Estudo Técnico Preliminar
Estudo Técnico Preliminar
1. Informações Básicas
Número do processo: 08084.004714/2022-30
2. Descrição da necessidade
A contratação desses serviços visa atender às necessidades de preservação do projeto paisagístico existente no Órgão, zelando pela imagem externa das edificações, valorizando as plantas nativas e outras presentes no projeto por meio da realização de tarefas de plantio, manutenção e demais atividades pertinentes, de natureza preventiva e corretiva, nos Edifícios Sede, Anexos I e II e do espelho d'água do Ministério da Justiça, bem como das instalações dos Arquivos Central, Arquivo Nacional e da Força Nacional.
Atualmente a demanda objeto deste expediente vem sendo atendida por meio do Contrato nº 135/2020, firmado com a empresa
DIAGONAL GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, cuja vigência encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2023.
Por meio do documento "Ofício (SEI nº 19021509), encaminhado em 18 de julho de 2022, a Contratada afirmou não ter interesse na prorrogação da avença, tornando necessária a instauração de procedimento licitatório com vistas a realização de uma nova contratação.
Cumpre ressaltar que o MJSP não possui em seu quadro de pessoal profissionais de jardinagem e de manutenção para esses fins.
Ainda, enfatiza-se que os serviços que se pretende contratar tem caráter meramente acessório, nos termos do Decreto nº 9.507/18 da Instrução Normativa nº 5/2017 da SEGES-MPDG, justificando-se, portanto, a contratação indireta dos serviços em comento.
3. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais - CGDS
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Coordenadora-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais
4. Descrição dos Requisitos da Contratação
Dos requisitos necessários para o atendimento da necessidade:
A contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de mão de obra terceirizada, com dedicação exclusiva, deve cumprir com os padrões exigidos de produtividade e frequência estabelecidos para prestação dos serviços, além do fornecimento de todos os equipamentos, materiais e insumos de mão de obra, a serem executados nos Edifícios Sede, Anexos I e II e do espelho d'água do Ministério da Justiça, bem como das instalações dos Arquivos Central, Arquivo Nacional e da Força Nacional, localizadas em Brasília, no Distrito Federal.
Em atendimento ao princípio da economicidade, os materiais que serão utilizados na execução dos serviços serão fornecidos diretamente pela CONTRATADA, fazendo parte da composição de custos, o que resultará numa melhor aplicação dos recursos materiais e financeiros empregados.
Portanto, para que o objeto da contratação seja desenvolvido corretamente, é necessário o atendimento dos requisitos acima descritos, buscando no mercado uma empresa em condições de executar os serviços, a qual detenha profissionais devidamente capacitados.
Em consonância com a legislação e normas que regulam o processo licitatório e visando a racionalização e eficácia da gestão, controle e fiscalização contratual, a contratação dos serviços deve considerar também os seguintes requisitos básicos:
contratação de empresa especializada e com experiência comprovada;
alocação de empregados observando as descrições dos cargos, as atribuições e os requisitos de grau de instrução, exigências legais, experiências, conhecimentos, habilidades e atitudes descritos no Termo de Referência;
cumprimento de jornada de trabalho semanal de 44 horas pelos empregados, no período de segunda-feira a sexta-feira e, excepcionalmente e a critério do contratante, nos sábados, domingos e feriados, observada a legislação e normas trabalhistas que regem o assunto, no horário compreendido entre 7h e 22h;
excepcional realização de horas extras pelos empregados somente mediante prévia autorização da autoridade competente do contratante e prévio acordo com a contratada, com compensação obrigatória até o mês seguinte ao da realização, sendo proibida a remuneração;
desenvolvimento das atividades relacionados aos serviços contratados nas dependências do contratante; disponibilização dos empregados nos prazos estabelecidos no Termo de Referência.
exigência de garantia de execução contratual pela contratada que contemple também a cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza previdenciária, social e trabalhista, inclusive FGTS, com validade durante a vigência do contrato e mais 90 dias após o seu encerramento;
pagamento da parte dos valores mensais devidos à contratada correspondente às férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados em Conta-Depósito Vinculada, com movimentação condicionada à autorização do contratante, conforme disciplinado na letra “b” do inciso V do artigo 8º do Decreto nº 9.507, de 2018 e na IN SEGES nº 5/2017;
vedação da participação de cooperativas no processo licitatório, em consonância com o Termo de Conciliação firmado entre o MPU e a União, representada pela AGU, em 5 de junho de 2003;
estabelecimento de indicadores do desempenho da contratada na execução dos serviços, por meio de IMR, com possibilidade de adequação do pagamento devido pelo contratante;
enquadramento das categorias profissionais dos empregados de acordo com a CBO, aprovada pela Portaria nº 397 do MTE, de 09 de outubro de 2002;
declaração da licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços; cumprimento pela contratada e pelo contratante das obrigações previstas no TR.
O contratante não se vinculará às disposições contidas em ACT, CCT ou DCT que tratem do pagamento de participação dos empregados nos lucros ou resultados da contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, na forma disposta no artigo 6º da IN SEGES nº 5, de 2017, observado do entendimento do PARECER nº 00004/2017/CPLC/PGF
/AGU, aprovado em 23 de maio de 2017.
Da justificativa acerca da natureza continuada dos serviços:
Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
A contratação em tela tem natureza continuada, em consonância com a Portaria nº 499/SE/MJ, de 26 de abril de 2013, in verbis:
"Art. 1º Ficam definidos os serviços que se enquadram como atividades de natureza contínua, no âmbito do Ministério da Justiça
- MJ, cujos contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas.
Parágrafo único: São considerados serviços de natureza contínua do MJ (...)
XXIV - jardinagem e manutenção dos espelhos d’água;".
Além de ser prestado de forma contínua, a natureza do objeto a ser contratado é comum, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, pois os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado.
Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507, de 2018 constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
Ressalta-se que prestação do serviço pretendida não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Critérios e práticas de sustentabilidade:
Esta contratação observará em todas as fases do procedimento as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental, observando o Decreto 7746/12, que regulamentou o artigo 3, “caput”, da Lei 8.666/93; a Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Instrução Normativa SLTI/MP n. 1, de 19/01/10; e a legislação e normas ambientais, no que couber.
Ainda, os serviços deverão respeitar as normas e os princípios ambientais, minimizando ou mitigando os efeitos dos danos ao meio ambiente, utilizando tecnologias e materiais ecologicamente corretos, atendendo aos critérios de sustentabilidade assim como:
a contratada deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e demais envolvidos na prestação dos serviços;
a utilização de produtos de conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;
observação da Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços;
aplicando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR, referente ao uso de materiais atóxicos, biodegradáveis e recicláveis;
respeito às Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
utilizar materiais de consumo/insumos compostos no todo ou em parte, por material reciclável, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR-15448 e 15448-2;
otimizar a utilização dos sacos de lixo que devem ser, de preferência, reutilizáveis, adequando sua disponibilização quanto à capacidade e necessidade, esgotando dentro do bom senso e da razoabilidade o seu volume útil de acondicionamento, objetivando a redução da destinação de resíduos sólidos;
realizar a correta separação, acondicionamento e descarte, seguindo normas de geradores de resíduos sólidos, para lixos orgânicos, recicláveis ou não recicláveis;
efetuar o recolhimento e a destinação final ambientalmente correta das embalagens utilizadas, principalmente nos produtos tóxicos ou abrasivos;
respeitar as NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre resíduos sólidos; utilizar, quando possível, adubos orgânicos;
utilizar, prioritariamente, plantas adaptadas ao clima quente e seco de Brasília, exceto nos jardins tombados ou planejados, em que se tenha de manter o paisagismo original;
não plantar espécies venenosas;
adotar medidas, após autorização da fiscalização, para realização da compostagem dos resíduos vegetais e orgânicos produzidos nas dependências, segundo um cronograma apresentado no início da prestação do serviço;
caso sejam autorizadas pelo CONTRATANTE as operações de compostagem/fabricação de adubo orgânico, a CONTRATADA deverá separar os resíduos orgânicos gerados e encaminhá-los para as referidas operações, de modo a evitar a sua disposição em aterro sanitário integralmente;
utilizar de forma eficiente o sistema de irrigação das dependências do MJSP ou fazer a irrigação manualmente, sempre com o objetivo de economizar água;
colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujo(s) encarregado(s) deve(m) atuar como facilitador (es) das mudanças de comportamento dos empregados sob sua responsabilidade;
priorizar, quando disponível, o uso de água da chuva na irrigação dos canteiros e gramados ou água de reuso; e
identificar pontos de uso/ hábitos e vícios de desperdício de água, observando: (i) na identificação das atividades de cada ponto de uso, o(s) empregado(s) deve(m) ser treinado(s) e orientado(s) sistematicamente contra hábitos e vícios de desperdício, sendo conscientizados sobre atitudes preventivas, tais como não irrigação em época de chuva; e (ii) devem ser adotados procedimentos que utilizam o uso adequado da água, com economia (sem desperdício) e sem deixar de garantir que os serviços sejam realizados com excelência.
Duração inicial do contrato de prestação de serviços de natureza continuada:
Considerando que o objeto desse estudo não se enquadra na definição de "peculiar" ou "complexo", entende-se que deverá ser adotado o prazo de vigência originário de 12 (doze) meses, conforme dispõe a Orientação Normativa nº 38/2011 da AGU e o item 12 do Anexo IX da IN nº 05/2017:
ON 38/2011-AGU
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e
/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração.
ANEXO IX DA IN Nº 05/2017
12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e
/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e
c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
Quanto à necessidade da contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas:
Não será necessária a adoção de providências quanto à transição contratual diante do objeto da prestação do serviço.
Identificação das soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados:
Visando verificar as soluções de mercado que atendam aos requisitos especificados, foi realizado pesquisa com outros órgãos da Administração Pública observando os requisitos similares ao pretendido, onde identificamos dentre outras as informações a seguir:
Órgão | Nº do PE | UASG | Objeto | Quantidade de fornecedores participantes |
SENAI | 39 /2021 | 925170 | Contratação do serviço de jardinagem, incluindo o fornecimento de mão de obra com equipamentos, insumos e materiais de consumo, a fim de atender as necessidades das Unidades Operacionais do Sesi/DF e Senai/DF, conforme especificações, quantidades e demais condições constantes deste Edital e seus Anexos | 10 |
IPEA | 7 /2021 | 113601 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, higienização e conservação e serviços de jardinagem, com insumos sob demanda, a serem executados nas dependências do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - IPHAN (Torre "A", áreas comuns e fachadas externas Torre "B", e toda parte de jardinagem) | 28 |
Ministério da Economia | 31 /2021 | 170607 | Contratação de serviços de de empresa especializada na prestação de serviços continuados de jardinagem, nas dependências e instalações do Ministério da Economia - ME, compreendendo postos com dedicação exclusiva de mão-de-obra, uniformes, materiais de consumo, insumos, ferramentas e equipamentos/máquinas adequados à execução dos trabalhos, para conservação e manutenção dos jardins, áreas verdes e vasos ornamentais dos edifícios deste Ministério localizados no DF. | 6 |
ANEEL | 4 /2022 | 323028 | Prestação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem no complexo predial ANEEL/ANP, com disponibilização de insumos e duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 60 (sessenta) meses, conforme especificações do edital e seus anexos. | 34 |
Escola Superior de Guerra | 4 /2022 | 110402 | Contratação de empresa para prestação de serviços de jardinagem, sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme especificações constantes no termo de referência. | 11 |
Comando do 7º Distrito Naval | 8 /2022 | 787000 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de jardinagem e paisagismo, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. | 12 |
Comando da 11ª Região Militar | 4 /2022 | 160066 | Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de manutenção de áreas verdes a fim de atender necessidades da Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar, em Brasília/DF, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. | 4 |
Do mecanismo de controle do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada:
A Instrução Normativa SEGES nº 5/2017 traz, no §1º do Art. 18, a necessidade, pelo agente público, da adoção de um dos seguintes controles internos, para mitigação de riscos: Conta Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação ou Pagamento pelo Fato Gerador.
A conta de depósito-vinculada trata de conta aberta pela Administração à empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, enquanto o pagamento pelo fato gerador se caracteriza pelo fato de que o pagamento mensal devido à contratada terá seu valor liquidado considerando apenas os componentes de custos que efetivamente ocorreram naquele período.
A utilização da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação é ferramenta já institucionalizada e sedimentada na Administração Pública como mecanismo de proteção e gestão de riscos na execução de contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, contribuindo para assegurar os recursos necessários para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, bem como para a segurança jurídica dos gestores e fiscais de
contrato. Ou seja, trata-se de ferramenta bem internalizada e utilizada, como regra, nas contratações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra realizadas pelos Órgãos da Administração Pública Federal, inclusive por este Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Pagamento pelo Fato Gerador, por sua vez, só passou a ser adotado pela Administração Pública Federal com o advento do Caderno de Logística do Pagamento pelo Fato Gerador, no ano de 2018. Assim, as equipes que atuam na fiscalização administrativa dos contratos da APF ainda estão em processo de qualificação, para agregar os conhecimentos requeridos para as atividades exigidas para a metodologia do pagamento pelo fato gerador, que demanda um grau maior de controle por parte da fiscalização em razão da necessidade de uma análise sistemática e individualizada das ocorrências de eventos futuros e incertos registrados em cada um dos postos de trabalho por período de faturamento.
No âmbito deste Ministério encontra-se em execução o Contrato nº 50/2022 que utiliza a sistemática do fato gerador. Esse Contrato contempla mais de 350 postos de trabalho e abrange em seu objeto o fornecimento de uma solução informatizada que auxilia a fiscalização contratual no acompanhamento e controle mensal das ocorrências dos eventos que impactam cada período de faturamento. Contudo, no caso dos serviços objeto deste estudo, o reduzido número de postos de trabalho que se pretende contratar não justificaria a inclusão de mais um item de custo a ser fornecido pela contratada, tendo em vista que esse custo seria diluído em um baixo número de profissionais alocados na prestação dos serviços e acabaria por elevar desnecessariamente o valor contratual a ser pago pela Administração.
Nesse sentido, percebe-se que existem vantagens econômicas e operacionais já instaladas neste MJSP para a utilização da conta vinculada, ao passo que a reduzida quantidade de postos de trabalho que se pretende contratar contribui negativamente para a opção pela adoção do pagamento pelo fato gerador pois, conforme exposto, este mecanismo demanda em todos os períodos de faturamento uma análise sistemática e individualizada das ocorrências registradas em cada um dos postos de trabalho.
Assim, pelas razões ora consignadas, conclui-se que, na contratação dos serviços objeto deste estudo, a Conta Vinculada é a opção que apresenta o melhor custo-benefício como mecanismo de controle do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS por parte da contratada.
5. Levantamento de Mercado
O estudo realizado sobre o histórico de contratação dos serviços de jardinagem pelos demais órgãos da Administração Pública Federal observou um elevado número de empresas participando das licitações que envolvem esse objeto, demonstrando a plena capacidade do mercado fornecedor atender satisfatoriamente e sem nenhuma dificuldade os serviços especificados.
Consistindo basicamente na alocação pela empresa contratada de empregados para a execução dos serviços, infere-se que a contratação pretendida não possui exigências ou especialidades complexas que dificultem aos fornecedores recrutar e contratar as pessoas que irão desenvolver as atividades.
Os resultados levantados permitem inferir que os serviços especificados são amplamente fornecidos pelo mercado, possuindo natureza comum, nos termos do inciso II do art. 3° do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, não havendo, portanto, eventuais requisitos que limitem a participação das empresas no certame.
6. Descrição da solução como um todo
A solução para atendimento das necessidades deste MJSP é bastante simplificada, sendo materializada pela empresa contratada mediante alocação de empregados para desenvolvimento dos serviços de acordo com as especificações e exigências estabelecidas no TR que balizará o processo licitatório, abrangendo as seguintes categorias profissionais:
Encarregado Administrativo - CBO 4101-05: executar atividades relacionadas ao cultivo de plantas, formação e conservação de parques, jardins, pomares, hortos florestais, vasos ornamentais entre outras similares estabelecidas em rotina de trabalho na área de atuação; coordenar e supervisionar as equipes de trabalhadores de jardinagem; administrar o cronograma dos serviços; elaborar documentação; controlar recursos produtivos (equipamentos, materiais, insumos e equipe de trabalhadores); controlar os padrões produtivos; controlar o fluxo de materiais a serem utilizados e as medidas segurança dos materiais e equipamentos; inspecionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados; controlar freqüência dos colaboradores; solicitar coberturas e materiais.
Jardineiro - CBO 6220-10: executar atividades relacionadas ao cultivo de plantas, formação e conservação de parques, jardins, pomares, hortos florestais, vasos ornamentais, entre outras estabelecidas em rotina de trabalho na área de atuação; controlar
os padrões produtivos e o fluxo de materiais a serem utilizados, bem como as medidas de segurança dos materiais e equipamentos; inspecionar a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e solicitar materiais.
Auxiliar de Jardinagem - CBO 9922-25: remover placas de sinalização; colocar sinalização de advertência ao usuário nas vias em que haja circulação de pessoas; roçar áreas verdes das faixas de domínio das vias; rastelar e retirar a massa verde; podar árvore e remover as podas; retirar ervas daninhas; plantar, regar e adubar gramas e árvores; recobrir a grama com terra; eliminar formigas e cupins; refilar mato na borda da pista.
Trabalhador nos serviços de manutenção de edificações Piscineiro - CBO 5143-30: executar serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos; conservar vidros e fachadas, limpar recintos e acessórios e tratar de piscinas, trabalhando seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Os serviços deverão ser executados nas dependências dos locais relacionados abaixo:
Edifício Sede e Anexos I e II do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Esplanada dos Ministérios, Bloco T - Brasília/DF;
Estacionamento Via N2 - nº 2: estacionamento privativo de usuários do MJSP localizado na face posterior do Anexo II - coberto por britas;
Arquivo Central: Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 02, Lote 450/460 - Brasília/DF; Arquivo Nacional: Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800 - Brasília/DF; Espelho d'água do Palácio da Justiça: Esplanada dos Ministérios, Bloco T - Brasília/DF; e
Unidade da Força Nacional no Gama/DF: Área Especial S/N, Quadra 05 a 13, Setor Sul, Região Administrativa do Gama/DF. O modelo de execução do objeto e as rotinas de execução dos serviços serão detalhadas no Termo de Referência.
7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
A contratação objeto deste estudo tem por objetivo suprir demanda existente tendo em vista o fim da vigência, em 1º de janeiro
de 2023/12/2020, do Contrato nº 135/2020, firmado com a empresa DIAGONAL GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
Tendo por base o quantitativo de postos de trabalho do contrato atual utilizado para a execução dos serviços, serão necessários os seguintes quantitativos para o atendimento das necessidades deste Ministério:
GRUPO | ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE |
1 | 1 | Serviço de Jardinagem | 2424-4 | Jardineiro | 2 Postos |
2 | Auxiliar de Jardinagem | 6 Postos | |||
3 | Encarregado Administrativo de Jardinagem | 1 Posto | |||
4 | Serviço de limpeza, tratamento e manutenção do espelho d'água | 2402-3 | Piscineiro | 2 Postos |
O quadro apresentado acima contempla o acréscimo de 2 (dois) postos de serviço do profissional Auxiliar de Jardinagem com relação ao último certame realizado. A justificativa para esse acréscimo se dá em razão da ampliação dos locais de realização dos
serviços com relação a contratação anterior, decorrente da inclusão da unidade da Força Nacional no Gama/DF nos locais de prestação dos serviços.
8. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 617.625,65
Em um cálculo preliminar levando em conta os valores praticados atualmente na contratação vigente, estimou-se o valor da contratação em R$ 617.625,65 (seiscentos e dezessete mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para o período de 12 (doze) meses, conforme composição de custos apresentada na tabela abaixo:
GRUPO | ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR DO POSTO | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL MÁXIM |
1 | 1 | Serviço de Jardinagem | 2424-4 | Jardineiro | 2 Postos | R$ 5.477,94 | R$ 10.955,87 | R$ 131.4 |
2 | Auxiliar de Jardinagem | 6 Postos | R$ 4.254,55 | R$ 25.527,30 | R$ 306.3 | |||
3 | Encarregado Administrativo de Jardinagem | 1 Posto | R$ 6.619,20 | R$ 6.619,20 | R$ 79.43 | |||
4 | Serviço de limpeza, tratamento e manutenção do espelho d'água | 2402-3 | Piscineiro | 2 Postos | R$ 4.183,22 | R$ 8.366,43 | R$ 100.3 | |
VALOR TOTAL | R$ 51.468,80 | R$ 617.625,6 |
Os valores aqui apresentados são meramente indicativos, não se tratando dos preços máximos admissíveis da futura contratação. O método para estimativa de preços que norteará o certame obedecerá às diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, notadamente ao art. 9º:
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Por tratar-se de contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação será definido por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, conforme dispõe a alínea b.1 do item 2.9
do Anexo V da Instrução Normativa SEGES nº 05, de 26 de maio de 2017:
ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR) [...]
2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:
a) Refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos Estudos Preliminares;
b)No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
Destaca-se, também, a observância ao estabelecido na Portaria nº 449, de 18 de maio de 2021, que regulamenta os procedimentos e diretrizes para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
9. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
Por se tratarem de funções complementares, em que os jardineiros, auxiliares de jardinagem e piscineiros constituem uma única equipe de jardinagem, atuando conjuntamente sob supervisão do encarregado da jardinagem na manutenção, poda, irrigação e limpeza dos jardins deste Ministério, entende-se que o agrupamento dos itens é a escolha que tecnicamente se apresenta como a melhor opção para a contratação em análise, permitindo, dessa forma, a integração e a padronização das partes da solução.
Assim, o caso em tela se enquadra na exceção à regra geral do parcelamento do objeto, tendo em vista que, sob o ponto de vista técnico, há necessidade de que os itens sejam contratados conjuntamente, sob risco de não ser alcançado o objetivo da licitação.
Nesse sentido, a interpretação dos Tribunais de Contas tem sido de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre caso a caso, perquirindo-se sobre a viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto. O TCU, no Acórdão nº 732/2008, assim se pronunciou:
"(...) a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto".
O Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, afirma que a análise da viabilidade técnica do parcelamento precede a avaliação sob o aspecto econômico:
"Desse modo a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não é pois a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório.
Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante, o ajuste das partes compondo todo único, orgânico e harmônico. Por esse motivo, deve o bom administrador, primeiramente, avaliar se o objeto é divisível. Em caso afirmativo, o próximo passo será avaliar a conveniência técnica de que seja licitado inteiro ou dividido".
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx corrobora esse entendimento:
“a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11.ed. São Paulo: 2005, Dialética, p. 208, Grifo nosso)
Além do aspecto técnico, tendo em vista a quantidade reduzida de postos a serem contratados, vislumbra-se que a realização da licitação em um único grupo tende a despertar maior interesse das empresas que atuam no ramo do fornecimento de mão de obra terceirizada, ocasionando, assim, um aumento na competitividade do certame e, consequentemente, redução dos custos para a Administração.
Portanto, sob o ponto de vista técnico e econômico, conclui-se que a adoção do critério de julgamento da licitação pelo menor preço global de um único lote propicia a obtenção de propostas mais vantajosas, atendendo à necessidade deste Ministério e ao interesse público primário, devendo ser aplicada na presente contratação.
10. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
A contratação objeto deste estudo está relacionada ao Contrato nº 135/2020, firmado com a empresa DIAGONAL GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, cuja vigência está prevista para encerrar-se em 1º de janeiro de 2023.
11. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
A contratação pretendida está prevista no PAC 2022, conforme comprovante de Inclusão da Demanda no PGC - PAC 2022, item 54, acessado pelo link: xxxxx://xxxxxxx.xxx/00xxxxxx.
12. Benefícios a serem alcançados com a contratação
São benefícios diretos advindos da presente contratação:
assegurar a adoção de medidas de preservação, conservação e manutenção desses espaços, monitorando adequadamente qualidade da água do espelho d’água;
resguardar a salubridade e a higiene do ambiente, garantindo a segurança das pessoas e a manutenção do patrimônio; proporcionar otimização nas rotinas administrativas e operacionais; e
controlar e inibir a proliferação de organismos nocivos ou indesejáveis ao meio ambiente. São benefícios indiretos provenientes da presente contratação:
Eficiência e especialização das atividades finalísticas;
Redução de custos nas atividades específicas de serviços de jardinagem quando realizadas por empresas especializadas em detrimento do mesmo tipo de atividade ser realizado por equipe do próprio quadro de servidores;
Atendimento adequado e especializado a ser realizado por empresa que atua no ramo de prestação de serviços de jardinagem; e
Promoção do suporte logístico e operacional necessário para a realização direta de serviços de jardinagem, sem necessidade de aquisição de equipamentos necessários à sua realização.
13. Providências a serem Adotadas
Quanto à adequação do ambiente do órgão, não se verifica necessidade de modificações ou adaptações para que os serviços a serem licitados sejam prestados de forma adequada. Portanto, o atendimento das necessidades se dará de acordo com as edificações e ambientes já existentes nos Órgãos.
Ainda, entende-se que o serviço em tela não traz à tona novas peculiaridades que justifiquem a necessidade de capacitação específica para o acompanhamento da prestação dos serviços por parte de servidores designados para tal finalidade.
14. Possíveis Impactos Ambientais
Com vistas a mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes da execução dos serviços, a contratada deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando os critérios e práticas de sustentabilidade descritos no item 4.3 deste documento.
15. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
15.1. Justificativa da Viabilidade
Consoante exposto, a contratação afigura-se como necessária para o bom funcionamento das atividades deste Ministério, além de ser viável em termos de disponibilidade de mercado, formato de prestação do serviço e custos envolvidos, não se observando óbices ao prosseguimento da presente contratação no formato indicado.
16. Responsáveis
A contratação afigura-se como viável em termos de disponibilidade de mercado, formato de prestação do serviço e custos, não se observando óbices ao prosseguimento da presente contratação.
XXXX XXXX XXXXXXXX
Agente Administrativo