A (IN)VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA1
A (IN)VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA1
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx0
RESUMO: Apesar de, no Brasil, o contrato de seguro estar regulamentado, ainda é um tema que tem gerado bastante polêmica, pois, nem sempre, as informações são prestadas com a devida exatidão pelas seguradoras que, geralmente, omitem ou não esclarecem a existência de cláusulas limitativas. O presente trabalho buscou analisar a (in)validade da cláusula de não indenizar nos contratos de seguro de vida. A escolha desse tema levou em conta as dificuldades que envolvem o dever de indenizar dentro do nosso ordenamento jurídico no direito securitário, justificando-se pela grande importância que o tema responsabilidade civil tem trazido à sociedade. Para tanto, o método de abordagem de pesquisa utilizado foi hipotético-dedutivo, sendo realizada análise doutrinária e jurisprudencial, onde foram apresentadas opiniões de autores consagrados ao tema, paralelamente, aos julgados dos tribunais com o intuito de compreender todas as variações interpretativas pertinentes ao assunto. Também, foi realizada análise bibliográfica referente ao Direito Civil com destaque à cláusula de não indenizar nos contratos de seguro de vida. Constata-se, pela análise dos autores e julgados, haver considerável divergência de entendimentos dada à complexidade dos diversos casos. Em especial, destacaram- se dois temas: o suicídio e o agravamento do risco pela embriaguez ao volante. No primeiro caso, o STJ decidiu pela validade da cláusula de não indenizar em caso de suicídio dentro do prazo de carência, contrariando entendimento anterior. No segundo caso, verificou-se que, não basta, simplesmente, o agravamento do risco para excluir o dever de indenizar, sendo necessário haver o nexo causal com o risco materializado.
Palavras chave: Agravamento do risco. Boa-fé. Cláusula de não indenizar. Contrato de seguro. Responsabilidade Civil. Seguro de Vida. Suicídio.
1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, e aprovado com nota máxima pela Banca Examinadora composta pela Prof. Dra. Xxxxx Xxxxxxxxx (orientadora), Prof. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 28/11/2016.
2 Acadêmica do Curso de Direito da PUCRS. Contato: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No Brasil, apesar de o contrato de seguro ser regulamentado, ainda é um tema que tem gerado bastante controvérsia, pois, de forma geral, são contratos formalizados com cláusulas pré-estabelecidas, consistindo em contratos de adesão. A relação entre o segurado e segurador é vista como uma relação de consumo e, por esse motivo, é regulada, juridicamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, nesses contratos, por serem considerados contratos de adesão, a existência de cláusulas limitativas sofre resistência jurídica e é repudiada pela legislação consumerista, haja vista que, via de regra, essas cláusulas são abusivas e permitem vantagem às seguradoras que detém o poder econômico da relação contratual em prejuízo dos segurados que são, de fato, as partes mais vulneráveis.
A despeito de a cláusula de não indenizar sofrer bastante resistência na esfera jurídica e de ser, enfaticamente, repelida pelo CDC, não há regra que a proíba, podendo ser considerada válida a depender de algumas circunstâncias. Nessa esteira, o agravamento do risco, por parte do segurado, se comprovado o nexo causal, poderá afastar o dever de indenizar pela seguradora. Situação idêntica é a do suicídio que também é bastante controverso, tendo sido, recentemente, discutido em âmbito jurisprudencial sob o manto do novo Código Civil com relação ao seu prazo de carência.
Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar a (in)validade da cláusula de não indenizar nos contratos de seguro de vida. Para tal finalidade, como objetivos específicos, é preciso revisar a bibliografia atinente ao Direito Civil no âmago da cláusula de não indenizar, da responsabilidade civil e do contrato de seguro. Ainda, para melhor entendimento e esclarecimento do assunto, é necessário trazer os conceitos desses itens para, concomitantemente, fazer análise com as decisões contidas na jurisprudência sobre o tema.
1. APONTAMENTOS ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO
No Brasil, em 1808, a atividade seguradora surgiu com a abertura dos portos ao comércio internacional. A primeira seguradora a funcionar no país foi a "Companhia de Seguros BOA-FÉ", em 24 de fevereiro do mesmo ano. Essa atividade era regulada pelas leis portuguesas. Mais adiante, em 1850, instituiu- se o "Código Comercial Brasileiro" que passou a tratar do seguro marítimo. Esse código incentivou o aparecimento de outras seguradoras que passaram a prever também em seu regulamento o seguro terrestre. O contrato de seguro foi regulado, em no ordenamento jurídico, com a aprovação da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Um capítulo exclusivo foi dedicado a esse instituto, tendo sido fixados princípios essenciais, além dos direitos e das obrigações das partes3.
1.1 CONCEITO DO CONTRATO
O Código Civil, de 1916, adotava o conceito de seguro de dano de forma diferenciada do seguro de pessoa. Trazia o entendimento de que, no primeiro
3 SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. História do seguro. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/x-xxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxx> Acesso em: 1 nov. 2015.
caso, a obrigação do segurador era de indenizar, ao passo que, no segundo caso, o seguro de pessoa desvinculava-se do termo "indenização", vinculando- se, tão somente, ao pagamento de montante determinado. Mais adiante, no código atual de 2002, a topologia utilizada observou igual entendimento para ambas as classificações4. Nesse passo, o autor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx leciona que "a obrigação do segurador é de garantir interesse do segurado contra o risco predeterminado, não de indenizar ou de pagar capitais segurados"5.
Assim sendo, conforme estabelecido no art. 757, do Código Civil de 2002, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados"6. Para Xxxxxx Xxxxxxxx, "esta definição, contudo, não é suficiente para a compreensão de sua enorme importância econômica"7. Segundo o autor, o contrato de seguro surgiu para que o risco (elemento essencial desse contrato) pudesse ser amenizado com a ocorrência de uma possível fatalidade8.
1.1.1 Incidência na legislação consumerista
Para que se possa averiguar a incidência da norma consumerista no contrato de seguro, é importante conceituar os termos “consumidor” e “fornecedor”. Conforme estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"9. O art. 3º do referido Código diz que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"10.
Normalmente, o segurador é fornecedor, e o segurado é o consumidor; e, diante dessa circunstância, o contrato de seguro caracteriza-se como uma relação de consumo11. Nesse sentido, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx diz que, "em síntese, fornecedor é quem exerce atividade profissional de alocar a outrem bens ou serviços e consumidor quem os adquire para uso final"12.
4 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contrato de seguro de vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 71.
5 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contrato de seguro de vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 71.
6 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 000, x. 0, x. 0-00, 00 jan. 2002.
7 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 268 set seq.
8 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 269 set seq.
9 BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000.xxx> Acesso em: 2 set. 2016.
10 BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000.xxx> Acesso em: 2 set. 2016.
11 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. O contrato de seguro à luz do código de defesa do consumidor e do novo código civil. Revista da Ajuris - v. 32 - nº 98 - Junho de 2005, p. 5.
12 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. O contrato de seguro à luz do código de defesa do consumidor e do novo código civil. Revista da Ajuris - v. 32 - nº 98 - Junho de 2005, p. 5.
A jurisprudência brasileira tem interpretado os contratos de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor protegendo, desta forma, o consumidor, considerado a parte mais vulnerável nessa relação contratual13. É importante, no entanto, ter consciência de que as cláusulas previstas nos contratos são limites impostos pelo segurador quanto aos riscos futuros assumidos, expressamente autorizados pelo art. 757 do Código Civil14.
Nesse sentido, portanto, é necessário cautela ao analisar litígios envolvendo exclusão de cláusulas de não indenizar, devendo, ser examinado, cuidadosamente, a abusividade da cláusula, bem como o desequilíbrio exagerado da relação contratual ou sua discordância com a equidade ou a boa- fé15.
1.2 ELEMENTOS ESSENCIAIS
Nesse subitem, serão abordados três elementos indispensáveis para a formação do contrato de seguro e sua devida funcionalidade: risco, mutualismo e boa-fé.
1.2.1 Risco
O risco está presente em tudo; até mesmo naquelas atividades mais comuns do dia-a-dia das pessoas. A maioria, sem dúvida, gostaria de poder diminuí-los ou, até mesmo, extingui-los. Através do surgimento de necessidade das pessoas que o contrato de seguro foi criado. Hoje, a sua finalidade é justamente prevenir e reparar os danos observados nas atividades cotidianas16.
Nesse seguimento, é possível verificar que, sem a possibilidade de risco, o contrato de seguro não existiria. Desse modo, se na hora da contratação, o segurado já tiver ciência de que o dano era iminente, não há que se falar em direito à indenização17.
Destaca-se aqui, portanto, a importância das informações pré- contratuais. Em observância ao disposto no art. 75918 do Código Civil de 2002, o segurado deve prestar todas as informações que forem imprescindíveis à formalização do contrato de seguro19.
13 XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002, pág. 394-397.
14 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 6 set. 2016.
15 XXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2013, p.341.
16 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 270.
17 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p.342.
18 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 18 set. 2016.
19 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contrato de seguro de vida. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 33.
Xxxxxxx Xxxxxxxx destaca, ainda, que "os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica"20. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxxxx acrescenta que "é fundamental o papel do risco neste tipo contratual. E para que seja sustentável o seu controle, é imprescindível a criação de um sistema mutual"21
1.2.2 Mutualismo
O princípio do mutualismo é a base do contrato de seguro. E, para a sua formação, é necessário que haja um fundo comum entre várias pessoas, de modo que se tenha um montante que possa suportar os efetivos pagamentos das indenizações. É fundamental, portanto, que exista uma coletividade para a criação dessa renda comum, caso contrário, o seguro não existirá22.
Para Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, "o seguro, em razão do mutualismo, é um processo de pulverização, de dispersão de risco, da transformação de um risco individual em risco coletivo. Por meio da mutualidade, substitui-se o acaso, o azar, pela segurança"23.
Através desse sistema mutual, é possível a constituição de um fundo (pagamento dos prêmios pelos segurados) que garantirá, na ocorrência do sinistro, a obrigação contratual24. Pode-se afirmar que a garantia da obrigação pela seguradora nasce justamente desse sistema mutualista.
1.2.3 Boa-fé
A boa-fé é um princípio geral aplicado a todas as relações contratuais. Xxxxxx Xxxxxxxx diz que sua proteção está presente desde os usos e sistema mais antigos25. Ressalta que, além disso, a jurisprudência envolvendo o tema já era utilizada e reconhecida, tendo sido consagrada no Código de Defesa do Consumidor e regulamentada no art. 42226, do Código Civil de 200227.
Importante, antes de analisar a boa-fé no contrato de seguro, distinguir boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva. Na boa-fé subjetiva, examina-se a mente do indivíduo. Precisa-se verificar se ele sabia da irregularidade do ato ou não. Já na boa-fé objetiva, não há ligação com o saber ou não da conduta ilícita.
20 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 854.
21 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 271.
00 XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Os princípios do direito securitário: uma nova visão sobre o tema à luz do novo código civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxx/xx/000000>. Acesso em: 18 set. 2016.
23 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contrato de seguro de vida. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2014, p.19.
24 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria as obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 551.
25 XXXXXXXX, Xxxxxx. Direito dos contratos: temas atuais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012, p. 17.
26 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 18 set. 2016.
27 XXXXXXXX, Xxxxxx. Direito dos contratos: temas atuais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012, p.17-25.
Aplica-se ao contrato de seguro a boa-fé objetiva e, como verificado acima, ela é vista como uma obrigação do contraente para com o outro, e não mais como um elemento psicológico do sujeito28.
Os contraentes devem ter suas condutas apoiadas na boa-fé. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. 1. O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. 2. No caso, não restou comprovada a má-fé do segurado com relação aos prejuízos efetivamente decorrentes do sinistro, ônus que incumbia à ré. Tendo o bem sido encaminhado à oficina conveniada da ré e provado que não restou efetivado o conserto de forma plena deve o bem ser reparado, ausente prova de que certificado quando do conserto que alguns danos estivessem excluídos da indenização. APELAÇÃO DESPROVIDA.29 [grifou-se]
Pela jurisprudência do Tribunal, evidencia-se que a boa-fé deve estar presente tanto na criação do contrato quanto no seu decorrer. Fundamental, portanto, o dever de probidade, lealdade e zelo das partes na formação e durante a execução do contrato de seguro.
1.3 CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO
Neste subitem, será feita uma breve análise sobre as características pertinentes ao contrato de seguro. Diante das inúmeras discussões na doutrina acerca da natureza contratual do seguro, não se pretende, contudo, esgotar o estudo da matéria.
1.3.1 Contrato comutativo ou aleatório?
Assunto de grande divergência na doutrina. Há autores que caracterizam o contrato de seguro como aleatório, pois o que se é pago pelo segurado não tem valor semelhante ao valor da indenização pago pela seguradora. Devido à incerteza da ocorrência do dano, a álea é considerada inerente ao contrato de seguro. Outra parte da doutrina o considera comutativo, porque deve ser visto como um todo, inseparável e não unitariamente30
Nesse sentido, Sílvio de Xxxxx Xxxxxx considera o contrato de seguro
tipicamente aleatório e diz que “a prestação de pagar a chamada indenização
28 XXXXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxx. Os contratos de seguro e o princípio da boa-fé. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx-x-x-xxxxxxxxx-xx-xxx-xx> Acesso em 17 ago. 2016.
29 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70070221197, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Julgado em 31/08/2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx_xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx_xxxxxxxxx_xxx.xxx?xxxxxx_xxxxxxxx
=70070221197&ano=2016&codigo=1569481>. Acesso em: 18 set. 2016.
30 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contrato de seguro de vida. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2014, p. 61.
subordina-se a evento futuro e incerto. Em razão da álea que lhe é inerente, não há equivalência nas prestações”31.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx afirma que “a natureza aleatória do contrato de seguro pode ser constatada pela análise em separado do risco, da garantia e das prestações das partes”32. Nota-se que a certeza (ou incerteza) da ocorrência do sinistro e a não equivalência nas prestações são pontos que levam os doutrinadores a definirem a álea como característica do contrato de seguro.
Por outro lado, no Código Civil de 2002, art. 757, ficou estabelecida a natureza comutativa do contrato de seguro, consoante Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
A obrigação da seguradora, em outros termos, não é essencialmente a de pagar a prestação devida quando verificado o sinistro, mas sim a de organizar como empresa para garantir esse eventual pagamento. Do lado do contratante, também não se pode falar em álea: sua obrigação é a de pagar o prêmio contratado no vencimento e em contrapartida dela recebe a garantia securitária.33
A comutatividade está presente no contrato de seguro, pois a seguradora garante a cobertura contra riscos futuros mediante o pagamento do prêmio pelo segurado.
Diante da análise da base técnica do contrato de seguro, é possível retirar sua característica aleatória, assim aduz Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx:
De fato, se o contrato de seguro, isoladamente considerado, poderia levar à concepção de que uma parte pode "ganhar" ou "perder"sobre a outra parte, caso ocorra ou não o sinistro (que é um evento futuro, e, no caso de danos, incerto), a consideração a respeito da massa de operações de contratos de seguro, devidamente tratada por métodos estatísticos e atuariais, permite que o segurador retire por completo o caráter aleatório do contrato.34
Nesse sentido, Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx diz que “ao negar a aleatoriedade nesses pactos, reconhecendo neles apenas uma natureza comutativa de garantia, acertadamente muitos juristas entenderam que a responsabilidade da seguradora é garantir a indenização do segurado”35.
Assim sendo, verifica-se que a doutrina é divida quanto a aleatoriedade ou comutatividade do contrato de seguro. No entanto, pode-se afirmar que ambas as correntes possuem argumentos relevantes.
31 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2010, p. 356. 32 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx; REALE, Xxxxxx e XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx (Xxxxx). Contratos nominados III: seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação, compromisso. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008, p. 64.
33 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p.347.
34 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxx. A comutatividade do contrato de seguro. São Paulo, 2010,
p.46. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000- 134415/publico/A_comutatividade_do_contrato_de_seguro.pdf>. Acesso em: 18 set. 2016.
35 XXXXXXX, Xxxx Xxxx xx. Comutatividade no contrato de seguro. São Paulo, 2007, p. 133. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx/xxxx/xx000000.xxx>. Acesso em: 18 set. 2016.
1.3.2 Contrato consensual ou real?
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx afirma que “os contratos reais são aqueles que dão lugar a uma obrigação de restituição (comodato, mútuo) ou de restituição e custódia (depósito)”36. Já os contratos consensuais são aqueles que surgem do livre acordo entre as partes.37
A doutrina é harmoniosa em considerar o contrato de seguro como sendo de natureza consensual, assim afirma Sílvio de Xxxxx Xxxxxx:
Embora o legislador expresse que o contrato não obriga, enquanto não é reduzido a escrito, a doutrina é homogênea em considerá-lo consensual, porque essa formalidade não é substância do ato, tendo apenas caráter probatório. O seguro surge do acordo de vontades.38
Nesse sentido, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx leciona:
No Brasil, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a apólice, o bilhete do seguro ou qualquer outro documento comprobatório do pagamento do prêmio servem de meio de facilitação da prova da existência do contrato (art. 758), mas não são constitutivos da obrigação contratual.39
Nota-se, portanto, que a formalidade mencionada no art. 758 é para prova da existência do contrato, e não para a sua formação. Assim sendo, a livre manifestação das partes já possibilita configuração de existência contratual em que pese não tenha sido reduzido a termo o dispositivo contratual.
1.3.3 Contrato escrito
O contrato de seguro é, segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, “considerado completo quando a apólice é remetida ao segurado ou quando a seguradora registra a operação nos seus livros”40. Para Xxxxxxx Xxxxxxxx, “é formal, porque só obriga após documeto através de apólice ou do bilhete, ou da prova do pagamento do prêmio”41.
Já na opinião de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, a lei exige a forma escrita para fins probatórios, assim o autor leciona:
Há contratos, porém, que, embora não requeiram solenidade de formação, exigem meio determinado de prova de sua existência. É isso que se passa com o contrato de seguro, que é provado,
36 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx; REALE, Xxxxxx e XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx (Xxxxx). Contratos nominados III: seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação, compromisso. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008, p. 52.
37 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.357.
38 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2010, p. 357.
39 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 345.
40 DINIZ. Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria as obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 552.
41 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 853.
preferencialmente, pela apólice, pelo bilhete, e, em sua falta, por documento comprobatório do pagamento do prêmio (art. 758).42
Nesse sentido, aduz Sílvio de Salvo Venosa:
Pela letra da lei percebe-se que, em princípio, exigi-se a forma escrita para o contrato de seguro. No entanto, a prática tem demonstrado que as partes com frequência dispensam essa formalidade, para considerarem o contrato existente independentemente do instrumento, sendo sua formalização hoje concluída até por telefone, fac-símile, correio eletrônico e outros meios informatizados.43
Nestes termos, apesar de a lei exigir a forma escrita para que o contrato de seguro seja considerado acabado e alguns doutrinadores acompanharem essa posição, a doutrina majoritária defende que o que vale é o acordo entre as partes (natureza consensual) para a comprovação de sua existência.
1.4 SEGURO DE VIDA
No código civil, o contrato de seguro é divido em três seções: (a) Disposições gerais (arts. 757/777); (b) Do seguro de dano (arts. 778/787); e (c) Do seguro de pessoa (arts. 789/802).44 Na última seção, no seguro de pessoa, é onde se encontra o seguro de vida. O seguro de pessoa tem como máxima a proteção do indivíduo. Cobre danos em geral, os quais podem atingir tanto a sua integridade física quanto aspectos morais e de existência45.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que “nosso código civil permite que a pessoa humana seja objeto de seguro contra os riscos de morte, sobrevida após certo prazo, comprometimento de saúde, incapacidade, invalidez ou de acidentes”46.
O seguro de vida surgiu para garantir os riscos os quais são inerentes à vida humana.47 Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, “o seguro de vida é o mais importante seguro de pessoas”48.
1.4.1 Análise da boa-fé objetiva no contrato de seguro de vida
Como já visto, a boa-fé objetiva é permeia a relação contratual desde a antiguidade e, no contrato de seguro de vida, não é diferente, apresentando a mesma importância e complexidade. Na formação desse contrato é de extrema relevância o dever de informar por parte dos contraentes. Nessa seara, no
42 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx; REALE, Xxxxxx e XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx (Xxxxx). Contratos nominados III: seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação, compromisso. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008, p. 54.
43 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 357.
44 XXXXXXXX, Xxxxxx. Direito dos contratos: temas atuais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012, p. 283.
45 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 877.
46 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria as obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 569.
47 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p.373.
48 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 518.
tocante à boa-fé objetiva e à importância da informação do segurado de todas as minúcias que envolvem a formação do contrato de seguro, Xxxxx Xxxxx ressalta:
todos os detalhes, circunstâncias e fatos que possam, direta ou indiretamente, influir no espírito do segurador para a aceitação ou recusa do seguro proposto ou, para aceitá-lo, por um prêmio maior ou menor.49
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente decisão, registrou que a omissão de informação, por parte do segurado, permite à seguradora exclusão do dever de indenizar que segue abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. CASO CONCRETO. 1. O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa- fé. No caso, ao firmar o contrato de seguro, o de cujus, questionado acerca das suas condições de saúde, respondeu que estava em perfeitas condições de saúde. Todavia, as provas constantes dos autos demonstram que segurado, desde 2001 - seis anos antes da última renovação do seguro - era portador da enfermidade que culminou com seu óbito, inclusive sofrendo internações em clínica para tratamento por diversas oportunidades. 2. Caso em que, aliás, há prova de que ao preencher a declaração de saúde relativa à renovação, o segurado estava hospitalizado. 3. Ao omitir a informação quanto à doença preexistente, o segurado, inobservando a boa-fé contratual, agravou o risco do contrato, restando afastado, pois, o dever de indenizar da seguradora, nos termos dos artigos 766 e 768 do CC. Precedentes. APELO DESPROVIDO.50 [grifou-se]
Na decisão transcrita acima, o segurado omitiu a informação sobre o seu estado de saúde e a seguradora comprovou a má-fé, ônus que lhe incumbia. Diante disso, conforme os arts. 76651 e 76852, a indenização foi afastada por quebra da boa-fé contratual.
Em sentido contrário, como é dever da seguradora a comprovação da má-fé, em outra recente decisão, o mesmo tribunal considerou devida a indenização por ausência de comprovação:
49 XXXXX, Xxxxx. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 131.
50 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70069859536, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Julgado em 31/08/2016. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx_xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx_xxxxxxxxx_xxx.xxx?xxxxxx_xxxxxxx o=70069859536&ano=2016&codigo=1570384>. Acesso em: 18 set. 2016.
51 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art.766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 18 set. 2016.
52 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art.768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 18 set. 2016.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. DIABETES E HEPATOPATIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação de cobrança de seguro de vida cumulada com dano moral. A recusa apoiou-se em doença pré-existente. APLICAÇÃO DO CDC - Aplica-se ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual era ônus da seguradora comprovar a existência da doença pré-existente e a má-fé do segurado no momento da confecção do contrato. Os documentos juntados aos autos comprovam que a causa principal do óbito do segurado (complicações de diabetes e hepatopatia), foi diagnosticada após a celebração do contrato de seguro, não havendo que se falar em doença preexistente. Má-fé não demonstrada no caso concreto.Cobertura devida. DANO MORAL - O descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso. Sentença de improcedência reformada, com o redimensionamento da sucumbência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.53 [grifou-se]
Isto exposto, a seguradora não comprovou a má-fé do segurado, sendo mantida, assim, a indenização. Desse modo, resta demonstrada a importância da boa-fé objetiva no seguro de vida. A ausência da boa-fé objetiva gera um desequilíbrio no contrato. Na mesma linha, Xxxxxx Xxxxxxxx diz que “o respeito ao princípio da boa-fé, no fundo, permite conciliar as expectativas de ambas as partes com a contratação, mantendo o equilíbrio do contrato, que é importante para o bom funcionamento do sistema securitário”54
2 RESPONSABILIDADE CIVIL E CLÁUSULAS DE NÃO INDENIZAR NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA
Serão abordados, nesse capítulo, os institutos da responsabilidade civil e da cláusula de não indenizar e suas relações com o contrato de seguro de vida.
2.1 O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE CIVIL?
53 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70050262633, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 01/10/2015. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx_xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx_xxxxxxxxx_xxx.xxx?xxxxxx_xxxxxxxx
=70050262633&ano=2015&codigo=1712169>. Acesso em: 1 out. 2016.
54 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277.
São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil.
Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais:
Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55
Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa:
Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56
Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização.
Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, violando dever jurídico
55 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p.34.
56 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p.1.
57 XXXXX, Xxx. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.
58 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: atlas, 2014, p.14.
59 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: atlas, 2014, p. 14.
originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”60. Portanto, toda vez que uma conduta humana ocasionar um dano, em regra, deverá ser responsabilizada.
2.2 PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR
Para definir a existência da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes quatro elementos essenciais contidos no art. 186 do Código Civil de acordo com Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx00:
a) ação ou omissão: ato próprio, ato de terceiro ou ação de coisa ou de animal que pertença a eles.
b) culpa ou dolo do agente: latu sensu no caso de dolo (ação ou omissão voluntária) e stricto sensu na culpa (imprudência e negligência). Aqui a regra geral é a da responsabilidade subjetiva, porém o nosso direito admite, em alguns casos, a responsabilidade objetiva, ou seja, responsabilidade sem culpa (teoria do risco).
c) relação de causalidade: o dano deve estar relacionado com a conduta do agente. Se não existir, não haverá a obrigação de indenizar;
d) xxxx: se não for constatado dano nem violação de direito, não haverá obrigação de indenizar. Pode ser material ou moral.62
Em observação a esses pressupostos, acima elencados, de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, verifica-se, num primeiro momento, que a ação / omissão própria ou de terceiro ou ainda de quaisquer prejuízos causados por coisas ou animais que lhes pertençam gera obrigação de reparar o dano.
Num segundo momento, é necessário que tenha havido dolo ou culpa do agente no prejuízo causado. No terceiro caso, é preciso vincular os dois primeiros à causalidade, ou seja, é preciso que tenha nexo causal entre o prejuízo e a ação ou omissão do agente. Por fim, é imprescindível que tenha havido dano, pois caso não o tenha, não haverá qualquer obrigação de indenização.
Desse modo, verifica-se a necessidade de que estejam presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil para que surja, então, a obrigação de reparar o dano.
2.3 NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADOR
Antes da verificação da responsabilidade civil do segurador, é importante analisar a responsabilidade subjetiva e objetiva. A culpa, dependendo do fundamento que dê à responsabilidade, poderá ser considerada elemento para
60 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade Civil. São Paulo: saraiva, 2016, p. 24.
61 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; LENZA. Xxxxx (Coord). Direito Civil 3, esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 57.
62 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 52-54.
a obrigação de indenizar.63 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx aduz que "em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou "subjetiva", pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil".64 Portanto, para essa teoria, a responsabilidade do agente causador do dano só se caracterizaria com a prova da culpa.
Sílvio de Xxxxx Xxxxxx ressalta que “ao analisarmos especificamente a culpa, lembremos a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar”65. Nesse sentido, a lei determina que, para algumas situações, a culpa não será elemento essencial para o dever de indenizar.66 No art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 200267, há previsão de responsabilidade independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Como já visto no capítulo anterior, o segurador é fornecedor de serviços e, dessa forma, responde pela reparação do dano independentemente de sua culpa.68
Assim sendo, para configurar a responsabilidade objetiva, não mais é exigida a prova da culpa, porque essa responsabilidade tem fundamento no risco.
O segurador, através do desenvolvimento de suas atividades, que é de assegurar riscos futuros e incertos, por estar exercendo atividade de consumo definida no Código de Defesa do Consumidor, possui natureza contratual de responsabilidade civil objetiva.
2.4 A CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
Antes da análise da ocorrência da exclusão de responsabilidade do segurador, é importante demonstrar o caráter abusivo de certas cláusulas contratuais. As cláusulas abusivas estão exemplificativamente numeradas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O inciso IV, desse dispositivo, impõe que cláusulas abusivas são as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Quase todas as cláusulas abusivas estão, em geral, inseridas em um contrato de adesão (pré-elaborado). Isso não significa, porém, que todas as cláusulas contratuais sejam abusivas69.
63 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48.
64 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p.48.
65 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: atlas, 2015, p. 7.
66 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: atlas, 2015, p.48.
67 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 15 out. 2016.
68 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. O contrato de seguro à luz do código de defesa do consumidor e do novo código civil. Revista da Ajuris - v. 32 - nº 98 - Junho de 2005, p. 5.
69 XXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito do consumidor. São Paulo: revista dos tribunais, 2013, p.341-342.
Assim sendo, serão verificados casos em que as cláusulas não são abusivas e, assim, a seguradora fica excluída da responsabilidade. O art. 768 do Código Civil impõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato"70. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxxxx afirma que "não pode o segurado, tranquilo com a contratação, adotar comportamentos dolosos e irresponsáveis”71.
Sobre a agravação do risco, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx leciona que “agravar o risco significa aumentar a probabilidade de ocorrência de um evento que, em princípio, estava garantido pelo contrato de seguro"72.
O segurado, portanto não pretende que ocorra o sinistro, mas sabe que devido ao seu comportamento, a probabilidade para que aconteça aumenta. A agravação do risco leva à perda da garantia conforme disposto no art. 768 do Código Civil. Para que o segurado não tenha direito à indenização, é necessário a prova do nexo causal entre o agravamento do risco e a ocorrência do sinistro.73
No mesmo sentido, a falta de informações por parte do segurado também é causa de exclusão da responsabilidade pelo segurador. Como já visto, a boa-fé é elemento essencial do contrato de seguro, devendo, portanto, ser sempre presumida nas relações contratuais. A omissão da informação pelo segurado gera um desequilíbrio na relação contratual e, consequentemente, a quebra do princípio da boa-fé.
2.4.1 Origem e conceito da cláusula de não indenizar
Os anseios da sociedade - ao longo das décadas - constituem o que chamamos de causa do direito. Aos poucos, a ampliação e o agravamento dos danos foram introduzidos no ordenamento jurídico. A Revolução Industrial foi a principal responsável pela mudança e trouxe a necessidade de uma revisão na esfera da responsabilidade civil. Foi, nesse momento, que a culpa perdeu o espaço exclusivo no campo da responsabilidade civil e surgiu o risco como elemento principal para a responsabilização sem culpa.74
Na mesma linha, Xxxxxxxx Xxxxxxx menciona que “a Revolução Industrial agravou enormemente os riscos a que as pessoas antigamente estavam sujeitas, fazendo crescer as demandas no sentido de eficaz reparação deles”75.
Em nosso código civil, de forma geral, é a responsabilidade civil subjetiva que subsiste. Nos dias atuais, entretanto, prevalece a responsabilidade objetiva. Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx relata sobre a necessidade das cláusulas exonerativas ou limitativas in verbis:
70 BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 17 out. 2016.
71 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 280.
72 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contrato de seguro de vida. São Paulo: revista dos tribunais, 2014, p. 41.
73 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contrato de seguro de vida. São Paulo: revista dos tribunais, 2014, p. 43.
74 AVELAR, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, 2012, p. 103 et seq.
75 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Desenvolvimento contemporâneos da responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 35.
A objetivação da responsabilidade contribui, evidentemente, para um agravamento da posição do devedor, que antes era responsável, tão somente, pelos danos resultantes de atos culposos. Mais do que nunca, portanto, o recurso a cláusulas limitativas e de exclusão do dever de indenizar revela-se necessário para o devedor, que, sem a proteção das cláusulas, fica à mercê das incertezas e do vulto das indenizações fixadas pelos magistrados, que muitas vezes comprometem o próprio desenvolvimento da atividade econômica.76
Evidencia-se, desse modo, que o surgimento da responsabilidade civil objetiva foi determinante para o aparecimento de cláusulas limitativas do dever de indenizar.
A cláusula de exclusão do dever de indenizar não tem o condão de afastar a responsabilidade do agente, e sim de exonerar ou limitar a indenização. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, "cláusula de não indenizar é o acordo de vontades que objetiva afastar as consequências da inexecução ou da execução inadequada do contrato".77 Aduz ainda que acordo de vontades é elemento caracterizador para a formação dessa cláusula.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, todavia, diz que não basta a autonomia da vontade das partes, se tais convenções não forem razoáveis e equilibradas.78
Na doutrina, é comum haver divergências quanto ao conceito deste instituto. Alguns doutrinadores usam a nomenclatura cláusula de irresponsabilidade, como menciona Xxxx xx Xxxxxx Xxxx:
A cláusula de irresponsabilidade é por definição, uma convenção e também por definição, pressupõe uma obrigação eventual e futura de indenizar, que ela antecipadamente afasta. Sendo assim, a sua construção jurídica usual é a estipulação integrante de uma convenção, isto é, de cláusula acessória de um contrato. Pode, entretanto, aparecer como ato isolado ou declaração unilateral do devedor eventual da obrigação de indenizar, de origem não contratual.79
Pode-se notar variadas definições acerca das cláusulas exonerativas. Todas, no entanto, buscam caracterizar o afastamento do dever de indenizar ou, por vezes, a limitação de fazê-lo. Essa é a finalidade dessa cláusula.
2.4.2 Comentários sobre a validade da cláusula de não indenizar
No que diz respeito às cláusulas de exoneração do dever de indenizar, há controvérsias quanto à sua validade entre os doutrinadores. É mister ressaltar, no tocante à legislação consumerista, aplicada quase que à
76 AVELAR, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, 2012, p. 106 et seq.
77 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: saraiva, 2016, p. 485.
78 FERNANDES, Wanderley. Cláusulas de exoneração e de limitação de responsabilidade. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 107.
79 XXXX, Xxxx xx Xxxxxx. A cláusula de não indenizar (chamada cláusula de irresponsabilidade). Rio de Janeiro: Forense, 1980.
totalidade dos contratos, que - no Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de não indenizar não é admitida.80
De outro lado, o Código Civil não decretou o fim da disciplina. Sobre o assunto, Sílvio de Xxxxx Xxxxxx afirma que “o Código Civil de 2002 não cuidou da matéria, perdendo excelente oportunidade de aclarar a questão”81. À vista disso, no Código Civil, não há proibição expressa na legislação às cláusulas de não indenizar.
Para Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, a cláusula de não indenizar é admitida desde que não contrarie os princípios e valores que regem o direito contratual, devendo, neste caso, ser considerada inválida.82
Na mesma linha, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx aduz que a validade desse instituto dependerá de cinco requisitos:
a) bilateralidade de consentimento: deve haver consentimento de ambas as partes. Em um contrato de adesão, por exemplo, seria ineficaz, haja vista ser contrato unilateral.
b) não colisão com preceito de ordem pública: todos são livres para contratar e estipular cláusulas de exoneração, mas a validade só será observada se não houver impacto com a ordem pública e com os bons costumes.
c) igualdade da posição das partes: aqui encontra-se implícito o princípio do equilíbrio contratual, onde ambas as partes devem ter os mesmos poderes para negociação de cláusulas e elaboração do dispositivo contratual.
d) inexistência de escopo de eximir o dolo ou culpa grave do estipulante: a cláusula de não indenizar se restringe à matéria de responsabilidade contratual, afastando matérias delituosas sob pena de trazer impunidade à ações danosas .
e) ausência de intenção de afastar obrigação inerente à função: não pode haver afastamento ou transferência de obrigações próprias aos contratantes. É o caso, por exemplo, de o vendedor eximir-se de entregar bem vendido em contrato de compra e venda. 83
Desse modo, segundo o autor, estando presentes esses cinco requisitos, poderá ser considerada válida a cláusula de não indenizar, uma vez que esses pressupostos de admissibilidade, defendidos pelo autor, tornam a cláusula de não indenizar objeto consistente no ordenamento jurídico.
Da mesma maneira, deve-se atribuir validade à cláusula de não indenizar quando advir de resultado da livre vontade das partes a quem é conferido o direito de regular seus interesses, desde que, porém, não colida com os preceitos da ordem pública.84
Nesse mesmo sentido, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx afirma que "deve-se atentar para a possível convenção de tal cláusula e
80 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: saraiva, 2016, p. 486.
81 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: atlas, 2015, p. 76.
82 AVELAR, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, 2012, p. 139.
83 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: saraiva, 2016, p. 486-487.
84 AVELAR, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da responsabilidade civil. Curitiba: juruá, 2012, p.145.
observar "certos limites ou restrições impostos pela lei, pela moral, pelos bons costumes, ou pela ordem pública" para haver validação do que foi acordado".85
2.4.3 Comentários sobre a (in)validade da cláusula de não indenizar
A cláusula de não indenizar sofre grande resistência na esfera jurídica e, em muitos casos, é enfaticamente rejeitada. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx diz que a cláusula de não indenizar "ora é valida, ora é nula, dependendo de alguns requisitos e circunstâncias”86.
Não há, contudo, regra que permita ou que proíba o instituto das cláusulas exonerativas; o que existe são impedimentos específicos à limitação e à exclusão do dever de indenizar.87 Tais impedimentos serão apresentados nos próximos subitens sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
2.4.3.1 No código de defesa do consumidor
A cláusula de não indenizar, de forma geral, é repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disciplinado em seu art. 25: "é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores"88.
Há previsão para a sua vedação também no inciso I, do art. 51 do CDC:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.89 [grifou-se]
Importante observar que existe uma ressalva quando o consumidor for pessoa jurídica. Nesse caso, em situações justificadas, a indenização poderá ser limitada. Como o CDC abrange quase que a totalidade das relações contratuais, torna-se difícil a aplicação das cláusulas exonerativas.
85 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Responsabilidade civil: circunstâncias naturalmente, legalmente e convencionalmente escusativas do dever de indenizar o dano. São Paulo, 1998, p. 22. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/Xxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 22 out. 2016.
86 XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Cláusula cruzada de não indenizar (cross-waiver of liability), ou cláusula de não indenizar com eficácia para ambos os contratantes. Renúncia ao direito de indenização. Promessa de fato de terceiro. Estipulação em favor de terceiro. Estudos e pareceres do direito privado. São Paulo: saraiva, 2004, p. 203.
87 AVELAR, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da responsabilidade civil. Curitiba: juruá, 2012, p.116-141.
88 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
89 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
Devido à vulnerabilidade do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor aparece como instrumento para restabelecer o equilíbrio nas relações contratuais.
2.4.3.1.1 Nos contratos de adesão
Os contratos de adesão são aqueles em que não há uma liberdade de contratar livremente, pois há uma imposição unilateral da parte a qual elabora todas as cláusulas90. Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx lecionam que o contrato de adesão é "aquele em que o estipulante impõe o conteúdo do negócio, restando ao aderente apenas duas opções: aceitá-lo ou não"91. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 5492, define contrato de adesão:
O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Como visto, as cláusulas nos contratos de adesão são estipuladas unilateralmente, não havendo, portanto a liberdade de contratar. Nesse caso, o aderente apenas aceita ou não, sem poder discuti-las ou modificá-las.
Sobre a cláusula de não indenizar nos contratos de adesão, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx afirma que "muito já se falou sobre a resistência generalizada que sofre a cláusula de não indenizar; contudo, muito maior é essa resistência quando tal cláusula encontra-se inserida no bojo de um contrato de adesão"93.
Se não há liberdade de contratar, a cláusula de não indenizar não pode ser considerada válida94.
Desse modo, quando a cláusula de não indenizar estiver inserida em um contrato de adesão deverá ser considerada inválida, pois não há a liberdade de contratar.
2.5 A (IN)VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA
Como já visto anteriormente, a cláusula de não indenizar é de grande complexidade no nosso ordenamento jurídico. No seguro de vida, pode-se
90 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: saraiva, 2010, p. 97.
91 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx; TARTUCE, Xxxxxx. O princípio da autonomia privada e o direito contratual brasileiro. São Paulo: método, 2007, p.56.
92 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
93 AVELAR, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da responsabilidade civil. Curitiba: juruá, 2012, p.157.
94 XXXX, Xxxx xx Xxxxxx. Cláusula de não indenizar: chamada cláusula de irresponsabilidade. Rio de Janeiro: forense, 1976, p. 65.
dizer que através da análise dos artigos 42295, 76596 e 76697 do Código Civil de 2002, que o equilíbrio contratual tem de ser mantido entre os contratantes. Se houver a quebra dessa conduta por parte do segurado, a seguradora poderá negar a indenização98.
O dever de indenizar foi amplamente discutido pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela validade de cláusula de não indenizar em caso de suicídio dentro do prazo de carência, contrariando entendimento anterior. Naturalmente, essa decisão trouxe um novo olhar para o caso, pois demonstrou a controvérsia que envolve o assunto e as dificuldades enfrentadas pela jurisprudência na tomada de decisão. Segue abaixo a ementa da decisão:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido.99 [grifou-se]
A decisão, portanto, exclui o dever de indenizar da seguradora caso o suicídio tenha ocorrido nos dois primeiros anos de vigência. Essa decisão vai ao encontro da previsão contida no art. 798 do Código Civil que dispõe:
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial
95 Brasil. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 22 out. 2016.
96 Brasil. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 22 out. 2016.
97 Brasil. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 22 out. 2016.
98 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Seguro de vida x embriaguez do motorista. Revista Visão Jurídica. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxx- jurisprudencia/32/artigo123728-1.asp>. Acesso em: 22 out. 2016.
99 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1334005 GO 2012/0144622-7, Relator: Ministro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2015. Disponível em:
<xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx?xxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx&xxxxxxxxxxx&xxx_xx gistro=201001355170>. Acesso em: 22 out.2016.
do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente100. [grifou-se]
A jurisprudência, antes do art. 798 do Código Civil, tinha o entendimento de que independentemente do lapso temporal, a seguradora tinha o dever de indenizar, uma vez que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada. No que concerne ao novo entendimento trazido por esse artigo, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx aduz que "a norma é surpreendente e nada feliz, porque estabeleceu uma espécie de suicídio com prazo de carência, inovando em uma matéria que já estava muito bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência"101.
Nesse sentido, importante destacar a súmula 61 do STJ102 e a súmula
105 do STF103, ambas anteriores ao artigo, que versam sobre a prova da premeditação para o afastamento do dever de indenizar.
A orientação anterior era alvo de críticas, pois a prova da premeditação era quase impossível.104 Desse modo, Sílvio de Salvo Venosa afirma que “o Código de 2002 procurou solucionar de forma mais prática e objetiva a questão, estatuindo que o suicídio não gerará indenização se ocorrido nos dois primeiros anos de vigência”. Xxxxxx Xxxxxxxx considera correta a nova posição tomada pelo Superior Tribunal de Justiça "na medida em que preserva o mutualismo e a boa-fé no contrato de seguro"105.
Desse modo, verifica-se a complexidade da cláusula de não indenizar no que se refere ao seguro de vida. Pode-se afirmar, que mesmo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, as divergências na doutrina e jurisprudência continuam.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo buscou demonstrar a argumentação utilizada a respeito da (in)validade da cláusula de não indenizar nos contratos de seguro de vida. Para tanto, foi realizada análise doutrinária e jurisprudencial, além de interpretações de autores consagrados, bem como julgados de tribunais.
Este trabalho, também, demonstrou grande importância, pois ajudou a compreender o entendimento, hoje presente, acerca da validade da cláusula de não indenizar, visto que, somente após evidenciadas todas as circunstâncias pertinentes à matéria, que foi possível analisá-la num contexto macro e, assim,
100 BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 18 out. 2016.
101 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: atlas, 2014, p. 525.
102 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 61: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XXXX/xxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxx?&xxXXXX&xxxxxx&xx00&xx000>. Acesso em: 18 out. 2016.
103 BRASIL. Superior Tribunal federal. Súmula 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxx/xxxXxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxXxxxxx&xxxxxxxxxxxxx_ 101_200>. Acesso em: 18 out. 2016.
104 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 289.
105 XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 290.
poder entender as variações presentes que trazem grande controvérsia ao estudo proposto.
De outro lado, percebeu-se também a existência de muitos casos onde os segurados deixaram de prestar informações essenciais para a formação do instrumento contratual, agindo, inclusive, de má-fé, trazendo grande prejuízo aos seguradores. Para esses casos, a jurisprudência permitiu o afastamento do dever de indenizar, isto é, admitiu a validade da cláusula de não indenizar, necessitando, entretanto, de comprovação por parte da seguradora.
Verificou-se, em alguns casos, a cláusula exonerativa pode afastar a responsabilidade do segurador. O risco agravado pela embriaguez ao volante é o exemplo clássico apresentado pelos autores. Entretanto, para configurar a exclusão da indenização, a seguradora deve comprovar o nexo de causalidade.
Em relação ao contrato de seguro de vida, o tema suicídio foi amplamente discutido pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi no sentido de afastar o dever de indenizar pela seguradora quando o suicídio tiver ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Ante o exposto, observa-se, diante da ampla discussão doutrinária, que a cláusula de não indenizar pode ser considerada válida desde que não contrarie alguns preceitos, dentre eles, o da ordem pública. Já, no âmbito jurisprudencial, sua aplicação é mais restrita, pois para que o dever de indenizar possa ser afastado, é preciso haver nexo causal cujo ônus é de responsabilidade da seguradora.
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