ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP007647/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034819/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.002162/2016-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/06/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
MARTE ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 32.225.757/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX ;
E
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial , com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADO - R$ 1.830,59 (mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) por 220 (duzentas e vinte) horas.
NÃO QUALIFICADO - R$ 1.404,85 (mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) por 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS POR FUNÇÃO RPBC / TRANSPETRO
Para os empregados que prestam serviços nas áreas da Refinaria Presidente Xxxxxxxxx de Cubatão (RPBC) e TRANSPETRO, á MARTE ENGENHARIA LTDA, implantará Pisos Salariais por funções, conforme a tabela no Contrato de MANUTENÇÃO, abaixo:
ITEM | Função | Salário Hora |
1 | ACABADOR MARMORARIA | R$ 15,63 |
2 | AFIADOR DE FERRAMENTA | R$ 11,66 |
3 | ALMOXARIFE | R$ 11,16 |
4 | APLICADOR DE PROTEÇÃO CONTRA FOGO | R$ 11,29 |
5 | ARMADOR | R$ 9,45 |
6 | ASSESSORISTA DE ELEVADOR DE OBRA | R$ 11,66 |
7 | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 11,66 |
8 | ASSISTENTE DE AMOXARIFADO | R$ 11,82 |
09 | ASSISTENTE DE CONTAS A PAGAR | R$ 14,65 |
10 | ASSISTENTE DE CONTROLE DE QUALIDADE | R$ 11,82 |
11 | ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO | R$ 13,01 |
12 | ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | R$ 22,31 |
13 | ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO | R$ 15,05 |
14 | ASSISTENTE TECNICO | R$ 13,08 |
15 | ASSISTENTE TECNICO ANDAIME | R$ 31,65 |
16 | ASSISTENTE TECNICO CIVIL | R$ 31,65 |
17 | ASSISTENTE TECNICO DE TRANSPORTE | R$ 25,78 |
18 | ASSISTENTE TECNICO INSTRUMENTAÇÃO | R$ 31,65 |
19 | ASSISTENTE TECNICO MONTAGEM | R$ 31,65 |
20 | ASSISTENTE TECNICO PLANEJAMENTO | R$ 31,65 |
21 | ASSISTENTE TECNICO SOLDA | R$ 31,65 |
22 | ASSISTENTE TECNICO / TUBULAÇÃO | R$ 31,65 |
23 | APROPRIADOR | R$ 7,18 |
24 | AUXILIAR ENFERMAGEM DO TRABALHO | R$ 8,47 |
25 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 7,98 |
26 | AUXILIAR CONTROLE DE QUALIDADE | R$ 9,94 |
27 | AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | R$ 8,30 |
28 | AUXILIAR DE APOIO TECNICO | R$ 8,47 |
29 | AUXILIAR DE CONEXÃO | R$ 11,58 |
30 | AUXILIAR DE DEPTO PESSOAL | R$ 8,47 |
31 | AUXILIAR DE RIGGER | R$ 7,18 |
32 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 6,39 |
33 | AUXILIAR DE TOPOGRAFIA | R$ 8,47 |
34 | AUXILIAR TECNICO | R$ 13,08 |
35 | AUXILIAR TECNICO DE PLANEJAMENTO | R$ 9,94 |
36 | AUXILIAR TECNICO DE DOCUMENTOS | R$ 9,94 |
37 | AUXILIAR TECNICO INFORMATICA | R$ 17,28 |
38 | CALDEIREIRO | R$ 11,66 |
39 | CALDEIREIRO CERTIFICADO / ESPECIALIZADO | R$ 14,66 |
40 | CARPINTEIRO | R$ 9,36 |
41 | COLOCADOR DE GESSO | R$ 9,54 |
42 | COMPRADOR | R$ 14,15 |
43 | COPEIRO (A) | R$ 6,39 |
44 | DESENHISTA CADISTA | R$ 17,80 |
00 | XXXXXXXXXX XX | R$ 27,33 |
46 | DESENHISTA PROJETISTA | R$ 23,51 |
47 | ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE | R$ 11,57 |
48 | ELETRICISTA MANUTENÇÃO | R$ 11,57 |
49 | ELETRICISTA MONTADOR | R$ 10,66 |
50 | EMENDADOR | R$ 11,73 |
51 | ENCANADOR | R$ 11,57 |
52 | ENCANADOR LAMINADOR | R$ 11,57 |
53 | ENCARREGADO DE ANDAIME | R$ 20,93 |
54 | ENCARREGADO DE CALDERARIA | R$ 20,93 |
55 | ENCARREGADO DE CONEXÃO | R$ 21,27 |
56 | ENCARREGADO DE CONSTRUÇÃO CIVIL | R$ 21,27 |
57 | ENCARREGADO DE ELÉTRICA | R$ 21,27 |
58 | ENCARREGADO DE INSTRUMENTAÇÃO | R$ 21,27 |
59 | ENCARREGADO DE ISOLAMENTO | R$ 21,27 |
60 | ENCARREGADO DE MATERIAIS | R$ 21,27 |
61 | ENCARREGADO DE MONTAGEM | R$ 21,27 |
62 | ENCARREGADO DE MOVIMENTAÇÃO | R$ 21,27 |
63 | ENCARREGADO DE PINTURA | R$ 21,27 |
64 | ENCARREGADO DE SOLDA | R$ 21,27 |
65 | ENCARREGADO DE TRANSPORTES | R$ 21,27 |
66 | ENCARREGADO DE TRAT TERMICO | R$ 21,27 |
67 | ENCARREGADO DE TUBULAÇÃO | R$ 21,27 |
68 | ENFERMEIRA DO TRABALHO | R$ 25,29 |
69 | FAXINEIRA | R$ 6,50 |
70 | FERRAMENTEIRO | R$ 10,80 |
71 | FUNILEIRO MONTADOR | R$ 11,45 |
72 | FUNILEIRO TRAÇADOR | R$ 12,11 |
73 | IMPERMEABILIZADOR | R$ 11,71 |
74 | INSTRUMENTISTA | R$ 11,57 |
75 | ISOLADOR | R$ 9,87 |
76 | JARDINEIRO | R$ 11,71 |
77 | LADRILHEIRO | R$ 9,59 |
78 | LIMPADOR DE PRODUTO | R$ 8,95 |
79 | LIXADOR | R$ 8,49 |
80 | MAÇARIQUEIRO | R$ 11,57 |
81 | MANDRILHADOR | R$ 13,18 |
82 | MARCENEIRO | R$ 20,01 |
83 | MARMORISTA | R$ 13,18 |
84 | MARTELETEIRO | R$ 8,68 |
85 | MECANICO AJUSTADOR | R$ 12,81 |
86 | MECANICO MAQUINAS PESADAS | R$ 16,62 |
87 | MECANICO MONTADOR | R$ 11,57 |
88 | MEIO OFICIAL | R$ 6,50 |
89 | MESTRE DE ANDAIME | R$ 14,19 |
90 | MESTRE DE CALDERARIA | R$ 14,19 |
91 | MESTRE DE CARPINTARIA | R$ 14,19 |
92 | MESTRE DE CONSTRUÇÃO CIVIL | R$ 14.19 |
93 | MESTRE DE ELETRICA | R$ 14,19 |
94 | MESTRE DE INSTRUMENTAÇÃO | R$ 14,19 |
95 | MESTRE DE LIMPEZA | R$ 14,19 |
96 | MESTRE DE MANUTENÇÃO | R$ 14,19 |
97 | MESTRE DE MONTAGEM | R$ 14,19 |
98 | MESTRE DE MOV CARGAS | R$ 14,19 |
99 | MESTRE DE PINTURA | R$ 14.19 |
100 | MESTRE DE SOLDA | R$ 14,19 |
101 | MESTRE DE TUBULAÇÃO | R$ 14,19 |
102 | MONTADOR | R$ 9,44 |
103 | MONTADOR DE ANDAIME | R$ 11,57 |
104 | MOTORISTA CARRETEIRO | R$ 11,57 |
105 | MOTORISTA DE CAMINHÃO | R$ 9,17 |
106 | MOTORISTA MUNCK | R$ 11,98 |
107 | MOTORISTA VEÍCULO LEVE | R$ 9,17 |
108 | NIVELADOR | R$ 10,80 |
109 | OBSERVADOR DE SEGURANÇA | R$ 7,57 |
110 | OP DE EQUIPAMENTO PROJEÇÃO DE CONCRETO | R$ 11,29 |
111 | OPERADOR DE DRAGA | R$ 11,57 |
112 | OPERADOR DE ELEVADOR DE CARGA | R$ 11,57 |
113 | OPERADOR DE MAQUINA LEVE | R$ 11,57 |
114 | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 11,57 |
115 | OPERADOR DE ESTUFA | R$ 10,56 |
116 | OPERADOR DE PLASMA | R$ 13,28 |
117 | OPERADOR DE PONTE ROLANTE | R$ 11,57 |
118 | OPERADOR DE RETRO-ESCAVADEIRA | R$ 11,57 |
119 | OPERADOR DE TRAT TERMICO | R$ 14,61 |
120 | OPERADOR GUINDASTE 150 TON | R$ 26,86 |
121 | OPERADOR GUINDASTE 18/30 TON | R$ 16,36 |
122 | OPERADOR GUINDASTE 55 TON | R$ 20,20 |
123 | OPERADOR MAQUINA ABRIR VALAS | R$ 14,54 |
124 | PASTILHEIRO | R$ 11,66 |
125 | PEDREIRO | R$ 9,36 |
126 | PEDREIRO REFRATÁRIO | R$ 10,00 |
127 | PINTOR | R$ 8,96 |
128 | PINTOR CIVIL / PREDIAL | R$ 8,72 |
129 | PINTOR JATISTA | R$ 9,84 |
130 | PINTOR LETRISTA | R$ 10,50 |
131 | PINTOR HIDROJATISTA | R$ 11,57 |
132 | POLIDOR DE MARCENARIA | R$ 16,83 |
133 | PROJETISTA DE ELÉTRICA | R$ 23,51 |
134 | PROJETISTA DE TUBULAÇÃO | R$ 29,95 |
135 | RECUPERADOR DE VALVULA | R$ 11,71 |
136 | RIGGER | R$ 11,57 |
137 | SECRETARIA | R$ 8,34 |
138 | SOLDADOR CHAPARIA | R$ 9,45 |
139 | SOLDADOR DE TIG/ER/MIG | R$ 14,64 |
140 | SOLDADOR ER | R$ 11,57 |
141 | SOLDADOR TIG | R$ 13,29 |
142 | TÉCNICO DE COMISSIONAMENTO | R$ 30,00 |
143 | TÉCNICO DE CONTROLE DA QUALIDADE | R$ 20,83 |
144 | TÉCNIO DE ELÉTRICA | R$ 21.48 |
145 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO | R$ 11,80 |
146 | TECNICO DE MEIO AMBIENTE PL | R$ 15,87 |
147 | TECNICO DE MEIO AMBIENTE SENIOR | R$ 18,77 |
148 | TECNICO DE PLANEJAMENTO | R$ 19,67 |
149 | TECNICO DE PLANEJAMENTO PL | R$ 32,77 |
150 | TECNICO DE PLANEJAMENTO SR | R$ 41,10 |
151 | TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | R$ 20,24 |
152 | TECNICO DE SISTEMA PL | R$ 18,55 |
153 | TECNICO DE SISTEMA SR | R$ 27,50 |
154 | TECNICO DE SUPRIMENTOS | R$ 20,95 |
155 | TECNICO DE TREINAMENTO | R$ 23,62 |
156 | TOPOGRAFO | R$ 31,94 |
157 | TORNEIRO MECANICO | R$ 14,87 |
158 | VIGIA | R$ 6,39 |
159 | ZELADOR | R$ 7,36 |
Parágrafo Único: A presente tabela destina-se exclusivamente aos profissionais contratados para atuar nas áreas da RPBC e TRANSPETRO.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2016, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo:
A - Para os empregados que atua na área da RPBC e TRANSPETRO, o reajuste será de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário, a MARTE ENGENHARIA LTDA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição.
Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado ou feriado e para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 05 (cinco) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data cair em sábado ou feriado e para o
dia útil imediatamente posterior quando a data cair em domingo.
Parágrafo Único: Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela Empresa, excluídos aqueles que recebem semanalmente e, devidamente corrigido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA entregará comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA pagará 20% (vinte por cento) de adicional ao trabalho prestado
entre 22h00 e 05h00 horas. Facultando a Empresa acrescentar o percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao benefício da contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Á MARTE ENGENHARIA LTDA negociará o acordo e as metas de PLR nos termos da lei nº 10.101/2000, sendo que os valores de referência para cálculo do prêmio conforme apuração do programa deverá obedece aos critérios abaixo:
A - Para os empregados que atua na área da RPBC - Cubatão e TRANSPETRO, o valor de referencia é de 1,3 (um vírgula três) do salário nominal de cada empregado limitado ao teto de R$ 4.422,00 (quatro mil e quatrocentos e vinte e dois reais).
Parágrafo Primeiro: Os planos de aferição de metas e critérios de cada programa de PLR, previstos na presente clausula, foram elaborados pelas comissões composta de representantes dos Empregados e dá MARTE ENGENHARIA LTDA, com assistência do Sindicato dos Trabalhadores atendendo especificamente cada contrato acima e deverá ser depositado no Sindicato no prazo de até 30 dias após assinatura deste ACT.
Parágrafo Segundo: Á MARTE ENGENHARIA LTDA pagará 50% (cinquenta por cento) em 31 de julho de 2016 e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos até a Sexta Feira que antecede o Carnaval de 2017, integral ou proporcional ao período trabalhado, inclusive para os demitidos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
A MARTE ENGENHARIA LTDA fornecerá almoço completo no local de trabalho e tratando-se de empregado alojado fornecerá também o jantar.
1 - ALMOÇO COMPLETO no local de trabalho.
1.1 - Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme sua opção, ressalvadas as condições mais favoráveis. OU
2 - TICKET REFEIÇÃO no valor mínimo de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) cada. O empregado receberá tantos tickets refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1 - Para o empregado alojado receberá 01 (um) ticket refeição, para almoço e outro para o jantar tantos quantos forem os dias do mês.
Parágrafo Primeiro: A Empresa subsidiará o fornecimento da refeição/ alimentação em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês;
Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete a fornecer aos seus empregados da área da RPBC e TRANSPETRO, um desjejum matinal café da manhã reforçado composto de 01 (um) copo de café com leite, 01 (um) pão francês com presunto e queijo, que poderá ser substituído por ticket-refeição especifico para o café da manhã, conforme Cláusula Sétima deste ACT, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. Neste caso a Empresa é solidariamente responsável junto à Empresa prestadora do serviço na gestão da qualidade do alimento fornecido;
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado que o benefício da alimentação prevista nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado;
Parágrafo Quarto: Ficam preservadas as condições mais benéficas praticadas pela MARTE ENGENHARIA LTDA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
Á MARTE ENGENHARIA LTDA fornecerá aos seus empregados, Café da Manhã no valor de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que o benefício do vale alimentação prevista nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese à remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA fornecerá aos seus empregados, Vale Alimentação no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que o benefício do vale alimentação prevista nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese à remuneração do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Quando a MARTE ENGENHARIA LTDA não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Único: A Empresa subsidiará 90% (noventa por cento) do valor mensal, do vale transporte utilizado pelos empregados, podendo a diferença ser descontado no pagamento do respectivo mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Se a MARTE ENGENHARIA LTDA tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 6 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial para não qualificado por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a Empresa tiver condições mais favoráveis.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados á MARTE ENGENHARIA LTDA, quando dela vierem a se desligarem definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base farão jus à percepção do piso salarial reajustado nos termos do presente Acordo Coletivo, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida num prazo legal não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A MARTE ENGENHARIA LTDA á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a MARTE ENGENHARIA LTDA arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A MARTE ENGENHARIA LTDA deverá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupação das mesmas.
Parágrafo Único: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a MARTE ENGENHARIA LTDA contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar acordo especifica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da Entidade Sindical.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a MARTE ENGENHARIA LTDA fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: “A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício”. A MARTE ENGENHARIA LTDA entregará todas as documentações dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, aos que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da MARTE ENGENHARIA LTDA, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela MARTE ENGENHARIA LTDA ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo que será indenizado o aviso-prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias, não excedendo o prazo legal de 10 (dez dias).
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da cláusula referente a alimentação, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto.
C - O Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato, o tempo de espera com hora marcada pela empresa não poderá ser superior a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Segundo: Á MARTE ENGENHARIA LTDA se compromete a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os documentos necessários á garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se estiver impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange á chave de conectividade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a MARTE ENGENHARIA LTDA compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram
melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A Empresa dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
As promoções deverão sempre ser acompanhadas de aumento salarial, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, exceto em casos que a nova função já tenha um salário igual ou superior ao da nova função proposta.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro receberá o mesmo salário do substituto enquanto perdurar a substituição.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou mútua acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantido aos funcionários portadores do HIV (soro positivo), desde que devidamente comprovado, a estabilidade no emprego até o ingresso no INSS. O Sindicato e as Empresas farão campanhas de
esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, salientando a necessidade de prevenção contra a doença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias com anuência do Sindicato.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Á MARTE ENGENHARIA LTDA concederá garantia de emprego provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para a aquisição de aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei n° 8.213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo Único: O empregado em vias de aposentadoria conforme caput, não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Á MARTE ENGENHARIA LTDA manterá a seu encargo o Plano de Saúde do empregado afastado pela Previdência Social por auxilio doença até 24 (vinte quatro) meses ou até o encerramento das atividades da Empresa, com valores atualizados, sendo que, após esse prazo, o empregado que manifestar interesse poderá continuar com o plano, arcando com os respectivos custos do mesmo. Havendo
inadimplência, após 90 (noventa) dias o empregado poderá ser excluído do plano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA fará um seguro de vida e acidentes em grupo, em favor dos seus empregados e tendo como beneficiários os mesmos legalmente identificados junto ao INSS.
Parágrafo Primeiro: Será devido a título de auxílio funeral o valor de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)por Morte do (a) filho (a) do segurado (a) e do cônjuge, qualquer que seja a causa, limitado ao filho (a) até 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as condições mais favoráveis praticadas pela Empresa.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de afastamento o empregador arcará com os devidos custos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
Á MARTE ENGENHARIA LTDA se por qualquer motivo retardar a entrega da Carteira de Trabalho do trabalhador, não devolvendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fica obrigada ao pagamento da multa de um valor referente ao salário do maior piso da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPOTESE DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA
Se a MARTE ENGENHARIA LTDA por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará o fato aos empregados e ao Sindicato com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a MARTE ENGENHARIA LTDA, relativos à:
seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13ª (décimo terceiro) salários, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a MARTE ENGENHARIA LTDA
deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Único: Á MARTE ENGENHARIA LTDA e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no “caput” em compensação dos dias “pontes” antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA dispensará dos trabalhos seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro e Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR. Caso o empregado seja escalado para trabalhar nestes dias, será remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta clausula não se aplica aos empregados em regime de Xxxxx.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultando á Empresa, há utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro de intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário em:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude do casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até por 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por ½ (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Á MARTE ENGENHARIA LTDA concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré– avisando o empregador com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O inicio das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: Juntamente com as férias e desde que solicitado pelo empregado será antecipada a 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo Segundo: Quando a MARTE ENGENHARIA LTDA cancelar as férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Terceiro: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Quarto: Quando a MARTE ENGENHARIA LTDA conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25, 31 de Dezembro, 01 de Janeiro e Terça-Feira de Carnaval, esses dias não serão computados para o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela MARTE ENGENHARIA LTDA em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº. 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - Á MARTE ENGENHARIA LTDA estará isentas dessas obrigações, se prestarem serviços, em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que não residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e luz suficiente
B - Armário individual.
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses.
D - Limpeza diária.
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Parágrafo Único: Á MARTE ENGENHARIA LTDA comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores a localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
Á MARTE ENGENHARIA LTDA adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI’s) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sobre orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LAVAGEM HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIFORMES
Á MARTE ENGENHARIA LTDA se compromete em cumprir a legislação estadual vigente relativo á lavagem e, higienização dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Á MARTE ENGENHARIA LTDA observar á o que dispõe a NR-5, da Portaria n° 3214/78.
Parágrafo Único: ÁMARTE ENGENHARIA LTDA comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA deverá fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPIS, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da MARTE ENGENHARIA LTDA, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos de CONVÊNIOS e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo, podendo ser analisado e indeferido pelo médico da Empresa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria n°3214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de inicio das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sob as normas e prevenção.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
Á MARTE ENGENHARIA LTDA manterá um convênio Médico Hospitalar subsidiado para os seus empregados, extensivo aos dependentes diretos, considerando-se como tais, a esposa e os filhos, até a idade de 21 (vinte e um) anos e, quando estiverem estudando em curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, sendo que a Empresa custeará em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio, para cada participante do mesmo.
Parágrafo Primeiro: A parcela dos filhos dependentes e do empregado será calculada sobre o valor de referência acordado com a Empresa prestadora dos serviços objeto do convênio médico hospitalar.
Parágrafo Segundo: Xxxx assegurada a manutenção no Plano de Saúde do empregado e da esposa quando o mesmo vier a ser afastado pelo INSS, seja por auxilio doença ou acidente do trabalho, durante todo o período que for mantido no benefício ou até o encerramento das atividades da Empresa ou do consórcio a que ele estiver vinculado. Nos referidos casos, a manutenção dos demais dependentes será garantida por até dois anos desde que sejam reembolsados os valores conforme descrito no “caput” desta clausula, sendo que, após esse prazo, o empregado que manifestar interesse poderá continuar com o plano, arcando com os respectivos custos do mesmo. Havendo inadimplência, com 90 (noventa) dias o empregado poderá ser excluído do plano.
Parágrafo Terceiro: O direito de participação do empregado e/ou dos seus dependentes no Plano de Saúde cessará na ocorrência de qualquer uma das hipóteses a seguir:
A - Desligamento do empregado da Empresa empregadora.
B - Dos dependentes (filhos) quando do afastamento do titular pelo INSS em período superior a 02 (dois) anos.
C - Não retorno imediato do empregado à Empresa quando da suspensão do benefício previdenciário.
D - Falta de reembolso total à Empresa empregadora por um período superior a 60 (sessenta) dias das parcelas referentes aos filhos.
E - Aposentadoria do empregado quando o mesmo não permanecer na produção.
F - Término do contrato entre a Empresa empregadora e a Empresa tomadora dos serviços médicos hospitalar.
Parágrafo Quarto: Será considerado dependente do empregado ou empregada, o companheiro ou companheira ainda que do mesmo sexo viva comprovadamente sob sua dependência econômica.
Parágrafo Quinto: Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela MARTE ENGENHARIA LTDA.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
Á MARTE ENGENHARIA LTDA deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta de:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a MARTE ENGENHARIA LTDA deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data da Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA quando solicitada por escrito cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato Profissional faça, duas vezes ao ano, sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedado à propaganda político partidária. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Á MARTE ENGENHARIA LTDA não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da Empresa, tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Á MARTE ENGENHARIA LTDA dispensará os Dirigentes Sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelos sindicatos e Federação de trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, restringindo o prazo máximo de 05 (cinco) dias e não podendo ser o número de funcionários superior a 03 (três) funcionários.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COPIA DA RAIS
Á MARTE ENGENHARIA LTDA no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da Rais, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato Local para se cadastrar, mediante apresentação de cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, ao Sindicato Patronal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
Á MARTE ENGENHARIA LTDA descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancaria do Sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o sexto dia útil subseqüente a competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 10/03/2016 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 29/02/2016 a pagina C-6 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada:
1. Fica ajustado que a Empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de maio/2016 a abril/2017, limitado ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), inclusive 13º (décimo terceiro) salário e da PLR (PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS) e, será recolhida da seguinte forma;
1.1 - O recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixará de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Parágrafo Único: Caso o EMPREGADO venha a se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no “caput” desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A oposição ao recolhimento da contribuição negocial dos empregados, só será valida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias após o registro pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, da presente norma coletiva de trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito a empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês corrente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DEFINIÇÃO DAS AREAS DE APLICAÇÃO
O presente Instrumento Coletivo de Xxxxxxxx se aplicará tão somente aos empregados contratados para prestar serviços nas áreas da RPBC - Cubatão e TRANSPETRO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Piso Salarial do trabalhador qualificado, por infração e por empregado, revertendo seu valor à parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Procurador
MARTE ENGENHARIA LTDA
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS