ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado, o BANCO ALFA S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.323.840/0001-83, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.770.336/0001-65, e FINANCEIRA ALFA S.A. - CFI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.167.412/0001-
13, doravante denominados neste instrumento coletivo como INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, todos estabelecidos à Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 000 – Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX– XXX 00000-000, telefone
(00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, representados por Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, Gerente de Apoio, inscrito no CPF/MF nº. 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxx, Gerente de Apoio, inscrita no CPF/MF nº. 000.000.000-00, e, de outro lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.847.291/0001-05, com endereço na Xxxxxx XXX 000/000, Xx. X, Xxx Xxx/Xxxxxxxx-XX, CEP: 70383-400, por sua Presidenta Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, representando, em nome próprio e, por procuração, os Sindicatos (confirmar bases em que há as instituições financeiras) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BRASÍLIA, SEEB BAHIA, BELO HORIZONTE, CAMPO GRANDE, ESPIRÍTO SANTO, FLORIANÓPOLIS, CURITIBA E REGIÃO, Sindicato dos Empregados em Empresas de Crédito no Estado de PERNANBUCO e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Municipio do RIO DE JANEIRO, e, em nome próprio, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob n° 61.651.675/0001-95, com endereço à Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx/Xxx Xxxxx – XX, representado por sua Presidenta, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, todos conjuntamente denominados SINDICATO, como resultado da manifestação de vontade ocorrida nas assembleias extraordinárias, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, consoante o disposto no
§ 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo não tem como objetivo o reconhecimento ou negociação de Banco de Horas-Compensação de Jornada e e anotação de jornada por exceção.
Parágrafo Segundo: As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS possuem 1.197 empregados ao total, sendo 62 no BANCO ALFA S.A., 292 no BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e 843 na FINANCEIRA ALFA S.A. –
CFI elegíveis ao Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O presente Acordo é plenamente aplicável a todos os trabalhadores elegíveis ao Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ainda que ultrapassado o número de empregados descrito no parágrafo anterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: CONTROLE DE JORNADA
As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS manterão o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: O registro do ponto poderá ser realizado por meio de aplicativo no celular do empregado, no computador instalado na sua estação de trabalho ou através de tablet disponível na recepção das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, sendo vedada a marcação fora das suas dependências e por qualquer outro meio, à exceção dos cargos de operadores de financiamento, para os quais é possível o controle da jornada, ainda que desenvolvem suas atividades em ambientes externos.
Parágrafo Segundo: A instalação de aplicativo nos equipamentos do empregado é facultativa, sendo vedada sua imposição pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Parágrafo Terceiro: As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão fornecer instrumento adequado para o controle de jornada, ao empregado que não possa ou não queira instalar o aplicativo em seus equipamentos pessoais, para que seja possível o registro dos horários de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: REQUISITOS PARA O SISTEMA
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES DO SISTEMA DO PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir também as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; cujas marcações ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Parágrafo Único: O Sistema de Ponto Eletrônico admitirá a marcação da jornada apenas nas dependências internas das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, exceção à previsão constante no parágrafo primeiro, da Cláusula Segunda do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA: DO ACESSO AO SISTEMA PELO SINDICATO
Fica assegurado ao SINDICATO, por meio de seus representantes, acompanhados ou não de técnicos qualificados, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico de que trata este Acordo e eventual realização de reunião para exame técnico, com a presença de representante das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, sempre que houver dúvida ou denúncia de que esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
Parágrafo único: Em caso de negativa formal das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou, realizada a reunião, não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o SINDICATO poderá denunciar o presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA: DAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Qualquer mudança a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico de que se trata este acordo coletivo deverá ser previamente comunicada e ajustada com o SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem realizadas e indicando razões que as justificam, de modo que somente poderá ser revisto por mútuo acordo entre as partes.
Parágrafo Único: Alterações unilaterais por parte do empregador não terão validade e, caso ocorram e sejam comprovadas, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ATENDIMENTO À PORTARIA 373/2011
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS atende às exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA OITAVA: ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema de Ponto Eletrônico instituído deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados sujeitos a controle de jornada das Instituições Financeiras, observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFD – Arquivo Fonte de Dados; SDDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF – Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
Parágrafo Único: As Instituições Financeiras se comprometem a cumprir e fazer cumprir as regras e condições ora pactuadas, nos termos da Portaria 373/2011, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo o Sindicato isento de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.
CLÁSULA NONA: MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 40,31(quarenta reais e trinta e um centavos) a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial definitiva que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA DÉCIMA: DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo
entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA: DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes acordantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único: Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência de 02 (dois) anos, retroagindo a 11 de Abril de 2021.
São Paulo, 03 de Julho de 2021.
Em nome próprio e por procuração: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidenta CPF 000.000.000-00
Em nome próprio: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidenta CPF116.554.098-32
BANCO ALFA S.A.
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. FINANCEIRA ALFA S.A. – CFI
Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Junior Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxx
Gerente de Apoio Gerente de Apoio
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00