CONTRATO 020/2018 PROCESSO Nº 012/2018 PREGÃO Nº. 008/2018
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL QUE OBJETIVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CONSISTENTE EM PEDIATRIA PARA ATENDIMENTO NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE III, COM UMA CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, POR 12(DOZE) MESES, NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA D’ OESTE.
CONTRATO 020/2018 PROCESSO Nº 012/2018 PREGÃO Nº. 008/2018
Pelo presente instrumento, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’ OESTE – SP, sita na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 4955, Centro, CNPJ nº 46.609.731/0001-30, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, maior, casado, portador do RG. nº 12.740.449 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município, nesta, a seguir denominado simplesmente como CONTRATANTE e de outro lado a empresa XXXX XXXXX XXXXXX - ME inscrita no CNPJ.: 06.186.961/0001-19, com sede à Xxx 00, xx. 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Jales/SP, neste ato representada por seu Proprietário o Senhor Xxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG. nº 8.334.465-2-SSP/SP e CPF sob. nº 000.000.000-00, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, fica justos e acertado o presente instrumento, pelo regime de empreitada global, que reger-se-á pela Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores, pelas e cláusulas e condições abaixo mencionada a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A CONTRATADA, como vencedora da Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 008/2018, efetuará Contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos consistente em Pediatria para atendimento na Unidade Básica de Saúde III, com uma carga horária de 06 horas semanais, por 12(doze) meses, no município de Palmeira d’ Oeste.
I – A Prestação de Serviços Médicos se dará conforme a relação constante do Edital de Licitação que deu origem a este contrato e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – Conforme constante da ata da sessão de pregão, inclusa no processo referente, a CONTRATADA prestará serviços médicos de acordo com o Termo de Referência (Anexo I).
CLÁUSULA TERCEIRA:- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - O valor global para o presente contrato para o fornecimento dos serviços supramencionados é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), sendo 12(doze) parcelas mensais de R$ 8.000,00(oito mil reais).
3.2 - Após a emissão da Nota Fiscal, será efetuado o pagamento pelo Setor de Finanças, em 30 (trinta) dias após o empenho.
CLÁUSULA TERCEIRA –O pagamento será feito pelo Departamento de Finanças preferencialmente mediante crédito em conta corrente.
CLÁUSULA QUARTA – As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
020801 - Saúde
10.301.0030.2250.0000 - Manutenção das Atividades das Ações Básicas da Saúde
3.3.90.34.00 - Outras despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de terc.
CLÁUSULA QUINTA – Obriga-se a CONTRATADA a executar os serviços em tela obedecendo aos critérios do Edital, permitindo o acompanhamento e fiscalização da CONTRATANTE, bem como se obriga ainda a:
I - Assumir integral responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados;
II - Manter os empregados necessários, cumprindo todas as normas trabalhistas, tributárias, previdenciárias e securitárias referentes a estes trabalhadores, especialmente ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, FGTS e outras, não tendo a CONTRATANTE nenhuma responsabilidade trabalhista para com estes empregados, nem solidária ou subsidiariamente.
III - Assumir, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes dos serviços prestados, necessários à boa e perfeita execução do presente Contrato, responsabilizando-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos e subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados a CONTRATANTE e a terceiros.
IV - Os danos e prejuízos mencionados no item anterior serão ressarcidos à CONTRATANTE em no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação administrativa emitida em à CONTRATADA, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor do contrato.
V - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos, obrigações ou compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por quaisquer danos causados a terceiros em decorrência de ato praticado pela CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SEXTA – Constituirá ônus exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tarifas, emolumentos e despesas decorrente da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – O descumprimento, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas neste contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas tanto na Lei de Licitações como no Edital de Convocação.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATANTE se reserva o direito de descontar do preço avençado o valor de qualquer multa imposta à CONTRATADA, em virtude do não cumprimento das condições estipuladas neste contrato e que não sejam determinantes de rescisão contratual.
CLÁUSULA NONA – As multas mencionadas neste contrato corresponderão à gravidade da infração, até o máximo de 10% do valor do preço da contratação, em cada caso, ficando resguardado o direito de ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no artigo 78, da Lei 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito à indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes, salvo em caso de inadimplência ou atraso nos pagamentos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou sub-empreitada, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Este pacto terá vigência iniciada na data da assinatura, com vigência até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Municipal, e reajustável com base na variação do IGP-M, ou se for extinto, com base em outro índice que o substitua e nos termos do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93; referido instrumento também poderá ser alterado consoante disposições do Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Para todas as questões divergentes oriundas do presente contrato não resolvidas administrativamente será competente o foro da Comarca
de Palmeira d’ Oeste - SP, renunciando as partes a qualquer outro por mais especial que possa ser.
E assim, por estarem justos e combinados, assinam o presente em três vias de igual teor para um só fim, na presença de duas testemunhas que a tudo presenciaram, para que surta seus regulares efeitos de direito.
PALMEIRA D’ OESTE/SP., 18 de Maio de 2018
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’ OESTE XXXX XXXXX XXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
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XXXX XXXXX XXXXXX - ME XXXX XXXXX XXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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