CONVÊNIO DE ADESÃO QUE CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, E, DE OUTRO LADO, A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-PREVCOM, TENDO POR OBJETO O PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES PREVCOM MULTI (CNPB...
XXXXXXXX XX XXXXXX QUE CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, E, DE OUTRO LADO, A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-PREVCOM, TENDO POR OBJETO O PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES PREVCOM MULTI (CNPB nº 2018.0018-92), NA FORMA ABAIXO:
Das PARTES:
De um lado,
o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, xx Xxxxxx, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, CNPJ/MF sob o nº 46.588.950/0001-80, inscrição estadual isenta, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Prefeito, Exmo. Senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio funcional na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, 3030, Centro, na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas competências, doravante denominado PATROCINADOR,
e, de outro lado,
a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
SP-PREVCOM, entidade fechada de previdência complementar com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0.000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx - XX, CNPJ/MF sob o n.º 15.401.381/0001-98, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social pelo Diretor-Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, economista, casado, inscrito no CPF sob nº
000.000.000-00, e pela Diretora Administrativa, a Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileira, advogada, solteira, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada SP-PREVCOM,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente Convênio de Adesão ao PLANO DE BENEFÍCIOS PREVCOM MULTI, doravante denominado simplesmente PLANO, administrado pela SP-PREVCOM, em especial atenção ao contido no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, no Estatuto Social da Fundação, anexo I do Decreto do Estado de São Paulo nº 57.785 de 10 de fevereiro de 1012, assim como o disposto na Lei Complementar Federal nº 108 e na Lei Complementar Federal nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, no art. 4º a 23 da Lei do Estado de São Paulo nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar Municipal nº 661, de 7 de julho de 2021, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Convênio de Adesão é a formalização da adesão do PATROCINADOR ao PLANO, sob a administração da SP-PREVCOM, na forma aqui ajustada.
1.2. O PLANO, que provê benefícios previdenciários complementares na forma do Regulamento próprio, destina-se aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei Complementar Municipal nº 661, de 7 de julho de 2021, do Município de São José do Rio Preto - SP, a partir da aprovação do presente convênio de adesão pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
1.2.1. O PLANO adota a modalidade de contribuição definida.
CLÁUSULA SEGUNDA DA ADESÃO E SUAS CONDIÇÕES
2.1. O PATROCINADOR, pelo presente e na melhor forma de direito, adere ao PLANO o qual é aceito, pela SP-PREVCOM, nos termos deste instrumento, e conforme aprovação do Conselho Deliberativo dessa entidade fechada de previdência complementar.
2.2. O PATROCINADOR declara, para todos os efeitos, conhecer o Estatuto Social da SP-PREVCOM, o Regulamento do PLANO, a vigente Nota Técnica Atuarial e o vigente Plano de Custeio, os quais vinculam as PARTES convenentes, em todos os seus termos e condições.
2.3. O PATROCINADOR, manifesta sua plena aquiescência com os instrumentos referidos no item 2.2, obrigando-se ao integral cumprimento do que neles se contém e suas posteriores alterações na forma pactuada nos mesmos e em atenção às regras legais pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
3.1. São obrigações do PATROCINADOR:
a) cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições legais, regulatórias, do Estatuto Social da SP-PREVCOM, do Regulamento do PLANO, complementado pela Nota Técnica Atuarial e Plano de Custeio Anual, assumindo os deveres e responsabilidades que lhe são atribuídos por estes instrumentos, aos quais manifesta plena aquiescência, e pelo presente Convênio de Adesão. Esses instrumentos poderão sofrer alterações, observada a legislação e as condições neles próprios estabelecidas;
b) divulgar e oferecer a seus servidores, potenciais participantes, a inscrição no PLANO, na forma prevista no seu Regulamento, disponibilizando o
acesso a cópia do Regulamento do PLANO e material que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANO;
c) recepcionar e encaminhar à SP-PREVCOM, na forma convencionada entre as PARTES, as propostas de inscrição dos interessados em participar do PLANO, bem como os termos de requerimentos e de opções previstos no Regulamento, na forma ajustada entre as PARTES;
d) fornecer mensalmente à SP-PREVCOM os dados cadastrais de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio de Adesão, que aderirem ao PLANO, e de seus respectivos dependentes, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro das especificações que entre si venham a ajustar ou da forma exigida pelas autoridades competentes, assim como as alterações funcionais e de remuneração, até o 5º dia útil do mês subsequente;
e) comunicar à SP-PREVCOM a perda da condição de servidor, se participante do PLANO;
f) colaborar, quando requerido pela SP-PREVCOM, com o recadastramento de participante e de beneficiários do PLANO;
g) descontar da remuneração de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio de Adesão, participantes do PLANO, as contribuições por eles devidas, bem como, tempestivamente, nos termos regulamentares, recolher essas contribuições juntamente com as de sua própria responsabilidade, bem como, as demais prestações que lhe couberem, arcando com os encargos que lhe competirem por atraso nesse recolhimento, conforme a legislação, as disposições regulatórias, o Estatuto Social da SP-PREVCOM, o Regulamento do PLANO, e o respectivo Plano de Custeio;
h) contribuir para o custeio administrativo do PLANO, na forma estabelecida pelo Plano de Custeio Anual;
i) fornecer à SP-PREVCOM, em tempo hábil, todas as informações e dados necessários, que lhe forem requeridos, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro das especificações que entre si venham a ajustar ou da forma exigida pelas autoridades competentes, responsabilizando-se pelos encargos, inclusive pelo pagamento de multas, que sejam imputadas pela SP-PREVCOM, em decorrência de não observância, por parte do PATROCINADOR, das obrigações oriundas da legislação, deste Convênio de Adesão, do Estatuto Social da SP- PREVCOM e do Regulamento do PLANO, complementado pela Nota Técnica Atuarial e pelo Plano de Custeio;
j) enviar à SP-PREVCOM arquivos mensais com as informações sobre os descontos efetuados, identificando o participante e as incidências da base de cálculo das contribuições, por rubrica, alíquota aplicada e o valor final descontado dos vencimentos ou salários, bem como a contrapartida patronal respectiva;
k) indicar os órgãos responsáveis pelo envio das informações cadastrais e financeiras dos servidores que se vinculam do PLANO;
l) comunicar imediatamente quaisquer alterações nos dados acima indicados, de modo a garantir o permanente fluxo de comunicação entre as PARTES.
CLÁUSULA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES DA SP-PREVCOM
4.1. São obrigações da SP-PREVCOM: a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
CLÁUSULA QUINTA DA CONFIDENCIALIDADE
5.1. As PARTES convenentes se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:
a) não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de cruzamento de informações; e
b) não utilizar as informações constantes nos relatórios gerados para fins não aprovados e acordados entre as PARTES.
5.2. O dever de confidencialidade não é oponível à ordem judicial ou determinação de autoridade pública competente para o acesso às informações.
5.3. O dever de confidencialidade não se sobrepõe às informações que devem ser oferecidas pela SP-PREVCOM em razão do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, no Decreto Federal nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005 e no Decreto Federal nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, nos estritos limites ali definidos,
ou ocultação de bens, direitos e valores e acompanhamento de operações com pessoas politicamente expostas.
CLÁUSULA SEXTA DO CUSTEIO DO PLANO E DA INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
6.1. A responsabilidade do PATROCINADOR pelo custeio do PLANO dar-se-á conforme estabelecido no Regulamento do PLANO e em seu Plano de Custeio, assim como a responsabilidade pelo custeio administrativo, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis.
6.2. Não haverá solidariedade obrigacional entre o PATROCINADOR ou quaisquer outros patrocinadores do PLANO; com os demais planos de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, e, igualmente, não haverá solidariedade com a SP-PREVCOM, enquanto administradora do PLANO, ou com o ESTADO DE SÃO PAULO.
6.3. O PATROCINADOR do PLANO não responde pelas obrigações assumidas pela SP-PREVCOM em relação a qualquer outro plano de benefício sob a sua administração.
6.3.1. A SP-PREVCOM manterá escrituração própria dos recursos destinados ao PLANO, identificando-os separadamente como lhe determina as regras legais aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
7.1. O PATROCINADOR poderá, a qualquer momento e justificadamente, denunciar, por escrito, o presente Xxxxxxxx de Xxxxxx, observadas as disposições estatutárias, as regras legais aplicáveis e normas do Regulamento, atendendo ainda ao disposto nos itens 7.2 e 7.3 desta Cláusula.
7.2. A manifestação do PATROCINADOR, no caso de requerimento de sua retirada do PLANO, será encaminhada, na forma e documentação exigidas, ao Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM e ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar para a sua prévia aprovação.
7.3. O PATROCINADOR retirante observará o cumprimento da totalidade de seus compromissos legais, regulatórios, estatutários e regulamentares, com o PLANO, no tocante aos direitos da SP-PREVCOM e dos participantes e assistidos.
7.4 A retirada do PATROCINADOR não poderá acarretar quaisquer obrigações financeiras para a SP-PREVCOM, para os demais planos de benefícios administrados pela SP-PREVCOM ou para o Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OITAVA DA TRANSFERÊNCIA
981 A SP-PREVCOM poderá, por meio da solicitação do respectivo PATROCINADOR, realizar as transferências de plano ou de patrocínio, de grupo de participantes e de reservas para outro plano de benefícios complementares sob sua administração, ou para outra entidade fechada ou aberta de previdência complementar.
8.2. As transferências previstas no item 8.1 obedecem a procedimentos administrativos próprios para a autorização do Conselho Deliberativo da SP- PREVCOM, do órgão de controle do PATROCINADOR e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC.
CLÁUSULA NONA DAS SANÇÕES
9.1 O PATROCINADOR fica sujeito às sanções cíveis e administrativas cominadas pela legislação aplicável, pelo Estatuto Social da SP-PREVCOM e pelo Regulamento do PLANO no caso de descumprimento das obrigações contraídas.
9.2. Na hipótese de descumprimento do envio de informações cadastrais de participantes, o PATROCINADOR ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente 0,5 UMP - Unidade Monetária do Plano, por cada participante.
CLÁUSULA DÉCIMA DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
10.1 A abstenção, por parte da SP-PREVCOM, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em virtude de lei, ato regulatório, contrato, regulamento ou deste Convênio de Adesão, não implicará em novação, nem impedirá a SP-PREVCOM de exercer, a qualquer momento, esses direitos e faculdades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA DURAÇÃO DO CONVÊNIO
11.1 O presente Xxxxxxxx xxxxxxxx a partir da sua aprovação pelo órgão governamental competente e por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA SOLUÇÃO DE QUESTÕES
12.1 As questões referentes ao presente Convênio de Adesão serão resolvidas com base nas disposições legais, regulatórias e regulamentares aplicáveis e submetidas, se necessário, aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, para qualquer litígio oriundo do presente Xxxxxxxx, renunciando, as PARTES, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas as PARTES, seus representantes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, forma e eficácia, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
PREFEITO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
DIRETOR-PRESIDENTE DIRETORA ADMINISTRATIVA SP-PREVCOM SP-PREVCOM
TESTEMUNHAS
000.000.000-00
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx CPF/MF:
Nome: Xxxx Xxxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00