Secretaria Municipal de Saúde Santo Antônio de Pádua Estado do Rio de Janeiro
Secretaria Municipal de Saúde Santo Antônio de Pádua Estado do Rio de Janeiro
MINUTA DO CONTRATO XXX/2022 ANEXO X – EDITAL 025/2022
TERMO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA E XXXXXXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº04.249.257/0001-32, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, neste ato representado pela Secretário Municipal de Saúde, Sr. XXXXXX XXXXX, portador do CPF sob o nº000.000.000-00, de ora em diante denominado CONTRATANTE e
de ora em diante denominada CONTRATADA, pactuam o presente termo, mediante as cláusulas e condições, que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas de legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores introduzidas no referido diploma legal, que os contratantes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, à suas estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento:
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)
1.1. O objeto do presente contrato é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVEN- TIVA E CORRETIVA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, conforme abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
2.1. O objeto do contrato será executado em regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ XXXXX, conforme proposta apresentada pela Contratada, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira e para totalidade do período na cláusula quarta, incluídas todas as despesas incidentes, ônus e custos diretos e indiretos, inclusive os resultantes da incidência de quaisquer impostos, taxas, tributos, encargos sociais, contribuições e obrigações decorrentes da legislação trabalhista, fiscal, previdenciária e comercial, transporte, garantia, bem como as relativas à legislação civil, e demais despesas indispensáveis à perfeita execução do objeto deste contrato e seus anexos.
3.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, mediante adimplemento de cada parcela da obrigação, através de ordem bancária creditada em conta corrente indicada, por intermédio da apresentação da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada em correspondência ao objeto execu- tado. O processamento do pagamento observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
3.2.1. O pagamento compreenderá somente as unidades que estejam direta- mente relacionados à quantidade de serviço efetivamente executado.
3.3. Havendo atraso no pagamento, desde que não decorra de ato ou fato atribuível à Contratada, serão devidos pelo Contratante 0,033%, por dia, sobre o valor da parcela devida, a título de com- pensação financeira.
3.4. Por eventuais atrasos injustificados, serão devidos à Contratada, juros moratórios de
0,01667% ao dia, alcançando ao ano 6% (seis por cento).
3.5. Entende-se por atraso o prazo que exceder 30 (trinta) dias da apresentação da fatura.
3.6. Ocorrendo antecipação no pagamento dentro do prazo estabelecido, o Contratante fará jus a um desconto de 0,033% por dia, a título de compensação financeira.
CLÁUSULA QUARTA (DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES E RECEBIMENTO DO OBJETO)
4.1. O prazo para a retirada da nota de empenho é de 1 (um) dia, após a convocação realizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
4.1.1. A convocação da empresa vencedora para retirar a nota de empenho será reali- zada através do e-mail indicado pela empresa na proposta de preços ou através de publi- cação no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx (Portal da Transparência) ou através de publicação no Jornal “Opção do Noroeste” ou no “Diário Oficial da União”.
4.2. A manutenção preventiva consiste em intervenções nos equipamentos para realiza- ção de inspeções, por profissionais da Contratada, obedecendo uma programação mensal a ser executada pelos profissionais da Contratada, aplicando as atividades de rotina exi- gidas de cada máquina, observadas as recomendações dos fabricantes.
4.3. A manutenção preventiva subentende conhecimento prévio dos equipamentos, bem como a disponibilização antecipada, com ônus para a Contratada, de consumíveis neces- sários. E as peças e/ou componentes são de responsabilidade do Contratante, conforme relacionados acima.
4.4. E na manutenção preventiva, a Contratada deverá executar os serviços necessários ao prolongamento da vida útil dos equipamentos, prevenindo defeitos e aumentando a sua eficácia.
4.5. A manutenção corretiva consiste em intervenções nos equipamentos para a correção imediata de defeitos e imperfeições apresentados, por profissionais da Contratada, apli- cando as atividades para buscar a solução com vistas à operação e perfeito funcionamen- to das máquinas, observadas as recomendações dos fabricantes.
4.6. A manutenção corretiva deve ter início em 1 (um) dia útil após a emissão da ordem de serviço e ser concluída em até 2 (dois) dias uteis após o começo da execução, podendo o prazo ser prorrogado, mediante o fornecimento pela Contratada de equipamento com equivalente função, capacidade e quantidade até que os reparos sejam concluídos.
4.7. Ambas as manutenções, preventivas e corretivas, deverão observar a Resolução nº9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e posteri- ores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Nor- mas Técnicas e a PORTARIA nº3.523/1998 do MINISTÉRIO DA SAÚDE – GABINETE DO MINISTRO.
4.8. A prestação de serviço deverá ser executada por técnicos de refrigeração devidamen- te qualificados, que tenham o apoio ou o conhecimento para a solução e execução de tare- fas complementares de outra natureza e necessárias para a conclusão dos serviços, repa- ros ou instalação dos equipamentos.
4.9. Os profissionais da Contratada serão responsáveis pelo bom atendimento a questões periféricas.
4.10. Todo e qualquer serviços e ajuste, direta ou indiretamente ligado aos equipamentos especificados, deverão ser executados pela Contratada no local onde se encontram insta- lados.
4.11. E caso haja necessidade de translado/transporte, remoção de qualquer equipamen- to, peça ou componente para laboratório da Contratada, será necessária a autorização prévia e sem ônus para o Contratante, mediante apresentação de justificativa aceita pelo gestor do contrato.
4.12. O translado/transporte, remoção de qualquer equipamento, peça ou componente é de responsabilidade da Contratada, incluindo os equipamentos necessários à sua realiza- ção, assim como qualquer dano provocado.
4.13. Deverão ser utilizados instrumentais, ferramentas e acessórios recomendados pelos fabricantes, responsabilizando-se a Contratada pelos danos causados, se desatendida esta exigência.
4.14. A Contratada deverá preencher o relatório de serviços, no qual serão lançadas ob- servações e informações sobre execução dos serviços, envolvendo as manutenções pre- ventivas e corretivas, com assinatura dos técnicos responsáveis.
4.15. A execução do objeto será realizada de segunda-feira a sexta-feira, salvo feriados e pontos facultativos, compreendendo o horário das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas).
4.16. As peças danificadas ou impróprias para uso, oriundas de desgaste, defeito de fabri- cação ou quebra decorrente do uso normal dos equipamentos, deverão ser repostas por outras novas e originais.
4.17. A Contratada realizará a instalação de todas as peças e componentes.
4.18. A execução do objeto deverá ser realizada nos locais e endereços abaixo indicados, sendo obrigatória observar as quantidades empenhadas/contratadas:
4.18.1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (BLOCO 1, BLOCO 2 e BLOCO 3), lo- calizados na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.2. PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO, localizado na Xxxxxxx Xxxxx Xxx- xx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.3. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 001 (CENTRAL), localizada na
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.4. ESF – XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX 000 (XXXXX/XXX XXXXX), locali- zada na Estrada Pádua - Pirapetinga, s/nº, Bairro Chalé, Santo Antônio de Pá- dua/RJ;
4.18.5. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 003 (BAIRRO GLORIA), localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.6. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 003 (BALTAZAR), localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xx- xxx/XX;
4.18.7. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 003 (ARRAIALZINHO), localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.8. ESF – XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX 000 (XXXXX XXXXXX), localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx000, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.9. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 005 (PARAOQUENA), localizada na
Xxx Xxxxx Xxx, x/xx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.10. ESF – XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX 000 (XXXXX XXXX), localizada na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xx- xxx/XX;
4.18.11. ESF – XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX 000 (XXXXXXX), localizada na
Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.12. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 006 (DEZESSETE), localizada na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xx- xxx/XX;
4.18.13. ESF – XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX 000 (XXXXXXXXX), localizada na
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.14. ESF – XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX 000 (XXX XXXX), localizada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx xxxx, x/xx, Xxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xx- xxx/XX;
4.18.15. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 007 (MANGUEIRÃO), localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.16. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 008 (CIDADE NOVA), localizada na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xx- xxx/XX;
4.18.17. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 009 (GABRY), localizada na Xxx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.18. ESF – XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX 000 (XXXXXXXXXX), localizada na
Xxx Xxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.19. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 011 (MIRANTE), localizada na
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx000, X. Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.20. ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 012 (SÃO LUIZ), localizada na
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.21. POLICLÍNICA DR. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, localizada na Rua Xx- xxxx Xxxxx, nº125, Centro, Santo Antônio de Pádua/RJ;
4.18.22. CAIMI – CENTRO MATERNO INFANTIL, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX;
4.18.23. HOSPITAL XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, localizado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX.
4.19. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
4.19.1. Provisoriamente nos termos do art. 73, II, a da Lei Federal nº8.666/1993,
para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
4.19.2. Definitivamente nos termos do art. 73, II, b da Lei Federal nº8.666/1993,
após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
4.20. O Contratante rejeitará, no todo ou em parte, o objeto executado em desacordo com o contrato, conforme o art. 76 da Lei Federal nº8.666/1993.
4.21. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto, nem ética profissional pela perfeita execução contratual, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
4.22. O contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa ou autorização de compra, conforme o art. 62 da Lei Federal nº8.666/1993.
4.23. O prazo de vigência e execução do objeto é de XX (XXX) meses, contados a partir da assi- natura do contrato, sem interrupção e prorrogável na forma da lei, mediante justificativa por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, assegurada a manutenção do equilíbrio eco- nômico-financeiro, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº8.666/1993 e alterações posteriores, especialmente os motivos elencados no §1º do art. 57 do referido diploma legal.
4.24. O prazo contratual poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições da contratação e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos mo- tivos elencados no inciso II e/ou §1º do art. 57 da Lei Federal nº8.666/1993.
4.25. O contrato somente poderá ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma si- multânea e autorizado formalmente pela autoridade competente:
4.25.1. Os serviços foram prestados regularmente;
4.25.2. A Contratada não tenha sofrido qualquer punição que impossibilite a renovação contratual;
4.25.3. O Contratante ainda tenha interesse na realização do serviço;
4.25.4. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administra- ção;
4.25.5. A Contratada concorde com a prorrogação.
CLÁUSULA QUINTA (DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS)
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Programa de Trabalho e Elemento da Despesa do Orçamento da da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, abaixo especificada:
CLÁUSULA SEXTA (DAS OBRIGAÇÕES)
6.1. São obrigações da Contratada:
6.1.1. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções re- sultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo máximo de 1 (um) dia, conforme determina o art. 69 da Lei Federal nº8.666/1993;
6.1.2. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e quali- ficação que lhe forem exigidas;
6.1.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na execução do objeto, conforme art. 65, §1º da Lei Federal nº8.666/1993;
6.1.4. Trocar, às suas expensas, o material que vier a ser recusado, certo que o recebi- mento provisório não importa sua aceitação definitiva, no prazo máximo de 1 (um) dia;
6.1.5. Indenizar todos os custos financeiros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pelo Contratante por força de sentença judicial que reconheça a existência de vínculo empregatício, bem como por qualquer tipo de autuação ou ação que venha sofrer em de- corrência da execução do contrato que incorra em dano ou indenização, assegurando ao Contratante o exercício do direito de regresso, eximindo-o de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
6.1.6. Observar os regulamentos, leis, posturas e as determinações da Associação Brasi- leira de Normas Técnicas (ABNT), os dispositivos legais vigentes e as Normas Técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho;
6.1.7. Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação pertinente, bem como adotar todas as providências e obrigações, quando seus emprega- dos forem vítimas de acidentes de trabalho no desempenho de seus serviços ou em co- nexão com eles, ainda que verificadas nas dependências de locais do Contratante;
6.1.8. Fornecer e providenciar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), de acordo com a Lei de Segurança e Medicina do Trabalho (Lei Federal nº6.514, de 22 de dezembro de 1977) e Norma Regulamentadora nº06 aprovada pela Portaria GM nº3.214 do Ministério do Trabalho, de 8 de junho de 1978;
6.1.9. Prestar esclarecimentos e informações solicitados pelo Contratante;
6.1.10. Conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, refe- rente ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas conce- dentes e dos órgãos de controle interno e externo;
6.1.11. Responder exclusivamente e integralmente, perante o Contratante, pela execu- ção do contrato, incluindo aqueles que subcontratarem a terceiros e, também, responder por violações a direito de uso de materiais, métodos ou processos de execução protegi- dos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas;
6.1.12. Substituir, às suas expensas e responsabilidade, os materiais que não estiverem de acordo com as especificações.
6.1.13. Executar o objeto de acordo com todas as cláusulas estipulados no edi- tal, termo de referência e contrato;
6.1.14. Indenizar em qualquer caso todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do objeto, respondendo por si e por seus sucessores;
6.1.15. Fornecer e realizar a substituição de peças, componentes e acessórios por outras noves e originais;
6.1.16. Executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva com profis- sionais qualificados e com experiência comprovada;
6.1.17. Prestar garantia permanente dos serviços e peças de reposição forneci- da durante a vigência do contrato;
6.1.18. Executar os serviços com todos os equipamentos necessários para que possa cumprir o contrato, garantindo assim a continuidade dos serviços presta- dos;
6.1.19. Informar por escrito o Contratante, o nome do preposto da Contratada que irá representá-la administrativamente, para o recebimento de chamadas técnicas, ordem de serviços ou para o fornecimento de informações sempre que for necessário, assim como os números de telefones da empresa e e-mail;
6.1.20. Fornecer todas as peças e componentes eletroeletrônicos necessários para manutenção;
6.1.21. Apresentar, após a assinatura do contrato, o PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA mensal, onde constem as datas em que serão executados os servi- ços a serem realizados nos equipamentos;
6.1.22. Executar os serviços segundo a melhor técnica vigente, enquadrando-se, rigorosamente, dentro dos preceitos normativos da ABNT;
6.1.23. Manter em estoque um número de peças sobressalentes, na quantidade necessária para assegurar a contínua e perfeita manutenção dos equipamentos;
6.1.24. Realizar testes de funcionamento dos equipamentos consertados antes de sua liberação, prestando suporte e orientação operacional aos usuários quanto ao melhor critério de utilização;
6.1.25. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar em ra- zão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, inde- pendentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujei- ta;
6.1.26. Possuir controle informatizado e gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva, emissão de relatórios mensais e elaboração de cadastro dos equipamentos, onde devem constar informações sempre atualizadas sobre os serviços realizados e o estado de conservação dos equipamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA (DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO)
7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº8.666/1993 e alterações posteriores, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2. A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Contratante, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
7.3. A existência e a atuação da fiscalização do Contratante em nada restringem a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integridade e à correção da execução do objeto a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
7.4. A execução do contrato será acompanhada por um representante do Contratante especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O servidor designado pelo Contratante irá exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da execução das obrigações e do desempenho da Contratada, sem prejuízo desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.5. A Contratada deverá manter preposto, aceito pelo Contratante para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA (DA RESCISÃO)
8.1. Constituem motivos para rescisão do contrato, por ato unilateral do Contratante, os motivos elencados no art. 78, I a XII e XVII da Lei Federal nº8.666/1993, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório, a defesa prévia e ampla defesa, acarretando a Contratada, no que couber, as consequências previstas no art. 80 da Lei Federal nº8.666/1993, sem prejuízo das sanções estipuladas em lei e neste termo, conforme abaixo:
8.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos pela Con- tratada;
8.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos pela Contratada;
8.1.3. A lentidão de seu cumprimento, levando o Contratante a comprovar a impossibili- dade da conclusão da execução do objeto, nos prazos estipulados pela Contratada;
8.1.4. O atraso injustificado no início da execução do objeto pela Contratada;
8.1.5. A paralisação da execução do objeto pela Contratada, sem justa e prévia comu- nicação ao Contratante;
8.1.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorpo- ração;
8.1.7. O desatendimento pela Contratada das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superio- res;
8.1.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução pela Contratada;
8.1.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da Contratada;
8.1.10. A dissolução da sociedade da Contratada;
8.1.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura pela Contrata- da, que prejudique a execução do contrato;
8.1.12. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justifica- das e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordi- nado o Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
8.1.13. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, im- peditiva da execução do contrato.
8.2. A rescisão do contrato ainda poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o Contratante ou judicial, nos termos da legislação.
8.3. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais aqui estipulas e as previstas em lei ou regulamento, especialmente na Lei Federal nº8.666/1993, conforme dispõe o art. 77 do mesmo diploma legal.
8.4. A rescisão do presente contrato dar-se-á ainda, nas hipóteses previstas nos incisos XIII a
XVI e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº8.666/1993. CLÁUSULA NONA (DAS SANÇÕES)
9.1. O licitante ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores mantido pela Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital, no contrato e das demais cominações legais, conforme dispõe o art. 7º da Lei Federal nº10.520/2002, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados ao MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, quando injustificadamente:
9.1.1. Convocado, causar atraso ou recusar-se a assinar o contrato, receber a nota de empenho ou outro documento equivalente e, ainda, receber o documento autorizativo do início da execução contratual:
9.1.1.1. Sanção: de 6 (seis) a 12 (doze) meses;
9.1.2. Deixar de entregar documentação complementar exigida:
9.1.2.1. Sanção: de 6 (seis) a 12 (doze) meses;
9.1.3. Xxxxx declaração ou apresentar documentação falsa:
9.1.3.1. Sanção: de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;
9.1.4. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato:
9.1.4.1. Sanção: de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;
9.1.5. Comportar-se de modo inidôneo:
9.1.5.1. Sanção: de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses;
9.1.6. Cometer fraude fiscal:
9.1.6.1. Sanção: de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses.
9.2. As sanções estabelecidas na cláusula 9.1. da ata de registro de preços serão aplicadas dentro dos limites fixados para cada conduta, de acordo com a culpabilidade, o dolo apurado, os antecedentes do agente, os motivos e as circunstâncias da infração e os prejuízos causados ao Con- tratante.
9.3. A Contratada, na hipótese de inexecução parcial ou total do contrato, ressalvados os casos fortuitos e de força maior devidamente comprovado, estará sujeita às seguintes penalidades, garantida a sua prévia defesa no respectivo processo:
9.3.1. Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo;
9.3.2. Multa administrativa, que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor da parcela inadimplida, nas hipóteses de inadimplemento ou infração de qual- quer natureza;
9.3.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Contratante, por prazo não superior a dois anos;
9.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
9.4. A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarre- tem prejuízo ao interesse da execução do objeto.
9.5. As penalidades previstas de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a pena de multa, sendo assegurada à Contratada a defesa prévia, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação administrativa.
9.6. Ocorrendo atraso injustificado na execução do objeto, por culpa da Contratada, ser-lhe-á aplicada multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atra- so, constituindo-se em mora independente de notificação ou interpelação.
9.7. Os danos e perdas decorrentes de culpa ou dolo da Contratada serão ressarcidos ao Contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados de notificação administrativa, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso.
9.8. As multas previstas neste termo não têm caráter compensatório e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada pelos danos causados ao Contratante, e, ainda, não impede que sejam aplicadas outras sanções previstas em lei e que o contrato seja rescindido unilateralmente.
9.9. A multa aplicada deverá ser recolhida dentro do prazo de 3 (três) dias a contar da correspon- dente notificação e poderá ser descontada de eventuais créditos que a Contratada tenha junto ao Contratante, sem embargo de ser cobrada judicialmente.
9.10. Constituem motivos para rescisão do contrato, por ato unilateral do Contratante, os motivos previstos no art. 78, I a XI da Lei Federal nº8.666/1993, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório, a defesa prévia e ampla defesa, acarretando a Contratada, no que couber, as consequências previstas no art. 80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das sanções estipuladas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA (DO RECURSO)
10.1. Caberá recurso hierárquico da rescisão do presente contrato por ato unilateral do contratante, nos termos do art. 109, I, e da Lei Federal nº8.666/1993.
10.2. As razões dos recursos deverão ser protocolizados no SETOR DE PROTOCOLO DA SECRE- TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, localizado na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas).
10.3. O prazo para interposição de recurso e pedido de reconsideração é de 05 (cinco) dias úteis da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA)
11.1. Este contrato está vinculado ao EDITAL 025/2022, bem como a proposta apresentada pela Contratada, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
12.1 Este contrato regula-se com os princípios e normas de legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº10.520/2002, Lei Federal nº8.666/1993 e suas alterações posteriores, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente e nos casos omissos, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito público e privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DAS DESPESAS)
13.1. O Contratante, por ocasião dos pagamentos referentes à execução do objeto do presente contrato, reserva-se o direito de reter valores relativos aos tributos de sua competência e os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais, parafiscais, contribuições e importâncias devidas à Seguridade Social quando pela legislação vigente for obrigado a realizar a respectiva retenção, recolhendo-se nos prazos legais.
13.2. Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
14.1. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial será providenciada pelo Contratante nos termos do art. 61, § único da Lei Federal nº8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO FORO)
15.1. O foro da Cidade e Comarca de SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ será o único competente para dirimir todas e quaisquer dúvidas relativas ao presente contrato, excluído qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
16.1. O presente contrato poderá ser alterado, mediante assinatura de termo aditivo, nas hipóteses enumeradas no art. 65 e respectivos parágrafos e art. 58, I da Lei Federal nº8.666/1993, desde que, devidamente justificado por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
16.2. Os preços que vierem a ser pactuados, por decorrência da licitação, serão fixos e irreajustá- veis, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta.
16.3. O valor do contrato poderá ser reajustado, decorrido um ano da data limite para apresentação da proposta, assim, a cada período de um ano contado do último reajuste, a requerimento da Contratada e caso se verifique hipótese legal que autorize reajustamento, aplicando-se o índice IPCA instituído pelo IBGE – Instituto Brasileiro de geografia e Estatística, com base na seguinte fórmula:
R = [(I - Io) x P]/Io
Em que:
a) Para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado.
I = índice relativo ao mês do reajuste.
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta. P = preço atual dos serviços.
b) Para os reajustes subsequentes:
R = reajuste procurado.
I = índice relativo ao mês do novo reajuste.
Io = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado. P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
16.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
16.5. Na ausência de previsão legal quanto ao paradigma substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente.
16.6. Das decisões relativas à rescisão contratual e aplicação das sanções previstas no contrato ca- bem recurso constantes do art. 109 da Lei Federal nº8.666/1993.
16.7. É vedada a subcontratação parcial ou total do objeto.
16.8. Xxxxxx seguem as informações e dados para pagamento:
BANCO: XXX AGÊNCIA: XXXX
CONTA CORRENTE: XXXX
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em três vias de igual teor e for- ma, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contratantes e na presença de duas testemunhas.
Santo Antônio de Pádua/RJ, XX/XX/XXXX.
CONTRATANTE
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA