Valor do financiamento em R$ Data da assinatura Data do vencimento
Valor do financiamento em R$ Data da assinatura Data do vencimento
Pelo presente instrumento particular com força de escritura pública, nos termos do artigo 61 e parágrafos da Lei nº 4.380, de 21.08.64, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.049, de 29.06.66 e Lei 9.514, de 20.11.97, as partes adiante qualificadas ajustam e contratam a presente operação de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Propriedade Fiduciária de Bem Imóvel Constituída Mediante sua Alienação Fiduciária e Outras Avenças, obedecidos os itens constantes do Quadro Resumo e as cláusulas e condições adiante convencionadas, que elas, reciprocamente, estipulam, outorgam e aceitam, a saber:
Credor
VENDEDOR(A,ES,S), doravante denominado simplesmente VENDEDOR
COMPRADOR(A,ES,S), doravante denominado simplesmente COMPRADOR
Q U A D R O R E S U M O:
1 - IMÓVEL(IS) OBJETO DA VENDA E COMPRA.
2 - IMÓVEL(IS) OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O(s) mesmo(s) imóvel(is) acima descrito(s).
3 - PREÇO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS)
Apartamento / Casa R$
Total | R$ | |
4 - FORMA DE PAGAMENTO DO PREÇO DE VENDA | ||
A - Com recursos de poupança e direito próprios A-1 Recursos próprios | R$ | |
A-2 Recursos do FGTS B - Com parte ou totalidade dos recursos do financiamento | R$ R$ | |
5 - FINANCIAMENTO |
A - Valor do principal financiado destinado ao pagamento do preço da venda R$
B - Valor financiado destinado ao pagamento de despesas acessórias (Tarifa de Avaliação de Garantia) com o processo do financiamento R$
C - Valor financiado destinado aos custos cartorários e ITBI
– Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos
C-1 - Custos cartorários e ITBI pagos pelo Credor em nome do
Comprador R$
C-2 - Custos cartorários e ITBI desembolsados pelo Comprador R$ D - Valor total do financiamento R$
6 - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO
Taxa mensal de juro efetiva %
Prazo de amortização meses
Periodicidade de reajustamento das prestações mensal conforme cláusula terceira
Data de vencimento da primeira prestação Forma de amortização
Dia do mês designado para vencimento das prestações e reajustamento do saldo devedor
7 - VALOR DOS ENCARGOS MENSAIS NA DATA DA ASSINATURA DO PRESENTE INSTRUMENTO
A - Valor da cota de amortização R$
B - Valor do juro R$
C - Valor do prêmio de seguro - Morte e Invalidez Permanente D - Valor do prêmio de seguro - Danos Físicos no Imóvel E - Custos de Administração Valor total do encargo mensal | R$ R$ R$ R$ |
8 - RAZÃO DE DECRÉSCIMO DA PRESTAÇÃO DE JURO | R$ |
9 - VALOR LÍQUIDO A SER LIBERADO AO VENDEDOR | R$ |
10 - VALOR LÍQUIDO A SER LIBERADO AO ANUENTE | R$ |
11 - PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NA COBERTURA SECURITÁRIA
12 - CONTA CORRENTE DO COMPRADOR
13 - CONTA CORRENTE PARA CRÉDITO DO VALOR A SER PAGO AO VENDEDOR
14 - CONCESSÃO E ENQUADRAMENTO DO FINANCIAMENTO
15 - PRAZO DE CARÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO:
16 - VALOR(ES) ATRIBUÍDO(S) AO(S) IMÓVEL(IS) OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EFEITO DE VENDA EM PÚBLICO LEILÃO:
R$
C L Á U S U L AS E C O N D I Ç Õ E S
V E N D A E C O M P R A
CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto e Condições: O Vendedor, senhor e legítimo possuidor, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou responsabilidades decorrentes de procedimentos judiciais ou extrajudiciais, quite de impostos, taxas e despesas condominiais até esta data, do(s) imóvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) no item 1 do Quadro Resumo
deste instrumento, pelo presente e na melhor forma de direito, vende-o, como de fato vendido tem, ao Comprador, pelo preço certo, ajustado e aceito, constante no item 3, recebido na forma do item 4, sendo que o valor mencionado no item 4-B é pago neste ato, através de financiamento concedido ao Comprador, na forma do disposto na cláusula segunda adiante, operando-se desta forma a plena, geral, rasa e irrevogável quitação do referido preço, para nada mais ser reclamado em tempo algum.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conseqüência da venda feita, o Vendedor transfere ao Comprador, desde já, toda a posse, domínio, direito e ação que exercia sobre o(s) imóvel(is) vendido(s), obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, a tornar esta venda sempre boa, firme e valiosa e a responder pela evicção de direito, se chamado à autoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os impostos, taxas e demais tributos que a partir desta data venham a incidir sobre o(s) imóvel(is) vendido(s) correrão por conta exclusiva do Comprador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Vendedor e o Comprador, quando pessoas jurídicas, apresentarão a necessária Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e a Certidão de Quitação da Receita Federal, por ocasião do registro deste contrato no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que não estejam isentos de apresentação, na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO QUARTO: - O Vendedor e o Comprador, quando pessoas físicas, declaram, sob as penas da Lei, que não estão vinculados à Previdência Social, como empregadores, e que não são contribuintes da mesma, na qualidade de produtores rurais, não estando, portanto, sujeitos às obrigações previdenciárias abrangidas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Na hipótese de estarem e/ou serem, será apresentada, por ocasião de registro deste contrato no Serviço de Registro de Imóveis competente, a necessária Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx fazendo parte integrante deste contrato a guia de recolhimento referente ao ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Xxxx Imóveis - Inter Vivos, recolhido pelo Comprador, que é juntada à primeira via deste instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO: O Vendedor e o Comprador declaram que seus estados civis são os constantes de suas qualificações neste instrumento e que não têm quaisquer responsabilidades provenientes de tutela, curatela ou testamentária, bem como, que contra eles pessoalmente não existem ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, embargos, arrestos, seqüestros, depósitos, protestos, recuperação judicial, falências, e/ou concursos de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções que possam atingir o(s) imóvel(is) objeto da garantia e comprometer o presente contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Vendedor e o Comprador apresentarão ao Oficial de Registro de
Imóveis competente, as certidões negativas e de quitação fiscal, exigidas pela legislação vigente. O Vendedor e o Comprador se responsabilizam, expressa e solidariamente, por eventuais débitos oriundos de impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre o(s) imóvel(is) ora transacionado(s).
PARÁGRAFO OITAVO: Foram apresentadas as certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como a(s) de ônus reais, relativas ao(s) mesmo(s) imóvel(is), extraídas da(s) matrícula(s) referida(s) no item 1 do Quadro Resumo, expedidas pelo competente Serviço de Registro de Imóveis, e a de tributos incidentes sobre o imóvel objeto da presente transação, expedida pelo órgão competente da Municipalidade onde está localizado o referido imóvel, que permanecem arquivadas em poder do Credor.
PARÁGRAFO NONO: Ressalvada a apresentação de certidões para cumprimento dos regulamentos ou normas de caráter registrário específicos, o Comprador e Vendedor, declaram, em comum acordo, que dispensam a apresentação das certidões fiscais e de feitos ajuizados, nos termos do Decreto nº 93.240/86, que regulamenta a Lei 7.433/85.
F I N A N C I A M E N T O
CLÁUSULA SEGUNDA - Concessão: Para o pagamento de parte do preço da compra e venda conforme cláusula antecedente e, quando for o caso, de despesas acessórias relativas ao processo de financiamento especificadas na cláusula quinqüagésima oitava deste instrumento, o Comprador solicita e o Credor concede o presente financiamento enquadrado conforme disposto no item 14 do Quadro Resumo, no valor constante no item 5–D do Quadro Resumo, que será objeto de pagamento a prazo, o qual será resgatado nos prazos e condições estabelecidos neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O saldo devedor do financiamento ora contratado será reajustado mensalmente, nos mesmos dias designados para os vencimentos das prestações mensais, mediante aplicação de percentual igual ao utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, que tenham data de aniversário no mesmo dia do mês da assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajustamento do saldo devedor será feito antes da amortização decorrente do pagamento de cada uma das prestações referentes às cotas de amortização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo devedor, na ocorrência do disposto na cláusula décima nona deste instrumento, será reajustado no período compreendido entre a data da assinatura deste contrato, ou do último reajustamento aplicado, e a data do evento, pelo "pro rata die" do índice utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo - SBPE em igual período e com data de aniversário no mesmo dia do mês em que ocorreu a assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Cota de Amortização: A amortização do financiamento será feita pelo Comprador, por intermédio de pagamento de cotas de amortização mensais e consecutivas, no valor constante do item 7–A do Quadro Resumo, vencendo-se a primeira na data constante do item 6 do Quadro Resumo e as demais em igual dia dos meses subseqüentes, calculadas conforme Sistema de Amortização Constante – SAC, taxa de juro e demais condições estipuladas no item 6 do Quadro Resumo deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da cota de amortização que compõe o encargo mensal, inclusive o da primeira, será reajustado mensalmente, no mesmo dia do mês designado para o seu vencimento, mediante a aplicação de percentual igual ao utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, com data de aniversário no mesmo dia do mês escolhido para o seu vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do saldo devedor, após atualizado conforme disposto no parágrafo primeiro da cláusula segunda e observado no disposto no parágrafo segundo da cláusula segunda, será diminuído do valor da cota de amortização na data do vencimento desta.
CLÁUSULA QUARTA - Juro: O Comprador pagará mensalmente, na data do vencimento da prestação, o valor do juro constante do item 7-B do Quadro Resumo, calculado pela fórmula do Sistema de Amortização Constante – SAC, com as condições constantes do item 6 do Quadro Resumo, atualizado mensalmente conforme parágrafo primeiro da cláusula antecedente e deduzido, mês a mês, do valor da razão de decréscimo de que trata a cláusula sétima deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O juro calculado e cobrado, conforme “caput” desta cláusula, corresponde, em cada mês de vigência deste contrato, à taxa efetiva do juro constante do item 6 do Quadro Resumo incidente sobre o saldo devedor atualizado conforme parágrafo primeiro da cláusula segunda deste instrumento e antes de fazer a diminuição da cota de amortização de que trata o parágrafo segundo da cláusula antecedente.
CLÁUSULA QUINTA - Seguros: O Comprador pagará, juntamente com o pagamento das cotas de amortização e do juro mensal devido, o prêmio do seguro de Danos físicos do(s) Imóvel(is) objeto(s) da(s) alienação(ões) fiduciária(s) acrescido do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF correspondente e, quando pessoa física, também o do seguro destinado à cobertura dos riscos de Morte e Invalidez Permanente, conforme estipulados nas “Condições da Apólice Habitacional – Cobertura Compreensiva”, documento esse de cujo teor, o Comprador declara ter tomado conhecimento conforme constante no verso da Declaração de Saúde para fins de análise de aceitação de inclusão de proposta no Seguro Habitacional, anteriormente assinada para efeito da presente contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores dos Prêmios de Seguros na data da assinatura deste instrumento, são os constantes dos itens 7-C e 7-D, este quando for o caso, do Quadro Resumo, ressalvado o disposto no parágrafo quinto desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do prêmio de seguro destinado à cobertura dos riscos de Morte e Invalidez Permanente será determinado mensalmente pela aplicação do percentual definido na apólice, já de conhecimento do Comprador sobre o valor do saldo devedor atualizado mês a mês, conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula segunda deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do prêmio de seguro destinado à cobertura dos riscos de Danos Físicos do(s) Imóvel(eis) objeto(s) da(s) alienação(ões) fiduciária(s) deste instrumento, constantes do item 7-D do Quadro Resumo, será reajustado mensalmente conforme disposto no parágrafo primeiro da cláusula terceira deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO: Na data do vencimento da primeira prestação, o Comprador pagará os prêmios dos seguros nos valores constantes dos itens 7-C e 7-D, que deveriam ter sido pagos no ato da assinatura do contrato em face da vigência da cobertura securitária a partir daquela data.
PARÁGRAFO QUINTO: As taxas determinantes dos valores dos prêmios dos seguros aqui contratados serão revisadas, conforme previsto nas condições da respectiva Apólice, com o que está de acordo o Comprador.
CLÁUSULA SEXTA: - Custos de Administração: - O Comprador concorda em pagar mensalmente, juntamente com as prestações de amortização, juro e seguros, os Custos de Administração cobrado pelo Credor, que nesta data, corresponde ao valor constante do item 7-E do Quadro Resumo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - O valor dos Custos de Administração será reajustado na mesma periodicidade e com o mesmo percentual que se verificar na variação do valor máximo desta tarifa permitido e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
Caso este valor deixe de ser regulamentado, o reajustamento do mesmo ocorrerá anualmente no mês de julho de cada ano mediante aplicação do índice utilizado para atualização dos saldos de depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), mantidos nas instituições financeiras integrantes no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, com data de aniversário no primeiro dia do mês,
compreendendo o período de primeiro de julho do ano anterior ao primeiro de julho do ano em que deve ocorrer o reajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - O percentual do primeiro reajustamento, independentemente do tempo decorrido do mês da assinatura deste contrato, corresponderá ao percentual da primeira alteração de valor limite de que trata o “caput”, autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, que ocorrer após a data de
assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: - Razão de Decréscimo: Contratado o retorno do valor financiado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, considerando as condições do financiamento constantes do item 6 do Quadro Resumo, para a exata cobrança do juro à taxa contratada incidente sobre o valor do saldo devedor em cada mês de vigência deste contrato, fica determinada a razão de decréscimo a ser deduzida de cada prestação de juro, no valor constante do item 8 do Quadro Resumo deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da razão de decréscimo será atualizado mensalmente conforme disposto no parágrafo primeiro da cláusula terceira e mensalmente deduzido do valor do juro calculado conforme cláusula quarta, a partir, inclusive, da segunda prestação de juro contratada.
CLÁUSULA OITAVA: - Encargos Mensais Agrupados: O valor total dos encargos mensais, em cada mês de vigência deste contrato, corresponderá ao valor constante do item 7 do Quadro Resumo com observância da aplicação do disposto nas cláusulas terceira, quarta, quinta, sexta e sétima deste instrumento.
CLÁUSULA NONA: - Recebimento de Prestação Antes do seu Vencimento: Qualquer recebimento de pagamento de prestação antes da data de seu respectivo vencimento, e que não constitua amortização extraordinária, terá o seu valor apropriado, para os efeitos próprios do pagamento deste contrato, como se no vencimento da prestação tivesse sido realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA : - Pagamento das Prestações: As prestações serão pagas, mensal e pontualmente, pelo Comprador em dinheiro, mediante débito em sua conta corrente, cujo número e agência encontram-se mencionados no item 12 do Quadro Resumo deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - O Comprador autoriza expressante o Credor a debitar em sua conta corrente indicada, nas datas de seus vencimentos, os valores das prestações mensais, autorização esta irrevogável durante a vigência deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - O Comprador obriga-se a manter na conta corrente mencionada no item 12 do Quadro Resumo deste instrumento, saldo suficiente para o débito do valor de cada prestação do presente financiamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - Serão igualmente debitados em conta corrente do Comprador o juro de mora e quaisquer outros encargos decorrentes do recebimento das prestações e seus acessórios com impontualidade, conforme disposto nas cláusulas décima quarta, décima quinta, décima sexta e décima sétima deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO: - Se, na data do vencimento de alguma prestação, a referida conta
não apresentar saldo suficiente para o débito, este não será realizado, aplicando-se o disposto nas cláusulas décima quarta, décima quinta, décima sexta e décima sétima deste instrumento.
PARÁGRAFO QUINTO: - Se, por liberalidade, o Credor autorizar a qualquer tempo, que os pagamentos de responsabilidade do Comprador sejam efetuados por intermédio de boletos bancários, ficará obrigado a pagar juntamente com cada um dos encargos mensais agrupados de que trata a cláusula oitava supra, a tarifa de cobrança vigente no momento de cada pagamento, constante do quadro de tarifas praticadas pelo Credor, fixadas nas suas agências.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quitação: Atingido o término do prazo contratual, com o pagamento de todas as prestações, desde que não reste saldo devedor, ou ainda na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do prazo aqui estabelecido e não existindo quantias em atraso, o Credor dará quitação ao Comprador, de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Saldo Devedor Residual: Se, atingido o término do prazo contratual e uma vez pagas todas as prestações, o financiamento concedido permanecer com saldo devedor, o Comprador deverá pagá-lo, com recursos próprios, de uma só vez, na data do vencimento deste contrato, ou mediante concessão de novo financiamento, com as mesmas condições do financiamento ora contratado, ressalvados o prazo máximo, que será limitado a até 50% (cinqüenta por cento) do prazo de amortização constante do item 6 do Quadro Resumo, bem como a remuneração máxima efetiva do Credor neste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se, no final do prazo de amortização do saldo devedor residual, com pagamento da última prestação de amortização, ainda existir saldo devedor, este deverá ser liquidado, pelo Comprador, de uma só vez, na data do vencimento do novo financiamento concedido para a liquidação do saldo devedor residual do financiamento ora contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Amortização Extraordinária: É assegurado ao Comprador, em dia com as suas obrigações, o direito de liquidar a dívida antes de seu vencimento, ou efetuar amortizações extraordinárias, que terá como conseqüência a redução do prazo ou do valor da prestação, conforme escolha do Comprador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de liquidação antecipada, ou de amortização extraordinária da dívida, adotar-se-ão os seguintes critérios:
a) tratando-se de liquidação antecipada, o saldo devedor será reajustado no período compreendido entre a data da assinatura deste contrato ou do último reajustamento aplicado, e a data da liquidação, pelo "pro rata die" do índice utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), mantidos nas
instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE em igual período e com data de aniversário no mesmo dia do mês em que ocorreu a assinatura deste instrumento; o juro será cobrado sobre o valor previamente atualizado.
b) tratando-se de amortização extraordinária, o abatimento do montante oferecido será precedido do reajuste do saldo devedor e cálculo do juro, pela forma antes indicada, procedendo-se, após o abatimento, à eliminação do efeito do reajuste sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice de reajuste aplicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de liquidação antecipada da dívida pelo Comprador, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as prestações, multas e demais acessórios em atraso, observando-se o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Atualização Monetária das Prestações em Atraso: Os valores das prestações, não pagos nos respectivos vencimentos, serão atualizados monetariamente desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento pelo "pro rata die" do índice utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE em igual período, na forma da legislação em vigor, ou por qualquer índice que vier a ser adotado para a finalidade desta cláusula pelo órgão competente do Governo Federal, com vigência na época de vencimento de cada prestação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Juro Compensatório nas Prestações em Atraso: Sobre o valor das prestações em atraso, atualizado conforme cláusula antecedente, será cobrado juro compensatório à taxa constante do item 6 do Quadro Resumo deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Juro de Mora: Sobre as prestações, pagas com atraso, atualizadas conforme cláusula décima quarta, além do juro compensatório será cobrado o juro moratório à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Multa Moratória no Pagamento de Prestações em Atraso: No pagamento das prestações em atraso atualizadas monetariamente conforme cláusula décima quarta acrescida do juro compensatório e do juro de mora, será cobrada multa moratória de 2% (dois por cento) nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Recebimento com Impontualidade dos Pagamentos: Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao somatório dos valores da obrigação em reais na data do vencimento, atualizado monetariamente, conforme cláusula décima quarta, dos juros previstos nas cláusulas décima quinta e décima sexta, acrescido da multa moratória prevista na cláusula antecedente, tudo de acordo com a regulamentação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer pagamento das prestações e/ou demais parcelas contratadas, que for recebido fora dos prazos estabelecidos neste contrato, bem como o não exercício imediato de qualquer direito de que o Credor seja titular, em decorrência deste contrato ou de leis, não serão considerados como novação ou alteração contratual, mas sim mero ato de tolerância do Credor, e apenas nos casos concretos em que tais hipóteses se verificarem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Vencimento Antecipado da Dívida: Na falta de cumprimento de qualquer obrigação aqui assumida, a dívida ora confessada vencer- se-á antecipadamente de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, tornando-se exigível na sua totalidade, acrescida de atualização monetária, juro e demais encargos.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Além dos casos previstos neste contrato e dos contidos na lei, a dívida vencer-se-á automática e antecipadamente, também pelos seguintes motivos:
a) se o Comprador ceder ou transferir a terceiros, os direitos e obrigações, vender ou prometer vender ou por qualquer forma alienar o(s) imóvel(is) objeto da garantia, sem o prévio e expresso consentimento do Credor;
b) se as obrigações não forem cumpridas nas épocas próprias e se o Comprador não efetuar o pagamento de 3 (três) prestações mensais e consecutivas, em seus vencimentos;
c) se contra o Comprador for movida qualquer ação, execução ou decretada qualquer medida judicial que, de algum modo, afete o(s) imóvel(is) oferecido(s) em garantia, no todo ou em parte;
d) se o Comprador tornar-se insolvente ou, como empresário, requerer recuperação judicial ou vier a falir;
e) se verificar não ser verdadeira qualquer das declarações feitas neste instrumento, pelo Comprador;
f) se houver infração de qualquer das cláusulas constantes deste instrumento;
g) se não forem mantidos em dia ou se o Comprador deixar de apresentar anualmente, ou sempre que solicitado pelo Credor, os recibos comprobatórios dos pagamentos de todos os tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições, condomínios, contribuições associativas, foro, lançadas ou que seja dívida própria do(s) imóvel(is) objeto da(s) garantia(s);
h) se for(em) desapropriado(s) o(s) imóvel(is) objeto da(s) garantia(s);
i) se o Comprador não mantiver o(s) imóvel(is) objeto da(s) garantia(s) em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realizar, sem prévio e expresso consentimento do Credor, obras de demolição, alteração ou acréscimo, que comprometam a manutenção ou realização da(s) garantia(s);
j) se houver uso indevido do(s) imóvel(is) objeto da(s) garantia(s);
k) se o Comprador não substituir ou reforçar a garantia nos termos da cláusula trigésima deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Multa Contratual: Na eventual execução forçada do presente contrato, o Comprador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor apurado, além das custas e honorários advocatícios, devidos na base de 20% (vinte por cento).
D A A L I E N A Ç Ã O F I D U C I Á R I A E M G A R A N T I A
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações, contratuais ou legais, o Comprador aliena ao Credor, em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento, identificado no item 2 do Quadro Resumo, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel identificado no item 2 do Quadro Resumo e todas as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral do capital financiado e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário que permanecerá íntegra até que o Comprador cumpra todas as demais obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Por força deste contrato o Comprador cede e transfere ao Credor, a propriedade fiduciária e a posse indireta, reservando-se a posse direta na forma da lei, e obriga-se, por si e por seus sucessores, a fazer esta alienação fiduciária sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, tudo na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O Comprador compromete-se a manter o(s) imóvel(is) alienado(s), em perfeito estado de segurança e habitabilidade, bem como a fazer à sua custa, dentro do prazo da notificação que lhe for feita, as obras e os reparos julgados necessários, ficando vedada a realização de qualquer obra de modificação ou acréscimo, sem o prévio e expresso consentimento do Credor. O cumprimento desta obrigação poderá ser fiscalizado pelo Credor obrigando-se o Comprador a permitir o ingresso de pessoa credenciada a executar as vistorias periódicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do Credor, o Comprador substituirá ou reforçará a garantia se esta se deteriorar ou diminuir por culpa do Comprador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – O Comprador concorda e está ciente que o crédito do Credor poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo Credor, ficando
este sub-rogado em todos os direitos e obrigações, ações, inclusive seguros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – A posse direta de que fica investido o Comprador manter-se-á enquanto este se mantiver adimplente, obrigando-se o mesmo a manter, conservar e guardar o imóvel, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como contribuições devidas ao condomínio de utilização do edifício ou à associação que congregue os moradores do conjunto imobiliário respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Se o Credor vier a pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel dado em garantia, o Comprador deverá reembolsá-lo dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis as mesmas penalidades para casos de inadimplemento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – O Comprador poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel, aqui objetivado desde que haja prévia e expressa anuência do Credor, e que o Comprador assuma integralmente as obrigações previstas neste contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, o Credor, fornecerá, a requerimento da parte interessada ou encaminhará para o endereço de correspondência do Comprador, o respectivo termo de quitação, sob pena de multa em favor do Comprador equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato de financiamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – O Comprador deverá:
a) apresentar ao Serviço do Registro de Imóveis o termo de quitação para o cancelamento do registro da propriedade fiduciária para a reversão da propriedade plena do imóvel a seu favor;
b) informar o seu endereço de correspondência atualizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – O crédito imobiliário decorrente do presente financiamento poderá ser representado por Cédulas de Créditos Imobliários, na forma disposta no artigo 18 da Lei 10.931/04, que poderão ser emitidas a critério do Credor, juntamente com este instrumento ou em data posterior.
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Decorrido o prazo de carência determinado no item 15 do Quadro Resumo, conforme estabelecido no parágrafo segundo do artigo 26 da Lei 9.514/97, contados do vencimento da prestação em atraso, o Credor, ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não
concretizada, o Comprador que pretender purgar a mora deverá fazê-lo com o pagamento das prestações vencidas e não pagas e as que se vencerem no curso da intimação, com todos os encargos previstos neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – A mora do Comprador será comprovada mediante intimação com prazo de 15 (quinze) dias para sua purgação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – O simples pagamento da prestação, sem atualização monetária e sem os acréscimos moratórios de que tratam as cláusulas décima quarta, décima quinta e décima sexta deste instrumento, não exonerará o Comprador da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos efeitos legais e contratuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos:
a) a intimação será requerida pelo Credor, ou seu cessionário, ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias;
b) a diligência de intimação será realizada pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou através do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo Comprador ou por quem deva receber a intimação;
c) a intimação será feita pessoalmente ao Comprador, seu representante legal ou procurador regularmente constituído;
d) se o destinatário da intimação se encontrar em local incerto e não sabido, certificado pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis e pelo de Títulos e Documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora, contados da primeira divulgação, publicado por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Purgada a mora perante o Serviço de Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, caso em que, nos três dias seguintes, o Oficial entregará ao Credor as importâncias recebidas, cabendo também ao Comprador o pagamento das despesas de cobrança e de intimação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se a mora for purgada por cheque, este deverá ser exclusivamente cheque OP (Ordem de Pagamento), nominativo ao Credor ou a quem expressamente indicado na intimação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pelo Comprador juntamente com a
primeira ou com a segunda prestação que se vencer após a purgação da mora no Serviço de Registro de Imóveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Na hipótese de o Comprador deixar de purgar a mora no prazo assinalado, o Oficial do Registro de Imóveis certificará esse fato e, promoverá o registro da consolidação da propriedade em nome do Credor, à vista da prova do pagamento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos e, se for o caso, do laudêmio.
DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Uma vez consolidada a propriedade no Credor, por força da mora não purgada, deverá o imóvel ser alienado pelo Credor a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei 9.514/97, como a seguir se explicita:
a) a alienação far-se-á sempre por público leilão, extrajudicialmente;
b) o primeiro público leilão será realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da consolidação da plena propriedade em nome do Credor, devendo ser ofertado pelo valor para esse fim estabelecido neste instrumento e indicado no item 16 do Quadro Resumo;
c) não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as partes estabelecem, conforme alínea “b” supra, o imóvel será ofertado em 2º leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do primeiro público leilão, devendo o imóvel ser ofertado pelo valor da dívida;
d) os públicos leilões serão anunciados mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou em outro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária;
e) o Credor, já como seu titular de domínio pleno, transmitirá o domínio e a posse, indireta e/ou direta do imóvel ao licitante vencedor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos:
a) valor do imóvel é o mencionado no item 16 do Quadro Resumo, atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGP-M, mensalmente, a partir da presente data, e incluído o valor das benfeitorias necessárias, executadas às expensas do Comprador, obedecidos os demais requisitos previstos neste contrato;
b) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias:
b.1) valor do saldo devedor, nele incluídas as prestações e os prêmios de seguro vencidos e não pagos, atualizados monetariamente até o dia da consolidação da plena propriedade na pessoa do Credor e acrescidas das penalidades moratórias e despesas abaixo elencadas;
b.2) contribuições devidas ao condomínio de utilização (valores vencidos e não pagos à data do leilão), na hipótese de o imóvel ser unidade autônoma integrante de condomínio especial;
b.3) mensalidades (valores vencidos e não pagos à data do leilão) devidas a associação de moradores ou entidade assemelhada, se o imóvel integrar empreendimento com tal característica;
b.4) despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;
b.5) IPTU, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;
b.6) taxa diária de ocupação, fixada 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imóvel mencionado no item 16 do Quadro Resumo deste instrumento, atualizado pelo mesmo índice pactuado na letra “a” acima, e devida desde a data da alienação do imóvel em leilão, até a data em que o Credor vier a ser imitido na posse do imóvel;
b.7) qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pelo Credor em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao Comprador;
b.8) custeio dos reparos efetuados pelo Credor, necessários à reposição do imóvel em idêntico estado de quando foi entregue ao Comprador, a menos que ele já o tenha devolvido em tais condições ao Credor ou ao adquirente no leilão extrajudicial;
b.9) ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pelo Credor, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento do Comprador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Se o maior lance oferecido no primeiro leilão for inferior ao valor do imóvel, será realizado segundo leilão; se superior, o Credor entregará ao Comprador a importância que sobejar, na forma adiante estipulada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – No segundo leilão:
a) será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, hipótese em que, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao integral e efetivo recebimento, o Credor entregará ao Comprador a importância que sobejar, como adiante disciplinado;
b) deverá ser recusado o maior lance oferecido, desde que inferior ao valor da dívida, caso em que a dívida perante o Credor será considerada extinta e exonerado o Credor da obrigação de restituição ao Comprador de qualquer quantia a que título for;
b.1) extinta a dívida, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, o Credor disponibilizará ao Comprador Termo de Extinção da obrigação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Também será extinta a dívida se no segundo leilão não houver licitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Caso em primeiro ou segundo leilão sobejar importância a ser restituída ao Comprador, o Credor colocará a diferença à sua disposição,
considerado nela incluído o valor da indenização das benfeitorias, podendo tal diferença ser depositada em conta corrente do Comprador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – O Credor manterá, em seus escritórios, à disposição do Comprador, a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – O Comprador deverá restituir o imóvel no dia seguinte à consolidação da propriedade, em nome do Credor, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento ao Credor, ou àquele que tiver adquirido o imóvel em leilão, da penalidade diária prevista no sub-ítem b.6 da cláusula quadragésima primeira, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento:
a) de todos os tributos e despesas de condomínio, mensalidades associativas, foro, água, luz e gás incorridas após a data da realização do público leilão;
b) de todas as despesas necessárias à reposição do imóvel ao estado em que recebeu.
PARÁGRAFO ÚNICO: A penalidade referida nesta cláusula incidirá a partir da data da alienação do imóvel em leilão, até a data em que o Credor, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Não ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e forma ajustados, o Credor, seus cessionários ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, quer tenha adquirido no leilão ou posteriormente, poderão requerer a reintegração de sua posse, declarando-se o Comprador ciente que, nos termos do artigo 30 da Lei 9.514/97, a reintegração será concedida liminarmente, com ordem judicial para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante certidão da matrícula do imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome do Credor, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda do imóvel no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança do valor da taxa diária de ocupação desde já convencionada em 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imóvel mencionado no item 16 do Quadro Resumo, atualizado pelo mesmo índice pactuado na letra “a” da cláusula quadragésima primeira deste instrumento e demais despesas previstas neste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A taxa de ocupação a que se refere o “caput” deste artigo será computada e exigível a partir da data da alienação do imóvel em leilão, até a data em que o Credor , ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Locação do Imóvel Alienado Fiduciariamente: Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o Credor, a contratação ou a prorrogação de locação do imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a 1 (um) ano sem concordância por escrito do Credor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – Denunciação da Locação do Imóvel Alienado
Fiduciariamente: Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do Credor, devendo a denúncia ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade no Credor.
C O N D I Ç Õ E S G E R A I S
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- Caderneta de Poupança: No caso de extinção da Caderneta de Poupança Livre (pessoa física), adotar-se-á, como parâmetro de atualização das prestações, dos seus acessórios e do saldo devedor deste contrato, o investimento que vier a tomar o seu lugar, utilizando-se o índice que for aplicado para esse investimento, ou, na falta de investimento que o substitua, o índice que vier a ser fixado pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Havendo alteração do critério de cálculo de recomposição do valor dos depósitos em Caderneta de Poupança, adotar-se-á, para a atualização das prestações, seus acessórios, do saldo devedor e para os demais efeitos de atualização previstos neste contrato, o índice que servir de base para a atualização dos saldos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física) no novo critério.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - As partes acordam também que a ocorrência de majoração da taxa de juro incidente sobre os depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física) implicará a elevação da taxa mensal prevista no item 6 do Quadro Resumo, no mesmo número de pontos percentuais correspondentes à elevação da taxa de juro incidente sobre os depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- Indenizações Securitárias: O Comprador está ciente de que o Credor figura na Apólice de Seguro Habitacional - Cobertura Compreensiva, como entidade autorizada a receber, diretamente da Seguradora, as importâncias correspondentes às indenizações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - O Comprador declara que está ciente de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros contratados juntamente com o presente financiamento, relativamente às coberturas de Morte e Invalidez Permanente dele Comprador e Danos Físicos no(s) Imóvel(is) alienado(s), o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao Credor, por escrito. Compromete-se o Comprador para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida neste parágrafo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Acorda o Comprador, desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente ao percentual de participação na cobertura securitária, constante do item 11 do Quadro Resumo, cuja alteração somente será considerada, para efeito de indenização, se expressamente observados os requisitos
estabelecidos em ato normativo do órgão federal competente. Em caso de sinistro, previsto na Apólice de Seguro Habitacional - Cobertura Compreensiva, que atinja o(s) imóvel(is) objeto da(s) garantia(s) deste instrumento, a indenização a ser paga corresponderá ao prejuízo efetivamente apurado pela Seguradora na ocasião do evento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - Estão excluídos da cobertura securitária os riscos de Morte e Invalidez Permanente quando decorrentes, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- Outorga de Mandato: O Comprador, em caráter irrevogável e irretratável, como condição de negócio, constitui o Credor seu procurador, até a solução da dívida, para representá-lo: a) junto a Companhias Seguradoras referente aos seguros objeto deste instrumento e cartórios. O Comprador e o Vendedor outorgam, ainda, poderes ao Credor para representá-los nos instrumentos de re-ratificação do presente, que se tornarem necessários para suprir equívocos ou omissão, especialmente quanto a atendimento de exigências que porventura forem feitas para possibilitar o registro do presente instrumento, assinando os competentes aditivos, concordando com cláusulas e condições e praticando tudo o mais que se tornar necessário ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de desapropriação do(s) imóvel(is) alienado(s), o Credor, em virtude da procuração outorgada nesta cláusula, receberá do poder expropriante a indenização correspondente, ainda que referente a levantamento de 80% (oitenta por cento) da oferta, imputando-a na solução da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do Comprador. Se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o Credor promoverá a cobrança da diferença diretamente do Comprador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo mais de um Comprador, inclusive cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, os mesmos constituem-se, reciprocamente, em caráter irrevogável e irretratável, procuradores, até a solução da dívida, para o fim específico de recebimento de citações, notificações, intimações, interpelações, avisos judiciais ou extrajudiciais, bem como com os poderes necessários para solicitar e assinar instrumentos de renegociação de dívida e/ou alterações contratuais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA- Declarações do Comprador: O Comprador declara expressamente, sob as penas da lei civil e penal, que:
a) obriga-se a não ceder, emprestar, alienar ou prometer vender o(s) imóvel(is) oferecido(s) em garantia, sem o expresso consentimento do Credor;
b) obriga-se por si, seus herdeiros ou sucessores, pelo inteiro cumprimento deste contrato;
c) está ciente das condições em vigor para o seguro habitacional contratado.
d) está ciente e de acordo com a comunicação aos Órgãos de Proteção ao Crédito na hipótese de impontualidade no pagamento das prestações.
e) no caso de ser pessoa física, solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente, o imóvel aqui objetivado não foi adquirido na constância de união estável prevista na Lei nº 9.278, de 10/05/96, razão pela qual é o seu único e exclusivo proprietário; caso contrário, tem eficácia o disposto no parágrafo único desta cláusula.
f) as declarações prestadas na “Declaração de Saúde” para fins de análise de aceitação de inclusão de proposta de financiamentos no Seguro Habitacional, foram prestadas de próprio punho, e que no caso de não serem verdadeiras, ou serem omissas ou incompletas, acarretará na perda de direito à indenização securitária contratualmente prevista.
g) que não serão cobertos pelo contrato de seguros, os sinistros decorrentes de doenças contraídas ou acidentes ocorridos antes da assinatura do presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se verificando a hipótese da alínea "e" desta Cláusula, comparece, neste ato, o companheiro do Comprador, devidamente qualificado no intróito deste instrumento, com quem vive em regime de união estável, dando sua integral anuência à Alienação Fiduciária em garantia, sem que tal concordância tenha reflexo de caráter registrário, pois não infringidos os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- Declarações do Vendedor: O Vendedor declara sob as penas da lei civil e penal, que:
a) não existem contra ele distribuições de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao(s) imóvel(is) objeto da venda e compra;
b) não constituiu, sobre o(s) mesmo(s) imóvel(is), nenhum ônus real;
c) em se tratando de imóvel(is) integrante(s) de condomínio, estão quitadas todas as suas obrigações condominiais relativas ao(s) mesmo(s), existentes até a presente data.
d) no caso de ser pessoa física, solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente, o imóvel aqui objetivado não foi adquirido na constância de união estável prevista na Lei 9.278/96, razão pela qual é o seu único e exclusivo proprietário; caso contrário, tem eficácia o disposto no parágrafo único desta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Não se verificando a hipótese da alínea "d" desta cláusula, comparece, neste ato, o companheiro do Vendedor, devidamente qualificado no intróito deste instrumento, com quem vive em regime de união estável, dando sua integral anuência à alienação do imóvel objeto deste instrumento, sem que tal concordância tenha reflexo de caráter registrário, pois não infringidos os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA- Certidão Negativa de Débitos Fiscais: O Comprador dispensa a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais, respondendo, nos termos da lei, solidariamente com o Vendedor, pelo pagamento dos débitos dessa natureza, porventura existentes sobre o(s) imóvel(is) objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: Cancelamento do Contrato e/ou Liberação de Recursos: O Comprador e o Vendedor declaram que estão cientes de que:
a) se o presente instrumento não for apresentado ao Credor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura, devidamente registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, operar-se-á o cancelamento de pleno direito deste contrato, arcando eles com os prejuízos de tal fato decorrentes.
b) as importâncias devidas ao Vendedor, referentes ao valor líquido do financiamento, constante do item 9, e ao valor do FGTS mencionado no item 4-A-2, serão liberadas e creditadas na conta-corrente mencionada no item 13 do Quadro Resumo, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o dia da entrega deste contrato ao Credor, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Inexistindo conta corrente mencionada no item 13 do Quadro Resumo, o pagamento será feito diretamente ao Vendedor, por qualquer outro meio permitido em lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- Pagamento e Financiamento de Despesas Acessórias com o Processo de Financiamento: O Comprador concorda e obriga-se a pagar ao Credor, e este em incluir no valor financiado o valor constante do item 5-B do Quadro Resumo, destinado ao pagamento da tarifa para avaliação do(s) imóvel(s) dado(s) em garantia do financiamento objeto deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por solicitação do Comprador, quando for o caso, o Credor concorda em incluir no valor do financiamento, a importância mencionada no item 5-C-1 ou 5-C-2 do Quadro Resumo, referente às despesas com custos cartorários e ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Concluída a contratação, com o respectivo registro deste instrumento no Serviço de Registro de Imóveis competente, em cumprimento da obrigação de pagar contratada no “caput” desta cláusula o Comprador autoriza o Credor a apropriar-se da importância destinada ao pagamento daquelas despesas, ressarcindo-se dos gastos incorridos e recebendo o que sobejar como pagamento do preço da análise do processo de financiamento, dando-se as partes, reciprocamente, plena, rasa e irrevogável quitação. O Credor, no caso de pagamento dos custos cartorários e de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos, feito diretamente pelo Comprador, liberará na mesma data prevista no item “b” da cláusula antecedente, ao(s) Comprador, o valor constante no item 5-C-2 do Quadro Resumo, através de crédito na conta corrente indicada no item 12 do Quadro Resumo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Comprador, no caso de autorizar e concordar que em seu nome o Credor leve o presente instrumento a registro junto ao competente Serviço de Registro de Imóveis, e efetue o pagamento dos respectivos custos cartorários e ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos, autoriza o Credor a apropriar-
se do valor constante no item 5-C-1, o correspondente aos gastos incorridos com os custos cartorários e ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos, creditando a diferença, se houver, na conta informada no item 12 do Quadro Resumo.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo o cancelamento do contrato em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” da cláusula antecedente ou o distrato do presente negócio jurídico, o Comprador pagará o valor referente às despesas com o processo de financiamento, à vista, com moeda corrente do país.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Repasse de Tributos e Encargos: O Comprador declara que:
a) estou ciente de que o Credor poderá repassar a mim o valor de tributos e encargos, que venham a ser criados e o aumento dos atuais, exigíveis pelas autoridades competentes em razão deste contrato;
b) estou ciente de que o Credor me informará sobre as alterações antes do início da cobrança do valor a ser repassado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - Condições Especiais: Para que o Vendedor possa cumprir a obrigação de venda ora contratada, quando for o caso, o Credor ou o Anuente, autoriza, expressamente, o Senhor Oficial do Serviço de Registro de Imóveis competente, a proceder o cancelamento do(s) ônus que pesa(m), exclusivamente sobre o(s) imóvel(is) objeto do presente instrumento, mencionado(s) no item 1 do Quadro Resumo, desde que, concomitantemente, seja registrada a favor do Credor, a alienação fiduciária instituída nos termos deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em virtude do cancelamento autorizado no "caput" desta cláusula, o Vendedor autoriza, expressamente o Credor a creditar a importância constante do item 9, na conta do contrato referido no item 1, ou a pagar neste ato, diretamente ao Anuente, a importância mencionada no item 10. O Anuente, em vista do recebimento do seu crédito fiduciário, compromete-se a cedê-lo ao Credor, na conformidade dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, na hipótese de o presente instrumento, por qualquer motivo, deixar de ser registrado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: Custo Efetivo Total: O Comprador declara que, previamente a assinatura deste instrumento, tomou ciência do percentual de %
a.a. do Custo Efetivo Total – CET do financiamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: Solução Amigável de Conflitos – Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a este contrato, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação à Central de Atendimento Itaú Imobfone, 4004-7051 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0300-7897051 (demais localidades), em dias úteis, das 9 às 18 horas. O Itaubanco coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 7280728), o SAC – Itaú exclusivo ao deficiente auditivo (0800 7221722) e o Fale Conosco xxx.xxxx.xxx.xx. Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá
recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú, 0800 5700011, em dias úteis das 9 às 18 horas. Caixa Postal nº 67.600 – XXX 00000-000.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - O Comprador declara que, previamente à assinatura do presente instrumento, o Credor ofereceu-lhe dois sistemas de amortização do financiamento distintos, sendo que optou livremente pelo sistema ora adotado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - Disposições Finais: As partes aceitam as operações aqui consubstanciadas e o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, as quais leram e acharam conforme, autorizando que sejam processados, junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente, quaisquer registros e averbações que se tornarem necessários ao seu fiel cumprimento, e requerendo ao Sr. Oficial que seja(m) fornecida(s), juntamente com as vias devolvidas, certidão(ões) de inteiro teor ou cópia(s) reprográfica(s) autenticada(s) da(s) matrícula(s), constando todos os atos praticados, conforme facultam os artigos 16 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigações pela outra parte, não significará renúncia ao direito de exigir a cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - O presente instrumento será obrigatoriamente rubricado, em todas as suas folhas, por todas as partes contratantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - Todas as despesas decorrentes do presente contrato ou incidentes sobre qualquer um dos atos jurídicos ora contratados, correrão por conta do Comprador.
PARÁGRAFO QUARTO: - Para reger as demandas que porventura surgirem decorrentes deste contrato, as partes obrigam-se a usar o foro da situação do imóvel objeto do financiamento ou da garantia, se este for diverso daquele, não se utilizando de qualquer outro.
ANEXO
CRONOGRAMA DE RETORNO DE FINANCIAMENTO
Nº | Venc/o. | CA(*) | Juros(*) | RD(*) | Amort. e Juros | CA | DFI | MIP | EMA | SD(*) |
0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
LEGENDA
CA = COTA AMORTIZAÇÃO RD = RAZÃO DECRÉSCIMO
MIP = SEGURO MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE DFI = SEGUROS DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL
CA = CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO.
EMA* = ENCARGOS MENSAIS AGRUPADOS, considerando o Custo de Administração que será reajustado conforme cláusula quinta deste instrumento.
SD = SALDO DEVEDOR
OBSERVAÇÕES
(*) Os valores acima demonstrados serão atualizados mensalmente, na forma prevista no parágrafo primeiro da cláusula terceira deste instrumento.
Cronograma válido, desde que não seja efetuada nenhuma amortização extraordinária de que trata a cláusula décima terceira deste instrumento.
Conforme previsto no parágrafo quarto da cláusula quinta deste instrumento, os valores cobrados na prestação nº 01 incluem os valores dos prêmios de seguros devidos no ato da assinatura do contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas.
São Paulo,