CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE USO DAS INFRAESTRUTURAS DE GÁS
CONSULTA PÚBLICA
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CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE USO DAS INFRAESTRUTURAS DE GÁS
Documento Justificativo e Proposta de Articulado
Julho 2022
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FICHA TÉCNICA
Título:
Consulta pública sobre as condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas de gás
Edição:
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Processo de Aprovação:
Aprovação pelo Conselho de Administração em 20/07/2022
ÍNDICE
2 Principais Alterações nas Condições Gerais 5
2.1 Injeção de gases renováveis nas redes 6
3 Propostas de Condições Gerais dos Contratos de Uso das Infraestruturas de gás 9
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O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL e às interligações.
O Capítulo II deste regulamento estabelece as condições específicas a que deve obedecer o acesso às referidas infraestruturas, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar pelos agentes de mercado, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, diferindo consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.
De acordo com o disposto no artigo 10.º do RARII, as condições gerais destes contratos são aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de consulta aos agentes de mercado, tendo por base uma proposta apresentada pelo operador da infraestrutura a que o contrato diz respeito.
Em cumprimento das citadas disposições, os operadores das redes de distribuição apresentaram à ERSE uma proposta conjunta de condições gerais do contrato de uso das redes de distribuição. A REN Gasodutos, em nome dos operadores do terminal de GNL, do armazenamento subterrâneo e da rede de transporte, apresentou à ERSE as suas propostas de condições gerais das respetivas infraestruturas.
Os contratos de uso das infraestruturas de gás seguem a disciplina estabelecida no RARII. O contrato de uso da rede de transporte, em particular, conforma-se com os requisitos de acesso à rede definidos no código de rede de atribuição de capacidade nas interligações, aprovado pelo Regulamento UE 2017/459, de 16 de março de 2017.
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Com base no trabalho prévio dos operadores, a ERSE concluiu a sua proposta para as condições gerais dos contratos que vem submeter a consulta pública (incluindo os agentes de mercado) nos termos do artigo 10.º do RARII.
Antecedentes da proposta de condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro (RNTG e RNDG).
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG mas também com as alterações regulamentares e legais que decorreram desde a sua última aprovação.
As condições gerais propostas revogam o Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro, e os anexos I e III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.
Procedimento de consulta
Tendo em conta o artigo 10.º do RARII, a ERSE submete a consulta pública a sua proposta de Condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas de gás.
Os contributos, comentários ou sugestões podem ser enviados à ERSE até 1 de setembro de 2022, para o endereço de correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx. Solicita-se que, na mensagem de correio eletrónico seja mencionada, no campo de Assunto, a expressão “Consulta Pública 110”.
A ERSE terá em consideração os comentários recebidos no âmbito da consulta pública, na decisão de aprovação das condições gerais. Juntamente com a publicação da decisão, a ERSE disponibilizará igualmente na sua página de internet cada um dos comentários recebidos.
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No caso de pretender que o seu comentário não seja publicado deverá indicá-lo de forma expressa. Acresce que no caso de a informação conter elementos sensíveis, que legalmente impeçam a divulgação dos comentários recebidos, deverá ser disponibilizada à ERSE uma versão pública expurgada dessa informação considerada sensível.
Solicita-se ainda que, para proteção dos dados pessoais dos remetentes, os comentários a enviar integrem um documento autónomo do corpo da comunicação.
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2 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES GERAIS
A proposta de alteração das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas visa, em primeiro lugar, a sua adequação ao novo regime jurídico do SNG.
Nesse sentido, foi dado relevo à figura dos produtores de gases renováveis ou de baixo teor de carbono e à injeção desses gases nas redes de transporte e distribuição.
Por outro lado, é proposta uma atualização de termos e de conceitos, quer decorrentes do novo regime jurídico do SNG e da lei geral, quer da evolução do quadro regulamentar, desde que as condições gerais foram aprovadas pela última vez.
Como exemplos desta atualização, referem-se a nomenclatura associada às redes de gás (podendo transportar uma mistura de gás natural e de gases renováveis), a incorporação do regime de gestão integrada de riscos e garantias do SEN e do SNG (aprovado pela Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril) ou a proteção de dados pessoais.
Refere-se também a significativa evolução no âmbito do modelo de acesso às infraestruturas de alta pressão (terminal, armazenamento e rede de transporte), que adota no presente um modelo de reserva de capacidade com atribuição de direitos de utilização da capacidade, através de leilão.
No âmbito das obrigações de compensação da rede de transporte, assinala-se a eliminação do conceito das reservas operacionais, substituídas por gás de operação, propriedade do Gestor Técnico Global (GTG).
São clarificadas as regras aplicáveis ao incumprimento contratual, nomeadamente a figura da suspensão do contrato de uso da infraestrutura e as suas consequências, bem como o detalhe do sistema de notificação do agente de mercado, em linha com o RARII.
As condições gerais estipulam o princípio do cumprimento das obrigações de proteção de dados pessoais, quer pelo operador quer pelo agente de mercado.
Finalmente, clarificam os meios de comunicação utilizados no âmbito do contrato, entre o operador e o agente de mercado, adaptando as condições aos instrumentos de comunicação mais recentes, que incluem plataformas eletrónicas para diversos fins.
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2.1 INJEÇÃO DE GASES RENOVÁVEIS NAS REDES
Como referido, um dos aspetos mais inovadores da proposta de alteração das condições gerais, decorre do reconhecimento da figura do produtor de gases renováveis e da sua injeção nas redes de transporte e distribuição.
Um produtor que injeta gases renováveis nas redes deve ser representado por um agente de mercado, ou obter esse estatuto diretamente. Cabe ao agente de mercado a assinatura do contrato de uso da infraestrutura.
Previamente ao contrato de uso da infraestrutura, decorre o processo de ligação de um produtor à rede, que se inicia pelo correspondente pedido de ligação. No âmbito do pedido de ligação, o operador de rede define as condições de base para aceitar essa injeção. A aceitação da injeção de gás na rede local está dependente das características da própria rede e, fundamentalmente, do consumo local versus a quantidade de gás a injetar.
As condições gerais dos contratos de uso da rede de transporte e da rede de distribuição determinam que as suas condições particulares devem incluir as condições de injeção de gás na rede (em linha com o nº 6 do art. 9º do RARII).
Por seu lado, o produtor fica obrigado, por via do contrato, a respeitar as condições de injeção do gás e as características do gás injetado (em linha com o art. 44º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás).
O produtor tem acesso aos dados relativos à injeção de gás na rede (qualidade e quantidade), diretamente, através dos equipamentos de medição instalados na estação de mistura e injeção (EMI) e, indiretamente, através da plataforma eletrónica dos operadores de rede relativa à disponibilização de dados de energia.
As condições gerais preveem ainda, em linha com o RARII e com o Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG (MPGTG), a possibilidade de o operador da rede dar instruções ao produtor para interrupção ou limitação da injeção, em função da ocorrência de circunstâncias pontuais na rede que ponham em causa o seu funcionamento normal e seguro.
Deve notar-se, a este propósito, que os operadores das redes de transporte e distribuição estão coordenadamente a desenvolver uma ferramenta de monitorização das características e da qualidade do gás ao longo dos vários nós da rede (gas tracking tool). Esta ferramenta permitirá,
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em termos de simulação e de operação em tempo real, determinar as circunstâncias de fornecimento fora dos padrões de qualidade definidos, impondo a aplicação de medidas de controlo das injeções para repor essas condições de qualidade e de segurança. Como exemplos de situações a prevenir, podem apresentar-se os casos da injeção de hidrogénio verde na rede, que deve permanecer abaixo do limite definido para a percentagem de mistura, ou a injeção de gases em redes de consumo reduzido, que pode conduzir a um aumento da pressão de serviço nessa rede local.
Na perspetiva comercial, refere-se ainda que as condições gerais preveem a possibilidade de aplicação de tarifas de injeção aos produtores, ainda que não seja atualmente uma realidade.
As condições gerais em vigor do Contrato de uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, do Armazenamento Subterrâneo de gás e da Rede de Transporte de gás estabelecem que as faturas emitidas pelos respetivos operadores das infraestruturas deverão ser pagas pelos agentes de mercado e pelos Operadores das Redes de Distribuição no prazo de dezassete dias úteis a contar da data da sua emissão. Por outro lado, as condições gerais dos contratos dos operadores das redes de distribuição de gás estabelecem que as faturas emitidas pelo ORD deverão ser pagas no prazo de 20 dias a partir da data da sua receção. As propostas apresentadas pelos operadores não alteraram a situação vigente.
Considera-se pertinente fazer convergir os prazos de pagamento de faturas nas condições gerais de uso das infraestruturas de gás, propondo a ERSE que o pagamento seja realizado até vinte dias (20), corridos, a contar da data da receção da fatura.
As condições gerais propostas pelos operadores estipulam o princípio do cumprimento das obrigações de proteção de dados pessoais, quer pelo operador quer pelo agente de mercado, conforme disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”).
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Para além das condições gerais cautelarem os requisitos associados à proteção de dados pessoais, a crescente interoperabilidade entre os sistemas de informação das partes envolvidas no contrato conduz a uma maior interdependência e abertura destes sistemas, visando facilitar as comunicações de dados o que, por sua vez, potencia a sua exposição ao risco cibernético.
Os operadores das infraestruturas de gás são considerados operadores de infraestruturas essenciais e, como tal, estão sujeitos a um enquadramento específico no regime jurídico da segurança do ciberespaço (Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto). Nesse âmbito, estão sujeitos ao procedimento de notificação inicial de incidentes, previsto no Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, que define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança.
Como mecanismo solidário de proteção contra ameaças de cibersegurança, a proposta de condições gerais prevê o dever de alerta da contraparte após deteção de um ataque cibernético às suas infraestruturas ou sistemas de informação, estabelecendo para o efeito um princípio de comunicação relativo a eventos considerados de impacto relevante.
Esta obrigação de comunicação não interfere no cumprimento das obrigações legais aplicáveis aos operadores e aos agentes de mercado, nomeadamente perante uma violação de dados pessoais ou um ataque cibernético.
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3 PROPOSTAS DE CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE USO DAS INFRAESTRUTURAS DE GÁS
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DIRETIVA N.º XX/2022
Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo e revoga o Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro
O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.
As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro (RNTG e RNDG).
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG mas também com as alterações regulamentares e legais de decorreram desde a sua última aprovação.
A REN Gasodutos, em nome do operador do armazenamento subterrâneo, apresentou à ERSE uma proposta para as condições gerais do contrato de uso do armazenamento subterrâneo, nos termos previstos.
Tendo por base a informação remetida em nome do operador do armazenamento subterrâneo, a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso do armazenamento subterrâneo, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
A proposta atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o modelo de reserva de capacidade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n. º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de [dia] de [mês] de 2022, o seguinte:
A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual.
A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás.
Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás
O Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Operador do Armazenamento Subterrâneo, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
No âmbito do presente contrato de uso do armazenamento subterrâneo, entende-se por:
Agente de Mercado - a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
Contrato - o Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;
GIG - Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;
GMLDD – Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;
MPAI – Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;
MPGTG – Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
RARII – Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
RNTG – Rede Nacional de Transporte de Gás;
ROI – Regulamento de Operação das Infraestruturas;
RQS – Regulamento da Qualidade de Serviço;
RRC – Regulamento de Relações Comerciais;
RT – Regulamento Tarifário do setor do gás;
SNG – Sistema Nacional de Gás.
O Operador do Armazenamento Subterrâneo assegura o uso das instalações de armazenamento subterrâneo de gás segundo as condições contratadas às seguintes entidades:
Clientes;
Comercializadores;
Comercializador de último recurso grossista;
Comercializadores de último recurso retalhistas;
Produtores.
O Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás inclui o uso dos sistemas associados à injeção, extração e armazenamento de gás, bem como de outros serviços.
As entidades referidas no número 1 do presente artigo estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do presente Contrato, conforme definido no MPGTG do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do RRC.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.
O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à exceção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, sem prejuízo do número seguinte.
Nas situações de existir reserva de capacidade pelo Agente de Mercado com horizonte temporal posterior ao termo referido no número 2, o termo do prazo contratual corresponderá automaticamente ao termo dos direitos de capacidade adquiridos pelo Agente de Mercado.
A denúncia prevista no número 1 do presente artigo só terá eficácia após o Agente de Mercado em questão retirar ou transferir para terceira entidade, interveniente no SNG, todo o gás de sua propriedade que esteja armazenado nas instalações de armazenamento subterrâneo.
O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, em vigor para o SNG, nomeadamente os seguintes:
RARII;
RRC;
RQS;
RT;
ROI;
MPGTG;
MPAI.
GMLDD.
2- Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a subregulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.
O Operador do Armazenamento Subterrâneo disponibilizará produtos normalizados de capacidade em coordenação com o Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG,
nomeadamente de armazenamento de gás e de injeção e extração nas infraestruturas do armazenamento subterrâneo de acordo com o estabelecido no MPAI e contanto se mantenham válidos e em vigor os contratos inerentes à disponibilização desses produtos.
Os produtos a disponibilizar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo para cada horizonte temporal serão detalhados nas condições particulares do presente Contrato.
Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se perante o Operador do Armazenamento Subterrâneo, tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade no ponto de ligação entre o armazenamento subterrâneo e a RNTG e a atribuição de capacidade no armazenamento subterrâneo, a participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG.
A utilização de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás assim como injeção e extração para a RNTG, por parte dos Agentes de Mercado, só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, em coordenação com o Operador do Armazenamento Subterrâneo, em resultado dos processos de contratação e nomeação em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas definidos no RARII.
O Operador do Armazenamento Subterrâneo deve prestar informação aos Agentes de Mercado nomeadamente, sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas com origem na sua infraestrutura e de problemas de pressão existentes na sua infraestrutura.
O Operador do Armazenamento Subterrâneo deve disponibilizar informação para efeitos de acesso ao armazenamento subterrâneo de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.
No âmbito da atividade de armazenamento subterrâneo de gás, o Operador do Armazenamento Subterrâneo irá assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS.
Interrupção de fornecimento do serviço
O fornecimento do serviço pode ser interrompido de acordo com o disposto no RRC, no RQS, nas seguintes situações:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Razões de interesse público;
c) Razões de serviço;
d) Razões de segurança;
e) Facto imputável aos Operadores de outras redes ou instalações;
f) Facto imputável ao Agente de Xxxxxxx;
g) Acordo com o Agente de Mercado.
Alteração da identificação do Agente de Mercado
Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação do Agente de Mercado, deve ser comunicada ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da alteração.
O Agente de Xxxxxxx deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo.
O Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneo, nos termos definidos no RT.
A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade.
As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número 1 da presente cláusula são determinados nos termos definidos no RRC e no RT.
Até ao quinto (5º) dia útil de cada mês, o Operador do Armazenamento Subterrâneo enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.
A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.
Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação.
As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado no prazo de vinte (20) dias, a partir da data da sua receção, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo.
Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1º dia seguinte ao vencimento da fatura.
O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.
O Operador do Armazenamento Subterrâneo tem direito a exigir a prestação de uma garantia, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, sendo tratada de acordo com o estabelecido no RRC e em regulamentação complementar, nomeadamente na diretiva que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás.
O Contrato pode ser suspenso por:
Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;
Incumprimento do disposto no presente Contrato;
Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC.
Sem prejuízo do disposto do número 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Xxxxxxx ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo ao Agente de Mercado com a antecedência mínima de oito (8) dias.
Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.
A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão Integrada de Garantias, ao abrigo do RRC.
A suspensão mencionada no número 5 será comunicada a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
O Contrato pode cessar por:
Acordo entre as partes;
Caducidade por:
i) Denúncia do Agente de Xxxxxxx
ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;
Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no número 5 - do Artigo 13.º.
2- A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
3- Com a cessação do Contrato, o Operador do Armazenamento Subterrâneo deve dar conhecimento a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4- Cessando o Contrato, o Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços.
Reclamações e Resolução de Conflitos
As reclamações do Agente de Mercado, decorrentes da aplicação deste Contrato, devem ser apresentadas junto do Operador do Armazenamento Subterrâneo, observando o disposto no RQS.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador do Armazenamento Subterrâneo deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, cumprindo com o estabelecido no RQS.
No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às reclamações recebidas, o Operador do Armazenamento Subterrâneo deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do Contrato nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Integração de obrigações legais e regulamentares
Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do presente Contrato, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.
A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.
Esta obrigação de confidencialidade não impede o Operador do Armazenamento Subterrâneo de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.
Dados pessoais e cibersegurança
O Agente de Mercado e o Operador do Armazenamento Subterrâneo obrigam-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que acedam no âmbito ou para efeitos do presente Contrato, nomeadamente, dados pessoais de Clientes, trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços do Agente de Mercado ou do Operador do Armazenamento Subterrâneo.
Cada Parte compromete-se a:
implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais;
utilizar os dados pessoais na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários para o cumprimento do presente Contrato, encontrando-se vedada a sua utilização para quaisquer outros fins; e
a respeitar a legislação, nacional e europeia, em cada momento em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético.
Para informar o Operador do Armazenamento Subterrâneo de um ataque informático, o Agente de Mercado deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.
Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da proteção dos dados pessoais e da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.
Para efeitos do presente Contrato, as comunicações entre o Operador do Armazenamento Subterrâneo e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do Operador do Armazenamento Subterrâneo com acesso a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo no prazo máximo de dez (10) dias após a presente data.
O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o Operador do Armazenamento Subterrâneo e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.
A presente Diretiva revoga o Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro.
A presente Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
A entrada em vigor do contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril, de onde consta o regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nomeadamente a constituição das garantias junto do GIG.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
xx de julho de 2022
O Conselho de Administração
DIRETIVA N.º XX/2022
Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso do Terminal de Gás Natural Liquefeito e revoga o Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro
O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.
As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro (RNTG e RNDG).
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG mas também com as alterações regulamentares e legais de decorreram desde a sua última aprovação.
A REN Gasodutos, em nome do operador do terminal de GNL, apresentou à ERSE uma proposta para as condições gerais do contrato de uso do terminal de GNL, nos termos previstos.
Tendo por base a informação remetida em nome do operador do terminal de GNL, a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso do terminal de GNL, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
A proposta atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o modelo de reserva de capacidade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n. º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de [dia] de [mês] de 2022, o seguinte:
A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual.
A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.
Contrato de uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL
O Contrato de uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Operador do Terminal de GNL, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
No âmbito do contrato de uso do terminal de GNL, entende-se por:
Agente de Mercado - a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
Contrato - o Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;
GIG - Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;
GMLDD – Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;
GNL – Gás Natural Liquefeito;
MPAI – Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;
MPGTG – Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
RARII – Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
ROI – Regulamento de Operação das Infraestruturas;
RQS – Regulamento da Qualidade de Serviço;
RRC – Regulamento de Relações Comerciais;
RT – Regulamento Tarifário do setor do gás;
SNG – Sistema Nacional de Gás.
O Operador do Terminal de GNL assegura a receção, o armazenamento, a regaseificação de GNL e o enchimento de cisternas de GNL, segundo as condições contratadas às seguintes entidades:
Clientes;
Comercializadores;
Comercializador de último recurso grossista;
Comercializadores de último recurso retalhistas;
Produtores.
O Contrato de Uso do Terminal de GNL inclui a descarga de navios metaneiros, o armazenamento nos tanques de GNL, a regaseificação para a rede de transporte, o contrafluxo para os tanques de GNL e o enchimento de cisternas com GNL, bem como outros serviços.
As entidades referidas no número 1 do presente artigo estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do presente Contrato, conforme definido no MPGTG do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do RRC.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato tem a duração de um ano, considerando- se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.
O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à exceção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, sem prejuízo do número seguinte.
No caso de existir reserva de capacidade pelo Agente de Mercado com horizonte temporal posterior ao termo referido no número 2, o termo do prazo contratual corresponderá automaticamente ao termo dos direitos de capacidade adquiridos pelo Agente de Mercado.
A denúncia prevista no número 1 do presente artigo só terá eficácia após o Agente de Xxxxxxx em questão retirar o gás para outra infraestrutura ou transferir a sua titularidade para uma terceira entidade, interveniente no SNG, todo o GNL de sua propriedade que esteja armazenado nas instalações do terminal de GNL.
O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, em vigor para o SNG, nomeadamente os seguintes:
RARII;
RRC;
RQS;
RT;
ROI;
MPGTG;
MPAI.
GMLDD.
Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a subregulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.
O Operador do Terminal de GNL disponibilizará produtos normalizados de capacidade em coordenação com o Operador da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, nomeadamente de armazenamento de GNL, de regaseificação para a rede de transporte e de contrafluxo para os tanques do terminal de acordo com o estabelecido no MPAI e na condição de que se mantenham válidos e em vigor os contratos inerentes à disponibilização desses produtos.
Os produtos a disponibilizar pelo Operador do Terminal de GNL para cada horizonte temporal serão detalhados nas condições particulares do presente Contrato.
Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se, perante o Operador do Terminal de GNL e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade no ponto de ligação entre o terminal de GNL e a RNTG, de capacidade de armazenamento no terminal de GNL, de receção e descarga de navios e de descarga de cisternas de GNL, a participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG.
A utilização de capacidade no terminal de GNL, por parte dos Agentes de Mercado só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, em coordenação com o Operador do Terminal de GNL, em resultado do processo de contratação e nomeação em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas definidos no RARII.
O Operador do Terminal de GNL deve prestar informação aos Agentes de Mercado nomeadamente, sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas com origem na sua infraestrutura e de problemas de pressão existentes na sua instalação.
O Operador do Terminal de GNL deve disponibilizar informação para efeitos de acesso ao Terminal de GNL de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.
O Agente de Xxxxxxx declara conhecer e obriga-se a cumprir as Regras Técnicas de Uso do Terminal de GNL publicadas no sítio de internet do Operador do Terminal de GNL, assim como qualquer revisão às mesmas.
No âmbito da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, o Operador do Terminal de GNL irá assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS.
Interrupção de fornecimento do serviço
O fornecimento do serviço pode ser interrompido, sem prejuízo das Regras Técnicas de Uso do Terminal de GNL, de acordo com o disposto no RRC, no RQS, nas seguintes situações:
Casos fortuitos ou de força maior;
Razões de interesse público;
Razões de serviço;
Razões de segurança;
Facto imputável aos Operadores de outras redes ou instalações;
Facto imputável ao Agente de Xxxxxxx;
Acordo com o Agente de Mercado.
Alteração da identificação do Agente de Mercado
Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação do Agente de Mercado, deve ser comunicada ao Operador do Terminal de GNL, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da alteração.
O Agente de Xxxxxxx deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo Operador do Terminal de GNL.
O Operador do Terminal de GNL tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, nos termos definidos no RT.
A retribuição pelo uso do Terminal de GNL é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Terminal de GNL, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade.
As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no número 1 do presente artigo são determinados nos termos definidos no RRC e no RT.
Até ao quinto (5º) dia útil de cada mês, o Operador do Terminal de GNL enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do terminal de receção, armazenamento, regaseificação de GNL e carregamento de cisternas de GNL prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.
A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.
Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação.
As faturas emitidas pelo Operador do Terminal de GNL deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado no prazo de vinte (20) dias a partir da data da sua receção, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Terminal de GNL.
Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da fatura.
O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Terminal de GNL, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º.
O Operador do Terminal de GNL tem direito a exigir a prestação de uma garantia a seu favor, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, sendo tratada de acordo com o estabelecido no RRC e em regulamentação complementar, nomeadamente na diretiva que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e SNG.
O Contrato pode ser suspenso por:
Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;
Incumprimento do disposto no presente Contrato;
Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC.
Sem prejuízo do disposto do número 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo Operador do Terminal de GNL ao Agente de Mercado com a antecedência mínima de oito (8) dias.
Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.
A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão Integrada de Garantias, ao abrigo do RRC.
A suspensão mencionada no ponto 5 será comunicada a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
O Contrato pode cessar por:
Acordo entre as partes;
Caducidade por:
i) Denúncia do Agente de Xxxxxxx
ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;
Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no número 5 - do Artigo 13.º.
2- A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos
direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
3- Com a cessação do Contrato, o Operador do Terminal de GNL deve dar conhecimento a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4- Cessando o Contrato, o Operador do Terminal de GNL tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços.
Reclamações e Resolução de Conflitos
As reclamações do Agente de Mercado, decorrentes da aplicação deste Contrato, devem ser apresentadas junto do Operador do Terminal de GNL, observando o disposto no RQS.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador do Terminal de GNL deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, cumprindo com o estabelecido no RQS.
No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às reclamações recebidas, o Operador do Terminal de GNL deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do Contrato nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Integração de obrigações legais e regulamentares
Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do presente Contrato, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.
A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.
Esta obrigação de confidencialidade não impede o Operador do Terminal de GNL de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.
Dados pessoais e cibersegurança
O Agente de Mercado e o Operador do Terminal de GNL obrigam-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que acedam no âmbito ou para efeitos do presente Contrato, nomeadamente, dados pessoais de clientes, trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços do Agente de Mercado ou do Operador do Terminal de GNL.
Cada Parte compromete-se a:
a) implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais;
b) utilizar os dados pessoais na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários para o cumprimento do presente Contrato, encontrando-se vedada a sua utilização para quaisquer outros fins; e
c) a respeitar a legislação, nacional e europeia, em cada momento em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético.
Para informar o Operador do Terminal de GNL de um ataque informático, o Agente de Mercado deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.
Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da proteção dos dados pessoais e da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.
Para efeitos do presente Contrato, as comunicações entre o Operador do Terminal de GNL e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do Operador do Terminal de GNL com acesso a indicar pelo Operador do Terminal de GNL no prazo máximo de dez (10) dias após a presente data.
O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o Operador do Terminal de GNL e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.
A presente Diretiva revoga o Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro.
A presente Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
A entrada em vigor do contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril, de onde consta o regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nomeadamente a constituição das garantias junto do GIG.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
xx de julho de 2022
O Conselho de Administração
DIRETIVA N.º XX/2022
Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás e revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro
O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII. O contrato de uso da rede de transporte, em particular, conforma-se com os requisitos de acesso à rede definidos no código de rede de atribuição de capacidade nas interligações, aprovado pelo Regulamento UE 2017/459, de 16 de março de 2017.
As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro (RNTG e RNDG).
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de
origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG mas também com as alterações regulamentares e legais de decorreram desde a sua última aprovação.
A REN Gasodutos, em nome do operador da rede de transporte, apresentou à ERSE uma proposta para as condições gerais do contrato de uso da RNTG, nos termos previstos.
Tendo por base a informação remetida pelo operador da rede de transporte, a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso da rede de transporte, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
A proposta do operador da rede de transporte atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o modelo de reserva de capacidade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.
No que respeita à figura do produtor de gases renováveis, as novas condições gerais preveem expressamente, em linha com o RARII, a possibilidade de o gestor técnico global (GTG) emitir ordens de limitação à injeção de gás nas redes, por razões de segurança operacional e manutenção dos parâmetros de qualidade do gás entregue aos clientes, bem como a definição, nas condições particulares, das condições normais de injeção de gás na rede.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n. º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de [dia] de [mês] de 2022, o seguinte:
2 - A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso da rede de transporte de gás.
No âmbito do contrato de uso da rede de transporte, entende-se por:
a) Agente de Mercado - a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
b) Contrato - o Contrato de Uso da Rede de Transporte de Gás, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;
c) EMI - Estação de Mistura e Injeção;
d) GIG - Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;
e) GMLDD – Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;
f) GNL – Gás Natural Liquefeito;
g) MPAI – Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;
h) MPGTG – Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
i) RARII – Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
j) RNTG – Rede Nacional de Transporte de Gás;
k) ROI – Regulamento de Operação das Infraestruturas;
l) RQS – Regulamento da Qualidade de Serviço;
m) RRC – Regulamento de Relações Comerciais;
n) RT – Regulamento Tarifário do setor do gás;
o) SNG – Sistema Nacional de Gás.
a) Clientes;
b) Comercializadores;
c) Comercializador de último recurso grossista;
d) Comercializadores de último recurso retalhistas;
e) Produtores.
2 - O Contrato de Uso da RNTG inclui o uso dos sistemas associados à injeção e extração do armazenamento subterrâneo, ao contrafluxo e regaseificação do terminal de GNL, à entrada e saída da interligação, através da Rede de Transporte Interligada, à saída para consumo de Clientes finais e injeção na RNTG por Produtores, bem como de outros serviços.
3 - Para efeitos de aplicação das regras constantes deste Contrato consideram-se incluídos na referência a Comercializadores, os Comercializadores de último recurso.
4 - Os Comercializadores são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNTG por parte dos Clientes e dos Produtores pertencentes à sua carteira.
5 - As entidades referidas no número 1 do presente artigo estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do presente Contrato, conforme definido no MPGTG do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do RRC.
2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à exceção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Nas situações em que existir reserva de capacidade pelo Agente de Mercado com horizonte temporal posterior ao termo referido no número 2, o termo do prazo contratual corresponderá automaticamente ao termo dos direitos de capacidade adquiridos pelo Agente de Mercado.
a) RARII;
b) RRC;
c) RQS;
d) RT;
e) ROI;
f) MPGTG;
g) MPAI.
h) GMLDD;
i) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março, no que se refere às interligações internacionais.
2 - Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a subregulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.
2 - No caso dos Produtores constituídos nas carteiras dos Comercializadores, as matérias relativas a ligações às redes, condições e quantidades de injeção e as condições de interrupção na RNTG devem ser tratadas diretamente pelo Produtor com o Operador da RNTG.
3 - Com exceção das matérias referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, o Comercializador é responsável pelo tratamento das demais questões junto do Operador da RNTG relacionadas com o Contrato.
4 - Os Comercializadores devem informar os seus Clientes e Produtores das matérias a tratar diretamente com o Operador da RNTG, indicando os meios adequados para o efeito.
2 - O Operador da RNTG disponibilizará produtos normalizados de capacidade de entrada e saída através da interligação, em coordenação com o Operador da Rede de Transporte Interligada, de acordo com o disposto no Regulamento (EU) 2017/459 da Comissão, de 16 de março.
3 - Os produtos a disponibilizar pelo Operador da RNTG para cada horizonte temporal serão detalhados nas condições particulares do presente Contrato.
4 - Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se perante o Operador da RNTG, e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade nos pontos de ligação à RNTG, a adotar os seguintes procedimentos:
a) Participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG;
b) Comunicar ao Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações, nas instalações dos seus Clientes e Produtores ou nos equipamentos localizados em pontos de ligação à RNTG, em particular a rutura de selos ou a violação de qualquer equipamento de medição, logo que da mesma tenham conhecimento.
5 - A utilização de capacidade na RNTG, por parte dos Agentes de Mercado, só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, em resultado dos processos de contratação e nomeação, em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas definidos no RARII.
6 - A utilização de capacidade da RNTG por parte dos Agentes de Mercado relativa aos pontos Produtores com injeção de gás na RNTG, é definida na regulamentação e subregulamentação aplicável.
7 - O Operador da RNTG deve prestar informação aos Agentes de Mercado sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás, limitações à injeção de gás na RNTG, os problemas de pressão na RNTG e as intervenções nas instalações dos Clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.
8 - O Operador da RNTG deve disponibilizar informação para efeitos de acesso à RNTG de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.
2 - No caso de Produtores com instalações diretamente ligadas à RNTG, nos termos do RQS e do RARII:
a) O Agente de Mercado compromete-se a cumprir as condições de injeção definidas para cada instalação de produção que injete gás na RNTG, no que se refere à qualidade e pressão do gás injetado, e as condições de interrupção dessa injeção, conforme estipulado nas condições particulares;
b) Quando as instalações de produção injetem gás na rede causando perturbações na mesma, em incumprimento de normas aplicáveis, o Operador da RNTG deverá acordar com o responsável pela perturbação um prazo para a correção da anomalia;
c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na falta do acordo previsto no número anterior, Operador da RNTG deverá submeter a situação à ERSE que determina um prazo para a correção da anomalia;
d) Quando a gravidade da situação o justifique, o Operador da RNTG pode desligar de imediato as instalações que provocam a anomalia, dando conhecimento fundamentado do facto ao Produtor, ao Agente de Mercado que o represente, à ERSE e à DGEG.
2 - Cabe ao Produtor acomodar a variação de produção que lhe for indicada resultante de condicionantes à injeção determinadas pelo Operador da RNTG.
3 - Caso se verifique incumprimento das Instruções de Operação relativas à injeção na RNTG por parte do Produtor, o Operador da RNTG terá a faculdade de interromper ou limitar a injeção de gás, dando conhecimento desse facto ao Agente de Mercado.
2 - O Agente de Xxxxxxx deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo Operador da RNTG.
2 - A retribuição pelo Uso da Rede de Transporte é devida pelas nomeações de quantidades de gás em fluxo e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade, nos termos definidos no RT.
3 - As grandezas a utilizar na aplicação das tarifas referidas no número 1 do presente artigo são determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.
4 - O Agente de Mercado é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no número 1, sem prejuízo das seguintes situações:
a) No caso de Clientes ou Produtores cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNTG e que possuam o estatuto de Agente de Mercado, a responsabilidade de pagamento das tarifas referidas no número 1 do presente artigo pertence ao Cliente ou Produtor, consoante o caso, sendo as faturas emitidas pelo Operador da RNTG em nome do mesmo, nos termos previstos no RRC;
b) No caso de Clientes cujas instalações estejam ligadas às Redes de Distribuição de Gás, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas indicadas no número 1 do presente artigo cabe aos respetivos Operadores das Redes de Distribuição, nos termos previstos no RRC.
5 - Até ao quinto (5º) dia útil de cada mês, o Operador da RNTG enviará ao Agente de Mercado, a fatura relativa ao Uso da Rede de Transporte e ao Uso Global do Sistema prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.
6 - A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.
7 - Os cálculos relativos às entregas de gás em alta pressão, bem como a outros produtos ou serviços faturados que são inseridos em cada fatura devem ser apresentados ao Agente de Mercado em formato eletrónico, no mesmo dia da emissão da fatura.
8 - Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação.
9 - As faturas emitidas pelo Operador da RNTG deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado e pelos Operadores das Redes de Distribuição no prazo de vinte (20) dias corridos a contar da data da sua receção, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador da RNTG.
10 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura.
11 - O atraso no pagamento das faturas ao Operador da RNTG, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 16.º.
2 - O Produtor tem acesso aos dados sobre a energia produzida e entregue na rede, bem como sobre as características do gás produzido através de plataforma digital a disponibilizar pelo ORT, ou por acesso direto aos dados a partir da EMI, conforme estabelecido nas Condições Particulares do contrato.
3 - A validação e determinação da quantidade de energia injetada na rede é efetuada pelo ORT.
4 - Esta informação é disponibilizada ao Produtor nos meios e periodicidade estabelecidos nas Condições Particulares deste Contrato, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis.
regulamentação complementar, nomeadamente na diretiva que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e SNG.
2 - A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se ao regime estabelecido no RRC.
1 - O Contrato pode ser suspenso por:
a) Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;
b) Incumprimento do disposto no presente Contrato;
c) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC.
d) Incumprimento da obrigação de reforço ou reposição da garantia, nos termos previstos na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril.
2 - Sem prejuízo do disposto do número 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Xxxxxxx ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo Operador da RNTG ao Agente de Mercado com a antecedência mínima de oito (8) dias.
3 - Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.
4 - A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
6 - Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e no SNG, ao abrigo do RRC.
7 - A suspensão mencionada no número 5 - será comunicada ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.
8 - A suspensão será também comunicada pelo Operador da RNTG aos Operadores da Rede de Distribuição e a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
1 - O Contrato pode cessar por:
a) Acordo entre as partes;
b) Caducidade por:
i) Denúncia do Agente de Xxxxxxx
ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;
iii) Extinção do registo de Produtor ou da licença de Produtor, no caso de Produtor com estatuto de Agente de Mercado.
c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no número 5 - do Artigo 16.º.
2 - A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos
direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
3 - Com a cessação do Contrato, o Operador da RNTG dá conhecimento ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador e ao Comercializador de Último Recurso Retalhista.
4 - A cessação será também comunicada pelo Operador da RNTG a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O Operador da RNTG tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador da RNTG deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, de acordo com o estabelecido no RQS.
3 - No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às reclamações recebidas, o Operador da RNTG deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
4 - As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do Contrato nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.
2 - A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.
3 - Esta obrigação de confidencialidade não impede o Operador da RNTG de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.
2 - Cada Parte compromete-se a:
a) implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais;
b) utilizar os dados pessoais na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários para o cumprimento do presente Contrato, encontrando-se vedada a sua utilização para quaisquer outros fins.
3 - No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético.
4 - Para informar o Operador da RNTG de um ataque informático, o Agente de Mercado deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.
5 - Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da proteção dos dados pessoais e da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o Operador da RNTG e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.
A presente Diretiva revoga o anexo III da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.
3 - A entrada em vigor do contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril, de onde consta o regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nomeadamente a constituição das garantias junto do GIG.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
xx de julho de 2022
O Conselho de Administração
DIRETIVA N.º XX/2022
Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição de Gás e revoga o anexo I da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro
O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.
As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro (RNTG e RNDG).
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG mas também com as alterações regulamentares e legais de decorreram desde a sua última aprovação.
A GALP Gás Natural Distribuição, a REN Portgás e a Sonorgás, operadores das redes de distribuição, apresentaram à ERSE uma proposta conjunta para as condições gerais do contrato de uso da RNDG, nos termos previstos.
Tendo por base a informação remetida pelos operadores das redes de distribuição, a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso das redes de distribuição, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
A proposta dos operadores das redes de distribuição atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.
No que respeita à figura do produtor de gases renováveis, as novas condições gerais preveem expressamente, em linha com o RARII, a possibilidade de o gestor técnico global (GTG) emitir ordens de limitação à injeção de gás nas redes, por razões de segurança operacional e manutenção dos parâmetros de qualidade do gás entregue aos clientes, bem como a definição, nas condições particulares, das condições normais de injeção de gás na rede.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n. º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de [dia] de [mês] de 2022, o seguinte:
1 - A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual.
2 - A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso das redes de distribuição de gás.
Contrato de uso da rede de distribuição
O Contrato tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Produtor de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono e do Operador da Rede de Distribuição de Gás, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
Artigo 3.º Definições e Siglas
1 - No presente Contrato, sempre que iniciados por maiúscula ou compostos por maiúsculas, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:
a) Agente de Mercado - a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
b) Carteira de compensação do Agente de Mercado - a carteira de balanço entre entradas de gás, onde se inclui o ponto de injeção, e as saídas de gás, constituídas pelos clientes ou produtores do Agente de Mercado;
c) Comercializador de Último Recurso Retalhista - a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, designadamente a obrigação de fornecimento, nas áreas abrangidas pela rede pública de gás a todos os clientes que o solicitem;
d) Contrato - o Contrato de Uso da Rede de Distribuição de Gás, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;
e) Capacidade - a capacidade de receção de gás de origem renovável num ponto discreto das infraestruturas, ao nível de pressão e caudal volúmico instantâneo;
f) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
g) EMI - Estação de Mistura e Injeção;
h) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
i) GIG - Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;
j) GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;
k) GTG - Gestor Técnico Global do SNG.
l) MGLA - Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG;
m) MPAI - Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;
n) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
o) ORD - Operador da rede de Distribuição. Signatário do presente Contrato;
p) Operador Logístico de Mudança de Comercializador - A ADENE – Agência para a Energia, é a entidade nacional incumbida do exercício da atividade de Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), através do decreto-lei nº 38/2017 de 31 de março;
q) Operador da Rede de Transporte - REN Gasodutos, S.A. (concessionário de transporte de gás);
r) Produtor - o produtor de gases de origem renovável ou de gases com baixo teor de carbono, conforme aplicável, ou seus mandatários com ou sem representação, nos termos do estabelecido pelo Decreto- Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação em vigor, o qual se pode constituir como Agente de Mercado;
s) RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
t) Regulamentos - os regulamentos previstos na lei aplicáveis ao SNG;
u) RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;
v) RNIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito;
w) ROI - Regulamento de Operação das Infraestruturas;
x) RPE - Registo de Ponto de Entrega;
y) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;
z) RRC - Regulamento de Relações Comerciais; aa) RT - Regulamento Tarifário do setor do gás;
bb) SNG - Sistema Nacional de Gás, cuja organização e funcionamento se encontram estabelecidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação em vigor;
cc) UAG - Unidade Autónoma de gás.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente um significado diverso.
3 - Os termos mencionados no número 1 consideram-se definidos por referência à sua versão legal mais atualizada, devendo incorporar todas as alterações legais e regulamentares posteriores à assinatura do presente Contrato.
Artigo 4.º Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do previsto no Artigo 2.º, o ORD assegura a distribuição do gás através das suas infraestruturas segundo as condições contratadas com as seguintes entidades, enquanto Agentes de Mercado:
a) Clientes;
b) Comercializadores;
c) Comercializador de último recurso grossista;
d) Comercializadores de último recurso retalhistas;
e) Produtores.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se abrangidas pelo presente Contrato as infraestruturas de distribuição seguintes:
a) Redes e ramais de média pressão;
b) Redes e ramais de baixa pressão;
c) Postos de regulação de pressão, integrados na rede de média e baixa pressão;
d) Unidades autónomas de gás natural;
e) Estação de mistura e injeção de gás.
3 - Para efeitos de aplicação das regras constantes deste Contrato considera-se que os Comercializadores e os Comercializadores de último recurso serão referidos doravante como Agentes de Mercado.
4 - Os Agentes de Mercado são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNDG por parte dos seus Clientes e dos Produtores pertencentes à sua carteira.
5 - As entidades referidas no número 1 do presente artigo, e que pretendam transacionar gás estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do presente Contrato, conforme definido no Manual de Procedimento da Gestão Técnica Global do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do Regulamento de Relações Comerciais.
Nos termos do disposto no RARII os contratos de uso de infraestruturas têm a duração de um ano, correspondente ao ano gás, sem prejuízo do especificamente regulado nas Condições Particulares, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente
de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.
1 - O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, em vigor para o SNG, nomeadamente os seguintes:
a) GMLDD;
b) MGLA;
c) MPAI;
d) MPGTG;
e) RARII;
f) ROI;
g) RQS;
h) RRC;
i) RT;
j) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
k) Regulamento (EU) 2017/459 da Comissão, de 16 de março, no que se refere às interligações internacionais;
l) Decreto-Lei nº 62/2020 de 28 de agosto;
m) Decreto-Lei nº 60/2020 de 17 de agosto;
n) Diretiva 7/2021 de 15 de abril que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás;
o) Despacho n.º 806-C/2022, relativo ao Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás;
p) Despacho n.º 806-B/2022, relativo ao Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás.
2- Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a subregulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.
Relacionamento direto entre o Operador da RNDG e os Clientes, Produtores e Agentes de Mercado
1 - As matérias relativas a ligações às redes, avarias, emergências, leituras, verificação ou substituição dos equipamentos de medição, podem ser tratadas pelo cliente junto do ORD. A reposição de fornecimento, podem ser tratadas pelo Cliente junto do ORD, sempre que a interrupção não tenha sido solicitada pelo Agente de Mercado com o qual o cliente tem um contrato de fornecimento.
2 - No caso dos Produtores, as matérias relativas a intervenções na EMI, ou a interrupções de injeção determinadas por situações de emergência, bem como as matérias relativas às condições e quantidades de injeção, devem ser tratadas diretamente entre o Produtor e o ORD.
3 - No caso dos Agentes de Mercado as matérias relativas aos contratos de uso de redes de distribuição para o abastecimento dos seus clientes devem ser geridos junto do ORD ou do GTG.
4 - Os Agentes de Xxxxxxx devem informar os seus Clientes das matérias a tratar diretamente com o ORD, indicando os meios adequados para o efeito.
1 - Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se perante o ORD, e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade nos pontos de ligação à RNDG, a adotar os seguintes procedimentos:
a) Participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG;
b) Comunicar ao ORD, qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações, nas instalações dos seus Clientes e Produtores ou nos equipamentos localizados em pontos de ligação à RNDG, em particular
a rutura de selos ou a violação de qualquer equipamento de medição, logo que da mesma tenham conhecimento.
2 - Os Agentes de Mercado comprometem-se a respeitar os procedimentos operacionais do ORD decorrentes da legislação e regulamentação ou outros que visem a articulação dos processos necessários à concretização da atividade de distribuição por parte do Operador da RNDG.
3 - Os Agentes de Mercado comprometem-se a aceitar os procedimentos que venham a ser definidos pela ERSE, designadamente os que vierem a ser estabelecidos, ao nível de Sistemas de Informação e comunicações, no âmbito da partilha de informação entre os vários Intervenientes.
4 - Os Agentes de Mercado que pretendam injetar gases renováveis ou de baixo teor de carbono, declaram e garantem ser titulares de todas as autorizações, registos, licenças, contratos ou outros mecanismos de controlo prévio administrativo aplicáveis e necessários à prestação das atividades relacionadas com o presente Contrato, que a instalação de produção tem válido o registo previsto no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e quaisquer outras autorizações ou registos aplicáveis e necessários para poder operar e que o gás produzido é objeto de Garantias de Origem, conforme requerido no Decreto-Lei n.º 60/2020, de 17 de agosto, sem o qual a respetiva injeção não poderá ser aceite.
5 - O ORD deve prestar informação aos Agentes de Mercado sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas de fornecimento de gás, limitações à injeção de gás na RNDG, os problemas de pressão na RNDG e as intervenções nas instalações dos Clientes ou nas estações de mistura ou injeção de gás, como sejam por exemplo, a substituição de analisadores, equipamentos de monitorização, medição ou a realização de leituras extraordinárias.
6 - O ORD deve disponibilizar informação para efeitos de acesso à RNDG de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.
7 - O ORD e o Agente de Mercado são responsáveis pela segurança dos seus sistemas informáticos e pelo cumprimento das disposições em vigor relativas à proteção e utilização dos dados disponíveis nas respetivas bases de dados.
Artigo 9.º Qualidade de Serviço
1 - O ORD é responsável pela qualidade do gás entregue aos clientes com instalações fisicamente ligadas à RNDG e pela qualidade de serviço de natureza comercial que lhe seja imputável, nos temos previstos no RQS.
2 - No caso de Produtores com instalações diretamente ligadas à RNDG, nos termos do RQS e do RARII:
a) O Agente de Mercado compromete-se a cumprir as condições de injeção definidas para cada instalação de produção que injete gás na RNDG, no que se refere à qualidade e pressão do gás injetado, e as condições de interrupção dessa injeção, conforme estipulado nas condições particulares;
b) Quando as instalações de produção injetem gás na rede causando perturbações na mesma, em incumprimento de normas aplicáveis, o ORD deverá acordar com o responsável pela perturbação um prazo para a correção da anomalia;
c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na falta do acordo previsto no número anterior, ORD deverá submeter a situação à ERSE que determina um prazo para a correção da anomalia;
d) Quando a gravidade da situação o justifique, o ORD pode desligar de imediato as instalações que provocam a anomalia, dando conhecimento fundamentado do facto ao Produtor, ao Agente de Mercado que o represente, ao Operador da RNTG, à ERSE e à DGEG.
Regime de injeção de Produtores
1 - As condições de injeção mencionadas no número 2 do artigo anterior podem ser alteradas de acordo com as condições de operação no momento e perante análise do ORD, em coordenação com o GTG, que emitirá Instruções de Operação específicas a cada Produtor e respetiva instalação de produção de gás, dando conhecimento ao Agente de Mercado, garantido assim as condições de segurança e de qualidade no abastecimento do gás.
2 - Cabe ao Produtor acomodar a variação de produção que lhe for indicada resultante de condicionantes à injeção determinadas pelo GTG.
3 - Caso se verifique incumprimento das Instruções de Operação relativas à injeção na RNDG por parte do Produtor, o ORD terá a faculdade de interromper ou limitar a injeção de gás, dando conhecimento desse facto ao Agente de Mercado.
Alteração da identificação do Agente de Mercado ou do Promotor
1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação do Agente de Mercado, deve ser comunicada ao ORD, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta dias a contar da data da alteração.
2 - O Agente de Xxxxxxx deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo ORD.
Os preços e tarifas a aplicar são os publicados anualmente pela ERSE correspondentes aos serviços e período em causa de acordo com o RT.
Artigo 13.º Faturação e pagamento
1 - O ORD tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao Uso da Rede de Distribuição, nos termos definidos no RT.
2 - As grandezas a utilizar na aplicação das tarifas referidas no número 1 do presente artigo são determinadas nos termos definidos no RRC e no RT.
3 - O Agente de Mercado é responsável pelo pagamento das tarifas referidas no número 1, sem prejuízo da situação prevista no número seguinte.
4 - No caso de Clientes ou Produtores cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNDG e que possuam o estatuto de Agente de Mercado, a responsabilidade de pagamento das tarifas referidas no número 1 do presente artigo pertence ao Cliente ou Produtor, consoante o caso, sendo as faturas emitidas pelo ORD em. nome do mesmo, nos termos previstos no RRC.
5 - No caso de Produtores sem estatuto de Agente de Mercado, cujas instalações se encontrem ligadas diretamente à RNDG, a faturação e pagamento será, de acordo com a regulamentação em vigor, emitida ao Agente de Mercado que o represente.
6 - As faturas emitidas pelo ORD deverão ser pagas pelo Agente de Mercado no prazo de 20 dias a partir da data da sua receção.
7 - Para efeitos de conciliação dos pagamentos efetuados e das faturas emitidas aos Agentes de Mercado, a comunicação dos valores transferidos a título de pagamento e a identificação das faturas correspondentes a cada um dos pagamentos deverá ser efetuado por via eletrónica de acordo com definido pelos ORD.
8 - Em caso de discordância relativamente aos valores faturados ao Agente de Mercado, este dispõe de um prazo de 15 dias, a contar da data de receção da fatura, para contestar por escrito junto do ORD os valores em causa, justificando os motivos e as quantidades em discussão, findos os quais, e não havendo contestação, o valor da fatura se considera como aceite para efeitos de faturação.
9 - O ORD enviará ao Agente de Mercado resposta escrita e devidamente fundamentada no prazo de 15 dias após a receção da contestação referida no número anterior, sendo o valor de correção apurado, faturado na fatura seguinte.
10 - Os montantes não contestados da fatura devem ser pagos no prazo previsto no número 6.
11 - Em caso de atraso no pagamento total ou parcial de uma fatura, os montantes devidos vencerão juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados sobre o número exato de dias decorridos entre a data de vencimento do pagamento e a data de pagamento efetivo.
Medição de energia injetada na rede
1 - As características dos equipamentos de medição da quantidade e qualidade do gás produzido e injetado na rede encontram-se definidos nas Condições Particulares deste contrato e os mesmos são colocados na EMI.
2 - O Produtor tem acesso aos dados sobre a energia produzida e entregue na rede, bem como sobre as características do gás produzido através de plataforma digital a disponibilizar pelo ORD, ou por acesso direto aos dados a partir da EMI, conforme estabelecido nas Condições Particulares do contrato.
3 - A validação e determinação da quantidade de energia injetada na rede é efetuada pelo ORD.
4 - Esta informação é disponibilizada ao Produtor nos meios e periodicidade estabelecidos nas Condições Particulares deste Contrato, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis.
O ORD tem direito à prestação de uma garantia, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, sendo a garantia tratada de acordo com o estabelecido no RRC e em regulamentação complementar, nomeadamente na Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás.
Artigo 16.º Procedimento fraudulento
1 - Qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição ou controlo da qualidade do gás constitui violação do Contrato.
2 - A verificação e as consequências de práticas e procedimentos fraudulentos submetem-se ao regime estabelecido no RRC.
Artigo 17.º Suspensão do Contrato
1 - O Contrato pode ser suspenso por:
a) Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;
b) Incumprimento do disposto no presente Contrato, nomeadamente das condições expressas nas cláusulas particulares do mesmo;
c) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC;
d) Incumprimento da obrigação de reforço ou reposição da garantia, nos termos previstos na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril.
2 - Sem prejuízo do disposto do número 5 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Mercado ou Promotor ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo ORD ao Agente de Mercado ou Promotor com a antecedência mínima de 8 dias.
3 - Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.
4 - A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
5 - Suspenso o contrato, o Agente de Mercado deve ser notificado pelo ORD para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo situações devidamente fundamentadas, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o Contrato cessar nos termos do Artigo 19.º.
6 - Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão Integrada de Garantias, ao abrigo do RRC.
7 - A suspensão será comunicada pelo ORD ao Operador da Rede de Transporte e a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Alteração das Cláusulas Contratuais
1 - Sem prejuízo da aplicação da legislação e regulamentação aplicáveis, o presente Contrato contém a totalidade do entendimento entre as Partes quanto à matéria em questão e substitui todas as discussões, acordos e compromissos anteriores e contemporâneos entre as Partes a esse respeito.
2 - Se algum dos Artigos deste Contrato vier a ser considerado inválido ou ilegal face à lei aplicável, essa invalidade afetará apenas o artigo em questão, mantendo-se válidas as restantes disposições.
3 - Este Contrato só poderá ser alterado ou modificado mediante acordo escrito de ambas as Partes, sendo que as modificações decorrentes de alteração de legislação ou regulamentação aplicável, nomeadamente da ERSE, terão efeitos imediatos.
4 - No caso de novas disposições legislativas ou regulamentares ou uma decisão executória da ERSE, que entrem em vigor durante o período de validade do Contrato, que tornem impossível a execução do Contrato, sob as condições contratuais definidas, as Partes acordam em reunir-se a fim de definir em conjunto o seguimento a dar à execução do Contrato.
5 - As Partes envidarão, por conseguinte, os seus melhores esforços para adaptar o Contrato no prazo de sessenta (60) dias de calendário a partir da data de entrada em vigor das disposições acima referidas.
6 - Se tal adaptação não for possível ou se as novas disposições sujeitarem o conteúdo do Contrato a procedimentos administrativos prévios, se se verificar que a própria execução do Contrato é afetada, as Partes acordam que cada uma delas tem a opção de rescindir o Contrato com antecedência, sem aviso prévio ou penalização de qualquer das partes, no final do referido período de 60 dias. Se for exercido, este direito de rescisão deve ser notificado por carta registada com aviso de receção.
Artigo 19.º Cessação do Contrato
1 - O Contrato pode cessar por:
a) Acordo entre as partes;
b) Caducidade por:
i) Denúncia do Agente de Xxxxxxx;
ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador de último recurso retalhista;
iii) Extinção do registo de Produtor ou da licença de Produtor, no caso de Produtor com estatuto de Agente de Mercado.
c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no número 5 - do Artigo 17.º.
2 - A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas, da retribuição de serviços solicitados ao ORD e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
3 - A intenção de denúncia do Contrato por parte do Agente de Xxxxxxx deverá ser comunicada ao ORD com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do Contrato. Esta comunicação deverá ser feita nos termos previstos no Artigo 26.º.
4 - A cessação será também comunicada pelo ORD a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Com a cessação de contrato, o ORD tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.
Cessão ou Transmissão da Atividade
1 - Em caso de cessão ou de transmissão da atividade, o Agente de Mercado obriga-se a transferir expressamente para o Cessionário todas as obrigações decorrentes do presente Contrato. A transmissão será notificada ao ORD com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias face à data em que se pretende que a cessão produza efeitos.
2- O ORD terá 15 (quinze) dias para se pronunciar quanto à prevista transmissão do presente Contrato para o Cessionário, podendo, caso o entenda como conveniente, manter o atual Contrato ou celebrar um novo contrato com o cessionário, sem qualquer indemnização ao Agente de Mercado.
Reclamações e Resolução de Conflitos
1 - Sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Contrato e na demais legislação e regulamentação aplicável, as reclamações do Agente de Mercado, devem ser apresentadas junto do ORD, observando o disposto no RQS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ORD deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, de acordo com o estabelecido na regulamentação.
3 - No caso de não ser possível responder, no prazo estabelecido na regulamentação, às reclamações recebidas, o ORD deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
Artigo 22.º Jurisdição e Foro Competente
1 - As Partes comprometem-se a atuar, em tudo o que se refere a este contrato, dentro do princípio da boa-fé.
2 - Concordam igualmente que, em caso de litígio relativamente à interpretação e/ou execução do contrato, diligenciarão no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
3 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos da alínea anterior, as Partes obrigam-se, antes de recorrer a Tribunal, a tentar o acordo através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - As Partes podem solicitar a intervenção da ERSE, no âmbito da resolução alternativa de litígios, sempre que não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada junto da entidade com quem se relacionam ou não a considerem satisfatória.
5 - Se, no prazo de 60 dias, o diferendo não se encontrar resolvido por via extrajudicial, qualquer uma das Partes pode recorrer à via judicial para a sua resolução definitiva.
6 - As Partes designam como lei aplicável, no âmbito do presente contrato, a Lei Portuguesa e o foro competente o da comarca indicada nas Condições Particulares com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo de poderem acordar na opção arbitral.
Integração de obrigações legais e regulamentares
Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
1 - As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do presente Contrato, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.
2 - A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.
3 - Esta obrigação de confidencialidade não impede o ORD de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.
Dados pessoais e cibersegurança
1 - O Agente de Mercado e o ORD obrigam-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que acedam no âmbito ou para efeitos do presente Contrato, nomeadamente, dados pessoais de clientes, trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços do Agente de Mercado ou do ORD.
2 - Cada Parte compromete-se a:
a) implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais;
b) utilizar os dados pessoais na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários para o cumprimento do presente Contrato, encontrando-se vedada a sua utilização para quaisquer outros fins.
3 - No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético.
4 - Para informar o ORD de um ataque informático, o Agente de Mercado deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.
5 - Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da proteção dos dados pessoais e da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.
Artigo 26.º Meios de Comunicação
1 - Para efeitos do presente Contrato, as comunicações entre o ORD e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do ORD, com acesso a indicar pelo ORD no prazo máximo de dez (10) dias após a entrada em vigor do presente Contrato.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o ORD e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.
3- No caso das instalações de produção diretamente ligadas à RNDG, serão estabelecidos contactos expeditos entre o Produtor e o ORD, a explicitar nas Cláusulas Particulares deste contrato.
A presente Diretiva revoga o anexo I da Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro.
1 - A presente Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
3 - A entrada em vigor do contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril, de onde consta o regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nomeadamente a constituição das garantias junto do GIG.
4 - O ORD deverá comunicar a entrada em vigor do presente Contrato ao operador da rede de transporte, no quadro da sua atividade de Gestão Técnica Global do SNG.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
xx de julho de 2022
O Conselho de Administração
Consulta pública sobre as Condições Gerais dos Contratos de Uso das Infraestruturas de Gás
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