PRINCIPAIS PONTOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM A ELCANO 2014-2015
PRINCIPAIS PONTOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM A ELCANO 2014-2015
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01 de abril.
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria de Condutor de Máquina, com vínculo na Empresa de Navegação Elcano, lotados em embarcações utilizadas nos tráfegos de longo curso e cabotagem, no transporte de derivados de petróleo, produtos químicos, gases liquefeitos e graneis sólidos (navios graneleiros), com abrangência nacional.
DO REGIME REMUNERATÓRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as rubricas constantes deste Acordo e conforme anteriormente empregadas, tais como soldada-base (SB), horas extras (HE), dobra de remuneração dos dias de repouso semanal trabalhado (DRS), adicional noturno (AN), adicional de insalubridade (AI) ou adicional de periculosidade (AP), etapa (E), gratificação petroquímica (GRAT. PETRO.) ou gratificação de granel (GRAT. GRAN.), todas especificadas nas demais cláusulas deste instrumento.
DA SOLDADA BASE (SB)
CLÁUSULA QUARTA - Fica estabelecido que os trabalhadores marítimos representados pelo Sindicato acordante receberão uma soldada-base correspondente à função que exercerem.
Parágrafo Único - A Empresa acordante pagará mensalmente ao trabalhador marítimo, Condutor de Máquinas, a título de Soldada-Base o seguinte valor - R$ 1.140,91.
DAS HORAS EXTRAS (HE)
CLÁSULA QUINTA - Considerando que as circunstâncias especiais da prestação de serviços em viagem sempre dificultam e com frequência impedem o apontamento direto das horas extraordinárias trabalhadas; tendo em vista a redução do módulo semanal para 44 horas e, ainda, reconhecendo que a norma adotada nos acordos coletivos de trabalho anteriores, no que diz respeito à estimativa, para todos os profissionais, de um determinado número de horas extraordinárias a serem pagas
por seus empregadores constitui regime mais benéfico para as categorias profissionais acordantes, as partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente.
Parágrafo Primeiro As horas-extras serão devidas aos empregados marítimos desembarcados nos seguintes casos:
a) Gozo de descanso;
b) Gozo de férias anuais;
c) Acidente de trabalho, nos dias que sejam diretamente remunerados pela Elcano;
d) Auxílio doença, nos dias que sejam diretamente remunerados pela Elcano;
e) Nos casos previstos no Artigo 473, da CLT (casamento, etc.);
f) E no caso do empregado aguardar embarque já tendo se colocado à disposição da Xxxxxx para embarque, após seu descanso; e
g) Desembarque por solicitação e/ou interesse da Empresa.
Parágrafo Segundo - O valor de 1 (uma) hora-extra será calculado somando-se o valor da soldada-base, da etapa e do adicional de insalubridade ou periculosidade. O resultado será dividido por 220 (duzentos e vinte) horas, ao resultado desta divisão acrescentar-se-á 100% (cem por cento), as quais serão pagas de acordo com a seguinte fórmula:
HE = [(Soldada base + etapa + Adicional de Insalubridade/periculosidade) x (60+20)] x2
220
DA DOBRA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
CLÁUSULA SEXTA - Em face das peculiaridades do regime de trabalho à bordo dos navios, serão pagas a título de dobra de remuneração dos dias de repouso semanal trabalhados, 5 (cinco) diárias por mês de acordo com a seguinte fórmula:
DRS = (Soldada-Base + Etapa + Ad. de Insal. ou Pericul.+ H. E. + Ad. Noturno) x 5
30
DO ADICIONAL NOTURNO
CLÁSULA SÉTIMA - Tendo em vista a natureza especialíssima do trabalho a bordo, as partes acordam que os profissionais que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto receberão como adicional noturno 50% (cinqüenta por cento) do valor de 60 (sessenta) horas ordinárias de trabalho, de acordo com a seguinte fórmula:
NA = [(Soldada base + Etapa + Ad. de Insal ou Pericul.)] x 60 x 0,5 220
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AI)
CLÁSULA OITAVA - Como Adicional de Insalubridade será pago um valor, calculado exclusivamente sobre o valor das respectivas soldadas-base, de 40% (quarenta por cento) para os integrantes da seção de máquinas dos navios, sendo que o pagamento do adicional de insalubridade exclui o pagamento do adicional de periculosidade e vice versa.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (AP)
CLÁSULA NONA - A Elcano pagará a título de INSALUBRIDADE aos marítimos que trabalharem na seção de convés e câmara dos navios o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de 30% (trinta por cento), incidentes exclusivamente sobre o valor da soldada-base, não cumulativos, sendo que o pagamento do adicional de periculosidade exclui o pagamento do adicional de insalubridade e vice versa.
DA ETAPA (E)
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica estabelecido que a alimentação fornecida a cada marítimo, a título de Etapa in natura, o valor corresponde a R$ 87,76 (oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Tendo em vista as características especiais dos trabalhos executados a bordo dos navios quimiqueiros, gaseiros e graneleiros a Elcano pagará aos marítimos, Condutores de Máquinas, lotados nos navios quimiqueiros e gaseiros tanto na situação de embarcados como na situação de desembarcados, a gratificação intitulada GRATIFICAÇÃO PETROQUÍMICA, e nos navios graneleiros, tanto na situação de embarcado como desembarcado, a gratificação intitulada GRATIFICAÇÃO DE GRANEL, ambas as gratificações, conforme o seguinte valor R$ 1.093,36.
Parágrafo Único - A rubrica intitulada Gratificação Especial se estenderá aos trabalhadores marítimos que se encontrem na situação de desembarcados e respeitará os valores do caput desta cláusula.
DA DIÁRIA DE NAVIO ESPECIAL
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – A Empresa ELCANO se compromete em conceder uma verba intitulada DIÁRIA DE NAVIO ESPECIAL, nos navios Químicos, Gaseiros e Graneleiros, com o fito de cobrir o dispêndio de recursos financeiros que o marítimo tem com alimentação, locomoção e pousada nos portos visitados pelos navios em que configuram como tripulantes e com deslocamentos inopinados para atender às convocações da empresa ou por força de exigências da carreira (exame
médicos, atualizações de certificados, etc.), em busca de garantir a sua qualificação para tripular os navios da empresa, conforme parágrafo seguinte:
Parágrafo Primeiro - Nos Navios Químicos e Gaseiros - A empresa acordante concederá mensalmente ao trabalhador marítimo, Condutor de Máquinas, lotado em navios químicos e gaseiros, o seguinte valor R$ 1.088,91.
Parágrafo Segundo - Nos Navios Graneleiros - A empresa acordante concederá mensalmente ao trabalhador marítimo, Condutor de Máquinas, lotado em navios graneleiros, o seguinte valor R$ 621,53.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - O trabalhador marítimo da Elcano, das frotas de graneis líquidos e sólidos, terá o direito ao benefício VALE ALIMENTAÇÃO, concedido mensalmente, na situação de embarcado e desembarcado, por meio de créditos disponibilizados no dia 28 (vinte e oito) de cada mês.
Parágrafo Único - A empresa acordante pagará mensalmente ao trabalhador marítimo, Condutor de Máquinas, o seguinte valor R$ 700,00 (setecentos reais).
DAS SUBSTITUIÇÕES
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - Entende-se por substituição, para os efeitos desta cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
Parágrafo Único - As substituições, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto, unicamente, a remuneração do substituído, se esta for superior à que faria jus.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - Caso o trabalhador marítimo venha a substituir um outro empregado, acumulando duas funções a bordo, a Elcano pagará o salário base da função do marítimo substituído ao substituto, relativamente ao tempo em que ocorrer o acúmulo de função, além de sua própria remuneração.
DA REMUNERAÇÃO DA MARÍTIMA GESTANTE
CLÁSULA DÉCIMA SEXTA - A trabalhadora marítima gestante tem a obrigação de, a partir da ciência da gravidez, (diagnosticada por exame médico e, caso haja a necessidade comprovada por parecer médico de ser licenciada por complicações decorrentes da gestação) comunicar o fato à Empresa acordante. Após tal comunicação, a Empresa acordante obriga-se a desembarcar a trabalhadora e a pagar lhe remuneração integral como se embarcada estivesse. Tal regra aplicar-se-á
ao período de gestação compreendido entre a notificação à empresa e o oitavo mês de gravidez (ou até a data do parto da gestante, caso o evento ocorra antes do oitavo mês), donde o custeio passa a ser coberto pelo INSS, segundo o preceito legal.
Parágrafo Único - A Empresa acordante se compromete a aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nr. 11.770 de 09/09/2008; que prorroga a licença maternidade por mais 2 (dois) meses.
DAS GRATIFICAÇÕES
CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA - A Elcano pagará as seguintes gratificações, aos trabalhadores marítimos, Condutores de Máquinas, embarcados e desembarcados que desempenharem a funções de Encarregado de Paiol de Máquinas, e, apenas na situação de embarcado quando desempenhar a de Gestor:
PAIOL DE MÁQUINAS - A Elcano pagará uma rubrica intitulada Gratificação de Paiol de Máquinas ao Condutor de Máquinas quando embarcado e desembarcado, que representa 22% (vinte e dois por cento) de sua respectiva soldada-base; e
GESTORIA - A Elcano pagará uma rubrica intitulada Gratificação de Gestoria ao GESTOR tripulante, Condutor de Máquinas, embarcado que executar uma tarefa de gestoria a bordo dos navios, isto é, cuidar da seção de câmara, com a prévia ciência da empresa, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) da soldada-base do Gestor.
DA DIÁRIA DE VIAGEM AO EXTERIOR (DVE)
CLÁSULA DÉCIMA OITAVA - A Elcano se compromete com o pagamento de rubrica intitulada Diária de Viagem ao Exterior (DVE), aos tripulantes, Condutores de Máquinas, embarcados em navios na linha de longo curso (LC), a qual será devida a partir do dia em que o navio deixar o último porto brasileiro com destino ao estrangeiro e cessará no dia em que o navio chegar ao primeiro porto brasileiro, seja fundeado, atracado ou em docagem. A diária será paga no seguinte valor US$ 17,11 (dezessete dólares e onze centavos).
DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
CLÁSULA DÉCIMA NONA - A Elcano pagará uma rubrica intitulada Adicional de Permanência, que representa uma gratificação pelo tempo de serviço efetivo e ininterrupto prestado pelo marítimo à empresa. O valor desta gratificação é calculado em razão da soldada base correspondente à função exercida pelo marítimo a bordo dos navios, representando 4% para cada ano, ininterrupto e consecutivo, de efetivo serviço, sem afastamento de folha. Este adicional de permanência não será considerado para efeito da supremacia da remuneração do Comandante, em relação a segunda maior remuneração.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx o trabalhador marítimo deixe de integrar, por qualquer motivo, os quadros da empresa e venha a ser reintegrado mediante nova contratação, a contagem de tempo de permanência na empresa será reiniciada.
DA INCORPORAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Pactuam as partes acordantes que as rubricas denominadas; Adicional de Navio Especial (A.N.E.), Adicional de Gerenciamento para Navios Especiais (A.G.N.E), Auxílio Alimentação e Auxílio Uniforme para os marítimos lotados em navios químicos e gaseiros, e Gratificação Especial e Auxílio Uniforme para os marítimos lotados em navios graneleiros, terão seus valores incorporados a remuneração. Em razão disso, fica expressamente autorizada a supressão dos títulos Adicional de Navio Especial (A.N.E.), Adicional de Gerenciamento para Navios Especiais (A.G.N.E) , Auxílio Alimentação , Gratificação Especial e Auxílio Uniforme .
DA LAVAGEM DE TANQUE NAVIOS GASEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Tendo em vista as características especiais dos trabalhos executados a bordo dos navios gaseiros, a Elcano pagará aos marítimos lotados nos navios gaseiros, na situação de embarcado e desembarcado, a Gratificação Petroquímica conforme a Cláusula Décima Primeira, deste acordo. Nos valores discriminados como Gratificação Petroquímica estão contempladas todas e quaisquer lavagens de tanque ocorridas a bordo do navio, já que essa operação é inerente ao regular funcionamento dos navios gaseiros.
DA LAVAGEM DE PORÃO NAVIOS GRANELEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Tendo em vista as características especiais dos trabalhos executados a bordo dos navios graneleiros, a Elcano pagará aos marítimos lotados nos navios graneleiros, na situação de embarcado e desembarcado, a Gratificação de Granel conforme a Cláusula Décima Primeira, deste acordo. Nos valores discriminados como Gratificação de Granel estão contempladas todas e quaisquer lavagens de porão ocorridas a bordo do navio, já que essa operação é inerente ao regular funcionamento dos navios graneleiros.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE PARA EMBARQUE/DESEMBARQUE
CLÁSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A Elcano concederá transporte aéreo, em aviões comerciais na classe econômica, a todos os trabalhadores marítimos, exceto em percursos rodoviários com duração média de até 8 (oito) horas, cujo transporte será realizado em ônibus leito ou casos excepcionais que impossibilitem o disposto nesse caput.
Parágrafo Primeiro - Quando a movimentação for por interesse do marítimo, as despesas serão de responsabilidade do tripulante.
Parágrafo Segundo - Sempre que o marítimo embarcar ou desembarcar, por interesse da Xxxxxx, fará jus a ajuda de custo, para despesa de viagem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para cada dia de viagem, valor este que passará a vigorar a partir da assinatura deste acordo.
DA BOLSA DE ESTUDO
CLÁSULA VIGÉSIMA QUARTA - A Elcano concederá aos marítimos lotados em qualquer dos navios cobertos por este acordo, a seu critério, Bolsa de Estudos para cursos de aperfeiçoamento profissional aqueles eu tenham tempo regulamentar exigido pela Diretoria de Portos e Costas. O empregado bolsista receberá o salário bruto como se desembarcado estivesse.
Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, quando em realização de curso para promoção de categoria (ACON/M), o marítimo não terá direito a repouso proporcional ao tempo de praticagem, e sim, direito a 30 (trinta) dias de descanso ao final.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, quando em realização de curso para promoção de categoria (ACON/M), o repouso que porventura o marítimo tenha acumulado em embarques anteriores serão descontados durante o período do curso.
Parágrafo Terceiro - Cursos especiais e obrigatórios (tais como ESOQ, ECIA, etc.) realizados durante o repouso, terão uma folga adicional equivalente a um terço dos dias de duração do curso a ser compensada em data previamente acordada.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
CLÁSULA VIGÉSIMA QUINTA - A Elcano deverá manter as suas expensas um plano de assistência médica supletiva e de assistência odontológica para seus trabalhadores marítimos abrangidos pelo presente Acordo, independentemente do cargo ou função desempenhados na Elcano.
Parágrafo Primeiro - Entender-se-á por dependente do marítimo para fins de concessão de plano de saúde, cônjuge/companheiro(a), filhos até 21 anos incompletos ou filhos solteiros até 24 completos, se comprovadamente estudante de cursos regulares.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a Elcano venha a rescindir os contratos de seguro saúde e despesas odontológicas mencionados na presente cláusula, fica desde já acordado que a Elcano contratará no mercado seguros equivalentes aos ora em vigor.
DO FALECIMENTO EM VIAGEM
CLÁSULA VIGÉSIMA SEXTA - Em caso de falecimento em viagem , o corpo do marítimo será, a expensas da Elcano, transladado para o porto brasileiro em que o de cujus mantinha o seu domicílio ou para aquele indicado pelos familiares, salvo deliberação distinta tomada pelo Comandante para a preservação da saúde dos demais tripulantes.
Parágrafo Único - Para fins desta cláusula, a família do marítimo compreenderá, exclusivamente, o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
DO SEGURO EM GRUPO
CLÁSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - A Elcano deverá manter o plano de Seguro de Vida em Grupo para seus trabalhadores marítimos abrangidos pelo presente acordo, cobrindo os riscos para morte natural, acidental ou invalidez permanente, cujas coberturas são:
a) Morte Natural 25 (vinte e cinco) salários-base; e
b) Morte Acidental 45 (quarenta e cinco) salários-base.
Parágrafo Primeiro - O marítimo terá direito a opção de participar, ou não, de viagem que inclua navegação em zona de guerra. A opção será feita antes da partida, tendo o marítimo prévio conhecimento do itinerário a ser cumprido.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx concordância do marítimo, conforme preceituado pelo parágrafo primeiro precedente, o seguro referente aos riscos de navegação em zona de guerra será no total de 60 (sessenta) vezes a respectiva soldada-base.
Parágrafo Terceiro - O seguro a que se refere o parágrafo segundo supra terá vigência durante o período em que estiver o marítimo navegando em zona de guerra e a sua cobertura cessará quando da saída da referida zona de conflito.
DO PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO (PPP)
CLÁSULA VIGÉSIMA OITAVA - A Elcano deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da cessação do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Parágrafo Único - No ato da homologação da cessação do contrato de trabalho a Elcano deverá entregar uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos Sindicatos acordantes.
DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
CLÁSULA VIGÉSIMA NONA - A Elcano implantará um sistema de comunicação externa para os funcionários embarcados.
DO REGIME DE EMBARQUE, FOLGA/REPOUSO E FÉRIAS
CLÁSULA TRIGÉSIMA - As partes acordam que a cada período de 60 (sessenta) dias de efetivo embarque, todos os trabalhadores marítimos da Elcano farão jus a um período de 30 (trinta) dias de descanso desembarcados, na proporção de 2x1, já incluídos nos períodos acima as férias legais.
Parágrafo Primeiro - Caso o marítimo permaneça efetivamente embarcado a partir do 61 (sexagésimo primeiro) dia ao 90º (nonagésimo) dia, fará jus a descanso na mesma proporção estabelecida no caput da presente cláusula, ou seja, na proporção 2x1.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o marítimo venha a ultrapassar o período de 90 (noventa) dias ininterrupta e efetivamente embarcado, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia fará jus a descanso na proporção de 1x2, ou seja, para cada dia trabalhado, a partir deste marco, terá direito a 2 (dois) dias de descanso.
Parágrafo Terceiro - Fica acordada a possibilidade de compensação remuneratória dos dias de repouso excedentes, caso o marítimo assim se manifeste em documento à empresa e a mesma aceite, ou vice versa.
Parágrafo Quarto – Para efeitos de igualar os períodos de férias de todos os tripulantes dos navios dos seguimentos gaseiros, quimiqueiros e graneleiro, a Elcano se compromete, durante a vigência deste acordo, a pagar a mais em suas remunerações mensais, 1/12 (um doze avos) do referida salário-base da categoria.
Parágrafo Xxxxxx - A concessão dessa fração no decorrer de 12 meses, perfazendo um total de uma remuneração, busca cobrir a indenização do repouso a que o tripulante teria direito no seu primeiro desembarque após 12 (doze) meses de contrato de trabalho, ocasião em que gozará este período como férias legais.
DO PERÍODO MÍNIMO DE DESCANSO ININTERRUPTO
CLÁSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - As partes estabelecem que tanto para a navegação de longo curso como para a de cabotagem, a Elcano no período de repouso correspondente as férias do marítimo abstêm-se de convocar o marítimo sob qualquer circunstância para o embarque sem que o mesmo tenha gozado de 20 dias ininterruptos desembarcado, podendo os dez dias restantes finais de férias legais serem convertidos em valor pecuniário, desde que solicitado pelo empregado, conforme preceitua na CLT.
DA POLÍTICA DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
CLÁSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A Elcano estudará a implementação de políticas de saúde, segurança e proteção ao meio ambiente, com a ciência e/ou participação de representantes das entidades sindicais.
DA HOSPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR
CLÁSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Em caso de hospitalização do marítimo fora de porto nacional, a Elcano arcará com os custos médicos hospitalares, bem como efetuará o pagamento dos salários em reais, até o repatriamento e legalização da situação no INSS.
DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
CLÁSULA TRIGÉSIMA QUARTA - A Empresa acordante quitará os valores relativos às diferenças decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na primeira folha de pagamento seguinte à assinatura deste ACT. fornecendo ao trabalhador marítimo um demonstrativo detalhado dos valores. Caso esse prazo não seja atendido, a Empresa acordante pagará ao trabalhador marítimo os valores reajustados de acordo com o INPC mais multa de 1% por mês de atraso.
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
CLÁSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A Elcano comunicará, em 48 (quarenta e oito) horas, ao sindicato da respectiva categoria, os desembarques decorrentes de acidentes e doenças, bem como encaminhará cópia da documentação relativa ao fato.
DO QUADRO DE AVISO
CLÁSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A Elcano permitirá a afixação de Quadro de Avisos para comunicações de interesses da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DAS COMISSÕES
CLÁSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Elcano e o Sindicato estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus respectivos representantes, por convocação de qualquer das partes. Essa convocação deverá ser feita com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.
DA PREVALÊNCIA
CLÁSULA TRIGÉSIMA OITAVA - As partes resolvem que as condições pactuadas no presente Acordo prevalecem sobre qualquer condição que vier a ser estabelecida em Convenção Coletiva ou sentença normativa durante o prazo de sua vigência.
DA POLÍTICA DE ACOMPANHAMENTO DE ACT
CLÁSULA TRIGÉSIMA NONA - A Elcano se compromete a fazer reuniões, sempre que solicitado, para acompanhamento de acordo coletivo de trabalho.
DA DIVULGAÇÃO
CLÁSULA QUADRAGÉSIMA - Conforme disposto no artigo 614 da CLT e nas Instruções Normativas de NR 6 e NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, 1(uma) via deste acordo coletivo será depositada na Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro ou na Coordenação Geral de relações do Trabalho (GMTE) em Brasília, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigidos pela Elcano.
Rio de Janeiro, 31 de Março de 2014.
FUNÇÃO | SB | HE | RSR | AN | AI | E | GRATIF PETROQ. CABOTAG. | SALARIO BASE | DIÁRIA DE NAVIO QUÍ GAS GRA | AUX ALIM VISA VALE | SALÁRIO MENSAL |
CDB QUI | 1.140,91 | 1.225,02 | 392,28 | 228,18 | 456,37 | 87,76 | 1.093,36 | 4.623,89 | 1.088,91 | 700,00 | 6.412,79 |
CDB GAS | 1.140,91 | 1.225,02 | 392,28 | 228,18 | 456,37 | 87,76 | 1.093,36 | 4.623,89 | 1.088,91 | 700,00 | 6.412,79 |
CDM QUI | 1.140,91 | 1.225,02 | 392,28 | 228,18 | 456,37 | 87,76 | 1.093,36 | 4.623,89 | 1.088,91 | 700,00 | 6.412,79 |
CDM GAS | 1.140,91 | 1.225,02 | 392,28 | 228,18 | 456,37 | 87,76 | 1.093,36 | 4.623,89 | 1.088,91 | 700,00 | 6.412,79 |
CDM GRA | 1.140,91 | 1.225,02 | 392,28 | 228,18 | 456,37 | 87,76 | 1.093,36 | 4.623,89 | 621,53 | 700,00 | 5.945,42 |