CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
⚫ Conceito de Contrato:
- Contrato é o instrumento legal pelo qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas.
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OBS: No direito do Trabalho o Contrato desponta como um dos mais importantes instrumento de vontades a ser formulados pelas partes envolvidas.
⚫ Conceito de Contrato de Trabalho:
O contato empregatício é o acordo de vontade, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador.(Xxxxxxxx Xxxxxxx – Curso de Direito do Trabalho – pag. 613. 2019)
⚫ Definição legal de Contrato de Trabalho:
“Art. 442 – CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
⚫ Características do Contrato de Trabalho:
- Termo de Direito Privado – O contrato de trabalho tem caráter privado uma vez que os contratantes apresentam-se em pé de igualdade, quanto a formulação do termo.
Obs: Mesmo quando uma das partes contratantes for o próprio ESTADO, o qual pode contratar em regime celetista, este age sem prerrogativa, em paridade jurídica.
⚫ Características do Contrato de Trabalho:
- Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx – O contrato de Trabalho impõe obrigações para ambas as partes, de forma contraposta.
- Termo Consensual – Tal característica distingue o pacto cuja a celebração não se sujeita a formalidiades imperativas.
- Termo de trato sucessivo – As prestações centrais desse contrato (trabalho e verbas salariais), sucedem-se continuadamente no tempo, cumprindo-se e vencendo-se, seguidamente, ao longo do prazo contratual.
- Termo oneroso – Tem essa qualidade o contrato em que cada parte contribui com uma ou mais obrigações econômicas mensuráveis.
- Termo de trato sucessivo – As prestações centrais desse contrato (trabalho e verbas salariais), sucedem-se continuadamente no tempo, cumprindo-se e vencendo-se, seguidamente, ao longo do prazo contratual.
- Termo oneroso – Tem essa qualidade o contrato em que cada parte contribui com uma ou mais obrigações econômicas mensuráveis.
- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO
- ELEMENTOS ESSENCIAIS – São imprescindíveis à formação da figura jurídica contatual, sendo que a falta de um deles gera a nulidade do instrumento formalizado.
1. Capacidade das partes;
2. Objeto lícito;
3. Forma prescrita ou não vedada por lei;
4. Higidez de Manifestação de Vontade;
1. CAPACIDADE DAS PARTES;
- Capacidade é a aptidão para exercer, por sí ou por outrem, atos da vida civil
⚫ Art. 1º CC - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
⚫ Art. 3º CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
⚫ Art. 71 - CPC - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
“Art. 1.634 - CC - Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...)
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;”
OBJETO LÍCITO;
- A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito .
Art. 166. - CC - É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
FORMA PRESCRITA OU NÃO VEDADA POR LEI;
- De foram geral o Direito não exige especificadamente formalidade quanto o contrato, desde de que haja mútuo acordo e tal termo não venha a contrariar o normativo Pátrio.
HIGIDEZ DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE:
- A ordem jurídica exige a ocorrência de livre manifestação de vontade, pelas partes contratuais, para que o pacto se considere válido.
⚫ CONTRATO DE TRABALHO - MODALIDADES:
Art. 443. (CLT) - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Art. 443. (CLT) - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
CONTRATO EXPRESSO E CONTRATO TÁCITOS:
⚫ O Contrato Expresso é aquele que as partes estipulam o conteúdo básico de seus direitos e obrigações recíprocas;
⚫ O Contrato Tácitos é aquele pelo qual as partes tacitamente aceitarão os termos e desdobramentos contratais, com o intuito de aplicabilidade deste contrato.
VERBALMENTE OU POR ESCRITO :
A norma trabalhista aceita tanto o contrato que fora devidamente formalizado a termo pelas partes, bem como, aquele que somente fora firmado diante da vontade das partes.
- PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO :
- O contrato por prazo indeterminado é aquele instrumento que não tem data de término previsto, vigorando suas obrigações até a manifestação de vontade de rescisão de uma das partes;
PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO :
- O contrato por prazo determinado (contrato a termo) é aquele instrumento que tem data de término previsto;
Art. 445 – CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO :
Art. 451 – CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Contrato de Trabalho - Modalidades:
⚫ PRESTAÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE : Art. 443 CLT (...)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.
Prof. EduardoCarvalho Direito do Trabalho I