WILBER FLORIANO FERREIRA
Excelentíssimo Senhor
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO Nesta
Assunto: Solicita contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
Senhor Prefeito,
O Secretário Municipal de Finanças, vem solicitar autorização para abertura de processo para contratação de profissional capacitado para executar os serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
Informo que tal serviço necessita de uma Assessoria especializada e a falta do mesmo trará inúmeros prejuízos ao nosso Município, razão pela qual é imediata a necessidade da contratação.
Por isso, sugerimos a contratação de um profissional de direito com qualificação a fim de realizar os citados serviços, tendo em conta a facilidade de acompanhamento de eventuais ações e a conveniente aptidão técnico-científica.
Ressalte-se que a contratação deve recair, preferencialmente, em escritórios ou profissionais que tenham experiência com o tema.
Frisa-se a urgência para o início da demanda, de forma que não seja prejudicado o trabalho a ser realizado, considerando, principalmente, eventual e possível prescrição dos créditos do Município.
Segue anexo termo de referência da contratação. Nestes Termos aguarda Providências.
XXX XXXXX (GO), 05 de outubro de 2017.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Junior Secretário Municipal de Finanças
TERMO DE REFERÊNCIA DO OBJETO e SUAS ESPECIFICAÇÕES
1. DA JUSTIFICATIVA:
Considerando a complexidade dos serviços advocatícios, considerando que o Município não disponibiliza de mão de obra desta especialidade para atender a demanda dos serviços, justifica-se a contratação de um profissional com qualificação para a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria jurídica de alta indagação e defesa dos interesses do município, conforme detalhado neste Termo de Referência.
2. OBJETO
O objeto desta contratação é:
A prestação contínua de serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante no que diz respeito exclusivamente aos aspectos técnico-jurídicos atinentes ao objeto contratado, especificamente para Recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse municipio;
3. ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
O SVC - Advocacia e Consultoria, ajuizará uma ação ordinária na Justiça Federal do Distrito Federal, contra a Aneel, afim de recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela a União Federal a titulo de geração de energia elétrica da central hidrelétrica localizada nesse município.
4. COMPOSIÇÃO DE PREÇO DOS SERVIÇOS
4.1 – A composição do preço a ser contratado deverá conter os custos diretos e indiretos para a realização dos serviços.
5. VALOR DO CONTRATO
5.1 - Como contraprestação ao êxito, em decorrência dos serviços especializados prestados, bem como pelo acompanhamento dos eventuais processos judiciais, com a adoção de todas as medidas necessárias, ficam estabelecidos os honorários advocatícios da seguinte forma:
5.2 – É um contrato AD EXITUM, onde o município se obriga a repassar R$ 1,00 (um real) a cada R$ 5,00 (cinco reais) do proveito econômico que o município vier a ter, estimando-se um valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor este que será pago, através da Tesouraria do Município através TED ou depósito bancário em nome da futura contratada, caso o percentual referido sofra diminuição por parte do TCM/GO, o contrato será cumprido pelo percentual eventualmente estabelecido por esta corte, salvo decisão judicial em contrario, que autorize a manutenção do acordo.
5.3. O pagamento deverá ser efetivado após o transito em julgado administrativo ou judicial e do recebimento dos créditos recuperados em favor do município;
6. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6.1 As despesas para a contratação dos serviços serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Finanças FICHA: 118
n.º 01.04.000 04 123 0428 20010 3.3.90.35.00.00 7 – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
7.1 – O prazo de vigência será terá duração inicial de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.666/93, até o termino da ação judicial, tendo em vista a natureza contínua do serviço, nos termos da legislação aplicável.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além daquelas determinadas no contrato a ser firmado:
8.1. Guardar absoluto sigilo sobre quaisquer informações ou documentos a que tiver acesso no decorrer dos serviços e não transmitir quaisquer informações a terceiros sem autorização, por escrito, da contratante.
8.2. Arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da prestação dos serviços, não transferindo a CONTRATANTE A responsabilidade por seu pagamento, nem onerando o objeto deste contrato.
8.3 Manter sob sua guarda e total responsabilidade eventuais documentos disponibilizados pelo Município.
8.4 Prestar os serviços de Consultoria Jurídica em observancia à ética profissional instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, avocando para si total responsabilidade quanto ao ajuizamento e eventuais ações bem como acompanhamento do andamento dos processos judiciais em que for constituído como procurador para o fim.
9. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 – Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar os serviços contratados, de forma satisfatória.
9.2. Efetuar regulamente o pagamento do objeto contratado, desde que estabelecidas às condições regidas no contrato.
São Simão - Go, 05 de outubro de 2017.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Junior Secretário Municipal de Finanças
DESPACHO
Assunto: Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidrelétricas localizadas nesse município.
Autorizado. Encaminhe à CPL, para as devidas providencias.
São Simão, 05 de outubro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
AUTUAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO SIMÃO,
Estado de Goiás, reunida na sala de Licitação na Sede deste Órgão, sito à Praça Cívica,
n. 01, Centro, de conformidade com o que dispõe o caput do artigo n. 38 da Lei n.8.666/93 de 21 de Junho de 1993 e alterações, resolvem numerar o Processo Administrativo sob o nº 114 Processo de Inexigibilidade de Licitação sob o n.º 019/2017, com o objeto Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidrelétricas localizadas nesse município.
XXX XXXXX (GO), 06 de outubro de 2017.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Presidente da CPL
Patrícia dos Reis Gama Lamanna Secretário
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Membro
RAZÃO DA ESCOLHA
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (LEI 8.666/93, ARTIGOS 13, INCISOS III E V, E 25, INCISO II, § 1º, E 26, PARÁGRAFO ÚNICO)
Em cumprimento ao parágrafo único do artigo 26, da Lei 8.666/93, passamos a justificar a viabilidade e licitude da contratação do Escritório S. Chaves – Advocacia e Consultoria para prestação de serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
Cabe observar, se justifica a contratação porque o Município vem sofrendo perca irreparável, sendo que tais recursos vêm deixando de ser repassados e a ausência destes recursos causa prejuízo aos cofres públicos do Município, tornando-se impossível o desenvolvimento regular das atividades da administração pública, obstruindo de forma indiscutível o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Conforme solicitação de Vossa Excelência, mantive contato com o Escritório
S. Chaves – Advocacia e Consultoria, para verificar a disponibilidade dos mesmos em prestarem tais serviços ao Município de São Simão, o qual demonstrou muito interesse em atender-nos.
A escolha da empresa supramencionada tem fundamento por tratar-se o Advogados e de causídico na área necessária, sendo de idoneidade e de notório saber jurídico, consoante o Currículum Vitae e documentação apresentada.
Respeitante ao valor dos honorários, esclareço que o valor pretendido pelo referido profissional para prestação dos serviços, cujo pagamento será condicionado ao êxito do (s) pedido (s), sobre o benefício econômico auferido incidirá o pagamento dos honorários advocatícios contratuais de R$ 1,00 (um real) a cada R$ 5,00 (cinco reais) do proveito econômico que o município vier a ter, estimando-se um valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Ressalte-se que o órgão municipal tomou o devido cuidado de verificar os valores praticados no mercado, para causas da natureza proposta, levando-se em conta tratar-se de matéria complexa, de vital importância para o Município, o que exigirá do profissional zelo, disponibilidade de muito tempo, podendo afirmar que o valor é pertinente e compatível com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desta forma vem através do presente solicitar de Vs. Excelência autorização para formalização do convite ao Escritório SVC – ADVOCACIA E CONSULTORIA, solicitar também o setor contábil a existência de dotação orçamentária.
Aguardando um pronunciamento a respeito, subscrevo-me. Atenciosamente,
São Simão-Go, 06 de outubro de 2017.
GLENEA DE BRITO COSTA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Autorizo a CPL a elaborar o convite e o despacho ao departamento de contabilidade, para as devidas providências.
São Simão - Go. / /
Autorizado.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal de São Simão-Go.
DESPACHO
Assunto: Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
Autorizo a CPL a elaborar o convite o para o ao Escritório S. Chaves – Advocacia e Consultoria e encaminhar o processo ao departamento de contabilidade, para as devidas providências.
SÃO SIMÃO-GO., em 09 de outubro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
DESPACHO
Assunto: Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidrelétricas localizadas nesse município.
Ao Departamento de Contabilidade e Controle Interno;
Em atendimento ao Despacho do Senhor Prefeito exarado nos autos, solicito que seja informado a dotação orçamentária para Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidrelétricas localizadas nesse município.
Contando desde já com a Vossa Costumeira atenção, renovamos votos da mais alta estima e consideração.
XXX XXXXX (GO), 09 de outubro de 2017.
Glenea de Brito Costa Decreto 057/17 Presidente da CPL
DECLARAÇÃO DE EXISTENCIA DE PREVISÃO E SALDO ORÇAMENTÁRIO
CERTIDÃO
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Contador, inscrito no CRC sob o Nº 16.146/GO, responsável pela escrituração e demonstração contábil de execução financeira e orçamentária do município de São Simão, Goiás,
CERTIFICA:
Que revendo a Lei Orçamentária, para vigência no exercício do ano 2017, verificou dotação orçamentária consignada com saldo suficiente para Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidrelétricas localizadas nesse município, sob a seguinte rubrica: Secretaria Municipal de Finanças
FICHA: 118
n.º 01.04.000 04 123 0428 20010 3.3.90.35.00.00
Por ser verdade firmo a presente.
SÃO SIMÃO-GO, 10 de outubro de 2017.
Xxxx Xxxxxxxx da Costa CRC Nº 16.146/GO
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO E SALDO ORÇAMENTÁRIO
Declaro para os devidos fins de direito e em cumprimento ao Art. 16 e 17 da Lei nº 101/00, que, revendo o orçamento para o exercício de 2017, existe saldo orçamentário para cobertura das despesas para Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidrelétricas localizadas nesse município, descritas no comunicado da Comissão de Licitação, nas seguintes rubrícas:
Municipal de Finanças FICHA: 118
n.º 01.04.000 04 123 0428 20010 3.3.90.35.00.00
Por ser verdade firmo a presente.
São Simão-Go, 10 de outubro de 2017.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Junior Secretário Municipal de Finanças
Assunto: Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
DESPACHO
Ao Escritório S. Chaves – Advocacia e Consultoria, com registro na OAB/PE sob o nº 306 e inscrito no CNPJ sob o nº 01.985.110/0001-12, na pessoa do advogado Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx OAB/PE Nº 14.177.
Em atendimento ao Despacho do Senhor Prefeito exarado nos autos, solicito que Vossa Senhoria envia a CPL a proposta para os serviços ora solicitados, dentro do valor de mercado. Solicito ainda a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ato Constitutivo da empresa devidamente registrado no Órgão competente;
b) Cédula de Identidade do Titular;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
d) Prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – (CRF);
e) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal – (CND);
f) Prova de regularidade trabalhista, através de Certidão Negativa de Débitos
g) Trabalhistas expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (xxx.xxx.xxx.xx), ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho (xxx.xxxx.xxx.xx) ou ainda, Tribunais Regionais do Trabalho.
Contando desde já com a Vossa atenção, renovamos votos da mais alta estima e consideração.
XXX XXXXX (GO), 10 de outubro de 2017.
Glenea de Brito Costa Decreto 057/17 Presidente da CPL
ANEXAR A PROPOSTA
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
A) Royalties incidente sobre o total das indenizações pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a titulo de geração de energia elétrica para Usina Hidrelétrica de São Simão:
R$: 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
OBS: No item (A) valor pago em uma única parcela.
OBS2: Valores meramente estimativos, condicionados a produção de MWH.
Assunto: Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura Municipal esclarece que, em cumprimento ao Art. 26, Inciso III, da Lei 8.666/93, declara os preços apresentados pela Empresa S. CHAVES – ADVOCACIA E CONSULTORA, compatíveis com os praticados por outros profissionais da área.
Em relação a necessidade de pesquisa de preços o TCU já manifestou e recomendou o seguinte:
“Preço – adequado – referência
Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação.
TCU recomendou: “...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...”
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos Processos de nºs 16.230/05, Decisão 5123/2005 e 26.022/05, Decisão nº 5195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito, no útil:
“Preço – estimativa
Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.”
O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III do art. 26, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que:
Nota: “não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIV, e
25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”.
É sabido que a atividade da advocacia, ou a prestação de serviços advocatícios ao poder público, encontra-se regulada pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), pela Lei nº 11.767, de 7 de agosto de 2008, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.
De acordo com o referido Estatuto, os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, sendo característica marcante dessas sociedades sua finalidade exclusiva. Seus fins únicos são as atividades de advocacia, não podendo incluir qualquer outra atividade, lucrativa ou não.
São três os tipo de honorários:
I – Convencionados;
II- arbitrados judicialmente; III – de sucumbência.
No caso presente trata-se de honorários advocatícios convencionados, ou seja, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, com valor fixo e celebrado mediante êxito. Somente com o ingresso na Fazenda Pública da compensação financeira pleiteada juridicamente, dar-se-á o pagamento dos honorários no importe de R$1,00 (um real) a cada R$ 5,00 (cinco reais) de receita obtida, estimando-se um valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
A compatibilidade desse percentual previsto na legislação especial da OAB, com os serviços a serem prestados, reproduz a média da remuneração praticada pelas sociedades de advogados em casos semelhantes, a ser considerados ainda as despesas e deslocamentos realizados pelos profissionais, já que o foro de ajuizamento da ação ordinária inicial será o de Brasília-DF.
Estabelece o Código de Disciplina e Ética no Art. 36, que os honorários profissionais devem ser fixados com atendidos os seguintes elementos:
a) relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das
questões versadas;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio
do advogado;
g) a competência e o renome do profissional; e
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos .
Tais diretrizes deontológicas para a contratação de prestação de serviços advocatícios não poderiam estar ausentes nas contratações de sociedade de advogados por municípios do País, quando demandam ou buscam demandar contra ANEEL ou ANP, requerendo uma interpretação judicial das Leis 799/89 e 9478/97. Que amparam a inclusão ou reinclusão desses entes federativos no rol dos beneficiários dos royalties devidos aos municípios possuidores de instalações geradoras de energia.
O reconhecimento no âmbito da Justiça Federal do direito pelos municípios à percepção da compensação financeira (royalties) estabelecida no §1º do Art. 20 da Constituição Federal exige especialização de quem os representa.
O critério de distribuição dos royalties pela ANEEL e ANP e a legislação que rege a matéria são de difícil compreensão, interpretação e aplicação, além de ensejarem uma dinâmica incomum, com uma enxurrada de portarias promulgadas e acompanhamento da variação mensal dos pagamentos. Em outras palavras, não há como promover-se ação ordinária neste sentido sem uma especialização, sem uma notoriedade no tema.
De forma que deve-se fazer a seguinte leitura do referido Art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia:
a.1) Quanto à relevância: as ações ordinárias de inclusão de municípios no rol dos beneficiários dos royalties e compensação financeira tem importância capital à economia pública, dada inclusive a notória carência de recursos para o atendimento necessário das necessidades básicas das populações;
a.2) Quanto ao vulto: Vale destacar que os pagamentos podem chegar a cifra de milhões anuais.
a.3) Quanto à complexidade das questões versadas: as Leis 7990/89 e 9478/97 e a normatização (portarias, notas técnicas etc) são de difícil compreensão, interpretação e aplicação, de maneira que não existe consenso ou jurisprudência dominante, seja em primeira instância ou no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, não tendo ainda o STJ se manifestado em caráter definitivo sobre o
mérito do assunto. O Supremo Tribunal Federal julgará a questão, não há, contudo, prazo para isso e o processo relativo a ADI 4917 já é um dos mais polêmicos do Judiciário, com os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo de um lado e as demais unidades da federação de outro!
b) O trabalho e o tempo necessários: Não podem ser
precisados.
c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros: a presente sociedade advocatícia presta serviços de recuperação de royalties para diversos municípios no Estado de Pernambuco e outros estados da região Nordeste, representando esta atividade acerca de 90% do faturamento anual da empresa, além de consumir o tempo de trabalho dos sócios, vez que a complexidade do assunto exige constante atualização, viagens e presença diária no foro.
d) O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional: impede salientar que, além do proveito econômico existente no pagamento das parcelas mensais busca esta sociedade de advogados a condenação da ANEEL ao pagamento da compensação financeira vencida desde o ajuizamento da demanda, alcançando ainda os cinco anos anteriores.
Convém ressaltar que o Código de Ética e Disciplina da advocacia estabelece o pacto “quota litis” (participação proporcional no resultado ou ganho obtido na demanda), no seu Art. 38, observados os seguintes limites: a)a quota do advogado deve ser constituída de pecúnia, sendo proibida a participação em bens do cliente, salvo quando este não dispuser de condições pecuniárias e tenha havido a por escrito nesse sentido; b) quando houver honorários de sucumbência, a quota do advogado não pode ser superior às vantagens advindas ao cliente.
Não sem razão decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 608.028-MS, que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade do recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”. De acordo com o STJ, para a grande massa de advogados, os honorários fazem parte do sustento.
Nesse contexto é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 146.318-0), que reconhece o caráter alimentar dos honorários, pois “ a honorária é, em suma, um salário “ad honorem” pela nobreza do serviço prestado”.
Face ao exposto, opinamos pela compatibilidade do percentual de honorários fixado. Salientando que sem o êxito do pagamento da compensação financeira não haverá despesa para o Município.
Não há nos honorários convencionados estipulações extorsivas ou abusivas, mesmo que minimamente, em manifesta desproporcionalidade com o interesse jurídico sempre presente. A pretensão honorária foi reduzida ao limite do razoável
A CPL, através do presente despacha o processo a Procuradoria Jurídica do Município para análise da documentação apresentada bem como da minuta do contrato anexo aos autos.
Comissão permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de SÃO SIMÃO, aos 10 de outubro de 2017.
Glenea de Brito Costa Decreto 057/17 Presidente da CPL
PARECER Nº 002/2017
PARECER JURÍDICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO;
O Prefeito de SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, enviou processo no qual solicita parecer sobre a necessidade da contratação de um profissional experiente e capacitado para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica especializada,
, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
CONSIDERANDO QUE:
A) – o Escritório de Advocacia S. CHAVES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.985.110/0001-12 e registro na OAB/GO sob o nº. 306 é uma empresa que tem profissionais de notória especialização no patrocínio de consultoria jurídica especializada à administração municipal;
B) – seu Advogado Sócio Proprietário possui competência, experiência e especialização na área pública, tendo curso de Especialização em Direito Administrativo;
C) – depreende-se da documentação apresentada que desde 1997 tais profissionais vêm prestando seus serviços para outros Municípios do País;
D) – O quadro de procuradores do Município de São Simão não supre a demanda existente;
E) – devido à natureza dos serviços os mesmos só podem ser executados por profissional habilitado, de notória especialização e de plena confiança do administrador da coisa pública;
F) – serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica ou através de cursos de pós-graduação;
G) - jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás tem entendimento consolidado no sentido de aprovar a contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, para serviços de
assessoria jurídica, a exemplo do Acórdão AC nº 01700/2011 (Relator: Cons. Xxxxx Xxxxxxxxx), Xxxxxxx AC nº 08346/2010 (Relatora: Consª. Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx), Acórdão AC nº 03187/2010 (Relator: Cons. Subst. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx), Acórdão AC nº 06309/2010 (Relator: Cons. Sebastião Monteiro), Acórdão AC nº 04704/2010 (Relator: Cons. Xxxxx Xxxxxxx), dentre outros;
H) - o Tribunal de Contas dos Municípios editou o Julgado nº. 003/06, por meio do qual, prevê a possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, observados os princípios da economicidade e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
I) – o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exarado nos seguintes julgados:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA.
LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1 - (...) 2 - A licitação é inexigível para contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais de notória especialização. Preenche tais características o serviço de assessoria jurídica prestado por advogado, sendo impossível aferir, mediante certame licitatório (competição), o trabalho intelectual e singular deste profissional. 3 - Restando evidenciada a notória especialização e singularidade do serviço prestado pelo advogado, uma vez que fincada a escolha no conhecimento individual de cada profissional e no grau de confiabilidade, não há falar em improbidade administrativa, podendo o julgador fazer uso da prerrogativa conferida pelo artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, para rejeitar a inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 375313-69.2008.8.09.0103, Rel. Des. Xxxx X. xx Xxxx Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe 1518 de 04/04/2015, g.)”
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MERCANTILIZAÇÃO E COM O JULGAMENTO OBJETIVO EXIGIDOS PELA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES DO STF. PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO POR CONCURSO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR. 1. A licitação, grosso modo, persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de competição e do julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º da lei federal nº 8666/1993. Na hipótese em embate a licitação impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que, à sabença, constitui infração disciplinar punida pela lei federal nº 8906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). Soma-se a isso, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos licitantes, verificado o vínculo de
confiança que circunda a contratação do representante judicial, além das naturais dificuldades em se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício judicial da defesa do município. Desta forma, porquanto embrionariamente incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, lei federal nº 8906/1994), os serviços de advocacia compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação. Precedentes do STF e Súmula nº 04/2012/COP, Conselho Pleno da OAB. 2. A criação do cargo de procurador municipal por via de concurso público é questão atrelada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, em face da Independência dos Poderes Constituídos, insertos na Carta Magna.
3. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO. Processo nº. 200892958995. Rel. DES. XXXXXX XXXXXXX CINTRA. 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO: 20/08/2013).
“CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. LEI DE LICITACOES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. RENOVACAO DO(S) CONTRATO(S) DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ADVOCACIA. PRETENSA NECESSIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA PROPRIA AGRAVADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NAO DEMONSTRADOS. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DETERMINACAO DE CRIACAO DE CARGO DE PROCURADOR JURIDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLACAO DE CLAUSULA CONSTITUCIONAL PETREA CONSUBSTANCIADA NO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA HARMONIA E INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES
INTELIGENCIA DO ART.2/CF. 1 – Não há como obrigar a Câmara Municipal de Uruana a abster-se de renovar Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica e Representação Judicial, sob pena de expô-la a risco de estagnação de seus serviços, bem como a prejuízos de ordem financeira, haja visto que as ações judiciais em curso perante o Poder Judiciário, cuja agravada seja parte integrante da lide, não podem paralisar até a conclusão do procedimento licitatório futuro. 2 - Considerando que os serviços técnicos jurídicos executados pelos profissionais que mantêm contrato(s) com a agravada a atendem de forma satisfatória, afigura-se-me afastado o requisito legal do periculum in mora, cuja presença e imprescindível para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3 - É defeso ao Poder Judiciário interferir nos atos de gestão dos poderes Legislativo e Executivo, estipulando-lhes a modalidade licitatória a ser adotada para a consecução dos serviços objeto do certame, sob pena de violação do Principio da Independência Funcional dos poderes. 4 - A criação de cargo público requer a existência de previsão orçamentária, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário determinar tal providencia. Daí restar afastado o requisito do fumus boni iuris. Liminar cassada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 67877-8/180, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DJe 322 de 13/05/2009).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. CONTRATACAO DE ESCRITORIOS E ADVOCATICIA PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL, SEM PREVIO PROCESSO LICITATORIO. ANTECIPACAO DE TUTELA. BLOQUEIO DE BENS E RECURSOS DOS AGRAVANTES. AUSENCIA DE UM DOS AGRAVANTES. AUSENCIA DE UM DOS REQUESITOS INDISPENSAVEIS PARA A ADOCAO 'IN INITIO LITIS' DESSA ENERGIA MEDIDA. RECURSO
SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISAO MONOCRATICA
REFORMADA. [...] - IV - É que a contratação de serviços pela Administração Pública nem sempre comporta o procedimento licitatório, ou seja, existem situações práticas e corriqueiras em que a licitação é dispensada ou mesmo inexigível. V - Inexistindo, pois, padrões objetivos para se qualificar ou desqualificar a comprovada especialização dos agravantes para o efetivo exercício da assessoria jurídica então contratada, viabilizando, assim, uma eventual competição no caso, a legitimidade da não exigência de licitação deve repousar no critério subjetivo da autoridade administrativa contratante e na presunção de confiabilidade que merece impregnar os seus atos.” (Processo n. 200703359791, 4ª Câmara Cível, TJGO)
“DUPLO GRAU DE JURISDICAO E APELACAO CIVEL. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS A EXECUCAO. TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVICO DE ADVOCACIA E ASSESSORIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO. LIQUIDEZ DO TITULO. EXCESSO DE EXECUCAO NAO COMPROVADA. [...] - 2 – É
possível a contratação de empresa que atua na área jurídica especializada, sem a exigibilidade de licitação do poder público, nos casos de alta complexidade do objeto contratual, devidamente justificados (Resolução n. 32/05 do Tribunal de Contas dos Municípios).” (Processo n. 200804935011, 4ª Câmara Cível, TJGO);
J) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, também entende ser caso de inexigibilidade de licitação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7º., 8º., 9º. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9º., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXXXX, DJe 02/05/2015; AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. XXXXXX XXXXXX, DJe 20/02/2015; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, DJe 10/05/2012.
3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir,
mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.332 - RS (2010/0080667-3) – 1ª Turma - RELATOR: MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX – Publicação: 12/11/2013)
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I – Trata-se de
ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS visando apurar ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de escritório de advocacia para defesa dos interesses da Prefeitura de Boa Esperança, sem a observância do procedimento licitatório. II – Na hipótese, a Corte a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação, “(...) visando o interesse público(...)” (fl. 284), definindo com nitidez a matéria em debate, afastando-se assim a alegada violação ao artigo 535 do CPC, por suposta omissão. III – Sobre a inexigibilidade de licitação, consignou o Tribunal local, verbis: In casu, extrai-se dos autos que o fundamento para a inexigibilidade da licitação foi a prestação de serviços especializados de advocacia e consultoria jurídica de notória especialização técnica (...) Os termos dos serviços contratados deixam claro que necessário notória especialização mormente por se estar diante da feitura do Código Tributário do Município, além de pareceres e acompanhamento de processos em segundo grau e tribunais superiores. Para analisar a questão, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Súm. 7/STJ. IV – Observa-se ainda que o valor da contratação – R$ 5.000,00 (cinco mil) mensais, durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. V – Recurso parcialmente conhecido e nesta parte improvido (STJ - Rec. Especial nº.
1.103.280 – MG (2008/0243439-1). Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx).
K) – o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR, Relatado pelo Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, decidiu que “. 1. A
presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação
para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações ética e legais que da profissão (L. 8.906/94, art 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).”
L) – o princípio da economicidade, a inviabilidade de competição em virtude da grande experiência e qualidade do serviço e a necessidade administrativa, com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no do Supremo Tribunal Federal;
M) – que a proposta apresentada pelo Escritório de Advocacia
S. CHAVES – ADVOCACIA E CONSULTORIA corresponde ao preço médio de mercado e encontra-se abaixo do valor cobrado por outros profissionais da área que possuem a sua experiência e sua especialização na área pública, o que torna inviável a competição;
ASSIM, a Assessoria Jurídica do Município, com fundamento no princípio da economicidade, com fundamento nos Acórdão AC nº 01700/2011 (Relator: Cons. Xxxxx Xxxxxxxxx), Xxxxxxx AC nº 08346/2010 (Relatora: Consª. Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx), Acórdão AC nº 03187/2010 (Relator: Cons. Subst. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx), Acórdão AC nº 06309/2010 (Relator: Cons. Sebastião Monteiro), Acórdão AC nº 04704/2010 (Relator: Cons. Xxxxx Xxxxxxx) e no Julgado nº 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos nºs. 200892958995, 200703359791, n. 200804935011 e Agravo de Instrumento n. 67877-8/180, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos autos nºs. 1.192.332 e 1.103.280 e no do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR e, em virtude de seu representante ser um profissional com notória especialização na área pública, entendo que o Município pode contratar o escritório, mediante a decretação da inexigibilidade de licitação, por ser inviável a competição.
Este é o parecer, SMJ.
SÃO SIMÃO, 11 de outubro de 2017.
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx OAB-GO 16910
Procuradora Geral
DECISÃO
Assunto: Contratação de prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
Acato, na íntegra, o Parecer Assessoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da empresa S. CHAVES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, para os serviços jurídicos especializados elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços.
Assim, determino a contratação do citado Escritório para o exercício financeiro de 2017, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo- se, com urgência, o Decreto de Inexigibilidade de Licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços jurídicos especializados, providenciando-se as devidas publicações.
Gabinete do Prefeito de São Simão, em 11 de outubro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Decreto nº. 1038/2017, de 11 de outubro de 2017.
“Dispõe sobre inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos especializados”
O Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Lei e tendo em vista a necessidade da contratação de um profissional experiente e capacitado para prestação de serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
CONSIDERANDO QUE:
A) – o Escritório de Advocacia S. CHAVES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.985.110/0001-12 e registro na OAB/GO sob o nº. 306 é uma empresa que tem como sócios proprietários vários profissionais de notória especialização no patrocínio de consultoria e assessoria jurídica especializada;
B) – seus proprietários possuem competência, experiência e especialização na área pública e administrativa municipal, tendo cursos de Especialização em Direito Público, Administrativo, Administração Gerencial, Extensão Universitária e Mestrado em Direito;
C) – depreende-se da documentação apresentada que desde 1997 tais profissionais vêm prestando seus serviços para outros Municípios no País.
D) – O quadro de procuradores do Município de São Simão não supre a demanda existente;
E) – devido à natureza dos serviços os mesmos só podem ser executados por profissional habilitado, de notória especialização e de plena confiança do administrador da coisa pública;
F) – serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica ou através de cursos de pós-graduação e mestrado;
G) - jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás tem entendimento consolidado no sentido de aprovar a contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, para serviços de assessoria jurídica, a exemplo do Acórdão AC nº 01700/2011 (Relator: Cons. Xxxxx Xxxxxxxxx), Xxxxxxx AC nº 08346/2010 (Relatora: Consª. Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx), Acórdão AC nº 03187/2010 (Relator: Cons. Subst. Xxxxxxxxx Xxxx
Xxxxx), Acórdão AC nº 06309/2010 (Relator: Cons. Sebastião Monteiro), Acórdão AC nº 04704/2010 (Relator: Cons. Paulo Ortegal), dentre outros;
H) - o Tribunal de Contas dos Municípios editou o Julgado nº. 003/06, por meio do qual, prevê a possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, observados os princípios da economicidade e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
I) – o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exarado nos seguintes julgados:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA.
LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1 - (...) 2 - A licitação é inexigível para contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais de notória especialização. Preenche tais características o serviço de assessoria jurídica prestado por advogado, sendo impossível aferir, mediante certame licitatório (competição), o trabalho intelectual e singular deste profissional. 3 - Restando evidenciada a notória especialização e singularidade do serviço prestado pelo advogado, uma vez que fincada a escolha no conhecimento individual de cada profissional e no grau de confiabilidade, não há falar em improbidade administrativa, podendo o julgador fazer uso da prerrogativa conferida pelo artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, para rejeitar a inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 375313-69.2008.8.09.0103, Rel. Des. Xxxx X. xx Xxxx Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe 1518 de 04/04/2015, g.)”
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MERCANTILIZAÇÃO E COM O JULGAMENTO OBJETIVO EXIGIDOS PELA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES DO STF. PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO POR CONCURSO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR. 1. A licitação, grosso modo, persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de competição e do julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º da lei federal nº 8666/1993. Na hipótese em embate a licitação impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que, à sabença, constitui infração disciplinar punida pela lei federal nº 8906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). Soma-se a isso, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos licitantes, verificado o vínculo de confiança que circunda a contratação do representante judicial, além das naturais dificuldades em se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício judicial da
defesa do município. Desta forma, porquanto embrionariamente incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, lei federal nº 8906/1994), os serviços de advocacia compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação. Precedentes do STF e Súmula nº 04/2012/COP, Conselho Pleno da OAB. 2. A criação do cargo de procurador municipal por via de concurso público é questão atrelada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, em face da Independência dos Poderes Constituídos, insertos na Carta Magna. 3. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO. Processo nº. 200892958995. Rel. DES. XXXXXX XXXXXXX CINTRA.
3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO: 20/08/2013).
CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. LEI DE LICITACOES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. RENOVACAO DO(S) CONTRATO(S) DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ADVOCACIA. PRETENSA NECESSIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA PROPRIA AGRAVADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NAO DEMONSTRADOS. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DETERMINACAO DE CRIACAO DE CARGO DE PROCURADOR JURIDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLACAO DE CLAUSULA CONSTITUCIONAL PETREA CONSUBSTANCIADA NO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA HARMONIA E INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES
INTELIGENCIA DO ART.2/CF. 1 – [...]. 3 - É defeso ao Poder Judiciário interferir nos atos de gestão dos poderes Legislativo e Executivo, estipulando-lhes a modalidade licitatória a ser adotada para a consecução dos serviços objeto do certame, sob pena de violação do Principio da Independência Funcional dos poderes. 4 - A criação de cargo público requer a existência de previsão orçamentária, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário determinar tal providencia . Daí restar afastado o requisito do fumus boni iuris. Liminar cassada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 67877-8/180, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DJe 322 de 13/05/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. CONTRATACAO DE ESCRITORIOS E ADVOCATICIA PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL, SEM PREVIO PROCESSO LICITATORIO. ANTECIPACAO DE TUTELA. BLOQUEIO DE BENS E RECURSOS DOS AGRAVANTES. AUSENCIA DE UM DOS AGRAVANTES. AUSENCIA DE UM DOS REQUESITOS INDISPENSAVEIS PARA A ADOCAO 'IN INITIO LITIS' DESSA ENERGIA MEDIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISAO MONOCRATICA REFORMADA. [...] - IV - É
que a contratação de serviços pela Administração Pública nem sempre comporta o procedimento licitatório, ou seja, existem situações práticas e corriqueiras em que a licitação é dispensada ou mesmo inexigível. V - Inexistindo, pois, padrões objetivos para se qualificar ou desqualificar a comprovada especialização dos agravantes para o efetivo exercício da assessoria jurídica então contratada, viabilizando, assim, uma eventual competição no caso, a legitimidade da não exigência de licitação deve repousar no critério subjetivo da autoridade administrativa contratante e na presunção de confiabilidade que merece impregnar os seus atos.” (Processo n. 200703359791, 4ª Câmara Cível, TJGO)
“DUPLO GRAU DE JURISDICAO E APELACAO CIVEL. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS A EXECUCAO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVICO DE ADVOCACIA E ASSESSORIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO. LIQUIDEZ DO TITULO. EXCESSO DE EXECUCAO NAO COMPROVADA. [...] - 2 – É
possível a contratação de empresa que atua na área jurídica especializada, sem a exigibilidade de licitação do poder público, nos casos de alta complexidade do objeto contratual, devidamente justificados (Resolução n. 32/05 do Tribunal de Contas dos Municípios).” (Processo n. 200804935011, 4ª Câmara Cível, TJGO);
J) – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, também entende ser caso de inexigibilidade de licitação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7º., 8º., 9º. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9º., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXXXX, DJe 02/05/2015; AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. XXXXXX XXXXXX, DJe 20/02/2015; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, DJe 10/05/2012.
3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para
julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.332 - RS (2010/0080667-3) – 1ª Turma - RELATOR: MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX – Publicação: 12/11/2015)
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I – Trata-se de
ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS visando apurar ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de escritório de advocacia para defesa dos interesses da Prefeitura de Boa Esperança, sem a observância do procedimento licitatório. II – Na hipótese, a Corte a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação, “(...) visando o interesse público(...)” (fl. 284), definindo com nitidez a matéria em debate, afastando-se assim a alegada violação ao artigo 535 do CPC, por suposta omissão. III – Sobre a inexigibilidade de licitação, consignou o Tribunal local, verbis: In casu, extrai-se dos autos que o fundamento para a inexigibilidade da licitação foi a prestação de serviços especializados de advocacia e consultoria jurídica de notória especialização técnica (...) Os termos dos serviços contratados deixam claro que necessário notória especialização mormente por se estar diante da feitura do Código Tributário do Município, além de pareceres e acompanhamento de processos em segundo grau e tribunais superiores. Para analisar a questão, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Súm. 7/STJ. IV – Observa-se ainda que o valor da contratação – R$ 5.000,00 (cinco mil) mensais, durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. V – Recurso parcialmente conhecido e nesta parte improvido (STJ - Rec. Especial nº. 1.103.280 – MG (2008/0243439-1). Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx).
K) - O Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR, Relatado pelo Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, decidiu que “. 1. A
presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações ética e legais que da profissão (L. 8.906/94, art 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).”
L) – o princípio da economicidade, a inviabilidade de competição em virtude da grande experiência e qualidade do serviço e a necessidade administrativa, com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no do Supremo Tribunal Federal;
M) – que a proposta apresentada pelo Escritório de Advocacia S. CHAVES – ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
01.985.110/0001-12 e registro na OAB/GO sob o nº. 306, corresponde ao preço médio de mercado e encontra-se abaixo do valor cobrado por outros profissionais da área que possuem a sua experiência e sua especialização na área pública, o que torna inviável a competição;
N) – o parecer técnico da Assessoria Jurídica do Município, o princípio da economicidade, a inviabilidade de competição e a necessidade administrativa, com fundamento nos Acórdão AC nº 01700/2011 (Relator: Cons. Xxxxx Xxxxxxxxx), Xxxxxxx AC nº 08346/2010 (Relatora: Consª. Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx), Acórdão AC nº 03187/2010 (Relator: Cons. Subst. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx), Acórdão AC nº 06309/2010 (Relator: Cons. Sebastião Monteiro), Acórdão AC nº 04704/2010 (Relator: Cons. Paulo Ortegal) e no Julgado nº 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
D E C R E T A:
Art. 1º - É inexigível o processo licitatório para a contratação dos referidos serviços especializados, nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito São Simão, Goiás, em 11 outubro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS Nº /2017
“Que entre si celebram o Município de São Simão, Goiás e ”.
I – PREÂMBULO
1.1 – O MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, sediado à Prxxx Xxxxxx xx 0 - Xxxxxx, inscrito no CNPJ (MF) nº 02.056.778/0001-48, representado por seu titular, o Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, doravante aqui denominado simplesmente CONTRATANTE;
1.2 – , inscrito no CNPJ sob nº.
, estabelecido , neste ato representado pelo , brasileiro, , doravante denominado CONTRATADO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 – O presente contrato decorre do Decreto Municipal de Inexigibilidade de Licitação n.º 1038/2017, de 11 de outubro de 2017, na forma do art. 25, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93;
III – DO LOCAL E DATA
3.1 - Lavrado e assinado aos 18 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, na sede da Prefeitura de São Simão – Goiás.
IV – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
4.1 – O objeto deste é a prestação serviços de assessoria e consultoria, no âmbito administrativo e/ou judicial, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
V– CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E VENCIMENTO
5.1 – a importância global dos serviços é estimado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) se sendo recuperado a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser pagos com trânsito em julgado, após o ingresso da receita, em uma única parcela.
VI– CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. – O MUNICÍPIO pagará ao CONTRATADO após a prestação dos serviços na forma estabelecida no presente contrato, mediante apresentação das notas fiscais respectivas.
6.2 – O pagamento será efetuado pela Secretaria Municipal De Finanças, mediante os documentos.
VII – CLAUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 – Os serviços constantes do objeto deste contrato serão prestados a partir da assinatura do contrato.
7.2 - O prazo de vigência será terá duração inicial de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.666/93, até o termino da ação judicial, tendo em vista a natureza contínua do serviço, nos termos da legislação aplicável.
VIII – CLAUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
8.1 – O objeto deste Instrumento terá seus custos cobertos com os recursos provenientes da dotação orçamentária.
Secretaria Municipal de Finanças FICHA: 118
n.º 01.04.000 04 123 0428 20010 3.3.90.35.00.00
IX – CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES PENALIDADES E MULTAS 9.1 – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1.1 – Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas.
9.2 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.2.1 – Prestar os serviços na forma proposta e aqui contratada.
9.3 - Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do contrato, para a parte que descumprir quaisquer das cláusulas do mesmo.
9.4 – As despesas decorrentes de locomoção, estadia e alimentação correrão por conta do contratado.
X – CLAUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
10.1 – O MUNICÍPIO poderá declarar rescindido o presente contrato, por motivo de:
10.1.1 – O CONTRATADO não cumprir as disposições contratuais;
10.1.2 – Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis;
10.1.3 – Decretação de falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários;
10.1.4 – Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e homologadas pelo Prefeito;
10.2 – O CONTRATADO poderá declarar rescindido o presente contrato por motivo de:
10.2.1 – Atraso no pagamento das faturas;
XI – CLAUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo MUNICÍPIO, ou por acordo, na forma da Lei;
11.1.2 – As alterações serão processadas através de Termo Aditivo.
XII – CLAUSULA NONA– DA FISCALIZAÇÃO
12.1 – A fiscalização dos serviços ficará a cargo da Secretaria de Administração.
XIII – CLAUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA
13.1 – Aplica-se no caso de inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993.
XIV – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS
14.1 – A assinatura do presente contrato obriga a CONTRATADA a ceder ao CONTRATANTE todos os dados e informações inerentes aos serviços, podendo este deles se utilizar livremente, de conformidade com o disposto no art. 111, da Lei Federal nº 8.666/93.
XV – CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
15.1 – Fica eleito o foro da Comarca de SÃO SIMÃO, Goiás, para dirimir as causas resultantes deste instrumento.
15.2 – As partes declaram estar de pleno acordo com as condições do contrato, firmando-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo se identificam e assinam.
SÃO SIMÃO, de outubro 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
- Prefeito Municipal –
- Contratante -
- Contratado -
T E S T E M U N H A S
NOME: NOME:
CPF: CPF:
DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
OBJETO: Contratação de um profissional experiente e capacitado para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica especializada, objetivando a defesa dos interesses e direitos da pessoa jurídica outorgante para recuperar os royalties incidentes sobre o total das indenizações eventualmente pagas pela União Federal (subsídios indiretos) a título de geração de energia elétrica das centrais hidroelétricas localizadas nesse município.
Nos termos do artigo 4º, inciso XX, da Instrução Normativa nº. 00012/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato de prestação de serviços nº /2017.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de outubro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal