Contract
Áreas relacionadas | Secretarias e Unidades responsáveis pelo atendimento de aspectos de Operacional, Jurídico e a área de Contratos e Convênios. |
Últimas alterações | Revisão geral. |
SELEÇÃO
PROVIDÊNCIAS PARA CONTRATAÇÃO
LICITAÇÃO
EXECUÇÃO DO OBJETO
REPROGRAMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Fluxo simplificado da operação de Transferência Obrigatória – PCJ
INTRODUÇÃO
Esta ficha tem o objetivo de esclarecer sobre a análise efetuada pela CAIXA em relação à documentação Institucional necessária para contratação. É importante lembrar que existe uma entrega de documentação na fase de seleção do PCJ, que verifica previamente e encaminha à CAIXA que faz sua análise apontando eventuais pendências para que seja concluída a contratação da proposta.
TERMINOLOGIA
AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ: Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
APP: Área de Preservação Permanente
CAUC: Subsistema ligado ao SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, que permite a verificação, pelo gestor público do órgão ou entidade concedente, do atendimento, pelos convenentes e entes federativos beneficiários de transferência voluntária de recursos da União, das exigências estabelecidas pela Constituição Federal, pela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, pela LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e legislação aplicável; disponibilizado em rede a todas as unidades do Governo Federal e, na internet, no sítio da STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CONTRAPARTIDA: Aplicação de recursos próprios dos proponentes, em complemento aos recursos alocados pela União, com o objetivo de compor o valor de investimento necessário à execução do objeto contratual.
CONTRATADO: Estados, municípios e entidades das respectivas administrações direta e indireta, concessionárias públicas ou privadas e entidades privadas sem finalidades lucrativas, com a qual a Agência da Bacia PCJ pactua a execução de CT.
CT: Contrato de Transferência, instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa, por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário do Órgão Gestor.
DIRIGENTE: Aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes.
GESTOR (Agência das Bacias PCJ): Órgão ou entidade externa que contrata a CAIXA para operar os programas sob sua gestão.
GIGOV: Gerência Executiva de Governo
INTERVENIENTE ANUENTE: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do CT para manifestar consentimento.
INTERVENIENTE EXECUTOR: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do CT para executá-lo e/ou assumir obrigações em nome próprio.
OBJETO: Consiste no produto final do CT, observados o programa de trabalho (ação/modalidade) e as suas finalidades.
PROPONENTE: Estados, municípios e entidades das respectivas administrações direta e indireta, concessionárias públicas ou privadas e entidades privadas sem finalidades lucrativas que manifeste interesse em pactuar o CT.
PT: Plano de Trabalho, documento que contém a proposta encaminhada pelo Proponente.
SR: Superintendência Regional
VALOR DE INVESTIMENTO: Soma dos valores aportados pela Agência das Bacias PCJ e pelo Contratado, a título de contrapartida.
VALOR DE REPASSE: Valores aportados exclusivamente pela Agência das Bacias PCJ.
XXXX XXXXXXX
Necessidade de apresentação e verificação de documentos referentes à área de intervenção, licenças, outorgas e declarações de concessionárias, para celebração do contrato.
PRAZO
A celebração do CT deve ocorrer em até 105 (cento e cinco) dias contados da data do protocolo da documentação na CAIXA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Os documentos necessários para retirada da cláusula suspensiva estão relacionados no CHECK-LIST disponibilizado pela CAIXA, veja ficha FT-02-03.
A presente ficha trata dos seguintes documentos complementares:
Titularidade da área de intervenção
Licenças e outorgas (documentos ambientais) Declarações de concessionárias e do contrato
I – Documentação de Titularidade de Área
Podem ser aceitos os seguintes documentos para comprovação de titularidade da área de intervenção em nome do CONTRATADO ou situações especiais, observado o disposto para cada Programa/Modalidade, sem prejuízo de outros documentos equivalentes, desde que aprovados pelo Jurídico da CAIXA.
RGI – REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
• Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Notas, com validade de 30 dias;
• Alternativamente, quando se tratar de área pública, pode ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que o ente federado é detentor da posse da área objeto de intervenção, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do Contrato de Repasse.
POSSE DE IMÓVEL EM ÁREA DESAPROPRIADA
• Comprovação por meio de “termo de imissão provisória de posse”, obrigatoriamente concedida por juiz.
ÁREA DEVOLUTA
• Comprovação por meio da matrícula imobiliária ou certidão expedida pelo órgão responsável.
IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO POR ENTE PÚBLICO
• Caso o processo de doação não esteja concluído, pode ser aceita a apresentação da Lei de Doação publicada.
IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO POR PARTICULAR
• Caso o processo de doação não esteja concluído, pode ser aceita a apresentação do termo de doação e RGI (Nesse caso, a prestação de contas fica condicionada à apresentação do registro da doação no cartório de imóveis).
CESSÃO DE USO
• Contrato de cessão gratuita de uso, irretratável e irrevogável, por período mínimo de 20 anos, contados a partir da data da assinatura do CR, comprovado por meio de certidão atualizada de registro de imóveis (Para unidades de Inclusão Digital, sob Gestão do MCT o prazo mínimo é de 10 anos);
• Excepcionalmente, caso ainda não se tenha concluído o registro da cessão de uso, pode ser aceita a apresentação do contrato de cessão gratuita de uso e RGI, juntamente com a anuência do proprietário do imóvel no CR a título de interveniente garantidor do uso do imóvel. (Neste caso, a prestação de contas fica condicionada à apresentação da certidão atualizada do registro de imóvel demonstrando a cessão de uso);
• A cessão de uso não se aplica a operações que objetivem a construção de unidades habitacionais, lotes urbanizados, urbanização de áreas e demais ações de cunho habitacional.
BENS DE USO COMUM DO POVO
• Declaração do Chefe do Poder Executivo de que a área é de uso comum do povo e está no nome do Município Beneficiado, a exemplo de ruas, estradas e praças.
BENS DE OUTRO ENTE PÚBLICO
• Autorização do chefe do poder executivo ou titular detentor de delegação para tanto, para o caso de imóvel de outro ente público que não o proponente.
USUCAPIÃO INDIVIDUAL E COLETIVO URBANO
• A posse pelos beneficiários há mais de 5 anos pode ser comprovada mediante prova de ajuizamento de ação de usucapião individual ou coletivo.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
• Comprovada por meio da apresentação de decreto que declarou a área privada de utilidade pública para fins de servidão, bem como certidão atualizada do registro de imóveis constando a inscrição da servidão;
• Caso a servidão não esteja ainda registrada, podem ser aceitos o decreto acompanhado da sentença judicial ou do acordo administrativo que tenha instituído a servidão, ficando a da prestação de contas condicionada à apresentação da certidão do registro de imóveis constando a inscrição da servidão.
AUTORIZAÇÃO DER OU DNIT
• Autorização do DER ou DNIT, conforme o caso, relativamente a construções em beira de rodovias.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
• Nos casos em que a aquisição ou desapropriação de áreas demonstrar-se complexa, intempestiva e desproporcionalmente onerosa ou estar impossibilitada seu fracionamento por ser inferior ao módulo rural local, pode ser aceito que a intervenção recaia em área não pública, mediante Termo de Autorização para Intervenção Extraordinária (autorizada por meio de Contrato de Depósito Voluntário, devendo conter cláusulas especifica, conforme estabelecido em manual da CAIXA).
AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM
• Contrato particular assinado entre o proprietário da área e o Proponente, assinado por duas testemunhas, e registrado em cartório de registro de títulos e documentos, em que o
proprietário autoriza a passagem de eletrificação em suas terras nas condições estipuladas, podendo, alternativamente, ser aceitos outros documentos adotados regionalmente, desde que respaldado em norma da concessionária local;
• Em caso de obras lineares de saneamento básico – adutoras, coletores, interceptores e similares, admite-se que a comprovação da titularidade seja efetuada por Termo de Permissão ou Documento de Autorização do Proprietário.
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Para intervenções em faixa de domínio de rodovias, ferrovias, oleodutos, gasodutos e linhas de transmissão, ou quando identificada interferência em estruturas e/ou sistemas de transporte existentes é obrigatória a apresentação de manifestação favorável à intervenção emitida pelo órgão responsável pelo sistema afetado.
ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
• Quando se tratar de imóvel de propriedade da União sob administração da SPU, devem ser apresentados cumulativamente os seguintes documentos:
• Contratação: Carta de Anuência emitida pela Superintendência do patrimônio da União no estado.
• Atendimento da condição suspensiva e autorização de inicio de obras: Portaria de Autorização de Obras emitida pelo Superintendente do Patrimônio da União no estado, Secretaria Nacional do Patrimônio da União ou Ministério do Planejamento, conforme distribuição de competências.
• Operações de habitação em que é exigida a regularização fundiária em nomes dos beneficiários finais (famílias beneficiadas) até o final das obras: Portaria de cessão sob o regime de CDRU – Concessão de Direito Real de Uso ou Doação, emitida pelo Superintendente do Patrimônio da União no estado, Secretaria Nacional do Patrimônio da União ou Ministério do Planejamento, conforme distribuição de competências.
• Quando se tratar de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, pode ser aceito Contrato de Cessão de Uso Provisório, oneroso ou não, firmado entre o município e a SPU por meio de suas Superintendências Estaduais.
ÁREA DE PROPRIEDADE DO INCRA
• Apresentação de certidão atualizada do RGI acompanhada de autorização de ocupação emitida pela Superintendência Regional do INCRA.
• Para as áreas utilizadas pelo INCRA em nome da União, no âmbito da Amazônia Legal, apresentação de certidão atualizada do RGI acompanhada da Portaria de autorização de obras emitida pela Superintendência do Patrimônio da União no estado.
• No caso de intervenção em áreas de assentamentos, apresentação da Portaria de Criação do Projeto de Assentamento.
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Para intervenções em áreas indígenas é obrigatória manifestação favorável da FUNAI.
ÁREA DE PROPRIEDADE DE ENTIDADES FEDERAIS
• Para intervenções em área de entidade federal, autorização para intervenção, devendo nesses casos a entidade ser interveniente no CR, como responsável pela disponibilização da área de intervenção.
POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE ZEIS
• A comprovação da regularidade de imóvel localizado em ZEIS dá-se mediante a apresentação de:
• Cópia da publicação, em imprensa oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS;
• Demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no marcador anterior; e
• Declaração firmada pelo chefe do Poder Executivo de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações públicas visando à regularização jurídico-fundiário-urbanística da área habitada para salvaguardar o direito à moradia.
IMÓVEIS TOMBADOS PELO IPHAN
• Para os projetos que objetivem a intervenção em áreas ou imóveis tombados pelos órgãos responsáveis pelo patrimônio histórico, o Proponente apresenta à CAIXA a autorização dos órgãos regionais de preservação do patrimônio histórico e/ou do IPHAN.
• Apresentação do RGI do imóvel e de documento emitido pela Unidade Regional do IPHAN comprovando o tombamento do imóvel caso ainda não apresentada a autorização do IPHAN constante do item anterior.
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Para intervenções em locais tombados ou de reconhecido valor histórico, artístico, paisagístico e cultural, e nos casos em que estiver identificado sítio arqueológico é obrigatória a manifestação favorável à intervenção emitida pelo órgão responsável pela preservação do patrimônio.
AÇÕES DE REFLORESTAMENTO
• É necessário autorização escrita do proprietário registrada em cartório e certidões declaratórias de área isenta de autuação ou impedimento de qualquer natureza.
II – Licença Ambiental e Outorgas
Licença ambiental compreende o ato administrativo, pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consumidoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
LICENÇA AMBIENTAL
• Licença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e deve ser apresentada até a conclusão da análise de engenharia;
• Licença de Instalação autoriza a instalação do empreendimento e, quando necessária, deve ser apresentada para autorização de início de objeto;
• Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento. É posterior à implantação do empreendimento e deve ser apresentada quando exigida pelo Programa;
• Outras manifestações, tais como Autorização e Dispensa devem ser apresentadas até a conclusão da análise de engenharia.
OUTORGAS
• Outorgas de Uso das Águas devem ser apresentadas no último desbloqueio/saque de recursos;
• Autorização de Exploração Florestal deve ser apresentada quando necessária, para autorização de início de objeto.
• É obrigatória a apresentação de manifestação favorável.
• No caso de etapa composta exclusivamente por “Elaboração de Projeto”, não cabe exigência de Licenciamento Ambiental, porém devem ser apresentados os documentos previstos no “Termo de Referência”, em cumprimento ao contrato.
• As condicionantes estabelecidas no documento ambiental, caso interfiram diretamente no objeto para viabilidade do empreendimento, devem ser inseridas no custo do investimento., caso contrário, poderá ser executado para atendimento exclusivo ao órgão ambiental.
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1. A expedição da Licença, Autorização ou Dispensa deve ser verificada junto ao órgão Ambiental Estadual ou do DF, no exercício de sua competência de controle e de acordo com a fase de desenvolvimento do empreendimento.
2. O Licenciamento Ambiental compete ao IBAMA nos casos de empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; conjuntamente em dois ou mais estados; no mar territorial; na plataforma continental; em zona econômica exclusiva; em terras indígenas; e em unidades de conservação de domínio da União.
3. As condicionantes estabelecidas no documento ambiental, caso interfiram diretamente no objeto para viabilidade do empreendimento, devem ser inseridas no custo do investimento. Em caso contrário poderá ser executado para atendimento exclusivo do órgão ambiental.
A Licença de Instalação ou outra manifestação do órgão ambiental deve estar vigente (válida) até a conclusão do empreendimento.
É aceita manifestação expedida por órgão Municipal desde que lhe seja reconhecida essa atribuição como órgão participante do SISNAMA ou lhe seja DELEGADA essa atribuição pelo órgão estadual por meio de convênio.
III – Declarações de Concessionárias
As declarações são necessárias para viabilização e seus cumprimentos garantem a funcionalidade do empreendimento.
DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
• Declaração de Viabilidade de Fornecimento: Emitida pela concessionária correspondente, caso a área de intervenção não seja dotada de rede de distribuição de energia elétrica.
• Declaração de capacidade de atendimento: Emitida pela concessionária correspondente, caso a área de intervenção seja dotada de rede de distribuição de energia.
DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
• Declaração de viabilidade de fornecimento: Emitida pela concessionária correspondente, caso a área de intervenção não seja dotada de rede de distribuição de água potável.
• Declaração de capacidade de atendimento: Emitida pela concessionária correspondente, caso a área de intervenção seja dotada de rede de distribuição de água potável.
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1. Sendo necessário reforço/ampliação na rede para atendimento à demanda futura e os custos relativos à sua implantação não compuserem o valor do investimento, é obrigatória apresentação pelo CONTRATADO de compromisso de sua execução até a primeira solicitação de desbloqueio de recursos, quando exigido pelo Programa.
2. Nos casos em que a implantação da rede de abastecimento de água e/ou reforço desta seja realizada com recursos da operação de repasse, é necessária apresentação de declaração de guarda, manutenção e operação pelas concessionárias que vierem a operar o sistema.
DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE DE FORNECIMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
• Declaração de Viabilidade de Fornecimento: Emitida pela concessionária correspondente, caso a área de intervenção não seja dotada de rede de esgotamento sanitário.
• Declaração de capacidade de atendimento: Emitida pela concessionária correspondente, caso a área de intervenção seja dotada de rede de esgotamento sanitário.
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1. Sendo necessário reforço/ampliação na rede para atendimento à demanda futura e os custos relativos à sua implantação não compuserem o valor do investimento, é obrigatória apresentação pelo CONTRATADO de compromisso de sua execução até a primeira solicitação de desbloqueio de recursos, quando exigido pelo Programa.
2. Nos casos em que a implantação da rede de esgotamento sanitário, estações elevatórias e/ou estações de tratamento de esgoto seja realizada com recursos da operação de repasse, é necessária apresentação de declaração de guarda, manutenção e operação pelas concessionárias que vierem a operar o sistema.
PROCEDIMENTOS
Encaminhar documentação de pendência solicitada pela CAIXA; Aguardar a análise da Caixa;
Responder ou Complementar os questionamentos realizados pela Caixa.
VERIFICAÇÃO DA CAIXA
Realiza a análise da documentação apresentada, visando observar se está de acordo com o exigido pela legislação, no que tange à:
• Validade das Certidões;
• Validade do documento comprobatório da Titularidade de área;
• Necessidade de Parecer Jurídico relativo à aceitabilidade da documentação de Comprovação
•
de titularidade de área, em casos especiais;
Compatibilidade da Lei e Rubrica Orçamentária apresentadas com os valores pactuados.
FONTES
Ofício Agência PCJ nº 307, de 25/05/2012.
TITULO Providências para Contratação Titularidade/Licenças e Outorgas/ Declarações de Concessionárias. Transferência Obrigatória - PCJ | FICHA FT-04-03 | |
REVISÃO 01 | PÁGINAS 10 de 10 | |
DATA 22 SET 2016 |
FLUXOGRAMA DA ETAPA
PROPONENTE
Providencia documentação solicitada pela CAIXA
CAIXA:
Encaminha Ofício solicitando documentação para celebração do Contrato
CAIXA:
Analisa documentação
Não
A documentação atende aos requisitos
Sim
Retorna para ficha 04-02
Não
O projeto possui Laudo de Viabilidade de Engenharia?
CAIXA:
encaminha Ofício solicitando documentação complementar e/ou esclarecimentos
PROPONENTE
Providencia documentação conforme solicitado no ofício de pendências encaminhado pela CAIXA
CAIXA: emite Laudo de Análise atestando a viabilidade de contratação sob os aspectos de engenharia
Sim