso entendimento é correto? | O entendimento referente ao erro presente no material do vencedor do concurso, nas cotas da 2ª elevação (lateral), onde se indica largura de 2350mm, quando o valor correto seria 2800mm, está correto. O entendimento sobre os sanitários não possuírem as dimensões adequadas não está correto porque as dimensões apresentadas como ITENS OBRIGATÓRIOS são dimensões mínimas que devem, a critério do que for observado na fase de elaboração e teste do protótipo, ser aprimoradas. O aprimoramento contempla, inclusive, o aumento da área do sanitário, desde que devidamente justificada pelas escolhas da concessionária para um melhor aproveitamento da instalação. |
79 | Anexo IV - Memorial Descritivo | 7.1.5 | Solicita-se que o interior do sanitário seja em Fibra de Vidro. Isso é um problema tanto porque é inflamável, quanto por ser um material fácil de arranhar ou deteriorar. É contraditória a sua exigência, tendo em vista a exigência que os elementos sejam, como o espelho, resistentes, rígidos, etc. Além disso, o interior poderá ser de concreto polido e, portanto, não seria preciso colocar a fibra de vidro. Solicita-se também que as paredes tenham um núcleo de alumínio. Acreditamos que o concreto seja melhor (mais resistente, inclusive contra vandalismos), podendo ser coberto por fora com qualquer material que seja. Além disso, é isolante e hidrorrepelente, portanto não há necessidade do núcleo de alumínio solicitados no termo de referência. A concessionária poderá intervir na escolha dos materiais destes elementos mesmo estando descritos como obrigatórios no material publicado? | O entendimento de que a concessionária poderá intervir na escolha dos materiais mesmo quando descritos nos ITENS OBRIGATÓRIOS não está correto. ''É facultada a inserção de outros elementos, tais como placas de OSB (compensado de madeira), placas de gesso acartonado e aço carbono.'' Conforme disposto na claúsula em questão, é facultada à concessionária a adição de quaisquer itens que sejam adequados ao melhor desempenho dos sanitários respeitados os itens mínimos obrigatórios. É importante ressaltar que a escolha do sistema light steel frame para o modelo referencial sempre foi pautado pela modularidade e consequente maior velocidade de implantação dos sanitários e que eventual proposta contendo mais do que os itens mínimos exigidos não ensejará em aumento das referidas datas limite para a implantação das unidades. . |
80 | Anexo IV - Memorial Descritivo | Item 7.1.7. PEÇAS DOS SANITÁRI OS COM PROTEÇÃ O | Exige-se que seja cerâmica revestida de aço. Entendemos que as peças sanitárias produzidas inteiramente em aço já atenderiam ao exposto. Nosso entendimento está correto? | O entendimento está correto. Informa-se que a cláusula 7.7 do Anexo lV - Memorial Descritivo será alterada de forma a deixar explícita a possibilidade de execução das peças essenciais integralmente em aço inox. |
81 | Anexo IV - Memorial Descritivo | Item 7.1.7. PEÇAS DOS SANITÁRI OS COM PROTEÇÃ O | O edital pede que os elementos sejam antivandalismo, porém deixam a pia se destacar. Acreditamos que seja melhor que a pia seja encaixada, assim como a saboneteira e dispensador de toalhas de papel. Entendemos que a pia e todas as demais peças sanitárias e de acabamento podem também ser apresentadas no modelo embutido no intuito de ser mais antivandálicas. O nosso entendimento está correto? | O entendimento está correto, não existem restrições para proposta de instalações embutidas no sanitário. A capacidade de uso em bom estado será verificada no período de testes. Informa-se que a redação do item 7.7 do Anexo ll - Memorial Descritivo será alterada, incluindo explicitamente a possibilidade de instalação de peças integralmente produzidas em aço inoxidável, de forma a potencializar as respectivas capacidades antivandálicas. |
82 | Anexo IV - Memorial Descritivo | Item 7.1.17. SISTEMA DE MONITOR AMENTO | O edital solicita uma câmera conectada a um sistema centralizado por sanitário, porém não especifica os recursos, funcionalidades, tecnologia de conexão e outros equipamentos complementares necessários, dificultando a precisão do seu custo, uma vez de que no mercado há diversas opções com grande range de preços. Pede-se melhor explanação e especificações técnicas a respeito desta exigência. | O item 20.6.5 do ANEXO lll - Caderno de Encargos da Concessionária será alterado com o intuito de tornar o entendimento mais claro. |
83 | Anexo V - Sistema de Mensuração de Desempenho | Item 4. Nota Final de Avaliação de Desempe nho | Conceitualmente, entendemos que o Adicional de Desempenho é um fator que impacta financeiramente o contrato e deixa a modelagem econômica de difícil previsão, uma vez que esse a composição do adicional possui dois critérios subjetivos, sendo eles odor e ventilação (explicitados na Tabela 1 - Encargos e Indicadores da Avaliação de Desempenho). Entendemos que a figura do agente técnico de apoio é sim comum e válida no âmbito de concessões e parcerias público- privadas no país, porém questionamos o teor subjetivo dos dois indicadores mencionados | Conforme explicitado na Tabela 3 do mesmo documento, ambos os indicadores possuem notas possíveis bastante objetivas, aplicando-se as notas 1 para quando não houver odor ou o ambiente estiver perfumado e a nota 0 para quando o ambiente estiver malcheiroso, essa é a experiência que será avaliada e que deverá ser mitigada para obtenção da nota desejada pela concessionária. Da mesma forma para ventilação, na tabela 3 existem duas notas com critérios suficientemente objetivos para avaliação: nota 1 para boa ventilação e sem umidade ou nota 0 para um ambiente com pouca ou nenhuma ventilação e com umidade. Os indicadores utilizados foram obtidos após a análise de benchmarks nacionais e internacionais, sendo a objetividade fator relevante considerado quando da construção da lógica da avaliação. A metodologia adotada equilibra, portanto, o grau de objetividade necessário para avaliação de serviços desta natureza e o nível de detalhamento exigido para que todas dimensões sejam avaliadas de forma robusta. |
84 | Anexo IV - Memorial Descritivo | 7.4. PAINÉIS PUBLICIT ÁRIOS | A licitante num mapeamento de cada um dos locais identificou que apenas 118 dos locais possuem algum apelo publicitário e de uma análise detalhada desses 118 locais, verificamos que em 24 locais é inviável a instalação de painéis publicitários de forma a cumprir com o disposto no Decreto Municipal nº 58.088/2018 Em suma o artigo 12 e 13 do referido Decreto, rezam o seguinte: Art. 12 A distância mínima entre as bases de fixação dos sanitários públicos fixos, relógios eletrônicos digitais e dos abrigos em pontos de parada de ônibus e em estações de embarque e desembarque de passageiros, instalados num mesmo passeio público, não poderá ser inferior a 50m (cinquenta metros). Art. 13 Os painéis publicitários poderão ser instalados apartados dos sanitários públicos fixos, desde que posicionados a uma distância de até 5 (cinco) metros do equipamento. (Redação dada pelo Decreto nº 58.317/2018) Ocorre que nesses 24 locais (Apêndice I) não é possível cumprir o estabelecido no art. 12, pois em se colocando os painéis publicitários na própria estrutura do sanitário ou deslocados até 5 metros de distância dos mesmos, ele ficará a uma distância inferior a 50 metros de um abrigo ou um relógio. Dessa forma indagamos como deve proceder a Concessionária com a instalação dos painéis publicitários nessas situações onde os painéis ficariam a menos de 50 metros de um abrigo ou um relógio? | Nos casos de impossibilidade técnica justificada, a concessionária poderá propor a realocação dos sanitários e seus respectivos painéis publicitários, conforme disposto nas cláusulas 14.7 e 14.17.5 do Anexo lll – Caderno de Encargos da Xxxxxxxxxxxxxx.Xxx relação à possibilidade de percepção de receita publicitária, cabe ao interessado analisar o projeto nos moldes em que foi estruturado e sua atratividade. projeto nos moldes em que foi estruturado e sua atratividade. Ressalta-se que a não obtenção das receitas relativas à fonte de receita publicitária e/ou às fontes de receitas acessórias é um risco da concessionária, nos termos do contrato.Faz-se referência, ainda, ao Decreto Municipal nº 61.327/2022, que alterou o Decreto Municipal nº 58.088/2018. |
85 | Anexo IV – Lista de Endereços Inviabilidade Operacional/T écnica | Ainda em relação aos 118 locais examinados foi possível verificar também que em 5 locais é impossível instalar o sanitário nos moldes exigidos do Edital por diversos limitantes técnicos como: tamanho das calçadas, passagem de pedestres e cadeirantes, vaga ambulância e/ou espaço necessário para montagem da estrutura necessária para o projeto. Como referência segue anexo o Apêndice II com a indicação desses locais. Nesse caso indagamos, como deverá a concessionária proceder se houver uma limitação técnica/operacional que impeça a instalação no local indicado no Edital? | Nos casos de impossibilidade técnica justificada, a concessionária poderá propor a realocação dos sanitários e seus respectivos painéis publicitários, conforme disposto nas cláusulas 14.7 e 14.17.5 do Anexo lll – Caderno de Encargos da Concessionária. |
86 | Anexo IV – Lista de Endereços Inviabilidade Comercial | É sabido que a publicidade é a forma de financiar os sanitários a serem instalados, contudo verificamos que dos 118 locais vistoriados, 10 possuem um baixo fluxo, sendo os mesmos em praças residenciais com baixos índices esperados de circulação de carros e pessoas. Como referência segue anexo o Apêndice III com a indicação desses locais. Ademais, os outros 82 locais que a licitante não vistoriou, independente do fluxo, encontram-se em regiões de menor potencial publicitário. Nesse caso, ainda que tecnicamente a instalação do painel publicitário seja viável, comercialmente não é atrativo, razão pela qual indagamos se os painéis podem ser instalados em outras regiões da cidade com maior fluxo veicular e maior potencial publicitário, em painéis publicitários independentes dos sanitários. | Nos casos de impossibilidade técnica justificada, a concessionária poderá propor a realocação dos sanitários e seus respectivos painéis publicitários, conforme disposto nas cláusulas 14.7 e 14.17.5 do Anexo lll – Caderno de Encargos da Xxxxxxxxxxxxxx.Xxx relação à possibilidade de percepção de receita publicitária, cabe ao interessado analisar o projeto nos moldes em que foi estruturado e sua atratividade. Ressalta-se que a não obtenção das receitas relativas à fonte de receita publicitária e/ou às fontes de receitas acessórias é um risco da concessionária, nos termos do contrato. Faz-se referência, ainda, ao Decreto Municipal nº 61.327/2022, que alterou o Decreto Municipal nº 58.088/2018. |