O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE E SEUS REFLEXOS NA VIDA DO TRABALHADOR
O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE E SEUS REFLEXOS NA VIDA DO TRABALHADOR
Juliana Batista Souto1 Coordenador: Humberto César Machado2 xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
RESUMO: O texto se propõe a analisar os reflexos do modelo de contrato de trabalho intermitente, esse implementado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) nos artigos 443, §3º e 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro e às relações de emprego, o propósito de regularizar o serviço informal o qual continuamente existe na sociedade. O objetivo é expor as várias controvérsias que apresenta o acordo intermitente, por conseguinte, há posicionamentos jurídicos afirmando que esse desrespeita aos direitos constitucionais dos trabalhadores, e a regulamentação possui impacto diretamente nos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Ademais, a elaboração deste utiliza-se de pesquisa por revisão bibliográfica, embasada em materiais secundários como revistas científicas, websites, doutrina, artigos publicados em periódicos, códigos e outros. Em suma, a reprodução é a partir de uma análise crítica e interdisciplinar, sobre os principais impactos que essa inovação ocasionou ao ordenamento jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do trabalho. Contrato intermitente. Precarização. Dignidade da Pessoa Humana.
1 INTRODUÇÃO
A proposta deste texto é discutir sobre o contrato de trabalho intermitente, que é uma espécie recém-incluída no sistema laboral brasileiro. Essa tendência cresceu com a promulgação da Lei n. 13.467/2017 a datar de 11 de novembro de 2017, que autoriza a admissão de trabalhadores por atividade intermitente, além de autorizar de forma ampla a terceirização de quaisquer atividades produtivas e de serviços.
O objetivo do exposto é demonstrar que esse contrato causou risco à atividade financeira do obreiro e aos seus direitos trabalhistas. Perante a flexibilidade característica desse tipo de acordo de serviço, em virtude da ausência de determinação de horários e jornada, tem sido uma prática crescente nas relações de emprego e merece ser profundamente analisada em sua prática.
No tocante a problematização discutida é que a contratação por prestação intermitente gerou instabilidade ao trabalhador, havendo o perigo de não conseguir ganhar o mínimo para sobrevivência, quanto mais em eventual crise ou quando a demanda estiver baixa. Diante disso, o empregado estará sujeito a um contrato sem recebimento de salário fixo, ferindo os preceitos da Constituição da República, descritos nos artigos 1º III e IV; 170, caput, e incisos III, VII e VIII; 7º incisos IV, ademais violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do cidadão, do trabalhador e da busca do pleno emprego, entre outros.
Justifica-se a pesquisa sob a ótica que a sociedade civil padece com os impactos da crise, assim verifica os primeiros resultados do contrato intermitente no sistema financeiro e os conflitos desse na vida dos trabalhadores. Em resultado, a constitucionalidade do artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que instituiu essa modalidade, é questionada em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs números 5806, 5826 e 5829), em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
2 METODOLOGIA
A presente pesquisa conduziu-se por meio de revisão bibliográfica a partir de leituras de doutrinas, artigos científicos, revistas científicas, websites e códigos para se elaborar as discussões aqui apresentadas. Assim, com a finalidade de constituir uma conclusão lógica sobre o tema exposto. Dessa forma, a revisão bibliográfica viabiliza a otimização dos processos produzidos ao longo da pesquisa, reduzindo o acúmulo de erros, logo, isso melhora confiabilidade e a exatidão dos resultados alcançados.
3 DISCUSSÕES, RESULTADOS E/OU ANÁLISE DE DADOS
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º dispõe que os valores sociais do trabalho e a Dignidade da Pessoa Humana são fundamentos da República Federativa do
Brasil. Logo, em seus artigos seguintes 6º, 7º a 11 e 170, trata dos direitos sociais e que as normas relacionadas ao emprego devem ser criadas a partir do Princípio da Proteção, pois, a base deste é a Dignidade Humana (VC SALUSTIANO, 2022).
Concernente às contratações de serviços a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, em seu art. 444, caput, influenciada pelo modelo do dirigismo contratual, considera-se que estas relações podem ser estipuladas entre os interessados livremente, desde que não haja contradição as determinações de proteção trabalhista, como também aplicáveis aos acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes. Desse modo, a Consolidação relativizou a autonomia da vontade dos contratantes diante de normas de ordem pública ou de normas coletivas de autocomposição mais favoráveis aos trabalhadores (LEITE, 2022).
A justificativa mais utilizada para a adoção do contrato de trabalho intermitente foi de remover a informalidade de trabalhadores que normalmente eram identificados como “biscateiros ou freelancers''. Dessa forma utilizará o pressuposto de que a figura contratual ora analisada, poderá mudar a realidade das pessoas que vivem de “bicos”, assim teriam Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada, férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia de Tempo Serviço e recolhimento de contribuições previdenciárias (MARTINEZ, 2022).
Essa modalidade deriva do modelo toyotista, que foi um sistema de produção japonesa o qual direciona a fabricação segundo a demanda e objetiva a redução de custos do processo produtivo. Assim, não resta investimentos ou de mão-de-obra, pela existência da admissão por escala, ou requisição, sendo esta uma espécie de acordo de serviço ordenada com o propósito de otimização da produção (XX XXXXXXXX; DE XXXXX XXXXXX, 2022).
A Reforma Trabalhista instaurou na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o contrato de trabalho intermitente em seus artigos 443, § 3º e 452-A. Este modelo característico sui generis, no qual se alternam períodos de ocupação e períodos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Portanto, a regulamentação do contrato de trabalho intermitente traz impacto direto aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, em especial à questão da habitualidade como requisito definidor da relação de emprego (CALVO, 2022).
Consoante o ajuste do trabalho intermitente, como disposto na legislação em seu art. 443 da CLT foi parcialmente alterado pela Lei 13.467/2017, entende-se que o contrato por prazo determinado, cuja vigência submete ao termo prefixado ou de realização de serviços especificados. Desse modo, o pacto para fornecimento do labor intermitente, passou a ser definido no § 3º do art. 443 da CLT, apresentando que a laboração pelo empregado não é
contínua, pois ele fica em inatividade por horas, dias ou meses, conforme estabelecido entre as partes. Xxxxxx, o trabalhador não tem nenhuma renda fixa, portanto, nenhuma garantia de sobrevivência.
No § 8º do art. 452-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, determina que o empregador deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme descrito em lei, com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao funcionário o comprovante do cumprimento dessas obrigações. No entanto, sobre os meses sem pagamento não existirá qualquer previsão referente a um recolhimento mínimo, comprometendo o financiamento da Previdência e as contribuições do empregado (PIRES; BORSIO, 2022).
A ocupação intermitente é uma ameaça à saúde do obreiro, pois este será convocado pelo empregador quando for favorável ao ofício. Sendo assim, ao visualizar o cenário da pandemia da Covid-19, ocorreu a preocupação com os trabalhadores vulneráveis, foi estabelecida a Medida Provisória (MP) 936/2020 criada para prevenir as demissões e situações de vulnerabilidade causada pela pandemia, e, no entanto, esta Medida Provisória já foi extinta (DO VALLE; DA SILVA, 2022).
Importante destacar o questionamento quanto à constitucionalidade do instituto do contrato de trabalho intermitente no ordenamento jurídico brasileiro, a evidência disso é que sobre este tema estão em trâmite três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A primeira ADI 5826, ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a seguinte a ADI 5829, ajuizada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, e por final a ADI 6154 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (RAVNJAK; RODRIGUES; SOARES, 2022).
Diante do exposto, entende-se ser necessário que a lei seja específica ao tratar de utilização desse labor, afinal, trazer uma maior segurança jurídica para os empregados, limitando o arbítrio do empregador. O que se percebe é que o legislador, ao modificar a CLT, não apresentou a sua finalidade precípua e a proteção aos direitos mínimos do trabalhador, e preocupou-se somente com a possibilidade de gerar novos postos de trabalho, ainda que sejam em contradição com os princípios protetivos basilares do ordenamento jurídico brasileiro (XXXXXXXX; XXXXXX; XXXXX, 2022).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os resultados alcançados através da revisão bibliográfica de legislação, jurisprudência e literatura científica, indicam para a necessidade de aperfeiçoamento da legislação voltada à regulamentação do trabalho intermitente, já que a contratação por modelo intermitente traz uma redução apenas estatística dos índices de desemprego, e por outra vertente há o aumento das taxas de pobreza, porém a precarização das garantias trabalhistas analisada nos acordos de trabalho intermitente.
Diante disso, o fato dessa modalidade de trabalho não tratar de uma carga horária semanal mínima para o obreiro, obtendo a marca registrada a imprevisibilidade da convocação para a admissão transitória do serviço, afeta alguns princípios importantes de proteção às garantias do trabalhador, tais como a Dignidade da Pessoa Humana, boa-fé e indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o que é extremamente prejudicial ao contratado.
REFERÊNCIAS
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