REGULAMENTO
REGULAMENTO
OPEN VISTA PATRIMÔNIO GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/MF: 24.597.757/0001-72
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O OPEN VISTA PATRIMÔNIO GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO
NO EXTERIOR, doravante denominado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO tem como público alvo exclusivamente investidores qualificados, assim definidos na regulamentação em vigor da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), doravante denominados COTISTAS, que busquem o objetivo de investimento, conheçam e aceitem assumir os riscos, descritos no Regulamento.
Parágrafo Único - A GESTORA observará as vedações descritas na legislação nacional vigente que regulamenta os investimentos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), cabendo ao COTISTA o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos dos planos previdenciários por ele instituídos aos limites estabelecidos pela regulamentação aplicável ao COTISTA.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 3º - O objetivo do fundo é aplicar os recursos dos cotistas em instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros no exterior, visando a obter oportunidades em diferentes mercados, baseada em uma sólida análise macroeconômica. Para a consecução de seus objetivos, o fundo poderá aplicar até 100% de seus recursos em ativos financeiros emitidos e/ou negociados no exterior, incluindo em quotas de um ou mais fundos constituídos e regulados no exterior. Estes, por sua vez, realizarão aplicações em ativos financeiros de diferentes naturezas e características ao redor do mundo.
Parágrafo Único - O FUNDO se classifica como um fundo Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Artigo 4º - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites de Investimento no Exterior | Descrição |
Ativos financeiros negociados no exterior, cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, conforme definido na XXXX 000/00, Xxxxxxxxx | Xx mínimo 67% |
Depositary Receipts classificados como nível I e Cotas de fundos de ações BDR Nível 1 | |
Estratégia de gestão | Ativa |
Região geográfica na qual os ativos no exterior foram emitidos | Global |
Aplicação em cotas de fundos e veículos de investimento no exterior | Permitido |
Principais riscos a que estão sujeitos os ativos financeiros emitidos no exterior | Riscos Gerais, Risco de Mercado Externo, Risco de Mercado, Risco de Liquidez, Risco decorrente de divergência de padrões contábeis, legais, fiscais e de divulgação de informações sobre os emissores dos ativos no exterior, conforme definidos no Capítulo IV (“DA IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO”) |
Limites de Concentração por Xxxxxxx | Xxxxxx |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento | 10% |
Pessoas Físicas | 0% |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 5% |
União Federal | 100% |
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas ligadas | 10% |
Ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas ligadas | 20% |
Ações de emissão da ADMINISTRADORA | 0% |
Limites de Concentração por Modalidade | Máximo | |
Grupo A | ||
Cotas de FI e FIC regidos pela ICVM 555/14 destinados a investidores em geral | 100% | |
Cotas de FI e FIC regidos pela ICVM 555/14 destinados a investidores qualificados | 100% | |
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa | 100% | |
Cotas de Fundos de Índice de Renda Variável | 100% | |
Cotas de FII | 40% | 40% |
Cotas de FIP e FIC FIP | 0% | |
Cotas de FIDC e FIC FIDC | 40% | |
CRI | 0% | |
Ativos financeiros (exceto os do Grupo B) | 0% |
Cotas de FIDC NP e FIC FIDC NP | 0% | 10% | |
Cotas de FI e FIC regidos pela ICVM 555/14 destinados a investidores profissionais | 10% | ||
Grupo B | |||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | 100% | ||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | 0% | ||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | 50% | ||
Valores mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 50% | ||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas ou objeto de oferta pública | 50% | ||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | 100% | ||
Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Privados | 50% |
Limites para Operações de Empréstimos | Máximo |
Empréstimos de ações na posição doadora | 0% |
Empréstimos de ações na posição tomadora | 0% |
Empréstimos de títulos públicos na posição doadora | 0% |
Empréstimos de títulos públicos na posição tomadora | 0% |
Limites para Operações nos Mercados de Derivativos | Máximo |
Exposição a operações no mercado de derivativos | Até 1 (uma) vez o Patrimônio Líquido |
Exclusivamente na modalidade com garantia | Sim |
Exclusivamente para proteção da carteira | Sim |
Outros Limites | Máximo |
Aplicações em ativos financeiros de Crédito Privado | 50% |
Aplicações em cotas de fundo de investimento que invistam diretamente no FUNDO | 0% |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Vedado |
Operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas | Permitido |
Limites da Resolução 4.661/2018 do CMN | Máximo |
Xxxxxx requerida da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e ações aceitos pela Clearing | 15% |
Valor total dos prêmios de opções pagos requerido da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e ações da carteira de cada plano ou fundo de investimento | 5% |
Aplicações em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas | 0% |
Aplicações em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução | 0% |
Aplicações em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos nesta | 0% |
Resolução | |
Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma | Vedado |
Realizar operações compromissadas reversas | Vedado |
Operações a descoberto no mercado de derivativos ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento | Vedado |
Aplicar em ativos ou modalidades não previstas na Resolução 4.661/2018 do CMN | Vedado |
Artigo 5º - As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000, não estão sujeitas a limites de concentração por emissor.
Artigo 6º - Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar o risco de concentração pelo FUNDO, deve considerar, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a ADMINISTRADORA fiduciária dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Artigo 7º - É permitida a aplicação em cotas de fundos de investimento desde que observada a compatibilidade das características dos fundos investidos às do FUNDO, sobretudo no que tange ao público alvo, política de investimento e fatores de risco.
Artigo 8º - O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Artigo 9º - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 10 - As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
Artigo 11 - A aquisição de cotas de fundos classificados como “Investimento no Exterior – Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita à incidência dos limites de concentração por emissor.
Artigo 12 - Ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento coletivo no exterior, a GESTORA e a ADMINISTRADORA do FUNDO devem, nas suas respectivas esferas de atuação, assegurarem-se de que referidos fundos de investimentos ou veículos de investimento coletivo no exterior:
I - submetam-se à regulação e supervisão exercida por autoridade local reconhecida que preveja:
a) a aprovação para a sua constituição;
b) a obrigatoriedade de demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente;
c) que seus documentos sejam aprovados pelo regulador ou mantidos à sua disposição e disponibilizados ao investidor;
d) que o valor de suas cotas seja calculado a cada resgate ou investimento, e no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias;
e) regras sobre gestão de riscos, inclusive de liquidez, que tenham requisitos formais para o monitoramento, revisão e avaliações qualitativas e quantitativas;
f) princípios para precificação dos ativos e que esta seja feita por área segregada ou por terceiros habilitados;
g) regras para diversificação dos investimentos, limites de concentração por emissor ou alertas acerca do risco de eventual concentração, aplicáveis também aos ativos subjacentes, no caso de derivativos;
h) tratamento para venda a descoberto e alavancagem; e
i) no caso de operações de balcão, que a contraparte associada seja instituição financeira regulada e supervisionada por autoridade local reconhecida; e
II - possuam documentos que:
a) demonstrem os níveis de controle de risco, e a estrutura de governança dos fundos investidos, indicando o administrador, gestor, custodiante, demais prestadores de serviço, o diretor responsável pelo fundo no exterior e suas respectivas funções;
b) evidenciem as remunerações, despesas, taxas e encargos; e
c) identifiquem os fatores de riscos e as restrições de investimentos.
CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 13 - O FUNDO utiliza estratégias e apresenta riscos que podem gerar significativas perdas patrimoniais para o COTISTA, podendo, ainda, na hipótese de patrimônio líquido negativo do FUNDO, resultar na obrigação do COTISTA de aportar recursos adicionais para cobrir eventuais prejuízos. Dentre os fatores de risco a que o FUNDO está sujeito, incluem-se, sem limitação:
I. Riscos Gerais - Não há garantia de que o FUNDO seja capaz de gerar retornos para seus investidores. A possibilidade de variação nos mercados internos e externos de crédito, ações, câmbio, juros e derivativos que são afetados principalmente por condições políticas e econômicas nacionais e internacionais poderá causar oscilação do valor da cota no curto prazo, podendo até acarretar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos Cotistas de aportarem recursos adicionais no FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda total dos recursos investidos.
II. Risco de Mercado - Tanto a negociação quanto a própria rentabilidade dos ativos do FUNDO podem ser adversamente afetadas por fatores econômicos gerais e específicos, incluindo, mas não se limitando: a alteração da legislação e da política econômica nacional; a redução ou inexistência de demanda dos ativos integrantes da carteira, dificultando a liquidação das operações pelo valor e no prazo vislumbrado; a situação econômico-financeira dos emissores dos títulos e valores mobiliários e das modalidades e/ou estruturas operacionais, fazendo com que possam ser avaliados por valores
inferiores aos de emissão e/ou contábil. A consequência da existência de tais riscos é a possibilidade da valorização ou depreciação do capital aplicado no período compreendido entre a realização do investimento e o resgate das cotas;
III. Risco pela Utilização de Derivativos - As operações com derivativos podem aumentar a volatilidade da carteira dos fundos nos quais o FUNDO investe e/ou da carteira, conforme o caso, limitar as possibilidades de rentabilidade das operações realizadas, não produzir os efeitos pretendidos; mesmo para fundos que utilizam derivativos apenas para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar uma proteção perfeita ou suficiente para evitar perdas ao FUNDO;
IV. Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais;
V. Risco de Crédito - Caracterizam-se, primordialmente, pela possibilidade de inadimplemento: (i) das contrapartes em operações realizadas com o FUNDO ou (ii) dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas incluindo rendimentos e/ou valor principal;
VI. Risco de Liquidez - Caracterizam-se, primordialmente, pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda dos ativos integrantes da carteira nos mercados em que são negociados. Assim, a GESTORA poderá ter dificuldade para liquidar posições ou negociar tais ativos no prazo e pelo valor desejado, de acordo com a estratégia por ele desempenhada; e
VII. Risco decorrente de divergência de padrões contábeis, legais, fiscais e de divulgação de informações sobre os emissores dos ativos no exterior - Pelo fato do FUNDO poder investir em ativos emitidos ou negociados no exterior, inclusive quota de fundos de investimento constituídos e regulados no exterior, o padrão de divulgação de informações seguirá o exigido por órgãos reguladores também estrangeiros, e portanto, diferente daquele adotado pelo Brasil. Adicionalmente as demonstrações financeiras dos ativos investidos, fatos relevantes e relatórios dos emissores, serão publicados em língua estrangeira.
Parágrafo Único - Não obstante o fato de a GESTORA manter um sistema de controle de riscos e, ainda, sua diligência em colocar em prática a política de investimento delineada neste regulamento, os investimentos do FUNDO poderão acarretar redução de ganhos ou perdas financeiras e estarão sempre sujeitos às flutuações e situações de mercado.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 14 - O FUNDO é administrado pela PLURAL S.A. BANCO MÚLTIPLO, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 45.246.410/0001-55 devidamente autorizada pela CVM à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 15.455, expedido em 13 de janeiro de 2017, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela OPEN VISTA BRASIL GESTÂO DE INVESTIMENTOS LTDA, com sede na cidade e Estado do São Paulo, na Rua Jerônimo da Veiga, nº 164, SL 12F, Itaim Bibi , inscrita no CNPJ sob o nº 29.247.309/0001-62, devidamente autorizado pela CVM a prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 16.310, expedido em 14 de Junho de 2018, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Segundo - As atividades de custódia dos ativos financeiros são exercidas pelo BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, devidamente autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia qualificada conforme Ato Declaratório nº 1.432, 27 de junho 1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Terceiro - Os serviços de tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto - A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos COTISTAS no Formulário de Informações Complementares.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 15 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimo por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO. Fica desde já estabelecida uma remuneração mínima mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que a partir de 01 de janeiro de 2019 o valor mínimo mensal cobrado será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devida ao Administrador, a qual será reajustada anualmente pelo Índice Geral de Preço do Mercado (“IGP-M”), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Primeiro - Será pago diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia correspondente a 0,025% (vinte e cinto milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 1.037,46 (hum mil e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), a qual será reajustada anualmente pelo Índice Geral de Preço do Mercado (“IGP-M”)
Parágrafo Segundo - A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 16 - O FUNDO não possui taxa de performance, ingresso ou taxa de saída.
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS;
IV. honorários e despesas do Auditor Independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as taxas de administração e de performance;
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os COTISTAS e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária;
(iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de COTISTA caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de COTISTAS do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo - O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do
dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 19 - O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro - As regras de movimentação e os horários de movimentação de recursos estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Segundo - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO e no pagamento do resgate de cotas do FUNDO, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I. os ativos financeiros utilizados pelo COTISTA na integralização das cotas do FUNDO devem ser previamente aprovados pela GESTORA e compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II. a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada concomitantemente à venda, pelo COTISTA, dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização, observado o Manual de Marcação a Mercado da ADMINISTRADORA; e
III. o resgate das cotas seja realizado simultaneamente à compra, pelo COTISTA, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas, observado o Manual de Marcação a Mercado da ADMINISTRADORA.
Artigo 20 - As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h00, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Data da Solicitação | Data de Conversão (em cotas/das cotas) | Data de Pagamento do Resgate | |
Aplicação | Data da Solicitação (D+0) | No 1º dia útil subsequente da Data da Solicitação (D+1) | N/A |
Resgate | Data da Solicitação (D+0) | No 1º dia útil subsequente da Data da Solicitação (D+1) | No 6º dia útil subsequente da Data da Solicitação (D+6) |
Artigo 21 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro - Todo e qualquer feriado no âmbito nacional, estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA, bem como na cidade e no Estado de São Paulo e nos dias em que não houver expediente bancário, em virtude de determinações de órgãos competentes, não será considerado dia útil para fins de aplicações e resgates.
Parágrafo Segundo – Também não serão considerados dias úteis os feriados nas praças sede de registro dos ativos investidos e que possam afetar o apreçamento dos mesmos.
Artigo 22 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 23 - Compete privativamente à Assembleia Geral de COTISTAS deliberar sobre:
I. as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as
Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer COTISTAS;