TERMO DE REFERÊNCIA E ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
TERMO DE REFERÊNCIA E ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
1. OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS TÉCNICOS QUE PROPICIEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA PARA A EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS DE APOIO, AVALIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA DESESTATIZAÇÃO, MEDIANTE REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS.
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de apoio, avaliação, estruturação e implementação da desestatização, mediante o regime de concessão de serviços públicos e análises acerca de alternativas de gestão de parte da malha rodoviária do Estado de Goiás, sob a perspectiva de associação de formas de gestão que entreguem melhorias ä população com maior grau de eficiência na aplicação dos recursos públicos, para, em um momento posterior, servir de subsídio técnico ao gestor na tomada de decisão.
As rodovias estaduais poderão ser concedidas de modo faseado, independente, ou em blocos, podendo ainda qualquer dos trechos selecionados ser retirado da Carteira caso reste comprovada a inviabilidade técnica de sua concessão, conforme conclusão apontada nos estudos de estruturação do Projeto conduzidos pelo BNDES.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O OBJETO
O forte desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, aliado à expansão urbana e populacional, trouxe diversas mudanças ao longo das últimas décadas para a região. Uma delas foi o aumento expressivo de veículos comerciais e de passeio que circulam dentro do Estado, que deixam o tráfego cada vez mais intenso.
Com o objetivo de minimizar os impactos do aumento da demanda das rodovias, é necessário o fomento do desenvolvimento de obras viárias capazes de melhorar a capacidade das rodovias, e, ao mesmo tempo, alavancar a economia local através de planejamento urbano e crescimento sustentável.
Nesse contexto de um plano macro de desenvolvimento, o Estado de Goiás necessita contratar o estudo da concessão de modal rodoviário a ser implantado, a princípio, nas Rodovias GO–010, GO-020, GO–060, GO – 070, GO–080, XX-000 x XX-000, podendo o escopo ser alterado em decorrência dos resultados dos estudos. Os traçados passarão pelas seguintes cidades:
• XX-000 - Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx de Bulhões, Silvânia,
Vianópolis;
• XX-000 - Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Cristianópolis, Santa Cruz de
Goiás, Palmelo e Pires do Rio;
• XX-000 - Xxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Nazário, Turvânia, Firminópolis e São Luís de Montes Belos, Israelândia, Iporá e Piranhas;
• XX-000 - Xxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx;
• GO–080 – Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Jaraguá e Goianésia;
• XX-000 - Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx x Xxxxxxxxxx;
• GO-330 – Vianópolis, Pires do Rio, Urutai, Ipameri e Catalão.
O Projeto apresentado almeja o desenvolvimento do Sistema Viário de Goiás, propiciando melhores condições operacionais da infraestrutura ser concedida, e fomentando o desenvolvimento econômico das regiões, com a geração de novas fronteiras para empreendimentos, e, consequentemente, emprego e renda para a população local.
2.1. JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DOS TRECHOS A SEREM CONCEDIDOS
O objeto da contratação consiste no estudo do Sistema Rodoviário sob a jurisdição do Estado de Goiás, cuja extensão viária é de 21.104,32 km, conforme Sistema Rodoviário do Estado de Goiás (S.R.E-GO – 2021).
O critério de seleção dos trechos para concessão buscou não só identificar na malha rodoviária estadual os segmentos viáveis para exploração comercial, mas também levou em consideração o tráfego projetado e as intervenções requeridas para a manutenção e conservação.
Também foram levados em conta aspectos como a proeminência da infraestrutura rodoviária existente e o cenário socioeconômico, considerando trechos que possuíssem volume de tráfego suficiente para viabilizar economicamente sua exploração pela iniciativa privada, mediante a cobrança de pedágio.
O principal objetivo do programa é a redução dos custos públicos e a diminuição do papel do Estado provedor, considerando o repasse ao setor privado de atividades que podem ser bem geridas por ele.
Tendo em vista os aspectos técnicos elencados, as rodovias selecionadas para o programa foram as radiais: G0-010, XX-000, XX-000, XX-000 x XX-000, a rodovia Longitudinal: GO-139 e a Diagonal: GO-330. Com características de via de melhor fluidez, e com trânsito rápido, velocidade aproximada de 100 km/h. A extensão total a ser concedida é de 1.141,46 km, sendo: GO-010 – 85,02 KM; GO-020 – 149,94 km; GO-060 – 312,37 km; GO-070 – 129,63 km; GO-080 – 143,33
km; GO-139 – 214,32 km; GO-330 – 106,85 km. O programa de concessões será uma garantia de segurança e fluidez para os usuários que se deslocam para diversas regiões do estado, notadamente as zonas agropecuárias e de turismo da região central do Estado.
2.2. CARACTERIZAÇÃO DAS RODOVIAS SELECIONADAS
Este estudo para concessão compreenderá compreende uma análise que abrange quatro rodovias estaduais, radiais à cidade de Goiânia: XX-000, XX-000, XX-000 x XX-000, e as Rodovias: GO- 139 e 330. Os mapas a seguir apresentam os traçados de cada uma destas rodovias, bem como as cidades e municípios.
A extensão total dos trechos rodoviários encontra-se destacados na Tabela 1 - Rodovias, e Extensões, com início e fim de cada segmento, e os respectivos códigos do Sistema Rodoviário Estadual (S.R.E-GO).
Tabela 1 –Rodovias e Extensões.
Rodovia | Início | Fim | Extensão (km) | SRE – INÍCIO | SRE - FIM | |||
GO-010 | Entr. BR-153/457 (A)(Goiânia) | Entr. BR457(B)/GO-139(B)/330(B) Início perímetro urbano (Vianópolis) | 85,02 | 010EGO0005 | 010EGO0110 | |||
XX-000 | Xxxx. XX-000/000 (X)(Xxxxxxx) | Entr. BR-352(B)/GO-330(B) | 149,94 | 020EGO0010 | 020EGO0070 | |||
GO-060 | Entr. GO-050(A)/070 (Entr. Xx. Xxxxxxx Xxxxxx) (Xxxxxxx) | Xxxx. XX-000 | 312,37 | 060EGO0010 | 060EGO0280 | |||
XX-000 | Xxxx. XX-000(X)/XX-000/000 Xxxxxx) (Xxxxxxx) | (Xxxx. Xx. Xxxxxxx | Xxxx. XX-000(X) (Xxxxx) | 129,63 | 070EGO0010 | 070EGO0210 | ||
XX-000 | Xxxx. XX-000 (Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx (Xxxxxxx)) | Entr. BR-153(A) | 90,64 | 080EGO0006 | 080EGO0150 | |||
XX-000 | Xxxx. XX-000(X) | Xxxx. Xx-000(X)/XX-000(X)/000(X) Xxxxxxxxx) | (Contorno | de | 52,69 | 080EGO0210 | 080EGO0240 | |
XX-000 | Xxx. XX/XX (xxxxx Xxx Xxxxxxxxx) | Entr. BR-457(A)/GO-010(A)/330(A)(Vianópolis) | 214,32 | 139EGO0010 | 139EGO0120 | |||
XX-000 | Xxxx. XX-000(X) | Xxxx. XX-000 (X) | 106,85 | 330EGO0070 | 330EGO0130 | |||
TOTAL DA EXTENSÃO | 1.141,46 |
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2.2.1. Caracterização da Área de Influência do Projeto
O Estado de Goiás contribui com menos de 3% do PIB nacional (fonte: IMB). Entretanto, nos últimos 10 anos as taxas de crescimento da economia do Estado vêm crescendo num ritmo maior que a economia nacional, resultado obtido através de um forte desempenho de todos os setores: agrícola, industrial e comercial, com ênfase no setor de serviços, especialmente o de turismo e eventos.
As rodovias em estudo são radiais à capital do Estado – Goiânia e atravessam regiões produtoras de gado de corte e leite, além de serem rotas de passagem para viagens de lazer iniciadas em Goiânia com destinos ao leste e oeste do Estado.
Goiânia, Capital do Estado de Goiás, agrega em sua região metropolitana 20 (vinte) municípios, totalizando uma população de mais de 2,6 milhões de habitantes.
A cidade possui uma economia alicerçada no setor de serviços, mas abriga também grandes indústrias e uma forte atividade comercial na região metropolitana.
2.2.2. Aspectos Econômicos
O Estado de Goiás possui uma malha rodoviária bastante desenvolvida, com 21.104,32 km, destes, 11.782,57 km são pavimentados. A matriz de transportes também conta com uma malha ferroviária que, preponderantemente, transporta produtos agrícolas para portos de exportação. Atualmente, a Ferrovia Centro Atlântica (FCA), é a principal via de integração entre as regiões Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, escoa boa parte da produção de grãos dos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, o transbordo dessas mercadorias ocorre no Porto Seco de Anápolis, importante entroncamento rodoviário do Estado. Parte da Ferrovia Norte-Sul (FNS), que atravessa o Estado, fará a ligação das regiões produtoras com os portos no norte do país, agregando em eficiência logística. Outra ferrovia, a Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), ainda em projeto, prevê a ligação entre as regiões produtoras do Estado e os portos fluminenses.
Além das rodovias e ferrovias, o Estado de Goiás conta com uma importante hidrovia, a Hidrovia Tietê-Paraná, cujo ponto de transbordo em São Simão se destaca na região. Esse Porto capta parte da produção agrícola do estado (soja, milho e farelo) e também de MT e MS que, através dos rios Paranaíba, Tietê e Paraná, é transportada em barcaças. A partir de Pederneiras, no Estado de São Paulo, essas cargas seguem por via férrea até o Porto de Santos.
2.2.3. Agropecuária
A agropecuária tem presença relevante do PIB do Estado de Goiás. Destacam-se as produções de soja, leite e derivados, carnes e, recentemente, observa-se grande crescimento da indústria alimentícia.
2.2.4. Indústria
Na região especificamente atravessada pelas rodovias em estudo, destaca-se a produção de sorgo e a criação de gado de corte e leiteiro, além da presença de grandes indústrias alimentícias do cenário brasileiro, como por exemplo a Piracanjuba S.A.
O setor industrial também tem participação importante no PIB goiano, em que se destacam as indústrias alimentícia, de bebidas, farmacêutica, montadoras de automóveis e caminhões e implementos agrícolas. O crescimento da produção industrial vivenciado nos últimos dois anos foi impulsionado, em grande parte, pela expansão na produção de produtos químicos, por conta da fabricação de medicamentos.
2.2.5. Comércio e Serviços
O setor de comércio e serviços tem grande detém atualmente a maior participação no PIB do Estado, cerca de 65%, segundo dados de 2015, fornecidos pelo IMB. A capital Goiânia é o principal polarizador desse setor, com destaque para o turismo, atividade com boa estruturação e maturidade, ao explorar as ricas tradições culturais e belezas naturais de Goiás. Dentre esses pontos turísticos podem-se citar as praias de água doce do rio Araguaia, as fontes termais de Caldas Novas e Rio Quente, além das cidades históricas, como Pirenópolis e Goiás, que atualmente são Patrimônio Histórico Mundial reconhecidas pela UNESCO.
2.3. Principais Características das Rodovias
2.3.1. GO-010 – COMO RODOVIA radial, tem seu início em Goiânia, o segmento rodoviário com extensão de 85,02 km, atravessa os municípios de Goianápolis, Bonfinópolis, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Silvânia e Vianópolis.
O Estado de Goiás está localizado no Planalto Central Brasileiro, o que justifica a predominância de planaltos em seu relevo. O trecho rodoviário é representado a partir do Planalto Rebaixado de Goiânia - com cotas altimétricas entre 650 e 850m, a unidade compreende um vasto planalto rebaixado e dissecado, indo em direção ao segundo maior nível altimétrico do estado, representado pelo Planalto do Alto do Tocantins-Paranaíba – com cotas altimétricas entre 1000 e 1200m, apresentando superfícies elevadas conservadas, como em Leopoldo de Bulhões, Silvânia e Vianópolis. Desta forma, o relevo passa de plano para suavemente ondulado e em sua maior extensão passa a ser ondulado nestas regiões de maior cota altimétrica.
A xxxxxxx XX-000, constitui-se em importante ligação à Brasília, com conexão as rodovias BR- 040 e 050, atravessa importante região econômica notadamente de produtos agropecuários, que pela sua posição geográfica, apresenta-se como fundamental ao abastecimento do eixo Goiânia- Anápolis-Brasília.
2.3.2. GO-020 – este segmento tem seu ponto inicial na cidade de Goiânia, compreendendo um trecho duplicado até Bela Vista de Goiás de 46,00 km, indo até Pires do Rio com extensão de 149,90 km.
Com Relevo a partir do Planalto Rebaixado de Goiânia - com cotas altimétricas entre 650 e 850m, a unidade com superfícies aplainadas, em direção ao Planalto do Alto Tocantins-Paranaíba, com cotas altimétricas mais elevadas.
Esta rodovia recebe grande fluxo de veículos de passeio, notadamente a partir do Distrito Federal, que se dirigem a Caldas Novas e Catalão, ambas com atrativos turísticos naturais, possuindo importância econômica nas atividades agropecuárias, bem como da cadeia produtiva do leite, destacando-se a região como uma das maiores processadoras de leite e produtos lácteos do País.
2.3.3. GO-060 tem seu ponto inicial na cidade de Goiânia, possuindo trecho de aproximadamente 20 km duplicados até a cidade de Trindade. O restante da rodovia está em pista simples, passando pelos municípios de Santa Bárbara de Goiás, Nazário, Turvânia, Firminópolis, São Luís de Montes Belos, Israelândia, Iporá e Arenópolis, até atingir em Piranhas, seu ponto final. A extensão total da GO-060 é de 312 quilômetros. A cidade de Trindade é considerada um grande centro religioso, onde se localiza o Santuário do Divino Pai Eterno, local de peregrinações e de romarias, principalmente no mês de julho. As peregrinações geralmente se iniciam em Goiânia e os romeiros se dirigem para o Santuário a pé, de carro ou a cavalo, sendo considerada o segundo maior evento religioso, no Brasil, constituindo-se em importante destino turístico do estado de Goiás, para onde acorrem turistas de todo Brasil.
A partir do Planalto Rebaixado de Goiânia - com cotas altimétricas entre 650 e 850m, a unidade com superfícies aplainadas, em direção a Depressão do Rio Araguaia, com feições morfológicas
próprias, destacando-se cotas altimétricas, menores e que se mantém por toda a área, pela magnitude da rede de drenagem comandada pelo rio Araguaia, constituindo-se em larga planície.
2.3.4. GO-070 é uma rodovia que liga a capital Goiânia ao noroeste do Estado em direção ao Rio Araguaia, em um trecho de mais de 129 km, sendo está uma das mais importantes rodovias do estado, encontrando-se duplicada em quase sua extensão total, estando em obras de duplicação em pequeno segmento próximo a Cidade de Goiás. Trata-se de uma importante rota de turismo, pois se estende por Goiás Velho até o Rio Araguaia, reduto de beleza natural e praias de água doce.
A partir do Planalto Rebaixado de Goiânia - com cotas altimétricas entre 650 e 850m, a unidade com superfícies aplainadas, em direção a Depressão do Rio Araguaia, com feições morfológicas próprias, destacando-se cotas altimétricas, menores e que se mantém por toda a área, pela magnitude da rede de drenagem comandada pelo rio Araguaia, constituindo-se em superfície aplainada, em larga planície de inundação com cotas entre 200 e 300m.
2.3.5. GO-080 tem seu ponto de partida na cidade de Goiânia, indo até o entroncamento com a Xxxxxxx XX-000, com extensão total de 90,64 km, destes apenas 19,00 km encontram-se em obras de duplicação (EOD), o restante encontra-se duplicada. O outro segmento, com início na Xxxxxxx XX-000, estende-se até Goianésia com 52,69 km, entroncando-se com a xxxxxxx XX-000, em processo de concessão.
O Relevo, a partir do Planalto Rebaixado de Goiânia - com cotas altimétricas entre 650 e 850m, a unidade com superfícies aplainadas, em direção a Depressões Intermontanhas, localizando-se em meio aos relevos residuais elevados do Planalto do Alto Tocantins-Paranaíba, com predominância do domínio de formas amplas e tabulares, com altitudes variando entre 600m e 750m, atravessando trechos de planalto, bem como, de depressões com cotas aproximadas de 400m.
A região atravessada se destaca pela importante produção agropecuária, destacando—se também a agroindústria sucroalcooleira responsável pela produção de açúcar, álcool e de outros derivados da cana-de-açúcar, bop combustíveis como o etanol, e o setor sucroenergético, com a produção de bioeletricidade.
2.3.6. GO-139 A partir da Divisa MG/GO, até Vianópolis, com extensão de 214, 32 km, atravessando área diversificada economicamente, constituindo-se em importante ligação com o estado de Minas Gerais, e com o sudeste do país. Destacando-se a importante rota turística brasileira aos complexos hidrotermais de Rio Quente e Caldas Novas.
O relevo apresenta-se nos domínios do Planalto do Alto Tocantins-Paranaíba, com cotas altimétricas em torno de 1200m ou mais, constitui parte mais elevada do Planalto Central Goiano, atravessando áreas com predominância do Planalto do Alto Tocantins-Paranaíba, com maiores movimentações de relevo, alternando áreas com domínio de planaltos ondulados e escarpados, de relevo dissecado, depressões e vales.
2.3.7. GO-330 A partir do entroncamento com a Xxxxxxx XX-000 (Xxxxxxx), até o entroncamento com a Xxxxxxx XX-000 (Xxxxx xx Xxx), com extensão de 106,85 km. Importante ligação com entroncamentos de rodovia federal, para o escoamento de produção agropecuária e indústrias minero-química e metalmecânica, que abrigam empresas de grande porte, do ramo de mineração e fertilizantes com importantes jazidas de nióbio, fosfato (exploradas), titânio, vermiculita e terras raras; máquinas agrícolas e montadora de veículos; integrando-se a intermodalidade e fator competitivo que é a presença da Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), para alcançar os Portos de Santos e de Tubarão em Vitória (ES).
Relevo nos domínios do Planalto do Alto Tocantins-Paranaíba, com cotas altimétricas em torno de 1200m ou mais, constituía parte mais elevada do Planalto Central Goiano, atravessando áreas com predominância do Planalto do Alto Tocantins-Paranaíba, com maiores movimentações de
relevo, alternando áreas com domínio de planaltos ondulados e escarpados; de relevo dissecado, a depressões e vales.
Além disso o estado de Goiás possui localização estratégica com acesso privilegiado a quase 75% dos principais mercados consumidores do Brasil e se caracteriza por ser um polo de logística por excelência e com a implantação de diferentes modais de transporte.
MODAL | CARACTERÍSTICAS |
Rodoviário | Principais rodovias que cortam o Estado: Federais – BRs 020, 040, 050, 060, 070, 080, 153, 452, 364 e 414, Estaduais: GOs 010, 020, 040, 060, 070, 080, 118, 164, 174, 184, 206 e 320 |
Ferroviário | Ferrovia Centro Atlântica, Ferrovia Transcontinental, Ferrovia Norte–Sul. |
Aeroviário | Aeroporto de cargas em Anápolis (ainda sem conclusão) |
Hidroviário | Hidrovia Paranaíba-Tietê-Paraná |
3. DAS DEFINIÇÕES
O presente Termo de Referência descreve as premissas, condições e serviços relativos à estruturação de projeto de desmobilização destinado à transferência à iniciativa privada da exploração de CONCESSÃO(ÕES) RODOVIÁRIA(S) no SISTEMA RODOVIÁRIO descrito no ANEXO.
Para a correta compreensão do presente Termo de Referência, devem ser consideradas as seguintes definições:
1. BNDES: é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, regida por seu Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe são aplicáveis, com sede em Brasília, Distrito Federal, e escritório-base para este processo à Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89.
2. CONTRATO: designa o presente contrato de prestação de serviços celebrado entre o BNDES e o ESTADO, incluindo seus anexos;
3. CONCESSÃO RODOVIÁRIA: atividade de exploração de infraestrutura e prestação de serviços de operação, recuperação, manutenção, conservação, monitoração, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço de trechos rodoviários pertencentes ao SISTEMA RODOVIÁRIO, com o seu prazo determinado por CONTRATO DE CONCESSÃO, resultado de LICITAÇÃO;
4. CONCESSIONÁRIO(S): designa o(s) signatário(s) do(s) futuro(s) CONTRATO(S) DE CONCESSÃO;
5. CONTRATO DE CONCESSÃO: contrato de concessão comum ou de parceria público- privada tendo como objeto uma CONCESSÃO RODOVIÁRIA;
6. CONSULTORIA CONTRATADA: consultoria ou conjunto de consultorias contratadas pelo BNDES para a execução dos SERVIÇOS TÉCNICOS.
7. ESTADO: representado pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2233, Setor Nova Vila, CEP: 74.653-900, na cidade de Goiânia, inscrito no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001- 80
8. LICITAÇÃO: conjunto de procedimentos necessários à licitação e contratação de uma CONCESSÃO RODOVIÁRIA;
9. MODELO DE NEGÓCIOS: arranjos propostos pelo BNDES, compreendendo todos os aspectos técnicos necessários a viabilizar as LICITAÇÕES, a exemplo das soluções de engenharia, técnicas, operacionais, econômico-financeiras, ambientais e jurídicas (concessão comum, parceria público-privada, outros negócios público-privados), bem como conteúdo, estrutura e relações entre as atividades a serem desenvolvidas pelo CONCESSIONÁRIO, com vistas à criação de valor para o ESTADO e para os demais stakeholders dos PROJETOS.
10. PARTES: BNDES e ESTADO, em conjunto;
11. PODER CONCEDENTE: é o ESTADO DE GOIÁS.
12. PROJETO(S): designa cada um dos projetos de CONCESSÃO RODOVIÁRIA a serem estruturados para o SISTEMA RODOVIÁRIO, por meio dos SERVIÇOS TÉCNICOS, objeto do presente CONTRATO;
13. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TERCEIROS: ressarcimento dos dispêndios incorridos pelo BNDES com o levantamento de dados, insumos técnicos e outros serviços específicos necessários a auxiliar o BNDES para a consecução do objeto do CONTRATO;
14. TARIFA DE PEDÁGIO: tarifa a ser cobrada dos usuários em cada praça de pedágio pelo CONCESSIONÁRIO.
15. ROADSHOW: é a apresentação dos PROJETOS e/ou de elementos dos respectivos MODELOS DE NEGÓCIOS para potenciais investidores;
16. SERVIÇOS TÉCNICOS: conjunto de serviços que integram o presente CONTRATO, destinados à estruturação dos PROJETOS;
17. SISTEMA RODOVIÁRIO: conjunto total dos trechos de rodovias elencados no Anexo I.
18. TRIBUNAIS DE CONTAS: compreendem os tribunais de contas competentes, no âmbito de suas respectivas alçadas, para a fiscalização e acompanhamento de atos relativos à contratação dos SERVIÇOS TÉCNICOS em tela.
6. DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Em 17 de abril de 2020 foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 19.2.0302.11 (000017141228), entre o Estado de Goiás e o BNDES, tendo por objeto a cooperação técnica para o planejamento preliminar de projetos de desestatização. Nesse sentido, as equipes do BNDES e do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Economia e da Agência Goiana de Infraestrutura – GOINFRA, têm trabalhado conjuntamente para a identificação das oportunidades e definição dos projetos a serem estruturados. Diante do escopo do serviço e das condições comerciais apresentadas pela equipe do BNDES, o estado de Goiás manifestou interesse, através do Ofício nº 7587/2020 – ECONOMIA, de 11 de agosto de 2020, de contar com o suporte técnico do BNDES para a estruturação e desenvolvimento de projetos de concessão do Sistema Rodoviário do estado de Goiás.
As competências da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes GOINFRA estão descritas no Artigo n.º 55 da LEI Nº 20.491, DE 25 DE JUNHO DE 2019 (publicada no Diário Oficial do Estado em 26/6/2019), que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo Estadual. Segue o texto:
Art.55. À GOINFRA compete:
I - a execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis e de infraestrutura;
II - a administração de aeródromos e vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários;
III - a cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhoria a elas referentes;
IV - no que concerne às vias públicas sob sua administração:
a) a execução e fiscalização de trânsito, autuação, aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
b) a fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
c) a identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, bem como a respectiva captação de recursos.
Segundo o Art. 23 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, são competências da Secretaria da Economia:
I formulação e execução da política fiscal do Estado, bem como administração tributária e financeira do Estado;
II fiscalização e arrecadação tributária estadual;
III elaboração da previsão da receita estadual e captação de recursos financeiros de origem tributária e não tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;
IV administração dos recursos financeiros do Estado;
V inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os créditos não tributários devidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor (FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA), na forma da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018; VI auditoria financeira, controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
VII a formulação de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
VIII coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado (administração direta do Poder Executivo), bem como a orientação e a supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional;
IX administração da dívida consolidada do Estado;
X planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual, incluindo a elaboração e monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI a elaboração e o acompanhamento do planejamento estratégico;
XII aprovação dos projetos que tratem de Parceria Público Privada (PPP(s)), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais, bem como dos contratos de gestão com as organizações sociais e termos de parceria com as
organizações da sociedade civil de interesse público, incluindo a gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia;
XIII a elaboração e o acompanhamento do planejamento estratégico; XIV a formulação da política econômica e de desenvolvimento do Estado; XV a administração previdenciária; e
XVI promover a educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da Administração Financeira e Tributária, conscientizando a sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da receita necessária aos objetivos do Estado e à boa qualidade da aplicação dos recursos públicos.
Por meio da contratação de serviços técnicos especializados de uma empresa com expertise à desestatização desses ativos, teremos a garantia de que a realização dos procedimentos adequados para a formulação de todos os documentos e trâmites no estado com a finalidade de concessão das rodovias selecionadas.
Conforme se depreende nos autos, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 19.2.0302.11 o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Economia e da GOINFRA, realizou várias tratativas em busca de uma parceria e verifica- se portanto que manifestou o devido interesse nos serviços de apoio técnico necessário aos procedimentos de Concessão de Rodovias, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, regendo-se por meio de Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Economia. Conforme consta do Estatuto do BNDES:
(...)
2. O Produto BNDES Serviços Estruturação de Projetos se refere ao apoio provido pelo BNDES, aos entes das três esferas federativas, para a estruturação de projetos de desestatização em diferentes setores.
3. Em breve apanhado, tem-se que o BNDES atua na condição de contratado (por meio do Contrato de Estruturação de Projetos) para capitanear o processo de desestatização de um determinado ativo, aplicando nessa tarefa recursos humanos próprios e de terceiros. É nesse contexto que se insere a atividade de estruturação de projetos como uma das finalidades institucionais atualmente incumbidas ao BNDES.
4. A atuação do BNDES na estruturação de projetos se dá por meio de apoio técnico aos entes públicos no que tange ao fomento, coordenação, execução direta, realização de serviços técnicos especializados que propiciem a celebração de contratos de parceria com a iniciativa privada, para a execução de empreendimentos de interesse público. Portanto, o BNDES apoia os entes públicos na realização de projetos que viabilizem a participação de capital privado em investimentos.
5. O apoio técnico pode ser realizado pelo BNDES, com a execução interna de todos os serviços necessários à estruturação do Projeto de Estruturação, ou através da contratação de serviços técnicos especializados, no todo ou em parte. A estratégia de internalizar ou subcontratar é decidida diante da realidade do projeto e previamente acordada com o ente contratante.
III. Da prestação de serviços de consultoria para a desestatização
a) A atuação institucional do BNDES apoiando entes públicos na formatação de projetos
6. Inicialmente, cumpre ressaltar que se inclui dentre os objetivos institucionais do BNDES a provisão de apoio na elaboração de estudos técnicos, inclusive por meio da subcontratação, destinados à estruturação de projetos que cotejem o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
“Art. 10. O BNDES poderá também:
(...)
VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;”
7. Conforme se observa, além das atividades tradicionalmente desenvolvidas pelo BNDES na condição de agente financiador, inclui-se no rol de operações que podem ser realizadas a prestação de serviços técnicos referentes à estruturação de projetos de participação privada. É justamente nesse contexto que se insere o Produto BNDES Serviços Estruturação de Projetos, criado e disciplinado em resoluções e normativos internos aprovados pelo BNDES.
b) Da relação entre BNDES e entes federativos na prestação de serviços de consultoria para a desestatização de ativos
8. O Contrato de Estruturação de Projeto disciplina a prestação de suporte técnico pelo BNDES para entes do setor público. Dessa forma, a relação contratual é regida pela Lei nº 8.666/1993, com os temperamentos decorrentes do fato de que ambas as partes integram a Administração Pública.
9. Tendo em vista a tutela do interesse Público e a contraposição de interesses entre os polos da relação contratual, a legislação confere à Administração Pública uma posição de supremacia na relação contratual, com poderes extraordinários (por exemplo, o poder de realizar alterações unilaterais no Contrato, previsto no art. 58 da Lei nº 8.666/1993, que prevê as chamadas “cláusulas exorbitantes”) e cautelas excepcionais (por exemplo, a exigência de demanda judicial para rescisão contratual intentada pelo contratado privado ou a previsão de cláusula de sanções exclusivamente em desfavor do contratante privado) que não existiriam em um contexto de contratação em que há incidência de normas de direito privado.
10. Entretanto, no caso do Contrato de Estruturação de Projeto e da atuação do BNDES no âmbito do Produto BNDES Serviços Estruturação de Projetos, ambos os contratantes são membros da Administração Pública, ainda que em níveis federativos distintos. Os seus objetivos são a persecução de fins públicos, tendo-se em conta, portanto, o interesse público.
11. Portanto, não seria razoável falar em predominância dos interesses de uma das partes, de forma a traçar-se uma escala entre os fins públicos envolvidos, devendo-se, ao contrário, entender que o interesse público normalmente perseguido pela parte pública em um contrato administrativo típico será almejado, no presente caso, por ambas as partes, sem prevalência de uma sobre a outra.
12. Neste sentido, são considerados pelos entes públicos os seguintes argumentos no âmbito da contratação do BNDES:
(a) Ambos os contratantes integram a Administração Pública, ainda que em esferas federativas distintas;
(b) Diante da natureza estatal de ambos os contratantes, o Contrato em tela deve refletir uma situação de paridade entre as partes;
(c) Mesmo com a aplicação da Lei nº 8666/1993, as partes têm maior liberdade negocial na definição da contratação, não sendo necessária a inclusão de cláusulas que representam a prevalência de uma das partes sobre a outra com vistas ao interesse público normalmente perseguido pela parte pública.
13. Como mencionado no item “b” acima, a relação jurídica constituída no âmbito de tais contratos é caracterizada por uma relação de igualdade entre os contratantes, o que permite relativizar preceitos da Lei nº 8.666/1993 e confere liberdade para a previsão e definição de conteúdo de cláusulas, sujeitando-se a relação contratual a regras e princípios de direito privado.
14. Por óbvio, tendo em vista a natureza estatal de ambos os entes envolvidos
– BNDES e ente federativo contratante – é forçoso reconhecer que não pode haver um afastamento integral de princípios e regras de direito público. Porém o que se sustenta aqui é a existência de paridade e maior margem negocial entre as partes para a definição da cláusula do Contrato de Estruturação de Projeto.
15. Importa destacar que essa tese já foi refletida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (“TCU”), tendo sido veiculada por meio do Acórdão 1953/2018-Plenário.
16. O precedente em tela tratou da análise de supostas irregularidades relativas ao Contrato 8500.0000011.094, celebrado entre a Petróleo Brasileiro
S.A. (“Xxxxxxxxx”), x Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e o Complexo Industrial Portuário Governador Xxxxxx Xxxxxxx (“Suape”). Trata-se, portanto, de instrumento em que os contratantes são entes integrantes da Administração Pública, fator que foi considerado pelo TCU como ensejador da ideia de paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido:
“61. Conforme visto, o Contrato 8500.0000011.094 é regido, predominantemente, por normas de direito privado. Dessa forma, aplica-se a ele o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/1993 e as demais normas gerais, no que couber, consoante o art. 62, § 3º, da referida norma – na época de sua celebração, em 2008, ainda não havia sido editada a Lei das Estatais. (Grifos nossos)
62. Dentre os dispositivos incidentes sobre o ajuste em exame, cabe destacar os arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, que contemplam as prerrogativas exorbitantes de rescisão unilateral e declaração de nulidade.
63. Sendo assim, apesar de a Petrobras não poder alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem a anuência das outras partes, conforme o § 1º do art. 58 supramencionado, não haveria óbice jurídico para que o TCU determinasse não a celebração de aditivo, mas a realização de tratativas junto à Suape visando a sua efetivação – obrigação de meio, não de fim.
64. Nessa hipótese, o insucesso na negociação poderia ensejar determinação para que a Petrobras anulasse o contrato, tendo em vista a sua lesividade ao erário federal.
65. Ocorre que o presente ajuste possui relevante especificidade que impede a adoção dessa medida terminativa. Considerando que Suape é uma empresa pública do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual 7.763, de 7 de novembro de 1978, e que o referido ente subnacional também é parte do Contrato 8500.0000011.094, todas as partes do ajuste pertencem à Administração Pública, ou seja, detêm prerrogativas de Poder Público. (Grifos nossos)
66. Com isso, diante da situação de igualdade das partes do ajuste em análise, são inaplicáveis as cláusulas exorbitantes especificadas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, qualquer alteração no aludido ajuste, somente pode
ocorrer por acordo entre as partes, não havendo espaço, ainda, para anulação ou rescisão pela via administrativa. (Grifos nossos)
67. Sendo assim, considerando que apenas a Petrobras se encontra sob a jurisdição do TCU, a única medida processual cabível, diante da cobrança da tarifa 3 em seu valor cheio, é instar a entidade a percorrer a via negocial, ou seja, buscar um acordo amigável com o Estado de Pernambuco e Suape, objetivando obter alguma redução no valor da aludida tarifa. (Grifos nossos)
68. Dito de outra forma, o caminho do consenso deve ser obrigatoriamente buscado pela Petrobras, uma vez que não foi demonstrada a economicidade do Contrato 8500.0000011.094, sob a ótica do erário federal. Nesse caso, não se trata de oportunidade de melhoria de desempenho, inerente à ideia de recomendação, mas sim de proteção do interesse público da União, algo que deve ser necessariamente perseguido. (Grifos nossos)
69. Por isso, julgo pertinente determinar à Petrobras que promova tratativas junto ao Estado de Pernambuco e ao Complexo Industrial Portuário Governador Xxxxxx Xxxxxxx, com o objetivo de renegociar, no âmbito do Contrato 8500.0000011.09- 4, os termos de cobrança da Tabela 3 do Porto de Suape, referente à cobrança de infraestrutura terrestre, no intuito de obter desconto em relação aos itens da composição da referida tarifa portuária não incorridos pela sua planta logística, o que contribuiria para a maior realidade tarifária da contratação.
70. A ideia é impor à Petrobras uma obrigação de meio, não de fim. No caso, deve a entidade buscar resolver a questão, inicialmente, por intermédio da utilização dos instrumentos postos pela Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.”
17. A partir dos excertos transcritos acima, observa-se que o TCU entende que, no contexto de contratos celebrados entre entes estatais, verifica-se uma situação de paridade jurídica entre os contratantes. Essa leitura fica ainda mais clara quando se verifica que o TCU, ao analisar o caso, reforçou a importância da construção de uma solução negocial entre as partes.
18. Tal conclusão decorre da premissa assimilada pelo TCU ao julgar o caso, qual seja, a impossibilidade de adoção de soluções baseadas no uso de prerrogativas e poderes extraordinários por alguma das partes, posto que todas são integrantes da Administração Pública.
19. Diante disso, não se enxerga óbice para que o BNDES e os entes públicos negociem a inclusão, exclusão ou alternação de cláusulas relativas a prerrogativas próprias de Administração Pública, mostrando-se possível, ainda, maior latitude para a discussão e formatação de cláusulas contratuais.
20. Também é importante destacar que, nas relações contratuais entre BNDES e entes estatais, verifica-se um elevado grau de convergência de interesses das partes na implementação do projeto de desestatização. Dada a sua missão institucional de promover o desenvolvimento econômico e social do país, o suporte do BNDES a entes públicos não tem por objetivo apenas a obtenção de uma contraprestação financeira pelos serviços técnicos especializados, mas também o estabelecimento de parcerias entre o setor público e a iniciativa privada que resultem na melhoria da qualidade da prestação de serviços públicos, no aumento da disponibilidade da infraestrutura adequada aos usuários, no aumento de arrecadação e/ou na redução do dispêndio de recursos públicos.
21. Entende-se que tais peculiaridades diferenciam essa relação contratual de um mero contrato de prestação de serviços usualmente firmado pela
Administração Pública, afastando a relação de subordinação tipicamente verificada entre as partes de contratos administrativos. Com efeito, a relação jurídica constituída por meio do Contrato de Estruturação de Projeto é caracterizada por uma relação de maior paridade entre os contratantes, o que permite relativizar preceitos da Lei nº 8.666/1993 e confere margem de liberdade para a previsão de cláusulas e definição do seu conteúdo, sendo a relação contratual regrada, predominantemente, por regras e princípios de direito privado.
22. Essa, aliás, é a prática que vem sendo adotada como regra nos contratos celebrados com entes federativos das três esferas apoiados pelo BNDES em iniciativas de estruturação de projetos de desestatização. (Insumos teóricos e informacionais para a contratação do BNDES relativamente ao Produto BNDES Estruturação de Projetos)
O BNDES detém credibilidade técnica qualificada pela vasta experiência em atender órgãos do setor público, característica que não se vislumbra evidente em prestadores similares.
(...)
28. O escopo dos serviços prestados pelo BNDES por meio da operacionalização do Produto BNDES Serviços Estruturação de Projetos se enquadra na categoria de serviços técnicos profissionais especializados relativos à consultoria técnica, conforme art. 13, inciso III, do diploma legislativo citado.
29. A notória especialização se encontra tratada no § 1º do dispositivo, asseverando que se considera “notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
30. Nesse sentido, ao longo de sua existência, o BNDES atuou e tem atuado na estruturação de diversos projetos de parceria ente o setor público e privado, envolvendo desestatizações com modelagens variadas, em especial alienação de participações e concessões em diversos setores, como energia elétrica, telecomunicações, petroquímica, siderurgia, portos, aeroportos, rodovias, loteria, segurança hídrica, saúde, saneamento, iluminação pública, resíduos sólidos, gás natural, entre outros." (Insumos teóricos e informacionais para a contratação do BNDES relativamente ao Produto BNDES Estruturação de Projetos)000016614449).
Dessa forma, o BNDES é o único do mercado que resulta de experiência de anos, decorrente de sua expertise em todas as esferas de governo de forma intensiva (órgãos e entidades dos três níveis federativos e dos três Poderes), afastando os riscos de ineficiência e de mal investimento dos recursos públicos.
31. A participação do BNDES no tema desestatização se inicia ainda na década de 80, com a venda de empresas da carteira da BNDESPAR. Até o fim de 1989, foram realizados 17 processos de desestatização, com destaque para as privatizações da Aracruz e de diversas empresas do setor metalúrgico e siderúrgico.
32. No princípio dos anos 90, com o Programa Nacional de Desestatização (“PND”), o BNDES concentrou a coordenação do processo de alienação de ativos, sendo instituído como gestor do programa. Nessa década, foram concluídas privatizações emblemáticas, como Usiminas, CSN, Embraer, Vale, RFFSA e o Sistema Telebrás. Cabe ressaltar que a atuação do BNDES não esteve limitada a projetos de âmbito federal, tendo sido o banco o agente responsável por privatizações estaduais, especialmente no setor de distribuição de energia. (Insumos teóricos e informacionais para a contratação do BNDES relativamente ao Produto BNDES Estruturação de Projeto)
O BNDES possui notória especialização em serviços técnicos, pela sua expertise no assunto de Desestatização, e outras características próprias que o deixa singular para o objeto em pauta. Por todo o exposto a contratação do BNDES pode ocorrer por meio da inexigibilidade de licitação, com fundamento no Art. 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei 8.666/93.
IV. Da possibilidade de contratação direta do BNDES
23. A prestação dos serviços de apoio técnico para estruturação de projetos é formalizada por meio da celebração de um Contrato de Estruturação de Projeto, estabelecendo-se, dentre outros elementos, escopo dos serviços técnicos a serem prestados, prazos, obrigações das partes e valores remuneratórios.
24. Nessa linha, considerando as exigências legais aplicáveis à formalização de contratos pela Administração Pública, a contratação do BNDES pelos entes públicos tem sido enquadrada como hipótese de inexigibilidade de licitação, encontrando fundamento no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
25. Importante anotar que, ao contrário que se possa concluir de uma leitura açodada da norma, a inviabilidade de competição em questão não se configura somente diante da hipótese de ausência de pluralidade de prestadores de serviços. Em verdade, o legislador estipulou uma hipótese genérica de inexigibilidade quando configurada, no caso concreto, a situação de inviabilidade de competição, elencando, em caráter exemplificativo, situações expressas já enquadradas nessa condição .
26. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do TCU:
“Adentrando no exame da singularidade do objeto, enfatizo que tal conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade, ineditismo ou mesmo raridade. Se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por inviabilidade de competição, fulcrada no ‘caput’ do art. 25, e não pela natureza singular do serviço. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede que exista a contratação amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993” (Acórdão nº 2.616/2015 – TCU – Plenário).
27. Os pressupostos da inexigibilidade de licitação estão expressos no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, exigindo-se a presença de três requisitos: serviço técnico especializado, natureza singular do objeto e notória especialização do prestador de serviço (Insumos teóricos e informacionais para a contratação do BNDES relativamente ao Produto BNDES Estruturação de Projetos)
....................................................................................................................................
39. O último requisito exigido pelo art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 é a natureza singular do objeto.
40. De acordo com o TCU, “singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de localidade, de cor ou de forma” (Acórdão nº 1.299 – TCU – Plenário).
41. A singularidade do objeto está relacionada ao grau de confiabilidade com que os serviços podem ser prestados . Nessa linha, dada sua qualidade de empresa pública federal, a participação do BNDES agrega principalmente com uma abordagem técnica imparcial, que, somada a sua experiência em estruturação e financiamento de longo prazo de projetos de infraestrutura, busca comungar interesses públicos e privados para o atingimento do melhor resultado para a sociedade.
42. Como se verifica, nas últimas décadas, o BNDES vem fomentando os diversos setores de economia, figurando concomitantemente como financiador, investidor e estruturador de projetos. (Insumos teóricos e informacionais para a contratação do BNDES relativamente ao Produto BNDES Estruturação de Projetos)
Assim, deverá ser contratada a empresa BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES A, com sede em Brasília, Distrito Federal, e escritório-base para este processo à Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89.
7. DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS ENTREGUES PELO BNDES
7.1. O BNDES deverá apresentar Relatório de Proposta de Modelagem de Desestatização que contemplará o detalhamento de uma ou mais propostas de desestatização, abrangendo os seguintes aspectos:
7.1.1. recomendação, por meio do fluxo de caixa descontado da firma e do acionista, dos valores estimados da outorga, contraprestação e/ou tarifa de pedágio da concessão;
7.1.2. identificação dos pontos críticos para a CONCESSÃO RODOVIÁRIA e recomendação de ajustes necessários, bem como proposição de ações que possam gerar valor para o futuro concessionário, o poder concedente e os stakeholders;
7.1.3. proposição de sistemática de desestatização;
7.1.4. proposição de forma de pagamento, observadas as disposições legais; e,
7.1.5. definição de cronograma para o processo de desestatização, de acordo com a modelagem.
8. EDITAL, CONTRATO E ANEXOS JURÍDICOS
O BNDES deverá apresentar as minutas de edital de licitação de projeto de CONCESSÃO RODOVIÁRIA, e de seus anexos, quando aplicável, tais como contrato de concessão, os quais deverão conter, além das informações previstas em lei, outras julgadas necessárias aos potenciais investidores e entidades reguladoras.
8.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS À SEREM PRESTADOS PELO BNDES
8.1.1. Coordenação do projeto de desestatização previsto neste Termo de Referência.
O serviço de Coordenação do Projeto de Desestatização compreende as atividades a seguir:
a. coordenação de todas as etapas do(s) PROJETO(S), abrangendo desde o planejamento preliminar para definição do escopo dos estudos até o apoio no processo licitatório;
b. gestão de todas as atividades necessárias à execução do escopo previsto;
c. elaboração e acompanhamento do cronograma de atividades para a execução dos SERVIÇOS TÉCNICOS;
d. definição do escopo dos estudos necessários para o planejamento e implementação do(s) PROJETO(S);
e. contratação de consultores para suporte à execução dos estudos, caso necessário;
f. gerenciamento dos consultores contratados para suporte à execução dos estudos, abrangendo o fornecimento das informações necessárias, elaboração e acompanhamento de cronograma de execução, verificação de consistência, qualidade e completude dos estudos realizados e a realização de reuniões, videoconferências e visitas técnicas para sanar eventuais dúvidas;
g. suporte na interação entre o ESTADO, órgãos de controle e outros stakeholders em relação às atividades envolvidas na implantação do PROJETO suporte na interação entre o ESTADO, TRIBUNAIS DE CONTAS e outros stakeholders em relação às atividades envolvidas na implantação do(s) PROJETO(S);
h. preparação de apresentações para as reuniões de acompanhamento do PROJETO(S) com os stakeholders, incluindo-se outras atividades instrumentais eventualmente necessárias; e,
i. gerenciamento das informações produzidas no âmbito do PROJETO(S), garantindo a consistência dos documentos enviados ao ESTADO e outros entes públicos, inclusive em relação aos documentos referentes ao processo licitatório.
8.1.2. Serviço de suporte à implantação do processo de desestatização
O serviço de Suporte à Implantação do Processo de Desestatização contempla o mapeamento e a interação com potenciais licitantes e stakeholders, bem como o apoio na realização do(s) processo(s) licitatório(s) do(s) PROJETO(S), compreendendo as atividades a seguir:
a. elaboração de minuta de proposta para o ESTADO ou instância decisória integrante da estrutura do Poder Executivo para deliberação e aprovação da proposta de licitação da CONCESSÃO rodoviária;
b. prestação de informações e esclarecimentos pertinentes a potenciais investidores, assegurando igualdade de tratamento a todos os interessados;
c. participação, em apoio ao ESTADO, de reuniões técnicas com potenciais investidores e apresentações a associações de investidores, inclusive ROADSHOW, no Brasil, com o objetivo de prestar informações adicionais àquelas contidas nos editais;
d. suporte durante o período de consulta pública e na realização de audiências públicas, auxiliando na resposta aos questionamentos e contribuições apresentados e na interação com potenciais licitantes;
e. caso a licitação seja realizada pelo ESTADO na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3), manutenção de entendimentos com a B3, visando a assessorá-la na elaboração do manual de instrução para as sociedades corretoras e investidores que participarem do processo licitatório de desestatização do(s) PROJETO(S).
f. suporte durante o(s) procedimento(s) licitatório(s), por meio da provisão de informações e sugestões de resposta aos questionamentos, impugnações apresentadas por licitantes, recursos administrativos e ações judiciais relacionadas ao processo de desestatização.
8.1.3. Para fins do ROADSHOW no Brasil previstos na alínea “c” do item 8:
a. os eventos poderão ocorrer no Rio de Janeiro, São Paulo, Distrito Federal ou no ESTADO; e
b. a critério do BNDES, poderá ser disponibilizada estrutura em suas representações no Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal para realização dos eventos.
Todas as atividades necessárias à licitação do(s) PROJETO(S) serão conduzidas pelo ESTADO, não estando incluído no Suporte à Implantação do Processo de Desestatização o provimento de infraestrutura necessária para realização de eventos, inclusive audiências públicas, leilões, ROADSHOW e reuniões com interessados, tais como: aluguel de salas, ambientes virtuais para disponibilização de documentos, dentre outros, sem prejuízo do disposto no item 8.1.3 acima.
9. DA EXECUÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
9.1. DINÂMICA DA EXECUÇÃO:
9.1.1. BNDES deverá contratar os prestadores de serviços para a realização dos estudos necessários à elaboração dos produtos acima elencados na Parte 8.
9.1.2. O Termo de Referência referente à contratação desses consultores é parte integrante do CONTRATO DO ESTADO COM O BNDES.
9.1.3. Em até 15 (quinze) dias corridos após a contratação pelo BNDES dos prestadores de serviços mencionados no item 9.1.1 acima, o BNDES deverá encaminhar ao ESTADO a lista dos documentos e informações que deverão ser disponibilizados para a realização dos produtos e serviços, sem prejuízo de solicitações posteriores de documentos que se revelarem necessários à execução do PROJETO.
9.1.4. No caso dos produtos para os quais tenham sido solicitadas informações pelo BNDES, os prazos para entrega somente se iniciarão com a entrega dos documentos e informações solicitados, conforme descrito no item 9.1.2 acima.
9.1.5. No caso de ausência ou não completude de algum documento ou de informações solicitadas, as Partes poderão acordar o início da contagem do prazo para entrega dos produtos.
9.1.6. Os prazos para entrega dos produtos poderão ser suspensos ou interrompidos pelo BNDES diante da verificação de ausência, incompletude, incorreção ou inexatidão de informações relevantes para a execução dos serviços.
9.1.7. Os produtos RELATÓRIO DE PROPOSTA DE MODELAGEM DE DESESTATIZAÇÃO e MINUTAS DE EDITAL, CONTRATO E ANEXOS JURÍDICOS serão entregues pelo BNDES por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, dos formatos docx, xlsx, pdf, ou outros, conforme o caso.
9.1.8. O ESTADO terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis por igual período, para se manifestar sobre o conteúdo dos produtos RELATÓRIO DE PROPOSTA DE MODELAGEM DE DESESTATIZAÇÃO e MINUTAS DE EDITAL, CONTRATO E ANEXOS JURÍDICOS, a contar do seu envio pelo BNDES, solicitando ao BNDES, justificadamente, adequações e esclarecimentos que entenda necessários.
9.1.9. O prazo para a realização de adequações e esclarecimentos deverá ser ajustado entre as Partes, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias.
9.1.10. Após a implementação das adequações solicitadas (caso necessárias) pelo ESTADO, o BNDES entregará ao ESTADO nova versão dos produtos, observando-se novamente os prazos dispostos nos itens 9.1.8 e 9.1.9 acima.
9.1.11. Após aceitação, o ESTADO emitirá termo de recebimento do RELATÓRIO DE DESESTATIZAÇÃO e das MINUTAS DE EDITAL, CONTRATO E ANEXOS JURÍDICOS, sendo dispensado o recebimento provisório dos SERVIÇOS TÉCNICOS.
9.2. CONSTITUEM PRODUTOS E SERVIÇOS A SEREM ENTREGUES PELO BNDES
PRODUTOS |
Plano de trabalho |
Relatório de Estudo de Campo da Demanda |
Relatório do Cadastro Geral |
Relatório de Estudos de Campo Socioambiental |
Relatório do Estudo de Demanda |
Relatório do Estudo de Engenharia |
Relatório do Estudo Socioambiental |
Relatório do Estudo Jurídico e Institucional |
Relatório de Proposição de Cenários |
Relatório do Modelo Operacional - por LOTE |
Relatório de Avaliação Econômico-Financeira – por LOTE |
Relatório Final – por LOTE |
Minutas de Xxxxxx e seus respectivos anexos – por LOTE |
Relatório do evento do ROADSHOW – por LOTE |
Relatório do evento de Audiência Pública – por LOTE |
Relatório do evento de Consulta Pública – por LOTE |
SERVIÇOS |
Assessoria Jurídica – por LOTE |
Sala de Informações Virtual – por LOTE |
10. PRAZOS
10.1. Os prazos para a entrega dos produtos referidos na Parte 7 encontram-se indicados a seguir:
Item Produto Prazo para primeira entrega (dias corridos) | ||
1 | Relatório de proposta de modelagem de desestatização | 45 |
2 | Minutas de Edital, Contrato e Documentação de Suporte | 30 |
10.2. O prazo previsto para a primeira entrega do item 1 do quadro acima é contado a partir da data de emissão de aceite pelo BNDES, em favor da CONSULTORIA CONTRATADA, do produto Relatório Final do Lote de CONCESSÃO RODOVIARIA, elaborado no âmbito dos estudos de desestatização do PROJETO conforme previsto neste Termo de Referência.
10.3. O prazo previsto para a primeira entrega do item 2 do quadro acima é contado a partir da data de emissão de aceite pelo BNDES, em favor da CONSULTORIA CONTRATADA, do produto Minutas de Edital, Contrato de Concessão e seus Anexos do Lote de CONCESSÃO RODOVIARIA elaborado no âmbito dos estudos de desestatização do PROJETO conforme previsto neste Termo de Referência.
10.4. O BNDES notificará o ESTADO quando da emissão em favor da CONSULTORIA CONTRATADA dos respectivos aceites citados nos itens 9.1.2 e 9.1.3.
10.5. Ambos os produtos poderão ser alterados de comum acordo entre o ESTADO e o BNDES.
10.6. Os prazos previstos para execução dos produtos poderão ser alterados de comum acordo entre o ESTADO e o BNDES.
11. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
11.1. As condições para pagamento dos valores devidos ao BNDES, a título de remuneração, como retribuição pela prestação dos serviços descritos no item 8 deste Termo de Referência.
11.2. O valor total estimado da presente contratação é de no mínimo R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), conforme este Termo de Referência, podendo chegar até o valor máximo estimado de R$ 9.061.802,50.
11.3. A remuneração a ser paga ao BNDES está condicionada ao sucesso e resultado alcançados nos seguintes termos:
a. parcela fixa equivalente a R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) a ser paga em caso de sucesso de ao menos 1 (um) PROJETO; e
b. parcela adicional variável, a ser pago a cada PROJETO, de acordo com a fórmula e a Tabela 1 a seguir:
Parcela Adicional Variável = BC1 x 1,00% + BC2 x 0,20% + BC3 x 0,10% + BC4 x 0,05%
Tabela 1 - Base de Cálculo (em R$ bilhões) Alíquota | |
Parcela da Base de Cálculo menor ou igual a R$ 1,00 (BC1) | 1,00% |
Parcela da Base de Cálculo maior que R$ 1,00 e menor ou igual a R$ 5,00 (BC2) | 0,20% |
Parcela da Base de Cálculo maior que R$ 5,00 e menor ou igual a R$ 20,00 (BC3) | 0,10% |
Parcela da Base de Cálculo maior que R$ 20,00 (BC4) | 0,05% |
Onde:
Base de Cálculo: será considerada a incidência em cada parcela fixa descrita na Tabela 1 cumulativamente, adotando-se o maior valor entre os itens “b.1)” e “b.2)” abaixo:
b.1) valor líquido apurado na concessão rodoviária, a título de pagamento por outorga, sendo que, em caso de parcelamento, será usada como referência a soma simples dos valores projetados para os 5 (cinco) primeiros anos do projeto; ou
b.2) soma simples dos investimentos projetados para os 5 (cinco) primeiros anos da concessão rodoviária, conforme apontado como conclusão dos estudos para estruturação do projeto. Alíquota: percentual incidente sobre a parcela da Base de Cálculo descrita nas faixas da Tabela 1 de maneira cumulativa.
11.4. Em caso de insucesso na desestatização: R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
11.5. No caso de sucesso (caracterizando-se sucesso do projeto, como o primeiro ato que formaliza a transferência do empreendimento à iniciativa privada), cabe ao ESTADO a obrigação pelo pagamento da remuneração e do ressarcimento do BNDES, devendo, como regra, a responsabilidade ser repassada ao adquirente do adquirente do ativo. Assim, no Contrato de Estruturação de Projeto, deverá constar previsão de que, em caso de sucesso, a obrigação de pagamento deverá:
a. ser imputada ao vencedor do certame como condição prévia à celebração do contrato decorrente, quando o projeto for implementado por meio de processo licitatório;
b. ser deduzida do valor apurado na desestatização no momento de sua liquidação financeira, devendo o pagamento, sempre que possível, ser imputado ao adquirente do ativo, quando a desestatização não for implementada por meio de processo licitatório; ou
c. ser paga pelo ente no prazo de 30 (trinta) dias a partir da caracterização do sucesso do projeto, quando não for possível a aplicação do disposto nos itens acima.
11.6. Em caso de insucesso de todos os PROJETOS, os valores descritos nos itens 11.4 - Remuneração e 11.5 - Ressarcimento de Gastos com Terceiros deverão ser pagos pelo ESTADO no prazo de 90 (noventa) dias a partir da caracterização do insucesso, constituindo hipóteses que caracterizam o insucesso dos PROJETOS que integram o objeto do presente CONTRATO:
a. realização de LICITAÇÃO(ÕES) deserta(s) ou fracassada(s) referente(s) aos PROJETOS que integram o objeto do presente CONTRATO, e que não seja(m) repetido(s) em até 90 (noventa) dias, observado o prazo estipulado na alínea “g” deste Parágrafo;
b. desistência do ESTADO em continuar com os PROJETOS integrantes do objeto do presente CONTRATO, manifestada a qualquer tempo após a assinatura deste CONTRATO;
c. inviabilidade de se realizarem os PROJETOS, apontada como conclusão dos estudos para estruturação do projeto de desestatização;
d. recomendação ou determinação expressa de autoridade competente que acarrete suspensão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou interrupção definitiva que impeça a realização ou continuidade dos PROJETOS integrantes do objeto do presente CONTRATO;
e. ocorrência de caso fortuito ou força maior que sejam impeditivos para a realização ou continuidade dos PROJETOS integrantes do objeto do presente CONTRATO;
f. ausência de manifestação formal do ESTADO quanto a ato ou decisão necessária à continuidade da execução do objeto contratual ou quanto ao fornecimento de informações e documentos necessários à execução do objeto contratual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir de solicitação emitida pelo BNDES ao ESTADO; e
g. transcurso do prazo estipulado no item 13 – PRAZO CONTRATUAL, sem que haja sucesso em ao menos um PROJETO.
11.7. O BNDES será ressarcido pelos gastos realizados com a contratação dos serviços técnicos especializados, bem como outros custos necessários à composição dos projetos de estruturação. Esse ressarcimento é disciplinado no Contrato de Estruturação de Projeto. O pagamento do ressarcimento pelo ente público contratante será previamente guarnecido pela apresentação, por parte do BNDES, de todos os materiais e comprovantes de apoio necessários, tais como notas fiscais, comprovantes de liquidação financeira e contratos celebrados com terceiros subcontratados.
12. ALOCAÇÃO DOS RISCOS DE INSUCESSO
12.1. Serão imputados às Partes, na forma prevista neste Termo de Referência, os riscos de insucesso na concessão que decorram dos seguintes eventos:
12.1.1. Eventos e custos sob responsabilidade do BNDES:
12.1.1.1. inviabilidade de realizar a concessão da totalidade da Carteira de Projetos, apontada como conclusão dos estudos técnicos conduzidos pelo BNDES, incluída a hipótese em que não houver autossuficiência econômica dos Projetos;
12.1.1.2. realização de processo licitatório deserto ou fracassado, exceto na hipótese prevista no item 11.6 deste Termo de Referência;
12.1.1.3. recomendação ou determinação expressa de autoridade competente, externa ao Poder Concedente, que acarrete suspensão que ultrapasse a vigência do Contrato ou interrupção definitiva que impeça a realização ou continuidade do Projeto;
12.1.1.4. ocorrência de caso fortuito ou força maior que sejam impeditivos para a realização ou continuidade do Projeto;
12.1.1.5. culpa comprovada e exclusiva do BNDES na estruturação dos Projetos.
12.1.2. Eventos sob responsabilidade do CONTRATANTE:
12.1.2.1. desistência do CONTRATANTE, manifestada a qualquer tempo após a assinatura deste Contrato, em continuar com a execução do objeto contratual ou com a estruturação de
determinado Parque que, a critério do BNDES, seja identificado como necessário para viabilizar a concessão;
12.1.2.2. ausência de manifestação formal do CONTRATANTE quanto a ato ou decisão necessária à continuidade da execução do objeto contratual ou quanto ao fornecimento de informações e documentos necessários à execução do objeto contratual, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados a partir de notificação do BNDES ao CONTRATANTE;
12.1.2.3. realização de processo licitatório deserto ou fracassado, na hipótese prevista no item
11.6 deste Termo de Referência; e,
12.1.2.4. transcurso do prazo de vigência previsto no item 13 deste TDR sem que haja sucesso na concessão, no todo ou em parte, de pelo menos uma das rodovias da Carteira, exceto quando o insucesso for motivado por qualquer evento previsto no item 12.1.1 deste TDR;
12.2. Caracterizado o insucesso na concessão da Carteira por força de evento previsto no item
12.1.1 deste Termo de Referência, o BNDES não fará jus a qualquer remuneração ou ressarcimento de gastos incorridos com terceiros.
12.3. Caracterizado o insucesso na concessão da Carteira por força de eventos previstos no item 12.1.2, assim como na ocorrência de qualquer das hipóteses de rescisão antecipada de que trata o item 21 - RESCISÃO, o CONTRATANTE deverá pagar ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, o valor indicado no item 11.4 - Remuneração, acrescido dos valores previstos no item 11.7 Ressarcimento de Gastos com Terceiros.
12.4. Independentemente da ocorrência dos eventos a que se referem os itens 11.4 e 11.7, e sem prejuízo do disposto em seu item 12.1.2 o CONTRATANTE deverá pagar ao BNDES, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do termo final do prazo de vigência do Contrato, os valores referentes ao ressarcimento dos gastos com terceiros incorridos pelo BNDES.
12.5. O CONTRATANTE ficará eximido de cumprir a obrigação prevista no item 12.4 sempre que os valores nela referidos houverem sido objeto de ressarcimento por algum licitante vencedor de qualquer das concessões do Sistema Rodoviário.
12.6. Sem prejuízo da obrigação de pagamento a que se refere o item 12.4, a existência de eventual impedimento, dentre os descritos naquele dispositivo, em algum dos trechos rodoviários poderá ser sanado pelo CONTRATANTE a qualquer momento antes da publicação do Edital de licitação da concessão, não constituindo óbice à continuidade da realização dos estudos técnicos para o trecho rodoviário que apresentar o impedimento.
13. PRAZO CONTRATUAL
13.1. O Contrato vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
13.2. A vigência do Contrato por 36 (trinta e seis) meses contemplará, em tempo adequado, todas as etapas previstas no item 10.1 e no documento "Levantamento de Informações", bem como os prazos previstos para os processos licitatórios no Estado de Goiás (realização de concessão): Fase 1 - Definição da Modelagem do Projeto (7 meses - previsão mínima);
Fase 2 - Preparação para Leilão e Conclusão do Processo de Licitação do Projeto (5 meses - previsão mínima).
14. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1. A gestão e fiscalização do contrato será exercida por uma Comissão, a ser designada por meio de portaria, composta por, no mínimo, 5 servidores, sendo a Presidência desta comissão a cargo de servidor da Secretaria de Economia, e por servidores da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes e da Goiás Parceiras, devendo ser nomeados GESTORES e FISCAIS do contrato
para acompanhamento e execução da prestação dos serviços, conforme Art. - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93, e artigos 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
14.2. O atesto da nota fiscal, para efeito de pagamento, será efetuado com base nas especificações e critérios de aceitação do objeto contidas neste Termo de Referência, cuja avaliação levará em conta aspectos qualitativos e quantitativos dos serviços.
14.3. Para efeito do disposto no item anterior, o (os) responsável (eis) pela fiscalização deverá levar em consideração, além dos preços contratados, os seguintes aspectos:
a. a qualidade dos serviços prestados e produtos entregues;
b. a presteza no atendimento das solicitações da Administração;
c. o cumprimento das obrigações e rotinas estabelecidas neste Termo de Referência.
14.4. Caberá à Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato:
a. Deverá agendar e realizar reuniões periódicas de acompanhamento das atividades previstas no Contrato e tomada de decisão sobre questões pendentes;
b. Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas a execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados, com estabelecimento de prazo para a solução, bem como a imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual.
c. promover a interlocução e representar a equipe técnica perante o BNDES.
d. promover, com a presença de representantes do contratado, a medição e verificação dos serviços e fornecimento já efetuados, atestando os documentos hábeis aos pagamentos devidos.
e. propor aplicação de penalidade, de acordo com o disposto no contrato, sob pena de responsabilidade, quando for constatada qualquer irregularidade (descumprimento de obrigação contratual).
15. OBRIGAÇÕES DA PARTES CONTRATADAS
15.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1.1. Todos os encargos decorrentes da execução do Contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
15.1.2. A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente Termo de Referência e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto;
15.1.3. A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
15.1.4. Como condição para a celebração do Contrato, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação e ainda:
15.1.4.1. Executar e coordenar a produção dos estudos técnicos para realização do objeto, de acordo com as especificações do Anexo II (Documento de Especificações Técnicas – Atuação BNDES);
15.1.4.2. Realizar a contratação dos serviços técnicos necessários à execução do objeto, de acordo com as especificações do Anexo III (Termo de Referência - Serviços Técnicos a serem contratados pelo BNDES);
15.1.4.3. Designar preposto para representar o BNDES na execução deste Contrato;
15.1.4.4. Manter a equipe técnica do CONTRATANTE envolvida e informada sobre a execução dos serviços técnicos;
15.1.4.5. Encaminhar ao CONTRATANTE os produtos resultantes da execução dos serviços técnicos, bem como apresentar os esclarecimentos cabíveis e realizar eventuais ajustes;
15.1.4.6. Comunicar ao CONTRATANTE quaisquer anormalidades ou eventos que venham a inviabilizar a continuidade da execução dos serviços, objeto deste Contrato, para a adoção de medidas corretivas;
15.1.4.7. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer necessidade de readequação do cronograma de execução do(s) projeto(s) que se faça necessária à concretização dos objetivos ora pactuados, na forma do Parágrafo Primeiro desta Cláusula;
15.1.4.8. Comunicar ao CONTRATANTE a contratação ou celebração de instrumentos de parceria que tenham por escopo a cooperação técnica entre o BNDES e terceiros, dotados de notória expertise e atuação no assessoramento da estruturação de concessões de rodovias ou na execução de ações voltadas à gestão ambiental sustentável, observando-se as regras aplicáveis ao compartilhamento de informações previstas no presente Contrato;
15.1.4.9. Prestar apoio técnico ao CONTRATANTE na interlocução e apresentação das informações técnicas eventualmente exigidas pelos órgãos públicos competentes para a instrumentalização de processos e tomada de decisões referentes aos Projetos; e
15.1.4.10. Prestar suporte ao processo de LICITAÇÃO até a transferência dos empreendimentos à iniciativa privada, em especial para a elaboração de respostas aos apontamentos da Consulta Pública, ajustes dos documentos do processo de seleção e apoio na realização de eventos de consulta ao mercado e à sociedade civil, como audiências públicas e ROADSHOWS.
15.1.5. Envidar melhores esforços para a racionalização no agendamento de reuniões, utilizando, sempre que possível e oportuno, ferramentas de comunicação remota, como videoconferência.
15.1.6. Reconhecer que o objeto deste Contrato é um ato complexo, importando na necessidade de colaboração do CONTRATANTE e de entidades distintas, e que, por essa razão, o BNDES poderá realizar adequações no cronograma dos serviços pactuados que se façam necessárias à concretização dos objetivos acordados.
16. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
16.1. Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato e ainda:
16.2. Requisitar a prestação dos serviços na forma prevista neste Termo de Referência, com a emissão de Ordens de Serviço pela Comissão instituída para tal, conforme consta neste Termo;
16.3. Fiscalizar a prestação do serviço de acordo com as condições e exigências especificadas no Termo de Referência;
16.4. Verificar a manutenção pelo fornecedor das condições de habilitação estabelecidas neste Termo de Referência;
16.5. Aplicar penalidades/Sanções Administrativas ao contratado, por descumprimento contratual, conforme previsto no item 26 deste Termo de Referência;
16.6. Fornecer ao BNDES, no tempo acordado, de maneira organizada, materiais, dados, informações, esclarecimentos, acessos e autorizações relacionados ao(s) projeto(s) descrito(s) nos itens 9 e 10 deste Termo de Referência; e necessários ao alcance dos objetivos desta contratação;
16.7. Realizar todas as diligências necessárias para a disponibilização das informações e documentos solicitados pelo BNDES que não estejam sob a sua guarda ou acesso direto;
16.8. Proporcionar as condições para que o BNDES possa cumprir com suas obrigações;
16.9. Acompanhar a execução do Contrato e se manifestar sobre o conteúdo dos produtos elaborados, observado o disposto no item 16.12;
16.10. Designar formalmente equipe técnica para acompanhar e colaborar com as atividades necessárias ao cumprimento do objeto no Contrato;
16.11. Designar formalmente gestor de projeto para:
16.11.1. agendar e realizar reuniões periódicas de acompanhamento das atividades previstas no Contrato e tomada de decisão sobre questões pendentes; e,
16.11.2. promover a interlocução e representar a equipe técnica perante o BNDES;
16.11.3. Realizar a interlocução perante órgãos públicos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, cuja participação seja necessária para a realização do Projeto;
16.11.4. Notificar o BNDES, justificadamente e por escrito, de forma tempestiva a respeito das ocorrências de eventuais inconformidades encontradas no decorrer da execução dos serviços, solicitando adequações e alterações;
16.11.5. Manifestar-se, tempestivamente, sobre o Relatório de Proposta de Modelagem de Desestatização e sobre as Minutas de Edital, Contrato e Anexos Jurídicos a serem entregues pelo BNDES.
16.12. O CONTRATANTE deverá se manifestar sobre o conteúdo das análises elaboradas, sempre que solicitado pelo BNDES, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, a critério do BNDES, por igual período, solicitando as adequações e esclarecimentos que entenda necessários para a implementação do Projeto.
16.13. O CONTRATANTE deverá se manifestar sobre o conteúdo das análises elaboradas, sempre que solicitado pelo BNDES, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis, a critério do BNDES, por igual período, solicitando as adequações e esclarecimentos que entenda necessários para a implementação do Projeto.
16.14. Na hipótese de o CONTRATANTE vir a alterar substancialmente os termos da modelagem constantes do Relatório de Proposta de Modelagem de Desestatização, ou das Minutas de Edital, Contrato e Anexos Jurídicos elaborados pelo BNDES, sem a concordância expressa deste, e, posteriormente, o leilão da concessão restar deserto ou fracassado, o CONTRATANTE deverá pagar ao BNDES, no prazo de 90 dias contados da data da caracterização da deserção ou do fracasso do certame, o valor indicado no item 11.4. - Remuneração acrescido dos gastos incorridos com terceiros previstos no item 11.7 -Ressarcimento de Gastos com Terceiros.
16.15. Compete ao CONTRATANTE realizar e conduzir a(s) licitação(ões) referente(s) ao Projeto, observando o cronograma de licitações do programa de concessões de unidades de conservação a ser acordado com o BNDES por ocasião da conclusão dos estudos necessários para a modelagem dos Projetos.
16.16. Compete ao CONTRATANTE, durante a execução do Projeto, obter as aprovações necessárias perante as instâncias competentes em âmbito municipal, distrital, estadual e federal e perante os órgãos de controle e fiscalização, observado o disposto no item 16.11.13 deste Termo de Referência;
16.17. O CONTRATANTE se responsabiliza pela veracidade e pela completude das informações relativas às rodovias constantes do Anexo DOC. SEI (000017138482) ao Contrato.
16.18. Reconhecer que o objeto deste Contrato é um ato complexo, importando na necessidade de colaboração do CONTRATANTE e de entidades distintas, e que, por essa razão, o BNDES poderá realizar adequações no cronograma dos serviços pactuados que se façam necessárias à concretização dos objetivos acordados.
16.19. Envidar melhores esforços para a racionalização no agendamento de reuniões, utilizando, sempre que possível e oportuno, ferramentas de comunicação remota, como videoconferência.
17. OBRIGAÇÃO ESPECIAL DO CONTRATANTE
17.1. O CONTRATANTE se obriga a estipular, no(s) edital(is) de licitação da(s) concessão(ões), que a comprovação do pagamento ao BNDES dos valores previstos no item 11.4 - Remuneração e no item 11.7 - Ressarcimento de Gastos com Terceiros, constitui condição para a celebração do contrato de concessão com os licitantes vencedores dos respectivos processos licitatórios.
17.2. Em caso de descumprimento da obrigação especial prevista neste item, a CONTRATANTE ficará obrigada a pagar ao BNDES, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato de concessão, os valores que deveriam ter sido imputados ao licitante vencedor na forma do item
11.5 deste Termo de Referência;
17.3. Cada edital de licitação de concessão deverá prever os montantes a serem pagos ao BNDES pelo vencedor da licitação, como condição para a celebração do respectivo contrato de concessão, buscando sempre alocar, em cada edital, o máximo possível dos valores devidos ao BNDES por força da presente contratação , a título de remuneração fixa pelos serviços prestados (item 11.4 – Remuneração) e de ressarcimento de gastos com terceiros (item 11.7 - Ressarcimento de Gastos com Terceiros), podendo, inclusive, a totalidade dos valores devidos ao BNDES a título de remuneração fixa e ressarcimento de gastos com terceiros ser alocada na concessão de um único Parque Estadual.
17.4. Observado o disposto no item 12.1.2, o CONTRATANTE deverá pagar ao BNDES, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do termo final do prazo de vigência da presente contratação, eventuais valores remanescentes devidos ao BNDES por força do Contrato, a título de remuneração fixa pelos serviços prestados (item 11.4 – Remuneração) e de ressarcimento de gastos com terceiros (item 11.7 - Ressarcimento de Gastos com Terceiros), que não tenham sido previstos como obrigação de pagamento do(s) licitante(s) vencedor(es) para com o BNDES das licitações das concessões já realizadas, até o limite máximo do valor da soma das outorgas fixas recebidas. Para tanto, o CONTRATANTE poderá reservar determinado percentual de outorga(s) recebida(s) na(s) concessão(ões) realizada(s) a fim de garantir o pagamento de eventuais valores remanescentes.
18. DA PROPOSTA
18.1. A proposta deve discriminar pormenorizadamente o produto cotado, com todos os elementos necessários para a aferição da avaliação técnica dos mesmos;
18.2. Discriminar o prazo de início do serviço a ser contratado, a partir da assinatura do contrato;
18.3. Conter o nome da proponente, endereço, números do CNPJ e da Inscrição Estadual ou do Distrito Federal;
18.4. Prazo de validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação;
18.5. A proposta da empresa deve estar datada, assinada, com a especificação em conformidade com o solicitado.
19. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO 20.
20.1. A cobrança da dívida prevista no item 11 - Pagamento será feita mediante documento de cobrança expedido pelo BNDES para o CONTRATANTE liquidar aquelas obrigações até as datas de seus vencimentos, ficando todas as responsabilidades de pagamento a cargo da Secretaria de Economia, após validação técnica da GOINFRA.
20.2. O não recebimento do documento de cobrança não eximirá o CONTRATANTE da obrigação de realizar o pagamento de acordo com os prazos e condições estabelecidos do Contrato, desde que o BNDES disponibilize dados bancários para que se efetue o depósito dos valores.
20.3. Os valores não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
𝐼 = [(𝑇𝑋)/100] ∗ 𝐸𝑀 = 𝐼 ∗ 𝑁 ∗ 𝑉𝑃 365
I = (TX/100)/365 EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
20.4. O inadimplemento contratual nos termos do presente poderá acarretar ao CONTRATANTE restrições cadastrais junto às empresas do Sistema BNDES, nos órgãos e/ou entidades de proteção ao crédito, ou órgãos e/ou entidades para os quais o BNDES venha a dar conhecimento por dever de ofício.
20.5. Todo vencimento da dívida que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos do Contrato, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data.
20.6. Para efeito do disposto no caput deste item, salvo disposição expressa em contrário, serão considerados os feriados do lugar onde estiver a sede do CONTRATANTE, cujo endereço estiver indicado no Contrato.
21. RESCISÃO
21.1. A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO ENSEJARÁ A SUA RESCISÃO.
21.1.1. Constituem motivos para a rescisão do Contrato:
21.1.1.1. o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos por culpa comprovada do BNDES;
21.1.1.2. a paralisação da prestação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE, por culpa comprovada do BNDES;
21.1.1.3. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo;
21.1.1.4. a suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas desmobilizações e mobilizações, previstas e imprevistas, assegurado ao BNDES, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
21.1.1.5. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, de acordo com as hipóteses de pagamento diretamente pelo CONTRATANTE previstas no Contrato, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao BNDES o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; e
21.1.1.6. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
21.1.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
21.1.2.1. determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a III e VI do item 20.1.1 deste termo;
21.1.2.2. determinada por ato unilateral e escrito do BNDES nos casos enumerados nos incisos IV a VI do item 20.1.1 deste termo;
21.1.2.3. amigável, por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da contratação; ou
21.1.2.4. judicial, nos termos da legislação.
21.1.3. Na hipótese de descumprimento de obrigação estabelecida no Contrato, a Parte inadimplente deverá ser comunicada detalhadamente sobre a ocorrência, devendo as Partes acordar prazo para correção do inadimplemento, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
21.1.4. Exceto na hipótese de acordo entre as Partes, nos termos do inciso III do item 20.1.2 - deste termo, a rescisão deverá sempre ser precedida de contraditório e ampla defesa.
21.1.5. Em caso de extinção antecipada do Contrato, o ESTADO pagará ao BNDES, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dos atos descritos no item 20.1.1 acima:
21.1.5.1. nas hipóteses de extinção antecipada previstas nos incisos I e II do item 20.1.2, o valor previsto no item 11.7 (Ressarcimento de Gastos com Terceiros) em relação à integralidade das despesas incorridas pelo BNDES até a data de encerramento do CONTRATO; e
21.1.5.2. nas demais hipóteses de extinção antecipada previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula:
21.1.5.2.1. o valor previsto no item 11.4 (Remuneração); e
21.1.5.2.2. o valor previsto no item 11.7 (Ressarcimento de Gastos com Terceiros) em relação à integralidade das despesas incorridas pelo BNDES até a data de encerramento do CONTRATO.
22. SUBCONTRATAÇÃO
22.1. A Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais poderá, com esteio no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, subcontratar, em até 35%, a prestação de serviços auxiliares por terceiros – referente a partes não relevantes do objeto da contratação – e a complementação do quadro de pessoal, da contratada, de acordo com as necessidades impostas pela situação; (TCU – Acórdão nº 3193/2014-Plenário). Considera-se parte relevante da presente Contratação os profissionais indicados para compor a parcela fixa das equipes;
22.2. A subcontratada deverá comprovar que está em situação regular fiscal;
22.3. No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado claramente que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este Termo de Referência, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados;
22.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da(s) Contratada(s) pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação;
22.5. A contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratada.
23. CONFLITO DE INTERESSES
23.1. Caso se verifique potencial conflito de interesses por qualquer das Partes durante a execução do presente Acordo, o mesmo indicará à outra Parte as medidas a serem tomadas para o devido tratamento ao potencial conflito.
24. PROPRIEDADE INTELECTUAL
24.1. A propriedade intelectual dos materiais produzidos no âmbito do Contrato será do CONTRATANTE e do BNDES.
24.2. Serão assegurados a ambas as Partes os direitos patrimoniais autorais referentes a todos os materiais produzidos no âmbito do Contrato, em sua integralidade e sem restrição de forma, finalidade ou de tempo, sendo assegurado, em especial, seu uso:
24.3. Pelo BNDES para fins alheios do Contrato, desde que não implique revelação de informação protegida por xxxxxx, observado o disposto no item 24 - Sigilo e Segurança da Informação, ou de revelação de informações que possam em qualquer medida comprometer a implementação do Projeto pelo CONTRATANTE em qualquer de suas etapas.
25. SIGILO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
25.1. A troca de documentos e informações entre as Partes sempre deverá respeitar o sigilo eventualmente envolvido, em especial o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e no Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
25.2. São considerados documentos ou informações sigilosas, quaisquer informações, dados, conteúdos, especificações técnicas, desenhos, manuais, esboços, modelos, amostras, materiais promocionais, projetos, estudos, documentos, planos de produtos, custos, preços, nomes de clientes, informações financeiras não publicadas na mídia, planos de marketing, oportunidades de negócios, pesquisa, desenvolvimento, know-how e outros documentos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, disponibilizados em qualquer mídia ou meio físico, visual ou sonoro, inclusive eletrônico e digital, comunicados por escrito, verbalmente ou de outra forma revelados como confidencial ou de confidencialidade restrita por uma das Partes ao outro em função da execução do objeto do presente Contrato (“Informações Sigilosas”).
25.3. As Partes comprometem-se a manter em sigilo as Informações Sigilosas e utilizá-las somente para os fins previstos no Contrato, empregando os mesmos cuidados que utilizaria para a manutenção do sigilo de suas próprias informações, bem como adotar cuidados para que Informações Sigilosas não sejam obtidas por terceiros.
25.4. Caberá à Parte interessada, no momento de sua revelação à outra Parte, classificar adequadamente a Informação Sigilosa de acordo com os critérios da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), indicando o sigilo eventualmente existente e a necessidade de tratamento restrito a ser conferido pelo receptor da Informação Sigilosa.
25.5. Não serão consideradas Informações Confidenciais, as informações que:
25.5.1. já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
25.5.2. passarem a ser de domínio público, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto no Contrato;
25.5.3. forem legalmente reveladas a quaisquer das Partes por terceiros sem indicação de sigilo;
25.5.4. devam ser reveladas pelas Partes em razão de ordem ou decisão emitida por órgão administrativo ou judicial, somente até a extensão de tal ordem;
25.5.5. se submeterem ao dever de publicidade, na forma da legislação vigente; e
25.5.6. não tenham sido classificadas como sigilosas pela Parte interessada no momento de sua revelação, observado o disposto no item 25.2.
25.6. O dever de sigilo não engloba a divulgação de informações aos órgãos de controle e fiscalização a que estão vinculadas as Partes, incluindo o Banco Central do Brasil, a Controladoria- Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público Federal, e órgãos de controle estaduais devendo a revelação de informações ser realizada com transferência do dever de sigilo e indicação da necessidade de tratamento restrito.
25.7. Caso uma Parte seja obrigada, por força de ordem judicial ou administrativa, a revelar Informações Sigilosas, deverá notificar imediatamente a outra Parte sobre tal determinação e empregar seus melhores esforços para assegurar o tratamento sigiloso das Informações Sigilosas.
25.8. A obrigação de sigilo prevista subsistirá após o término do Contrato e abrange os funcionários e demais colaboradores das Partes envolvidos na execução do objeto do Contrato, que deverão ser orientados quanto ao cumprimento das disposições deste item.
26. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
26.1. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual n° 17.928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei n° 8.666/93.
26.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
26.2.1. Advertência;
26.2.2. Multa, na forma prevista neste instrumento;
26.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Órgão Contratante, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
26.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
26.2.5. Impedimento de licitar com o Estado de Goiás conforme art. 81, parágrafo único da Lei Estadual n° 17.928/2012.
26.2.6. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no item II, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, e obedecidos os seguintes percentuais:
26.2.6.1. 10 % sobre o valor da Nota de Xxxxxxx ou do contato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela adimplida;
26.2.6.2. 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
26.2.6.3. 0,7 %sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumpridas, por dia subsequente ao trigésimo.
26.2.7. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
26.2.8. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
26.2.9. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior.
27. OUTRAS DISPOSIÇÕES
27.1. Esta Contratação não implica qualquer tipo de vantagem ou garantia na obtenção de apoio financeiro do BNDES para a execução das desestatizações, que, caso desejado, deverá ser requerido pelos futuros interessados mediante a submissão às condições estabelecidas nas Políticas Operacionais em vigor e aos procedimentos definidos nas normas do BNDES.
27.2. O não exercício imediato, pelo CONTRATANTE ou pelo BNDES, de qualquer direito ou faculdade assegurado no Contrato, ou tolerância de atraso no cumprimento de obrigações, não importará em novação ou renúncia à aplicação desse direito ou faculdade, podendo ser exercido a qualquer tempo.
28. CASOS OMISSOS
28.1. Os casos omissos serão decididos pelas PARTES segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos.
29. FORO
29.1. Ficam eleitos como Foro para dirimir litígios oriundos desta contratação, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Município de Goiânia e o da sede do BNDES.
29.2. Nos termos da legislação vigente, as Partes expressamente reconhecem como válida e suficiente a comprovação de anuência e vinculação das Partes aos termos do Contrato por formato eletrônico, incluindo a adoção de assinaturas eletrônicas.
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Secretária de Estado da Economia