CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARAÍBA DO SUL E DO OUTRO LADO SALUPRES SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
CONTRATO Nº 001/2023
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARAÍBA DO SUL E DO OUTRO LADO SALUPRES SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARAÍBA DO SUL - PREVSUL,
doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pela Sr.ª Xxxxx Xxxxxxxx Cravo e a empresa Salupres Serviços de Engenharia LTDA, situada na Rua Dr. Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, XX. 20, AP. 404 – Centro, Três Rios/RJ, e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.671.614/0001-29, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, cédula de identificação nº 20020491-06 CREARJ, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Rua Dr. Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, XX. 20, AP. 404 – Centro, Três Rios/RJ, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de reparo do telhado com fundamento no processo administrativo nº 30/2022, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações e do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto contratação de pessoa jurídica ou empresa especializada para reparo dos telhados edifício principal, arquivo/depósito e garagem deste Instituto de Previdência de Paraíba do Sul – PREVSUL na forma da proposta-detalhe e do instrumento convocatório.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nas formas definidas.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir o objeto com estrita observância do instrumento convocatório, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) executar o serviço na forma constante da Proposta Detalhe sendo responsável por qualquer incidente que venha a acontecer durante a execução do serviço;
c) prover o objeto ora contratado, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
e) prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados no trabalho, sempre que a ela imputáveis;
f) responder pelo objeto que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) iniciar e concluir o objeto nos prazos estipulados;
h) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas;
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, assim classificadas: Dotação Orçamentária: 09.122.0702.2.136. Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00.0041.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 10.057,79 (dez mil e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por 02 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo e/ou comissionado devidamente designados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A execução será acompanhada nos termos dos artigos 67 e 73 da Lei 8666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUARTO: A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida
essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias, mediante a apresentação de fatura emitida pela CONTRATADA, em correspondência ao objeto executado, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de INSS E FGTS. Os fiscais do contrato conferirão cada fatura e atestarão a execução, em conformidade com o disposto no ato convocatório. O processamento do pagamento observará a legislação vigente e pertinente à liquidação da despesa pública.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do objeto demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o artigo 87 do Decreto n.º 3.149/80;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do
CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A sanção prevista na alínea b desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente à outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa prevista na alínea b não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação da sanção prevista na alínea d é de competência exclusiva da Autoridade Competente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
O CONTRATANTE poderá denunciar o contrato por motivo de interesse público ou celebrar, amigavelmente, o seu distrato na forma da lei; a rescisão, por inadimplemento das obrigações da CONTRATADA poderá ser declarada unilateralmente após garantido o devido processo legal, mediante decisão motivada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A denúncia e a rescisão administrativa deste contrato, em todos os casos em que admitidas, independem de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operarão seus efeitos a partir da publicação na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, na Imprensa Oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleita a Comarca de Paraíba do Sul, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Paraíba do Sul, 30 de Janeiro de 2023.
Assinado no original
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARAÍBA DO SUL – PREVSUL
XXXXX XXXXXXXX CRAVO
Presidente
Assinado no original
SALUPRES SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1 – Nome: CPF:
2 – Nome: CPF: