CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002362/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/07/2024 MR036158/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.213890/2024-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/07/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002362/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD, CNPJ n.
17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, CNPJ n. 08.830.371/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das empresas de transporte para fins de turismo e de fretamento e Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade, com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG,
Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2024, fixam-se os pisos mínimos salariais para os empregados nas funções abaixo discriminadas, conforme se segue:
Motorista de Ônibus Fretamento e Turismo R$ 3.243,68 Motorista de Micro-Ônibus Fretamento e Turismo R$ 2.793,10 Motorista de Vans de Fretamento e Turismo R$ 2.475,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas concederem gratificação, premiações ou outras remunerações diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação do reajuste ora ajustado, relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitadas em até 1 (uma) parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data de registro do presente instrumento perante o Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a entidade profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: A substituição temporária ou eventual de um empregado, considerada como aquela com duração inferior a 30 (trinta) dias, não dá direito ao salário de substituição ao empregado que desempenhou a função, nem autoriza o pagamento de diferenças salariais.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os trabalhadores do setor administrativo das empresas que ganham acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a negociação será direta entre a empresa e funcionário. Para os trabalhadores que ganham salário abaixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicar-se-á o índice de 6% (seis por cento), conforme estipulado na presente convenção coletiva.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2024, o reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 6% (seis por cento), incidentes sobre o salário praticado em 1º de março de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação do reajuste ora ajustado, relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitadas em uma unica parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data de registro do presente instrumento perante o Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
PARÁGRAFOTERCEIRO: As empresas que já pagam o valor salarial superior ao acordado e convencionado neste presente instrumento, devem aplicar o índice de 6% (seis por cento), conforme acordado.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
No caso de viagem, as empresas deverão antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário, incidindo em mora, caso a quitação integral do salário não seja efetuada neste prazo fixado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação hábil que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, habituais ou excepcionais, quando não compensadas, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem nos dias de repouso ou feriados, sem compensação no prazo de até 60 (sessenta) dias, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre às 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
Nos termos do artigo 611-A, inciso XIV, da CLT, ajustam as partes que serão considerados prêmios a liberalidades e/ou incentivos concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, através de programas ou políticas de incentivo, em razão do cumprimento de metas ou de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO: As importâncias pagas a título de prêmios (prêmios de metas vinculadas a performance coletiva e/ou individual, campanhas internas e externas, dentre outros), ainda que mensalmente pagas, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO SALARIAL
As empresas pagaram a todos seus funcionarios o valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) em forma de abono, que devera ser pago em até duas vezes sendo a primeira parcela de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) até o 5° dia útil de setembro de 2024 e a segunda parcela de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) até o 5° dia útil de janeiro de 2025.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2024, as empresas fornecerão aos seus empregados, ticket- refeição/alimentação ou documento similar, no valor mensal de R$ 509,60 (quinhentos e nove reais e sessenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se às empresas promoverem o desconto na folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante, ora tomador de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento estipulado nesta cláusula é devido apenas aos empregados que se encontrarem efetivamente prestando serviços, caso o trabalhador venha apresentar atestados médicos até 15 dias este fará jus ao ticket alimentação. Caso o trabalhador tenha falta injustificadas, este terá descontado os dias injustificados no valor do benefício no mês subsequente da falta.
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento da alimentação referida nesta cláusula, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como ticket, vale, cupom, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e, tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação do reajuste ora ajustado, relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverao ser quitadas em uma unica vez, juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data de
registro do presente instrumento perante o Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do segmento, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo 110 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “BENEFÍCIO DE TRANSPORTE” ou fornecer através de “CARTÃO COMBUSTÍVEL”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso ocorra majoração de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que utilizarem os veículos das empresas para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, não fazem jus ao recebimento do benefício do vale transporte, enquanto perdurar tal utilização ou nos dias em que essa utilização ocorrer.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício desta cláusula, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou pagamento de verbas trabalhistas, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas são contratantes do plano básico de saúde (acomodação em enfermaria), através de operadoras indicadas pelo sindicato profissional convenente e, autorizadas em conjunto pelo sindicato patronal convenente com data base a partir de 1° de outubro de cada ano, para todos os seus empregados e dependentes legais, que terá como o valor mensal no importe de R$ 299,49 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) mensalmente, sendo considerados como dependentes os definidos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados dependentes legais: a(o) esposa(o) e/ou companheira e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, definidos como dependentes pela legislação previdenciária e constantes dos arquivos da empresa do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O custeio do plano de saúde, na modalidade de “pré-pagamento” e na forma de grupo familiar será suportado, parte pela empresa e parte pelos seus empregados. O pagamento por parte do empregado é para assegurar o direito de manter sua condição de beneficiário no plano de saúde nas seguintes situações: (a) quando afastado pelo INSS, nos termos do parágrafo sétimo desta cláusula, e, (b) nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei 9.656/98, quando demitido ou aposentado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para custeio do plano de saúde nos termos estabelecidos nesta cláusula, a empresa pagará para cada empregado, a quantia mensal fixa de R$ 238,49 (deuzentos e trinta e oito
reais e quarenta e nove centavos) e o trabalhador pagará o valor mensal fixo de R$ 61,00 (sessenta e um reais), vigente a partir de 1º Outubro de 2024, na modalidade de “pré- pagamento”, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado titular pagará ainda as suas coparticipações e as coparticipações de seus dependentes, quando houver, previstas nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: A coparticipação do empregado titular pelos serviços utilizados por ele mesmo e por seus dependentes é de 40%(quarenta por cento) nos exames e procedimentos ambulatoriais, com desconto limite de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por procedimento realizado.
PARÁGRAFO SEXTO: A coparticipação nas consultas em rede própria é de 30% (trinta por cento) e a coparticipação nas consultas em rede credenciada é de 40% (quarenta por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com os seus dependentes, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de seu afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novos dependentes no plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos no parágrafo segundo, terceiro e quatro, obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado, junto à operadora do plano de saúde, através de cobrança via boleto bancário ou internet que será enviado pela operadora. O não cumprimento das obrigações (mensalidade e coparticipação) previstas nesta cláusula pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, ensejará na sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das coparticipações e/ou das mensalidades, caso não proceda ao pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO OITAVO: O limite de desconto por mês referentes às coparticipações do empregado e/ou dependentes, constantes nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). O que exceder a este valor será descontado nos meses subsequentes, sendo o parcelamento de responsabilidade da operadora.
PARÁGRAFO XXXX: Fica assegurado aos membros das entidades sindicais convenentes a permissão de avaliação semestral do comportamento da conta, da sinistralidade e do atendimento realizado pelo plano de saúde.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O benefício plano de saúde mantido por este instrumento coletivo não possui natureza salarial e muito menos integra ao salário dos empregados, para quaisquer efeitos legais, nos termos do art.458, §2º, inciso IV, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados, se necessário, em época própria.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contratados ou rescindidos em conjunto pelas entidades sindicais convenentes, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação se for por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência, aplicando-se a este último caso o prazo seja superior a 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As operadoras do plano de saúde devem descriminar os valores a serem pagos por parte da empresa, e por parte do empregado e/ou seus dependentes, indicando também a coparticipação, quando houver.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A corretora do plano de saúde e odontologico será indicada e contratadas pela entidade profissional detentora da base territorial constante nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As partes estabelecem Plano de Assistência Odontológica Familiar em benefício aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de Julho de 2024, as empresas contribuirão com o valor mensal fixo de R$ 16,00 (dezesseis reais), por empregado, a ser repassado à operadora do Plano de Assistência Odontológica Familiar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano de Assistência Odontológica familiar, com pagamento da mensalidade no valor mensal fixo de R$ 16,00 (dezesseis reais), por dependente incluso, sendo que o valor correspondente ao número de dependente é descontado em
folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As operadoras do Plano de Assistência Odontológica Familiar serão indicadas pelo sindicato profissional e autorizadas em conjunto pelas entidades sindicais convenentes, com atuação preferencial na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: As condições relativas ao benefício do Plano de Saúde e Assistência Odontológica Familiar serão resolvidas diretamente entre as entidades sindicais convenentes, que se reunirão periodicamente para analisar o desempenho das operadoras.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa será responsável pela contratação do seguro de vida em grupo, sem ônus ao trabalhador, sendo a seguradora indicada pelo sindicato laboral e comum acordo com sindicato patronal, sendo que a mensalidade do seguro será custeada pela empresa, com a cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do trabalhador, estipulado nesta convenção, com as coberturas de MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL, INVALIDEZ PERMANENTE E/OU PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que já mantêm seguro de vida, com devida cobertura mais ampla e mais favorável aos seus empregados, poderão manter benefício, enviando cópia da apólice do seguro aosindicato laboral.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para os fins de obtenção de auxílio-doença, aposentadoria e aposentadoria especial, as empresas deverão preencher os formulários da Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO BENEFÍCIO
Visando a possibilidade de maior facilidade para aquisição e poder de compra, fica instituído por indicação do sindicato laboral em comum acordo com a entidade profissional “CARTÃO DE BENEFICIOS”, com limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) a todos os empregados representados no presente instrumento, na forma abaixo discriminada, com os quais os empregados poderão realizar compras no crédito e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, onde o mesmo for aceito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica o trabalhador responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão e suas respectivas taxas, que deverão ser descontadas em sua folha de pagamento, ficando desde já autorizado o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A adesão e utilização do “CARTÃO DE BENEFÍCIOS”, é direito do trabalhador e de ônus exclusivo do mesmo, cabendo as empresas o fornecimento dos dados necessários para sua implantação e confecção, desde que devidamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do “CARTÃO DE
BENEFICIOS”.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo o desligamento do empregado associado ao respectivo “CARTÃO DE BENEFICIOS”, ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no
ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho, ainda que tal despesa a ser descontada do empregado pelo uso do benefício, supere o valor do salário mínimo vigente à época.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregado, também, o piso salarial da real função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
O sindicato profissional convenente continuará mantendo a estrutura homologatória para todos aqueles que desejarem fazer uso dos serviços de conferência e homologação dos acertos rescisórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concorrem com parte das despesas necessárias para a prestação dos serviços de conferência e homologação dos acertos rescisórios, custeando parte das despesas e encargos da estrutura homologatória perante o sindicato profissional convenente, com o pagamento da taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por acerto submetido à homologação sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas associadas ao sindicato patronal convenente terão o custo da taxa de homologação no valor de R$ 30,00 (trinta reais), por cada procedimento homologatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias de TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas ou a Carteira de Trabalho Digital;
c) Registro de empregados, em livro fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS no 3.626/91;
d) Comprovante do aviso prévio, se por dispensa imotivada ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) As 02 (duas) últimas guias de recolhimento – GRRF do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada do empregado;
f) Comunicação de dispensa – CD
g) Requerimento do seguro desemprego – SD
h) Termo de acordo;
i) Atestado médico direcional, nos termos da NR-07.
j) Comprovante de quitação das contribuições sindicais patronais e laboral do ano de dispensa do empregado.
K) as carteiras dos planos médico e odontológico dos empregados e de todos os seus dependentes.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer ao sindicato profissional ou à empresa, para o recebimento das verbas rescisórias e documentos rescisórios, observados os prazos estabelecidos e lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, desde que solicitado pelo empregador que não for desligado por justa causa, fornecerão carta de referência / apresentação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem aos seus empregados os instrumentos de trabalho necessários para o desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado,nos termos da Lei.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou a sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias iguais, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO E BANCO DE HORAS
A duração normal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outros dias ou mediante a concessão de folgas compensatórias, adotando-se, para tanto, o sistema de “BANCO DE HORAS”, nos termos do artigo 59 e seguintes da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo máximo para promoção das compensações é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da realização das horas, salvo se ocorrer o desligamento do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão da atividade especial e diferenciada dos motoristas que prestam serviços de fretamento e de turismo, os intervalos intrajornada poderão ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos ou superiores a 2 (duas) horas, ficando autorizado o trabalho no sistema de até 03 (três) pegadas.Para os demais empregados, fica autorizado, ainda, a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, mediante ajustes individuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No intervalo entre as pegadas, o empregado fica inteiramente desobrigado de qualquer prestação de serviços, podendo dele usufruir da forma que melhor lhe convier.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extras poderão ser compensadas com xxxxxx, autorizada a adoção do sistema de banco de horas descrita no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que solicitado pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas, dentro do período mencionado no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local do trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: No intervalo entre jornadas de trabalho ou entre pegadas, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida.
PARÁGRAFO NONO: Dentro do período de 24 (vinte quatro) horas são asseguradas 11 (onze) horas de descanso para os motoristas, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme §3º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei no 13.103, 02 de março de 2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Nos termos da Lei no 13.103/15, a jornada diária de qualquer empregado da empresa poderá ser prorrogada por motivo de força maior em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensada em “BANCO DE HORAS”, sendo a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) hora, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O empregado não pode ser comunicado da folga no momento em que se apresentar para o trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Fica autorizado a utilização de jornada especial de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, por meio de Acordo individual de Trabalho (ACT).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: As horas compensadas com folga, os trabalhadores farão jus ao recebimento do ticket alimentação / refeição pelos dias compensados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os cartões, folhas, livros ou outro meio eletrônico de marcação do ponto diário dos empregados, inclusive controle alternativo de ponto, em conformidade com as disposições das Portarias do Ministério do Trabalho nº 1.510/2009 e 373/2011, que sejam utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado e disponibilizados à empresa em até 5 (cinco) dias após a data ajustada para o fechamento, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será passível de dispensa COM JUSTA CAUSA, o empregado que proceder em desconformidade ao estipulado no caput desta cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Autoriza-se o abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 04 (quatro) horas para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação com o competente recibo de pagamento emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que não haja comprometimento ao serviço prestado, deverá o empregado avisar ao empregador da sua intenção de faltar ao trabalho para recebimento do PIS, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante em provas escolares e em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório pelo empregado deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar-se-á pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a 2ª (segunda) feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal, podendo, contudo, serem as referidas horas compensadas em banco de horas.
OBS: a compensação em banco de hora deveria ser dobrada, pois senão o for, gera passivo trabalhista.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com feriados ou com o início das folgas do empregado, devendo serem afixadas a partir do primeiro dia útil seguinte, se for o caso, e pré-avisadas no prazo de trinta dias.
Parágrafo Primeiro: O empregador que cancelar, alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa diária de 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na
qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas ressarcirão ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Terceiro: O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.
Parágrafo Quarto: O empregado, mediante comunicação prévia de 90(noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo. (Precedente Normativo 110 TRT).
Parágrafo Quinto:- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, 02(dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente instrumento. O tipo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinadas pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
Parágrafo Único: O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora. Caso contrário, será cobrado na rescisão contratual de forma proporcional ao tempo de uso do mesmo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHADOR
(Lei no 6.514, de 22/12/77 e Portaria no 3.214, de 08/06/79). As empresas, além de observarem o dispositivo na lei e na Portaria citada, comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA
A empresa obriga-se à constituição e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e a regulamentação expedida pela Secretaria Especial do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa comunicará ao Sindicato a realização da eleição dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Segundo: Ao candidato será fornecido comprovante da inscrição, no ato da mesma.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos por qualquer profissional legalmente habilitado, ficando garantido, nesses casos, o pagamento da remuneração do empregado sem qualquer desconto, preservada a preferência do serviço médico da empresa, próprio ou conveniado, em validá-los.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, em caso de acidente de trabalho com o empregado, quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
O empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional, terá estabilidade no emprego durante 01(um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado normal locomoção.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita representante legal do Sindicato Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12(doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único: Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas pagarão ao sindicato patronal, uma única vez, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a titulo de contribuição de negociação para custos da Convenção Coletiva, cujo pagamento será efetuado ao
SINDETTURF-MG, mediante depósito bancário, no Banco Itaú N° AGENCIA 3101 conta 996936 ou PIX 08830371000102 em Belo Horizonte – MG. O comprovante bancário de pagamento deve ser enviado pelas empresas para o e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx. O recolhimento da Contribuição Assistencial será no Máximo até o dia 10 do mês seguinte à celebração dos presentes valores acima devem ser depositados na Conta do SINDETTURF-MG em Belo Horizonte/MG até o dia 20 de cada mês em caso de atraso 10% de multa + R$ 10,00 (dez reais) a cada 30 dias. As empresas farão o depósito na conta do SINDETTURF-MG e depois mandaram o comprovante bancário para o e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão com o SINDETTURF/MG, através da contribuição assistencial mensal no valor de R$ 9,00 (nove reais), por empregado, constante da folha de pagamento no mês antecedente ao recolhimento. Esta obrigação será para todas as empresas que compõem a categoria patronal abrangidas por este instrumento normativo e recolherá contribuição ao SINDICATO, em guias próprias emitidas no endereço: WWW.NOVABOLETOSONLINE.COM.BRou no site do sindicato.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição assistencial patronal se dará todo dia 10 (dez) de cada mês ou em caso de feriado ou final de semana o pagamento se dará no dia útil antecedente.
Parágrafo Segundo: Em havendo atraso no recolhimento do valor a recolher a empresa efetuará o mesmo com multa de 5% (cinco por cento) do valor total e 2% (dois por cento) de atualização monetária por dia de atraso.
Parágrafo Terceiro: Efetuado o pagamento, a empresa, enviará ao SINDICATO, um demonstrativo constando todos os trabalhadores podendo ser o resumo da RAIS.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado às empresas o exercício do direito de oposição a contribuição prevista no caput desta cláusula, o que poderá ser feito no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data de assinatura deste instrumento normativo, perante o sindicato patronal, através de documento individual e escrito.
Passado este prazo entende- se que todas as empresas anuíram ao documento não podendo se recusar a fazer o recolhimento em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO A TITULO DE ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas que operam nas bases abrangidas por este Instrumento Normativo se obrigam a repassar mensalmente ao SINDICATO PROFISSIONAL, como contribuição a titulo de organização profissional dos trabalhadores para finalidades sociais, sem nada a descontar dos trabalhadores a partir de Julho 2024 o valor fixo mensal de R$ 7,00 (sete reais) de cada trabalhador em guias próprias a ser fornecidas pelo sindicato profissional.
Paragrafo Único – Fica a empresa a fornecer documentos contendo a razão social e número de trabalhadores ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base territorial do Sindicato profissional, por ocasião do pagamento, a quantia equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário do trabalhador de uma única vez, na folha de JULHO/2024, devendo recolher as importâncias, até o dia 22 (vinte e dois) de Agosto/2024, conforme guia a ser enviada às empresas, essa contribuição e tem o intuito de fortalecimento em benefícios aos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a homologação do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa devera fazer a contribuição negocial conforme acordado com a classe patronal SINDETTURF, como contribuição à organização profissional dos trabalhadores para finalidades sociais, sem nada descontar dos empregados, no importe de 3% (três) por cento de duas vezes sem nada a descontar dos trabalhadores, sobre a folha de pagamento de Julho/2024 e recolher até o dia 15 de Agosto de 2024,a 2° parcela de 1,5% (um e meio por cento) deverá ser recolhida no mes de outubro/2024, mediante guias a serem fornecidas pela Entidade Profissional signatária desta Convenção Coletiva;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de todos os seus empregados abrangidos por este instrumento, sindicalizados, a título de Contribuição Confederativa, mensalmente, a importância correspondente a 1,0% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria
Profissional, recolhendo-a a respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pela Entidade profissional.
Parágrafo único: A verba descrita no “caput” acima será distribuída no sistema Confederativo na forma fixada pela Assembleia Geral:
a.Em relação à verba destinada aos Sindicatos 80% (oitenta por cento) para o Sindicato, 15% (quinze por cento) para a Federação. FEDERAÇÃO e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato Profissional do valor que este vier a informar previamente, a conta bancária da entidade sindical título de mensalidade social, e depositarão o produto da arrecadação em conta, em favor daquela entidade, até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único - O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta cláusula
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados, na forma dos artigos 578 e 579 da CLT, exceto, os não associados ao sindicato profissional, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembléia geral da entidade profissional.
Parágrafo Primeiro: A empresa e as entidades econômicas não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo Segundo: A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Será permitido às empresas a colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente ao Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, e demais normas trabalhistas mediante a outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuído à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e às entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO MECANISMO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o Sindicato Profissional, nos termos do artigo 507, B da CLT com a modificação introduzida pela lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro: O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo: A assistência do Sindicato Profissional será obrigatória, prestada por empregado, ao custo de R$ 50,00 (Cinquenta reais) por Termo assinado. A taxa de assistência deverá ser paga pela empresa e comprovada no ato da homologação do Termo.
Parágrafo Terceiro: O Termo deverá conter: A – Caracterização do Empregador e Empregado signatários; B – Período de alcance da quitação, sendo no máximo de 1 ano; C – Verbas e obrigações trabalhistas quitadas; D – Metodologia de cálculo; E – Demonstrativo mensal de apuração das verbas e os correspondentes pagamentos.
Parágrafo Quarto: Eventual saldo positivo apurado em favor do empregado deverá ser pago pela empresa, devendo o recibo de pagamento integrar o Termo de Quitação.
Parágrafo Quinto: Em hipótese alguma será exigido antecipação de pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias, terço constitucional e 13° salário.
Parágrafo Sexto: A empresa deverá recolher a parcela previdenciária incidente sobre eventual saldo positivo apurado, bem como depositar em conta vinculada o reflexo do FGTS.
Parágrafo Sétimo: Em todos os casos, o Sindicato Profissional garantirá a livre manifestação de vontade do empregado na assinatura do Termo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO
As partes assumem o compromisso de que qualquer conflito ou litígio originado da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, bem como sua interpretação ou execução, e toda e qualquer controvérsia ou disputa relacionada ao presente instrumento, será submetida à mediação e arbitragem, de forma definitiva, administrada sem quaisquer privilégio de outrem da Arbitral, e nomeia o CONJUSNAB – CONSELHO DE JUSTIÇA ARBITRAL NACIONAL DO BRASIL - (CÂMARA NACIONAL DE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E
CONCILIAÇÃO - CNPJ 31.093.839/0001-45), localizado na Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx – x.x 0.000 – Bairro Cinco – Contagem/MG, CEP 32.341-560 MG, ou onde está estiver sediada até mesmo com Convocação em Diligência Externa, de acordo com os termos do seu Regulamento, e em observância a legislação do Conselho Nacional de Justiça e Constituição Federal de Acordo com Lei n.º 9.307/1996 e Lei 13.129/2015, Lei 13.467/17 e Lei nº 13.140/15.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DA XXXX
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS à entidade profissional até dia 15 (quinze) de Agosto de 2024
Parágrafo Único. No caso de mudança do calendário de entrega da RAIS pela Caixa Econômica Federal, o prazo será contado do primeiro dia subsequente ao estipulado pela CEF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FGTS – COMPROVANTES
As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA No 43/967 do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas especificamente, revertida a mesma, equitativamente, em favor dos sindicatos laboral e patronal para aplicação, preferencialmente na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA - DE QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à educação profissional do trabalhador, inclusive visando a implantação de programas de qualidade e responsabilidade social, recomenda-se que as empresas implantem Cursos
de Alfabetização/Qualificação de comportamento profissional e também de cursos de Idiomas para o Transporte em convênios com entidades ou com a SINDETTURF-MG.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS
A produção de efeitos jurídicos dos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho será contada a partir da data da sua assinatura, sem prejuízo do depósito perante o órgão competente.
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XXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS