CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O CONSORCIO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO DA GRANDE ARACAJU, E, DO OUTRO, A EMPRESA ERK EQUIPAMENTOS EIRELI EPP DECORRENTE DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°...
CONTRATO Nº 13/2023
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O CONSORCIO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO DA GRANDE ARACAJU, E, DO OUTRO, A EMPRESA ERK EQUIPAMENTOS EIRELI EPP DECORRENTE DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 001/2023 - CONSCENSUL, PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2023.
O CONSORCIO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO GRANDE ARACAJU, com
sede na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 20.684.291/0001-91, neste ato representada por seu Presidente o Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG 326.814 SSP/SE, CPF 000.000.000-00 e a Empresa ERK EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, localizada à Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.422.783/0001-09, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal, a Srta. XXXXXXXX XXXXX XX XXXX, portadora do CPF 000.000.000-00, RG 9.930.234-8 SSP/PR, têm
justo e acordado entre si o presente Contrato de AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS COLETADOS E RECEPCIONADOS PELAS UTR - UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O CONSÓRCIO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO DA GRANDE ARACAJU, OS QUAIS SERÃO CEDIDOS ÀS COOPERATIVAS/ASSOCIAÇÕES COMPROMISSÁRIAS, BEM COMO AS COOPERATIVAS/ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES AO CONSÓRCIO CONSBAJU.
Os materiais, objeto desta licitação, deverão ser entregues em total observância às normas de segurança NR12; NR 10; NT16, PPRPS, e acompanhar APR, pelas determinações contidas no Anexo I – Termos de Referências, do Edital acima citado, bem como em conformidade com a Proposta apresentada, documentos estes que são partes integrantes e inseparáveis do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO FORNECIMENTO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
Os materiais serão entregues diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de fornecimento direto, por preço unitário, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando à perfeita consecução do objeto e na forma da Cláusula Quinta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55,
inciso III, da Lei n° 8.666/93).
Os materiais serão fornecidos pelos preços constantes na proposta da Contratada, perfazendo o presente Contrato um valor total estimado de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais).
Os valores unitários e descrições, referentes aos itens que compõem o objeto do presente termo estão descriminados na planilha abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QUANT. | P. UNIT. | P. TOTAL |
1 | Empilhadeira de cargas hidráulicas com estrutura composta por torre móvel telescópica acionada através de cilindro e haste de no mínimo 44mm possuir roldanas guias para realizar movimentação da torre, com garfos de elevação em chapa de aço, altura mínima da torre na posição fechada(mm)2.240, capacidade mínima de 700kg de elevação. Possuir rodas de eixo condutor e rodas de eixo de cargas. Unidade hidráulica com reservatório, filtros de sucção e manômetro acionada por um motor trifásico de 3CV 220V/380V. Pintura com jateamento e aplicação anticorrosiva acabamento de tinta esmalte sintético. MARCA NKS ELH 700 | UND | 01 | 20.900,00 | 20.900,00 |
2 | Balança industrial capacidade mínima 1.000kg, divisão mínima 200g, estrutura em aço, display eletrônico. Saída para comunicação e um cabo para alimentação em 220V. MARCA MICHELETTI MIC 1000H | UND | 01 | 9.600,00 | 9.600,00 |
3 | PRENSA ENFARDADEIRA VERTICAL CAPACIDADE mínima DE 25 TONELADAS PARA PAPELÃO, PAPEL, PLASTICO E SIMILARES. Sistema hidráulico com válvulas direcionais tamanho TN06 e de retenção, bomba hidráulica submersa em óleo para diminuição de ruídos pressão hidráulica de no mínimo 180br, equipada com motor de 10CV, trifásico - 220V-380V-440V. Possui cilindro hidráulico, estrutura em aço, com fixação e nivelamento ao solo com parafusos, sistema de locomoção através de rodízios com carrinho de timão direcionador, sistema de extração de fardos que será realizada de forma mecânica através de cabo de aço acionados pelo sistema hidráulico do compactador. Com sistema de amarração simplificado através de canaletas. Painel de comando e sistema de acionamento com botões de parada de emergência e sistema de proteção elétrica, comando bi manual, válvula de segurança de retenção. Pintura com jateamento e aplicação anticorrosiva acabamento de tinta esmalte sintético. O equipamento deve atender as normas vigentes do Ministério do Trabalho - NR10 e NR-12 e NT16. MARCA NKS PHV 25T | UND | 03 | 47.500,00 | 142.500,00 |
TOTAL GERAL R$: | 173.000,00 | ||||
(CENTO E SETENTA E TRÊS MIL REAIS) |
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento do objeto.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal e perante o FGTS – CRF.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Não haverá reajuste de preços durante o período contratado.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
§8° - Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato
será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos produtos efetivamente fornecidos e atestados.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31 (trinta e um) de dezembro de 2023, por se tratar de fornecimento, não podendo exceder ao respectivo exercício financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA E GARANTIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93).
Após a assinatura do Contrato, o Contratado fornecerá os produtos ora licitados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de requisição.
Os equipamentos e seus componentes deverão ter garantia técnica de 12 (doze) meses, sem quaisquer ônus para a Contratante, contados a partir da data da entrega dos equipamentos;
O recebimento dos equipamentos será feito pela CONTRATANTE, após a sua conclusão e verificação da sua perfeita execução, nos termos do art. 73, I, xxxxxxx “a” e “b” da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento do CONSORCIO, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
1001 - CONSORCIO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO GRANDE ARACAJU
18 - Gestão Ambiental
4490520000 - Equipamentos e Material Permanente 18800000 - Recursos próprios do consórcio
CLÁUSULA OITAVA – DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55,
inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Fornecer produtos de boa qualidade, de acordo com a planilha constante do Anexo I.
b) Cumprir o prazo previsto na Cláusula Quinta.
c) Preservar e manter o CONSORCIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e - representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação.
d) Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo CONSORCIO, a menos que expressamente autorizada pelo presidente do Consórcio.
e) Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
f) Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o CONSÓRCIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
g) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também responsável:
a) Pela perfeita execução do objeto ora contratado.
b) Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis, regulamentos ou posturas em vigor.
c) Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao CONSORCIO ou a terceiros.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
b) Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
c) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a entrega dos produtos, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
I - advertência;
II - multa de 1% (um por cento) por dia, até o máximo de 30% (trinta por cento), sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 20% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2º do art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE
RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do Pregão nº 001/2023 que, simultaneamente:
a) constam do Processo Administrativo que o originou;
b) não contrariem o interesse público; II - nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, fica designado a servidora XXXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº. 000.000.000-00, lotado no cargo de DIRETORA EXECUTIVA deste Consorcio, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
O objeto deste Contrato será recebido de acordo com o disposto art. 73, II, a e b da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO (Art. 55, §2º, Lei nº. 8.666/93)
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de LARANJEIRAS, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Laranjeiras - Sergipe, 19 de outubro de 2023.
VALMIR DE JESUS
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XXXXXX:17010055572
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CONSORCIO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO GRANDE ARACAJU
VALMIR DE XXXXX XXXXXX