Requerente: Pregoeira
Parecer /2018
Anapu/PA, 30 de maio de 2018.
Requerente: Pregoeira
Assunto: Edital – Pregão Presencial nº 026/2018-01 SRP Conformidade.
I. SÍNTESE DOS FATOS
Tratam os autos de procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 026/2018-01 SRP, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, tendo como objeto a Contratação empresa do ramo pertinente para fornecimento de manilhas de concreto para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Anapu, Secretarias e Fundos.
A demanda objeto da licitação, com as devidas especificações do objeto e a cotação de preços foi encaminhada através de ofício pelo Gestor da Prefeitura Municipal
Tais documentos demonstram o fiel atendimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), estando o objeto, pois, apto a ser licitado.
Em razão do disposto no parágrafo único1 da Lei n°8.666/93, vieram os autos a esta Procuradoria para manifestação acerca da minuta do edital.
Estes são os termos do relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1 Art. 38. [...]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Inicialmente cumpre mencionar que o objeto do edital consiste na Contratação empresa do ramo pertinente para fornecimento de manilhas de concreto para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Anapu, Secretarias e Fundos.
No que se refere ao pregão presencial, a Lei Federal nº 10.520/2002 condiciona o uso da modalidade pregão somente aos bens e serviços comuns, sem excluir espécies de serviços e de contratações, e define, no parágrafo único do seu art. 1º, o que vem a ser bens e serviços comuns: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Cabe trazer à colação o entendimento doutrinário do eminente professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx sobre a conceituação de bens e serviços comuns:
“Ou seja, há casos em que a Administração necessita de bens que estão disponíveis no mercado, configurados em termos mais ou menos variáveis.
São hipóteses em que é público o domínio das técnicas para a produção do objeto e seu fornecimento ao adquirente (inclusive à Administração), de modo que não existe dificuldade em localizar um universo de fornecedores em condições de satisfazer plenamente o interesse público. Em outros casos, o objeto deverá ser produzido sob encomenda ou adequado às configurações de um caso concreto.
(...)
Para concluir, numa tentativa de definição, poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.”
Assim, para o pregão importa a natureza daquilo que se está contratando. É procedimento mais simplificado do que os previstos na Lei n° 8.666/93, pois visa economia de tempo e
dinheiro para o Poder Público, por isso mesmo voltado à aquisição de bens e serviços “comuns”, de modo que administrador e administrado entendam perfeitamente o que se está contratando, tendo em vista a padronização encontrada no mercado.
São "comuns" os bens e serviços de fácil identificação e descrição, cuja caracterização tenha condições de ser feita mediante a utilização de especificações gerais, de conhecimento público, sem prejuízo da qualidade do que se pretende comprar, cuja escolha possa ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa.
O serviço em questão refere-se apenas à Contratação empresa do ramo pertinente para fornecimento de manilhas de concreto para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Anapu, Secretarias e Fundos.
Assim, vê-se de pronto que os serviços se enquadram na definição do que vem a ser "serviço comum" quando da interpretação teleológica da norma legal, posto que não demandam maiores complexidade quando da sua execução.
Ultrapassada essa questão, passa-se a análise dos demais pontos do edital.
O instrumento define todos os procedimentos a serem adotados pelos licitantes e pela Administração na condução do certame, traz claramente o objeto licitado, prazo de execução, condições e forma de pagamento, anexos obrigatórios e os itens caracterizadores da capacidade técnica, jurídica, financeira e fiscal das licitantes de acordo com o estatuído no art. 40, da Lei nº 8.666/93.
Dessa forma, compulsando o instrumento convocatório repara-se que ele preenche todos os requisitos exigidos para a modalidade pregão presencial contidos na Lei 10.520/02 e sob a ótica da Lei 8.666/93.
I. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esclarecendo que “o parecer jurídico tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões” bem como restrita aos aspectos jurídico-formais, esta Procuradoria-Geral opina pela inexistência de óbice legal ao prosseguimento do procedimento licitatório para a pretendida contratação, na forma da Minutas de Edital, Termo de Referência e anexos e minuta do Contrato, as quais foram elaboradas em consonância com a legislação disciplinadora da matéria.
É o parecer, salvo melhor entendimento de superior
hierárquico.
Assinado de forma
JULIANA digital por XXXXXXX
MONTANDON MONTANDON:945967
00168
:94596700168 Dados: 2018.05.30
20:23:30 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXX
ASSESSORA JURÍDICA DO MUNICIPIO ANAPU-PA