Medida cautelar - Caução - Financiamento - Contrato - Alienação fiduciária - Cláusula - Substituição da garantia - Impossibilidade jurídica do pedido
Medida cautelar - Caução - Financiamento - Contrato - Alienação fiduciária - Cláusula - Substituição da garantia - Impossibilidade jurídica do pedido
Ementa: Processual civil e civil. Ação cautelar. Caução. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fi- duciária. Substituição da garantia. Impossibilidade jurídi- ca do pedido.
TJMG - Jurisprudência Cível
- O devedor não pode impor ao credor, sem a anuência deste, por via de medida cautelar de caução, a substitui- ção do bem objeto de garantia em alienação fiduciária por debêntures, com a pretensão de obter declaração de quitação de dívida.
- Nos contratos, a livre manifestação de vontade dos contratantes não pode ser substituída por decisão judi- cial, salvo expressa previsão legal.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.074900-5/001 - Co-
marca de Belo Horizonte - Apelante: Comercial de Ali- mentos Amaral Ltda. - Apelado: Banco Volkswagen S.A.
- Relator: DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2008. - Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Comercial de
Alimentos Amaral Ltda. interpõe recurso de apelação contra a sentença de f. 23/24, que, nos autos da “medi- da cautelar de caução” ajuizada em face de Banco Volkswagen S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 295, III, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso porquanto presentes os pres-
supostos de admissibilidade.
A petição inicial revela que a apelante pretende a substituição do bem dado em garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária por caução consubstanciada em 35 (trinta e cinco) debên- tures da Companhia Vale do Rio Doce, a saber:
Conforme se depreende dos documentos acostados, a re- querente pode vir a ser executada pelo requerido para paga- mento das parcelas restantes de um contrato de alienação
fiduciária em garantia, no qual ainda há um saldo devedor no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
A requerente, através da presente ação, pretende garantir o débito supra mencionado com debêntures da Companhia Vale do Rio Doce de liquidez imediata.
[...]
Mas, se a medida demorar, poderá resultar em prejuízos irreparáveis (art. 804 do CPC), por que a requerente está em débito com o requerido e a única maneira de quitar sua dívi- da é com as debêntures da CVRD e, não sendo assim, poderá ficar prejudicada, vez que o banco poderá ingressar com ação de execução da dívida ou com a ação de busca e apreensão do bem alienado, o que é extremamente gravoso
para a requerente [...] (f. 03 e 06, sic).
A MM. Juíza de Direito indeferiu a petição inicial sob os seguintes fundamentos:
Compulsando os autos, constato que a real pretensão da Autora é a extinção da obrigação assumida junto ao Réu mediante a substituição da prestação.
Contudo, a teor do art. 304 e ss. do CC/2002, a caução não é forma de extinção das obrigações, o que afasta a pos- sibilidade de deferimento da medida.
Note-se que a autora procura evitar a propositura de ação de execução ou de ação de busca e apreensão.
[...]
Porém, o § 1º do art. 585 do CPC estabelece que ‘a proposi- tura de qualquer ação relativa ao débito não inibe o credor de promover-lhe a execução’.
Além disso, estando o veículo alienado fiduciariamente (CRV
f. 17), o credor dispõe do procedimento especial previsto no Decreto-lei nº 911/69, o qual admite a purga da mora pelo devedor.
Nesse cenário, resta evidente a inadequação da via eleita pela autora e, por conseguinte, sua falta de interesse proces- sual, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito (f. 24, sic).
A medida cautelar, no caso, tem cunho satisfativo.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx leciona:
A caução que será prestada através do procedimento regu- lado a partir do art. 826 do CPC é de direito material, e nada tem de cautelar. Como ensina Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, ‘a caução decorre da relação jurídica de direito material pre- existente que nada tem de cautelar. A parte que for obriga- da, diz o art. 829, ou a parte a favor de quem se há de dar caução, prevê o art. 830, requererão, no primeiro caso, a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; no segundo, a citação do obrigado.
A ‘ação de caução’ não se destina, portanto, a permitir que se preste tutela cautelar, mas sim tutela jurisdicional satisfati- va (Lições de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. III, p. 139).
A apelante disse na petição inicial que “... está em débito com o apelado e a única maneira de quitar sua dívida é com as debêntures da CVRD” (f. 06, sic), mas, como bem salientado pela MM. Juíza de Direito, a lei civil não prevê a caução como forma de extinção das obrigações. A caução é garantia do cumprimento da obrigação, e não forma de pagamento.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2008
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AGRAVO DDE IINSTRUMENTO NN° 11.0016.08.080464-00/001 -
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 5 de novembro de 2008. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Reunidos os pressupos- tos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento proposto por Banco Itaucard S.A., em face da douta decisão de 1º grau, proferida na ação de reintegração de posse, propos- ta em face de Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, ora agravado. Nessa decisão, o il. Magistrado singular negou o pedido de expedição de ofício ao Detran a fim de que este fosse cientificado de que o veículo demandado se encontra sub judice, não podendo ser licenciado bem
como transferido.
O agravante ajuizou ação de reintegração de pos- se em face do agravado, requerendo liminar reintegrató- ria do veículo descrito em f. 36-TJ, em razão de seu ina- dimplemento em contrato de arrendamento mercantil por estes celebrado.
Deferida a liminar, não logrou êxito o d. oficial de justiça, conforme documentos de f. 36/37-TJ.
Requereu então o autor, expedição de ofício a órgãos, tais como a expedição de ofício ao Detran, a fim de que constasse, no cadastro do veículo, impedimento para que o mesmo não seja licenciado.
O ilustre Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido, proferindo em sua decisão:
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran (f. 42/44 TJ), uma vez que o gravame já consta dos registros referentes ao veículo. [...].
Inconformado com tal decisão em primeiro grau, o agravante interpôs o agravo de instrumento com pedido de efeito ativo.
Indeferido o pedido de efeito ativo. Informações do Magistrado singular à f. 58-TJ. Sem contraminuta.
A meu ver, a decisão agravada não merece qual- quer censura.
Isso pelo simples fato de que o pedido de lança- mento de impedimento à transferência do veículo alienado fiduciariamente se mostra totalmente inócuo.
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, não há necessidade de constar impedimento judicial de aliena-
Por isso, o pedido é juridicamente impossível, pois o contrato é um ato jurídico bilateral, decorrente da ma- nifestação de vontade das partes contratantes, não sen- do possível o juiz impor a qualquer dos contratantes obri- gação não prevista em lei ou no contrato.
Veja a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
Ação cautelar de caução - Títulos da dívida pública - Contrato de arrendamento mercantil - Substituição da ga- rantia - Falta de previsão contratual e ausência de anuência do credor - Impossibilidade. [...]
O devedor não pode impor ao credor, vale dizer, sem a anuência deste, por via de medida cautelar de caução, a substituição do bem entregue em garantia do contrato de arrendamento mercantil, pelos títulos da dívida pública de difícil senão impossível alienação. [...] (Apelação Cível nº 2.0000.00.389919-0/000, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ de 28.05.2003).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 131 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença.
Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES NILO LACERDA e ALVIMAR DE ÁVILA.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
Reintegração de posse - Veículo - Não-localização - Alienação fiduciária -
Lançamento de impedimento à transferência - Pedido ao Detran - Desnecessidade - Certificado de propriedade -
Veículo já gravado com inalienabilidade
Ementa: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Veículo não localizado. Pedido de ofício ao Detran. Blo- queio judicial para impedir possível transferência fraudu- lenta. Impossibilidade. Decisão mantida.
- O pedido de lançamento de impedimento à transferên- cia de veículo alienado fiduciariamente é inócuo, visto que, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, não há necessidade de constar impedimento judicial de aliena- ção do bem, pois o veículo já está gravado com cláusula de inalienabilidade em seu certificado de propriedade.
- Realizada a anotação referente à alienação fiduciária no certificado de registro do veículo, encontra-se o cre- dor resguardado diante de eventual transferência do veículo agravado.
150 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2008