Condições Gerais de Prestação de Serviços - Brasil
Condições Gerais de Prestação de Serviços - Brasil
1. Objeto e Aplicação.
1.1. Estas Condições Gerais estabelecem os direitos e as obrigações da Cargill e da Contratada aplicáveis à prestação de serviços pela Contratada à Cargill nos termos do Pedido. O Pedido e estas Condições Gerais constituem contrato de prestação de serviços entre a Contratada e a Cargill na falta de instrumento específico.
1.2. Observado o disposto na cláusula 2.2 adiante, os termos e condições estabelecidos nestas Condições Gerais são complementares aos termos e condições definidos no Pedido e em eventual Contrato celebrado entre as Partes (“Contrato”) e reputam-se como parte integrante e indissociável do Pedido, como se nele estivessem transcritos. Os termos e condições estabelecidos nestas Condições Gerais e os termos e condições estabelecidos no Pedido passam a ser vinculantes em relação às Partes e a gerar efeitos de forma automática e em caráter irrevogável e irretratável em qualquer das seguintes hipóteses: (i) mediante resposta da Contratada à Cargill indicando sua intenção de prestar à Cargill os Serviços; (ii) mediante a aceitação do Pedido encaminhado pela Cargill à Contratada; (iii) mediante assinatura do Pedido pela Contratada; (iv) caso não haja oposição expressa da Contratada ao Pedido ou aos termos destas Condições Gerais no prazo decadencial de 5 (cinco) dias contados do recebimento do Pedido e destas Condições Gerais pela Contratada por qualquer dos meios estabelecidos nesta cláusula; (v) mediante aceitação destas Condições Gerais e do Pedido pela Contratada no sítio da internet do fornecedor de serviços de comércio eletrônico da Cargill; ou (vi) caso a Contratada inicie a prestação dos Serviços ou dê início ao cumprimento de qualquer obrigação associada ao Pedido ou a estas Condições Gerais.
1.3. Adicionalmente às formas de apresentação e entrega destas Condições Gerais indicadas na cláusula 1.2, estas Condições Gerais podem ser encontradas no sítio da Cargill na internet, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxx/xxxxx.xxx.
2. Definições e Regras de Interpretação.
2.1. Para efeitos destas Condições Gerais e do Pedido, os termos grafados em negrito e com suas iniciais maiúsculas deverão ser interpretados como tendo as definições indicadas abaixo:
(i) “Contratada” significa a pessoa física ou jurídica indicada como Contratada no Pedido.
(ii) “Cargill” significa a sociedade pertencente ao grupo econômico da Cargill Agrícola S/A no Brasil indicada no Pedido.
(iii) “Condições Gerais” significam estas Condições Gerais de Prestação de Serviços, que estabelecem os direitos e as obrigações da Cargill e da Contratada aplicáveis à prestação de serviços objeto do Pedido.
(iv) “Parte” significa a Cargill ou a Contratada, quando referida isolada e indistintamente.
(v) “Partes” significa a Cargill e a Contratada, sempre que referidas em conjunto.
(vi) “Pedido” significa o pedido de compra emitido pela Cargill contendo as condições específicas da prestação dos Serviços nele indicados.
(vii) “Serviços” significam os serviços descritos e caracterizados no Pedido.
2.2. No caso de divergência ou conflito entre as disposições (a) destas Condições Gerais e do Pedido, ou (b) entre estas Condições Gerais e comunicações ou quaisquer outros documentos ou instrumentos trocados, remetidos ou recebidos pela Cargill e/ou pela Contratada e relacionados, direta ou indiretamente, à prestação dos Serviços objeto do Pedido, as condições previstas nestas Condições Gerais prevalecerão. No caso de divergência ou conflito entre as disposições do Pedido e quaisquer comunicações ou outros documentos ou instrumentos trocados, remetidos ou recebidos pela Cargill e/ou pela Contratada e relacionados, direta ou indiretamente, à prestação dos Serviços objeto do Pedido, as condições previstas no Pedido prevalecerão. Por fim, em caso de conflito entre o Contrato e essas Condições Gerais, prevalecerá sempre o disposto em Contrato.
3. Vigência.
3.1. O Pedido e estas Condições Gerais entrarão em vigor nos termos da cláusula 1.2 e vigorarão até a data estabelecida no Pedido ou até o integral cumprimento do quanto disposto no Pedido e nestas Condições Gerais, o que ocorrer por último, respeitadas as demais disposições destas Condições Gerais e doPedido.
4. Obrigações da Contratada.
4.1. A Contratada obriga-se a:
(i) cumprir com todos os termos e obrigações estabelecidos no Pedido e com todos os termos e condições estabelecidos nestas Condições Gerais;
(ii) prestar os Serviços em estrita conformidade com as condições, especificações e descrições do Pedido e destas Condições Gerais e a fazer com que os Serviços
prestados atinjam os resultados a que se propunham de forma integral.
(iii) prestar os Serviços dentro dos prazos estabelecidos no Pedido;
(iv) cumprir com as diretrizes estabelecidas pela Cargill relativas à gestão de seus prestadores de serviços, que serão devida e oportunamente comunicadas;
(v) não utilizar mão de obra infantil ou análoga à condição de escrava no cumprimento de suas obrigações ao abrigo do Pedido e destas Condições Gerais;
(vi) respeitar toda legislação aplicável, em especial, mas não se limitando à legislação ambiental, fiscal, trabalhista e previdenciária no exercício de suas atividades;
(vii) registrar os trabalhadores destacados para a prestação dos Serviços e pagar todas as verbas trabalhistas e previdenciárias correspondentes, nos termos da legislação aplicável, incluindo mas não se limitando a salários, encargos e verbas previdenciárias, fundo de garantia etc., ressalvado pelo disposto no item iv desta cláusula 4.1;
(viii) no caso de empregar mão de obra de terceiros para a prestação dos Serviços, a Contratada (a) será responsável pelo cumprimento, por parte do terceiro, de toda a legislação aplicável e relacionada à prestação dos Serviços, assim como das regras previstas nestas Condições Gerais e no Pedido, devendo certificar-se quanto ao regular registro dos trabalhadores e pagamento de todas a salários, encargos e verbas previdenciárias, fundo de garantia etc.; (b) garantir que não seja criada nenhuma relação direta entre o terceiro subcontratado e a Cargill; (c) pagar todas as remunerações e demais verbas e encargos ajustados entre a Contratada e o terceiro subcontratado e demais contraprestações ajustadas entre a Contratada e o terceiro subcontratado; e (d) indenizar a Cargill pelos prejuízos, custos e despesas associados ao descumprimento do previsto nas letras (a) a (c) deste item;
(ix) cumprir e fazer cumprir toda a legislação associada ao meio ambiente do trabalho, saúde e segurança do trabalho em relação a seus trabalhadores e eventuais subcontratados;
(x) nos serviços que devam ser prestados dentro do estabelecimento da Cargill (a) cumprir e fazer cumprir, por si, seus empregados e subcontratados, todas as normas de saúde e segurança e de meio ambiente estabelecidas pela Cargill e (b) afastar qualquer trabalhador que a Cargill entenda, a seu critério, que não esteja cumprindo com as normas de saúde e segurança ou de meio ambiente estabelecida pela Cargill ou que, ainda a critério da Cargill, esteja causando qualquer empecilho às operações da Cargill;
(xi) executar suas atividades de acordo com a legislação, exigências e entendimentos emanados das autoridades públicas, isentando a Cargill de qualquer responsabilidade em virtude do não atendimento ou observância;
(xii) manter válidas e eficazes e a cumprir com todas as exigências e condições de todas as licenças e autorizações necessárias ao cumprimento de suas obrigações ao abrigo do Pedido e destas Condições
Gerais;
(xiii) não violar direito de propriedade intelectual ou de qualquer outra natureza de titularidade de terceiros no exercício de suas atividades e no cumprimento do Pedido
e destas Condições Gerais; e
(xiv) indenizar a Cargill por qualquer prejuízo que venha a incorrer por descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela Contratada ao abrigo destas
Condições Gerais e do Pedido, limitado ao valor do Pedido; e
(xv) cumprir todas as leis, estatutos, regras, códigos, ordens e regulamentos existentes de imigração (as “Leis de Imigração”). Além disso, a Contratada deverá manter durante toda a vigência destas Condições Gerais, do Pedido ou do Contrato, todos os registros exigidos em conformidade com as Leis de Imigração.
5. Tributos.
5.1. Todos os tributos incidentes sobre a prestação dos Serviços deverão ser recolhidos pelo contribuinte ou responsável, nos termos da legislação tributária em vigor no momento do faturamento respectivo, e todos os valores totais em todos os Pedidos cobertos por estas Condições Gerais não incluirão tributos.
6. Ética e dispositivos anticorrupção.
6.1. A Contratada está ciente que a Lei de Práticas Corruptas no Exterior dos EUA (a “FCPA”) e as leis anti suborno e anti corrupção de outras jurisdições, como por exemplo a Lei 12.846/13, do Brasil (em conjunto com a FCPA, as “Leis Anti Suborno”) proíbem, sob ameaça de penas severas, o pagamento, a oferta, a promessa de pagamento ou a autorização de pagamento ou oferta de dinheiro ou qualquer coisa de valor direta ou indiretamente através de outras partes a qualquer Autoridade Governamental (conforme definição abaixo), partido político, oficial de um partido político ou qualquer candidato a qualquer cargo público com a finalidade de influenciar os mesmos em suas capacidades oficiais, ou de induzir os mesmos a usar sua influência para auxiliar qualquer pessoa.
6.2. A Contratada, no desempenho de suas obrigações previstas nos termos destas Condições Gerais, não violará a FCPA ou quaisquer outras Leis Anti Suborno vigentes, e/ou pagará, oferecerá, prometerá pagar ou autorizará pagar ou oferecer dinheiro ou qualquer coisa de valor, quer direta ou indiretamente: (i) a qualquer Autoridade Governamental (conforme definição abaixo); ou (ii) a qualquer partido político, oficial de partido político ou qualquer candidato a cargo público de forma a obter ou manter negócios ou para obter vantagens indevidas para a Cargill.
6.3. Nenhuma parte dos recursos pagos pela Cargill à Contratada deverá ser usada para quaisquer finalidades que violem a FCPA, quaisquer Leis Anti Suborno vigentes ou quaisquer outras leis aplicáveis à Contratada em relação aos serviços oferecidos à Cargill.
6.4. Na data das presentes Condições Gerais e/ou do Pedido, nenhum dos proprietários, administradores, diretores, dirigentes, gerentes ou funcionários é uma Autoridade Governamental (conforme definição abaixo), oficial de partido político ou candidato a cargo público. Durante a vigência das presentes Condições Gerais e do Pedido, a Contratada concorda em notificar a Cargill por escrito se um ou mais de seus proprietários, administradores, diretores, dirigentes, gerentes ou funcionários tornarem-se uma Autoridade Governamental (conforme definição abaixo), oficial de partido político ou candidato a cargo público.
6.4.1. Por autoridade governamental entende-se qualquer administrador ou funcionário de governo, organização pública internacional, ou qualquer departamento ou agência dos mesmos, ou uma empresa de propriedade ou controlada total ou parcialmente por um governo, incluindo qualquer pessoa agindo em capacidade oficial em nome de tais entidades (“Autoridade Governamental”).
6.5. O Código de Conduta do Fornecedor da Cargill consta do Anexo I deste instrumento, sendo certo que a Contratada, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, declara conhecê-lo e aceitá-lo em todos os seus termos, e obriga-se a atuar com responsabilidade comercial, com integridade e transparência, cumprindo in totum o quanto disposto no Código de Conduta do Fornecedor da Cargill.
7. Fiscalização, responsabilidade e garantia pelos Serviços.
7.1. A Cargill terá o direito (mas não a obrigação) de inspecionar e de acompanhar a prestação dos Serviços. O direito de inspeção previsto nesta cláusula não exime ou restringe a responsabilidade da Contratada por eventuais prejuízos causados a terceiros ou à Cargill em decorrência de deficiências na prestação dos Serviços.
7.2. Será de exclusiva responsabilidade da Contratada todo e qualquer prejuízo decorrente do atraso na prestação dos Serviços.
7.3. A Contratada compromete-se a reparar todos e quaisquer defeitos apresentados nos Serviços e que forem apontados pela Cargill durante o prazo de garantia previsto no Pedido ou na proposta comercial da Contratada, obrigando-se a refazer os Serviços de imediato, por sua inteira e exclusiva conta e risco, sem qualquer ônus para a Cargill durante todo o período de garantia.
7.4. Caso a Contratada não realize os Serviços de acordo com o disposto no item ii da cláusula 4.1 acima em no máximo 3 (três) dias úteis contados da data em que receber comunicação da Cargill solicitando a repetição dos Serviços, fica a Cargill autorizada a contratar terceiro para fazê-lo.
7.5. A Contratada é responsável por garantir a qualidade dos Serviços prestados e que os Serviços atinjam o fim a que se destinam pelo prazo estabelecido pela legislação vigente ou pelo prazo de garantia estabelecido no Pedido, o que for maior. Ainda que a Contratada não seja o prestador direto dos Serviços, a Contratada responderá solidariamente pelo cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
8. Mora e Inadimplemento.
8.1. A mora quanto ao cumprimento, por qualquer das Partes, de quaisquer obrigações assumidas ao abrigo destas Condições Gerais, do Pedido e/ou da legislação aplicável dentro dos prazos estabelecidos nestas Condições Gerais ou no Pedido restará caracterizada de forma automática mediante o lapso do prazo para o cumprimento da obrigação correspondente, independentemente de aviso ou notificação. Para as obrigações cujo prazo de cumprimento não for expressamente estabelecido no Pedido ou nestas Condições Gerais, a mora restará caracterizada a partir da data em que a Parte em mora receber comunicação escrita da outra Parte
8.2. A Contratada indenizará a Cargill ou terceiros por eventuais perdas e danos (moral, material ou de qualquer outra natureza) causados à Cargill ou a terceiros e comprovadamente relacionados a ações ou omissões da Contratada ou a ato ou fato imputável à Contratada e que esteja em desacordo com o estipulado nestas Condições Gerais, no Pedido ou na legislação aplicável, ficando certo que tal indenização ficará, sempre, limitada ao valor do Pedido.
8.3. Caso a Contratada esteja impossibilitada de prestar os Serviços ou suspeite que possa a vir a ter qualquer problema para cumprir integralmente as obrigações estabelecidas no Pedido ou nestas Condições Gerais, por qualquer razão, deverá notificar imediatamente a Cargill, verbalmente e por escrito. Tal comunicação da Contratada não a isentará, sob qualquer medida, de qualquer obrigação estabelecida no Pedido e/ou nestas Condições Gerais.
9. Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária.
9.1. Estas Condições Gerais, bem como o Pedido não estabelecem e não estabelecerão qualquer vínculo empregatício entre a Cargill e a Contratada e/ou seus representantes legais, empregados, prepostos ou prestadores de serviços, devendo a Contratada arcar com todos os seus encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários e securitários, bem como responsabilizar-se pelas despesas relacionadas a eventuais reclamatórias trabalhistas que a Cargill venha a sofrer e que sejam relacionadas ao Pedido ou a estas Condições Gerais, ou ao cumprimento ou descumprimento de qualquer obrigação prevista no Pedido ou nestas Condições Gerais, não havendo qualquer responsabilidade solidária, subsidiária ou qualquer espécie de corresponsabilidade entre as Partes.
9.2. Caso a Contratada seja pessoa física (por exemplo, empresário individual): não deverá ser tratado como funcionário da Cargill para todos os efeitos legais, incluindo- se mas não se limitando para finalidades de impostos federais, estaduais ou municipais. A Contratada será a única responsável na entrega de todas as declarações tributárias federais, estaduais e municipais, incluindo o pontual pagamento de impostos sobre a renda e impostos de autônomos.
9.3. A Contratada obriga-se a preservar e a manter a Cargill à margem de reivindicações, queixas, ações, reclamações trabalhistas e representações de qualquer natureza, relativas às atividades realizadas pela Contratada ou por terceiros para o cumprimento de obrigações da Contratada ao abrigo do Pedido ou destas Condições Gerais.
9.4. Na hipótese da Contratada e/ou de qualquer parte relacionada à Contratada, incluindo mas não se limitando a seu sócio, representante legal, fornecedor, cliente, empregado, ex-empregado ou qualquer terceiro credor a qualquer título da Contratada vir a propor ação, reclamação trabalhista ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial contra a Cargill, a Contratada fica desde já obrigada a:
(i) assumir o polo passivo da ação; e
(ii) pagar à Cargill honorários advocatícios e demais custos despendidos por ela para a defesa de seus interesses em ação judicial a que se refere esta cláusula 9.4, incluindo, mas não se limitando a despesas de viagem, hospedagem, alimentação etc.
10. Hipóteses de Rescisão / Resilição.
10.1. Adicionalmente às demais hipóteses de rescisão previstas em disposições específicas destas Condições Gerais, estas Condições Gerais e o Pedido somente poderão ser rescindidos nas seguintes hipóteses:
(i) por qualquer das Partes, se ocorrer a insolvência, pedido ou decretação da falência, pedido de recuperação judicial e/ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de qualquer notificação prévia; (ii) pela Cargill, a seu critério, nas hipóteses de (a) ocorrer qualquer paralisação das atividades da Contratada e/ou seus fornecedores e que demonstrem, a critério da Cargill, que poderão prejudicar sob qualquer aspecto a prestação dos Serviços nas condições e dentro do prazo estipulados no Pedido e nestas Condições Gerais; ou (b) descumprimento ou mora, pela Contratada, de qualquer das obrigações a ela (Contratada) atribuídas nestas Condições Gerais ou no Pedido;
(ii) pela Contratada, na hipótese da Cargill não efetuar os pagamentos efetivamente devidos nos termos do Pedido e destas Condições Gerais em até 30 (trinta) dias úteis contados da data de recebimento de notificação por escrito enviada pela Contratada à Cargill para que esta efetue o pagamento do valor vencido, se devido.
10.6. Qualquer indenização ou multa devida pela Cargill à Contratada ao abrigo do Pedido e/ou destas Condições Gerais estarão limitadas a 10% (dez) por cento do preço da totalidade dos Serviços.
10.7 As Partes poderão, por qualquer motivo ou sem motivo, resilir as presentes Condições Gerais e/ou o Pedido, sem pagamento de multa, desde que comuniquem por escrito a parte contrária com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
10.8 Fica certo e ajustado que a Cargill poderá resilir automaticamente, sem cumprimento de prévio aviso, as presentes Condições Gerais e o Pedido, em caso de descumprimento pela Vendedora das previsões estabelecidas nas presentes Condições Gerais e no Pedido.
11. Confidencialidade.
11.1. A Contratada deverá manter absoluto sigilo sobre todas as informações que lhe forem reveladas pela Cargill, incluindo, mas não se limitando, a quaisquer dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas a que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados, relacionados ou não ao objeto do respectivo Pedido. Essa obrigação deverá permanecer válida por mais cinco anos após o cumprimento de todas as obrigações da Contratada ao abrigo do Pedido e destas Condições Gerais, ou sua rescisão/resilição.
12. Notificações.
12.1. Todas as notificações, solicitações, pedidos e outros comunicados, encaminhados a qualquer das Partes, relativos a estas Condições Gerais e/ou o Pedido
deverão ser feitos por escrito para serem considerados válidos e remetidos aos endereços das Partes indicados no Pedido.
13. Disposições Gerais.
13.1. Nenhuma das Partes poderá, sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte, ceder ou transferir, total ou parcialmente, quaisquer de seus direitos ou obrigações contraídos ao abrigo do Pedido ou destas Condições Gerais.
13.1.1. Sem prejuízo do quanto disposto na cláusula 13.1 acima, a Cargill fica desde já autorizada pela Contratada a ceder ou transferir, total ou parcialmente, quaisquer de seus direitos e/ou obrigações contraídos ao abrigo do Pedido e/ou destas Condições Gerais a qualquer sociedade integrante de seu grupo econômico.
13.1.2. A Contratada obriga-se desde já e em caráter irrevogável e irretratável a não ceder, dar em garantia, securitizar ou sob qualquer forma transferir a terceiros quaisquer créditos que detenha contra a Cargill e que sejam relacionados ao Pedido e/ou a estas Condições Gerais, sem a expressa autorização escrita da Cargill. Qualquer cessão realizada em descumprimento desta obrigação será considerada nula de pleno direito, sendo considerados regularmente realizados todos os pagamentos feitos pela Cargill diretamente à Contratada e liberatórios da obrigação da Cargill.
13.2. A não exigência, por qualquer uma das Partes, quanto ao cumprimento de qualquer obrigação ou condição estabelecida nestas Condições Gerais ou no Pedido será considerada mera tolerância, não implicando na sua novação, e tampouco na renúncia do direito de exigi-la no futuro, não afetando a validade destas Condições Gerais e do Pedido e quaisquer de suas condições.
13.3. As obrigações de cada uma das Partes estabelecidas nestas Condições Gerais ou no Pedido constituem obrigações legais, válidas, vinculantes e exequíveis de acordo com seus próprios termos, bem como substituem todos os contratos, propostas, representações, negociações e entendimentos anteriores, sejam verbais ou por escrito que disponham, no todo ou em parte, o seu objeto. O Pedido e estas Condições Gerais somente se alteram por escrito, observando-se que: (i) o Pedido somente pode ser alterado mediante o envio de pedido retificador pela Cargill à Contratada; e (ii) estas Condições Gerais somente podem ser alteradas mediante aditivo assinado pelas Partes ou seus representantes legais habilitados.
13.4. Na hipótese de qualquer uma das disposições destas Condições Gerais e/ou do Pedido vir a ser considerada nula e/ou contrária à lei brasileira, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor.
13.5. Todos os títulos dos capítulos, cláusulas, incisos ou demais itens destas Condições Gerais são usados somente como referência e, portanto, não afetarão o conteúdo dos mesmos.
13.6. A Contratada não poderá usar as marcas, marcas registradas, logotipos, marcas de serviço ou outras marcas proprietárias da Cargill de forma alguma, incluindo, entre outras, publicidade, listas de usuários ou listas de clientes, exceto se a Contratada obtiver consentimento prévio por escrito da Cargill.
13.7. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para conhecer e julgar qualquer dúvida ou controvérsia atinente a estas Condições Gerais e/ou ao Pedido, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. A Contratada neste ato declara em caráter irrevogável e irretratável conhecer o Código de Conduta do Fornecedor da Cargill, o qual encontra-se disponível no link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxx-xxxx-xx-xxxxxxx.
ANEXO
REQUISITOS DE COMPRAS E FATURAMENTO DA CARGILL
A Cargill utiliza um Sistema eletrônico para todas as faturas, pedidos de compra e outros documentos trocados entre ela e a Contratada. Esse sistema permite que as partes rapidamente transacionem a documentação necessária de uma maneira eficiente e efetiva. Caso solicitado pela Cargill, a Contratada precisará utilizar este sistema eletrônico conforme descrito abaixo para todas as transações entre as partes.
1- Provedor de e-commerce
Adicionalmente às obrigações contidas neste contrato, caso requerido pela Cargill, a Contratada deverá utilizar o provedor de serviço de e-commerce da Cargill - que atualmente é a SAP Ariba, Inc. - ou outro provedor conforme comunicado pela Cargill (“Provedor de e-commerce”).
O Provedor de e-commerce vai operacionalizar e manter um software como solução de serviços, como por exemplo o Ariba Network (a “Rede”). A Contratada utilizará a Rede para trocar informações transacionais com a Cargill, incluindo mas não limitando-se a pedidos de compra, requerimentos de mudanças em pedidos, notificações antecipadas de envio, confirmações de pedidos, faturas, catálogos e/ou qualquer outra informação conforme solicitado pela Cargill.
2- Responsabilidade do Contratada
Para acessar a Rede, a Contratada deverá se comprometer e contratar diretamente com o Provedor de e-commerce, que poderá cobrar uma tarifa para acesso à Rede. O Provedor de e-commerce será responsável pela Rede e a Cargill não terá nenhuma responsabilidade sobre ela ou as ações/omissões tomadas pelo Provedor de e- commerce, sendo certo que qualquer demanda da Contratada em relação à Rede deverá ser dirimida exclusivamente entre ele e o Provedor dee-commerce.
3- Processo de Habilitação de Catálogo
Caso solicitado, a Contratada deverá ajustar com a Cargill o estabelecimento de um catálogo externo entre as partes. A Contratada concorda em empenhar os recursos necessários para finalizar o catálogo no cronograma ajustado entre as partes. Depois da criação e um catálogo completo, a Contratada compromete-se a manter a precisão deste de acordo com o presente Contrato ou conforme orientado pela Cargill. Adicionalmente, a Contratada implementará as medidas de segurança tecnológica apropriadas, conforme orientado pela Cargill, para salvaguardar as informações.
4- Faturamento e Pagamento
A Contratada faturará a Cargill pelos valores devidos sob o Pedido. Exceto quando estabelecido de outra forma na face do Pedido, a Cargill pagará à Contratada todos os valores não contestados, dentro de 90 dias corridos após o recebimento da fatura aplicável ou do recebimento das Mercadorias (ou da prestação dos Serviços), o que ocorrer por último, ou dentro do menor período de tempo exigido por lei.