CONTRATO Nº 67/2019 CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG E A EMPRESA PANIFICADORA BATEL LTDA ME.
CONTRATO Nº 67/2019
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG E A EMPRESA PANIFICADORA BATEL LTDA ME.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Fornecimento, sem vínculo empregatício, de um lado a COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG, com sede
na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 75.646.273/0001-07, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Diretora Técnica Sra. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX.
E de outro lado, a Empresa PANIFICADORA BATEL LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.114.885/0001-48, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x. 2208, Batel, em Guarapuava/Pr, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, vêm firmar o presente Contrato, nos termos do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto Municipal nº 1168/2006, classificada em primeiro lugar na licitação realizada sob o rito do PREGÃO PRESENCIAL Nº 32/2019, que fazem parte integrante deste instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para fornecimento de alimentação pronta, do tipo marmitex, aos empregados pertencentes ao Departamento de Coleta de Lixo, Departamento de Praças, Parques e Jardins e ao Departamento de Obras e Serviços da SURG.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 32/2019, realizado no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR CONTRATUAL
Pelo fornecimento do objeto ora contratado, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), de acordo com a proposta abaixo descrita:
Lote | Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
2 | 1 | Refeições preparadas em porções mínimas de 850 gramas, uniforme e individualmente | UND | 12.500,0000 | 12,2000 | 152.500,00 |
152.500,00
Total do Fornecedor
§1º. No preço cotado, obrigatoriamente estarão incluídas todas as despesas com impostos, taxas e encargos devidos, materiais, equipamentos, aparelhos, insumos, entrega até os locais definidos pela surg, e quaisquer outras despesas, diretas e indiretas incidentes sobre o objeto.
§2º. Os preços oferecidos serão irreajustáveis.
§3º. Nas hipóteses previstas nos arts. 144 à 151 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, poderá ser revisto o valor registrado ou contratado, para a promoção do reequilíbrio econômico-financeiro, mediante processo fundamentado e aceito pela Administração, em conformidade com o contido no Anexo II.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Nos termos da Lei Federal n. 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava - SURG, o presente contrato é celebrado mediante procedimento licitatório pregão nº 32/2019.
CLÁUSULA QUARTA – DA JUSTIFICATIVA
Dar atendimento ao serviço público atendendo cada vez melhor a comunidade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao fornecimento e emissão da respectiva nota fiscal, a qual deverá ser entregue no Departamento de Compras da SURG ou encaminhada para os endereços eletrônicos xxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.xx, no máximo até o último dia do mês relativo ao fornecimento.
§1º. A Nota Fiscal deve ser emitida em nome da SURG – Cia. de Serviços de Urbanização de Guarapuava, sendo que o pagamento somente será liberado se o fornecimento tiver sido efetuado na totalidade e em conformidade com o que foi solicitado, bem como tenha sido aprovado pelo Setor competente da mesma, reservando-se a SURG no direito de recusar fornecimento em desacordo com o pedido, podendo exigir que sejam refeitos, sem qualquer ônus adicional.
§2º. Deverá ainda acompanhar a nota fiscal, as certidões negativas das FAZENDAS FEDERAL E MUNICIPAL, TRABALHISTA e do FGTS, devidamente válidas, para que seja efetuado o pagamento, sendo que é de responsabilidade do fornecedor, manter durante toda a vigência da ata de registro de preços, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas na licitação.
§3º. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida o fornecimento contratado; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§4º. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, nos casos previstos na legislação pertinente.
§5º. O pagamento do objeto da presente licitação será realizado com recursos próprios da SURG.
§6º. A contratada fica impedida de emitir boleto bancário para a SURG, apenas a Nota Fiscal, uma vez que realizar-se-a o pagamento mediante depósito bancário em conta corrente da contratada.
§7º. A atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, se dará somente após 120 dias de atraso do pagamento, onde será utilizado como critério para a atualização o índice oficial mais benéfico para a contratante no momento.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
A contratada deverá entregar as marmitas nos horários e locais designados pelos encarregados solicitantes e nas quantidades indicadas em requisição interna assinada pelos fiscais de contratos nominados no anexo II (sendo horário de almoço das 11h às 13h e jantar das 19h às 20h de segunda-feira a sábado). A contratante compromete-se a informar diariamente, com antecedência mínima de 03 horas, a quantidade e os locais para entrega.
§1º. As marmitas deverão estar dispostas em embalagens próprias, sendo marmitex de alumínio n° 9, acondicionadas em recipientes isotérmicos devidamente higienizados, visando impedir a penetração de elementos ou substâncias de qualquer natureza, mantendo a qualidade das refeições até o momento do consumo. A temperatura de entrega das marmitas não pode ser inferior a 65 graus C.
§2º. O transporte das refeições deverá ser realizado em veículos apropriados da empresa contratada, devidamente higienizados e climatizado e em que estejam acondicionados em recipientes térmicos hermeticamente fechados.
§3º. As Refeições deverão ser preparadas conforme as Boas Práticas de Fabricação e Procedimentos Operacionais Padronizados estabelecidos na resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 da ANVISA. O cardápio deverá ser conduzido sob a responsabilidade de profissional nutricionista e confeccionada no dia da entrega por profissionais qualificados para executar os serviços, reservando-se a SURG no direito de exigir a comprovação de formação do nutricionista e treinamentos dos funcionários.
§4º. A contratada responderá perante a contratante e a terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes do fornecimento do objeto deste instrumento ou por erros relativos à execução do objeto, incluindo-se quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados.
§5º. Eventuais danos causados à saúde e ao bem estar físico dos empregados da SURG, por conta do consumo das marmitas, terão todas as despesas decorrentes custeadas pela contratada, tais como: despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, internamentos, e eventuais danos permanentes, morais, estéticos, etc. Além disso, ocorrendo eventual afastamento do funcionário por questões de saúde, mediante atestado médico, deverá ser restituído à contratante o valor equivalente ao dia de trabalho do funcionário, conforme valor apurado pelo Departamento de Pessoal.
§6º. A contratada deverá manter sob suas expensas uma amostra de cada item de alimentos que foram preparados para compor a marmita, por um período mínimo de 48 horas, devendo ser armazenado em geladeira conforme os padrões da ANVISA. Se algum alimento apresentar irregularidade, a SURG solicitará as amostras da contratada e enviará a um laboratório de sua escolha para elaboração de laudos bromatológicos, físico-químico, bacteriológico e microscópico conclusivos, para verificação da qualidade e obtenção de comprovação de que os alimentos se identificam com aqueles apresentados em sua proposta, sendo que, neste caso, as despesas correrão por conta da empresa contratada.
§7º. A contratada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, fica responsável também pelos produtos utilizados na fabricação das marmitas, mesmo que obtidos de outro produtor, fornecedor, fabricante, industrial, etc., cabendo àquela o direito de regresso contra estes, se for o caso.
§8º. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação do fornecedor/prestador com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem autorização expressa do Contratante.
§9º. A contratada somente fará a entrega dos produtos mediante solicitação por meio das requisições assinadas pelos encarregados dos setores (fiscais de contrato). No dia 25 de cada mês o fornecedor apresentará ao departamento de compras todas as requisições emitidas pelos encarregados, para conferência e encaminhamento da ordem de compras para emissão de nota fiscal. Notas fiscais de produtos entregues sem a requisição interna emitida pelos fiscais de contrato não serão aceitas pelo departamento de compras para fechamento do mês e emissão da ordem de compras.
§10º. Será sempre conferido pela contratante, por meio dos encarregados de cada Departamento (Srs. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx), e sob a fiscalização do gestor do contrato, no momento da entrega, a quantidade, a qualidade, devendo tudo estar de acordo com o solicitado, reservando-se a SURG o direito de recusar o fornecimento em desacordo com o pedido, podendo exigir que sejam substituídos, de modo satisfatório, sem qualquer ônus adicional para a SURG.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA VALIDADE E VIGÊNCIA
O presente contrato terá seu termo inicial na data de sua assinatura, depois de cumpridas as formalidades legais, perdurando o mesmo pelo período de 05 (cinco) meses, desde que constatado sempre, o total cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas, e da CONTRATADA, receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
I – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado, e;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
c) verificar o correto fornecimento dos produtos, em conformidade com as especificações do edital.
II – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada, observando integralmente o contido no edital e especialmente no Anexo I;
b) Preparar as refeições conforme as Boas Práticas de Fabricação e Procedimentos Operacionais Padronizados estabelecidos na resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 da ANVISA.
c) Xxxxxx nutricionista responsável pelo cardápio mensal;
d) Entregar refeições de primeira qualidade, confeccionada no dia da entrega por profissionais qualificados para executar os serviços, reservando-se a SURG no direito de exigir a comprovação de formação do nutricionista e treinamentos dos funcionários.
e) Manter atualizado o Certificado de Registro (CRQ) comprobatória do seu registro e da regularidade do responsável técnico perante o Conselho Regional de Nutricionistas, devendo apresenta-lo à SURG a cada nova expedição/alteração;
f) Manter amostras dos alimentos em geladeira pelo período mínimo de 48 horas, para fins de elaboração de laudo, caso se mostre necessário;
g) Providenciar a imediata correção das divergências apontadas pela SURG quanto à entrega dos produtos contratados;
h) Substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem defeitos ou incorreções;
i) Apresentar Nota Fiscal/Fatura, discriminando os produtos entregues;
j) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
k) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas na licitação;
l) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
m) Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato;
n) Informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de fac-símile, telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como, o nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, garantida a defesa prévia, a SURG poderá aplicar as seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa moratória;
III - multa compensatória;
IV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SURG, por até 02 (dois) anos.
§1º. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à SURG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros, sendo que, no caso de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão.
§2º. A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato;
IV - nos demais casos de atraso, haverá a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
V - no caso de inexecução parcial, haverá a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - no caso de inexecução total, haverá a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
§2º. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SURG, suas instalações, pessoas, imagem,meio ambiente ou a terceiros.
§3º. As sanções previstas nos incisos I e III do caput desta claúsula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§4º. As multas mencionadas nos incisos II e III acima, serão descontadas da garantia do contrato ou, se inexistente, dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, cobradas mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda, judicialmente, quando for o caso, podendo ser cumuladas com as demais sanções.
§5º. Aplica-se à presente disposição todas as demais condições contidas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, não expressamente dispostas neste tópico.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS TIPIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES
De acordo com o artigo 179 do Regulamento interno de licitações e contratos e convénios da SURG, Código Penal Brasileiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal e qualquer outra lei que se aplicar ao caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
§1º.Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SURG, observado o presente REGULAMENTO;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SURG.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da SURG, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela SURG, superior a três meses, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da SURG, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
§2º. Constitui também falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
§3º. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMAS DE RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a SURG;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO GESTOR E FISCAL
Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93 fica nomeado como GESTORA deste Contrato a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx, portadora do R.G. nº 4.885.210-6, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, a quem caberá a acompanhar a execução do contrato, conforme o artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e como FISCAIS deste Contrato ficam nomeados os Srs. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, portador do
R.G. n. 5.535.791-9 e inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, portador do R.G. nº 10.635.185-0, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx portador do RG n. 4.549.427-6 e inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados nos setores de suas responsabilidades.
Parágrafo único: A gestora e o fiscal ora designados poderão ser alterados à critério da Diretoria da SURG, mediante instrumento próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas suas cláusulas, pelas disposições expressas na Lei nº 13.303/2016 e Regulamento interno de licitações e contrato e convénios da SURG.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser alterados por meio de aditivos ou apostilamentos com as devidas justificativas, com fundamento nos artigos 136, 137, 138 e 139 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, da SURG e da Lei Federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente
instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Guarapuava-PR, 07 de outubro de 2019.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretora Técnica
PANIFICADORA BATEL LTDA ME
LICITANTE
Xxxxxx Xxxxxxx Representante Legal
XXXXXXX XXXXXXX
Gestora do Contrato
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX
Fiscal do Contrato
XXXXXX XXXXXX
Fiscal do Contrato
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Fiscal do Contrato
Testemunhas:
Nome: RG/CPF:
Nome: RG/CPF: