CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA GOIASCARD DE CONCESSÃO, ABERTURA DE CRÉDITO E OUTROS NEGÓCIOS.
CONTRATO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA GOIASCARD DE CONCESSÃO, ABERTURA DE CRÉDITO E OUTROS NEGÓCIOS.
GOIASCARD PROMOTORA DE NEGÓCIOS DE CRÉDITO LTDA, sociedade
com sede na cidade de Jataí, Estado de Goiás, na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.256.528/0001-80, neste ato, estipula as regras e condições que regerão suas relações jurídicas com as pessoas que, nos termos aqui previstos e pela adesão a este Contrato, tornarem-se titular do cartão denominado “GOIASCARD”.
1. DEFINIÇÕES:
1.1. Para perfeito entendimento e interpretação das cláusulas e condições deste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) EMISSOR: É a GOIASCARD PROMOTORA DE NEGÓCIOS DE CRÉDITO LTDA, sociedade com sede na cidade de Jataí, Estado de Goiás, na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.256.528/0001-80, responsável pela administração e gestão do SISTEMA e, também, emissora do Cartão “GOIASCARD”.
b) TITULAR: é a pessoa natural aceita pelo EMISSOR, cuja qualificação e registro se encontram em seu Banco de Dados, apta a integrar o SISTEMA, e se, e quando for o caso, possuir o CARTÃO, sendo o responsável pela CONTA onde são lançados os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES realizadas no âmbito do SISTEMA, mediante o uso do CARTÃO, seu e do ADICIONAL, conforme limite de crédito a ele atribuído;
c) ADICIONAL: Pessoa física, indicada pelo TITULAR para também ser integrante do SISTEMA, como portador do CARTÃO, e cujos gastos e despesas serão da exclusiva responsabilidade de pagamento do TITULAR;
d) PORTADOR: Como são designados em conjunto TITULAR e ADICIONAL, indistintamente, no presente;
e) CARTÃO: É um dos instrumentos de pagamento adotado pelo SISTEMA, de emissão física ou virtual, com tecnologia inserida em tarja magnética e/ou chip, de propriedade exclusiva do EMISSOR, emitido e concedido para uso pessoal e intransferível pelo PORTADOR, unicamente em estabelecimentos comerciais conveniados, situados no Território Nacional, com as funções típicas de cartão de crédito, dele constando o nome do EMISSOR e do PORTADOR, o NCC, quando virtual, a data do vencimento, além do campo para a assinatura do
PORTADOR;
f) FUNÇÃO CRÉDITO: é o resultado de contratações e autorizações específicas, que permitem ao portador a realização de compras nos estabelecimentos, cujo pagamento do preço dar-se-á mediante a utilização do Cartão ou do NCC, com a consequente transferência da dívida correspondente
para o Emissor e/ou seu financiamento pela contratação de uma Operação de Xxxxxxx;
g) SAQUE: é o resultado de contratações de operações de crédito diretamente com o BANCO, através de cláusula mandato, realizada pelo emissor em nome do titular, que permitem ao portador a realização de empréstimos, na forma definida pelo emissor;
h) NCC: É, em si, um outro instrumento de pagamento adotado pelo SISTEMA, de natureza virtual, sendo o número correspondente ao cartão de crédito atribuído pelo EMISSOR, concedido para uso pessoal e intransferível do PORTADOR, podendo conter informações sobre o nome, número, data de validade, bem como o nome do EMISSOR, e do PARCEIRO, quando for o caso. O NCC poderá ser usado, unicamente, no ESTABELECIMENTO, com as mesmas funções do CARTÃO, juntamente com a apresentação de algum documento oficial de identificação;
i) FUNÇÕES ADICIONAIS: adicionalmente à função crédito, já referido acima, e como tal denominado no presente e aditivos, em conjunto ou isoladamente, outras modalidades de utilização do cartão como um meio de pagamento, sempre sob certas e especiais condições previamente ajustadas à utilização em si, tal como função consignação, que é o resultado de contratação e autorizações específicas, que permite ao portador realizar compras mediante a utilização do cartão, tendo seu pagamento liquidado mediante desconto de folha promovido pelo empregador do titular, a pedido do emissor;
j) CONTA: É um registro gráfico em nome do TITULAR feito pelo EMISSOR, no qual são debitados os valores referentes às TRANSAÇÕES realizadas pelo PORTADOR, as taxas e encargos moratórios, previstos no presente contrato, bem como os encargos financeiros fixados pelo EMISSOR e/ou o BANCO, incidentes sobre eventuais financiamentos e empréstimos efetuados pelo PORTADOR. Nesse registro também serão creditados os pagamentos feitos pelo TITULAR para pagamento total ou parcial dos débitos oriundos da utilização do CARTÃO e/ou do NCC, e, ainda, de encargos decorrentes;
k) DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, OU EXTRATO OU FATURA: É o documento representativo da movimentação mensal da CONTA, no qual são lançados os débitos e créditos mensalmente efetuados decorrentes da utilização do CARTÃO e/ou do NCC, e, ainda, dos pagamentos realizados pelo TITULAR, cujo original constitui o principal meio de pagamento pelo TITULAR. Qualquer pagamento, após o respectivo vencimento, resultará na incidência dos ENCARGOS CONTRA-TUAIS, sejam de mora ou não, conforme o caso, que serão integralmente cobrados no próximo DEMONSTRATIVO DE DESPESAS. O DEMONSTRATIVO DE DESPESA, quando emitido contendo ficha de compensação, poderá ser pago pela Rede Bancária;
l) SISTEMA GOIASCARD: Também referido no presente como Sistema, são os procedimentos e a tecnologia operacional, necessários a emissão, administração e gestão do CARTÃO e/ ou do NCC, desenvolvidos e mantidos pelo EMISSOR com o objetivo de viabilizar a realização de TRANSAÇÕES;
m) TRANSAÇÕES: São todas e quaisquer aquisições de bens e serviços realizados com a utilização do CARTÃO e/ou do NCC;
n) ENCARGOS – É como, em conjunto, são denominados no presente a taxa de juros, tarifas, tributos e demais verbas específicas, lançadas no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS do TITULAR. São chamados de ENCARGOS CONTRATUAIS quando envolvem juros e remunerações, e de ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA quando envolvem juros e multa de atraso;
o) PAGAMENTO AVULSO: É a modalidade de pagamento mantida à disposição do TITULAR, unicamente nos LOCAIS DE PAGAMENTO, destinado ao pagamento parcial, total, antecipado dos valores devidos pelo TITULAR, em caso de não apresentação e/ou por falta do recebimento do DEMONSTRATIVO DE DESPESA;
p) COMPROVANTE DE DESPESA: Documento, de natureza não fiscal, representativo da TRANSAÇÃO realizada mediante o uso do CARTÃO e/ou do NCC, e, cumulativamente, de reconhecimento da dívida que ele caracteriza para o PORTADOR, de emissão obrigatória pelo Estabelecimento;
q) ESTABELECIMENTOS: Aqui também referidos, apenas, como ESTABELECIMENTO são unicamente os estabelecimentos de comércio varejista que, atuando como fornecedor de bens e serviços, situados em território nacional, conveniados com o EMISSOR, promoverão, por sua rede de LOJAS, a divulgação e a aceitação do CARTÃO e/ou do NCC como meio de pagamento de uma TRANSAÇÃO de compras de seus produtos e/ou serviços efetuadas pelo PORTADOR, observados os limites e condições estabelecidas pelo presente;
r) LIMITE DE CRÉDITO: É o valor máximo concedido pelo emissor para a realização de transações, indicado no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS. O titular fica ciente que a opção por qualquer modalidade de pagamento, incluindo o sistema parcelado, previsto no presente instrumento, o montante da transação e encargos contratados (quando for o caso) serão deduzidos integralmente do valor do seu limite total, o qual será recomposto à medida em que as respectivas parcelas sejam pagas;
s) OPERAÇÃO DE CRÉDITO: O TITULAR poderá optar pela contratação de financiamento diretamente com o EMISSOR ou com o BANCO, para o pagamento do preço de uma TRANSAÇÃO, ou do saldo devedor decorrente das TRANSAÇÕES, conforme condições gerais expressas no presente e previamente ajustadas à contratação respectiva;
t) LOCAIS DE PAGAMENTO: São os locais, ESTABELECIMENTOS ou não, informados no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, onde o TITULAR poderá efetuar o pagamento dos valores devidos nos termos do presente;
u) BANCO: É a instituição financeira que, mediante contrato específico celebrado com o EMISSOR, também estará realizando OPERAÇÃO DE
CRÉDITO diretamente com o TITULAR, através de cláusula mandato e conforme condições contratuais informadas no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS;
v) PAGAMENTO MÍNIMO: Como permitido pela legislação aplicável e adotado pelo EMISSOR, poderá ser concedido ao TITULAR o benefício de optar pelo pagamento parcial do total das suas despesas lançadas e discriminadas no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, como encontra-se detalhado em [9.4], do presente;
x) PROGRAMADE FIDELIDADE: São créditos/pontos lançados em caráter promocional e por tempo determinado, sujeitos a regulamentos próprios e divulgados no site do EMISSOR, cuja adesão e aceitação pelo titular dos regulamentos se darão com a adesão ao SISTEMA, nos termos da cláusula “3”.
2. OBJETO:
2.1. Este Contrato regula as condições para a emissão, administração e gestão do SISTEMA, bem como as condições para a contratação de operação de crédito pelo PORTADOR, compreendendo:
a) A emissão, entrega, substituição, utilização e cancelamento do CARTÃO e/ou do NCC;
b) A administração e o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO e/ou do NCC e realização das OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
c) A prestação de informações sobre a movimentação da CONTA ao TITULAR, efetuada por meio de DEMONSTRATIVO DE DESPESAS;
d) Prestação de garantia do cumprimento das obrigações do TITULAR com o BANCO, quando for o caso.
2.1.1. O referido em [2.1], consistirá em:
I. Processamento dos COMPROVANTES DE DESPESA e seu pagamento, quando for o caso, ao ESTABELECIMENTO;
II. Cobrança e pagamento do DEMONSTRATIVO DE DESPESAS pelo TITULAR, e respectivos processamentos.
2.2. Como ato de expressa liberalidade do EMISSOR, a abertura do crédito e, bem assim, a emissão do CARTÃO e/ou do NCC dependerão da aceitação do TITULAR pelo SISTEMA, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia.
2.3. Uma cópia deste Contrato estará disponibilizada no site do EMISSOR.
3. EMISSÃO DOS CARTÕES E/OU DO NCC
3.1. Uma vez cumprida a análise de crédito, e sendo o pretendente aceito, a adesão do TITULAR ao SISTEMA se efetiva mediante a ocorrência de uma das duas hipóteses abaixo: No momento em que for utilizado o CARTÃO e/ou do
NCC, pelo PORTADOR, seguindo as regras fixadas e previamente informadas pelo EMISSOR; ou
b) Com o pagamento do primeiro DEMONSTRATIVO DE DESPESA expedido ao TITULAR; ou
c) Quando do desbloqueio do CARTÃO pelo TITULAR.
3.2. ANUIDADE
3.2.1. O TITULAR pagará, por XXXXXX, uma anuidade, devida pela adesão e ingresso e, a cada período de 12 (doze) meses, pela permanência no Sistema, cujo valor será informado quando da formulação de sua proposta de adesão e cobrado quando da emissão do primeiro DEMONSTRATIVO DE DESPESA. O valor da anuidade será dividida em 12 parcelas mensais, sendo que cada parcela será cobrada apenas se o TITULAR tiver despesas a pagar no mês corrente.
3.2.2. O TITULAR será informado a cada alteração do valor da anuidade, após o primeiro período de 12 (doze) meses, mediante mensagem inserida no site, ou, querendo, diretamente, através da Central de Atendimento do Emissor.
3.2.3. Na hipótese única e exclusiva do cancelamento imotivado do CARTÃO,
o TITULAR poderá pedir o reembolso do valor da anuidade, proporcional aos meses restantes para o vencimento seguinte, corrigido monetariamente pelo IGPM ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao EMISSOR
o direito de compensar este valor com eventuais débitos não quitados.
3.2.4. O EMISSOR, alternativamente à anuidade, poderá vir a cobrar verba denominada tarifa de MANUTENÇÃO ou tarifa de UTILIZAÇÃO, que será cobrado do TITULAR se e quando emitido o DEMONSTRATIVO DE DESPESAS (fatura mensal), sendo o valor informado nos ESTABELECIMENTOS ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO do emissor.
3.3. CADASTRO: Ao aderir ao SISTEMA:
a) O nome, a identificação e demais dados pessoais e de consumo do PORTADOR passa a integrar o cadastro de dados de propriedade do EMISSOR. Respeitadas as disposições legais em vigor, o PORTADOR autoriza o EMISSOR a fazer uso desse cadastro para os fins de remessa de correspondência com ofertas de produtos e serviços próprios ou de terceiros. Caso o PORTADOR não queira receber tais correspondências, poderá solicitar ao EMISSOR, pelo SAC, a exclusão de seu nome do cadastro de mala direta;
3.4. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O EMISSOR tem o direito de cancelar o CARTÃO e/ou do NCC, comunicando o fato ao TITULAR, quando ocorrer o inadimplemento de cláusula contratual, em especial a de pagamento (item 9.1), a de excesso (item 4.4), observando-se o disposto no item [15.2].
3.5. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E/OU DO NCC CANCELADO: É vedada a utilização de CARTÃO e/ou do NCC cancelado, mesmo se a pedido do TITULAR, o qual se sujeita às sanções penais e civis previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituir, quando emitido, o CARTÃO cortado ao meio, se estiver em seu poder.
4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
4.1. APRESENTAÇÃO DO CARTÃO E/OU DO NCC E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES: O PORTADOR apresentará o CARTÃO e/ou indicará o NCC (neste caso apresentando um documento oficial de identificação) ao ESTABELECIMENTO e assinará o COMPROVANTE DE DESPESA ou digitará a sua senha pessoal no equipamento de captura do estabelecimento, relativo à aquisição de bens e/ ou serviços, de acordo com os planos de pagamentos oferecidos na ocasião pelo EMISSOR, no qual sempre deverá constar o total das despesas efetuadas. Uma via do COMPROVANTE DE DESPESA será fornecida ao PORTADOR para controle de suas despesas.
4.2. UTILIZAÇÃO MEDIANTE SISTEMA ELETRÔNICO, MAGNÉTICO OU CHIP: O EMISSOR poderá processar TRANSAÇÕES por sistema eletrônico, colocado à disposição no ESTABELECIMENTO, tendo-se por certo e contratado, e de modo inequívoco, a aceitação das TRANSAÇÕES assim processadas, que se regulam pelos termos deste Contrato.
4.3. OUTRAS MODALIDADES DE USO DO SISTEMA: Poderão ser adotadas pelo EMISSOR outras modalidades de uso do SISTEMA e seu processamento se dará através de Autorização de Débito, inclusive mediante o emprego da SENHA, garantido ao PORTADOR o direito de obter a comprovação da veracidade dessas TRANSAÇÕES.
4.4. LIMITE DE CRÉDITO E EXCESSO: O EMISSOR atribuirá um limite de crédito que, segundo critérios próprios de análise, corresponderá ao teto máximo de despesas do PORTADOR, o qual não poderá, em hipótese alguma e a nenhum tempo, excedê-lo, sob pena de inadimplemento, podendo o EMISSOR impedir temporariamente o uso do CARTÃO e/ou do NCC, ou cancelá-lo. A seu critério, poderá o Emissor alterar o limite de crédito do Titular, em caráter emergencial, mediante a cobrança de tarifa a ser informada ao Titular.
a) Sempre que cancelar qualquer TRANSAÇÃO, o PORTADOR deverá, no ato, obter do ESTABELECIMENTO a comprovação desse cancelamento, de forma a recompor o valor de seu LIMITE DE CRÉDITO.
4.5. A assinatura nos COMPROVANTES DE DESPESA ou a digitação da SENHA pelo PORTADOR corresponderá na sua manifestação inequívoca de vontade, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes da TRANSAÇÃO realizada.
5. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO EMISSOR
5.1. O EMISSOR se obriga a:
a) Buscar manter afiliados os ESTABELECIMENTOS ao SISTEMA;
b) Informar o LIMITE DE CRÉDITO ao TITULAR.
c) Assumir, a partir da comunicação pelo PORTADOR, o risco civil pelo uso fraudulento do CARTÃO e/ou do NCC por terceiro, decorrente de motivos diversos;
d) Informar o percentual dos ENCARGOS CONTRATUAIS incidentes;
e) Processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização do CARTÃO e/ou do NCC;
f) Emitir e enviar regularmente ao TITULAR o DEMONSTRATIVO DE DESPESA (Fatura Mensal), seja impressa ou digital;
g) Atender, quando procedentes, as reclamações do PORTADOR sobre lançamentos indevidos;
h) Aceitar pagamentos totais ou parcelados, respeitado o valor mínimo exigível;
i) Manter Serviço de Atendimento (SAC) à disposição do PORTADOR para consultas de saldos, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude e falsificação do CARTÃO e/ou do NCC, e para demais informações necessárias, podendo o EMISSOR, mediante prévio aviso ao TITULAR, gravar essas ligações telefônicas.
5.2. O EMISSOR TEM O DIREITO DE:
I. Comunicar ao Banco Central do Brasil e/ ou ao conselho de controle de atividades financeiras, ou outros órgãos que a legislação dispuser qualquer transação que possa estar configurada na lei 9.613/98 e demais disposições legais pertinentes à matéria; e
II. Fixar as datas de vencimento do demonstrativo de despesas.
6. DIREITOS DO TITULAR
6.1. São direitos do TITULAR:
a) Desistir deste Contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data do ingresso no SISTEMA, desde que não tenha realizado qualquer TRANSAÇÃO ou liquide, ainda que antecipadamente, suas obrigações com o EMISSOR ou o ESTABELECIMENTO;
b) Receber o CARTÃO e/ou o NCC após a sua aprovação cadastral;
c) Utilizar o CARTÃO e/ou o NCC nos ESTABELECIMENTOS;
d) Permanecer no SISTEMA, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
e) Utilizar a Central de Atendimento para reclamações e informações sobre o CARTÃO e dados cadastrais;
f) Receber do EMISSOR prestação de contas das TRANSAÇÕES;
g) Reclamar sobre lançamentos indevidos no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, nos termos do item [8.2];
h) Exercer as opções de pagamento do saldo devedor no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS.
i) Liquidar antecipadamente, no todo ou em parte, sua dívida;
j) Manifestar oposição ao financiamento do seu saldo devedor mediante prévio aviso escrito de 30 (trinta) dias do vencimento do DEMONSTRATIVO DE DESPESA;
k) Reclamar diretamente AO EMISSOR ATRAVÉS DO SAC OU NOS LOCAIS PREVIAMENTE INDICADOS;
l) Escolher, entre as datas fixadas pelo EMISSOR aquela que será de vencimento do DEMONSTRATIVO DE DESPESAS (Fatura Mensal).
7. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
7.1 São obrigações do TITULAR:
a) Conferir os dados do CARTÃO e/ou do NCC;
b) Manter o CARTÃO e/ou o NCC em boa guarda, conservando-o em segurança, na qualidade de fiel depositário;
c) Manter o EMISSOR informado sobre alterações de endereços e demais dados cadastrais;
d) Comunicar imediatamente o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO e/ou do NCC, obtendo o número dessa comunicação;
e) Restituir ao EMISSOR, na hipótese de cancelamento, o CARTÃO, quando emitido, devidamente cortado ao meio;
f) Não utilizar o CARTÃO e/ou o NCC temporariamente impedido de uso;
g) Não exceder o LIMITE DE CRÉDITO que lhe for atribuído;
h) Consultar seu saldo devedor por telefone ou sistema eletrônico, se não receber o DEMONSTRATIVO DE DESPESA com antecedência de 2 (dois) dias do vencimento mensal;
i) Pagar as importâncias devidas até a data de vencimento, nos LOCAIS DE PAGAMENTO conveniados;
j) Ter plena ciência e concordar com os termos deste contrato, antes de aderir ao SISTEMA;
k) Pagar, no mínimo, a importância mínima exigida no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS;
l) Utilizar o CARTÃO e/ou o NCC exclusivamente para aquisições de bens e serviços, estando proibida sua utilização para pagamentos ou transferência de dívidas, duplicatas e/ou notas promissórias, realização de compras de bens ou serviços para revenda ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito oferecida ao PORTADOR, de acordo com este Contrato, ou, ainda, quaisquer operações proibidas pela legislação, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e/ ou do NCC e rescisão deste Contrato sem qualquer aviso prévio;
m) Não revelar sua senha pessoal a ninguém;
n) Efetuar, sempre e quando devido, o pagamento dos ENCARGOS, consistentes em:
I. ENCARGOS CONTRATUAIS - Que incidirão quando o PORTADOR realiza uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO por financiamento de compra e/ou o TITULAR efetua pagamento igual ou superior ao mínimo e inferior ao total estabelecido no DEMONSTRATIVO DE DESPESA,
II. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA: - Que incidirão sobre o saldo devedor do TITULAR, sempre que este não efetuar o pagamento do valor total devido pelo DEMONSTRATIVO DE DESPESA.
8. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTA
8.1. O EMISSOR prestará informações sobre a CONTA do TITULAR, emitindo e remetendo, para o endereço por ele indicado, DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, contendo:
a) O número e nome do TITULAR do CARTÃO e/ou do NCC;
b) O LIMITE DE CRÉDITO atribuído à conta do TITULAR;
c) O saldo devedor anterior;
d) O valor das TRANSAÇÕES, em moeda corrente;
e) O valor dos pagamentos efetuados;
f) O valor do saldo devedor atual;
g) O valor do PAGAMENTO MÍNIMO;
h) O valor da taxa de utilização;
i) O dia do vencimento mensal, que será sempre o mesmo;
j) O valor da taxa de inscrição e da anuidade e demais preços, quando aplicáveis;
k) O local e outras instruções sobre o pagamento;
l) ENCARGOS CONTRATUAIS aplicáveis sobre o saldo remanescente (item 10.4);
m) Xxxxxx e encargos por mora, quando aplicáveis;
n) Instruções e mensagens referentes ao SISTEMA;
o) Eventuais ajustes a débito e/ ou a crédito.
8.1.1. A eventual ausência de qualquer dessas informações não poderá ser evocada pelo TITULAR para fins de não cumprimento de sua obrigação de pagar, de acordo com o originariamente contratado com base no presente.
8.2. É garantido ao titular o direito de, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de recebimento ou de vencimento do demonstrativo de despesas, o que ocorrer primeiro, reclamar sobre qualquer item nele constante. O não exercício deste direito implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo titular, da exatidão da prestação das informações da conta e, com efeito, da liquidez e certeza do débito nele expresso, ressalvado ao titular o direito de repetição de indébito.
9. OPÇÕES DE PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES E/OU DO SALDO DEVEDOR
9.1. O PORTADOR contará com as seguintes opções de pagamento das TRANSAÇÕES que venha a realizar:
a) À VISTA: pela qual o valor da TRANSAÇÃO será devido no primeiro vencimento seguinte do CARTÃO;
b) PARCELADO SEM JUROS: pela qual o PORTADOR poderá, no ato da sua realização, decidir parcelar o valor da TRANSAÇÃO, se disponível no momento, e conforme critérios fixados pelo EMISSOR em conjunto com o ESTABELECIMENTO. Considerando o custo elevado de processamento, EMISSOR e ESTABELECIMENTO poderão fixar um número limite de parcelas ou um valor mínimo por parcela para essa opção de pagamento, sem qualquer acréscimo de ENCARGOS CONTRATUAIS.
9.2. Além das opções referidas em [9.1], o EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, e em determinadas ocasiões, oferecer, sob condições que venha a
estabelecer, a opção denominada PARCELADO COM JUROS, pela qual o PORTADOR estará contratando uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO com o BANCO para fins de pagamento da TRANSAÇÃO, obrigando-se, no entanto, ao pagamento da OPERAÇÃO DE CRÉDITO em determinado número de parcelas estabelecido pelo EMISSOR, ou pelo EMISSOR em conjunto com o BANCO, tendo ciência de que o valor de cada parcela mensal conterá o percentual de ENCARGOS CONTRATUAIS aplicado sobre o valor principal da TRANSAÇÃO.
9.3. Os pagamentos realizados pelo TITULAR serão processados e seus valores transferidos para o BANCO e/ou para o EMISSOR. O TITULAR fica ciente que poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES, caso em que o PORTADOR obterá a orientação adequada na Central de Atendimento.
9.4. O TITULAR tem até a data do vencimento indicada no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS a opção de efetuar o pagamento:
a) Total do saldo devedor;
b) Igual ou superior ao MÍNIMO indicado no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, exercendo, assim, o direito de financiamento do saldo então apurado, como definido pelo EMISSOR ou pelo BANCO, como previsto na cláusula Décima;
b.1 O pagamento parcial não deverá ser inferior ao mínimo exigido e indicado no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS;
b.1.1 Ao ser exercida a opção de financiamento referida em, acima, o emissor abrirá um crédito para o titular, na modalidade de crédito rotativo ou em outra modalidade de crédito oferecido pelo emissor e/ou pelo banco, de valor nunca excedente ao do saldo devedor restante do titular, nas condições informadas no demonstrativo de despesas, onde constarão os percentuais dos encargos contratuais do período e os percentuais máximos que incidirão no período seguinte.
b.2 Na hipótese de efetuar pagamento parcial inferior ao mínimo exigido, além da suspensão da utilização do cartão e/ ou NCC, dar-se-á o seguinte:
I. A critério exclusivo do EMISSOR, o TITULAR poderá ter seu saldo devedor financiado, pelos mesmos ENCARGOS CONTRATUAIS previstos no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS; e
II. Ficará o TITULAR sujeito às penalidades contratuais previstas nesse contrato, sem prejuízo do direito de o EMISSOR considerar rescindido o presente Contrato ou reavaliar o crédito do TITULAR.
a) Efetuar pagamentos parcelados, quando houver previsão para tanto.
10. OPÇÃO DE FINANCIAMENTO
10.1. Quando exercida a opção de financiamento pelo titular, conforme as cláusulas antecedentes, ficará o emissor desde logo autorizado, em caráter irrevogável, a transferir para o banco o financiamento contratado, nas mesmas condições oferecidas pelo emissor, podendo, ainda, o emissor, investido de poderes de procurador, através da cláusula mandato, representá-lo perante o banco para contratar, em nome e por conta do titular, financiamento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado segundo a conta do titular, mas somente o fazendo nas condições financeiras previamente informadas no demonstrativo de despesa, podendo o emissor, para tanto, assinar contratos de aberturas de crédito ou instrumentos de qualquer natureza, necessários para o financiamento, que serão utilizados única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato e, por fim, poderão substabelecer o presente.
10.2. Esse mandato terá prazo de duração igual ao prazo de vigência da operação de crédito contratada, sendo nesse prazo irrevogável e irretratável. O emissor estará automaticamente autorizado a utilizar os poderes de mandato se e quando o titular exercer a opção de financiamento, ao efetuar o pagamento de pelo menos o mínimo indicado no demonstrativo de despesas.
10.2.1. Se o titular pagar valor inferior ao mínimo fixado no demonstrativo de despesas, o emissor poderá aplicar o previsto nesse contrato, vindo a usar ou não o mandato para obtenção do financiamento desse saldo remanescente; em não usando o mandato, nesta hipótese, o titular se sujeitará às penalidades contratuais previstas nas cláusulas relativas à inadimplência.
10.3. O EMISSOR intervirá nos contratos de financiamento referidos no item [10.1] como fiador, avalista e principal pagador das obrigações do TITULAR e poderá cobrar, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela garantia prestada e/ou pelos serviços de administração do financiamento, sendo estes custos incluídos automaticamente no financiamento contratado.
10.4. através da presente cláusula mandato o TITULAR outorga poderes ao EMISSOR para realizar em seu nome e por sua conta operações de crédito junto ao BANCO, para financiar e refinanciar seu saldo devedor, realizar compras na modalidade “parcelado com juros” e ainda realizar saques, cujos encargos estarão demonstrados nos demonstrativos de despesas (fatura).
10.5. O EMISSOR informará, através do DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, o percentual dos ENCARGOS CONTRATUAIS.
11. MULTAS
11.1. Sem prejuízo de outras aplicáveis em casos específicos deste Contrato, ficam convencionadas as seguintes multas, EXIGÍVEIS POR QUALQUER DAS PARTES, DA OUTRA:
a) Multa Moratória de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação, incidente sobre o saldo devedor do DEMONSTRATIVO DE
DESPESAS por falta, insuficiência ou atraso de pagamento, bem como pagamento inferior ao mínimo;
b) Multa Convencional de até 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo devedor, aplicável quando ocorrerem o cancelamento do CARTÃO e a rescisão contratual, por inadimplemento de quaisquer outras obrigações previstas neste contrato.
11.2. As multas serão aplicadas, isolada ou conjuntamente, independentemente das demais cominações previstas neste Contrato e na lei, e serão cobradas mediante inclusão no pagamento mínimo indicado no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS.
12. CONSEQUÊNCIAS DA MORA
12.1. A falta, insuficiência ou atraso de pagamento, na data do vencimento indicada no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, ou pagamento inferior ao mínimo implica, a critério do EMISSOR, além da suspensão do uso do cartão e/ou NCC, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR pelo inadimplemento contratual de pagar, mediante remessa de DEMONSTRATIVO DE DESPESAS específico, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais, por consequência, sujeita-se o TITULAR ao pagamento de: - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA, cujo percentual o emissor informará no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, ou atualização monetária sobre o débito ou indenização por perdas e danos pelos custos nos quais o EMISSOR tenha incorrido e, ainda:
a) Juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês;
b) Multas fixadas na cláusula Décima Primeira;
c) Honorários advocatícios;
d) Remuneração de até 10% por serviços de preparo e processamento da cobrança, sendo esta remuneração também assegurada ao TITULAR, quando for o caso.
12.1.1. Nos casos de insuficiência (pagamento parcial inferior ao mínimo fixado no demonstrativo de despesas), ou de não pagamento integral, terá o emissor o direito de requerer a inserção do nome do titular nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
12.2. Para fins de cobrança, e em decorrência da garantia prestada o EMISSOR pagará ao BANCO as obrigações do TITULAR inadimplente, ficando, assim, sub-rogado nos seus direitos, podendo cobrar, judicialmente ou não, o valor devido, com as consequências da mora previstas nesta cláusula.
12.3. Se o titular vier a exigir do emissor valores em atraso, que lhe forem devidos, ou o cumprimento das obrigações previstas neste contrato, em especial as da cláusula sexta, poderá pleitear os mesmos encargos previstos nesta cláusula décima segunda.
13. INSTRUMENTOS DO CONTRATO
13.1. São instrumentos do presente Contrato:
a) As condições gerais e suas alterações (representadas pelo presente instrumento), registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, da cidade de Jataí, Estado de Goiás;
b) O cartão e o NCC;
c) Os comprovantes de despesas;
d) O demonstrativo de despesas (fatura mensal), formulário de pagamento avulso e demais formulários próprios do sistema;
e) As comunicações das alterações relativas a este Contrato, aos produtos e serviços do sistema; e
14. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1. O EMISSOR poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato, mediante comunicação inserida em seu site, através de instruções e mensagens lançadas no demonstrativo de despesas ou por mensagem eletrônica.
14.2. Não concordando com as modificações comunicadas na forma do item anterior o TITULAR deverá, no prazo de 10 dias, exercer o direito de resilir este Contrato, abstendo-se de usar o CARTÃO e/ou do NCC que, de pleno direito, se torna cancelado.
15. RESILIÇÃO/RESCISÃO
15.1. Este Contrato poderá ser resilido pelas partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio escrito de 30 dias de uma parte à outra. Se o TITULAR manifestar, por escrito, a intenção de resilição deverá, nesse momento, restituir o(s) CARTÃO (ÕES), quando emitido(s), sob sua responsabilidade e liquidar todas as obrigações contratuais, consideradas vencidas de pleno direito e exigíveis na data do vencimento do DEMONSTRATIVO DE DESPESAS imediatamente seguinte.
15.2. Constatado, a qualquer tempo, o inadimplemento do TITULAR, o EMISSOR poderá rescindir o presente Contrato, mediante comunicação escrita, aplicando-se a multa prevista no item, considerando-se vencidas todas as obrigações contratuais do TITULAR, as quais se tornarão devidas na data
do vencimento do DEMONSTRATIVO DE DESPESAS imediatamente seguinte, cancelada a adesão ao SISTEMA.
15.3. Constituirá, também, inadimplemento contratual, independentemente da aplicação das multas previstas na cláusula Décima Primeira e demais cominações legais, a verificação a qualquer tempo, pelo EMISSOR, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR, ou a constatação de qualquer ação ou omissão a ele imputáveis visando ingresso ou permanência irregular no SISTEMA, como também constatado, a qualquer tempo e em qualquer localidade, restrições creditícias do TITULAR, através de registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com a resilição ou rescisão deste Contrato, o EMISSOR tem a faculdade de cobrar o saldo devedor atual, financiado ou não.
15.5. Qualquer que seja a causa que motivou o TITULAR a solicitar o cancelamento de sua adesão ao SISTEMA, a eficácia deste contrato perdurará pelo tempo necessário e com a finalidade única de possibilitar o pleno cumprimento de todas as obrigações do TITULAR frente ao EMISSOR e vice- versa.
16. SUCESSÃO
16.1. Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando- se
a legislação correlata em relação a eventuais omissões e/ou contradições.
17. ADITIVOS
17.1. Toda e qualquer outra função, posto que adicionais as já definidas no presente, serão sempre objeto de contratação específica, mediante contrato próprio, que terá o efeito de Aditivo ao presente uma vez aceito pelo TITULAR.
18. VIGÊNCIA
18.1. Este Contrato tem prazo indeterminado, cancelando e substituindo os contratos anteriores.
18.2. A vigência deste Contrato tem início na data do seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e/ ou na data do ingresso do TITULAR no SISTEMA. Sua extinção ocorre tão somente com a quitação das obrigações assumidas, obedecidas todas as disposições contratuais.
18.3. Para o TITULAR já integrante do SISTEMA, a vigência deste Contrato tem início na data da sua inserção no site do EMISSOR ou na data do registro, e para o novo TITULAR tem início na data de sua adesão ao Contrato.
19. FORO
19.1. O Foro do presente Contrato é o da sede social do EMISSOR, ressalvado, sempre e em qualquer caso, ao EMISSOR, quando autor, o direito de optar pelo domicílio do Réu.
Jataí (GO), 1º de dezembro de 2.015