Índice
Índice
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 4
CAPÍTULO II – DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS 10
Seção I – Disposições Gerais 10
Seção II – Das Obras e Serviços 14
Seção III – Da Aquisição de Bens 19
CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES 20
Seção I – Disposições Gerais 20
Seção II - Preparação e Divulgação 21
Seção III - Apresentação de Lances ou Propostas 22
Seção V – Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas 27
Seção VIII – Interposição de Recursos 33
Seção X – Diligências e Saneamentos 35
Seção XI – Adjudicação e Homologação 35
Seção XII - Revogação e Anulação da Licitação 36
CAPÍTULO II – DA LICITAÇÃO INTERNACIONAL 37
CAPÍTULO III – DA LICITAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 37
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA 38
CAPÍTULO V – DO CONSÓRCIO E SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 38
CAPÍTULO VI - DA CIA. DO METRÔ NA CONDIÇÃO DE PROPONENTE OU CONTRATADA 39
Seção I – Disposições Gerais 39
Seção II - Da Comercialização, Prestação e Execução de Produtos, Serviços ou Obras 39
Seção III – Das Oportunidades de Negócios 40
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 40
CAPÍTULO I – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE 40
Seção I – Disposições Gerais 40
Seção II – Procedimento da Pré-Qualificação 41
CAPÍTULO II – DO CADASTRO GERAL 42
CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 43
CAPÍTULO IV – DO CATÁLOGO DE PADRONIZAÇÃO 44
CAPÍTULO V – DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 44
TÍTULO IV – DA CONTRATAÇÃO DIRETA 46
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 46
Seção I – Dispensa de Licitação 47
Seção II – Inviabilidade de competição 49
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 51
CAPÍTULO II – DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS 55
CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 57
CAPÍTULO IV - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO 59
CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS 60
TÍTULO VI - DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS 63
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 63
CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO DE USO 64
CAPÍTULO III – DA PERMISSÃO DE USO 64
CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO DE USO 65
CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 65
CAPÍTULO VI – DO DIREITO REAL DE LAJE 66
CAPÍTULO VII – DA ALIENAÇÃO DE BENS 66
TÍTULO VII – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS E DEMAIS AJUSTES 67
CAPÍTULO II – DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 68
CAPÍTULO III – DOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES 69
CAPÍTULO IV – DOS ACORDOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA 69
CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS DE COMODATO 69
CAPÍTULO VI – DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO 69
Seção I – Disposições Gerais 71
Seção II – A CIA. DO METRÔ na Condição de Doadora 71
Seção III – A CIA. DO METRÔ na Condição de Donatária 72
CAPÍTULO IX - DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL 73
Seção I – Disposições Gerais 73
Seção II - A CIA. DO METRÔ na Condição de Locadora 73
Seção III - A CIA. DO METRÔ na Condição de Locatária 73
TÍTULO VIII – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES 77
TÍTULO IX – DAS SANÇÕES CONTRATUAIS E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO 78
TÍTULO X – DO ACESSO À INFORMAÇÃO 85
CAPÍTULO I – DO DIREITO À INFORMAÇÃO, AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO DIREITO DE CERTIDÃO
................................................................................................................................................................................ 85
TÍTULO XI – DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO 86
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 86
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E DEMAIS AJUSTES DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
Em cumprimento à Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, doravante denominada simplesmente CIA. DO METRÔ, por meio de sua Diretoria Plena e seu Conselho de Administração, aprova e determina o cumprimento do presente Regulamento.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade disciplinar o procedimento de licitações e contratos da CIA. DO METRÔ, além de suas relações com fornecedores, contratados, parceiros, doadores, nos termos da Lei nº 13.303/16.
Art. 2º Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade; à aquisição e à locação de bens; à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens; e contratos de receita para a CIA. DO METRÔ, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação e inviabilidade de competição.
Parágrafo único. Aplicam-se às licitações da CIA. DO METRÔ as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar no 123/06 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins deste Regulamento, salvo quando houver disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listadas abaixo, quando utilizadas neste Regulamento, nos editais e contratos da CIA. DO METRÔ e redigidos em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido:
VOCÁBULOS/EXPRESSÕES | DEFINIÇÃO |
ADITIVOS | Instrumento que formaliza alterações formais ou materiais nos termos e/ou condições inicialmente previstos em instrumentos contratuais. |
ALIENAÇÃO | Transferência de propriedade de bens a terceiros. |
ANTEPROJETO DE ENGENHARIA/PROJETO FUNCIONAL | Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega; c) projeto arquitetônico, contendo: a definição e dimensionamento dos espaços que compõem as diversas edificações; a inserção das edificações no meio urbano e as decorrentes definições complementares de projeto |
paisagístico, acessibilidade universal, segurança contra incêndio e sustentabilidade e adequações no sistema viário peatonal e veicular, quando couberem; a estética do projeto arquitetônico; d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade; e) concepção da obra ou do serviço de engenharia; f) projeto funcional e outros estudos anteriores que embasaram a concepção adotada; g) levantamento topográfico e cadastral; h) pareceres de sondagem; i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação. | |
ÁREAS/ESPAÇOS | Qualquer extensão de área limitada de propriedade/posse da CIA. DO METRÔ, ou por ele administrada. |
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS | Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. |
ATESTADO DE CAPACITAÇÃO/APTIDÃO TÉCNICO OPERACIONAL | Declaração que comprova e atesta que uma empresa forneceu ou está fornecendo produtos e/ou prestou ou está prestando serviços. Deve conter informações sobre a empresa e a descrição do objeto executado, além da data, assinatura e identificação do responsável emitente. |
ATESTADO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (AT) | Documento destinado a atestar a execução de serviços, obras e o fornecimento de equipamentos e/ou sistemas, em conformidade com as disposições contidas em instrumento contratual específico, e a formalizar a solicitação do pagamento respectivo. |
AUDIÊNCIA PÚBLICA | Mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais. |
BEM MÓVEL | Correspondem aos bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica |
BEM IMÓVEL | São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância. Conforme dispõe o diploma civil, é o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. . |
BOLSA ELETRÔNICA DE COMPRAS (BEC/SP) | Sistema eletrônico de contratação cuja operacionalização obedece ao disposto nos Decretos Estaduais nº 45.085, de 31 de julho de 2000 e nº 45.695, de 5 de março de 2001. |
CADIN ESTADUAL | Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº. 12.799 de 11 de janeiro de 2008, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 53.455 de 19 de setembro de 2008, que registra o nome das pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta. |
CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAUFESP | Sistema eletrônico de informações, por meio do qual serão inscritos e mantidos os registros dos interessados em participar de licitações e contratar com qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do Estado. |
CONCESSÃO DE USO | Contrato administrativo por meio do qual a CIA. DO METRÔ atribui a utilização exclusiva de uma área interna, externa ou remanescente, de sua posse ou propriedade, a particular, para exploração, segundo destinação específica, pré-determinada pela CIA. DO METRÔ ou, na falta desta, proposta pelo interessado. |
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO | É o direito real instrumentalizado por intermédio de um contrato administrativo por meio do qual a CIA. do Metrô transfere o uso do imóvel de sua propriedade a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em finalidade específica de exploração determinada pela CIA. DO METRÔ ou pelos proponentes, sendo pertinente, também, para a utilização de terrenos que comportem implantação de empreendimentos associados. |
CONTRATAÇÃO DIRETA | Contratação sem licitação por dispensa de licitação ou inviabilidade de competição, ou pela inaplicabilidade do procedimento licitatório. |
CONTRATO DE EFICIÊNCIA | Contrato que tem por objeto a prestação de serviços que podem incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. |
CONTRATO DE RECEITA | Contrato que não gera despesas para CIA. DO METRÔ, voltado a obtenção de Receitas. |
CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS | Contrato celebrado para obtenção de serviço cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração, estendendo-se por mais de um exercício financeiro e continuamente. |
CONTRATO POR ESCOPO | Contrato celebrado para obtenção de objeto específico (obra, serviço, bens) que ordinariamente se exaure pela consecução do escopo estabelecido. |
CONVÊNIO | Instrumento formal, celebrado entre a CIA. DO METRÔ e entidades públicas ou privadas, desde que verificada a existência de interesses recíprocos, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. |
CREDENCIAMENTO | Procedimento de credenciamento de interessados, processado por Regulamento e/ou Edital, amplamente divulgado, por meio do qual a CIA. DO METRÔ credencia todos aqueles aptos a realizar determinados serviços ou a ocupar espaços e áreas mediante as regras ali estabelecidas, sendo cabível quando o mesmo objeto puder ser realizado ou efetivado por diversos interessados e quando houver inviabilidade de competição. |
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO | |
MAIOR OFERTA DE PREÇO | Critério de julgamento segundo o qual será vencedor o licitante que ofertar, em classificação decrescente, o maior preço em relação ao valor mínimo fixado no edital. Cabível em outorgas de uso e contratos de receitas em geral. |
MELHOR TÉCNICA | Critério de Julgamento segundo o qual será vencedor o licitante que obtiver a melhor nota com base nos parâmetros definidos no edital exclusivamente em relação à proposta técnica. |
MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO | Critério de Julgamento segundo o qual será vencedor o licitante que obtiver a maior soma ponderada da nota técnica com a nota de menor preço, dentro dos parâmetros definidos no edital. O peso da nota referente à parcela mais relevante não poderá ser superior a 70%. |
MENOR PREÇO | Critério de julgamento em que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço em classificação em ordem crescente de valor. Este critério considerará o menos dispêndio para a Cia. do Metrô, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. |
CURTA DURAÇÃO | Período de até 90 (noventa) dias. |
EDITAL | Instrumento convocatório que prevê as regras procedimentais que disciplinam o procedimento licitatório. |
EMPREENDIMENTO | Projeto complexo composto por subprojetos, fornecimentos e ações voltadas à expansão e modernização da rede metroviária, caracterizado por integração e interdependência de partes distintas, inovação, impactos sociais e ambientais e diversidade de partes interessadas. |
EMPREITADA | Execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. |
EQUIPE DE APOIO – PREGÃO | Constituída por empregados da CIA. DO METRÔ para julgar e dar apoio ao Pregoeiro, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/2002. |
FATO SUPERVENIENTE | Todo fato relevante ocorrido posteriormente à licitação ou contrato. Se previsíveis devem constar da matriz de riscos, se imprevisíveis poderão ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro, após análise e devida comprovação. |
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL | Instrumento de segurança contratual exigido pela CIA. DO METRÔ no Edital de licitação e no instrumento contratual, prestado pelo proponente vencedor do processo licitatório para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. |
INSTRUMENTO CONTRATUAL | Instrumento que formaliza o ajuste entre a CIA. DO METRÔ e terceiros, firmado mediante acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. |
LICITAÇÃO (LATO SENSU) | Procedimento administrativo formal que se destina a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo |
LICITAÇÃO (STRITU SENSO) | Procedimento para venda ou aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia e obras, que não se enquadrem no procedimento do pregão. |
MATRIZ DE RISCOS | Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo, quando de sua ocorrência; b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto/projeto funcional ou no projeto básico da licitação; c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto/projeto funcional ou no projeto básico da licitação. |
MODELAGEM | Estruturação jurídica, econômico-financeira e técnica do objeto a ser contratado. |
MODELO DE PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS (MPSP) | Formulário padronizado destinado à descrição dos serviços/fornecimentos e suas quantidades. |
MODO DE DISPUTA ABERTO | É um modo de disputa em licitação presencial ou eletrônica, no qual os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. |
MODO DE DISPUTA FECHADO | É o modo de disputa em licitação presencial ou eletrônica, no qual as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas. |
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (OSE) | Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, bem como projetos e serviços de assessoria ou consultoria técnica que requerem profissionais qualificados e responsáveis legalmente para a sua execução. Nota: O termo fabricação, neste caso, refere-se a fornecimento de equipamentos que se aplicam, especificamente, na execução de obras ou serviços de engenharia contratados. |
ORÇAMENTO ESTIMADO (OE) | Documento resultante da valoração ou de pesquisa de mercado do objeto a ser contratado, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos detalhadamente avaliados. |
PARCERIA | Ajustes ou acordos de natureza de direito privado, em que as partes atuam lado a lado visando a realização de um objeto comum ou troca de interesses em face de um mesmo objeto. Não se confunde com parcerias públicas, tais como as firmadas com OSCIP’s – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nem com as PPP’s – Parcerias Público Privadas. |
PEQUENAS EMPRESAS | Designação que se refere as microempresas ou empresas de pequeno porte, , devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, observado o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/06. |
PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS (PSP) | Documento destinado a identificar os valores de serviços e preços resultante do processo licitatório ou contratação direta a ser anexo como parte integrante do contrato, emitido pelo contratado e negociado com o contratante. |
PREGÃO | Procedimento para aquisição de bens e serviços comuns em sessão pública, qualquer que seja o valor estimado, na forma presencial ou eletrônica. |
PREGOEIRO | Empregado da Companhia com capacitação específica para exercer a atribuição da condução do certame, designado por Ato do Diretor-Presidente (AP). | |
DE | Diretrizes estabelecidas pela CIA. DO METRÔ que visam direcionar a atuação de seus representantes e contratados a fim de inibir a prática de atos em desacordo com os padrões éticos que devem reger a atuação empresarial. | |
PROJETO BÁSICO | Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, aquisição de bens ou o serviço ou o seu complexo de obras, aquisições de bens ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso. | |
PROJETO EXECUTIVO | Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, fornecimento de bens e serviços de acordo com o projeto básico, quando aplicável, diretrizes técnicas da contratação e as normas técnicas pertinentes. | |
RECEITAS TARIFÁRIAS | NÃO | Receita diversas, entendidas como aquelas que não sejam provenientes da venda de bilhetes, de créditos tarifários em cartão inteligente e/ou de créditos tarifários gerados por qualquer meio de pagamento utilizado para o acesso de usuários às linhas operadas pela CIA. DO METRÔ, sendo exemplos de receitas não tarifárias aquelas geradas por meio de prospecção, desenvolvimento, comercialização, gestão de negócios, consultoria, uso da marca ou do patrimônio imobiliário. |
REGIME DE CONTRATAÇÃO | ||
INTEGRADA | Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o do artigo 42, da Lei nº 13.303/16. | |
INTEGRAL | Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega à CIA. DO METRÔ, em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada | |
SEMI-INTEGRADA | Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do PROJETO EXECUTIVO, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º, do artigo 42, da Lei nº 13.303/16. | |
TAREFA | Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material. | |
REGIME DE EXECUÇÃO | ||
EMPREITADA PREÇO GLOBAL | POR | Contratação por preço certo e total. |
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO | Contratação por preço certo de unidades determinadas. | |
REGISTRO CADASTRAL – RC NO CAUFESP | Inclusão de interessado no CAUFESP (Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo) para o fim de participar de procedimentos licitatórios e contratações da CIA. DO METRÔ ou outras entidades e órgãos pertencentes à Administração Pública do Estado de São Paulo | |
REGISTRO CADASTRAL SIMPLIFICADO – RCS | Inclusão de interessado no CAUFESP (Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo) para o fim de participar de procedimentos licitatórios da CIA. DO METRÔ ou outras entidades e órgãos pertencentes à Administração Pública do Estado de São Paulo, destinados as contratações com o mínimo de exigências para habilitação. | |
RESPONSÁVEL TÉCNICO | Pessoa com formação e título profissional reconhecido pelo seu respectivo conselho de classe, que exerce atividade profissional condizente com a função técnica em sua empresa, responsável pela emissão ou pela análise do documento na modalidade correspondente, com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitidos pelo seu conselho de classe ou por atribuição. | |
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | Aqueles prestados no ramo da construção civil, entendidos como serviços auxiliares, complementares ou equiparados a obras civis. | |
SOBREPREÇO | Envolve falhas no processo de contratação em razão de preços orçados para a licitação ou preços contratados expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada. | |
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE | Sociedade constituída na forma de tipo societário previsto em lei, pelo licitante vencedor do certame, incumbida de implantar e gerir o objeto contratual, como condição precedente à assinatura do contrato, nos termos e condições definidos no edital. | |
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP | Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços não contínuos e aquisição de bens, para contratações futuras. | |
SUPERFATURAMENTO | Dano ao patrimônio da CIA. DO METRÔ caracterizado por despesas irregulares durante a execução do contrato, por exemplo: a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado, tal como ocorre no jogo de planilhas; d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CIA. DO METRÔ ou reajuste irregular de preços. | |
TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA (TAD) | Documento pelo qual a CIA. DO METRÔ declara que aceita, de forma definitiva, a etapa ou a totalidade do objeto contratual, após constatar a sua adequação com os termos do instrumento contratual e a inexistência de pendências técnicas. A emissão do TAD não caracteriza, por si só, encerramento do contrato. | |
TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA (TAP) | Documento destinado a formalizar a aceitação, pela CIA. DO METRÔ, de parte, etapa ou da totalidade do objeto contratado em caráter provisório, desde que não existam pendências técnicas impeditivas. | |
TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO (TEC) | Documento emitido pela CIA. DO METRÔ que atesta o encerramento definitivo do Contrato observando-se a inexistência de pendências fiscais, tributárias, técnicas, financeiras e trabalhistas | |
UNIDADES CADASTRADORAS – UC DO CAUFESP | Unidade Cadastradora é o órgão responsável, escolhido pelo interessado, para validar o seu cadastro, permitindo a esse fornecedor vender bens ou ser contratado para prestar serviços para qualquer Unidade Compradora do Estado. |
Parágrafo único. O Glossário de Expressões Técnicas previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 13.303/16 está disponível no site da CIA. DO METRÔ. Se houver incompatibilidade entre o Regulamento e o Glossário, valerão as disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO II – DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 4º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela CIA. DO METRÔ destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize SOBREPREÇO ou SUPERFATURAMENTO, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§1º Sujeitam-se, ainda, ao presente Regulamento, aos instrumentos normativos internos, aos comandos previstos na Lei nº 13.303/16 e demais legislações aplicáveis, além de observar os princípios e condutas previstas no Código de Conduta e Integridade da CIA. DO METRÔ, inclusive no que concerne às sanções previstas no mencionado código, além das políticas e práticas de governança corporativa.
§2º As licitações celebradas pela CIA. DO METRÔ na modalidade pregão estão sujeitas às disposições da Lei nº 10.520/02, no que se refere à habilitação, prazos processuais e efeitos das sanções. No mais, deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.303/16 e neste Regulamento.
Art. 5º É permitido a qualquer interessado o conhecimento do processo de contratação e termos do contrato, além da obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação.
Art. 6º Nas licitações e contratos serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva para a CIA. DO METRÔ, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para dispensa de licitação deste Regulamento;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, regida pela Lei no 10.520/02 – Lei do Pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, observadas as disposições deste Regulamento, salvo eventuais incompatibilidades;
V - observação da POLÍTICA DE INTEGRIDADE nas transações com partes interessadas.
§1º As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas contratações da CIA. DO METRÔ;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CIA. DO METRÔ;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§2º A contratação a ser celebrada pela CIA. DO METRÔ da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado, na forma da legislação aplicável.
§3º As licitações na forma eletrônica, serão realizadas exclusivamente no portal de compras da BEC/SP (xxx.xxx.xx.xxx.xx).
Art. 7º O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
Art. 8º As contratações que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS à CIA. DO METRÔ deverão observar, além dos regramentos previstos neste Regulamento, as disposições previstas nos Regulamentos internos.
Art. 9º Serão impedidas de participar de licitação e contratar com a CIA. DO METRÔ:
I - as empresas cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CIA. DO METRÔ.
II - as empresas que tenham sido suspensas pela CIA. DO METRÔ.;
III - as empresas que tenham sido declaradas inidôneas pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
IV – as empresas que estiverem impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo ou com qualquer de seus órgãos descentralizados em razão das condutas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.;
V- as empresas que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12/02/1998.
VI – as empresas que tenham diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção, em razão da prática dos atos definidos no artigo 1º, da Lei Estadual nº 10.218/99, para os fins estabelecidos pela norma;
VII - as empresas que sejam constituídas por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VIII - as empresas cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
IX - as empresas constituídas por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
X - As empresas cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
XI - as empresas que tenham nos seus quadros de diretoria pessoa que participou, também nos quadros de diretoria, de empresa declarada inidônea.
XII - os próprios empregados ou dirigentes da CIA. DO METRÔ;
XIII - quaisquer parentes, até o terceiro grau civil (pais, avôs, bisavôs, filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios ou sobrinhos), das pessoas listadas a seguir:
a) de dirigente da CIA. DO METRÔ, assim entendidos seus administradores;
b) de empregado da CIA. DO METRÔ cujas atribuições envolvam atuação na área responsável pela licitação ou contratação e as gerências envolvidas no processo;
c) de autoridade do Governo do Estado de São Paulo a que a CIA. DO METRÔ esteja vinculada;
XIV - a empresa cujo proprietário ou sócio tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CIA. DO METRÔ há menos de 6 (seis) meses.
Art. 10. É permitida a participação de empresas estrangeiras nas contratações diretas, licitações nacionais e demais procedimentos auxiliares, desde que possuam representante no País, preencham todos os requisitos exigidos no edital e atendam à legislação brasileira relativamente ao exercício de sua atividade no Brasil.
Art. 11. Poderão participar de contratações da CIA. DO METRÔ, quando couber, empresas e entidades brasileiras ou estrangeiras, fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto autorizem sua participação na contratação, desde que satisfaçam o instrumento convocatório.
Art. 12. Na licitação não é admitida vedação a bens de fabricação estrangeira, salvo se decorrente de disposição legal.
Art. 13. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos serão divulgados no portal da CIA. DO METRÔ na internet, xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, devendo ser adotados os seguintes prazos
mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens, 05 (cinco) dias úteis;
II – para alienação de bens móveis e imóveis, 5 (cinco) dias úteis;
III - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nos demais critérios de julgamento;
IV – para as concessões de direito real de uso, 15 (quinze) dias úteis;
V - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
VI – nos casos não contemplados nos incisos anteriores, deverá ser observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.
§1º Os avisos das licitações deverão ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado – DOE e na internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
§2º As modificações promovidas no instrumento convocatório e seus anexos serão objeto de divulgação nos mesmos veículos, termos e prazos dos atos e procedimentos originais, acaso sofram alterações substanciais, que impactem na participação de interessados e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
§3º O presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos pregões eletrônicos regidos pela Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão.
Art. 14. As licitações serão processadas e julgadas de forma colegiada, sendo que os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão serão definidos em normativo interno que estabelecerá parâmetros para essa designação, levando em conta o critério de julgamento da licitação.
Art. 15. As minutas de editais de licitação, contratação direta, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes e seus eventuais ADITIVOS, devem ser previamente examinadas e aprovadas, sob os aspectos jurídicos formais, pela área jurídica da CIA. DO METRÔ.
Parágrafo único. A análise jurídica poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I – alteração não substancial das minutas após a emissão do parecer jurídico, devendo restar consignada nos autos do processo administrativo;
II - a CONTRATAÇÃO DIRETA de valor até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – as minutas de editais e contratos de valor até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para fornecimento de materiais, sem qualificação técnica e/ou amostra e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para prestação de serviços e obras licitadas por pregão eletrônico regido pela Lei federal nº 10.520/02, desde que observado modelo previamente aprovado.
IV – a critério da área jurídica e avaliada a sua pertinência, poderão ser utilizados pareceres jurídicos padronizados.
Art. 16. O parecer jurídico é opinativo, pelo que a autoridade competente pode decidir não acatar suas conclusões, o que deve fazer motivadamente.
Art. 17. Os documentos apresentados à CIA. DO METRÔ, inclusive os documentos de habilitação, poderão estar em sua forma original, autenticada ou cópia simples acompanhada do original, para serem autenticados por um empregado competente.
Seção II – Das Obras e Serviços
Art. 18. Na licitação e na contratação de obras e serviços pela CIA. DO METRÔ, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: regime de execução por preço certo de unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: regime de execução por preço certo e total;
III - tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV – empreitada integral: regime de contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V – contratação semi-integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos artigos 19 e 20, deste Regulamento;
VI – contratação integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos artigos 19, 20 e 39, deste Regulamento;
VII - ANTEPROJETO DE ENGENHARIA/PROJETO FUNCIONAL: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no §3º, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de
modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto/projeto funcional ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto/projeto funcional ou no projeto básico da licitação.
Parágrafo único. Para os fins dispostos neste Regulamento, a expressão “obras e serviços de engenharia” compreende também os serviços de arquitetura.
Art. 19. As contratações que adotem ou o regime de contratação semi-integrada ou o regime de contratação integrada referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do art. 18, restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) ANTEPROJETO DE ENGENHARIA/PROJETO FUNCIONAL no caso de CONTRATAÇÃO INTEGRADA, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) PROJETO BÁSICO, nos casos de regimes de execução: empreitada por preço unitário ou de empreitada por preço global, assim como nos casos de regime de contratação de empreitada integral ou de CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA, nos termos definidos neste Regulamento;
c) DOCUMENTO TÉCNICO, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no ANTEPROJETO/PROJETO FUNCIONAL ou no PROJETO BÁSICO da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) MATRIZ DE RISCOS;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV – no regime de CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA, poderá ser admitida a alteração do PROJETO BÁSICO, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 20. Nas contratações com regimes de contratação integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de PROJETO BÁSICO pela CIA. DO METRÔ deverão ser alocados como de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCOS.
Art. 21. No caso de licitação de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, deverá ser utilizado preferencialmente o regime de contratação semi-integrada, sendo possível a utilização das demais modalidades previstas no caput desde que devidamente justificada.
§1º Excepcionalmente, é possível a contratação conjunta do PROJETO BÁSICO e do PROJETO EXECUTIVO, desde que devidamente justificada.
§2 Para fins do previsto na parte final do §1º, não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade do regime de contratação integrada a ausência de PROJETO BÁSICO.
§3º A elaboração do PROJETO EXECUTIVO constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela CIA. DO METRÔ.
Art. 22. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I – regimes de execução:
a) empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
b) empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
II – regimes de contratação:
a) contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
b) empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
c) contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
d) contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de PROJETO BÁSICO, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
§2º É vedada a execução, sem PROJETO EXECUTIVO, de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. No caso de obras e serviços passíveis de fracionamento, a sua execução poderá ocorrer de acordo com a disponibilização e aprovação dos respectivos PROJETOS EXECUTIVOS.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, além dos impedimentos previstos no artigo 9º deste Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto/projeto funcional ou o PROJETO BÁSICO ou o PROJETO EXECUTIVO da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto/projeto funcional ou do PROJETO BÁSICO ou o PROJETO EXECUTIVO da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto/projeto funcional ou do PROJETO BÁSICO ou do PROJETO EXECUTIVO da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CIA. DO METRÔ.
§2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do PROJETO BÁSICO, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se aos empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CIA. DO METRÔ no curso da licitação.
Art. 24. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
§1º A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado para a respectiva contratação e será motivada quanto:
I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II - ao valor a ser pago; e
III - ao benefício a ser gerado para a CIA. DO METRÔ.
§2º Eventuais ganhos provenientes de ações da CIA. DO METRÔ não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§3º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a CIA. DO METRÔ.
§4º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.
Art. 25. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Seção III – Da Aquisição de Bens
Art. 26. Na licitação para aquisição de bens móveis, aqui definidos como “material”, poderá:
I - ser indicada marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II – ser exigida amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III – ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 27. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, à relação das aquisições de bens efetivadas pela CIA. DO METRÔ, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO III – DOS PRAZOS
Art. 28. Os prazos em dias previstos neste Regulamento contam-se em dias úteis, a partir da data da ciência oficial dos atos, excluindo-se da contagem o dia da ciência e incluindo-se o do vencimento.
§1º Considera-se dia útil para fins da contagem dos prazos aquele em que houver expediente integral na CIA. DO METRÔ, conforme o calendário oficial publicado no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se o expediente for parcial.
§3º Na hipótese da publicação do ato ocorrer aos sábados, domingos ou feriados, o prazo começará a ser contado apenas no segundo dia útil seguinte ao da publicação.
Art. 29. Os prazos previstos neste Regulamento, que não tenham sido definidos por lei, poderão ser prorrogados ou suspensos mediante despacho fundamentado, de acordo com o interesse da CIA. DO METRÔ e as peculiaridades do caso concreto, visando assegurar a condução adequada dos procedimentos.
TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES
Seção I – Disposições Gerais
Art. 30. As licitações observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o MODO DE DISPUTA adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§1º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos das licitações serem previamente publicados no Diário Oficial do Estado – DOE e na internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
§2º Caso os atos e procedimentos não se efetivem por meio eletrônico, a área responsável deverá apresentar a devida justificativa nos autos do processo administrativo.
§3º O presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos pregões eletrônicos regidos pela Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão.
Seção II - Preparação e Divulgação
Art. 31. Preparação é a fase interna da licitação que passa pelas etapas de identificação da necessidade, caracterização do objeto a ser contratado com suas especificações técnicas, elaboração do orçamento, requisição de compras e elaboração do instrumento convocatório e minuta do contrato, conforme normas internas específicas da CIA. DO METRÔ.
Art. 32. Divulgação é a fase da licitação na qual o instrumento convocatório é amplamente difundido por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE e por meio das mídias eletrônicas.
Subseção I – Do Orçamento
Art. 33. O orçamento estimado do contrato a ser celebrado pela CIA. DO METRÔ será sigiloso, como regra, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º Para elaboração do orçamento estimado, a CIA. DO METRÔ poderá se utilizar de pesquisa específica com fornecedores, em catálogos de produtos e bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preço e analogia com contratações realizadas por corporações privadas, afastando-se os valores que manifestamente não representem a realidade do mercado.
§2º A pesquisa de preços, preferencialmente, será realizada de forma eletrônica, por meio de sites de fornecedores, de comparação e de banco de dados de preços disponíveis na internet, tal como o Preços SP vinculado ao Sistema BEC e instituído pelo Decreto estadual nº 63.316/18
§3º É facultado, mediante justificativa na fase de preparação da licitação, conferir publicidade ao orçamento estimado do objeto da licitação.
§4º Nos casos de alienação de bens, qualquer que seja o critério de julgamento, o valor do orçamento estimado será divulgado e deverá constar do instrumento convocatório.
§5º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado do contrato deverá constar do instrumento convocatório.
§6º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
Art. 34. Nos casos em que haja sigilo do orçamento somente será concedida vista ao processo após a cessação do sigilo, ressalvada a disponibilização aos órgãos de controle externo e interno, sempre que solicitado, devendo ser registrada em documento formal.
Art. 35. O orçamento estimado da contratação deixará de ter caráter sigiloso após a assinatura do contrato ou confirmação do recebimento de documento equivalente, permitindo-se ao pregoeiro ou comissão de licitação divulgá-lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender conveniente.
Art. 36. O orçamento é válido por 6 (seis) meses, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital. Acaso o prazo seja ultrapassado, o orçamento deve ser refeito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços em que o orçamento deverá observar a data base do CADTERC – Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados.
Art. 37. Submetem-se à Lei no 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação, os atos e os procedimentos praticados nas licitações da CIA. DO METRÔ, observado o sigilo do orçamento estimado do objeto da licitação e o conteúdo da proposta até sua abertura, quando adotado o MODO DE DISPUTA fechado, nos termos do art. 41, §2º.
Art. 38. O orçamento de referência do custo global de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos, devendo ser observadas as peculiaridades das obras e serviços, na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou estadual, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 39. No caso dos orçamentos das contratações integradas, serão observadas as disposições abaixo e o Instrumento Normativo próprio da CIA. DO METRÔ:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Seção III - Apresentação de Lances ou Propostas
Art. 40. Apresentação de lances ou propostas, conforme o MODO DE DISPUTA adotado, é a fase da licitação em que se inicia a competição com a efetiva participação dos interessados, os quais ingressam na disputa apresentando seus lances ou propostas, presencialmente ou na forma eletrônica, conforme instrumento convocatório.
Art. 41. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no artigo 6º, inciso III, deste Regulamento e conforme definido no instrumento convocatório.
§1º No MODO DE DISPUTA aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§2º No MODO DE DISPUTA fechado, cuja escolha deverá ser justificada, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
§3º No MODO DE DISPUTA misto, o procedimento se iniciará pelo modo de disputa fechado, podendo ser classificados para a etapa subsequente apenas os licitantes que apresentarem as melhores propostas, segundo os critérios definidos no instrumento convocatório, cujos detentores terão a oportunidade de disputar abertamente o preço final vencedor por meio de lances sucessivos;
Art. 42. Quando for adotado o MODO DE DISPUTA aberto e misto, poderão ser admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Seção IV - Julgamento
Art. 43. Julgamento é a fase da licitação em que as propostas são analisadas, conforme as especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório, podendo ser consideradas vantagens que não influenciem no valor da proposta e desde que devidamente justificadas e previstas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas vantagens previstas no instrumento convocatório, no que couber, a qualidade superior do material ou serviço, a garantia estendida, a antecipação do prazo de entrega do material ou prestação do serviço, a superioridade das inovações em termos de redução de custos durante a vida útil dos equipamentos e de facilidade de manutenção e operação, entre outras.
Art. 44. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no artigo 6º, inciso III deste Regulamento.
§2º Na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção I - Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 45. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CIA. DO METRÔ, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 46. O critério de maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais ADITIVOS;
II - no caso de materiais, obras e serviços, inclusive de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do ORÇAMENTO ESTIMADO, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço
Art. 47. O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 48. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental e inovação tecnológica para a pontuação das propostas técnicas.
§3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.
§4º Preferencialmente, deverá ser utilizada a seguinte fórmula para o cálculo da nota comercial:
A fórmula para determinar as pontuações de preço é a seguinte: Pp = 000.Xx
F
onde:
Pp : é a pontuação de preço; Pm : é o preço mais baixo; e
F : é o preço da Proposta em consideração.
As ponderações atribuídas às Propostas Técnicas e de Preço são: T = 0,7; e P = 0,3.
Subseção III - Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 49. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 50. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental e inovação tecnológica para a pontuação das propostas.
§3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará em sua desclassificação.
Subseção IV - Maior Oferta de Preço
Art. 51. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em RECEITA NÃO TARIFÁRIA para a CIA. DO METRÔ.
§1º Diante de constatação da desnecessidade no caso concreto, poderá ser dispensado de previsão editalícia o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, mediante justificativa nos autos do processo licitatório.
§2º Poderá ser exigido o recolhimento de quantia a título de adiantamento, nos termos do art. 75 deste Regulamento.
§3º Na hipótese do §2º, o licitante vencedor perderá a quantia já paga em favor da CIA. DO METRÔ caso não pague o restante eventualmente devido no prazo estipulado.
Art. 52. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de mercado, conforme critérios a serem estabelecidos na fase preparatória da licitação.
Subseção V - Maior Retorno Econômico
Art. 53. No critério maior retorno econômico, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia à CIA. DO METRÔ, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 54. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Subseção VI - Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 55. Na implementação do critério de melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da CIA. DO METRÔ, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção VII - Preferência e Desempate
Art. 56. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, com base no cadastro de histórico de execução de contratos da CIA. DO METRÔ;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248/91, e no § 2º do art. 3º da Lei no 8.666/93.
Seção V – Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 57. Verificação de efetividade dos lances ou propostas é a fase da licitação em que o lance final ou proposta da primeira colocada ou daquela que passe a ocupar essa posição será verificado de acordo com o instrumento convocatório.
Art. 58. Serão desclassificados os lances ou propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os proponentes;
IV - apresentem preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação ou que não tenham a sua exequibilidade demonstrada, conforme o critério de julgamento utilizado;
V – após a fase de negociação, apresentem preços acima do ORÇAMENTO ESTIMADO para a contratação, nos termos do §3º do artigo 60;
Parágrafo único. Considera-se a presunção de inexequibilidade da proposta ou lance relativa, podendo ser realizadas diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos proponentes que ela seja demonstrada, para cumprimento do disposto no inciso IV do caput.
Art. 59. Para licitações de obras e serviços de engenharia, presumem-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do ORÇAMENTO ESTIMADO pela CIA. DO METRÔ; ou
II - valor do ORÇAMENTO ESTIMADO.
§1º Dos licitantes classificados na forma do caput cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os incisos I e II, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 157, igual a diferença entre o valor a que se referem os incisos I e II do caput e o valor da correspondente proposta.
§2º Para os demais serviços e para as compras, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de SOBREPREÇO, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§3º A CIA. DO METRÔ, para verificação do atendimento das especificações exigidas, poderá solicitar amostra do material observando-se o procedimento previsto no instrumento convocatório.
Seção VI - Negociação
Art. 60. Negociação é a fase da licitação em que a CIA. DO METRÔ negocia condições mais vantajosas para ela, quer no que se refere ao preço, quer no que se refere a prazos ou outras condições determinadas no edital, inclusive técnicas.
§1º Encerrada a fase de lance ou proposta e durante a fase de negociação deverá ser apresentada a PLANILHA DE PREÇOS à CIA. DO METRÔ, por meio eletrônico, com indicação dos quantitativos e dos preços unitários, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§2º Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passou a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, deverá ser feita negociação das condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§3º A negociação deverá ser feita com os demais proponentes segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do ORÇAMENTO ESTIMADO, hipótese em que o proponente será desclassificado;
§4º Caso se verifique que algum preço unitário constante da PLANILHA DE PREÇOS permaneça superior ao ORÇAMENTO ESTIMADO pela CIA. DO METRÔ, será lícita a negociação do valor unitário do item, bem como de outros itens da Planilha.
§5º Se após adotada a providência referida no §3º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao ORÇAMENTO ESTIMADO para a contratação, a licitação será revogada.
Art. 61. Nas licitações cujo critério de julgamento seja o de melhor combinação de técnica e preço, a fase de negociação ocorrerá após a apuração do resultado da ponderação das notas técnicas e comerciais.
Seção VII - Habilitação
Art. 62. Habilitação é a fase da licitação em que a proponente será avaliada conforme as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. A habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder a fase de apresentação de lances ou propostas, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 63. As condições de habilitação exigidas nesta fase deverão ser mantidas pela contratada durante toda a vigência do contrato, podendo a sua comprovação ser solicitada pela CIA. DO METRÔ a qualquer momento, inclusive para fins de liberação de pagamento, sob pena de rescisão, após avaliada a sua conveniência e oportunidade.
§1º No caso das certidões contidas no CAUFESP não se encontrarem válidas, a CIA. DO METRÔ poderá, quando possível, obtê-las diretamente nos sites respectivos.
§2º Quando todas as propostas forem desclassificadas ou todas as PROPONENTES forem inabilitadas, a CIA. DO METRÔ poderá fixar às PROPONENTES o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou outras propostas.
Art. 64. Na fase de habilitação é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
Subseção I – Habilitação Jurídica e Fiscal
Art. 65. A exigência da apresentação dos documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da assunção de obrigações por parte do licitante será apreciada, obrigatoriamente, a partir dos seguintes parâmetros, no que couber:
I - registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual (ou cédula de identidade em se tratando de pessoa física não empresária);
II - ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, em vigor, acompanhado de prova dos administradores em exercício, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, com previsão de atividade econômica compatível com o objeto da licitação.
III - no caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o certificado/declaração de regularidade na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo ou em outra organização estadual de cooperativas, conforme previsto no art. 107 da Lei nº 5.764/71.
IV - documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresárias ou cooperativas;
V - ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova dos administradores em exercício;
VI - decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no país, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
VII – comprovação da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que esteja dentro do prazo de validade nele atestado;
§1º A exigência contida no inciso VII é obrigatória e não poderá ser dispensada.
§2º Excepcionalmente, as contratações até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão dispensar as exigências contidas nos incisos I a VI do caput.
§3º Em licitações que têm por objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão- de-obra, os licitantes devem, quando solicitado no instrumento convocatório, apresentar também as certidões de Regularidade Federal e Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Art. 66. A comprovação de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será analisada no momento da contratação.
Subseção II - Qualificação Técnica
Art. 67. Poderão ser exigidos documentos aptos a comprovar a qualificação técnica do proponente, restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, desde que devidamente justificada pela área responsável, se aplicável, tais como:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da proponente, individual ou de membros do Consórcio, devidamente registrados pela entidade profissional competente, que comprove ter ela executado ou estar executando serviço pertinente e compatível em características da parcela de maior relevância do objeto da licitação.
III - Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida (s) em nome de profissional pertencente ao quadro permanente da proponente, na data da entrega da proposta, quando prevista a comprovação da capacitação técnico-profissional, para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, devendo o instrumento convocatório fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos;
IV – atestado de visita, quando justificada a necessidade.
§1º Para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos somente atestados de execução de obras e/ou serviços ou fornecimento de materiais de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior específica.
§2º É permitido exigir que os atestados de capacitação técnica apresentem quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
§3º É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
§4º É permitido exigir que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional comprovem experiência contínua ou não na execução de atividades semelhantes ao objeto licitado.
§5º É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da licitação.
§6º A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada pela área gestora no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
Artigo 68. No caso previsto no inciso III, do art. 67, a comprovação do vínculo profissional do detentor do(s) atestado(s) poderá se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha do empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo, apresentando cópia do contrato de prestação de serviços autônomo e declaração de que se responsabiliza tecnicamente pela execução dos serviços.
§1º Quaisquer informações acima relacionadas, não constantes do atestado, deverão ser complementadas pelos seguintes documentos: cópias do Contrato a que se refere o atestado; ordens de serviços e/ou outros pertinentes, sendo que os mesmos em hipótese alguma substituirão o atestado.
§2º Os atestados referentes a Contratos em andamento deverão conter as características e as quantidades, quando cabível, dos serviços realizados, compatíveis com o exigido no edital.
Art. 69. Os atestados que não estejam em nome da proponente somente serão aceitos nos casos de cisão, fusão, incorporação ou criação de subsidiária integral, da pessoa jurídica, em que esteja comprovada, inequívoca e documentalmente, a transferência definitiva, para si, do acervo técnico.
Parágrafo único. É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se devidamente justificado e permitido expressamente no edital.
Artigo 70. Os atestados de empresas que realizaram serviços constituídas em consórcio deverão destacar os serviços exatamente executados por cada empresa ou, no caso de impossibilidade, a proporcionalidade de participação no referido consórcio na atividade de cada um.
Subseção III – Qualificação Econômico-Financeira
Art. 71. A CIA. DO METRÔ exigirá a comprovação de qualificação econômico-financeira para contratação de:
I - Fornecimento de material acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de forma parcelada ou com entrega única em 90 (noventa) dias da assinatura do contrato;
II - Prestação de serviços acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III - Prestação de serviços e obras de engenharia acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A exigência prevista acima poderá ser dispensada, mediante a apresentação de justificativa.
Art. 72. Poderão ser exigidos documentos aptos a comprovar a boa situação financeira do proponente, tais como:
I - balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrativos contábeis do último exercício social, já exigíveis, acompanhados da assinatura do Contabilista e do administrador ou representante legal do Proponente.
§1º As sociedades de capital aberto, em cumprimento às formalidades indicadas, poderão apresentar as demonstrações contábeis publicadas na imprensa oficial ou jornal de grande circulação.
§2º A data de encerramento do exercício social e os poderes dos administradores para a assinatura das demonstrações contábeis deverão ser comprovados por meio da apresentação do contrato social, do estatuto social ou outro documento legal.
§3º Quando encerrado há mais de 6 (seis) meses da data de apresentação da proposta, poderá ser apresentado, em conjunto com os documentos indicados no inciso I, o balancete de verificação, correspondente ao mês anterior à data de apresentação da proposta, acompanhado da demonstração do resultado do período, devidamente assinado pelo contabilista e pelo administrador ou representante legal.
§4º No caso de empresa constituída durante o ano corrente, deverá ser apresentado o balanço patrimonial de abertura da empresa ou o balancete de verificação, correspondente ao mês anterior à data de apresentação da proposta, acompanhado da demonstração do resultado do período de existência da sociedade, devidamente assinado pelo contabilista e pelo administrador ou representante legal.
§5º Caso o Proponente seja filial/sucursal, deverá apresentar o balanço patrimonial consolidado da matriz.
§6º Em substituição aos documentos exigidos no inciso I, o Proponente poderá apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, por meio de Escrituração Contábil Digital (ECD), na forma do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), acompanhado do Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital, constando a Identificação da Escrituração (HASH) e as assinaturas digitais dos administradores e do contabilista legalmente habilitado.
§7º A prova de registro do balanço patrimonial na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial) e a indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício no Livro Diário, acompanhados dos respectivos Termo de Abertura e Termo de Encerramento, serão exigidos apenas do licitante vencedor no momento da assinatura do contrato.
II - A comprovação da boa situação financeira do proponente poderá ser realizada, de forma objetiva, através do cálculo de índice contábil, de acordo com a fórmula e critérios a serem descritos no edital ou através da exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo.
§1º O valor do patrimônio líquido mínimo, a ser comprovado pelo Proponente, por meio dos documentos indicados no inciso I, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da proposta final.
§2º No caso de prestação de serviços contínuos e contratos de fornecimento de caráter continuado, os percentuais referentes ao patrimônio líquido devem ser calculados conforme o critério estabelecido no §1º, correspondente ao período de 12 (doze) meses.
§3º No caso de consórcio, o valor de comprovação do patrimônio líquido, apurado de acordo com o §1º, não poderá exceder a 13% (treze por cento) do valor da proposta final.
§4º No caso de Consórcio, o valor do patrimônio líquido exigido será comprovado pelo somatório dos patrimônios líquidos das empresas que o compõem, na proporção de suas respectivas participações.
§5º Entende-se por proporção de suas respectivas participações o percentual definido no Compromisso de Constituição do Consórcio.
§6º O valor do patrimônio líquido individual de cada empresa consorciada, comprovado por meio dos documentos indicados no inciso I, não poderá ser negativo.
§7º Caso a empresa não atenda às exigências de qualificação econômico financeira previstas no inciso II do caput poderá ser apresentada nos termos do artigo 157, garantia adicional para fins de contratação, desde que previsto no instrumento convocatório.
III - Certidão Negativa de Falência, Concordata e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial expedida pelo domicílio da pessoa física (em São Paulo denominada certidão de distribuição cível), com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de sua entrega à CIA. DO METRÔ.
§1º Caso a Proponente seja filial, deverá apresentar a certidão da matriz.
§2º Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva para recuperação judicial ou extrajudicial, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor.
Art. 73. No caso da exigência de índices contábeis e valores para a demonstração de qualificação econômico-financeira do licitante, deverá ser juntada justificativa aos autos do processo administrativo, contendo os motivos de sua escolha, considerando as especificidades do ramo de atividade ou do segmento do mercado correspondente ao objeto a ser licitado, além de outros critérios quando pertinentes, como o vulto da contratação, a conjuntura econômica, a prévia análise da saúde financeira das potenciais empresas do mercado correspondente, por meio de indicadores usualmente praticados no caso concreto, fixados de forma clara e objetiva, resguardada a ampla competitividade do certame.
Subseção IV – Declarações e Adiantamento
Art. 74. Poderão ser exigidas do proponente as declarações previstas em leis específicas.
Art. 75. Poderá ser exigido recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço, como nos casos de ALIENAÇÃO DE BENS.
Seção VIII – Interposição de Recursos
Art. 76. Interposição de recursos é a fase da licitação em que as proponentes poderão apresentar recursos contra decisões ocorridas na licitação, nos termos, prazos e condições estabelecidos no edital.
Art. 77. Quando a habilitação for posterior ao julgamento e verificação da efetividade dos lances ou propostas, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.
§2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no §1º será aberto após a habilitação e o encerramento da fase de verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo também atos decorrentes da fase de julgamento.
§3º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do encerramento do prazo previsto no §1º, para as licitações processadas em sistema eletrônico, ou, da publicação de interposição do recurso no site da CIA. DO METRÔ, nas demais hipóteses.
§4º O recurso não será conhecido nos casos em que não forem apresentadas as razões recursais e não for possível vislumbrar a motivação da insurgência do recorrente.
§5º O pedido apresentado sem a observância do disposto nos artigos anteriores poderá ser recebido e analisado como direito de petição, a critério da CIA. DO METRÔ.
Art. 78. O recurso será recepcionado pela autoridade recorrida, que apreciará sua admissibilidade e o encaminhará à autoridade superior para decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre o provimento ou não do recurso.
§1º O recurso terá efeito suspensivo. Excepcionalmente, a autoridade competente poderá atribuir apenas efeito devolutivo ao recurso, mediante apresentação de justificativa.
§2º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§3º Superada a fase recursal, passa-se à adjudicação do objeto licitado e homologação do resultado, o que implica na constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 79. Todos os recursos em face de atos e decisões proferidas pela CIA. DO METRÔ, inclusive em relação à aplicação de sanções, deverão observar, no que cabível, os dispositivos da presente Seção e do Instrumento Normativo interno Sanções no Processo Licitatório e nos Contratos.
Seção IX - Impugnações
Art. 80. Qualquer cidadão ou licitante é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, da Lei nº 13.303/16 e demais disposições pertinentes, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, independentemente da possibilidade de representação mencionada no parágrafo 2º, do artigo 87, da referida lei.
Art. 81. A CIA. DO METRÔ julgará e responderá à impugnação em até 3 (três) dias úteis da data da sua apresentação.
Seção X – Diligências e Saneamentos
Art. 82. Em qualquer fase da licitação e de seus procedimentos auxiliares é possível a realização de diligência destinada a sanear, esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive sendo admitida a apresentação de documento novo.
§1º O procedimento será instaurado pela autoridade da licitação, por iniciativa própria ou a pedido da EQUIPE DE APOIO, devendo ser descrita a forma pela qual serão realizadas as diligências.
§2º A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, por consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como por qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§3º O registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
§4º A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados ao processo administrativo.
§5º O registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter a indicação da data da ligação, do número de telefone contatado, do nome e função da pessoa contatada, bem como de todas as informações colhidas.
§6º As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas ao respectivo processo administrativo.
§7º Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, a autoridade da licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
Art. 83. Nas licitações eletrônicas os saneamentos e esclarecimentos, sempre que possível, poderão ser realizados durante a sessão pública, por meio de troca de mensagens públicas disponibilizados pelo sistema.
Art. 84. Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis.
Seção XI – Adjudicação e Homologação
Art. 85. Adjudicação do objeto é a fase da licitação em que, mediante ato formal, a CIA. DO METRÔ atribui o objeto da licitação ao proponente vencedor do certame, restando assim assegurado o seu direito à contratação, em detrimento dos demais proponentes.
Art. 86. Homologação do resultado é a última fase da licitação, na qual a autoridade superior da CIA. DO METRÔ ratificará a validade de todos os atos praticados durante o seu trâmite e a conveniência da contratação, encerrando-se o procedimento licitatório.
Art. 87. A CIA. DO METRÔ convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa de licitação ou inviabilidade de competição para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§2º No caso de licitação, é facultado à CIA. DO METRÔ, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório; ou
II - revogar a licitação.
§3º A CIA. DO METRÔ não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Seção XII - Revogação e Anulação da Licitação
Art. 88. A licitação poderá ser revogada por quem dispuser de competência para homologação do resultado, nos seguintes casos:
I – quando a fase de negociação não lograr êxito em obter proposta dentro do ORÇAMENTO ESTIMADO;
II – quando todos os licitantes convocados, respeitada a ordem de classificação, não assinarem o contrato no prazo e nas condições estabelecidas;
III - por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
IV – quando houver apenas um licitante, caso em que a decisão sobre a conveniência ou não da revogação do certame deverá ser motivada e orientada pelos princípios que regem o procedimento licitatório, visando a alternativa que melhor atenda ao interesse público envolvido.
Art. 89. A licitação poderá ser anulada por quem dispuser de competência para homologação do resultado, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§1º Sempre que possível os atos deverão ser convalidados.
§2º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
§3º A nulidade da licitação induz à do contrato e seus aditamentos.
Art. 90. Após o início da fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes o prazo de 3 (três) dias úteis para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Nos casos de pregões eletrônicos regidos pela Lei nº 10.520/02, a revogação e a anulação da licitação deverão observar o procedimento estabelecido pelo Sistema BEC.
Art. 91. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, aos atos do procedimento de CONTRATAÇÃO DIRETA.
CAPÍTULO II – DA LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 92. A CIA. DO METRÔ poderá efetivar licitação internacional, hipótese em que poderão ser observados os seguintes requisitos:
I - divulgação e publicações em âmbito internacional;
II - adaptação às diretrizes da política monetária e do comércio exterior;
III – possibilidade de cotação do preço em moeda estrangeira para todos os licitantes, com regras de conversão às taxas de câmbio vigentes, definidas em edital.
Parágrafo único. Para fins de julgamento da licitação, o valor total apresentado na Planilha de Preços, correspondente aos itens ofertados em moeda estrangeira e que serão executados fora do Brasil, será onerado para equalizar as propostas comerciais ofertadas entre aquelas com preços que demandem e não demandem remessa de valor para o exterior.
Art. 93. As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil deverão apresentar, para fins de habilitação, documentos equivalentes em seu país de origem aos exigidos das licitantes nacionais.
§1º Os documentos das licitantes estrangeiras deverão ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§2º Na eventualidade de o país da empresa estrangeira ter firmado Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados será substituída pela aposição de apostila emitida por autoridade designada pelo país de origem, conforme disposto no Decreto nº 8.660/16 e na Resolução CNJ nº 228/16.
§3º Na eventualidade de o país da empresa estrangeira ter firmado Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa com o Brasil, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados fica dispensada, devendo ser apresentada cópia autenticada da referida Convenção.
§4º As licitantes estrangeiras deverão ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Artigo 94. Nas licitações com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, serão observadas as políticas e diretrizes, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, observado o disposto neste Regulamento, no que couber.
CAPÍTULO III – DA LICITAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Artigo 95. Os serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda observarão o disposto na Lei Federal nº 12.232/10.
§1º Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de atividades prestadas por agências de propaganda que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§2º Os demais serviços de publicidade deverão observar o disposto na Lei federal nº 13.303/16 e neste Regulamento.
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 96. A CIA. DO METRÔ poderá, mediante justificativa, autorizar Consulta e/ou Audiência Pública para manifestação de terceiros, quando for identificada a necessidade de conhecimento mais apurado do objeto que se pretende contratar ou das particularidades do mercado.
§1º A abertura da Consulta Pública será objeto de divulgação no site da empresa e outras formas de publicidade, caso necessário, a fim de que interessados se manifestem, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§2º Recebidas as alegações, a CIA. DO METRÔ divulgará as suas respostas no prazo previamente estabelecido no site da empresa.
Art. 97. A qualquer momento e independente de valor, a critério da CIA. DO METRÔ diante da relevância da questão, poderá ser realizada Audiência Pública, para exposição da matéria e eventuais debates.
Parágrafo único. A Audiência Pública mencionada no caput será realizada conforme o procedimento estabelecido no aviso de publicação divulgado no site da CIA. DO METRÔ.
Art. 98. As contribuições recebidas em virtude de Consulta e/ou Audiência pública não criam obrigações à CIA. DO METRÔ, bem como não geram qualquer direito indenizatório e/ou expectativa de direitos aos participantes.
CAPÍTULO V – DO CONSÓRCIO E SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 99. A CIA. DO METRÔ poderá permitir a participação em licitações de empresas constituídas em consórcio, devendo ser observado o seguinte:
I – será exigida no edital a apresentação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas, no qual deverá estar indicada a empresa responsável pelo consórcio que exercerá as condições de liderança, cláusula estabelecendo a responsabilidade solidária das mesmas, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, bem como o percentual de participação de cada membro do consórcio;
II - será exigida no edital, de cada membro do consórcio, a apresentação de todos os documentos exigidos das empresas que participam individualmente, permitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório das experiências de cada consorciada, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado;
III – é vedada a participação de empresa consorciada ou empresa compromissada em constituir SPE, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio e/ou isoladamente;
Parágrafo único. Se vencedor, o consórcio deverá promover, antes da celebração do contrato, a constituição do registro do consórcio, nos mesmos termos do compromisso.
Art. 100. O edital poderá prever que licitante ou consórcio vencedores do certame, como condição precedente à assinatura do contrato, constituam Sociedade de Propósito Específico - SPE, cuja participação societária deverá observar as mesmas proporções constantes do termo de compromisso de consórcio ou do termo de constituição de SPE, conforme regulamentado no instrumento convocatório.
Art. 101. Os consórcios e SPE’s formados exclusivamente por microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal nº 11.488/2007 terão assegurados os benefícios previstos pela Lei Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO VI - DA CIA. DO METRÔ NA CONDIÇÃO DE PROPONENTE OU CONTRATADA
Seção I – Disposições Gerais
Art. 102. O processo de proposição de contratação da CIA. DO METRÔ diretamente ou por meio de participação em licitação, nos moldes deste Capítulo, deverá ser iniciado mediante relatório com justificativas que demonstrem a sua conveniência e oportunidade.
Art. 103. Os instrumentos referentes aos ajustes previstos neste Capítulo deverão observar este Regulamento, o Estatuto Social e os Instrumentos Normativos internos da CIA. DO METRÔ, além da legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de empresa para a realização do negócio, deverá ser observado o disposto neste Capítulo, no que couber.
Art. 104. Serão aqui aplicáveis, no que couber, os impedimentos previstos no artigo 9º, deste Regulamento.
Seção II - Da Comercialização, Prestação e Execução de Produtos, Serviços ou Obras
Art. 105. A CIA. DO METRÔ poderá ser contratada, ou participar de licitações, nacionais ou internacionais, realizadas por quaisquer órgãos ou entidades, públicas ou privadas, de forma individual ou associada, para comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais, dispensada a observância do procedimento licitatório.
Seção III – Das Oportunidades de Negócios
Art. 106. A CIA. DO METRÔ está dispensada da observância do regime licitatório, estabelecido neste Regulamento, conforme disposto no §3º, art. 28, da Lei nº 13.303/16, nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social.
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II, as empresas poderão efetivar as operações societárias ou contratuais delas decorrentes segundo a práxis de mercado para tais negócios jurídicos.
Art. 107. A CIA. DO METRÔ poderá explorar oportunidades de negócio, assim entendidas a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, concernentes às atividades integrantes de seu objeto social, devidamente previstas no Estatuto Social.
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 108. São procedimentos auxiliares das licitações:
I - pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;
III - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
CAPÍTULO I – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE
Seção I – Disposições Gerais
Art. 109. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da CIA. DO METRÔ.
§1º Poderá ser promovida a pré-qualificação de fornecedores ou prestadores de serviços, quando verificada a necessidade de padronização para a finalidade do uso do material ou serviço, de qualificação técnica específica ou de alta complexidade, entre outras razões.
§2º A pré-qualificação de bens também poderá destinar-se ao desenvolvimento e homologação de material específico não encontrado no mercado, que necessite ser fabricado ou adequado às finalidades determinadas pela CIA. DO METRÔ.
§3º A pré-qualificação de serviços poderá destinar-se ao desenvolvimento e homologação de método de restauração ou manutenção de material não encontrado no mercado para aquisição pela CIA. DO METRÔ.
Art. 110. O procedimento da pré-qualificação obedecerá as seguintes regras:
I - será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado;
II – é permitido restringir a participação em licitações a fornecedores, prestadores de serviço ou produtos e serviços pré-qualificados, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
III - a pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, conforme as especialidades dos fornecedores ou prestadores de serviço;
IV - a pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os licitantes;
V - a pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo;
VI - na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade;
VII – serão divulgados no site da CIA. DO METRÔ os bens e os interessados que forem pré- qualificados.
Parágrafo único – Para fins do inciso V do caput, considera-se renovada a pré-qualificação do interessado ou do produto quando o procedimento de pré-qualificação e/ou o produto objeto de pré-qualificação não tiverem sofrido alterações pela CIA. DO METRÔ ou pelo pré-qualificado.
Seção II – Procedimento da Pré-Qualificação
Art. 111. A CIA. DO METRÔ tornará público aviso de convocação para a pré-qualificação permanente de fornecedores de determinado bem, prestadores de serviços ou obra, com relação dos documentos exigidos.
Parágrafo único. O aviso de convocação será publicado no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, podendo a CIA. DO METRÔ, mediante justificativa da área técnica responsável, publicar em outros meios de comunicação.
Art. 112. A qualificação técnica dos bens poderá ser verificada por meio de apresentação de amostras, laudos técnicos ou outro meio hábil que comprove o atendimento das especificações
técnicas, no caso de fornecimento de bens e por meio de avaliação de metodologia, proposta técnica de execução, ou outro meio hábil, no caso de prestação de serviços e obras.
Art. 113. A qualificação técnica do fornecedor de bens ou prestador de serviços e obra poderá ser verificada por meio de atestados de capacitação técnica, registro em entidades profissionais, outros documentos técnicos específicos e demais condições de habilitação, devendo as exigências serem devidamente justificadas pela área técnica responsável.
Art. 114. Todos os custos inerentes ao processo de pré-qualificação correrão por conta das respectivas empresas interessadas, inclusive, quando couber e for definido no DOCUMENTO TÉCNICO, as despesas associadas a contratações de centros e/ou laboratórios de pesquisa independentes.
Art. 115. O procedimento de pré-qualificação será processado individualmente para cada interessado.
Parágrafo único. O requerimento para pré-qualificação deverá ser elaborado conforme modelo disponibilizado pela CIA. DO METRÔ juntamente com o aviso de convocação.
Art. 116. A CIA. DO METRÔ avaliará a documentação, notificará o resultado da avaliação e expedirá um Certificado de Pré-qualificação específico para o objeto da pré-qualificação.
Art. 117. Do indeferimento do pedido de pré-qualificação, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, observada a Seção VII, Capítulo I, Título II, deste Regulamento.
Art. 118. O indeferimento do pedido de pré-qualificação não impede que o requerente apresente novo requerimento.
Art. 119. Serão publicados no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx os Certificados de Pré-qualificação emitidos pela CIA. DO METRÔ.
Art. 120. Não será permitida a transferência de Certificado de Pré-qualificação de fornecedores e prestadores de serviço a terceiros, exceto nos casos de cisão, fusão, incorporação ou criação de subsidiária integral, da pessoa jurídica, em que esteja comprovada, inequívoca e documentalmente, a transferência definitiva, para si, do acervo técnico/tecnologia.
Art. 121. O Certificado de Pré-qualificação não tem caráter de exclusividade, o que significa que a CIA. DO METRÔ contratará o fornecimento, o serviço ou a obra, por meio de certame licitatório, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Os documentos que estejam válidos no Certificado de Pré-qualificação não precisarão ser novamente apresentados durante a licitação.
CAPÍTULO II – DO CADASTRO GERAL
Art. 122. A CIA. DO METRÔ utilizará o CAUFESP – CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
§1º A CIA. DO METRÔ é uma UNIDADE CADASTRADORA do CAUFESP.
§2º O procedimento de cadastramento e os registros cadastrais poderão ser consultados no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§3º Os registros cadastrais serão válidos por 1 (um) ano.
§4º O Cadastro no CAUFESP tem por finalidade o seu uso nas licitações, sendo de responsabilidade dos interessados a manutenção da validade dos documentos.
§5º O interessado, o cadastrado e seu representante legal serão responsáveis, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade dos documentos.
§6º As sanções administrativas aplicadas aos cadastrados serão registradas no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, pela autoridade que as aplicou, migrando automaticamente para o CAUFESP, onde a pessoa física ou jurídica que sofreu a sanção terá o seu cadastro suspenso, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 123. O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento será regido por decreto do Poder Executivo específico às entidades enunciadas no art. 1o da Lei federal nº 13.303/16 e pelas seguintes disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. A CIA. DO METRÔ poderá utilizar o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS regulamentado pelo Decreto estadual nº 63.722/18, nos casos das atas instituídas pela modalidade de pregão eletrônico nos termos da Lei federal nº 10.520/02.
Art. 124. O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - estipulação obrigatória de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Art. 125. A existência de preços registrados não obriga a CIA. DO METRÔ a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
CAPÍTULO IV – DO CATÁLOGO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 126. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela CIA. DO METRÔ que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em norma específica, anexa a este Regulamento.
Art. 127. Os materiais e serviços homologados em processo de pré-qualificação deverão constar do Catálogo Eletrônico de padronização.
Art. 128. O Catálogo de Padronização poderá ser disponibilizado no site da CIA. DO METRÔ.
CAPÍTULO V – DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 129. A CIA. DO METRÔ poderá adotar procedimento de Manifestação de Interesse para o recebimento de propostas, estudos, projetos de empreendimentos, levantamentos ou investigações de viabilidades econômicas com vistas a atender as necessidades previamente identificadas para eventual instauração da licitação e contratação.
§1º Os interessados poderão apresentar espontaneamente a intenção de promover estudos e projetos mencionados no caput, quando serão avaliados pela CIA. DO METRÔ quanto à adoção do procedimento previsto neste Capítulo.
§2º O procedimento previsto neste Regulamento não se aplica às Parcerias Público Privadas regidas por legislação específica.
Art. 130. Na hipótese de se adotar a Manifestação de Interesse, o autor ou financiador do projeto escolhido poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CIA. DO METRÔ caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos autorais patrimoniais, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 131. A Manifestação de Interesse deverá conter, no que for aplicável:
I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III - as características gerais do modelo de negócio considerado mais apropriado, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção dos custos ou receitas;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no negócio, empreendimento ou projeto.
Art. 132. O procedimento de Manifestação de Interesse dar-se-á por meio de publicação do edital de Chamamento público, para recebimento de solicitações de autorizações, o qual, além de fixar o prazo para a apresentação de Manifestação pelos eventuais interessados, deverá conter:
I – a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
II – a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o eventual ressarcimento dos custos incorridos.
Parágrafo único. Após a publicação do edital de chamamento público, deverá ser franqueada a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta de desenvolvimento dos estudos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 133. A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da Manifestação de Interesse, poderá ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 134. Concluídos os trabalhos, a CIA. DO METRÔ deliberará sobre a proposta de MODELAGEM final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no edital de Chamamento público.
Art. 135. Poderá ser instaurada nova Manifestação de Interesse para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.
Art. 136. Aprovada e autorizada a MODELAGEM final do projeto serão iniciados os procedimentos para a licitação.
Art. 137. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pela CIA. DO METRÔ na MODELAGEM final aprovada, podendo qualquer proponente participar da licitação.
Art. 138. A aprovação da Manifestação de Interesse, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto da Manifestação de Interesse;
II - para a CIA. DO METRÔ, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto da Manifestação de Interesse.
Art. 139. O procedimento da Manifestação de Interesse, será regido nos termos do Instrumento Normativo interno próprio da CIA. DO METRÔ.
TÍTULO IV – DA CONTRATAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. As contratações diretas pela CIA. DO METRÔ serão realizadas no caso de dispensa de licitação ou inviabilidade de competição, observado o interesse público e o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei federal nº 13.303/16 e no presente Regulamento.
Parágrafo único - As contratações diretas deverão observar, no que couber, as exigências de habilitação previstas no Título II, Capítulo I, Seção VII – Da Habilitação, deste Regulamento.
Artigo 141. O processo de CONTRATAÇÃO DIRETA será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço.
§1º A pesquisa de preços para os casos de dispensa de licitação e inviabilidade de competição deve consistir de um mínimo de três orçamentos, obtidos nos últimos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sendo necessária a apresentação de justificativa adequada sempre que não for possível atender a estes critérios, observado o disposto no artigo 33, deste Regulamento, no que couber.
§2º Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do artigo 144 do Regulamento, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.
§3º Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do artigo 144 do Regulamento, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos;
§4º Em caso de recusa justificada da futura contratada em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a CIA. DO METRÔ pode adotar, dentre outras, as seguintes providências:
I - avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro fornecedor ou prestador de serviços capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;
II - obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
Art. 142. Na hipótese de CONTRATAÇÃO DIRETA, também será necessário avaliar a ocorrência de prática de SOBREPREÇO ou SUPERFATURAMENTO, nos termos da lei.
Seção I – Dispensa de Licitação
Artigo 143. É dispensável a realização de licitação, nos termos do art. 29, da Lei federal nº 13.303/16, nas seguintes hipóteses:
I - para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços, compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para ALIENAÇÕES, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou ALIENAÇÃO de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados ou vierem interessados que não atendam às condições estabelecidas na licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CIA. DO METRÔ, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, incompatíveis com o orçamento da CIA. DO METRÔ ou daqueles fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, inclusive para cumprimento de regulamento de reassentamento e obtenção de licença ambiental, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, devendo ser observado:
a) o objeto societário da instituição deverá constar sempre pessoa jurídica, brasileira e sem fins lucrativos; ser preciso quanto à sua finalidade; abranger atividades dedicadas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação de presos;
b) o objeto do contrato deverá corresponder a uma dessas especialidades e não se referir a serviços corriqueiramente encontrados no mercado;
c) o contrato deverá ter caráter intuitu personae, vedadas, em princípio, a subcontratação e a terceirização, ou seja, a avença meramente instrumental ou de intermediação;
d) ser inquestionável a capacitação da contratada para o desempenho da atividade objetivada;
e) a reputação ético-profissional da instituição deve referir-se ao objeto pactuado e ser aferida no universo de outras entidades da mesma natureza e fins, no momento da contratação;
f) ser comprovada a razoabilidade do preço cotado e;
g) se houver mais de uma instituição com semelhante ou igual capacitação e reputação, há que se proceder à licitação, caso não seja possível justificar adequadamente o motivo da preferência por uma delas.
VII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VIII - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato de adesão tenha pertinência com o serviço público.
X - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou ALIENAÇÃO de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XI - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no Brasil, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada por ato do Diretor Presidente.
XIII - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/04, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XIV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2o deste artigo;
XV - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVI - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de ALIENAÇÃO;
XVII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens produzidos ou comercializados pela CIA. DO METRÔ.
XVIII - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente atualizado;
§1º Considera-se remanescente nos termos do inciso XVIII a inexecução parcial ou total do contrato, inclusive nos casos em que seja necessário o refazimento de parcela já executada, hipótese em que a CIA. DO METRÔ deverá ser ressarcida pelo contratado anterior em decorrência dos prejuízos sofridos.
§2º A CONTRATAÇÃO DIRETA em razão de situação de emergência não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429/92.
§3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da CIA. DO METRÔ.
§4º Os casos de dispensa de licitação para aquisição de bens ou serviços comuns, no limite de valor previsto no inciso II, poderão observar o procedimento de aquisição previsto no Sistema BEC que, após recebidas as informações da Oferta de Compras, agenda data e horário para realização da cotação eletrônica.
§5º A Oferta de Compras mencionada no §4º deverá conter: descrição detalhada do item ou itens a serem adquiridos que correspondam exatamente àquela prevista no Catálogo de Produtos do Sistema BEC, informação da quantidade, unidade de fornecimento, forma de pagamento, local e prazo de entrega da parcela única em no máximo 30 (trinta) dias;
Seção II – Inviabilidade de competição
Art. 144. A CONTRATAÇÃO DIRETA por inviabilidade de competição, nos termos do artigo 30, da Lei federal nº 13.303/16, ocorre, em especial, nas seguintes hipóteses:
I – a contratação de serviços, aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – a contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) árbitro e serviços auxiliares ao procedimento arbitral;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III - a contratação de concessionárias de serviços públicos para obras de remanejamento, instalações e reparação de danos em equipamentos de propriedade das concessionárias.
IV
IV – as contratações relacionadas à viabilização das oportunidades de negócios previstas nos incisos I e II do art. 106, desde que devidamente justificada a impossibilidade de procedimento competitivo em virtude de informações sigilosas, prazos exíguos, questões classificadas como estratégicas pela CIA. DO METRÔ ou outros aspectos que tornem a licitação impeditivo do negócio.
V – a contratação de serviços jurídicos para situações como:
a) atendimento de demandas específicas, que exijam conhecimentos aprofundados acerca do objeto a ser contratado, opiniões legais, pareceres, atuação em mediação, arbitragem ou processos judiciais e administrativos, especialmente perante órgãos de controle;
b) atendimento de demandas específicas, notadamente as que podem suscitar qualquer espécie de conflito de interesses entre a empresa e os advogados empregados da empresa, notadamente no que diz respeito à defesa dos interesses da empresa em Juízo Trabalhista.
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita comprovar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º No caso em que a notória especialização da empresa estiver vinculada à profissional determinado, deverá constar no contrato a obrigatoriedade de sua participação na prestação dos serviços.
§3º É vedada a contratação por inviabilidade de competição para serviços de publicidade e divulgação.
§4º Na hipótese de informações sigilosas ou estratégicas previstas no inciso IV, os agentes econômicos consultados para a obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem firmar termo de confidencialidade.
Seção III - Credenciamento
Art. 145. O CREDENCIAMENTO de interessados é o procedimento utilizado quando configurada a inviabilidade de competição, por meio do qual a CIA. DO METRÔ credencia todos aqueles aptos a realizar determinados serviços ou a ocupar espaços e áreas mediante as regras estabelecidas, sempre que o mesmo objeto possa ser realizado ou efetivado por diversos interessados.
§1º Nos casos de outorga por uso que poderá se dar por autorização, permissão ou concessão, deverão ser observadas as previsões deste Regulamento e dos Instrumentos Normativos internos da CIA. DO METRÔ.
§2º Excluem-se do CREDENCIAMENTO os casos de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 146. O CREDENCIAMENTO será precedido de Chamamento público, instaurado mediante a elaboração de Regulamento, contendo os seguintes requisitos:
I – objeto ou serviço a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - documentos específicos exigidos por lei, relativos à atividade a ser exercida pelo interessado;
IV - possibilidade de CREDENCIAMENTO a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, quando couber;
V – valores, prazos para o pagamento dos serviços e critérios de seu reajustamento, quando couber;
VI – nos casos em que a prestação dos serviços não possa ser simultânea, será prevista a alternatividade entre todos os credenciados, excluída a vontade da CIA. DO METRÔ na determinação da demanda por credenciado;
VII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores fixados;
VIII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
IX - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à CIA. DO METRÔ com a antecedência fixada no termo;
§1º A convocação dos interessados será feita preferencialmente por meio de correio eletrônico da CIA. DO METRÔ.
§2º O pagamento dos credenciados, quando houver, será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela CIA. DO METRÔ no Regulamento.
§3º Da análise da documentação exigida será emitido Certificado de Credenciamento ao credenciado, nos termos do instrumento convocatório.
TÍTULO V – DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 147. Os contratos de que trata a Lei nº 13.303/16, regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 148. São cláusulas necessárias nos contratos:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento parcial e definitivo;
V – cronograma físico-financeiro;
VI - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos, além da previsão de ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos;
IX - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
X - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
XI - MATRIZ DE RISCOS, no caso dos contratos alusivos a obras e serviços de engenharia, nas contratações integradas e semi-integradas, prevista em cláusula definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro, incluindo hipótese de variação da moeda e o limite máximo em percentual, que será considerado como ensejador de reequilíbrio do preço.
Art. 149. A comprovação de regularidade perante o INSS, nos termos do artigo 66, deverá ser verificada por ocasião da assinatura do instrumento contratual, sob pena de ensejar a anulação da adjudicação e homologação ao licitante vencedor.
Art. 150. Excepcionalmente, desde que previsto no instrumento convocatório e justificado por estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida, o adiantamento de pagamento poderá ser admitido, mediante a apresentação das indispensáveis cautelas ou garantias previstas no INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Art. 151. A celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e seus aditamentos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, e os repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos, nos termos do artigo 6º e §1º da Lei estadual 12.799/08, ficam vinculados à inexistência de qualquer dívida perante qualquer ente da Administração direta e indireta, salvo se suspensa, após a prévia consulta ao CADIN ESTADUAL.
Art. 152. Nos contratos decorrentes de licitações de sistemas, obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o MODO DE DISPUTA aberto ou fechado, o contratado deverá reelaborar e apresentar à CIA. DO METRÔ, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e
dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor ou valor obtido após a negociação, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 153. A Matriz de Riscos prevista no inciso XI do art. 148 poderá ser inserida em instrumentos contratuais de obras e serviços de engenharia e de outros tipos de objeto, avaliada a sua pertinência e conveniência pela CIA. DO METRÔ.
Art. 154. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a sua substituição por instrumento simplificado equivalente como, por exemplo, a Autorização de Fornecimento – AF e a Autorização de Serviço - AS, nas seguintes hipóteses:
I - quando o valor da contratação não exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - quando o valor da contratação for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que o objeto da contratação seja entregue ou executado em até 90 (noventa) dias da formalização do instrumento, e que não resultem obrigações futuras para o licitante vencedor, incluída a assistência técnica;
Art. 155. As aquisições estabelecidas pelo Instrumento Normativo interno Fundo Rotativo, dispensam formalização por meio de contrato ou de instrumentos equivalentes, desde que sejam de entrega e pagamento em até 30 dias, e das quais não resultem obrigações futuras para a contratada.
Parágrafo único. As contratações realizadas por intermédio de Requisição de Pagamento observarão o Instrumento Normativo interno correspondente.
Art. 156. O disposto nos artigos 154 e 155 não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência do documento fiscal correspondente por parte dos respectivos destinatários.
Artigo 157. A CIA. DO METRÔ deverá exigir a prestação de garantia nos editais para a contratação de:
I – obras e serviços de engenharia;
II – prestação de serviços acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
§1º A exigência prevista acima poderá ser dispensada ou aplicada em outros casos, mediante a apresentação de justificativa.
§2º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§3º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no §4o deste artigo.
§4º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no §3º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§5º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após o encerramento do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.
§6º Poderá ser previsto no instrumento convocatório que o valor de cobertura da garantia será reduzido na proporção da realização do contrato, passando a ser exigível sobre o saldo atualizado do mesmo, desde que atestado pela CIA. DO METRÔ que não reste qualquer pendência relativamente à parte já executada do contrato.
Art. 158. Nos casos de contrato de concessão em que for exigido investimento mínimo no edital, a garantia deverá ser calculada com base neste parâmetro.
Art. 159. Nas hipóteses de contratos de prestação de serviços contínuos e contratos de fornecimento de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia de execução contratual deverão ser correspondentes ao período de 12 (doze) meses, ainda que o contrato contemple prazo maior de execução e vigência.
Art. 160. Nos casos de contrato de receita, o valor da garantia também poderá ser calculado sobre o valor do investimento, do valor da receita correspondente ao período de 12 (doze) meses, ou em razão de outros critérios a serem definidos e justificados pela CIA. DO METRÔ.
Art. 161. A garantia de execução contratual, sempre que possível, responde por todos os danos e prejuízos que a Contratada causar à CIA. DO METRÔ no curso da execução contratual, em especial pela exequibilidade das multas e pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de qualquer natureza, não honradas pela contratada.
Art. 162. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais e ambientais resultantes da execução do contrato, salvo disposição em contrário no contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos acima não transfere à CIA. DO METRÔ a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 163. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso, conforme previsto no edital.
§1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de PROJETO BÁSICO ou EXECUTIVO.
Art. 164. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir, mediante indicação expressa no Cronograma de Execução, que os integrantes de seu corpo técnico realizem
pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em CONTRATAÇÃO DIRETA.
Parágrafo único. Havendo necessidade de substituição do profissional referido no caput durante o período de execução do contrato, a contratada deverá apresentar, para análise e aprovação da CIA. DO METRÔ, todos os documentos que comprovem a qualificação e competência do profissional substituto e que garantam as condições obtidas durante a etapa de análise da proposta técnica.
Art. 165. Qualquer comunicação pertinente a contrato ou qualquer ajuste, a ser realizada entre a CIA. DO METRÔ e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por e-mail.
Parágrafo único. As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus e-mails, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no caput anterior, devendo comunicar eventuais alterações.
Art. 166. Todos os documentos pertinentes aos contratos e demais ajustes, inclusive o próprio instrumento de contrato e aditivos, podem ser assinados digitalmente, com autenticidade reconhecida pelo certificado digital ICP-Brasil, e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
CAPÍTULO II – DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 167. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CIA. DO METRÔ, em especial nos contratos de receita que deverão observar a especificidade do objeto;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, seja por motivo de ordem financeira e/ou por motivo de responsabilidade técnica ou outro identificado e justificado no processo.
§1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2º A fixação e prorrogação de prazos nos CONTRATOS POR ESCOPO observará o disposto nos artigos 167 e 168 deste Regulamento, somente podendo ser celebrados por prazo superior a 5 (cinco) anos ou prorrogados para além do referido limite se observadas as regras e condições destes dispositivos.
Art. 168. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser prorrogados por acordo entre as partes quando a medida se revelar vantajosa e necessária para consecução dos interesses almejados pela CIA. DO METRÔ com a contratação, desde que observados os limites estabelecidos no artigo 167 deste Regulamento e as seguintes condições:
I – nos contratos celebrados com dispensa de licitação ou inviabilidade de competição, na justificativa para prorrogação deverá ser demonstrada a manutenção das condições que justificam a contratação direta;
II – os CONTRATOS DE SERVÍÇO CONTÍNUO poderão ser celebrados ou prorrogados até o limite estabelecido no contrato e no artigo 167 deste Regulamento;
III – os CONTRATOS DE RECEITA poderão ser prorrogados, observando-se o regramento contratual e as disposições deste Regulamento e de Instrumento Normativo interno específico;
IV – os CONTRATOS POR ESCOPO poderão ser prorrogados pela imposição de circunstâncias supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, bem como pela descoberta de sujeições imprevistas reveladas no decorrer da contratação, desde que não imputáveis à contratada e não incluídas em sua matriz de riscos.
§1º Na justificativa para prorrogação prevista no inciso I do caput deverá ser comprovada a permanência da necessidade do serviço para CIA. DO METRÔ.
§2º Além do disposto no §1º, para prorrogação nas hipóteses dos incisos II e III deverá ser demonstrada a existência de condições mais vantajosas para CIA. DO METRÔ do que aquelas que seriam obtidas em uma nova contratação, por meio de comparação das condições do novo período com os valores praticados no mercado.
§3º Para demonstração da vantajosidade indicada no §2º poderá ser aferida, observadas a peculiaridade das condições e quantitativos da contratação, por meio de consulta específica com fornecedores, em catálogos de produtos e bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registros em atas de Sistema de Registro de Preço e analogia com contratações realizadas por corporações privadas.
§4º A prorrogação nos moldes do §3º também poderá ser realizada quando comprovadamente inviável a pesquisa de mercado se a terminação da avença implicar em prejuízos significativos para os serviços públicos desenvolvidos pela CIA. DO METRÔ, desde que observadas as demais condições estabelecidas neste Regulamento.
§5º A circunstâncias previstas no inciso IV deverão ser demonstradas no relatório de justificativa da prorrogação.
Art. 169. Os CONTRATOS POR ESCOPO também poderão ser prorrogados pelo prazo necessário à conclusão do objeto nas hipóteses de atraso da contratada, desde que inviável o cumprimento dos prazos estabelecidos e que a rescisão da avença seja prejudicial aos interesses da CIA. DO METRÔ, o que deverá ser demonstrado no relatório de justificativa.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput não implicará remissão das sanções aplicadas ou aplicáveis em função do atraso, tampouco dará azo a aplicação de reajuste ou qualquer pagamento adicional em função do prazo acrescido, circunstâncias que deverão ser consignadas no ADITIVO de prorrogação baseado no dispositivo.
Art. 170. Nas hipóteses de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos e contratos de fornecimento de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia de execução contratual deverão ser estabelecidos pro rata temporis, devendo ser observados os limites do art. 159 deste Regulamento.
Art. 171. Os prazos contratuais deverão obedecer, no que couber, o disposto no Título I, Capítulo III – Dos Prazos, deste Regulamento.
Art. 172. Na hipótese de ter sido utilizado na licitação que antecedeu o contrato o critério de maior retorno econômico, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado, mediante regular procedimento administrativo.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção específica prevista no contrato, mediante regular procedimento administrativo.
Art. 173. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CIA. DO METRÔ, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 174. Os contratos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em descaracterização do objeto contratual e/ou violação da obrigação de licitar.
Art. 175. Os contratos, exceto os firmados pelo regime de CONTRATAÇÃO INTEGRADA, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este regulamento;
III - quando conveniente a substituição da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - quando houver descontinuidade de componente da fórmula de reajuste (nacionais e estrangeiros), onde não se estabelecer índice em substituição ao mesmo, devendo ser acordado novo índice entre as partes;
VII - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o termo aditivo para o caso previsto no inciso III do
caput.
Art. 176. Nas CONTRATAÇÕES SEMI-INTEGRADAS, o Projeto Básico pode ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 177 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
§3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CIA. DO METRÔ pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 178. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 179. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a CIA. DO METRÔ deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 180. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Art. 181. Ocorrendo atraso atribuível ao CONTRATADO (ou a qualquer consorciada, quando celebrado por consórcio), antecipação ou prorrogação na realização da atividade, o reajuste obedecerá as seguintes condições:
I - havendo atraso atribuível ao CONTRATADO, se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para realização da atividade. Se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que a atividade for executada ou concluída;
II - ocorrendo o atraso por razões não imputáveis ao CONTRATADO ou que não poderia ser evitado por sua atuação diligente, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que a atividade for executada ou concluída, sendo permitido o pagamento do mesmo, antes da regularização dos
prazos por meio de ADITIVO, desde que autorizado expressamente pelo gestor do contrato e limitado ao prazo de Execução contratual.
III – quando houver antecipação, prevalecerão os valores da Tabela de Preços ou os índices do período em que os serviços foram realmente executados.
Art. 184. A CIA. DO METRÔ poderá realizar compensações de crédito e débito, independente de sua origem, entre contratos distintos, ainda que a devedora constitua consórcio ou SPE, no limite da participação da empresa devedora.
Art. 185. É vedada a celebração de ADITIVOS decorrentes de eventos supervenientes alocados, na MATRIZ DE RISCOS, como de responsabilidade da contratada.
CAPÍTULO IV - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 186. O objeto do contrato será recebido, em se tratando de equipamentos, obras e serviços:
I - provisoriamente, mediante TAP - TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA, no prazo e condições estabelecidas no contrato;
II - definitivamente, mediante TAD - TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA, após o decurso do prazo de observação ou vistoria e eliminação de todas as pendências técnicas identificadas pela CIA. DO METRÔ.
§1º Os serviços serão aceitos pela CIA. DO METRÔ, conforme prazos definidos no contrato, mantidos os direitos e obrigações contratuais, desde que executados com fiel observância ao disposto no contrato e seus anexos.
§2º O contrato poderá estabelecer a emissão de vários TAPs, de acordo com a execução do serviço, da obra ou do fornecimento, podendo ser emitido um único TAD na conclusão do objeto ou um TAD para cada TAP emitido.
§3º A CIA. DO METRÔ considerará aceito definitivamente o serviço, somente após decorrido o prazo e/ou condições estabelecidas no(s) TAP(s) e verificada a qualidade e quantidade especificadas, ressalvados os direitos previstos na lei e no instrumento contratual.
Art. 187. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CIA. DO METRÔ, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
§1º As disposições contidas no caput deverão ser observadas mesmo após a extinção do contrato, observados os prazos prescricionais da legislação aplicável e o prazo de garantia técnica ou do produto.
Art. 188. Nos casos de obras e serviços de engenharia, os prazos do artigo 618 do Código Civil serão contados a partir da assinatura do TAD.
Art. 189. Para recebimento de material deverá ser efetivada a sua verificação em prazo definido no contrato, em local pré-determinado no contrato, ocasião que se dará o recebimento provisório ou o definitivo, conforme o caso.
§1º Caso o material se apresente em desacordo com as especificações, a CIA. DO METRÔ poderá rejeitá-lo dentro do prazo mencionado no caput. O aceite ou a rejeição será formalizada pelo documento Relatório de Inspeção de Material – RIM, ou outro documento definido no contrato ou procedimento interno da CIA. DO METRÔ, para o caso de aprovação.
§2º Os materiais rejeitados pela inspeção ou entregues em excesso serão colocados à disposição do fornecedor, fato esse que será comunicado por escrito. Os itens não aprovados deverão ser retirados, devidamente corrigidos ou substituídos e repostos no local e prazo de entrega indicado. A CIA. DO METRÔ informará por meio de comunicação escrita, prazo para retirada do material rejeitado ou apresentação de justificativa.
§3º Findo o prazo fixado no §2º, sem qualquer manifestação do fornecedor, a CIA. DO METRÔ poderá dar ao material a destinação que lhe aprouver, não cabendo ao fornecedor nenhuma reivindicação posterior, sem prejuízo de cobrança pela CIA. DO METRÔ em razão dos custos envolvidos.
§4º Poderá ser realizada inspeção externa, a critério da CIA. DO METRÔ, nas dependências da Contratada ou no local por ela indicado. Tal inspeção se efetivará com ou sem acompanhamento de fabricação, conforme definido em contrato, devendo ser rejeitado o material que apresentar divergências com relação à especificação. Nesse caso, a aceitação do material aprovado será provisória, para efeito de verificação de sua conformidade total nas dependências da CIA. DO METRÔ, mediante o respectivo Relatório de Inspeção de Material – RIM, ou outro documento definido no contrato.
§5º Caso a inspeção externa não ocorra na data prevista, por motivos imputáveis à contratada, esta arcará com todas as despesas decorrentes da reinspeção (tarifas, estadias e deslocamentos dos inspetores da CIA. DO METRÔ ou seus prepostos) e o valor apurado será descontado do próximo pagamento a ser efetuado à contratada.
Art. 190. A CIA. DO METRÔ poderá dispensar a emissão de TAP e TAD, em razão da natureza e complexidade do objeto contratual, bastando a emissão de Relatório de Inspeção de Material – RIM ou outro documento que ateste do recebimento do objeto, conforme previsto no instrumento convocatório ou procedimento interno.
Art. 191. A aceitação provisória ou definitiva, com ou sem a emissão dos respectivos termos, não eximem a contratada das responsabilidades assumidas em função da lei ou do contrato, tampouco afasta as garantias e seguros previstas no INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS
Art. 192. O contrato será encerrado:
I – após a expiração do prazo de vigência no caso de CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS e de CONTRATOS DE RECEITA;
II – com a conclusão do objeto contratual no caso de CONTRATOS POR XXXXXX;
III – nas hipóteses de rescisão previstas neste regulamento e no instrumento contratual;
IV – No caso de anulação do contrato por motivo de ilegalidade constatada de ofício pela CIA. DO METRÔ ou por determinação ou julgamento de irregularidade de quaisquer órgãos de controle, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual ou Poder Judiciário.
Art. 193. Será emitido TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO (TEC) após a aceitação definitiva ou conclusão do objeto contratual, desde que não haja pendências fiscais, tributárias, técnicas, financeiras e trabalhistas.
Art. 194. A inexecução total ou parcial do contrato e dos compromissos assumidos com a contratação poderão implicar sua rescisão, mediante denúncia de uma das partes ou de comum acordo.
Parágrafo Único. O contrato poderá fixar antecipadamente as situações que autorizam a rescisão, ainda que por iniciativa unilateral de um dos contratantes.
Art. 195. Constitui motivo para rescisão do contrato, mediante denúncia da CIA. DO METRÔ, além das situações previstas em Lei, independentemente da aplicação de penalidades contratuais:
I - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou projetos;
II - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou no cumprimento de datas intermediárias ou datas marco que comprovadamente ensejem a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados e acarretem prejuízos à CIA. DO METRÔ e em outros contratos;
III - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CIA. DO METRÔ;
IV - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato ou sem prévia autorização da CIA. DO METRÔ;
V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VI - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VIII - no caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão do instrumento contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
IX - no caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão do instrumento contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas por ato do Diretor Presidente.
Art. 196. A rescisão por ato unilateral da CIA. DO METRÔ acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado, pela CIA. DO METRÔ, no estado e local em que se encontrar;
II - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CIA. DO METRÔ.
Art. 197. Rescindido o contrato nos casos acima, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e no contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à CIA. DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos e/ou execução da garantia contratual estabelecida na Cláusula Garantia de Execução Contratual, até o limite dos prejuízos causados.
Art. 198. Constituem motivos para rescisão do contrato, mediante denúncia do(a) contratado(a):
I - a suspensão total de sua execução, por ordem escrita da CIA. DO METRÔ, por prazo superior a 4 (quatro) meses e prorrogáveis a seu critério, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CIA. DO METRÔ decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
§1º No caso de rescisão unilateral por iniciativa do particular, a denúncia do contratado deverá ser comunicada a CIA. DO METRÔ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou de outro prazo estabelecido expressamente no contrato, observado o previsto nos arts. 201 à 204 deste Regulamento.
§2º O desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a rescisão unilateral do contrato, devendo ser reparado pelo aditamento ao contrato quando reconhecido pelos contratantes ou pela instância responsável pela solução de conflitos do contrato.
§3º O contratado não poderá suspender a execução contratual com base em pleito de reequilíbrio econômico financeiro pela CIA. DO METRÔ ou pendente de sua avaliação que, ressalvado estabelecimento de prazo superior por consenso entre os contratantes, deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) meses prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do pedido ou da entrega dos documentos necessários para avaliação do pedido.
§4º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato por parte da CIA. DO METRÔ ou por motivos alheios à vontade das partes, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 199. Constituem igualmente motivo para rescisão do contrato, com ou sem denúncia de qualquer das partes, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 200. Os casos de rescisão contratual por denúncia das partes deverão ser formalmente motivados, devendo as razões da denúncia serem apuradas mediante a instauração do competente processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 201. Em qualquer das hipóteses de rescisão, uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados.
Parágrafo único. Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados.
Art. 202. Inexistindo culpa ou dolo do(a) contratado(a), além do ressarcimento de eventuais prejuízos regularmente comprovados, terá ela o direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 203. Ocorrendo dolo ou culpa do(a) contratado(a), de forma individual ou concorrente, a CIA. DO METRÔ terá o direito a:
I - executar a garantia contratual, para ressarcimento dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
II - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos sofridos por ela, observado o artigo 197, deste Regulamento.
Art. 204. Incluem-se nas indenizações devidas à CIA. DO METRÔ o custo arcado por ela com terceiros e em ajustes ou contratos que tenham sofrido diretamente impactos por atuação do contrato rescindido.
TÍTULO VI - DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. As contratações que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS à CIA. DO METRÔ deverão observar, além dos regramentos previstos neste Regulamento, as disposições previstas nos regulamentos específicos, denominados RECEMPE (ações promocionais, comerciais e de
serviços), REMÍDIA (ações publicitárias) e REBRAND (licenciamento e exploração da marca METRÔ).
Art. 206. As formas administrativas para o uso de bens da CIA. DO METRÔ por particulares são preferencialmente: Autorização de Uso, Permissão de Uso, Concessão de Uso e Concessão de Direito Real de Uso e Direito Real de Laje.
§1º O uso de bens da CIA. DO METRÔ por outros órgãos da Administração Pública para utilização institucional e de interesse público, se gratuito, deverá ser formalizado por meio de Termo de Cessão de Uso.
§2º Outras formas administrativas para o uso de bens da CIA. DO METRÔ, além das previstas no caput, poderão ser adotadas, desde que devidamente justificadas, respeitada a legislação de regência e demais disposições do presente Regulamento.
Art. 207. A utilização de bens da CIA. DO METRÔ é de caráter oneroso, como regra. Somente dar-se-á a título gratuito nos casos expressamente previstos neste Regulamento ou em situações excepcionais, mediante justificativa e aprovação por quem competente.
Parágrafo único. Para eventos específicos, com xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, desde que demonstrada finalidade não comercial, mediante justificativa, a utilização não onerosa poderá ser autorizada.
Art. 208. A remuneração devida à CIA. DO METRÔ pela exploração comercial de seus bens poderá ser fixa e/ou variável, podendo sofrer revisão periódica, com base em pesquisa de mercado ou mediante análise do desempenho econômico/financeiro do negócio, na forma prevista no instrumento de outorga.
Parágrafo único. Poderá ser concedida carência, quanto à remuneração, para ocupações que requeiram a execução de obras, adaptações de infraestrutura ou investimentos pelo outorgado, conforme o caso, segundo as condições estabelecidas no instrumento de outorga.
CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 209. Para efeito deste Regulamento, “Autorização de Uso” é o ato unilateral e de natureza precária, por meio do qual a CIA. DO METRÔ faculta a terceiros o uso de determinada área, interna ou externa ou remanescente, de sua posse ou propriedade para ocupação episódica e de curta duração.
Art. 210. O instrumento para outorga da Autorização de Uso é a “Carta de Autorização de Uso - CAU”, onde estarão estabelecidas as áreas a serem utilizadas, as condições de utilização, a remuneração devida e o prazo de vigência, podendo ser revogada, a qualquer tempo, sem ônus para a CIA. DO METRÔ, nos termos previstos no RECEMPE.
CAPÍTULO III – DA PERMISSÃO DE USO
Art. 211. Para efeito deste Regulamento, “Permissão de Uso” é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a CIA. DO METRÔ faculta ao Particular a utilização individual de determinada área, interna ou externa ou remanescente, de sua posse ou propriedade.
Art. 212. Como ato negocial, a Permissão de Uso será com condições, por tempo certo, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela CIA. DO METRÔ, sem ônus para esta, quando o interesse público assim o exigir, dado tratar-se de ato discricionário e de natureza precária.
Art. 213. A Permissão de Uso será outorgada mediante “Termo de Permissão de Uso - TPU”, por meio de licitação, quando possível a competição e, excepcionalmente, mediante Sistema de Credenciamento, com base em Regulamento próprio, quando houver inviabilidade de competição e quando possível o atendimento concomitante de todos que obtiveram o credenciamento.
Parágrafo único. O edital da licitação ou o Regulamento do Sistema de Credenciamento, estabelecerá as condições de utilização das áreas permitidas ao uso, sua destinação e a remuneração devida em razão da utilização, além do prazo de vigência que, no caso do TPU, será de até 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação limitada até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO DE USO
Art. 214. Concessão de Uso é contrato administrativo por meio do qual a CIA. DO METRÔ atribui a utilização exclusiva de uma área interna, externa ou remanescente, de sua posse ou propriedade, a particular, para exploração, segundo destinação específica, pré-determinada pela CIA. DO METRÔ ou, na falta desta, proposta pelo interessado. A outorga do uso tem caráter contratual e estável ao particular, para que utilize o local com exclusividade e nas condições convencionadas no instrumento de contrato.
Art. 215. A Concessão de Uso será outorgada mediante licitação, sempre que houver possibilidade de competição e, excepcionalmente, mediante Sistema de Credenciamento, com base em Regulamento próprio, quando houver inviabilidade de competição e, quando possível o atendimento concomitante de todos que obtiverem o Credenciamento.
Parágrafo único. O edital da licitação ou o Regulamento, no Sistema de Credenciamento, estabelecerá as condições da concessão, as áreas a serem concedidas e sua destinação, a remuneração devida e o prazo de vigência que será de até 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por até mais 10 (dez) anos. Excepcionalmente, verificada a necessidade de prazos maiores para amortização do investimento a ser realizado, o prazo de vigência poderá ser de até 50 (cinquenta) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 216. Concessão de Direito Real de Uso é o direito real instrumentalizado por intermédio de um contrato administrativo no qual a CIA. DO METRÔ transfere o uso do imóvel de sua propriedade a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em finalidade específica de exploração determinada pela CIA. DO METRÔ ou pelos proponentes, sendo
pertinente, também, nos casos de utilização de terrenos que comportem implantação de empreendimentos associados.
Art. 217. A Concessão de Direito Real de Uso será outorgada, sempre, mediante licitação, excetuando-se os casos de dispensa de licitação ou inviabilidade de competição previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. O edital da licitação estabelecerá as condições da concessão, as áreas a serem concedidas e sua destinação, a forma de remuneração, estudo de viabilidade da concessão e o prazo de vigência que será de até 50 (cinquenta) anos, com possibilidade de prorrogação, por igual período.
CAPÍTULO VI – DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 218. O direito Real de Laje poderá ser cedido por meio de contrato administrativo através do qual a CIA. DO METRÔ transmite a superfície superior ou inferior de uma construção-base de sua propriedade, a fim de que o titular da laje mantenha unidade autônoma e distinta daquela originalmente construída sobre o solo, fazendo jus, inclusive, à matrícula imobiliária própria.
Art. 219. A cessão do direito real de laje será efetivada, sempre, mediante licitação, excetuando- se os casos de dispensa de licitação ou inviabilidade de competição previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. O edital da licitação estabelecerá as condições da cessão, as áreas a serem cedidas e a forma de remuneração.
CAPÍTULO VII – DA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 220. A alienação de bens móveis e imóveis de propriedade da CIA. DO METRÔ, ressalvados os casos de dispensa de licitação e inviabilidade de competição, serão sempre precedidas de:
I - avaliação formal do bem; e
II - licitação.
Parágrafo único. A alienação de bens imóveis deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Patrimônio do Estado de São Paulo e demais instrumentos legais aplicáveis à espécie.
Art. 221. Na licitação para alienação de bens poderão ser adotados os critérios de julgamento maior oferta de preço ou melhor destinação de bens alienados, conforme o caso.
Art. 222. Nos casos de alienação de bens da CIA. DO METRÔ, o pagamento pela aquisição do bem poderá ser parcelado, conforme disposições editalícias.
Art. 223. Preferencialmente, na licitação para alienação de móveis e imóveis, deverá ser adotado o MODO DE DISPUTA aberto.
Art. 224. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens imóveis integrantes do acervo patrimonial da CIA. DO METRÔ as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa de licitação e de inviabilidade de competição.
Art. 225. Os bens considerados inservíveis ou sucata pela CIA. DO METRÔ, nos termos do Instrumento Normativo interno próprio poderão, a seu critério, ser doados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, observado o Capítulo Doação, deste Regulamento.
Art. 226. As definições e regras específicas acerca da alienação de bens encontram-se neste Regulamento e nas Normas e regulamentos internos específicos da CIA. DO METRÔ.
TÍTULO VII – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS E DEMAIS AJUSTES
Art. 227. A CIA. DO METRÔ poderá celebrar instrumentos de colaboração recíproca, tais como convênios, termos de cooperação técnica, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, para fins de colaboração tecnológica, transferência de conhecimento, de recursos, mitigação de riscos e impacto social, dentre outros, desde que presentes a cooperação mútua e o atendimento ao interesse público, observando-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo presente regulamento e demais disposições legais e doutrinárias aplicáveis à matéria, notadamente acerca da possibilidade ou não de se dispensar licitação.
Parágrafo único. Não se enquadram no presente título os instrumentos que preveem serviço voltado ao atendimento dos interesses da CIA. DO METRÔ, mediante transferência financeira em conformidade com a realização das atividades/plano de trabalho, como, por exemplo, realização de treinamentos, desenvolvimento de soluções técnicas, etc., bem como os instrumentos que preveem transferência de recursos por força de legislação específica.
CAPÍTULO I – DOS CONVÊNIOS
Art. 228. Os convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e recíprocos entre a CIA. DO METRÔ e outras entidades, públicas ou particulares, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação, visando à execução de finalidades de cunho social, educacional, cultural ou institucional mediante ação conjunta, podendo envolver transferência de valores a título de ressarcimento/reembolso ou repasse de recursos financeiros.
Art. 229. A celebração dos convênios depende de aprovação prévia do Plano de Trabalho para execução do seu objeto, o qual deverá conter, no mínimo:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – prazos e etapas ou fases de execução;
IV - forma de repasse do aporte financeiro ou ressarcimento/reembolso, quando houver.
V – plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI – cronograma de desembolso;
VII – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VIII – na hipótese de o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, também deverá conter a comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a CIA. DO METRÔ.
Art. 230. Do instrumento de convênio devem constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes, prazo de vigência, previsão de encerramento e denúncia.
§1º Na cláusula de repasse ou ressarcimento/reembolso deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses, que, em não sendo atendidos, importam na impossibilidade de realização do repasse subsequente.
§2º Deve estar explicitado que, por ocasião do advento do termo, encerramento ou denúncia, impondo a extinção do convênio, o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro ou ressarcimento/reembolso deve realizar prestação de contas final, sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigí-la judicialmente.
§3º Quando do encerramento do convênio, mediante a prestação de contas final, o Partícipe Repassador deverá exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que, apesar de repassados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário.
CAPÍTULO II – DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 231. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a CIA. DO METRÔ e outras entidades, públicas ou privadas, visando à execução de objeto de cunho tecnológico/operacional, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, uso comum de equipamentos ou para divisão de responsabilidades em projetos de infraestrutura de transporte coletivo, poderá ser celebrado Termo de Cooperação, para melhor desenvolvimento das atividades-fim da CIA. DO METRÔ, podendo envolver ressarcimento/reembolso de valores entre os partícipes.
Art. 232. Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais atinentes aos convênios, constantes deste Regulamento.
Art. 233. Poderão ser utilizados Termos de Cooperação instrumentalizados por convênios específicos, quando se pretender cooperação ampla com definição de projetos em tempo futuro.
Art. 234. É pertinente aos Termos de Cooperação que um dos partícipes se responsabilize pelos custos do objeto do ajuste e outro pelo respectivo reembolso, em decorrência do uso comum de equipamentos, à semelhança dos convênios.
CAPÍTULO III – DOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES
Art. 235. A CIA. DO METRÔ poderá firmar Protocolos de Intenções, visando explicitar instrumentos futuros quanto a projetos de grande porte e de interesse comum das partes.
CAPÍTULO IV – DOS ACORDOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 236. A CIA. DO METRÔ poderá ser receptora e fornecedora de tecnologia, observadas, quando for o caso, as situações de inviabilidade de competição.
Parágrafo único. Os casos em que a CIA. DO METRÔ for fornecedora de tecnologia, deverão ser mediante pagamento.
Art. 237. As regras para celebração de acordos de transferência de tecnologia devem ser adotadas, por analogia e no que couber, às licenças de bens privilegiados e privilegiáveis sob a ótica da propriedade intelectual, aos Contratos de “know-how” e similares.
CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS DE COMODATO
Art. 238. Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 239. Quando se tratar de bem de propriedade da CIA. DO METRÔ o comodato somente poderá ser firmado diretamente, em situações de dispensa de licitação ou inviabilidade de competição.
Parágrafo único. Poderá ser firmado contrato de comodato diretamente, quando o comodatário ou o comodante for a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ou qualquer entidade da Administração Pública.
Art. 240. Quando a CIA. DO METRÔ for a comodatária, poderá ser firmado o comodato diretamente, dispensada a licitação.
CAPÍTULO VI – DOS CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 241. Os contratos de patrocínio visam à vinculação da marca METRÔ à realização de um projeto, objetivando obter ganho à imagem institucional da CIA. DO METRÔ.
Parágrafo único. Os contratos de patrocínio também poderão ser celebrados pela CIA. DO METRÔ com pessoa física ou jurídica, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca METRÔ, observando-se, no que couber, o disposto no caput.
Art. 242. Os contratos de patrocínio são realizados por CONTRATAÇÃO DIRETA, por inviabilidade de competição, na forma deste Regulamento, no que couber.
Art. 243. Deve constar nos contratos de patrocínio, cláusula de contrapartidas com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com a marca METRÔ só pode ser utilizado e veiculado após aprovação pela CIA. DO METRÔ.
Art. 244. Os contratos de patrocínio, além das multas contratuais, devem prever dispositivo que legitime a CIA. DO METRÔ a ressarcir-se do preço pago, na hipótese de descumprimento das contrapartidas.
CAPÍTULO VII - DA PERMUTA
Art. 245. A CIA. DO METRÔ poderá celebrar permuta quando houver interesse em trocar bem móvel ou imóvel por outro, desde que não envolva dinheiro.
Art. 246. A troca deverá ser de bens de mesma natureza e de valores equivalentes, não necessariamente bens idênticos.
§1º Poderá haver diferença entre valores pecuniários dos bens permutados, desde que as partes estejam em iguais condições de negociação, podendo dispor livremente as cláusulas contratuais.
§2º Na hipótese de os valores dos bens serem diferentes, a parte que ficar com o bem de maior valor poderá compensar ou dar bens até complementar esse valor, se assim desejarem as partes.
Art. 247. Os efeitos da permuta são os mesmos da compra e venda, ou seja, as partes respondem à evicção e aos vícios ocultos ou desconhecidos dos objetos da permuta, tal qual o vendedor.
Art. 248. A permuta será realizada mediante procedimento licitatório, salvo nos casos de transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso XV do artigo 143, deste Regulamento.
Art. 249. A permuta deverá obedecer todas as regras atinentes à ALIENAÇÃO constantes deste regulamento, notadamente à avaliação do bem.
Art. 250. A permuta de imóveis da CIA. DO METRÔ, edificados ou não, poderá ocorrer sempre que estiver presente o interesse público ou da própria CIA. DO METRÔ.
Art. 251. A permuta, dentre outras situações, é necessária para a regularização imobiliária de imóveis que tiveram suas posses transmitidas de fato, direta ou indiretamente pelas partes, quer pela incorporação deles, no todo ou em partes, às obras de construção civil, quer pela afetação e transformação de outros, no todo ou em partes, em logradouros públicos.
Art. 252. Para a permuta de imóveis, é necessária manifestação prévia do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo, conforme Decreto estadual nº 61.163/15.
Parágrafo único. A informação ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo, referida no caput, deverá ocorrer com a antecedência mínima de 60 (sessenta dias) anteriores à publicação do edital da licitação ou da contratação, quando efetivada diretamente, por dispensa de licitação.
Art. 253. As permutas de imóveis, que deverão ser formalizadas por instrumentos públicos, poderão ser autorizadas, única e exclusivamente, por Resolução da Diretoria da CIA. DO METRÔ ou deliberação do Conselho de Administração, conforme previsão do Estatuto Social, após a devida análise pela Gerência Jurídica.
CAPÍTULO VIII – DA DOAÇÃO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 254. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
§1º A doação far-se-á por escritura pública, em se tratando de imóvel ou vantagem e por instrumento particular, em se tratando de bem móvel, devendo ser incorporado ao patrimônio da CIA. DO METRÔ quando figurar como donatária.
§2º O procedimento destinado à efetivação de doação será formalizado com observação aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e transparência.
Art. 255. Não se aplicam as regras deste Regulamento à doação recebida por empregado da CIA. DO METRÔ, que deverá observar o Código de Conduta e Integridade e o Regulamento Interno do Comitê de Ética.
Art. 256. A toda e qualquer doação será dada ampla publicidade do ato de oferecimento e do ato de assinatura do instrumento ou da escritura pública, mediante publicação no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
Art. 257. Não precederá de licitação a doação da qual a CIA. DO METRÔ seja donatária ou doadora, nos casos de dispensa de licitação previstos neste Regulamento.
Art. 258. A CIA. DO METRÔ deverá observar a legislação eleitoral, quando aplicável.
Seção II – A CIA. DO METRÔ na Condição de Doadora
Art. 259. A licitação visando a doação de bens de propriedade da CIA. DO METRÔ deverá obedecer as regras do presente regulamento, podendo ser adotado o critério de julgamento “melhor destinação de bens alienados” em que será vencedor o licitante que ofertar a melhor destinação dos bens considerando-se, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo donatário.
Parágrafo único. A CIA. DO METRÔ deverá realizar previamente à doação do bem móvel de sua propriedade, análise e emissão de relatório de justificativa, certificando-se que não há mais interesse em sua utilização e impossibilidade de venda.
Seção III – A CIA. DO METRÔ na Condição de Donatária
Art. 260. A CIA. DO METRÔ, mediante procedimento prévio, no qual será avaliada a conveniência e oportunidade, poderá receber doação de vantagens ou de bens móveis e imóveis, novos ou usados, com ou sem encargos, independente do valor, por oferecimento espontâneo do doador, em decorrência de PARCERIAS ou mediante divulgação da necessidade no site da CIA. DO METRÔ.
Art. 261. No procedimento destinado à aceitação de doação à CIA. DO METRÔ, deverão, dentre outros documentos entendidos pertinentes, ser exigidos:
I - do doador pessoa física:
a) documentos de capacidade jurídica para contratar;
b) declaração de que não tem filhos menores ou herdeiros incapazes;
c) declaração de que sobre o bem não pesam quaisquer penhoras ou ônus hipotecário;
d) certidão negativa de distribuições cíveis, para a verificação de eventual indisponibilidade do bem doado.
II – do doador pessoa jurídica:
a) documentos constitutivos, registrados no cartório competente;
b) declaração firmada por seu representante legal, de que sobre o bem a ser doado não pesa nenhuma penhora em garantia de dívida judicial ou extrajudicial;
§1º No caso de o bem ser um imóvel, caberá à CIA. DO METRÔ verificar a disponibilidade do bem por meio da análise da documentação pertinente.
§2º No caso de imóveis, os impostos aplicáveis poderão ser de responsabilidade da CIA. DO METRÔ, sendo que eventuais impostos anteriores à efetivação da doação serão de responsabilidade do doador, a menos que no instrumento de doação, já negociado, reste determinado esse encargo à CIA. DO METRÔ.
Art. 262. A doação deverá ser objeto de avaliação específica pela CIA. DO METRÔ, a fim de considerar suas consequências financeiras e a vantajosidade decorrente de seu recebimento.
§1º Antes do recebimento de doação com encargos, a CIA. DO METRÔ deverá dar publicidade em seu site para possível manifestação de demais interessados que deverá ser objeto de análise e resposta.
§2º Nos casos de doação com encargo que se limite à publicidade do nome ou marca da empresa, do autor ou doador da obra de arte, não se aplicará o disposto no §1º.
§3º As doações sem encargos, a critério da CIA. DO METRÔ, poderão observar o disposto no §1º.
Art. 263. A CIA. DO METRÔ poderá autorizar a inserção do nome do doador no imóvel ou no objeto doado ou em material de divulgação de evento ou projeto em decorrência de PARCERIAS, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto.
Art. 264. Nos casos em que a CIA. DO METRÔ seja a donatária, a doação não poderá gerar exclusividade em qualquer serviço de manutenção do bem, ou fornecimento de peças ou partes do mesmo bem, exceto quando avaliada e justificada a sua conveniência.
Parágrafo único. No caso de o bem ser protegido pelo direito autoral, o autor deverá assinar um Termo de Autorização de Uso do bem, transferindo expressamente o direito patrimonial do bem à CIA. DO METRÔ.
Art. 265. A CIA. DO METRÔ deverá manter registros atualizados dos projetos ou PARCERIAS dos quais decorram doações e das propostas de PARCERIAS apresentadas, assim como das doações efetivadas, acessíveis ao público em geral, no seu site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
Art. 266. Caso seja verificada a existência de mais de um interessado em doar determinado bem à CIA. DO METRÔ e que por sua característica resulte na impossibilidade de recebimento de todas as doações, a CIA. DO METRÔ deverá licitar, adotando critérios de avaliação e seleção objetivos, considerando a escolha da proposta mais vantajosa.
CAPÍTULO IX - DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Seção I – Disposições Gerais
Art. 267. O contrato de locação, para fins do presente capítulo, é aquele por intermédio do qual uma das partes (locadora) obriga-se a ceder à outra (locatária), por prazo determinado, o uso e gozo de bem imóvel, mediante remuneração.
§1º Aplicam-se, nos casos de omissões do presente regulamento, as normas de direito privado, quando aplicáveis e na hipótese de não afrontarem o regramento abaixo disposto e os princípios previstos neste Regulamento.
§2º A toda e qualquer locação será dada ampla publicidade, com o registro no Cartório de Imóveis competente e publicação no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
§3º Os institutos do built to suit, da locação de ativos, bem como outros semelhantes, quando adotados pela CIA. DO METRÔ, serão regulamentados pela legislação aplicável, no que couber.
Seção II - A CIA. DO METRÔ na Condição de Locadora
Art. 268. Os contratos de locação nos quais a CIA. do Metrô figure como locadora deverão ser precedidos de licitação, nos termos regulamentados por este Regulamento, salvo exceções previstas em lei.
Seção III - A CIA. DO METRÔ na Condição de Locatária
Art. 269. Os contratos de locação nos quais a CIA. do Metrô figure como locatária deverão ser precedidos de licitação, salvo nas hipóteses de locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, inclusive para cumprimento de regulamento de reassentamento e
obtenção de licença ambiental, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, nos termos do inciso V do artigo 143 deste Regulamento.
Art. 270. Os processos administrativos referentes à locação de imóveis serão instruídos com:
I - manifestação fundamentada da área interessada da CIA. DO METRÔ, a qual deverá analisar e constatar a necessidade do imóvel para desempenho das atividades administrativas e a compatibilidade do aluguel com os parâmetros de mercado, informando:
a) quanto à localização:
1. a inexistência de imóvel próprio do Estado que possa ser ocupado pela área interessada;
2. se o imóvel é adequado aos fins a que se destina e qual a infraestrutura urbana existente;
3. os motivos da preferência pelo imóvel, em relação a outros disponíveis para locação – quando existentes, indicando quanto a esses suas áreas, endereços e valores locatícios;
b) quanto à construção:
1. se o tipo de construção atende às necessidades da CIA. DO METRÔ;
2. se a construção contém elementos encarecedores do valor locatício, pela existência de requintes dispensáveis;
3. se existindo estacionamento e/ou garagem, são necessários ao funcionamento da estrutura/atividade que será alocada;
4. se a área construída for adequada à área interessada, fornecendo o número de funcionários e informando sobre instalações e equipamentos necessários ao tipo de atividade que exerce.
II - documentação:
a) planta do imóvel, certidão do registro imobiliário e cópia do carnê do lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), do último exercício;
b) cópia do contrato vencido e do recibo do último valor pago, no caso de renovação da locação referente ao mesmo imóvel, dispensada, neste caso, a juntada de nova planta.
III - laudo de avaliação, elaborado a partir dos métodos comparativos e da renda, ou laudo de avaliação elaborado pela Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS.
IV – indicação da existência de recursos por parte da CIA. DO METRÔ;
V - atos de dispensa de licitação, ou do procedimento licitatório, se for o caso.
Parágrafo único. A informação exigida pelo número 1 da alínea “a” do inciso I deste artigo, no sentido de constatar-se a inexistência de imóvel próprio do Estado para os fins pretendidos, será obtida através do envio de ofício à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, questionando-se, especificamente, a existência de imóvel próprio que atenda às necessidades do caso concreto, considerando-se que questionamentos e informações genéricas não suprirão o presente requisito.
Art. 271. O contrato de locação deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I – objeto, determinando a finalidade da locação;
II – vigência, cujo prazo não poderá ser indeterminado, permitindo-se que contratos sejam inicialmente firmados pelo prazo de 1 (um) ano, no mínimo, e de 5 (cinco) anos, no máximo;
III – possibilidade de prorrogação;
IV – valor do aluguel com reajuste IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na falta deste, outro que seja indicado pela gerência financeira;
V – local e condições de pagamento, conforme informado pela gerência financeira;
VI – carências, se houver;
VII – caracterização da mora por falta de pagamento de no mínimo dois meses consecutivos, estabelecendo os juros no percentual de 0,5% ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação à mora ocorrida;
VIII – inclusão das seguintes regras:
a) os impostos de qualquer natureza, taxas e as contribuições de melhoria, ainda que resultantes de lei nova promulgada na vigência do contrato ou de suas prorrogações, correrão por conta exclusiva do locador, obrigando-se o locatário a pagar as despesas ordinárias de condomínio, bem como os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento;
b) tudo quanto constituir obras de segurança e higiene do imóvel, para conservá-lo em estado de servir ao uso a que se destina, tais como aquelas que interessam à estrutura integral do imóvel ou que se destinem a repor suas condições de habitabilidade, empenas, poços de aeração e iluminação, esquadrias externas, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, correrá por conta do locador;
c) o locatário poderá fazer no imóvel, por sua conta, mediante autorização escrita do locador, as modificações e as obras de adaptação que julgar necessárias aos serviços do órgão que no mesmo funcionar;
d) o locatário deverá trazer o imóvel em boas condições de limpeza e conservação para restituí-lo quando findo ou rescindido o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel;
e) o locador deverá ser notificado por escrito, mesmo extrajudicialmente, da necessidade da execução de obras de sua responsabilidade, de acordo com a alínea “b” acima, e, se dentro de 30 (trinta) dias, com exceção das obras de caráter urgente, que deverão ser atendidas imediatamente, não tiver tomado as providências necessárias, o locatário mandará executar os serviços, descontando do aluguel, e pela terça parte, até solução do débito, não só a despesa efetuada como também a multa de 20% (vinte por cento) sobre a mesma;
f) o locador declarará renunciar, durante a vigência do contrato, ou de suas prorrogações, ao direito de rescindi-lo, com base no parágrafo único, do artigo 570, do Código Civil. Igualmente, obrigar- se-á, por si e seus sucessores, a garantir ao locatário, durante o prazo do contrato e de suas prorrogações, o uso pacífico do imóvel, e, no caso de venda, a fazer constar da escritura, expressamente, a obrigação de serem integralmente respeitadas, pelo comprador, as condições do contrato. Para este fim, será o contrato registrado na matrícula correspondente do Cartório do
Registro de Imóveis, na forma da lei, constituindo, essas providências e os respectivos ônus financeiros, obrigação da CIA. DO METRÔ, locatária;
g) correrão por conta da CIA. DO METRÔ todas as despesas oriundas de registro do contrato e de suas prorrogações, bem como as de sua eventual rescisão, salvo na hipótese de ocorrer por culpa do locador.
IX – rescisão do contrato sem qualquer direito a indenização ou multa, mediante aviso prévio de 90 (noventa dias corridos) na hipótese de a CIA. DO METRÔ não mais necessitar do imóvel para o fim estipulado no contrato;
X – cláusula penal, determinando que a parte que infringir, total ou parcialmente, cláusula do contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato à época da infração e, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;
XI – valor total do contrato, considerando a soma do valor dos alugueres avençados;
XII – eleição do foro da Capital do Estado de São Paulo para toda e qualquer ação oriunda do contrato ou de suas prorrogações.
Art. 272. Nos termos do Decreto Estadual nº 61.163/15, a CIA. DO METRÔ deverá, periodicamente ou sempre que solicitado, fornecer ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo informações e esclarecimentos acerca das locações por ela contratadas, por meio do Sistema de Gestão – SGPI.
Art. 273. Aplicam-se aos contratos de locação regulamentados no presente Capítulo as normas acerca da habilitação jurídica, disposta no Título II, Capítulo I, Seção VII, Subseção I – Habilitação Jurídica e Fiscal, deste Regulamento, no que aplicável.
Art. 274. Para a habilitação jurídica dos locadores pessoas físicas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cédula de identidade ou documento equivalente;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;
Art. 275. Poderá ser exigido dos locadores pessoas físicas qualificação econômico financeira, no que couber, por meio dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo Distribuidor Judicial das Varas Cíveis em geral (Execução Patrimonial) na Comarca de São Paulo, denominada “Certidão de Ações Cíveis e de Família, exceto Executivos Fiscais”, datada de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da entrega à CIA. DO METRÔ;
Parágrafo único. No caso de haver, na certidão mencionada no inciso I, qualquer ação judicial distribuída, os Locadores deverão apresentar documento idôneo que aponte a situação do(s) processo(s).
Art. 276. A habilitação jurídica dos locadores pessoas jurídicas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - ato constitutivo ou Estatuto ou Contrato Social atualizado e registrado na Junta Comercial;
II - documentos de eleição ou designação do(s) atual(is) administrador(es).
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.183/11;
IV - certificado de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que esteja dentro do prazo de validade nele atestado;
Art. 277. Poderá ser exigido dos locadores pessoas jurídicas qualificação econômico-financeira, no que couber, dos seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Pedido de Falência, Concordata e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de distribuição cível expedida pelo domicílio da pessoa física, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de sua entrega à CIA. DO METRÔ.
Parágrafo único. Caso a Proponente seja filial, deverá apresentar a certidão da matriz.
II – do imóvel, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão vintenária ou cópia autenticada, atualizada, da matrícula do registro do imóvel junto à respectiva Circunscrição Imobiliária comprovando a posse legítima ou propriedade do locador, de forma a possibilita-lhe alugar o imóvel, bem como a inexistência de gravames - como penhora ou hipoteca - que venham a impedir ou tornar a locação insegura.
Art. 278. Os documentos e o procedimento da locação, antes de serem assinados pelas autoridades competentes, inclusive quanto a eventuais solicitações dos locadores, deverão ser analisados por meio de parecer jurídico que avaliará as providências a serem efetivadas ou pela possibilidade da contratação.
TÍTULO VIII – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES
Art. 279. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela CIA. DO METRÔ, por meio de representante indicado na assinatura do contrato, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a CIA. DO METRÔ poderá requisitar informações e documentos pertinentes à execução contratual e às obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada.
Art. 280. O contratado deverá manter preposto, aceito pela CIA. DO METRÔ, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 281. A gestão dos contratos da CIA. DO METRÔ é regida pelo Instrumento Normativo interno.
TÍTULO IX – DAS SANÇÕES CONTRATUAIS E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
CAPÍTULO I – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 282. Nos procedimentos licitatórios e contratos a CIA. DO METRÔ poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – advertência, por infração leve que não cause lesão efetiva ou potencial ao interesse público e à CIA. DO METRÔ;
II – multas, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CIA. DO METRÔ por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – impedimento de licitar e contratar com o Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, quando adotada a modalidade Pregão regida pela Lei nº 10.520/02.
§1º Nas licitações celebradas na modalidade Pregão somente serão cabíveis as sanções de multa e de impedimento de licitar e contratar previstas nos incisos II e IV do caput, respectivamente, as quais poderão ser aplicadas conjuntamente.
§2º Nas demais licitações poderão ser aplicadas as sanções de advertência, multa e suspensão temporária previstas nos incisos I, II e III do caput, respectivamente, sendo que as sanções previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Art. 283. As multas previstas nos editais e contratos da CIA. DO METRÔ podem ser:
I – compensatórias, objetivando a reparação de prejuízos causados pela infração tipificada;
II – moratórias, aplicadas em decorrência do descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos no edital, no contrato ou nos documentos a eles vinculados;
III – punitivas, aplicadas para punir o descumprimento de regra do edital ou do contrato, não se destinando à punição do atraso ou ao ressarcimento de prejuízos causados.
§1º O valor da multa compensatória corresponde à prefixação do mínimo de indenização pelo inadimplemento tipificado, de modo que sua aplicação não dependerá da quantificação do prejuízo concreto causado.
§2º A aplicação de multas não afasta o dever de ressarcimento dos prejuízos causados quando o valor destes exceder as multas compensatórias efetivamente aplicadas.
Art. 284. Os licitantes e contratados reunidos em consórcio respondem solidariamente por todas as multas aplicadas em razão do procedimento licitatório ou do contrato celebrado, conforme o caso, bem como pelos prejuízos derivados do inadimplemento.
Art. 285. A cobrança do valor das multas aplicadas será efetivada da seguinte forma:
I – desconto dos pagamentos devidos à empresa em função do Contrato, se houver;
II – execução da garantia prestada;
III – emissão de nota de débito para pagamento de valores em aberto que por qualquer razão não puderem ser adimplidos na forma dos incisos I e II deste artigo.
Art. 286. Enquanto ato administrativo da CIA. DO METRÔ, a aplicação da sanção de multa em processo administrativo é dotada de executoriedade, de modo que o valor correspondente se torna exigível a partir do momento da aplicação.
Art. 287. O não pagamento da multa no prazo estipulado importará a atualização do valor a ser pago com base no índice estabelecido no edital ou no contrato.
Art. 288. Na hipótese de execução da garantia de execução contratual, a contratada deverá apresentar complementação do seu valor de forma a manter a equivalência já estabelecida no instrumento contratual, sem prejuízo na aplicação das penalidades previstas contratualmente.
Art. 289. O valor das notas de débito previstas no inciso III do art. 285 que não sejam adimplidas poderá ser compensado com quaisquer créditos líquidos, vencidos e fungíveis que a licitante ou contratada possuam perante a CIA. DO METRÔ, inclusive os oriundos de outras relações contratuais, ainda que não relacionadas à licitação ou contrato em que se deu a aplicação da penalidade.
Art. 290. Sem prejuízo dos procedimentos de cobrança indicados nos dispositivos acima, a cobrança das multas poderá ser realizada pela via judicial.
Art. 291. Em caso de assunção da posição contratual por terceiros, a responsabilidade por multas em aberto, aplicadas ou não, deverá ser regulada no instrumento de aditamento celebrado para formalizar a alteração ou no aditamento do termo de constituição do consórcio, se houver, presumindo-se, na omissão, a responsabilidade solidária da empresa que ingressar na relação contratual em andamento.
Art. 292. O valor de referência para aplicação do percentual de multa será atualizado tomando por base a data de ocorrência da infração contratual.
Art. 293. A sanção de suspensão temporária, prevista no inciso III do artigo 283, será aplicada em função de grave infração administrativa que torne incompatível a celebração de contratos com a CIA. DO METRÔ.
§1º A restrição para participação em licitações e celebração de contratos em função da aplicação prevista no caput se dá no âmbito da CIA. DO METRÔ.
§2º A suspensão temporária também pode ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
§3º Consideram-se também grave infração administrativa, para os fins do caput, os seguintes atos ilícitos praticados na fase licitatória:
I – ter participado ou tentar participar de licitação, quando enquadrável nas hipóteses de impedimento de participação em licitação, conforme artigo 9º deste Regulamento;
II – a proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, praticando condutas como:
a) não apresentar documento(s) exigido(s) para a assinatura do contrato;
b) não cumprir com as condições relativas à garantia de contrato;
c) não comparecer para a assinatura do contrato;
d) praticar qualquer ato que inviabilize a contratação;
e) não apresentar o visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA, se exigido;
f) não mantiver a proposta ou lance durante o período de sua validade;
g) fizer ou apresentar documentação falsa;
h) praticar conluio, combinação ou cartel na participação de licitação.
Art. 294. A sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista no inciso IV do artigo 283, será aplicada nas contratações na modalidade pregão em função de grave infração administrativa que torne incompatível a celebração de contratos com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista no caput impedirá a participação em licitações e celebração de contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo.
Art. 295. No caso de consórcio formado para participação em procedimento licitatório e para execução de contrato, as sanções de suspensão temporária ou de impedimento de licitar e contratar, incisos III e IV do artigo 283 respectivamente, serão aplicadas a cada um dos integrantes que possam ser responsabilizados pela infração administrativa grave, considerando o grau de culpabilidade de cada consorciada pela conduta a ser penalizada.
Parágrafo único. É ônus das empresas consorciadas demonstrar a divisão de responsabilidades no âmbito do consórcio e a ausência de culpa pela infração administrativa que suscita aplicação da penalidade, inclusive quanto ao dever de vigilância.
Art. 296. Quando motivada por infração administrativa, a rescisão do contrato por iniciativa da CIA. DO METRÔ será decidida no âmbito do processo administrativo sancionatório.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 297. Constatada infração administrativa será instaurado processo administrativo sancionatório que observará os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa,
razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, bem como o dever de motivação das decisões proferidas.
Art. 298. A instauração do processo administrativo sancionatório deve conter:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do contrato em que se constatou a infração administrativa e do acusado ou dos acusados, caso cominada sanção de suspensão temporária.
II – as infrações administrativas a serem apuradas.
III – o relato dos fatos relacionados e dos fundamentos para abertura, ou não, do processo com descrição das circunstâncias relevantes conhecidas no momento da abertura.
IV – as sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de condenação, conforme previsões aplicáveis da legislação, do edital e/ou do contrato.
V - a possibilidade de rescisão unilateral, se for o caso.
Parágrafo único. Mediante aprovação da Diretoria Colegiada, será possível instituir limites de valor para dispensa de instauração de processo administrativo.
Art. 299. Instaurado o processo administrativo, será encaminhada citação para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, incumbindo ao acusado nesta manifestação:
I – alegar todos os fatos e fundamentos jurídicos relacionados ao processo administrativo instaurado;
II – juntar as provas documentais que considere necessárias para o processo;
III – solicitar a produção de provas, mediante justificativa que indique a relevância para o processo e necessidade de sua realização.
Art. 300 Os integrantes do consórcio poderão apresentar defesa prévia de maneira conjunta ou individualizada nos processos em que for cominada a sanção de suspensão temporária.
Art. 301. Caberá ao acusado o ônus da prova de suas alegações.
Art. 302. O custo da produção de provas será arcado pela parte que solicitou sua realização.
Art. 303. A autoridade competente para aplicação das penalidades pode indeferir a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 304. O julgamento do processo será realizado pela autoridade competente designada nos instrumentos normativos da CIA. DO METRÔ ou na legislação aplicável, em decisão fundamentada que deve contemplar:
I – os motivos para o indeferimento de provas requeridas com a defesa prévia, se for o caso;
II – a análise de alegações e documentos apresentados com a defesa prévia que sejam pertinentes ao processo;
III – os motivos da decisão, incluindo fatos e razões de ordem técnica e/ou jurídica aplicáveis ao caso;
IV - a indicação da(s) sanção(ões) administrativa(s) aplicada(s) e respectiva gradação, bem como da rescisão unilateral, se for o caso.
§1º A fundamentação pode ser feita pela transcrição expressa das razões da decisão ou indicação de outros documentos do processo (relatórios técnicos, pareceres, decisões, etc) que contenham os motivos da decisão.
§2º Na aplicação das sanções de suspensão temporária ou de impedimento de licitar e contratar deverá ser indicado o grau de responsabilidade ou participação de cada um dos integrantes de consórcio que venham a ser punidos com esta penalidade.
Art. 305. Após a intimação de decisão com aplicação de sanção administrativa, o acusado condenado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso administrativo para alçada superior.
§1º Quando a decisão pela aplicação da sanção administrativa for proferida diretamente pelo Diretor-Presidente caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, que não poderá ser renovado.
§2º O pedido de reconsideração só será admitido se contiver fundamentação diferente da apresentada em defesa prévia e será apreciado pelo Diretor-Presidente da CIA. DO METRÔ.
§3º A não apresentação de recurso ou pedido de reconsideração no prazo indicado no caput será certificada no processo e implicará em seu encerramento, com o trânsito em julgado na esfera administrativa.
§4º Como regra, o recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo.
§5º O recorrente poderá requerer a concessão de efeito suspensivo, devendo apresentar fundamentos relevantes que justifiquem o deferimento da medida.
§6º O pedido de efeito suspensivo será apreciado pela autoridade que decidiu o processo, em decisão não suscetível a recurso na esfera administrativa.
Art. 306. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar a decisão ou remeter o processo para decisão do superior hierárquico.
Art. 307. O julgamento do recurso administrativo será realizado pelo superior hierárquico da autoridade que decidiu o processo administrativo em decisão fundamentada, observando no que couber o disposto no artigo 305 deste Regulamento.
Parágrafo único. Após a intimação da decisão de julgamento do recurso ou pedido de reconsideração, o processo administrativo será encerrado, não sendo cabível renovação do recurso, pedido de reconsideração, representação ou outra espécie de impugnação em face da referida decisão.
CAPÍTULO III – DAS COMUNICAÇÕES E PRAZOS NOS PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS
Art. 308. As comunicações processuais serão realizadas preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço indicado pelo acusado.
I - A comunicação processual por carta deve conter:
a) identificação da CIA. DO METRÔ e do procedimento licitatório ou instrumento contratual a que o processo administrativo sancionatório se refere;
b) o nome do acusado ou dos acusados, se cominada sanção de suspensão temporária;
c) a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo;
d) indicação das infrações administrativas e das sanções que podem ser aplicadas em caso de condenação, conforme previsões aplicáveis da legislação, do edital e/ou do contrato;
e) a possibilidade de rescisão unilateral, se for o caso;
f) a indicação do prazo para manifestação do acusado e da disponibilidade dos autos para consulta.
Art. 309. Os custos pela extração de cópias serão arcados pelo acusado que as solicitar.
Art. 310. A comunicação também poderá ser realizada por meio da ciência presencial do acusado registrada em documento formal idôneo acostado ao processo.
Art. 311. A citação, comunicação processual encaminhada para informar a instauração de processo administrativo sancionatório, será pessoal.
Parágrafo único. Caso o acusado não seja encontrado a citação será realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 312. O acusado será intimado sobre os fatos relevantes e decisões proferidas, inclusive sobre eventuais provas não apresentadas por ele que sejam produzidas ou juntadas após a instauração do processo.
§1º É ônus do acusado a manutenção do endereço atualizado perante a CIA. DO METRÔ, de modo que será considerada como efetivada a intimação encaminhada para o último endereço informado.
§2º Não haverá intimação do acusado para manifestação sobre subsídios técnicos e pareceres elaborados pelas áreas internas da CIA. DO METRÔ com objetivo de subsidiar a decisão da autoridade competente.
Art. 313. O prazo para manifestação sobre novas provas é de 5 (cinco) dias úteis, devendo no prazo ser apresentadas as alegações finais do acusado.
Art. 314. Só caberá apresentação de alegações finais quando houver produção probatória após a apresentação da defesa prévia.
Art. 315. O descumprimento dos prazos indicados neste Título pelo acusado gera a perda da faculdade para a prática do ato, sem prejuízo ao direito de petição.
Art. 316. Os prazos indicados neste Regulamento poderão ser devolvidos mediante requerimento do acusado no caso de óbices imputáveis a CIA. DO METRÔ ou a terceiros que impeçam seu cumprimento tempestivo.
Art. 317. A exclusivo critério da autoridade competente poderá ser concedida a prorrogação de prazos para manifestação do acusado se não houver prejuízo para CIA. DO METRÔ e for demonstrada a necessidade da medida pelo acusado diante da peculiaridade e complexidade do processo.
Art. 318. A não observância dos prazos para prática de atos processuais por agentes da CIA. DO METRÔ não traz consequências para o processo.
Art. 319. O recorrente poderá considerar como rejeitado o recurso administrativo ou pedido de reconsideração para o qual não se concedeu efeito suspensivo após o transcurso do prazo de 4 (quatro) meses, contados do protocolo da manifestação, sem prejuízo da obrigação de julgamento pela autoridade competente.
Art. 320. A contagem dos prazos se inicia a partir da primeira data de citação ou intimação dentre as seguintes:
I – data consignada no aviso de recebimento, nas comunicações por carta; II – data da ciência presencial pelo acusado, na comunicação presencial; III – data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
Parágrafo único. Na contagem dos prazos dos processos administrativos sancionatórios será observado o disposto no art. 28 deste Regulamento.
Art. 321. O processo administrativo sancionatório será encerrado nas seguintes hipóteses:
I – aplicação da sanção contratual após o julgamento do recurso administrativo ou do pedido de reconsideração com aplicação da sanção contratual cominada;
II – certificação nos autos do processo do transcurso do prazo para apresentação do recurso administrativo ou pedido de reconsideração, conforme o caso, em face de decisão pela aplicação da penalidade;
III – decisão da autoridade competente pela não aplicabilidade das sanções administrativas cominadas.
Art. 322. Será admitida a reabertura do processo exclusivamente para:
I – anulação de atos e decisões inválidos dos quais resulte prejuízo, quando não forem passíveis de convalidação;
II – revisão por fatos novos ou circunstâncias relevantes que demonstrem a inadequação da decisão proferida no processo.
Parágrafo único. Não caberá anulação ou revisão de atos e decisões após o prazo de 10 (dez) anos, contados de sua produção.
TÍTULO X – DO ACESSO À INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I – DO DIREITO À INFORMAÇÃO, AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO DIREITO DE CERTIDÃO
Art. 323. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, nos termos do Artigo 5º, XXXIV, letras “a” e "b", da Constituição Federal, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos e esclarecimento, em processos de qualquer natureza, mediante provocação do interessado, e a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da CIA. DO METRÔ. E, com base na Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, é assegurado o direito de acesso à informação, ressalvados os casos autorizadores de seu indeferimento nas hipóteses ressalvadas em lei.
Parágrafo único. O pedido de informação deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sob pena de indeferimento.
Art. 324. Nos termos da Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, a CIA. DO METRÔ, protegerá a informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade e protegerá a informação sigilosa e a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Parágrafo único. As informações e documentos sigilosos, inclusive contratos e aditivos, observada a classificação atribuída pela CIA. DO METRÔ, conforme o Instrumento Normativo interno próprio, não serão disponibilizados enquanto perdurar este caráter e no caso de existência de cláusula ou termo de confidencialidade.
Art. 325. Os pedidos de informações, assim como as petições e pedidos de certidão, poderão ser encaminhados por meio do site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx da CIA. DO METRÔ ou no site xxx.xxx.xx.xxx.xx do SIC – Sistema de Informação ao Cidadão.
Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a CIA. DO METRÔ da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 326. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a CIA. DO METRÔ poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Art. 327. O Direito de Petição deve ser apresentado na forma escrita, contendo as razões do pedido e não terá efeito suspensivo.
Art. 328. A CIA. DO METRÔ não poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente, e deverá pronunciar-se com a devida motivação.
Art. 329. As certidões serão expedidas sob a forma de breve relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
§1º Para o exercício do direito de certidão, o interessado deverá protocolar requerimento junto à
CIA. DO METRÔ, especificando os elementos que pretende ver certificados, mediante o ressarcimento dos custos necessários para a instrumentalização da certidão.
§2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no §1º deste artigo, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115/83.
Art. 330. O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela CIA. DO METRÔ, a qual determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 331. O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da CIA. DO METRÔ, da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional, nas hipóteses indicadas neste Regulamento e nas hipóteses de sigilo, conforme Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. Do indeferimento da petição e do pedido de certidão caberá recurso, nos termos, prazos e condições estabelecidas no Título II, Capítulo I, Seção VIII – Interposição de Recursos deste Regulamento.
Art. 332. Independerá do ressarcimento de custos a expedição de atestado de capacitação técnica, e outros decorrentes de informações acerca de execução contratual para a CIA. DO METRÔ.
TÍTULO XI – DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO
Art. 333. As despesas com publicidade e patrocínio não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
Parágrafo único. O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da CIA. DO METRÔ e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
Art. 334. É vedado realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que seja vinculada a CIA. DO METRÔ, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 335. O presente Regulamento entrará em vigor, na data de sua publicação no site da CIA. DO METRÔ.
§1º O Regulamento poderá ser revisado e complementado a qualquer tempo, pela CIA. DO METRÔ, por meio de sua Diretoria Plena e Conselho de Administração, devendo ser republicado no site da empresa xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
§2º Aplicam-se às regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciados após sua vigência.
§3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais ADITIVOS.
§4º Consideram-se iniciados os procedimentos licitatórios e contratações diretas com a aprovação do Relatório Técnico Administrativo contendo as Justificativas para a Contratação ou documento correspondente que venha a substituí-lo.
§5º Na hipótese de não ter sido publicado o instrumento convocatório, poderá a área competente optar pela aplicabilidade deste Regulamento, adequando-se a preparação do procedimento às suas condições e exigências, se houver compatibilidade.
§6º No caso do exercício da opção acima autorizada, necessária a formalização nos autos do processo administrativo, inclusive no que concerne ao atendimento dos requisitos exigidos pelo presente Regulamento.
Art. 336. Os Instrumentos Normativos internos mencionados neste Regulamento e as minutas- padrão de edital e contrato encontram-se disponíveis no site da empresa e podem ser revisados a qualquer tempo pela CIA. DO METRÔ, bem como consultados por qualquer interessado.
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Regulamento de Licitações, Contratos e demais ajustes da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ 2ª revisão aprovada em RD 464/2019 e RCA 041/2019, vigência a partir de 04/12/2019.