CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 070/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 070/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN (MC/RN) E A EMPRESA AVANÇAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ nº 08.096.570/0001-39, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX XXX: 00000-000, representado por seu Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
CONTRATADA: AVANÇAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ
nº 34.409.761/0001-13, com sede na Av. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx: Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, XXX 00.000-450, por seu procurador legal, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIPLOMAS LEGAIS
2.1. Firmam o presente instrumento de contrato, sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições das cláusulas seguintes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. Constitui o objeto do presente contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE MINI CAMPO DE AREIA E QUADRA DE ESPORTE DESCORBERTA, NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, durante o respectivo período de vigência, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O objeto deverá ser executado nos locais previstos em projeto, tendo início no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Ordem de Serviços e término após 90 (noventa) dias, em acordo com o cronograma físico financeiro.
4.1.1. A vigência do Contrato Administrativo será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, em virtude da necessidade de realização de atos administrativos relativos a liberação de recursos, preparação do canteiro de obras, emissão de ART, assim como a vistoria final e do pagamento, podendo haver prorrogação da vigência, desde que devidamente justificado, não se confundindo com o prazo de execução dos serviços que será de 90 (noventa) dias, em acordo com o cronograma físico financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. A CONTRATADA, em até dez (10) dias úteis da subscrição do contrato, deverá apresentar garantia de execução do objeto desta licitação, mediante caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
5.2. Caso a CONTRATADA faça opção pela garantia em dinheiro, deverá efetuar a caução mediante depósito identificado na Agência 0128-7, Conta Poupança nº 47.925-X, Banco do Brasil e contra recibo da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação do Município de Caicó/RN.
5.3. Caso a CONTRATADA faça opção da garantia sob a modalidade de Títulos da Dívida Pública, a mesma somente será considerada válida mediante comprovação do registro do título junto ao Banco Central do Brasil.
5.4. Caso a CONTRATADA faça opção de garantia sob a modalidade de Seguro Garantia ou Fiança Bancária deverá entregar na Secretaria Municipal de Finanças e Tributação do Município de Caicó/RN a carta fiança Bancaria ou apólice de seguro, devidamente quitados, tudo contra recibo da referida secretaria.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS RETENÇÕES
6.1. De conformidade com a legislação vigente, o Município de Caicó/RN efetuará retenção em favor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), incidente sobre o valor dos serviços (mão-de-obra) realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo, emitidos pela licitante contratada. Essa retenção não será efetuada, desde que seja entregue ao Município de Caicó/RN, cópia autenticada em cartório, da folha de pagamento da obra, e guias de recolhimento do FGTS e GPS do pessoal lotado no canteiro.
6.2. O Município de Caicó/RN efetuará a retenção dos valores relativos aos percentuais incidentes sobre os valores constantes da nota fiscal, fatura ou recibos emitidos pela licitante contratada, relativa a outros tributos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a legislação vigente.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E DA PENALIDADE PELO ATRASO DE PAGAMENTO
7.1. Pela prestação de serviços, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, a importância global de R$ 315.240,44 (Trezentos e Quinze Mil, Duzentos e Quarenta Reais e Quarenta e Quatro Centavos), a ser desembolsa em conformidade com o cronograma físico financeiro da obra, constante na proposta apresentada, sendo:
7.1.1. R$ 126.181,03 (Cento e Vinte e Seis Mil, Cento e Oitenta e Um Reais e Três Centavos) por ocasião da 1ª medição;
7.1.2. R$ 82.627,90 (Oitenta e Dois Mil, Seiscentos e Vinte e Sete Reais e Noventa Centavos) por ocasião da 2ª medição;
7.1.3. R$ 106.431,51 (Cento e Seis Mil, Quatrocentos e Trinta e Um Reais e Cinquenta e Um Centavos) por ocasião da 3ª medição e última medição;
7.1.4. Na apresentação de cada medição, deve ser seguido o percentual que conste no cronograma físico-financeiro, não podendo haver faturamento e pagamento inferior a porcentagem estabelecida no cronograma físico-financeiro.
7.2. O pagamento referente a cada medição será efetuado em até trinta (30) dias da aprovação da medição e liberação dos recursos pelo órgão concedente, através de transferência bancária para conta corrente de titularidade da CONTRATADA, e mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, de Nota Fiscal/Fatura (em duas vias), fazendo menção ao Processo Administrativo MC/RN n° 2022.09.27.0099 – Tomada de Preços nº 009/2022, atestados e aceitos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.
7.3. O Município de Caicó/RN reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, ficar constatado que os serviços não foram prestados de acordo com a especificação apresentada e aceita.
7.4. O Município de Caicó/RN poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos desta Tomada de Preços.
7.5. A parcela de pagamento somente será liberada depois de cumpridas todas as condições exigidas neste instrumento contratual firmado com a CONTRATADA.
7.6. O pagamento da parcela somente será efetuado mediante a apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos para com a Secretaria da Fazenda do Estado e Dívida Ativa do Estado, Certidão Negativa de Débitos Municipais e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, bem como da comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço (ISS) referente aos serviços no Município de Caicó/RN.
7.7. O pagamento somente será efetuado após a comprovação por parte da CONTRATADA de que o contrato teve anotação de responsabilidade técnica – ART/ RRT, efetuada no CREA –RN/CAU/RN, bem como o fornecimento do Alvará de Construção Municipal, além da apresentação do Certificado de Matricula no Cadastro Específico do INSS (CEI).
7.8. O pagamento da medição ficará condicionado, ainda, a aceitação da obra pelo Município de Caicó/RN, mediante apresentação de LAUDO DE ACEITAÇÃO emitido por uma comissão integrada por representantes da prefeitura, bem como à apresentação pela licitante contratada dos comprovantes de quitação perante o Instituto Nacional de Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, correspondente às obras e serviços objeto desta licitação.
7.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira (atualização monetária) devida pelo Município de Caicó/RN, será calculada mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
7.10. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrente dos serviços já recebidos constitui motivo para rescisão do contrato, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO DE PREÇOS
8.1. Os preços inicialmente contratados, em moeda corrente nacional, poderão ser alterados, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93, a fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes para consecução do objeto do presente Projeto Básico/Termo de Referência, e de acordo com a Lei nº 5.380 de 29 de Dezembro de 2021 (Orçamento Geral do Município de Caicó/RN – Prefeitura Municipal, Exercício de 2022):
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
1532-2.8008.12.361.12.1.44.0
1533-2.8008.12.361.12.1.44.0
ELEMENTO DE DESPESA:
44.90.51 – Obras e Instalações;
FONTES: 15700000 e 15001001
9.2. A presente dotação orçamentária deverá ser confirmada pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
9.3. O montante do dispêndio a ser efetuado por conta desta Tomada de Preços, não poderá exceder o limite previsto para essa modalidade.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. São obrigações do CONTRATANTE:
10.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como efetuar o pagamento de acordo com as autorizações de saque expedidas pela Caixa Econômica Federal.
10.1.2. Designar servidor como gestor de contrato para o acompanhamento do Contrato Administrativo.
10.1.3. A execução dos serviços será fiscalizada por um representante (fiscal) do CONTRATANTE especialmente designado para esse fim, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao CREA.
10.1.4. Caberá ao representante (fiscal) do CONTRATANTE anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução da obra, determinando o que for necessário à regularidade das faltas ou defeitos observados.
10.1.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante (fiscal) deverão ser solicitadas ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em tempo hábil, para adoção de medidas convenientes.
10.1.6. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os serviços objeto deste contrato, dentro das condições pactuadas;
10.1.7. Assegurar o livre acesso de pessoas credenciadas pela CONTRATADA, aos locais de execução dos serviços;
10.1.8. Levar, desde logo, ao conhecimento da CONTRATADA as turbações de terceiros que se pretendam fundadas em direito;
10.1.9. Notificar, por escrito, a CONTRATADA a respeito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando o prazo para sua correção;
10.1.10. Observar para que durante toda vigência do contrato sejam mantidas, todas as condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA exigíveis na licitação, solicitando desta, quando for o caso, a documentação que substitua aquela com o prazo de validade vencido;
10.1.11. Determinar, quando for o caso, a paralisação da obra por motivo de relevante ordem técnica e segurança ou, ainda, no caso de inobservância e/ou desobediência às suas determinações, cabendo à CONTRATADA, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos dela decorrentes;
10.1.12. Examinar, quando for o caso, as Carteiras Profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
10.1.13. Rejeitar, se for o caso, métodos e serviços ou exigir a retirada do local da obra, de operário, funcionário, engenheiro, mestre de obra, etc., que não esteja exercendo suas tarefas ou não se comportando a contento, cabendo à CONTRATADA substituí-lo dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas da notificação que lhe for feita, ou refazer os serviços impugnados, correndo por sua conta todas as despesas. Em idênticas condições, poderá ser retirado do canteiro de obras todo e qualquer material ou equipamento impugnado pela fiscalização.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Na execução do contrato, envidará a CONTRATADA todo empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe forem confiados, obrigando-se ainda a:
11.1.1. Executar os serviços de acordo com as normas e procedimentos técnicos em vigor, incluindo-se as normas técnicas do CREA, observando-se, em todo caso, as recomendações, orientações e determinações da PMC/RN;
11.1.2. Iniciar a prestação dos serviços no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos após o recebimento da Ordem de Serviços;
11.1.3. Empregar na execução dos serviços pessoal preparado e sempre uniformizado e portando os equipamentos de proteção individual necessários à execução dos serviços;
11.1.4. Fornecer, às suas expensas, uniforme padronizado com complementos e adequados ao da região, observando o eventualmente disposto no respectivo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, com identificação visível da empresa prestadora de serviços;
11.1.5. Fornecer aos profissionais, às suas expensas, EPI – Equipamento de Proteção Individual eventualmente necessários para execução dos serviços;
11.1.6. Arcar com todos os encargos previdenciários e trabalhistas previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora;
11.1.7. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados ou prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham ser exigidos por força da lei;
11.1.8. Substituir qualquer empregado no caso de falta ou ausência legal de maneira a não prejudicar o andamento e boa execução dos serviços;
11.1.9. Responsabilizar-se única e exclusivamente, por quaisquer ônus, direitos ou obrigações relativas à legislação trabalhista, tributária ou securitária, decorrentes da execução do objeto do contrato administrativo;
11.1.10. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a ser vítimas seus empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurarem e demais exigências legais para o exercício da atividade do objeto do presente procedimento licitatório;
11.1.11. Facilitar a fiscalização procedida por órgãos do cumprimento de normas, cientificando a PMC/RN do resultado das inspeções;
11.1.12. Providenciar junto às autoridades competentes a obtenção de licença, a autorização de funcionamento e alvará da atividade a que se propõe, se for o caso;
11.1.13. Recrutar, preferencialmente no Município de CAICÓ/RN, os empregados em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer ônus para PMC/RN, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora;
11.1.14. Responsabilizar-se, durante a execução dos serviços, por eventuais prejuízos causados diretamente a PMC/RN ou a terceiros, decorrentes de atos praticados por seus empregados, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o Art. 70 da Lei Federal nº 8.666/93
11.1.15. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto do Contrato Administrativo, sem prévia autorização do Município de Caicó/RN;
11.1.16. Substituir sempre que exigido pela PMC/RN, o empregado ou encarregado da firma cuja permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios para a PMC/RN, sem que lhe assista nenhum direito à indenização ou reclamação;
11.1.17. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o contrato decorrente do presente procedimento, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, sem prévio assentimento por escrito, da PMC/RN;
11.1.18. Apresentar, quando da entrega da fatura para pagamento dos serviços executados, a documentação exigida no contrato administrativo;
11.1.19. Manter, durante toda a execução do contrato administrativo compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de cadastramento e qualificação exigidas na licitação;
11.1.20. Lançar, no Livro de Ocorrências dos Serviços (diário de obras), diariamente, todas as ocorrências havidas na obra, tais como: serviços realizados, entradas e saídas de materiais e equipamentos, anormalidades, chuvas, substituições de empregados e/ou encarregados, fiscais, etc.;
11.1.21. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela PMC/RN através de seu representante legal e atender, pronta e irrestritamente, às reclamações desta;
11.1.22. Xxxxxxxx, juntamente com o representante legal da PMC/RN, a execução dos serviços nos seus aspectos administrativos e técnicos;
11.1.23. Colocar na fiscalização dos serviços, com presença permanente, encarregado devidamente habilitado, cuja nomeação ou eventual substituição deverá ser comunicada, por escrito, a PMC/RN no prazo de quarenta e oito (48) horas;
11.1.24. Sem prejuízo de sua responsabilidade, comunicar à fiscalização da PMC/RN, por escrito, no Livro de Ocorrências dos Serviços, anormalidade verificada na execução ou no controle técnico que ponha em risco a segurança e a qualidade dos serviços e sua execução dentro das condições pactuadas;
11.1.25. Emitir comunicação de Acidente de Trabalho, enviando-a para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando ocorrer acidente de trabalho com seus empregados ou quando esses desenvolverem doenças ocupacionais, independentemente de haver ou não afastamento do trabalho;
11.1.26. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das atribuições dos Prepostos e demais profissionais contratados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
12.1. Fazem parte integrante do presente contrato, independente de transcrição, a proposta da CONTRATADA e demais peças que constituem o respectivo procedimento administrativo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. De conformidade com o estabelecimento no artigo 87, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do pactuado, o CONTRATANTE poderá, garantir prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades:
13.1.1. advertência;
13.1.2. multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da contratação no caso de recusa injustificada para recebimento da nota de empenho/ Ordem de Execução de Serviços;
13.1.3. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, nos casos de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da comunicação oficial;
13.1.4. multa de 5% (cinco por cento), pela inexecução parcial do contrato, incidente sobre da(s) fase(s) não executada(s). A multa a que alude este tópico, não impede que a Contratante rescinda, unilateralmente, o Contrato e aplique as outras sanções previstas na legislação vigente à época;
13.1.5. multa de 1,0% (um por cento), incidente sobre o valor dos serviços não executados, por dia de atraso, observado o prazo de execução dos serviços fixado em edital;
13.1.6. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação no caso da contratada der causa à rescisão do contrato;
13.1.7. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até dois (02) anos;
13.1.8. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a Administração do Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
13.2. As penalidades estabelecidas nos itens 13.1.8 é de competência do Sr. Secretário Municipal de Administração e as dos itens 13.1.1 a 13.1.8 do Prefeito Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez (10) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois (02) anos de sua aplicação.
13.3. O valor das multas referidas nos itens 13.1.2 a 13.1.7 será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Caicó/RN em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada judicialmente, se necessário.
13.4. A critério da Administração do Município de Caicó/RN, as sanções de advertência e multa poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no item declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco (05) dias úteis.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias úteis, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
15.1. A vigência do Contrato Administrativo será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, em virtude da necessidade de realização de atos administrativos relativos a liberação de recursos, preparação do canteiro de obras, emissão de ART, assim como a vistoria final e do pagamento, podendo haver prorrogação da vigência, desde que devidamente justificado, não se confundindo com o prazo de execução dos serviços que será de 90 (noventa) dias, em acordo com o cronograma físico financeiro.
16. CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65, da Lei 8.666/93, sempre através de Termos Aditivos numerados em ordem crescente, observando o respectivo crédito orçamentário.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
17.1. Para o recebimento das obras e serviços será designada uma comissão de recebimento, composta de no mínimo três (03) servidores municipais, que vistoriará as obras e serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, no prazo não superior a noventa (90) dias após o decurso do prazo de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando o disposto no art. 69 da lei 8.666/93, ou PROVISÓRIO, em até quinze (15) dias da comunicação escrita da licitante contratada, a seu critério.
17.2. O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO das obras e serviços, não isenta a CONTRATADA das cominações previstas na legislação civil em vigor, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
17.3. Após assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a garantia prestada pela CONTRATADA será liberada.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
18.1. A garantia prestada pela CONTRATADA para execução do contrato será restituída em até trinta (30) dias após a assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
19.1. O presente contrato poderá ser rescindindo, unilateralmente, pelo Município de Caicó/RN, quando caracterizados os seguintes motivos:
19.1.1. Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais;
19.1.2. Pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
19.1.3. A lentidão do cumprimento das obrigações assumidas, devendo, neste caso, a Administração comprovar a impossibilidade de conclusão dos serviços no prazo estipulado.
19.1.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.1.5. Pela paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
19.1.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
19.1.7. Pelo desentendimento das determinações e recomendações regulares do CONTRATANTE;
19.1.8. Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
19.1.9. a decretação de falência;
19.1.10. a dissolução da sociedade;
19.1.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
19.1.12. Por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pelo CONTRATANTE;
19.1.13. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
19.2. Havendo interesse de qualquer de quaisquer das partes signatárias em não mais prosseguir com o presente contrato, poderá este ser rescindido de pleno direito, Neste caso, deverá a parte interessada comunicar dita pretensão ao outro signatário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, para que este se manifeste, no prazo de cinco
(05) xxxx, a seu respeito.
20. CLAÚSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
20.1. Fica estabelecida que caso venha ocorrer algum fato não previsto no presente contrato, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitando o objeto do contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e em especial a Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições do Direito Privado.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
21.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato, por extrato, na imprensa oficial e nos locais de costume.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. Fica eleito o foro da Comarca de Caicó/RN, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente Instrumento Contratual.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato, em duas (02) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas (02) testemunhas abaixo assinadas.
Caicó/RN, 19 de dezembro de 2022.
XXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX P/CONTRATANTE | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX DANTAS P/CONTRATADA |
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