TERMO DE AJUSTE Nº 033/TAJ/2022
Termo de Ajuste nº 033/TAJ/2022 – Edital CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2021 – Página 1 de 11
TERMO DE AJUSTE Nº 033/TAJ/2022
TERMO DE AJUSTE QUE FAZEM ENTRE SI A COHAPAR E A EMPRESA RONALDO PASQUALIN EIRELI - EPP PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, À COHAPAR PARA ATENDIMENTO DOS PRETENDENTES PREVIAMENTE CADASTRADOS NO SISTEMA DE CADASTRO HABITACIONAL DO PARANÁ – SCHaP DA COHAPAR, PERTENCENTES AO EMPREENDIMENTO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ.
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.592.807/0001-22, com sede na Av. Mal. Humberto de Alencar Castelo Branco, nº 800 - Cristo Rei, Curitiba-PR, neste ato representada por seus diretores que ao final assinam, ora denominada simplesmente COHAPAR e de outro lado a empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.833.606/0001-76, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxx 00, Bairro Bom Jesus, na cidade de São José dos Pinhais-PR, CEP: 83.025-100, Fone: (00) 00000-0000, E-mail
xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx, neste ato representado por seu represente legal ao final assinado, ora denominada EMPRESA, resolvem celebrar este TERMO DE AJUSTE, autorizado na Ata de Reunião de Diretoria Executiva nº 008/2022, de 31/01/2022, em conformidade com o contido no processo digital protocolado sob nº 18.451.576-8, derivado do processo matriz nº 17.780.236-0, relativo ao CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2021, o qual é regido pela Lei 13.303/16 e pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR – RILC, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 A EMPRESA, por meio deste instrumento, disponibiliza à COHAPAR as 67 (sessenta e sete) unidades habitacionais, abaixo discriminadas, pertencentes ao empreendimento habitacional com 96 (noventa e seis) unidades, localizado no Município de Araucária-PR, para atendimento de pretendentes previamente cadastrados no Sistema de Cadastro Habitacional do Paraná – SCHaP da COHAPAR.
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1.2. Integra e completa o presente instrumento, a Manifestação de Interesse emitida pela
EMPRESA em 15/12/2021.
1.3. As unidades habitacionais disponibilizadas serão destinadas ao atendimento de pretendentes previamente cadastrados no SCHaP, integrantes de famílias com renda mensal bruta de até 03 (três) salários mínimos nacionais e que registrarem interesse em adquiri-las.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
2.1. São obrigações da EMPRESA:
a) Obter a aprovação nas análises técnica, econômico-financeira e cadastral pela CAIXA;
b) Informar à COHAPAR a data de conclusão e os resultados das análises efetuadas pela CAIXA para aprovação do empreendimento, bem como a data de início das obras, previsão de conclusão e entrega das unidades e as datas da efetiva contratação com os adquirentes;
c) Xxxxxxxx à COHAPAR perspectivas 3D do empreendimento para ações de divulgação do empreendimento junto aos pretendentes, nas condições previstas no item 10.2 do Termo de Referência;
d) Xxxxxxx as demais condições da CAIXA para contratação;
e) Limitar o valor de venda ao adquirente final ao menor entre os seguintes valores: i)
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valor admitido pelo Conselho Curador do FGTS - CCFGTS e/ou Programa Casa Verde e Amarela – PCVA para imóvel novo enquadrado na categoria de habitação popular e/ou habitação de interesse social, conforme Circular CAIXA nº 932, de 20.11.2020 ou outro instrumento ou dispositivo que vier a substituí-la; ii) valor de avaliação do imóvel definido pela CAIXA e iii) valor de venda constante na MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.
f) Responsabilizar-se pela implantação do empreendimento;
g) Observar, para a comercialização das unidades habitacionais disponibilizadas, a ordem prevista na lista de cadastro de pretendentes com Comprovante de Cadastro e Interesse - CCI, fornecida pela COHAPAR;
h) Registrar todos os atendimentos mantidos entre EMPRESA e pretendentes constantes da lista fornecida pela Cohapar de modo a comprovar o desinteresse ou inaptidão para a aquisição ou não fornecimento da documentação no prazo estipulado;
i) Encaminhar semanalmente, após a assinatura do Termo de Ajuste, ao e-mail indicado formalmente pela COHAPAR, relatório conforme Anexo VII do Chamamento, para acompanhamento do atendimento aos pretendentes e contratação dos financiamentos com os interessados.
j) Manter durante toda a execução do TERMO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no CHAMAMENTO;
k) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do termo, documento que comprove o cumprimento da legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas no CHAMAMENTO;
l) Designar pessoa para representar a EMPRESA nas tratativas referentes a este TERMO;
m) Responsabilizar-se pela confecção, colocação e manutenção em local visível e privilegiado, de placa padronizada, conforme modelo fornecido pela COHAPAR;
n) Entregar à COHAPAR qualquer documentação complementar solicitada, necessária para dirimir dúvidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA COHAPAR
3.1. São obrigações da COHAPAR:
a) Fomentar a adesão ao SCHaP;
b) Divulgar o empreendimento para os cadastrados no SCHaP, e disponibilizar Portal do Empreendimento para o registro de interesse pelos cadastrados;
c) Fornecer o Comprovante de Cadastro e Interesse - CCI;
d) Acompanhar o processo de contratação do financiamento para aquisição da unidade pelos interessados, através de relatórios fornecidos pela EMPRESA;
e) Autorizar a CAIXA a realizar o aporte de recursos financeiros a cada operação de financiamento contratada com as famílias beneficiárias;
f) Informar para a EMPRESA o número de unidades disponibilizadas e não comercializadas, liberando assim a comercialização junto ao mercado sem o aporte de subvenção financeira pela COHAPAR aos pretendentes;
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g) Fornecer para a EMPRESA o modelo de placa padronizada para colocação no empreendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela COHAPAR;
h) Organizar e participar da entrega das unidades habitacionais, aos beneficiários, em conjunto com o CAIXA e EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA – PÚBLICO-ALVO
4.1. As unidades habitacionais disponibilizadas à COHAPAR serão destinadas ao atendimento de pretendentes previamente cadastrados no Sistema de Cadastro Habitacional do Paraná – SCHaP da COHAPAR, que registrem interesse no empreendimento, que comprovem renda familiar bruta mensal de até 03 (três) salários mínimos nacionais e que sejam contratantes de crédito habitacional junto à CAIXA com recursos do FGTS.
4.2. As famílias cadastradas e interessadas constituirão o público-alvo da cooperação de que trata este Termo de Ajuste, e a CAIXA realizará a avaliação cadastral, da capacidade de pagamento e enquadramento da operação nas condições vigentes dos programas habitacionais no âmbito do FGTS, bem como a disponibilidade orçamentária para assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – COMERCIALIZAÇÃO
5.1. Após a assinatura deste TERMO DE AJUSTE, a COHAPAR promoverá ampla divulgação do empreendimento à lista de cadastrados no município, informando as características das unidades habitacionais, condições de financiamento e aporte complementar a ser efetuado pela COHAPAR.
5.2. A COHAPAR disponibilizará portal do empreendimento para que os cadastrados no SCHaP no respectivo município, possam registrar seu interesse na aquisição de uma unidade habitacional.
5.2.1. O cadastro e interesse consistirá na validação, pela pessoa física, dos dados cadastrais existentes no SCHaP e registro do interesse em adquirir uma unidade habitacional do empreendimento, como condição para obter o Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI.
5.2.2. Caso o pretendente não conste do SCHaP o mesmo deverá efetuar o cadastro neste sistema como condição para obter o Comprovante de Cadastro e Interesse - CCI.
5.2.3. Caso o pretendente conste no SCHaP e seus dados estejam desatualizados ou não conformes o mesmo deverá efetuar a regularização do cadastro como condição para obter o Comprovante de Cadastro e Interesse - CCI.
5.2.4. Os cadastrados não poderão registrar simultaneamente interesse em mais de um empreendimento habitacional no mesmo município, durante o prazo de vigência de um CCI, podendo a qualquer tempo solicitar o cancelamento do CCI emitido e manifestar o interesse em outro empreendimento.
5.3. Concluído o registro de interesse será gerado o documento “Comprovante de Cadastro de Interessado - CCI” contendo a numeração correspondente a ordem do registro de interesse no sistema da COHAPAR, relação de documentos a serem apresentados para a análise de crédito do pretendente e o telefone de contato com a EMPRESA.
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5.3.1. Caso existam CCI’s em vigência quando da conclusão da comercialização do respectivo empreendimento, os mesmos serão cancelados, podendo cada interessado emitir novo CCI relativo a outro empreendimento no município.
5.4. De posse do “Comprovante de Xxxxxxxx e Interesse - CCI”, em meio físico ou digital, caberá ao pretendente entrar em contato, com a maior brevidade possível, com a EMPRESA selecionada para fornecimento de documentos pessoais, esclarecimentos de dúvidas e simulação do financiamento pretendido.
5.5. A EMPRESA deverá manter registro da ordem de atendimento dos contatos mantidos pelos pretendentes, bem como a guarda de todos os comprovantes de comunicação com os mesmos que lastrearão o relatório conforme Anexo VII do CHAMAMENTO, a ser encaminhado semanalmente à COHAPAR.
5.6. O pretendente deverá providenciar os documentos relacionados no “Comprovante de Cadastro e Interesse - CCI” e entregá-los ao(s) correspondente(s) Caixa autorizado(s) indicado(s) pela EMPRESA.
5.7. A indicação dos pretendentes, para as unidades habitacionais disponibilizadas pela EMPRESA, é exclusiva da COHAPAR bem como a emissão do Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI.
5.8. Caberá aos detentores de Comprovante de Cadastro e Interesse - CCI obter, por meio próprio, a aprovação do crédito habitacional junto à CAIXA, na qualidade de agente financeiro responsável pela concessão do financiamento e pelo aporte da subvenção financeira da COHAPAR.
5.9. As operações a serem contratadas com pessoas físicas, no âmbito deste CHAMAMENTO, obedecerão às condições e normas do financiamento habitacional definidas pela CAIXA conforme a sua política de crédito, em especial quanto aos critérios de aferição e apuração da renda individual e familiar e as especificidades de cada operação com lastro em recursos do FGTS e/ou do PCVA nas modalidades operacionais oferecidas pela CAIXA.
5.10. A operação de crédito que receberá o aporte complementar da COHAPAR será a Carta de Credito Individual para as modalidades previstas pelo Manual de Fomento Habitação editado pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) na qualidade de Agente Operador do FGTS e do PCVA que consolida a legislação pertinente ao Programa Carta de Crédito Individual.
5.11. Caberá a CAIXA a verificação do enquadramento dos interessados nas regras de concessão de financiamento habitacional dentro dos programas federais do CCFGTS e/ou Programa Casa Verde e Amarela - PCVA.
5.12. Caberá aos interessados atender às condições exigidas pela CAIXA para o enquadramento da operação, na forma da legislação e regras vigentes à época da sua contratação, sob pena de não contratação.
5.13. O atendimento aos pretendentes em adquirir as unidades habitacionais dependerá:
a) Da aprovação do empreendimento em todas as análises pela CAIXA;
b) Da liberação pela CAIXA para comercialização do empreendimento;
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c) Do encaminhamento da documentação dos pretendentes para o correspondente CAIXA autorizado, observando-se as condições para contratação determinadas pela CAIXA;
d) Da aprovação da operação de crédito individual pela CAIXA;
e) Da disponibilidade financeira da COHAPAR e,
f) Da disponibilidade financeira da CAIXA.
5.14. A ordem de formalização do TERMO DE AJUSTE não será necessariamente a ordem de atendimento aos beneficiários da subvenção, uma vez que esta dependerá dos ritos descritos no item 5.13 acima.
5.15. A quantidade de famílias com renda mensal bruta de até 03 salários mínimos nacionais, a serem atendidas com o aporte de subvenção pela Cohapar em cada município, ficará limitada ao déficit habitacional urbano constante na coluna 2 do Anexo VI do Chamamento ou a demanda de famílias cadastradas no SCHaP, o que for maior.
5.16. Para as operações de financiamento a serem contratadas com as pessoas físicas no âmbito deste instrumento, a CAIXA poderá autorizar financiamentos com o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mantidas as condições previstas para aplicação das normas de financiamento emanadas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e/ou da legislação do Programa Casa Verde e Amarela, ou o que vier a substitui-lo.
5.16.1. No valor acima estão excluídos os recursos correspondentes a descontos do FGTS, subvenções aportadas pela COHAPAR e/ou município e, outros valores aportados a título de entrada.
5.17. A subvenção, a ser aportada pela COHAPAR, ficará condicionada à efetiva contratação da operação pela CAIXA e, a devida disponibilidade financeira da COHAPAR.
5.18. As unidades disponibilizadas à COHAPAR e que não sejam adquiridas pelo público- alvo especificado no CHAMAMENTO nº 01/2021, serão liberadas para a EMPRESA proceder a comercialização junto ao mercado sem o aporte de subvenção financeira pela COHAPAR aos pretendentes.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR DE VENDA E AVALIAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL
6.1. As unidades habitacionais disponibilizadas à COHAPAR, pertencentes aos empreendimentos habitacionais selecionados, terão seu valor de venda aos adquirentes finais limitado ao menor entre os seguintes valores:
a) Valor admitido pelo Conselho Curador do FGTS - CCFGTS e/ou Programa Casa Verde e Amarela – PCVA para imóvel novo enquadrado na categoria de habitação popular e/ou habitação de interesse social, conforme Circular CAIXA nº 932, de 20.11.2020 ou outro instrumento ou dispositivo que vier a substituí-la;
b) Valor de avaliação do imóvel definido pela CAIXA e
c) Valor de venda constante na MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.
6.1.1. O valor limite admitido pode ser encontrado no site da Caixa: xxx.xxxxx.xxx.xx opção download, item FGTS – Tabela de Municípios.
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6.1.2. O valor limite será o vigente na data da contratação do financiamento para aquisição da moradia.
6.2. EMPRESA deverá arcar com o pagamento das despesas de legalização e transferência do imóvel ao beneficiário final, sem ressarcimento das mesmas por parte dos adquirentes da unidade habitacional.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBVENÇÃO
7.1. Poderão ser apoiados pela COHAPAR os financiamentos com recursos do FGTS através da CAIXA destinados a aquisição de unidades habitacionais a produzir ou em produção, pertencentes à empreendimentos estruturados pela iniciativa privada, financiados na modalidade de Apoio à Produção através da CAIXA com recursos FGTS e SBPE, desde que a venda e o financiamento da unidade sejam contratados de forma definitiva junto a mesma.
7.1.1. Serão consideradas unidades em produção aquelas que não possuem Habite- se até a data do protocolo da Manifestação de Interesse na Cohapar.
7.2. A COHAPAR realizará o aporte de recursos financeiros às pessoas físicas, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade habitacional, na contratação do financiamento habitacional no âmbito do FGTS, junto à CAIXA, exclusivamente aos adquirentes das unidades habitacionais pertencentes a famílias com renda bruta mensal de até 03 (três) salários mínimos nacionais.
7.3. Os recursos complementares, para a viabilização da aquisição da unidade residencial, deverão ser integralizados pelas demais verbas da operação de financiamento e/ou recursos próprios do (a, s, as) adquirente(s).
7.4. A subvenção financeira tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento da família beneficiada.
7.5. Os subsídios do FGTS e/ou OGU serão concedidos de acordo com a legislação dos recursos do FGTS e Programas Habitacionais do Governo Federal, observando-se a disponibilidade orçamentária dos programas.
7.6. É permitida a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS com financiamento, desde que atendidas as regras para a sua utilização constantes no Manual de Moradia do FGTS vigente.
7.7. Os recursos da subvenção da COHAPAR serão aportados no Agente Financeiro na data de assinatura do contrato habitacional com os beneficiários.
7.8. As operações a serem contratadas com pessoas físicas, no âmbito deste TERMO, obedecerão às condições e normas do financiamento habitacional definidas pela CAIXA conforme a sua política de crédito, em especial quanto aos critérios de aferição e apuração da renda individual e/ou familiar e as especificidades de cada operação com lastro em recursos do FGTS e/ou do PCVA nas modalidades operacionais oferecidas pela CAIXA.
7.9. A operação de crédito que receberá o aporte complementar da COHAPAR será a Carta de Credito Individual para as modalidades previstas pelo Manual de Fomento Habitação
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editado pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) na qualidade de Agente Operador do FGTS e do PCVA que consolida a legislação pertinente ao Programa Carta de Crédito Individual.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização do presente Xxxxx será exercida pela COHAPAR, na pessoa dos empregados abaixo relacionados, a quem competirá velar pela perfeita exatidão do pactuado, em conformidade com o previsto no Edital, nos seus anexos e na Manifestação de Interesse da EMPRESA:
SEDE | GESTOR | Cleber Aparecido Xxxxxxxx Xxxxxxx |
FISCAL | Xxxxxx xx Xxxxx |
8.2. O gestor anotará as ocorrências em formulário próprio, que será juntado ao termo, ao término do mesmo.
8.3. As eventuais deficiências verificadas no curso do presente termo serão formalmente comunicadas à EMPRESA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste TERMO.
8.4. A ausência ou omissão da fiscalização da COHAPAR não eximirá a responsabilidade da EMPRESA.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1. Considerando que o presente instrumento decorre de chamamento público, constituem motivos para a rescisão do presente contrato, além daqueles previstos nos arts. 205 e 206 do RILC:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas no presente instrumento ou no edital de CHAMAMENTO PÚBLICO nº. 01/2021, bem como o não cumprimento de legislação federal, estadual ou municipal aplicável à espécie;
b) O atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Termo ou de quaisquer outras expedidas pela COHAPAR;
c) A dissolução da EMPRESA;
d) Razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato;
e) Ocorrer o esgotamento dos recursos destinados ao Programa Casa Fácil PR – CFPR e/ou Programa Casa Verde e Amarela - PCVA recursos FGTS;
f) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento deste termo;
g) A não obtenção da aprovação nas análises técnica, econômico-financeira e cadastral pela CAIXA;
h) Descumprimento dos prazos estabelecidos no edital de CHAMAMENTO Nº 01/2021, injustificadamente;
i) A Liquidação Judicial ou Extrajudicial, Recuperação Judicial/Extrajudicial, Concordata ou Falência da EMPRESA, e
j) Se durante a vigência deste TERMO ocorrer fato de qualquer natureza que impossibilite
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a contratação do empreendimento, em qualquer de suas fases, junto à CAIXA.
9.2. Os casos de rescisão acima descritos serão formalmente motivados em processo administrativo, especialmente aberto para tal fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.3. Na ocorrência de qualquer das situações descritas no item 9.1., a COHAPAR não prosseguirá com o aporte de recursos financeiros a cada operação de financiamento contratada com as famílias beneficiárias junto à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O proponente que incorrer em infrações administrativas sujeita-se às sanções previstas no art. 83 da Lei Federal nº 13.303/16, assegurada ampla defesa, mediante procedimento administrativo autônomo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESSARCIMENTO
11.1. Em sendo extinta ou rescindida por qualquer motivo o presente termo, não assistirá a EMPRESA direito de pleitear ressarcimento de despesas havidas, ou outras despesas inerentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO
12.1. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste termo somente se reputará válida se por acordo de ambas as partes, tomadas expressamente em Termo Aditivo.
12.2. Para que seja considerada válida a alteração pretendida, deverão ser observadas todas as disposições integrantes do edital e de qualquer um de seus anexos, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e que se omita em outro será considerado específico e válido haja vista tratar-se de documentos complementares entre si.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O não cumprimento dos requisitos e condições dos Programas Casa Verde e Amarela
- PCVA E Casa Fácil PR - CFPR ensejará a rescisão deste TERMO.
13.2. A EMPRESA deverá comunicar a COHAPAR, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a realização de eventos relacionados ao empreendimento e seus beneficiários.
13.3. A celebração deste TERMO não implica e nem implicará na existência de qualquer vínculo empregatício entre as partes, dadas a natureza e eventualidade das ações ora pactuadas, bem como a inexistência de subordinação entre as partes.
13.4. Fica estabelecido que o relacionamento entre as partes visando resguardar responsabilidades dar-se-á normalmente pela forma escrita, através de consultas e respostas.
13.5. As disposições deste TERMO permanecerão válidas para qualquer programa ou linha de financiamento que venha a substituir o Programa Carta de Crédito Individual e/ou o Programa Casa Verde e Amarela – PCVA – Recursos do FGTS ou o Programa Casa Fácil PR - CFPR.
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13.6. A assinatura deste instrumento não garante a existência de demanda qualificada para aquisição das unidades habitacionais, não podendo a COHAPAR ser responsabilizada pela eventual não comercialização de todas as unidades do empreendimento contratado disponibilizadas à COHAPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA
14.1. O prazo de vigência deste instrumento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos e limites da legislação pertinente, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, com preferência sobre qualquer outro, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente termo, abrindo-se mão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
15.2. E, por concordarem com o estabelecido neste instrumento, as partes, que se obrigam por si e sucessores, firmam o presente contrato, na presença das duas testemunhas abaixo.
Curitiba, datado e assinado na forma digital.
PELA COHAPAR PELA EMPRESA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor de Programas e Projetos CPF nº 000.000.000-00
Xxxxx Xxxx Xxxxx
Diretor-Presidente
Testemunhas:
1. 2.
180a
57
Documento: TermodeAjusten.033.TAJ.2022ARAUCARIA67UH.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx em 10/02/2022 14:19, Xxxxxxx Xxxxxxxxx em 10/02/2022 14:51, Xxxxx Xxxx Xxxxx em 10/02/2022 14:57.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx em 10/02/2022 15:58, Xxxxxx xx Xxxxx em 10/02/2022 16:50. Assinatura Simples realizada por: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx em 10/02/2022 12:27.
Inserido ao protocolo 18.451.576-8 por: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx em: 10/02/2022 11:52.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.