Sumário 1
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segundaa-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 1 de 101
Sumário
EXTRATO DE EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 141/2020 PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2020- MENOR PREÇO POR ITEM 1
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE EDITAL 1
Poder Executivo
Licitações
EXTRATO DE EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 141/2020 PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2020- MENOR PREÇO POR ITEM
A Prefeitura Municipal de Santana da Vargem torna público para conhecimento dos interessados edital de
Pregão Presencial nº 038/2020 – Processo Licitatório nº 141/2020. Objeto: Registro de preço para aquisição de cadeira odontológica completa de acordo com a portaria MS n° 3034/2019. Tipo: Menor preço por item. O Recebimento dos envelopes: 14/09/2020 até as 08h30min da manhã, na Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx,
00 - Xxxxxx - Xxxxxxx xx Xxxxxx/XX a sessão terá início às 08h30min do dia 14/09/2020. O edital está disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou no Departamento de compras e licitações na Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx
- Xxxxxxx xx Xxxxxx - XXX 00.000-000. Informações pelos telefones (35) 3858-
1200, (00) 0000-0000 ou e-mail
xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE EDITAL
ONDE SE LÊ:
EXTRATO DE EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 124/2020 PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2020- MENOR PREÇO POR ITEM
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segundaa-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 2 de 101
A Prefeitura Municipal de Santana da Vargem torna público para conhecimento dos interessados edital de Pregão Presencial nº 038/2020 – Processo Licitatório nº 124/2020. Objeto: Registro de preço para aquisição de fraldas descartaveis geriatricas. Tipo: Menor preço por item. O Recebimento dos envelopes: 11/09/2020 até as 08h30min da manhã, na Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx - Xxxxxxx xx Xxxxxx/XX a sessão terá início às 08h30min do dia 11/09/2020. O edital está disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou no Departamento de compras e licitações na Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx
- Xxxxxxx xx Xxxxxx - XXX 00.000-000. Informações pelos telefones (35) 3858-
1200, (00) 0000-0000 ou e-mail
xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
LEIA-SE:
EXTRATO DE EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 140/2020 PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2020- MENOR PREÇO POR ITEM
A Prefeitura Municipal de Santana da Vargem torna público para conhecimento dos interessados edital de Pregão Presencial nº 038/2020 – Processo Licitatório nº
140/2020. Objeto: Registro de preço para aquisição de fraldas descartaveis geriatricas. Tipo: Menor preço por item. O Recebimento dos envelopes: 14/09/2020 até as10h30min da manhã, na Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx - Xxxxxxx xx Xxxxxx/XX a sessão terá início às 10h30min do dia 14/09/2020. O edital está disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou no Departamento de compras e licitações na Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx
- Xxxxxxx xx Xxxxxx - XXX 00.000-000. Informações pelos telefones (35) 3858-
1200, (00) 0000-0000 ou e-mail
xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Jurídico
DECRETO Nº 56, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
“Altera a redação do artigo 1º e do artigo 2º, ambos do Decreto Municipal nº 14, de 24 de março de 2020, alterados pelos decretos municipais nº 43/2020 e nº 51/2020”.
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segundaa-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 3 de 101
O Prefeito Municipal de Santana da Vargem – MG, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI, art. 52 da Lei Orgânica Municipal; e
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Considerando as orientações do Comitê de Enfrentamento de Doenças Transmissíveis de Santana da Vargem;
Considerando o Estado de Calamidade Pública decorrente da
pandemia de COVID-19, decretado pelo município por meio do Decreto Municipal nº 40, de 07 de julho de 2020;
Considerando o aumento exponencial de casos da doença no município nas últimas semanas, conforme informado nos boletins de casos da COVID-19, publicados diariamente nas mídias sociais do Município de Santana da Vargem;
Considerando o risco de surto da pandemia na municipalidade e a perda do controle pelas autoridades sanitárias da propagação da doença;
Considerando que o Direito à Saúde deve ser tutelado, na máxima medida, diante das circunstâncias fáticas, pela Adminstração Pública, por se tratar de Direito Fundamental;
Considerando que, diante do rápido avanço da doença no
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segundaa-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 4 de 101
município, das limitadas instalações de saúde disponíveis na municipalidade e da possibilidade de perda de controle da doença pelas autoridades públicas, o Direito à Saúde e, por consequência, o Direito à Vida prepondera-se perante as liberdades que envolvam a liberdade de reunião e interação física entre os indivíduos.
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto Municipal nº 14, de 24 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Fica instituído o TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Santana da Vargem, ficando restrita a circulação de pessoas, nos logradouros públicos, no período compreendido entre às 19 horas e 05 horas, enquanto perdurar os efeitos da pandemia de COVID-19.
Art. 2º– O artigo 2º do Decreto Municipal nº 14, de 24 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Fica proibido, em todo o território do Município de Santana da Vargem, enquanto perdurar os efeitos da pandemia de COVID-19, o exercício de qualquer atividade comercial e industrial no período compreendido entre às 19 horas e 5 horas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para o dia 31 de agosto de 2020.
Santana da Vargem - MG, 29 de agosto de 2020
Renato Teodoro da Silva Prefeito Municipal
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segundaa-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 5 de 101
DECRETO Nº 55, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
“ESTABELECE A SUSPENSÃO DE TODAS AS ATVIDADES ECONÔMICAS NÃO ESSENCIAIS OU QUE ENVOLVA QUALQUER ESPÉCIE DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS”
O Prefeito Municipal de Santana da Vargem – MG, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI, art. 52 da Lei Orgânica Municipal; e
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Considerando as orientações do Comitê de Enfrentamento de Doenças Transmissíveis de Santana da Vargem;
Considerando as adequações das normas municipais ao Plano Minas Consciente, nos termos do Decreto Municipal nº 45, de 27 de julho de 2020.
Considerando que o Plano Minas Consciente permite ao ente municipal restringir a flexibilização das atividades econômicas, independente do protocolo de abertura em que o município esteja;
Considerando o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia de COVID-19, decretado pelo município por meio do Decreto Municipal nº 40, de 07 de julho de 2020;
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segundaa-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 6 de 101
Considerando o aumento exponencial de casos da doença no município nas últimas semanas, conforme informado nos boletins de casos da COVID-19, publicados diariamente nas mídias sociais do Município de Santana da Vargem;
Considerando o risco de surto da pandemia na municipalidade e a perda do controle pelas autoridades sanitárias da propagação da doença;
Considerando que o Direito à Saúde deve ser tutelado, na máxima medida, diante das circunstâncias fáticas, pela Adminstração Pública, por se tratar de Direito Fundamental;
Considerando que, diante do rápido avanço da doença no município, das limitadas instalações de saúde disponíveis na municipalidade e da possibilidade de perda de controle da doença pelas autoridades públicas, o Direito à Saúde prepondera-se
perante o Direito à Liberdade Econômica, de Liberdade de Culto Religioso e demais direitos que envolvam a liberdade de reunião e interação física entre os indivíduos.
DECRETA:
Art. 1º - O fechamento, por 15 (quinze) dias, a partir do dia 31 de agosto de 2020, de todos os estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividade econômica não essencial, nos termos do Plano Minas Consciente (Anexo I).
Parágrafo único – O Município de Santana da Vargem adotará, a partir da publicação deste Decreto, e pelo prazo previsto neste mesmo ato, os protocolos sanitários (Anexo II) que autorizem apenas os estabelecimentos comerciais situados na onda vermelha do Plano Minas Consciente.
Art. 2º - Está proibida a realização de quaisquer atividades ou eventos que envolva aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, tais como cultos religiosos, atividades de recreação
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segundaa-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 7 de 101
ao ar livre e festividades em propriedades/casas particulares.
Art. 3º - Fica mantida a possibilidade de entrega por delivery daqueles estabelecimentos que possuam estrutura para tanto e desenvolvam atividades essenciais, até às 23h, nos termos do Decreto Municipal nº 14/2020.
Parágrafo único – Somente será permitida a retirada no local de mercadorias de estabelecimentos que desenvolvam atividades essenciais.
Art. 4º - Fica autorizado ao Município de Santana da Vargem fazer uso das forças de segurança pública para garantir o cumprimento do disposto neste ato.
Art. 5º - O descumprimento dos termos deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades cíveis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 6º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para o dia 31 de agosto de 2020.
Santana da Vargem - MG, 31 de agosto de 2020
Renato Teodoro da Silva Prefeito Municipal
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 8 de 101
Anexo I
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Produção de lavouras temporárias | Cultivo de arroz | ||
Cultivo de milho | |||
Cultivo de trigo | |||
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | |||
Cultivo de algodão herbáceo | |||
Cultivo de juta | |||
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | |||
Cultivo de cana-de-açúcar | |||
Cultivo de fumo | |||
Cultivo de soja | |||
Cultivo de amendoim | |||
Cultivo de girassol | |||
Cultivo de mamona | |||
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | |||
Cultivo de abacaxi | |||
Cultivo de alho | |||
Cultivo de batata-inglesa | |||
Cultivo de cebola | |||
Cultivo de feijão | |||
Cultivo de mandioca | |||
Cultivo de melão | |||
Cultivo de melancia | |||
Cultivo de tomate rasteiro |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | |||
Horticultura e floricultura | Horticultura, exceto morango | ||
Cultivo de morango | |||
Cultivo de flores e plantas ornamentais | |||
Produção de lavouras permanentes | Cultivo de laranja | ||
Cultivo de uva | |||
Cultivo de açaí | |||
Cultivo de banana | |||
Cultivo de caju | |||
Cultivo de cítricos, exceto laranja | |||
Cultivo de coco-da-baía | |||
Cultivo de maçã | |||
Cultivo de mamão | |||
Cultivo de maracujá | |||
Cultivo de manga | |||
Cultivo de pêssego | |||
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | |||
Cultivo de café | |||
Cultivo de cacau | |||
Cultivo de chá-da-índia |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Agropecuária | Cultivo de erva-mate | ||
Cultivo de pimenta-do-reino | |||
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | |||
Cultivo de seringueira |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 9 de 101
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | |||
Produção de sementes e mudas certificadas | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | ||
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | |||
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | |||
Pecuária | Criação de bovinos para corte | ||
Criação de bovinos para leite | |||
Criação de bovinos, exceto para corte e leite | |||
Criação de bufalinos | |||
Criação de eqüinos | |||
Criação de asininos e muares | |||
Criação de caprinos | |||
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | |||
Criação de suínos | |||
Criação de frangos para corte | |||
Produção de pintos de um dia | |||
Criação de outros galináceos, exceto para corte | |||
Criação de aves, exceto galináceos | |||
Produção de ovos | |||
Apicultura | |||
Criação de animais de estimação | |||
Criação de bicho-da-seda | |||
Criação de outros animais não especificados anteriormente | |||
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | ||
Serviço de poda de árvores para lavouras | |||
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | |||
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 10 de 101
Serviço de inseminação artificial em animais | |||
Serviço de tosquiamento de ovinos | |||
Serviço de manejo de animais | |||
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | |||
Atividades de pós-colheita | |||
Cultivo de eucalipto |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Produção florestal - florestas plantadas | Cultivo de pinus | ||
Cultivo de teca | |||
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | |||
Cultivo de mudas em viveiros florestais | |||
Extração de madeira em florestas plantadas | |||
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | |||
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | |||
Produção de produtos não- madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | |||
Produção florestal - florestas nativas | Extração de madeira em florestas nativas | ||
Produção de carvão vegetal - florestas nativas | |||
Coleta de látex em florestas nativas | |||
Coleta de palmito em florestas nativas |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 11 de 101
Conservação de florestas nativas | |||
Coleta de produtos não- madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | |||
Atividades de apoio à produção florestal | Atividades de apoio à produção florestal | ||
Pesca | Pesca de peixes em água salgada | ||
Pesca de peixes em água doce | |||
Atividades de apoio à pesca em água doce | |||
Aqüicultura | Total | ||
Criação de peixes em água salgada e salobra | |||
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | |||
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra | |||
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | |||
Criação de peixes em água doce | |||
Criação de camarões em água doce | |||
Criação de peixes ornamentais em água doce | |||
Criação de jacaré | |||
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce | |||
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente | |||
Frigorífico - abate de bovinos |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 12 de 101
Abate e fabricação de produtos de carne | Frigorífico - abate de eqüinos | ||
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | |||
Abate de aves | |||
Abate de pequenos animais | |||
Xxxxxxxxxxx - abate de suínos | |||
Xxxxxxxxx - abate de suínos sob contrato | |||
Fabricação de produtos de carne | |||
Preparação de subprodutos do abate | |||
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | ||
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |||
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | Fabricação de conservas de frutas | ||
Fabricação de conservas de palmito | |||
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | |||
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | |||
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | |||
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | ||
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | |||
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais | |||
Laticínios | Preparação do leite | ||
Fabricação de laticínios | |||
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | |||
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para | Beneficiamento de arroz | ||
Fabricação de produtos do arroz | |||
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 13 de 101
animais | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | ||
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | |||
Fabricação de amidos e féculas de vegetais | |||
Fabricação de óleo de milho em bruto | |||
Fabricação de alimentos para animais | |||
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | |||
Fabricação e refino de açúcar | Fabricação de açúcar em bruto | ||
Fabricação de açúcar de cana refinado |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Alimentos | Torrefação e moagem de café | Beneficiamento de café | |
Torrefação e moagem de café | |||
Fabricação de produtos à base de café | |||
Fabricação de outros produtos alimentícios | Fabricação de produtos de panificação industrial | ||
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | |||
Fabricação de biscoitos e bolachas | |||
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | |||
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | |||
Fabricação de massas alimentícias | |||
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 14 de 101
Fabricação de alimentos e pratos prontos | |||
Fabricação de vinagres | |||
Fabricação de pós alimentícios | |||
Fabricação de fermentos e leveduras | |||
Fabricação de gelo comum | |||
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | |||
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | |||
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | |||
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |||
Fabricação de bebidas alcoólicas | Fabricação de aguardente de cana- deaçúcar | ||
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | |||
Fabricação de vinho | |||
Fabricação de cervejas e chopes | |||
Fabricação de bebidas nãoalcoólicas | Fabricação de águas envasadas | ||
Fabricação de refrigerantes | |||
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | |||
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | |||
Fabricação de outras bebidas nãoalcoólicas não especificadas anteriormente | |||
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
Minas Consciente - Tabela de Ondas |
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 15 de 101
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Comércio varejista nãoespecializado | Comércio varejista de mercadorias em | ||
geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | |||
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | |||
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | ||
Comércio varejista de laticínios e frios | |||
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |||
Comércio varejista de carnes - açougues | |||
Peixaria | |||
Comércio varejista de bebidas | |||
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |||
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |||
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |||
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas | Restaurantes e similares | ||
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |||
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | |||
Serviços ambulantes de alimentação |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 16 de 101
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | ||
Banco Central | Banco Central | ||
Intermediação monetária - depósitos à vista | Bancos comerciais | ||
Bancos múltiplos, com carteira comercial | |||
Caixas econômicas | |||
Bancos cooperativos | |||
Cooperativas centrais de crédito | |||
Cooperativas de crédito mútuo | |||
Cooperativas de crédito rural | |||
Intermediação não- monetária - outros instrumentos de captação | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | ||
Bancos de investimento | |||
Bancos de desenvolvimento | |||
Agências de fomento | |||
Sociedades de crédito imobiliário | |||
Associações de poupança e empréstimo |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Bancos e Seguros | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | ||
Sociedades de crédito ao microempreendedor | |||
Sociedades de capitalização | Sociedades de capitalização | ||
Atividades de sociedades de participação | Holdings de instituições financeiras | ||
Holdings de instituições não- financeiras | |||
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 17 de 101
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | Sociedades de fomento mercantil - factoring | ||
Securitização de créditos | |||
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | |||
Clubes de investimento | |||
Sociedades de investimento | |||
Fundo garantidor de crédito | |||
Concessão de crédito pelas OSCIP | |||
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | |||
Seguros de vida e não- vida | Seguros de vida | ||
Planos de auxílio-funeral | |||
Seguros não-vida | |||
Seguros-saúde | Seguros-saúde | ||
Resseguros | Resseguros | ||
Previdência complementar | Previdência complementar fechada | ||
Previdência complementar aberta | |||
Planos de saúde | Planos de saúde | ||
Atividades auxiliares dos serviços financeiros | Bolsa de valores | ||
Bolsa de mercadorias e futuros | |||
Administração de mercados de balcão organizados | |||
Corretoras de títulos e valores mobiliários | |||
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | |||
Corretoras de câmbio | |||
Corretoras de contratos de mercadorias | |||
Agentes de investimentos em aplicações financeiras | |||
Administração de cartões de crédito | |||
Serviços de liquidação e custódia | |||
Correspondentes de instituições financeiras | |||
Operadoras de cartões de débito |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 18 de 101
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde | Peritos e avaliadores de seguros | ||
Auditoria e consultoria atuarial | |||
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | |||
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | |||
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | ||
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos | Comércio atacadista de café em grão | ||
Comércio atacadista de soja | |||
Comércio atacadista de animais vivos | |||
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não- comestíveis de origem animal | |||
Comércio atacadista de algodão | |||
Comércio atacadista de matérias- primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |||
Comércio atacadista de alimentos para animais |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 19 de 101
Comércio atacadista de matérias- primas agrícolas não especificadas anteriormente | |||
Comércio atacadista de leite e laticínios | |||
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |||
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |||
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |||
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |||
Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |||
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | |||
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | |||
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |||
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo | Comércio atacadista de água mineral | ||
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 20 de 101
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |||
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |||
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |||
Comércio atacadista de açúcar | |||
Comércio atacadista de óleos e gorduras | |||
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |||
Comércio atacadista de massas alimentícias | |||
Comércio atacadista de sorvetes | |||
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |||
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |||
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |||
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |||
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças | ||
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças | |||
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 21 de 101
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças | |||
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças | |||
Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças | |||
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | ||
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |||
Comércio atacadista de material elétrico | |||
Comércio atacadista de cimento | |||
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | |||
Comércio atacadista de mármores e granitos | |||
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | |||
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | |||
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 22 de 101
Comércio atacadista especializado em outros produtos | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador re | ||
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | |||
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | |||
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | |||
Comércio atacadista de lubrificantes | |||
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |||
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |||
Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |||
Comércio atacadista de solventes | |||
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | |||
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |||
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Comércio atacadista de embalagens |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 23 de 101
Cadeia Produtiva e Atividades Assessórias Essenciais | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | ||
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | |||
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | |||
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | |||
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | |||
Comércio atacadista nãoespecializado | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos | ||
alimentícios | |||
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | |||
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | |||
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas | Serviços de arquitetura | ||
Serviços de engenharia | |||
Serviços de cartografia, topografia e geodésia | |||
Atividades de estudos geológicos | |||
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | |||
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | |||
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 24 de 101
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | ||
Gestão de ativos intangíveis não- financeiros | Gestão de ativos intangíveis nãofinanceiros | ||
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores | Atividades de vigilância e segurança privada | ||
Serviços de adestramento de cães de guarda | |||
Atividades de transporte de valores | |||
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletronico | ||
Outras atividades de serviços de segurança |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Serviços combinados para apoio a edifícios | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | ||
Condomínios prediais | |||
Atividades de limpeza | Limpeza em prédios e em domicílios | ||
Imunização e controle de pragas urbanas | |||
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | |||
Atividades de teleatendimento | Atividades de teleatendimento | ||
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas | Atividades de cobrança e informações cadastrais | ||
Envasamento e empacotamento sob contrato |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 25 de 101
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | |||
Emissão de vales-alimentação, valestransporte e similares | |||
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | |||
Leiloeiros independentes | |||
Serviços de levantamento de fundos sob contrato | |||
Casas lotéricas | |||
Salas de acesso à internet | |||
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |||
Seguridade social obrigatória | Seguridade social obrigatória | ||
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | ||
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |||
Outras atividades de serviços pessoais | Lavanderias | ||
Tinturarias | |||
Toalheiros | |||
Gestão e manutenção de cemitérios | |||
Serviços de cremação | |||
Serviços de sepultamento | |||
Serviços de funerárias | |||
Serviços de somatoconservação | |||
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | |||
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | |||
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Minas Consciente - Tabela de Ondas
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 26 de 101
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Alojamento de animais domésticos | |||
Higiene e embelezamento de animais doméstico | |||
Comércio atacadista de produtos de consumo nãoalimentar | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | ||
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | |||
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | |||
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | |||
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |||
Comércio atacadista de produtos odontológicos | |||
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |||
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |||
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |||
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |||
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 27 de 101
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | ||
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | |||
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | |||
Locação de mão-de-obra temporária | Locação de mão de obra temporária | ||
Seleção e agenciamento de mão-de-obra | Seleção e agenciamento de mão de obra | ||
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | ||
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |||
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | ||
Aluguel de andaimes | |||
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | |||
Aluguel de máquinas e equipamentos | |||
para extração de minérios e petróleo, sem operador | |||
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | |||
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 28 de 101
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | |||
Comércio varejista equipamentos e artigos de uso doméstico | Comércio varejista de artigos de armarinho | ||
Incorporação de empreendimentos imobiliários | Incorporação de empreendimentos imobiliários | ||
Construção de edifícios | Construção de edifícios | ||
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais | Construção de rodovias e ferrovias | ||
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | |||
Construção de obras-de-arte especiais | |||
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | |||
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | ||
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | |||
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | |||
Construção de estações e redes de telecomunicações | |||
Manutenção de estações e redes de telecomunicações | |||
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | |||
Obras de irrigação | |||
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | |||
Obras portuárias, marítimas e fluviais | |||
Montagem de estruturas metálicas | |||
Obras de montagem industrial |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 29 de 101
Construção de outras obras
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 30 de 101
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Construção Civil e Afins | Construção de outras obras de infra-estrutura | Construção de instalações esportivas e recreativas | |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | |||
Demolição e preparação do terreno | Demolição de edifícios e outras estruturas | ||
Preparação de canteiro e limpeza de terreno | |||
Perfurações e sondagens | |||
Obras de terraplenagem | |||
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | |||
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções | Instalação e manutenção elétrica | ||
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | |||
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |||
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |||
Instalação de painéis publicitários | |||
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | |||
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria | |||
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | |||
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | |||
Obras de acabamento | Impermeabilização em obras de engenharia civil | ||
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | |||
Obras de acabamento em gesso e estuque | |||
Serviços de pintura de edifícios em geral | |||
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | |||
Outras obras de acabamento da construção | |||
Obras de fundações | |||
Administração de obras |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse | ||
Outros serviços | Montagem | e | desmontagem de | ||
especializados para | andaimes | e | outras estruturas | ||
construção | temporárias | ||||
Obras de alvenaria | |||||
Serviços de operação e | |||||
fornecimento de equipamentos | |||||
para transporte e elevação de | |||||
cargas e pessoas para uso em obras | |||||
Perfuração e construção de poços | |||||
de água | |||||
Serviços especializados para | |||||
construção não especificados | |||||
anteriormente |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 31 de 101
Comércio varejista de material de construção | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | ||
Comércio varejista de material elétrico | |||
Comércio varejista de vidros | |||
Comércio varejista de ferragens e ferramentas | |||
Comércio varejista de madeira e artefatos | |||
Comércio varejista de materiais hidráulicos | |||
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | |||
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | |||
Comércio varejista de pedras para revestimento | |||
Comércio varejista de materiais de construção em geral | |||
Atividades paisagísticas | Atividades paisagísticas | ||
Extração de carvão mineral | Extração de carvão mineral | ||
Beneficiamento de carvão mineral | |||
Extração de petróleo e gás natural | Extração de petróleo e gás natural | ||
Extração e beneficiamento de areias betuminosas | |||
Extração de minério de ferro | Extração de minério de ferro | ||
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | |||
Extração de minerais metálicos não-ferrosos | Extração de minério de alumínio | ||
Beneficiamento de minério de alumínio | |||
Extração de minério de manganês | |||
Beneficiamento de minério de manganês | |||
Extração de minério de metais preciosos | |||
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 32 de 101
Extração de minério de níquel |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos nãoferrosos não especificados anteriormente | |||
Extração de pedra, areia e argila | Extração de ardósia e beneficiamento associado | ||
Extração de granito e beneficiamento associado | |||
Extração de mármore e beneficiamento associado | |||
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | |||
Extração de gesso e caulim | |||
Extração de areia, cascalho ou | |||
pedregulho e beneficiamento associado | |||
Extração de argila e beneficiamento associado | |||
Extração de saibro e beneficiamento associado | |||
Extração de basalto e beneficiamento associado | |||
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | |||
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | |||
Extração de outros minerais não-metálicos | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 33 de 101
Extração de sal marinho | |||
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | |||
Extração de grafita | |||
Extração de quartzo | |||
Extração de outros minerais nãometálicos não especificados anteriormente | |||
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | ||
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | ||
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | |||
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos | |||
Fabricação de produtos do fumo | Fabricação de cigarros | ||
Fabricação de cigarrilhas e charutos | |||
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Preparação e fiação de fibras têxteis | Preparação e fiação de fibras de algodão | ||
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |||
Fiação de fibras artificiais e sintéticas | |||
Fabricação de linhas para costurar e bordar | |||
Tecelagem, exceto malha | Tecelagem de fios de algodão | ||
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 34 de 101
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | |||
Fabricação de tecidos de malha | Fabricação de tecidos de malha | ||
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | ||
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | |||
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | |||
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | ||
Fabricação de artefatos de tapeçaria | |||
Fabricação de artefatos de cordoaria | |||
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | |||
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | |||
Confecção de artigos do vestuário e acessórios | Confecção de roupas íntimas | ||
Facção de roupas íntimas | |||
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | |||
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |||
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |||
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | |||
Confecção, sob medida, de roupas profissionais | |||
Facção de roupas profissionais | |||
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | |||
Fabricação de artigos de | Fabricação de meias |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 35 de 101
malharia e tricotagem | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Curtimento e outras preparações de couro | Curtimento e outras preparações de couro | ||
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | ||
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | |||
Fabricação de calçados | Fabricação de calçados de couro | ||
Acabamento de calçados de couro sob contrato | |||
Fabricação de tênis de qualquer material | |||
Fabricação de calçados de material sintético | |||
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |||
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | ||
Desdobramento de madeira | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | ||
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto Resserragem | |||
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | |||
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | ||
Fabricação de casas de madeira préfabricadas |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 36 de 101
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | |||
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | |||
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | |||
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | |||
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | |||
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão | Fabricação de papel | ||
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado | Fabricação de embalagens de papel | ||
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | |||
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
a (F as | Fabricação de produtos diversos de | Fabricação de formulários contínuos | |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso | |||
e 1) | papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | |
Fabricação de fraldas descartáveis | |||
Fabricação de absorventes | |||
higiênicos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 37 de 101
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | |||
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | |||
Atividade de impressão | Impressão de jornais | ||
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | |||
Impressão de material de segurança | |||
Impressão de material para uso publicitário | |||
Impressão de material para outros usos | |||
Serviços de pré- impressão e acabamentos gráficos | Serviços de pré-impressão | ||
Serviços de encadernação e plastificação | |||
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | |||
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | Reprodução de som em qualquer suporte | ||
Reprodução de vídeo em qualquer suporte | |||
Reprodução de software em qualquer suporte | |||
Fabricação de produtos derivados do petróleo | Fabricação de produtos do refino de petróleo | ||
Rerrefino de óleos lubrificantes | |||
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | |||
Fabricação de biocombustíveis | Fabricação de álcool | ||
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | |||
Fabricação de | Fabricação de cloro e álcalis |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 38 de 101
produtos químicos inorgânicos | Fabricação de intermediários para fertilizantes | ||
Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais | |||
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais | |||
Fabricação de gases industriais | |||
Elaboração de combustíveis nucleares |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
On da Ve rm elh a | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | ||
Fabricação de produtos químicos orgânicos | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | ||
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | |||
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | |||
Fabricação de resinas e elastômeros | Fabricação de resinas termoplásticas | ||
Fabricação de resinas termofixas | |||
Fabricação de elastômeros | |||
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | ||
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários | Fabricação de defensivos agrícolas | ||
Fabricação de desinfestantes domissanitários | |||
Fabricação de sabões, detergentes, produtos | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 39 de 101
de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | ||
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | ||
Fabricação de tintas de impressão | |||
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |||
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | Fabricação de adesivos e selantes | ||
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | |||
Fabricação de artigos pirotécnicos | |||
Fabricação de aditivos de uso industrial | |||
Fabricação de catalisadores | |||
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |||
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | |||
Fabricação de produtos farmoquímicos | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||
Fabricação de produtos farmacêuticos | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | ||
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | |||
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | |||
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
Minas Consciente - Tabela de Ondas |
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 40 de 101
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Fabricação de preparações farmacêuticas | |||
Fabricação de produtos de borracha | Fabricação de pneumáticos e de câmarasde-ar | ||
Reforma de pneumáticos usados | |||
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | |||
Fabricação de produtos de material plástico | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | ||
Fabricação de embalagens de material plástico | |||
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | |||
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | |||
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | |||
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | |||
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | |||
Fabricação de vidro e de produtos do vidro | Fabricação de vidro plano e de segurança | ||
Fabricação de embalagens de vidro | |||
Fabricação de artigos de vidro | |||
Fabricação de cimento | Fabricação de cimento | ||
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | ||
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 41 de 101
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | |||
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | |||
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | |||
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |||
Fabricação de produtos cerâmicos | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | ||
Fabricação de azulejos e pisos | |||
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | |||
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Fabricação de produtos cerâmicos nãorefratários não especificados anteriormente | |||
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais nãometálicos | Britamento de pedras, exceto associado à extração | ||
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | |||
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | |||
Fabricação de cal e gesso | |||
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 42 de 101
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | |||
Produção de ferro-gusa e de ferroligas | Produção de ferro-gusa | ||
Produção de ferroligas | |||
Siderurgia | Produção de semi-acabados de aço | ||
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | |||
Produção de laminados planos de aços especiais | |||
Produção de tubos de aço sem costura | |||
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | |||
Produção de arames de aço | |||
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | |||
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | Produção de tubos de aço com costura | ||
Produção de outros tubos de ferro e aço | |||
Metalurgia dos metais nãoferrosos | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | ||
Produção de laminados de alumínio | |||
Metalurgia dos metais preciosos | |||
Metalurgia do cobre | |||
Produção de zinco em formas primárias | |||
Produção de laminados de zinco | |||
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | |||
Metalurgia de outros metais não- ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | |||
Fundição | Fundição de ferro e aço | ||
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
Minas Consciente - Tabela de Ondas
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 43 de 101
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Fábrica, Energia, Extração, Produção, Siderúrgica e Afins | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | Fabricação de estruturas metálicas | |
Fabricação de esquadrias de metal | |||
Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |||
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | ||
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | |||
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | Produção de forjados de aço | ||
Produção de forjados de metais nãoferrosos e suas ligas | |||
Produção de artefatos estampados de metal | |||
Metalurgia do pó | |||
Serviços de usinagem, tornearia e solda | |||
Serviços de tratamento e revestimento em metais | |||
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | Fabricação de artigos de cutelaria | ||
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | |||
Fabricação de ferramentas | |||
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | ||
Fabricação de armas de fogo e munições | |||
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | Fabricação de embalagens metálicas | ||
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | |||
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 44 de 101
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | |||
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | |||
Serviços de corte e dobra de metais | |||
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | |||
Fabricação de componentes eletrônicos | Fabricação de componentes eletrônicos | ||
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | Fabricação de equipamentos de informática | ||
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | |||
Fabricação de equipamentos | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
de comunicação | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | ||
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | ||
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | ||
Fabricação de cronômetros e relógios |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 45 de 101
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ||
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | ||
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | |||
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | ||
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | |||
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | ||
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | |||
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | |||
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | ||
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |||
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |||
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | Fabricação de lâmpadas | ||
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | |||
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 46 de 101
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Fabricação de eletrodomésticos | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | ||
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | |||
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | ||
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | |||
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | |||
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | ||
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | |||
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | |||
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | |||
Fabricação de rolamentos para fins industriais | |||
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 47 de 101
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | ||
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | |||
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | |||
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 48 de 101
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | |||
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | ||
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | |||
Fabricação de máquinasferramenta | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | ||
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | ||
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | |||
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | |||
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas- ferramenta | ||
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
Minas Consciente - Tabela de Ondas
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 49 de 101
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | |||
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | |||
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | |||
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | |||
Fabricação de caminhões e ônibus | Fabricação de caminhões e ônibus | ||
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | ||
Fabricação de carrocerias para ônibus | |||
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | |||
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | ||
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 50 de 101
automotores | |||
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | |||
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | |||
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | |||
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | |||
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | |||
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Construção de embarcações | Construção de embarcações de grande porte | ||
Construção de embarcações para uso | |||
comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | |||
Construção de embarcações para esporte e lazer | |||
Fabricação de veículos ferroviários | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | ||
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 51 de 101
Fabricação de aeronaves | Fabricação de aeronaves | ||
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | Fabricação de motocicletas | ||
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | |||
Fabricação de bicicletas e triciclos nãomotorizados, peças e acessórios | |||
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |||
Fabricação de móveis | Fabricação de móveis com predominância de madeira | ||
Fabricação de móveis com predominância de metal | |||
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | |||
Fabricação de colchões | |||
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | Lapidação de gemas | ||
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | |||
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | |||
Fabricação de instrumentos musicais | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | ||
Fabricação de artefatos para pesca e esporte | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | ||
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | Fabricação de jogos eletrônicos | ||
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | |||
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | |||
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | |||
Fabricação de instrumentos nãoeletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 52 de 101
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | ||
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | |||
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | |||
Fabricação de materiais para medicina e odontologia | |||
Serviços de prótese dentária | |||
Fabricação de artigos ópticos | |||
Serviço de laboratório óptico | |||
Fabricação de produtos diversos | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | ||
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | |||
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | |||
Fabricação de guarda-chuvas e similares | |||
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | |||
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | |||
Fabricação de painéis e letreiros luminosos | |||
Fabricação de aviamentos para costura |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 53 de 101
Fabricação de velas, inclusive decorativas | |||
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | |||
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | |||
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | |||
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |||
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | |||
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | |||
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | |||
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | |||
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 54 de 101
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos | Manutenção e reparação de válvulas industriais | ||
Manutenção e reparação de compressores | |||
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | |||
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | |||
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | |||
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | |||
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não | |||
especificados anteriormente | |||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | |||
Manutenção e reparação de tratores agrícolas | |||
Manutenção e reparação de máquinasferramenta | |||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 55 de 101
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | |||
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | |||
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta | |||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | |||
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | |||
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | |||
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | |||
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 56 de 101
Manutenção e reparação de veículos ferroviários | |||
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | |||
Manutenção de aeronaves na pista | |||
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | |||
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | |||
Instalação de máquinas e equipamentos | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | ||
Serviços de montagem de móveis de qualquer material | |||
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | |||
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica | Geração de energia elétrica | ||
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | |||
Transmissão de energia elétrica | |||
Comércio atacadista de energia elétrica | |||
Distribuição de energia elétrica | |||
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | Produção de gás, processamento de gás natural | ||
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 57 de 101
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | ||
Comércio varejista de lubrificantes | |||
Design de produtos | Design de produtos | ||
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | ||
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | |||
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | |||
Comércio varejista de medicamentos veterinários | |||
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |||
Comércio varejista de artigos de óptica | |||
Atividades veterinárias | Atividades veterinárias | ||
Aluguel de objetos pessoais e domésticos | Aluguel de material médico | ||
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |||
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | |||
Aluguel de andaimes | |||
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | |||
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | |||
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | |||
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 58 de 101
exceto andaimes | |||
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | |||
Atividades de atendimento hospitalar | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | ||
Atividades de atendimento em prontosocorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Saúde | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes | UTI móvel | |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | |||
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | |||
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | ||
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | |||
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | |||
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | |||
Serviços de vacinação e imunização humana |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 59 de 101
Atividades de reprodução humana assistida | |||
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | |||
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | ||
Laboratórios clínicos | |||
Serviços de diálise e nefrologia | |||
Serviços de tomografia | |||
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | |||
Serviços de ressonância magnética | |||
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | |||
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | |||
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | |||
Serviços de quimioterapia | |||
Serviços de radioterapia | |||
Serviços de hemoterapia | |||
Serviços de litotripsia | |||
Serviços de bancos de células e tecidos humanos | |||
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | |||
Atividades de enfermagem |
Minas Consciente - Tabela de Ondas |
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 60 de 101
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | Atividades de profissionais da nutrição | ||
Atividades de psicologia e psicanálise | |||
Atividades de fisioterapia | |||
Atividades de terapia ocupacional | |||
Atividades de fonoaudiologia | |||
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | |||
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | |||
Atividades de apoio à gestão de saúde | Atividades de apoio à gestão de saúde | ||
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | ||
Atividades de Acupuntura | |||
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | |||
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraest e apoio a pac prest em res col e part | Clínicas e residências geriátricas | ||
Instituições de longa permanência para idosos | |||
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | |||
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | |||
Condomínios residenciais para idosos | |||
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | |||
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a | Atividades de centros de assistência psicossocial |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 61 de 101
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas ante | ||
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | Orfanatos | ||
Xxxxxxxxx assistenciais | |||
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | |||
Comércio varejista de | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | ||
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | |||
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Telecomunicação, Comunicação e Imprensa | equipamentos de informática e comunicação | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |||
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |||
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | |||
Comércio atacadista de | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 62 de 101
equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação | Comércio atacadista de suprimentos para informática | ||
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |||
Atividades dos serviços de tecnologia da informação | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | ||
web design | |||
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | |||
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador nãocustomizáveis | |||
Consultoria em tecnologia da informação | |||
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | |||
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | ||
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | |||
Outras atividades de prestação de serviços de informação | Agências de notícias | ||
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |||
Telecomunicações por fio | Serviços de telefonia fixa comutada - stfc | ||
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - srtt | |||
Serviços de comunicação multimídia - scm | |||
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | |||
Telecomunicações sem fio | Telefonia móvel celular | ||
Serviço móvel especializado - sme |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 63 de 101
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Telecomunicações por satélite | Telecomunicações por satélite | ||
Operadoras de televisão por assinatura | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | ||
Operadoras de televisão por assinatura por microondas | |||
Operadoras de televisão por assinatura por satélite | |||
Outras atividades de telecomunicações | Provedores de acesso às redes de comunicações | ||
Provedores de voz sobre protocolo internet - voip | |||
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | |||
Comércio de veículos automotores | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | ||
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |||
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | |||
Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |||
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |||
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 64 de 101
Comércio sob consignação de veículos automotores | |||
Manutenção e reparação de veículos automotores | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | ||
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | |||
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | |||
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | |||
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | |||
Serviços de borracharia para veículos automotores | |||
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | |||
Serviços de capotaria | |||
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | ||||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | ||||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | ||||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse | |
Transporte, Veículos e Correios | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |||
Comércio a varejo de peças acessórios | e | |||
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | novos para veículos automotores | |||
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 65 de 101
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | |||
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | ||
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |||
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | |||
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | |||
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | |||
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | |||
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |||
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | |||
Transporte ferroviário e metroferroviário | Transporte ferroviário de carga | ||
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | |||
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | |||
Transporte metroviário | |||
Transporte rodoviário de carga | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 66 de 101
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | |||
Transporte rodoviário de produtos perigosos | |||
Transporte rodoviário de mudanças |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Transporte dutoviário | Transporte dutoviário | ||
Transporte por navegação interior | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | ||
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |||
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | |||
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |||
Navegação de apoio | Navegação de apoio marítimo | ||
Outros transportes aquaviários | Transporte por navegação de travessia, municipal | ||
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | |||
Transporte aquaviário para passeios turísticos | |||
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | |||
Transporte aéreo de carga | Transporte aéreo de carga | ||
Transporte espacial | Transporte espacial |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 67 de 101
Armazenamento, carga e descarga | Armazéns gerais - emissão de warrant | ||
Guarda-móveis | |||
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | |||
Carga e descarga | |||
Atividades auxiliares dos transportes terrestres | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | ||
Terminais rodoviários e ferroviários | |||
Estacionamento de veículos | |||
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | |||
Serviços de reboque de veículos | |||
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | |||
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários | Administração da infra-estrutura portuária | ||
Operações de terminais | |||
Atividades de agenciamento marítimo | |||
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | |||
Atividades auxiliares dos transportes aéreos | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | ||
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Atividades relacionadas à | Comissaria de despachos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 68 de 101
organização do transporte de carga | Atividades de despachantes aduaneiros | ||
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | |||
Organização logística do transporte de carga | |||
Operador de transporte multimodal - OTM | |||
Atividades de Correio | Atividades do Correio Nacional | ||
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | |||
Atividades de malote e de entrega | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | ||
Serviços de entrega rápida | |||
Locação de meios de transporte sem condutor | Locação de automóveis sem condutor | ||
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | |||
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | |||
Tratamento de Aguá, Esgoto e Resíduos | Captação, tratamento e distribuição de água | Captação, tratamento e distribuição de água | |
Distribuição de água por caminhões | |||
Esgoto e atividades relacionadas | Gestão de redes de esgoto | ||
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | |||
Coleta de resíduos | Coleta de resíduos não-perigosos | ||
Coleta de resíduos perigosos | |||
Tratamento e disposição de resíduos | Tratamento e disposição de resíduos nãoperigosos | ||
Tratamento e disposição de resíduos perigosos | |||
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | ||
Hotéis e afins | Hotéis e similares | Hotéis | |
Apart-hotéis |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 69 de 101
Motéis | |||
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | Albergues, exceto assistenciais | ||
Campings | |||
Pensões (alojamento) | |||
Outros alojamentos não especificados anteriormente | |||
Atividades jurídicas, administrativas e contábeis | Atividades jurídicas | Serviços advocatícios | |
Atividades auxiliares da justiça | |||
Agente de propriedade industrial | |||
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | Atividades de contabilidade | ||
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | |||
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Atividades de consultoria em gestão empresarial | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | ||
Antiguidades e objetos de arte | Comércio varejista de produtos novos não | Comércio varejista de antigüidades | |
Comércio varejista de objetos de arte | |||
Armas e fogos de artíficio | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | |
Comércio varejista de armas e munições | |||
Artigos esportivos e jogos eletrônicos | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | Comércio varejista de artigos esportivos | |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |||
Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios | |||
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | |||
Aluguel de objetos pessoais e domésticos | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 70 de 101
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | |||
Comércio atacadista de produtos de consumo nãoalimentar | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | ||
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |||
Floriculturas | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | Comércio varejista de plantas e flores naturais | |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | ||
Formação de condutores | Outras atividades de ensino | Formação de condutores | |
Cursos de pilotagem | |||
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | Comércio varejista de equipamentos para escritório | ||
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | ||
Comércio varejista de tecidos | |||
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | |||
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | |||
Comércio varejista de móveis |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 71 de 101
equipamentos e artigos de
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Eletrodoméstico; Móveis; Artigos domésticos | equipamentos e artigos de uso doméstico | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |
Comércio varejista de artigos de iluminação | |||
Comércio varejista de artigos de colchoaria | |||
Comércio atacadista de produtos de consumo nãoalimentar | Comércio atacadista de tecidos | ||
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |||
Comércio atacadista de artigos de armarinho | |||
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |||
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | |||
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas | |||
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |||
Outras atividades assessórias | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | Compra e venda de imóveis próprios | |
Aluguel de imóveis próprios | |||
Loteamento de imóveis próprios | |||
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | |||
Corretagem no aluguel de imóveis | |||
Departamento e Variedades | Comércio varejista nãoespecializado | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | |||
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo | Tabacaria | ||
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo | Comércio atacadista de fumo beneficiado | ||
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |||
Livros, papelaria, discos e revistas | Comércio varejista de artigos culturais, | Comércio varejista de artigos de papelaria |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 72 de 101
recreativos e esportivos | Comércio varejista de jornais e revistas | ||
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |||
Comércio varejista de livros | |||
Comércio atacadista de produtos de consumo não- | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | ||
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | |||
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 73 de 101
alimentar
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
On da A ma rel a (F as e 2) | alimentar | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | ||
Vestuário | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |||
Comércio varejista de outros artigos usados | |||
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | |||
Comércio varejista de artigos de viagem | |||
Comércio varejista de calçados | |||
Comércio atacadista de produtos de consumo nãoalimentar | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
Comércio atacadista de calçados | |||
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | |||
Comércio atacadista especializado em outros produtos | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados | ||
Salões de beleza e estética | Outras atividades de serviços pessoais | Cabeleireiros | |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | |||
Design e decoração de interiores | Design e decoração de interiores | Decoração de interiores | |
Atividades de Design não Especificadas Anteriormente | |||
Duty free | Comércio varejista nãoespecializado | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | |
Jóias e bijuterias | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | Comércio varejista de artigos de joalheria | |
Comércio varejista de artigos de relojoaria | |||
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | |||
Ensino de esportes | |||
Ensino de dança | |||
Ensino de artes cênicas, exceto dança | |||
Ensino de música | |||
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
Minas Consciente - Tabela de Ondas |
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 74 de 101
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Ensino Extracurricular | Outras atividades de ensino | Ensino de idiomas | |
Treinamento em informática | |||
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | |||
Cursos preparatórios para concursos | |||
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | |||
Atividades fotográficas e similares | Atividades fotográficas e similares | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | |||
Laboratórios fotográficos | |||
Serviços de microfilmagem | |||
Representantes Comerciais e Agentes do Comércio | Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos | |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 75 de 101
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |||
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | |||
Publicidade | Publicidade | Agências de publicidade | |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |||
Marketing direto | |||
Consultoria em publicidade | |||
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
Atividades profissionais, científicas e técnicas | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | Serviços de tradução, interpretação e similares | |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | Escafandria e mergulho | ||
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | ||
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 76 de 101
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | ||
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | ||
Atividades esportivas e clubes sociais | Atividades esportivas | Gestão de instalações de esportes | |
Clubes sociais, esportivos e similares | |||
Atividades de condicionamento físico | |||
Agenciamento de Viagens e serviços de reservas | Agências de viagens e operadores turísticos | Agências de viagens | |
Operadores turísticos | |||
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | ||
Aluguel de objetos pessoais e domésticos | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais | |||
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |||
Atividades de recreação e lazer | Atividades de recreação e lazer | Parques de diversão e parques temáticos | |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | |||
Exploração de boliches | |||
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |||
Exploração de jogos eletrônicos recreativos | |||
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
Minas Consciente - Tabela de Ondas
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 77 de 101
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
On da Ve rd e (F as e 3) | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | |
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | ||
Eventos | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | Produção teatral | |
Produção musical | |||
Produção de espetáculos de dança | |||
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | |||
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | |||
Atividades de sonorização e de iluminação | |||
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | |||
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | |||
Restauração de obras de arte | |||
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | |||
Publicidade | Criação de estandes para feiras e exposições | ||
Promoção de vendas | |||
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | ||
Casas de festas e eventos | |||
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 78 de 101
Atividades fotográficas e similares | Filmagem de festas e eventos | ||
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental | Atividades de bibliotecas e arquivos | |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | |||
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | |||
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | |||
Cinema | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão | Atividades de exibição cinematográfica | |
Outras atividades de serviços pessoais | Outras atividades de serviços pessoais | Agências matrimoniais | |
Atividades de sauna e banhos | |||
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
SETORES ESPECIAIS | |||
A administração pública e afins e o transporte coletivo são regulados em atos próprios. | |||
Se tor es Es pe | Administração pública e afins | Administração do estado e da política econômica e social | Administração pública em geral |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | |||
Regulação das atividades econômicas | |||
Organismos internacionais e | Organismos internacionais e outras | ||
cia | outras instituições extraterritoriais | instituições extraterritoriais |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 79 de 101
is
Serviços coletivos prestados pela administração pública | Defesa | ||
Justiça | |||
Segurança e ordem pública | |||
Ensino Curricular | Atividades de apoio à educação | Administração de caixas escolares | |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | |||
Educação infantil e ensino fundamental | Educação infantil - creche | ||
Educação infantil - pré-escola | |||
Ensino fundamental | |||
Educação profissional de nível técnico e tecnológico | Educação profissional de nível técnico | ||
Educação profissional de nível tecnológico | |||
Educação superior | Educação superior - graduação | ||
Educação superior - graduação e pósgraduação | |||
Educação superior - pós-graduação e extensão | |||
Ensino médio | Ensino médio | ||
Transporte coletivo | Transporte aéreo de passageiros | Transporte aéreo de passageiros regular | |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | |||
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | |||
Transporte rodoviário de | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | ||
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | |||
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | |||
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | |||
Serviço de táxi |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 80 de 101
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | |||
Transporte escolar |
Minas Consciente - Tabela de Ondas | |||
Onda vermelha – serviços essenciais; Onda amarela – serviços não essenciais; Onda verde – serviços não essenciais com alto risco de contágio. | |||
As ondas podem sofrer alteração ao longo do programa, dada a necessidade econômica, impactos da cadeia produtiva e, principalmente realidade vivida na pandemia e no sistema de saúde da região. | |||
Onda | Setores | CNAE 2.3 Grupo | CNAE 2.3 Subclasse |
passageiros | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | ||
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | |||
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | |||
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | |||
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | |||
Trens turísticos, teleféricos e similares | Trens turísticos, teleféricos e similares |
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 81 de 101
Anexo II
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 82 de 101
Regras de comportamento para empregadores, trabalhadores, alunos e cidadãos em meio à pandemia
Este protocolo reúne orientações para empregadores, trabalhadores e para a população em geral sobre práticas adequadas ao enfrentamento da disseminação da Covid-19, se aplicando a todas as atividades, econômicas ou não.
O presente documento foi dividido em capítulos temáticos, sendo que as empresas deverão observar todas as regras que se aplicarem à sua realidade, conforme sua atividade, independentemente da atividade econômica (CNAE) principal da empresa. Os cidadãos deverão observar as suas regras de conduta e ainda avaliar como os estabelecimentos devem se portar, evitando aqueles estabelecimentos que não se atém ao padrão de funcionamento adequado para o momento. As diretrizes se agrupam em três grandes pontos de atenção:
• Limpeza e Higienização: É necessária uma higiene adequada e regular das pessoas (lavar as mãos, antebraço e rosto, principalmente), realizar limpeza do ambiente (pisos, maçanetas, mesas, etc) e dos objetos (obrigatoriamente para todos objetos entre utilização de duas pessoas
diferentes);
• Proteção e uso de máscara: Além do ambiente físico, o vírus se propaga principalmente através de gotículas (pela tosse, espirro, fala), podendo se propagar também na forma de aerossol. Nesse sentido o uso da máscara diminui a chance de contaminação das pessoas;
• Distanciamento e Isolamento: O isolamento é a forma mais efetiva de diminuir o contágio. Se não há contato de uma pessoa com outra pessoa contaminada ou com objetos, ambientes com presença do vírus, há redução das chances de contágio. Assim, se for possível para você, não saia de casa. Se fizer parte da população do grupo de risco, fique em casa. Trabalhe de forma remota, faça suas compras por delivery, peça ajuda a quem for necessário. Precisando sair, siga as regras de forma efetiva, mantendo um distanciamento adequado entre as pessoas, de 2 metros (4 metros ²), em todas as situações. Lembre-se, sua saúde é o seu bem mais precioso.
Outros órgãos de estado e entidades representativas poderão orientar a aplicação de outras regras, adicionais, que busquem aumentar ainda mais a segurança dos
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 83 de 101
trabalhadores, usuários dos serviços e a população de modo geral, desde que não contrariem as diretrizes aqui estabelecidas, fazendo sempre menção a este documento.
Ressalta-se que as regras abaixo são disposições específicas para enfrentamento da pandemia, não substituindo os normativos legais aplicáveis, exarados pelos municípios, estado, União e demais órgãos de controle, como Anvisa, por exemplo.
¹ Caso queira realizar uma denúncia, procure o canal da Ouvidoria do seu município.
SUMÁRIO
1. Cuidados relacionados aos profissionais, professores, clientes, alunos e cidadãos em geral.
2. Medidas de proteção aplicáveis a todas atividades
3. Orientações para atividades hoteleiras, hospedagem em geral e dormitórios de empresas.
4. Orientações para manuseio, preparo e serviço de alimentos.
5. Orientações para serviço de delivery.
6. Regras para grandes espaços como shopping centers, galerias comerciais, museus, atividades de turismo, arenas, parques, bibliotecas, centros de convenções, espaços de festas e eventos, eventos de grande aglomeração, estádios e congêneres, quando liberados para funcionamento.
7. Regras para atividades físicas e desportivas, quando liberadas para funcionamento.
8. Regras para atividades de ensino, quando liberadas para funcionamento.
9. Regras para Clínicas de Estética, salões de beleza e barbearias.
10. Controle de versões.
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 84 de 101
1. CUIDADOS RELACIONADOS AOS PROFISSIONAIS, PROFESSORES, CLIENTES, ALUNOS E CIDADÃOS EM GERAL
GRUPOS DE RISCO:
•Pessoas do grupo de risco² devem permanecer em casa e realizar atividades à distância(ensino à distância, home-office, teletrabalho, etc);
•O mesmo se aplica, preferencialmente, a quem resida com pessoas do grupo de risco;
•Deve ser dado atendimento preferencial as pessoas do grupo de risco em especial a idosos e gestantes, garantindo um fluxo ágil, de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior dos estabelecimentos.
SINTOMAS:
•Se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe³,afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 10 dias e o retorno será somente se estiver 72 h sem sintomas (e sem a utilização de medicamentos sintomáticos) e sem intercorrências;
•Em caso de contato próximo com caso provável ou confirmado para Covid-19,afastar-se imediatamente das atividades presenciais, se estiver sintomático pelo período mínimo de 10 dias mais 72 h sem sintomas ou, se estiver assintomático, por 14 dias após a última exposição potencial;
•Se apresentar sinais e sintomas respiratórios (tosse, febre, coriza, dor de garganta, perda do olfato e do paladar) procure por assistência médica, principalmente se fizer parte do grupo de risco ou se apresentar sinais de gravidade (falta de ar, sensação de desmaio, fadiga, mal-estar, diminuição do apetite, expectoração, tonteira, dores no peito, dor abdominal, vômito);
•Nestes casos, recomendamos a utilização do aplicativo Saúde Digital MG, que permite consulta médica de forma remota, gratuita, no conforto da sua casa.
2. MEDIDAS DE PROTEÇÃO APLICÁVEIS A TODAS ATIVIDADES
PROTEÇÃO:
• Horários de funcionamento:
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 85 de 101
• Conforme Resolução Conjunta SEINFRA/SEDE Nº 012, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção, pelos municípios aderentes ao Programa Minas Consciente, de quadro de horários especial para o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia da Covid-19, recomenda-se a adoção de uma das três faixas de funcionamento: i) livre; ii) início de funcionamento antes das 06 horas; e
iii) início de funcionamento após as 11 horas. A lista de horário por atividades está positivada no anexo da citada resolução1.
• A empresa deverá fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, para trabalhadores (sempre) e clientes (quando necessário);
• Não deverá ocorrer o compartilhamento de itens de uso pessoal entre as pessoas, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros, fornecendo esses materiais para cada pessoa;
• Priorizar métodos eletrônicos de pagamento e, sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando em contato com o cliente (placa de acrílico ou face shield), principalmente nos momentos de atendimento e pagamento. Promover o uso de canais de venda à distância;
• Só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras;
• Poderá ser disponibilizado na porta dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º. Os acompanhantes, independentemente da temperatura, também estarão sujeitos à restrição de entrada;
• Providenciar, obrigatoriamente, cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas sejam clientes, hóspedes, alunos ou funcionários, incluindo entrada, quartos, espaços
1 xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/00-00-XXXXXXXXX-
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 86 de 101
comuns, elevadores, caixas, etc. Caso exista equipamento de som, utilizar avisos sonoros com o mesmo fim;
• Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado. Na impossibilidade, seguir rigorosamente os procedimentos de manutenção e limpeza dos equipamentos segundo as normas vigentes e orientações do fabricante;
• Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão (bebedouros), devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis ou itens de uso pessoal;
• Não oferecer produtos para degustação e proibir que clientes consumam produtos dentro daqueles estabelecimentos que não estejam liberados para consumo interno;
• Não promover atividades promocionais que possam causar aglomerações e manter suspensos eventos e espaços que possam gerar aglomerado de pessoas (eventos de inauguração, “Espaço Kids”, sinucas, etc);
• Reduzir a exposição dos produtos (roupa, calçados, material esportivo) em vitrines, prateleiras abertas e araras, evitando o contato direto com o cliente, realizando higienização de forma frequente dos que permanecerem expostos;
• Não permitir a prova de roupas no estabelecimento;
• A prestação de serviço ao cliente deve ser realizada preferencialmente com agendamento;
Treinar todos colaboradores quanto a origem, sintomas, prevenção e transmissão da COVID-19.
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO:
• Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);
• Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 87 de 101
• Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;
• Não utilizar espanadores para limpeza de poeira;
• Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
• Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc;
• Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.
FLUXO E DISTANCIAMENTO:
• Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins;
• Para fins de cálculo de número máximo de pessoas (clientes, alunos e funcionários), deve ser atingida a marca de 4m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo). Para grandes ambientes (shoppings, museus, aeroportos, etc), verifique as regras no capítulo específico;
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 88 de 101
• O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 metros paras as filas;
• Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, realizar o distanciamento de 2 metros entre os participantes (cadeiras e afins) e obrigando o uso de máscaras;
• Os elevadores devem operar com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas. Em caso de elevadores de prédios domiciliares, além da restrição de capacidade, só poderá viajar uma família por vez;
• Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos, transportes e saídas para almoço e lanches.
A seguir serão dispostas orientações para atividades específicas, que se aplicam não somente às empresas que desempenham essas atividades como atividade principal, mas a todas empresas que possuam essas atividades em sua prestação de serviço ou internamente, em adição às demais regras estabelecidas nesse documento.
3. ORIENTAÇÕES PARA ATIVIDADES HOTELEIRAS,
HOSPEDAGEM EM GERAL E DORMITÓRIOS DE EMPRESAS
PROTEÇÃO:
• Este documento deve ser impresso e entregue ao hóspede no momento do check-in;
• Os estabelecimentos somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem;
• A entrega de produtos externos deve ser realizada apenas na recepção;
• Os EPIs devem ser descartados em saco plástico para resíduos, lacrado antes de sair do quarto e desprezado conforme orientação de coleta do município;
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 89 de 101
• Restringir a permanência de hóspede nos ambientes de atividades coletivas (hall de entrada, salas de convivência, etc.), devendo o mesmo utilizar máscara;
• Só será permitido o consumo nos salões dos restaurantes quando a região a qual o município estiver situado se encontrar a partir da onda 2. Para regiões em onda 1 só será permitido o fornecimento das refeições dos hóspedes por meio do serviço de quarto.
Deverão ser seguidas as demais diretrizes do capítulo de restaurantes.
DISTANCIAMENTO E ISOLAMENTO:
• Recomenda-se que as entidades representativas do setor hoteleiro dividam os estabelecimentos hoteleiros por meio de triagem com base no perfil e características dos hóspedes, conforme classificação abaixo:
Grupo 1 – hóspedes pertencentes aos grupos de risco;
Grupo 2 – demais hóspedes;
Grupo 3 – hóspedes que sejam profissionais de saúde e pessoas em contato com indivíduos com diagnóstico confirmado de COVID-19;
Grupo 4 – hóspedes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.
• Caso não seja possível, o estabelecimento deverá realizar organização interna entre grupos de quartos, andares ou alas, isolando o fluxo dos grupos acima;
• Estabelecimentos que acomodem pessoas de origens diferentes (estilo albergue) devem promover o distanciamento mínimo de 2 metros entre as camas e, quando possível, não permitir o contato entre pessoas de origens diferentes;
• Se um hóspede tiver suspeita ou for diagnosticado para COVID-19 durante a hospedagem, será necessária a notificação ao município, para tomada de medidas adequadas, não se recomendando a saída do quarto até o cumprimento do período de isolamento (10 dias, contados a partir da data do início dos sintomas, além de mais 72h até a completa melhora dos sintomas);
• Recomendações específicas em relação aos hóspedes dos grupos 3 e 4:
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 90 de 101
• Seguir as recomendações de comportamento pessoal para hóspedes e funcionários. Manter isolamento no quarto, sem visitas, com exceção da visita dos profissionais de saúde, devidamente paramentados;
• Manter o quarto arejado, mantendo janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado e ventiladores.
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO:
• Caso o estabelecimento ofereça o serviço de translado, os veículos devem ser higienizados a cada viagem e deve ser reduzido em no mínimo 50% o número de passageiros por viagem, priorizando o transporte de uma família por vez;
• Chave ou cartão de acesso ao quarto, bem como demais itens de uso pessoal devem ser higienizados entre a utilização de hóspedes diferentes;
• O próprio hóspede deve carregar seus pertences para o quarto. Na impossibilidade, o funcionário designado deve higienizar os pertences com álcool em gel ou liquido a 70%, antes de levá-los ao quarto;
• O controle de qualidade da água de abastecimento do hotel deve estar atualizado, mediante documentação emitida pelo laboratório que realiza as análises físicoquímicas e microbiológicas, de acordo com a Portaria de Consolidação de nº 5/2017. Os hotéis que realizam reutilização da água devem suspender este sistema durante a quarentena;
• Durante o horário de realização da limpeza (fixo e pré-definido), os referidos hóspedes deverão ser realocados para quartos previamente higienizados ou locais abertos limitando o quantitativo de hóspede por área livre, 1 hóspede ou colaborador por cada 4m²;
• Preferencialmente a troca de rouparia (cama e banho) deve ser realizada pelo próprio hóspede. Em caso de impossibilidade, será realizada pelo hotel, devendo ser retiradas e manuseadas com o mínimo de agitação e trocadas no mínimo 2 vezes por semana;
• A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem preferencialmente com água quente e desinfetante a base de cloro. Os funcionários devem usar EPIs adequado para esse procedimento;
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 91 de 101
• Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;
• Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto pelo hóspede, para serem recolhidos. Se possível, orientar o hóspede a colocar o prato, copo e talheres dentro de um saco plástico e lacrá-lo, devendo o mesmo ser fornecido juntamente com a refeição;
• Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se aplicar água e detergente líquido e para a desinfecção empregar álcool 70%, hipoclorito de sódio a 1% ou outro saneante registrado pela Anvisa para esse fim, seguindo as orientações do fabricante.
RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS PARA DORMITÓRIOS DE EMPRESAS:
• Observar as regras cabíveis deste capítulo;
• Os dormitórios devem ter sua higienização intensificada, com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, e possuir estrutura física adequada com ventilação natural;
• Não compartilhar roupas de cama e de banho, bem como material de higiene pessoal (escova de dentes, sabonetes, buchas de banho) e utensílios domésticos (talheres, copos e pratos);
• Priorizar a separação das pessoas, com apenas uma pessoa por acomodação. Se houver mais de uma pessoa por dormitório, manter distância de 2 metros entre cada cama.
4. ORIENTAÇÕES PARA MANUSEIO, PREPARO E SERVIÇO DE ALIMENTOS
• Só será permitido o consumo interno quando a região a qual o município estiver situado se encontrar a partir da onda 2. Para regiões em onda 1 só será permitido o fornecimento de alimentos por delivery, entrega ou retirada. Exceção para os restaurantes de beira de estrada, onde o consumo interno pode ser realizado independentemente da onda;
• A utilização de toucas pelos funcionários será obrigatória para atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;
• Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 92 de 101
216/04), incluindo higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;
• Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação. Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;
• Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;
• Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;
• Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m de distância, suspendendo self-service e autosserviço, incluindo pães e similares;
• Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
• Quando liberado o consumo interno, as mesas deverão possuir distanciamento mínimo de 2 metros e priorizar a utilização da mesa pela mesma família.
•
5. ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇO DE DELIVERY
• O transporte de refeições prontas para o consumo imediato deverá ser realizado logo após o seu acondicionamento em equipamento de conservação a quente ou a frio e sob temperatura que não comprometa a qualidade higiênico-sanitária do produto, em embalagens de entrega lacradas e de material adequado ao contato com alimentos (ver maiores detalhes na Resolução SES/MG no
6.458/18);
• Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% com periodicidade mínima a cada 2 horas, e sempre antes de pegar o produto para entrega e após o recebimento pelo cliente;
• Não compartilhar capacetes ou outros itens de uso pessoal e higienizar com álcool a 70% a caixa de transporte antes de colocar o produto;
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 93 de 101
6. REGRAS PARA GRANDES ESPAÇOS COMO SHOPPING CENTERS, GALERIAS COMERCIAIS, MUSEUS, ATIVIDADES DE TURISMO, ARENAS, PARQUES, BIBLIOTECAS, CENTROS DE CONVENÇÕES, ESPAÇOS DE FESTAS E EVENTOS, EVENTOS DE GRANDE AGLOMERAÇÃO, ESTÁDIOS E CONGÊNERES, QUANDO LIBERADOS PARA Funcionamento
• É de responsabilidade da administração do empreendimento a observância a todas as regras presentes neste Protocolo, inclusive aquelas referentes às lojas, quiosques, barracas, restaurantes, espaços e praças de alimentação;
• No caso de shoppings e galerias comerciais, o funcionamento deverá ocorrer em horário reduzido, das 12hs às 20hs. No caso das demais atividades, realizar redução de horário conforme particularidade do setor;
• Deverá haver controle do fluxo de entrada, de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² de área livre (essa medida exclui as áreas livres de lojas abertas, galerias internas, parques, quiosques e congêneres);
• Além do quantitativo estabelecido acima, o número de clientes dentro dos shoppings e galerias comerciais também não poderá ser superior ao somatório do número de pessoas comportado no interior de cada loja e espaço interno que está autorizada para funcionamento, incluindo praça de alimentação (na proporção de 4m² por pessoa por área livre);
• Deverá haver limitação de vagas nos estacionamentos à proporção de 1/3 de sua capacidade, com distanciamento entre as vagas disponíveis;
• Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação do estabelecimento e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene dos estados e municípios onde o estabelecimento estiver localizado;
• Não permitir a entrada de crianças sem a presença de um responsável maior de 18 anos;
• Os seguintes serviços permanecem impedidos de funcionar até que o município esteja enquadrado na Onda 3: áreas e ações de entretenimento, lounges, aluguel ou empréstimo de carrinhos de bebê e carrinhos de compra com cadeirinhas de
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 94 de 101
bebê e criança, serviços de valet e qualquer outro serviço que estimule grandes aglomerações;
• As atividades e os eventos em estilo drive through e drive-in estão liberadas, independentemente da onda da região, sem limitação de clientes/usuários, desde que todos os demais protocolos sejam rigorosamente aplicados;
• Os eventos, quando ocorrerem, estão submetidos às regras de aglomerações exaradas pela Deliberação 17, no tocante ao número máximo de pessoas;
• As regras referentes à proteção e higienização antes e após o uso também abarcam transporte por tração animal, passeios de charrete, a cavalo, etc, sendo necessário higienizar assentos, guias, freios, etc, dos modais de transporte, cadeiras, poltronas dos espaços e demais objetos e espaços de uso individual;
• Com relação a objetos e bens tombados, seguir recomendações indicadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo:
• Para os documentos/livros de bibliotecas e acervos que possam ter estado em contato com o vírus, caso não seja possível a higienização pelo risco de danos, manter os livros apartados do uso humano por pelo menos dois dias ou buscar aconselhamento profissional;
• Realizar higienização especial para bens protegidos pelo Patrimônio histórico (igrejas, por exemplo) com o uso dos seguintes produtos alternativos ao uso do álcool 70%, que podem ser utilizados para a desinfecção de objetos e superfícies: Hipoclorito de sódio a 0.5%, Alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 2-3.9%, Iodopovidona (1%), Peróxido de hidrogênio 0.5% , Ácido peracético, Quaternários de amônio, por exemplo; o Cloreto de Benzalcônio 0.05%, Compostos fenólicos, Desinfetantes de uso geral com ação virucida;
• Considerando os riscos aos acervos de bens móveis e integrados, não se recomenda pulverizações generalizadas nos ambientes das igrejas. As desinfecções devem ser realizadas somente na área onde acontecem as celebrações; Nos pisos em pedra ou cerâmica, recomenda-se a higienização com água (em quantidade moderada) e detergente neutro, seguida do uso de álcool a 70% , aplicado com aspersor utilizando baixa pressão. A quantidade de álcool deve ser a mínima necessária para a desinfecção segura. Nos pisos de ladrilho
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 95 de 101
hidráulico recomenda-se o uso de água (em quantidade moderada) e detergente neutro cuja composição contenha quaternários de amônio, aguardando-se o tempo de exposição. O uso de produtos como álcool e alvejantes não é recomendado devido ao risco de danos à resina e surgimento de manchas nos ladrilhos. Nos bancos e pisos em madeira, recomenda-se o uso de o uso de pano levemente umedecido em água e detergente cuja composição contenha quaternários de amônio. Após o tempo de exposição, utilizar outro pano úmido para remover o desinfetante e um pano seco para remover ao máximo a umidade da madeira. É importante que a madeira não seja encharcada, o que pode ocasionar deformações e manchas. Após a aplicação dos produtos, janelas e portas devem ficar abertas para que haja ventilação, evitando o acúmulo de compostos orgânicos voláteis decorrentes da evaporação do desinfetante, e para que pisos e bancos sequem adequadamente. Nenhum tratamento deve ser aplicado em bens integrados policromados como altares, púlpitos, portais, paredes com pinturas artísticas, ou nas suas proximidades;
• Para objetos históricos, móveis e outras artes decorativas recomenda-se não realizar limpeza agressiva e produtos químicos fortes sem saber quais serão as consequências em longo prazo e sem consultar um conservador-restaurador.
7. REGRAS PARA ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS, INCLUINDO ACADEMIAS, QUANDO LIBERADAS PARA FUNCIONAMENTO
• As regras abaixo foram estabelecidas inicialmente com foco em treinamento e competição de esporte profissional, mas se aplicam às academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, não substituindo as regras específicas das Federações Desportivas, órgãos de controle e congêneres;
• No caso das academias e atividades esportivas em geral2 (gestão e ensino de esporte, centros, personal trainner, espaços de condicionamento físico, clubes, etc), trata-se de lógica modular, sendo que são dispostas regras
2 Verificar as CNAEs aplicáveis em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 96 de 101
mais rígidas quando o município estiver inserido em onda amarela, conforme diretrizes abaixo.
• Quando em ONDA AMARELA:
• Maior limitação por metragem (um usuário a cada 10m²);
• Obrigatoriedade de horário agendado;
• Ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada duas horas de funcionamento;
• Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
• Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino. A diretriz também abarca os acompanhantes, mesmo com temperatura inferior;
• Observância da distância mínima de dois metros entre os usuários dos equipamentos (sendo três metros no caso de equipamentos de exercícios aeróbicos);
• A distância acima poderá ser reduzida se houver proteção (acrílica) entre os equipamentos ou se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), com higiene entre as utilizações;
• Aplicação dos demais protocolos • Quando em ONDA VERDE:
• Limitação usual da metragem (um usuário a cada 4m²);
• Obrigatoriedade de horário agendado;
• Os usuários serão os responsáveis pela higienização dos assentos e manoplas antes de cada utilização. O estabelecimento observará a higiene do ambiente conforme demais regras;
• Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino. A diretriz também abarca os acompanhantes, mesmo com temperatura inferior;
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 97 de 101
• Observância da distância mínima de dois metros entre os usuários dos equipamentos (sendo três metros no caso de equipamentos de exercícios aeróbicos);
• A distância acima poderá ser reduzida se houver proteção (acrílica) entre os equipamentos ou se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), com higiene entre as utilizações;
• Aplicação dos demais protocolos.
•
8 . REGRAS PARA ATIVIDADES DE ENSINO
(CURRICULAR E EXTRACURRICULAR), QUANDO LIBERADAS PARA FUNCIONAMENTO
• É importante que, antes do retorno das atividades presenciais, a Instituição de Xxxxxx realize capacitações com os docentes, técnico-administrativos, prestadores de serviços e colaboradores que estarão em atendimento aos alunos e ao público em geral;
• As medidas de prevenção e controle devem ser implementadas por toda a comunidade escolar para evitar ou reduzir ao máximo a transmissão de microrganismos. As regras e orientações para colocação, uso, retirada e descarte correto e seguro dos EPIs devem ser divulgadas no ambiente escolar.
• Recomenda-se que as Instituições de Ensino constituam comissão local para definição e adoção de protocolos próprios, que considerem o regramento do estado e município;
• Organizar as equipes para trabalharem de forma escalonada, com medida de distanciamento social;
• Manter, sempre que possível, portas e janelas abertas para ventilação do ambiente;
• Garantir adequada comunicação visual de proteção e prevenção de risco à COVID-19;
• Organizar a rotina de limpeza do ambiente de trabalho e dos equipamentos de uso individual;
• Considerar o trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco;
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 98 de 101
• Priorizar o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para a realização de reuniões e eventos à distância. Se necessário o encontro presencial, utilizar ambientes bem ventilados, obrigar o uso de máscaras, realizar o distanciamento de 2 metros e disponibilizar álcool gel;
• Deverá ser disponibilizado na porta dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º;
• As cadeiras em sala de aula deverão ter o distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre si;
• Todos os estudantes, professores, colaboradores e outras pessoas que permaneçam no ambiente devem utilizar máscara e realizar a higienização das mãos com frequência;
• Orientar os estudantes a não compartilhar alimentos e objetos de uso pessoal (lápis, caneta, cadernos, livros, celulares, calculadoras e similares);
• Aos estudantes que pertençam ao grupo de risco2 deverá ser garantido a realização das tarefas a distância, sendo enviado aos mesmos todo o conteúdo e atividade a serem realizadas;
• Surtos: Se em uma mesma instituição de ensino houver 3 ou mais casos confirmados será caracterizada situação de surto, devendo ser notificado imediatamente, com período máximo de 24 horas, ao CIEVS Minas;
• Manter o ensino à distância como parte da rotina das aulas, permitindo que parte dos alunos mantenham essa rotina de ensino;
• Realizar escalonamento entre os alunos, diminuindo contato entre eles;
• Em caso de realização de atividades em laboratório: utilizar, obrigatoriamente, máscara e touca descartável, cobrindo todo cabelo e orelha, sem uso de adornos, manter o distanciamento de 2 metros, evitar manusear celulares e bolsas, manter o ambiente ventilado, realizar desinfecção de equipamentos e superfícies antes e após o uso;
• Para atividades de educação física, seguir a recomendação de distanciamento de 2 metros entre os alunos e não realizar atividades com compartilhamento de equipamentos e objetos (bolas, petecas e similares);
Lei Municipal Nº 1387 Edição: 419 segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Página 99 de 101
• No caso de aulas práticas (incluindo aulas de direção):
• Realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos, sendo proibido o uso de ar condicionado;
• É obrigatório a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo período das aulas;
• Disponibilizar álcool em gel a 70% nas bancadas, no interior de cada veículo e demais espaços;
• Higienizar todos os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato nos veículos, equipamentos, etc);
• No término de cada expediente, os materiais e veículos devem ser lavados externamente com água e sabão;
• Fica proibida a utilização de materiais de forma compartilhada (como capacetes e outros objetos);
• Avaliar possibilidade de realização de duas aulas sequenciais por aluno;
• Proibir a permanência de acompanhantes nas dependências das aulas, como Centros de Formação de Condutores e durante os as aulas práticas.
9. REGRAS PARA CLÍNICAS DE ESTÉTICA, SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
• Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;
• Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;
• Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;
• Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares;
• Não permitir a entrada de pessoas do grupo de risco;