CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
PROCESSO SUSEP 15414.901034/2017-85
Fevereiro de 2022
Vigência a partir de 01/02/2022
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO SUSEP 15414.901034/2017-85
9. ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA 20
10.LIMITE DE RESPONSABILIDADE 22
11.PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO 23
14.PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 27
17.PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATUALIZAÇÃO DE VALORES 32
21.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 33
22.FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL 34
23.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 34
24.FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 35
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL ANÚNCIOS E ANTENAS
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 37
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA 37
CLÁUSULA 4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 37
CONDIÇÕES ESPECIAIS –COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 38
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 39
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 41
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA 42
CLÁUSULA 4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 42
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 43
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 44
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA 45
CLÁUSULA 4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 46
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 47
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 47
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA 48
CLÁUSULA 4. EXTINÇÃO DO SEGURO 48
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 49
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA COM FUNDAÇÃO OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 49
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 49
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA 50
CLÁUSULA 4. EXTINÇÃO DO SEGURO 51
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 51
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA OPERAÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E/OU SERVIÇOS
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 53
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA 55
CLÁUSULA 4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 55
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 56
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 57
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 57
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 58
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 58
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 58
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL LUCROS CESSSANTES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 59
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 59
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 61
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA 61
CLÁUSULA 4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 61
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 62
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 62
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 62
CLÁUSULA 3 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 63
CLÁUSULA 4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 63
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL DANOS A TERCEIRO PELA PRÁTICA DE ESPORTES
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 63
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 63
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RC EMPREGADOS DOMÉSTICOS
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 64
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 65
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 65
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 65
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 65
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 65
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL CRUZADA
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 66
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 66
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE AGUA
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 67
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 67
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 67
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 68
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 68
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL ERRO DE PROJETO
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 68
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 69
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS SOB A GUARDA DO SEGURADO
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 69
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 69
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NACIONAIS
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 70
CLÁUSULA 3. CONTROLE DE QUALIDADE 71
CLÁUSULA 4. MEDIDA DE SEGURANÇA 72
CLÁUSULA 5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 72
CLÁUSULA 6. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 73
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL ERRO DE PLANO, DESENHO OU PROJETO
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 73
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 73
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RETIRADA DE PRODUTO POR RECALL
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 74
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 75
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 75
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E/OU VAZAMENTOS SÚBITOS
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 75
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 76
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 76
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 77
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 77
CLAUSULA PARTICULAR - SEGURO CONTRATADO SOB A FORMA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
ÚNICO
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO SUSEP 15414.901034/2017-85
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco
Para efeito deste seguro, além do que consta na legislação civil referente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação/alteração de seguro.
ACIDENTE: Acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados.
ENDOSSO/ADITIVO: Documento que configura qualquer alteração na apólice, feito de comum acordo entre o segurado e a seguradora.
AGRAVAÇÃO/AGRAVAMENTO DE RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco inicialmente aceito pela Seguradora.
APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA ("occurrence basis"): Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor;
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição): "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
ATO DANOSO: Toda ação ou omissão, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem.
AVISO DE SINISTRO: É uma das obrigações do Segurado, presente em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CESSÃO DE DIREITOS: Transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que o segurado informe previamente a seguradora e está concorde com a mesma expressamente.
COBERTURA BÁSICA: Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas acrescentadas à apólice que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, ampliando, restringindo, modificando ou cancelando disposições já existentes.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou Cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONVULSÕES DA NATUREZA: Que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que não possa ser evitado ou impedido pelo segurado.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário - pessoa física ou jurídica – habilitado e autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro.
CULPA: Ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE: Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
CUSTOS DE DEFESA: Compreendem as custas judiciais, ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro firmado.
DADOS ELETRÔNICOS: Fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma usável para comunicações, interpretação ou processamento por meio de processamento de dados eletrônicos e eletromecânicos, ou equipamento controlado eletronicamente, e incluem programas, software e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados, ou a condução e manipulação desses equipamentos.
DANO CORPORAL: Xxxxx exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.
DANO ESTÉTICO: Dano físico que, embora não comprometa o funcionamento do organismo, implica redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL: Dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
DANO MORAL: Ofensa que fere os princípios e valores morais, tais como à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico.
DEFICIÊNCIAS DE PRODUTOS SEGURADO: Mau funcionamento ou não funcionamento, existência de partes quebradas ou avariadas, ausência de componentes, inadequação a normas técnicas, presença de impurezas, vazamentos, contaminações, erros ou omissões em manuais de instruções, rótulos ou embalagens equivocadas, doenças (animais vivos), deterioração ou estrago (alimentos ou medicamentos), e, em geral, quaisquer imperfeições apresentadas pelos produtos que possam causar danos a terceiros.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO (EMERGENCIAIS): São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente no local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a diminuir as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DOLO: toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio.
EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
EMPREGADO DOMÉSTICO: Pessoa física que presta serviços de forma não eventual, e mediante pagamento de salário, para outra pessoa, sob as ordens desta, no âmbito residencial.
EVENTO: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
“EXEMPLARY DAMAGES”: Ver “Punitive Damages”.
"EXTRANET": É uma rede privada de computadores que é estendida a usuários externos.
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
FORO: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRANQUIA: Importância definida na Especificação da Apólice, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Perda. Os prejuízos abaixo da franquia deverão ser arcados exclusivamente pelo Segurado.
FURTO QUALIFICADO: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de
entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
IMPERÍCIA: Inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimento elementar e básico da profissão.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, precipitada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar um mal.
INDENIZAÇÃO: Pagamento do prejuízo ao segurado ou terceiro, em caso de sinistro coberto, dentro do limite contratado para a cobertura, respeitando as condições da apólice.
"INTRANET": É uma rede privada de computadores, que compartilham arquivos disponíveis em um computador da rede, denominado servidor.
INVALIDEZ PERMANENTE: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente coberto.
JUÍZO ARBITRAL: A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.
LIMITE AGREGADO (LA): Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora aplicado ao conjunto das coberturas do contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação ou série de reclamações de sinistros, decorrentes do mesmo risco garantido pelo contrato de seguro.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
"LOCKOUT": Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCROS CESSANTES/PERDAS FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro.
MEIO AMBIENTE: A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição:
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais.
A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios histórico, artístico, folclórico, linguístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.
MODALIDADE: Cobertura básica a ser escolhida pelo Segurado quando da contratação do seguro, que melhor se aplica à sua operação.
NEGLIGÊNCIA: Agir com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções, se omitindo em relação às suas obrigações ou bens, provocando ou agravando os danos.
“OFFSHORE”: Bem situado ou que operam em oceano ou no largo da costa.
OBRAS DE ARTE: Entende-se por obras de artes e objetos, aqueles que possuem origem e autoria artística reconhecida, como também, quaisquer outros objetos raros ou únicos, ou ainda, de valor histórico ou mérito artístico no mercado nacional e/ou internacional.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS FINANCEIRAS: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PREJUÍZO FINANCEIRO: Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "Perdas Financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO: Importância paga à Seguradora pelo segurado, para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PRÊMIO ÚNICO: Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PRODUTOS: Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais.
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL: São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
"PRODUCT RECALL": Trata-se da retirada de produtos já colocados no mercado consumidor, para reparação e/ou substituição, em razão de posterior constatação da presença de algum tipo de problema nos mesmos.
PROPRIEDADE DO SEGURADO: A propriedade ou posse de imóveis, terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas (incluindo grêmio e clubes), sociais e sanitárias, linhas elétricas, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades.
PROPOSTA: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais.
"PRO RATA TEMPORIS": Cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
PUNITIVE DAMAGES: Também denominado Exemplary Damages, ambos significam indenização outorgada em adição à indenização compensatória, quando o ofensor age com negligência, malícia ou dolo, a fim de puni-lo e dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros, em prol do interesse público e social.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RECLAMAÇÃO: Manifestação de terceiro, pedindo indenização ao segurado, alegando sua responsabilidade civil por ato possivelmente danoso;
REGULAÇÃO DE SINISTROS: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: Segurado Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
XXXXX EXCLUÍDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora, ainda que possam gerar responsabilidade civil ao Segurado.
ROUBO: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS: Bens que se resgatam de um sinistro ou de um atendimento e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.
SEGURADOR (A): Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o seguro específico de Responsabilidade Civil Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que devem contratar o seguro D&O (Directors & Officers).
SERVIDOR: Computador principal de uma rede de computadores, onde se localizam os arquivos comuns da rede.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto nos termos deste seguro.
SUBLIMITE: Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora em relação a uma determinada cobertura, integrando o Limite Máximo de Indenização por Sinistro e dele será deduzido havendo qualquer pagamento de Indenização.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Xxxxxx estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como Reclamante de uma indenização ou ainda como o causador do dano ocorrido. Não são considerados terceiros para fins deste seguro: os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados, prepostos, sócios ou dirigentes da Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação conjunta de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALORES: Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS: Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
XXXXX INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO: Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
Este seguro pode ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas e visa garantir o pagamento de indenização à terceiros quando caracterizada a Responsabilidade Civil do Segurado em decisão judicial transitada em julgado - desde que não por revelia, decisão em juízo arbitral, por acordo extrajudicial com prévia anuência da Seguradora ou mediante pagamento direto ao terceiro durante a análise do sinistro, em decorrência dos riscos cobertos ocorridos durante o período de vigência da apólice, e reclamados no mesmo período ou dentro do prazo prescricional previsto em lei (apólice à base de ocorrência).
3.1 Este seguro é composto de Cobertura Básica obrigatória e de Coberturas Adicionais que não poderão ser contratadas isoladamente.
3.2 Os limites máximos de indenização das coberturas, básicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando. Assim, a soma do valor da reparação e/ou Despesas Emergenciais, Despesas de Contenção e Despesas de Salvamento de Sinistro e/ou Custos de Defesa do Segurado, deverão respeitar o limite Máximo de Indenização contratado.
Para fins deste Contrato de Seguro, a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização definida nos termos da cláusula Objetivo do Seguro, em razão da ocorrência de algum dos riscos cobertos previstos nas Coberturas Básicas e/ou Adicionais (quando contratadas), de acordo com a modalidade escolhida pelo Segurado na contratação.
4.2. Custos de Defesa do Segurado
Os custos com a defesa do Segurado incluem as custas judiciais do foro civil, ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e os honorários de perícias técnicas realizadas na ação judicial, observando o Limite Máximo de Indenização (LMI) por cobertura contratada previsto na apólice;
4.2.1 É garantida ao Segurado a livre escolha ou a utilização de profissionais referenciados para sua defesa;
4.2.2 É garantido à Seguradora o direito de ressarcimento por valores adiantados ao segurado, quando restar comprovado que os danos causados a terceiros tenham decorrido de atos ilícitos dolosos.
4.3. Despesas Emergenciais, Despesas de Contenção e Despesas de Salvamento de Sinistro.
Estarão cobertas as quantias despendidas pelo Segurado com as despesas emergenciais, despesas de contenção e despesas de salvamento de sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar e/ou minorar o sinistro, relativas a interesses garantidos por este Contrato de Seguro.
4.3.1 A soma do valor da reparação com as despesas informadas acima, não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
5.1 Não estão garantidas por este seguro, salvo se estiverem convencionados em contrário nas condições especiais e/ou condições particulares desta apólice, as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes:
A) de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
B) Fissão nuclear, atos de hostilidade, guerra (declarada ou não), revolução, inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração, sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou "de facto” (de fato) ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
C) De confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de jure”(de direito) ou “de facto” (de fato) para assim proceder;
D) de ações ou processos criminais, salvo se eles forem atribuídos ao terceiro prejudicado em razão de algum risco coberto por esta apólice;
E) de inobservância às normas da associação brasileira de normas técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes; bem como, leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública dos locais ocupados pelo segurado para o desempenho de suas atividades regulares ou eventuais;
F) do descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
G) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
H) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado, em contratos e/ou convenções;
I) de ação de regresso, contra o segurado, promovida por órgãos governamentais;
J) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (vide transcrição do artigo no Glossário);
K) da interrupção e/ou falha de fornecimento de utilidades inerentes ao ramo de atividade do segurado, tais como gás, energia elétrica, água, tratamento de esgoto / resíduos, sinal de satélite, tv, internet, celular, wi-fi e afins.
L) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens, documentos e/ou valores de terceiros;
M) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação, da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado;
N) transporte de bens de terceiros realizado pelo segurado ou a seu mando;
O) da circulação de veículos terrestres, aeronaves e embarcações fora dos locais de propriedade do segurado ou por ele alugados ou controlados;
P) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e demais convulsões da natureza;
Q) da construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
R) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do segurado;
S) da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos (lado ar), heliportos e/ou helipontes, embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, represas e/ou barragens ─ de propriedade do segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
T) de assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral, acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
V) de operações em plataformas e/ou de equipamentos “offshore”;
X) responsabilidade civil profissional por danos decorrentes da prestação de serviços profissionais a terceiros (vide conceito no Glossário).
Y) Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
Z) Epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes;
AA) de alterações genéticas, bem como danos causados por asbestos (amianto), talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, hepatites, gripes (inclusive vacina), ou síndrome de deficiência imunológica adquirida ("aids");
BB) da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos ─ esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
CC) das ações diretas e/ou indiretas de substâncias salinas.
DD) De armas e/ou materiais e/ou partículas radioativas, químicas, biológicas, bioquímicas e/ou eletromagnéticas; de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes de energia e/ou radiação nuclear, com fins bélicos e/ou pacíficos; de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética; de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
EE) da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) e/ou gradual de temperatura, de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, vibração, contaminação, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
FF) Danos ecológicos de qualquer natureza; poluição ambiental; degradação da qualidade ambiental, recursos naturais e/ou alteração adversa das características do meio ambiente; limpeza, remoção e destinação de resíduos; recuperação da área afetada;
GG) de uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; violação de direitos autorais, títulos, slogans, patentes, marcas registradas de qualquer espécie, bem como de segredos comerciais, industriais e/ou sigilo profissional;
HH) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
II) Despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial;
XX) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outra verba que o segurado seja condenado a pagar — quando for comprovado que o segurado tenha causado o sinistro e não tenha concordado em utilizar o seguro para o terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
5.2 – Responsabilização decorrente de produtos – além das exclusões aplicáveis no item 5.1, não estarão amparados os prejuízos e danos decorrentes de:
A) deficiências apresentadas por produtos pelos quais o segurado é responsável (vide conceito no Glossário) depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele não ocupados, administrados ou controlados;
B) distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
C) distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
D) utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações e/ou orientações errôneas fornecidas pelo segurado;
E) substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado e todas despesas decorrentes deste processo;
F) uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não.
5.3 – Responsabilização decorrente de dados – além das exclusões aplicáveis no item 5.1, não estarão amparados os prejuízos e danos decorrentes de:
A) perdas, alteração, danos, redução da funcionalidade, disponibilidade ou operação de um sistema de computador, hardware, software, banco de dados, microchip, circuito integrado dispositivo ou equipamento eletrônico, computador ou não, mesmo que de propriedade do segurado, mesmo que decorrentes de vírus;
B) falhas no fornecimento e/ou transmissão de dados;
C) atividades de comércio eletrônico do segurado, relacionados à “world wide web”, transferência eletrônica de dados, falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
D) violação de dados pessoais e/ou corporativos de terceiros ou relacionados a terceiros, processados ou coletados pelo segurado e/ou empresas terceirizadas por ele contratadas;
E) perdas decorrentes de um ato, erro ou omissão na segurança de dados;
5.4. Não estarão amparados neste seguro os seguintes danos:
A) danos morais e/ou estéticos;
B) as multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela justiça;
C) danos corporais e/ou danos materiais causados a empregados do segurado quando a serviço do segurado ou não;
D) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes ou não de dano corporal e/ou dano material sofrido pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
E) despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras inerentes ou não ao ramo de atividade.
5.5. Não estarão amparados neste seguro os prejuízos e/ou danos causados a/aos:
A) veículos sob a guarda do segurado;
B) estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo segurado, e respectivos conteúdos;
C) equipamentos, instalações ou bens de propriedade do segurado;
D) bens objeto da prestação de serviços do segurado ou à própria obra ou a máquina e/ou equipamento em processo de instalação ou montagem ou aos trabalhos realizados pelo segurado ou a mando dele, durante a execução dessas atividades;
E) animais de raça pura ou não;
F) obras de arte;
G) próprio segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
H) terceiros pessoas jurídicas com participação acionária ou por cotas na empresa segurada (e vice-versa), até ao nível de pessoas físicas, que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou possam exercer o controle comum das duas empresas.
6.1. O seguro começa a vigorar às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado na Apólice e terminará às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto para o vencimento
6.2. Os seguros de Responsabilidade Civil Geral cujo risco seja contínuo e sem previsão de término, serão contratados pelo prazo de um ano.
Salvo menção em contrário nas Condições Especiais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
Atendidas todas as suas demais disposições, este seguro contempla apenas as reivindicações, apresentadas no território brasileiro, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos no Brasil, admitindo-se a alteração deste âmbito, mediante acordo, explicitado na Especificação da Apólice.
9. ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA
9.1 A aceitação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
9.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a definição da data e hora de seu recebimento.
9.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem na modificação do risco.
9.3.1. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão, sendo vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
9.4 Havendo aceitação, a emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9.5 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. Nesta situação o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a contar a partir da data de entrega da documentação.
9.6 A não manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, caracterizará a aceitação tácita.
9.7 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora e terá cobertura provisória durante o período de análise.
9.8 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura provisória vigorará por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.8.1 Para os casos em que houver oferecimento da contratação da cobertura provisória, será disponibilizada na proposta a opção de solicitação de contratação pelo proponente.
9.9 Nos casos de ocorrência de sinistro no prazo de análise de 15 dias ou dentro do período de cobertura provisória, serão aplicadas todas as condições deste contrato.
9.10 No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
9.11 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
9.12 O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.13 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
9.14 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.15 Os dados do Questionário de Risco devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação da Empresa durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Xxxxxxx, no item Questionário não corresponderem às declarações verdadeiras e completas ou caracterizarem omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula PERDA DE DIREITOS.
9.16 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro. Em caso de não aceitação da renovação, o segurado será comunicado 30 (trinta) dias antes do fim da vigência do seguro.
9.17 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim.
10. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
10.1 Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento denominado "limite máximo de indenização", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
10.1.1 Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
10.2 Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento denominado "limite agregado", que representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
10.2.1 Para cada cobertura contratada, o limite agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o limite máximo de indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas condições especiais ou na especificação da apólice.
10.2.2 Na hipótese de não haver, nas Condições Especiais ou na Especificação da Apólice, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão considerados iguais a 1 (um).
10.2.3 Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
10.2.4 O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
10.3 Efetuado pagamento de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores: I - o Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou
II - o valor definido na alínea (a), acima.
10.3.1 - Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àqueles cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
10.4 - Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
10.5 - Existindo sinistros vinculados a um MESMO FATO GERADOR e garantidos por mais de uma cobertura contratada, a seguradora se responsabilizará até o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura, inclusive no que se refere as reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo Segurado para evitar, minorar o sinistro. O EXCESSO NÃO ESTARÁ GARANTIDO POR ESTE SEGURO.
10.6 É vedada a reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos, não podendo o montante das indenizações ultrapassar o Limite Agregado da Apólice;
10.7 Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Indenização, de inclusão ou exclusão de coberturas, ou mesmo em sua renovação, o novo limite prevalecerá, integralmente, durante a vigência da Apólice;
10.8 A simples solicitação por parte do segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora.
Alterações relacionadas aos limites estabelecidos na apólice seguirão o disposto na clausula Aceitação, Renovação e Vigência do Seguro.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO
Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
Havendo contratação do seguro através de estipulante, caberá a ele o repasse do prêmio cobrado diretamente do segurado, quando for de sua responsabilidade.
11.1 FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO/INADIMPLÊNCIA
A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela acarretará no cancelamento integral e automático do seguro.
Com relação às demais parcelas subsequentes à primeira, em caso de inadimplência, o seguro terá sua vigência ajustada/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio pago |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio pago |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na tabela acima, deve ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência que foi ajustado em razão da aplicação da tabela acima.
O segurado poderá reativar a apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item anterior, acrescido dos juros de mora previstos na apólice de seguro.
A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação prévia, sobre o eventual cancelamento do seguro.
11.2. OUTRAS DISPOSIÇÕES
a) Quando a forma de pagamento for através do Cartão Porto Seguro, se a fatura não for paga, o prêmio poderá ser pago por boleto, desde que a apólice ainda esteja vigente, respeitando o prazo de cobertura concedido pela Tabela de Prazo Curto.
b) Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros.
c) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, mas ficará condicionado ao pagamento do prêmio em aberto.
d) Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas a vencer poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do parcelamento.
12.1 - O Segurado se obriga:
a) Comunicar a Seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre a ocorrência de sinistro através dos Canais de atendimento disponíveis ou de seu corretor, informando detalhadamente o ocorrido com informações que possam contribuir para a análise do sinistro;
b) Tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
c) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
d) Comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento, judicial, extrajudicial ou ainda de natureza administrativa, que receber e que se relacione com um possível sinistro coberto por este contrato;
e) Dar ciência, à Seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato;
f) Em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios e para o bom andamento do contrato de seguro firmado entre as partes; e
g) Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da seguradora;
h) Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
i) Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos.
j) Não iniciar a reparação dos danos nem realizar acordo com os terceiros prejudicados sem a prévia concordância da seguradora.
k) Liberar acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro.
l) Tendo ocorrido evento que na avaliação do Segurado, poderá resultar em reivindicação da garantia, prestará o mesmo à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados.
m) Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens; correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
Além dos casos de perda de direito previstos em lei, a Seguradora isenta-se de qualquer obrigação:
13.1. Se o segurado ou corretor de seguros, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
13.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora deverá:
a) na hipótese de NÃO ocorrência do sinistro:
I - Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
II - Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
I - Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
II - Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
13.2. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
13.3. O segurado é obrigado a comunicar, à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado, pela sociedade seguradora, que silenciou de má-fé. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período.
13.4. Não observar ou deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
13.5. Procurar obter benefícios ilícitos do seguro, fizer declarações falsas;
13.6 Dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro.
13.7 O sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
13.8 Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
13.9 O Segurado fizer declarações falsas;
13.10 Efetuar qualquer modificação ou alteração no risco objeto do seguro ou a sua utilização que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
13.11 Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
13.12 O segurado, seu representante ou o beneficiário agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
13.13 Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
13.14 Não comunicar imediatamente à seguradora a existência da reclamação ou ação judicial movida por terceiros que envolva os riscos cobertos pela apólice;
13.15 Reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, realizar acordo ou indenizar o terceiro diretamente sem anuência expressa da seguradora;
13.16 Deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia);
13.17 Não apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado, datado e assinado à época da contratação.
CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
14. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
14.1 Toda e qualquer comunicação relacionada a Sinistros deverá ser feita por escrito à Seguradora tão logo o Segurado receba ou tenha ciência, pela primeira vez, de qualquer citação, carta, notificação judicial ou extrajudicial, ou documento recebido, que seja relacionado com qualquer Sinistro nos termos desta apólice.
14.1.2 Será considerada como data do aviso de sinistro a data do protocolo do recebimento na Seguradora ou a data do envio por meio eletrônico.
14.2 O Segurado deverá suspender imediatamente os serviços que deram ensejo ao Sinistro se instruído a fazê-lo pela Seguradora, visando minimizar os Danos. A retomada destes serviços somente ocorrerá após a aprovação por escrito da Seguradora.
14.3 O Segurado, seus dirigentes, administradores e representantes legais, não estão autorizados a reconhecer qualquer responsabilidade, formalizar qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, ou assumir qualquer culpa em relação a um Sinistro sem ter obtido o consentimento prévio e expresso da Seguradora, sob pena de PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
14.4 A Seguradora, observados os termos e Condições desta Apólice, incluindo o Limite Máximo de Garantia ou Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação e o valor da Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), adiantará ao Segurado os Custos de Defesa na medida em que estes se tornem devidos no curso de qualquer processo judicial decorrentes de um Sinistro.
14.5 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido e ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estabelecido que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
15.1 O Segurado deverá apresentar à Seguradora DOCUMENTOS BÁSICOS, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor, o qual deverá ser detalhado, contendo no mínimo os seguintes dados:
i. Lugar, data, horário e descrição sumária do Sinistro;
ii. Natureza dos Danos alegados e suas possíveis consequências para o Segurado, com base em evidência documental;
iii. Qual(is) é(são) o(s) Terceiro(s) prejudicado(s), pessoa física e/ou jurídica;
iv. A data em que o Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez dos fatos narrados no Aviso de Sinistro, bem como uma breve descrição da maneira como este Sinistro chegou ao seu conhecimento;
v. Cópia da notificação, citação, intimação judicial ou extrajudicial, ação judicial proposta contra o Segurado;
vi. Registro oficial da ocorrência (Boletim de Ocorrência Policial e/ou equivalente) e, caso realizadas, as perícias locais;
vii.Os depoimentos de testemunhas, se houver;
viii. Em caso de Danos Corporais:
a. Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito;
b. Certidão de Inquérito Policial;
c. Laudo médico contendo diagnóstico/prognóstico de tratamento e alta;
d. Prontuário de atendimento médico no Hospital ou Pronto Atendimento;
e. Exames de imagens (raio x, tomografia, ressonância magnética, entre outros que tenham sido realizados);
f. Fotos da vítima após o acidente, caso tenham sido feitas;
g. Encaminhamentos médicos para exames, consultas, fisioterapia, ou outro tratamento;
h. Relatório de paramédicos que tenham atuado no tratamento, tais como fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, entre outros;
i. Laudo do Médico do INSS que comprove a eventual perda ou redução de capacidade laborativa e o percentual dela.
ix. Em caso de Danos Materiais:
a. Relação dos bens danificados em decorrência do Sinistro;
b. Apresentação de orçamentos e/ou comprovante de custo dos bens sinistrados;
c. Fotos do local sinistrado em número suficientes para permitir a compreensão e constatação dos danos materiais decorrentes do sinistro.
d. Laudo da Polícia Técnica;
e. Laudo dos Bombeiros, caso tenha sido confeccionado;
f. Laudos periciais de bens danificados no sinistro cuja complexidade demande a realização de avaliação por especialista;
g. Avaliação técnica do valor dos bens danificados no estado em que se encontrem após o sinistro;
x. Relatório detalhado de eventuais Prejuízos Financeiros sofridos pelo Terceiro prejudicado, com o devido suporte documental.
xi. Comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
15.2 Além dos documentos básicos mencionados no item 17.1. acima, a Seguradora se reserva no direito de solicitar outros que julgue relevante para a análise do Sinistro, de acordo com o evento ocorrido e descrito no Aviso de Sinistro.
15.3 A Seguradora poderá ainda exigir atestados ou certidões das autoridades legais competentes, inclusive cópia de certidão de abertura de inquérito, bem como o resultado de inquéritos, processos ou procedimentos instaurados, relativamente aos Danos que resultaram no Sinistro.
15.4 Caso a documentação básica inicialmente fornecida pelo Segurado seja suficiente para a regulação do Sinistro e havendo cobertura, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados para efetuar o pagamento da Indenização, em moeda nacional.
a) A contagem do prazo para pagamento da Indenização será suspensa caso sejam necessários novos documentos para a regulação do Sinistro, conforme acima mencionado, em caso de dúvida fundada e justificável da Seguradora.
b) A Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
c) O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos.
d) O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização, que será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último
índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
e) No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
f) O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
g) Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formalmente da recusa com a justificativa dentro do prazo previsto.
h) A seguradora poderá propor ao segurado meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, não representando, de forma alguma, impedimento ao acesso à justiça.
16.1 Para determinação dos valores dos prejuízos e indenizações, de acordo com os termos da cláusula 3 – Objetivo do Seguro, serão adotados os seguintes critérios:
a) apurada a Responsabilidade Civil do Segurado pela ocorrência do dano por meio de decisão judicial transitada em julgado, a Seguradora efetuará o pagamento da Indenização ou o reembolso correspondente às quantias cobertas, que o Segurado tenha sido obrigado a pagar, observando, conforme o caso, o Limite Máximo de Garantia ou Limite Máximo de Indenização previstos na apólice e o valor da Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS).
b) serão reembolsados os custos de defesa, mediante apresentação do contrato de honorários e dos comprovantes do pagamento das custas judiciais e eventuais honorários periciais;
c) Para fins de acordo extrajudicial com anuência da seguradora e/ou indenização direto ao terceiro prejudicado, a serão levados em consideração os critérios definidos abaixo no item 16.5.
16.2 Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
16.3 Se houver condenação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro.
16.4 Este Contrato de Seguro pode admitir, para fins de Indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
16.5 Critérios para regulação de sinistro – pagamento direto ao terceiro ou acordo extrajudicial com anuência da seguradora:
a) Danos Materiais -Indenização pelos danos causados a bens do terceiro, que, será feita em moeda corrente, mediante apresentação de orçamento de reposição dos bens e apuração em vistoria e/ou laudo técnico.
b) Danos Corporais: Em caso de morte, para fins únicos de acordo extrajudicial, o cálculo da indenização será feito tomando-se por base a idade, a sobrevida e o rendimento da vítima, bem como a participação financeira da vítima na manutenção de seus dependentes econômicos na data do evento, devendo ser descontado um terço a título de despesas pessoais. Caso não haja comprovação de renda, será utilizado como base o valor do salário mínimo vigente na data da indenização.
c) Em caso de invalidez: Caso ocorra a invalidez permanente de um ou mais terceiros, a perda ou impotência funcional definitiva — total ou parcial — de um membro ou órgão, em razão de acidente, a seguradora indenizará a vítima conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a ser aplicada sobre o valor apurado
de indenização, que tomará por base o rendimento e a idade da vítima. Nessa hipótese, é preciso que a invalidez seja definitiva e o tratamento médico seja concluído.
Nos casos não discriminados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será calculada conforme a diminuição permanente de capacidade física da vítima, independentemente da sua profissão.
Se um mesmo acidente causar invalidez de mais de um membro ou órgão, esta será estabelecida somando-se as percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Nesse caso, a soma desses percentuais será limitada a 100% de invalidez. Da mesma forma, se um mesmo acidente causar uma ou mais lesões no mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens previstas não poderá exceder a indenização prevista para sua perda total.
Em caso de perda ou maior redução de um membro ou órgão já comprometido antes do acidente, a invalidez será estabelecida deduzindo-se o percentual de invalidez preexistente.
A invalidez permanente total ou parcial será constatada com base em documentos médicos (resultado de exames, prontuário do primeiro atendimento, relatórios médicos, entre outros). Se for necessário, a seguradora poderá solicitar uma perícia médica.
Em caso de divergências relativas à causa, natureza, extensão das lesões e à avaliação da incapacidade referente ao terceiro, em até 15 dias corridos, a contar da data da contestação da divergência, a seguradora deverá propor, por meio de correspondência escrita, a constituição de junta médica, formada por três membros: um nomeado pela seguradora; outro, pela vítima; e um terceiro (desempatador), pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que designar. A vítima e a seguradora pagarão, em partes iguais, os honorários do terceiro médico. O prazo para a constituição da junta médica será de até 15 dias corridos, a contar da data da indicação do membro nomeado pela vítima.
Se, depois de pagar a indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte da vítima em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor a indenizar pela morte.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou similares não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | %SOBRE O RENDIMENTO |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os braços | 100 | |
Perda total do uso de ambas as pernas | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um braço e uma perna | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação total mental incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | %SOBRE O RENDIMENTO |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos braços | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úlmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos médios ou de um dos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de uma perna | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de uma das pernas | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de uma das pernas: | ||
de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
de 3 (três) centímetros | 6 | |
menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
d) Veículo de terceiros: A seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
Indenização parcial:
a) reparo do veículo. Os serviços poderão ser diretamente faturados em nome da oficina, a critério da seguradora, desde que respeitadas as condições do orçamento pré-aprovado.
b) reembolso do valor pago à oficina.
c) pagamento em espécie.
A indenização prevista nos moldes acima deverá corresponder ao valor constante do orçamento previamente aprovado pela seguradora, contemplando todos os danos decorrentes do sinistro, descontando a P.O.S. As peças avariadas que necessitem de substituição deverão ser substituídas por outras de reposição genuínas ou originais não genuínas, de mesma especificação técnica do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A
seguradora não responderá pelo atraso na reparação do veículo ou quaisquer perdas e danos decorrentes da falta de peças no mercado, uma vez que a disponibilidade destas é de responsabilidade do fabricante.
Indenização integral: pagamento em dinheiro;
A indenização somente será paga se o veículo:
a) estiver livre de dívidas, inclusive estadias, penhoras, ônus, gravames, contestações ou restrições de qualquer natureza;
b) apresentar documentos ou registros autênticos e regulares;
c) estiver com a documentação regularizada e com os documentos definitivos de liberação da alfândega, se importado.
Valor da indenização: Ocorrendo a indenização integral do veículo com seguro específico, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor da tabela FIPE (xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/), vigente na data da liquidação do sinistro. Para terceiros que não possuam seguro específico e o bem não constar na tabela FIPE será indenizado pelo valor médio de mercado apurado na data da ocorrência do sinistro.
Comprovada a indenização integral por sinistro de colisão ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI e/ou ICMS dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Veículos alienados fiduciariamente: A indenização será paga diretamente ao proprietário após a comprovação do pagamento e da baixa da dívida.
A seguradora poderá pagar o financiamento - até o limite de indenização - diretamente à instituição financeira, mediante autorização do proprietário, o qual poderá receber o saldo remanescente.
17. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores devidos em caso de cancelamento da apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento do segurado ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
17.1 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
17.2 Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da proposta de seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará: a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data da ocorrência do sinistro ou a data de formalização da recusa; e b) incidência de juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado.
17.3 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
18. DEFESA EM AÇÃO JUDICIAL OU JUÍZO ARBITRAL
O segurado deverá informar imediatamente a seguradora sobre reclamação, ação judicial cível movida por terceiro(s) ou em juízo arbitral em razão de algum dos riscos cobertos na garantia de Responsabilidade Civil, e remeter cópia da documentação do processo juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. A qualquer momento, a Seguradora poderá solicitar ao segurado que apresente o contrato de honorários de advogado, datado e assinado, com firma reconhecida à época da contratação, sob pena de Perda de Direito à indenização.
Estarão cobertos, além da condenação em decisão cível, decisão em juízo arbitral ou acordo realizado com anuência da seguradora, o reembolso das custas processuais (referentes aos pedidos cobertos) e dos honorários advocatícios, desde que o evento e o pedido do terceiro estejam devidamente amparados pelo presente seguro. Havendo riscos não cobertos, deverá ser feita a alocação justa e adequada dos custos de defesa, condenações e/ou acordos.
Havendo interesse em realizar acordo, o Segurado deverá solicitar autorização prévia e escrita à Seguradora.
Havendo cobertura, a seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente ou orientar a denunciação à lide.
Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos das custas processuais, honorários advocatícios e condenação ou acordo poderá ultrapassar o limite de cobertura contratada.
19.1 Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
19.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
19.3 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
20.1 Ocorrido o Sinistro que cause um Dano Material e que esteja coberto por esta Apólice em função da cobertura aqui contratada, o Segurado não poderá abandonar os Salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protege-los, sob pena de perder o direito à indenização. A Seguradora poderá instruir sobre o melhor aproveitamento dos Salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem na admissão de seu abandono por parte de qualquer Segurado.
21. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
21.1 O presente Contrato de Seguros poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes;
b) quando a Indenização ou a soma das Indenizações pagas atingirem, conforme o caso, o Limite Máximo de Garantia ou o Limite Máximo de Indenização, não tenho o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio.
21.1.1 Se a rescisão ocorrer a pedido do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela prevista na Cláusula 6. destas Condições, sendo que para os prazos não previstos na referida tabela deverão ser utilizados percentuais correspondentes aos prazos imediatamente inferiores.
21.1.2 Se a rescisão ocorrer por iniciativa da Seguradora nos casos expressamente permitidos pela legislação em vigor, esta reterá, do Prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos.
21.2 No Cancelamento da Apólice, os valores devidos a título de devolução de Prêmio, se houver, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE.
21.3 Em quaisquer das situações acima, não será devida a devolução do IOF (Imposto sobre as Operações Financeiras) e dos juros de parcelamento, processando-se o cálculo sobre o prêmio líquido da Apólice.
22. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
22.1 Se, durante a Vigência da Apólice, houver algum pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do Segurado ou outro procedimento semelhante, caso haja seu deferimento por parte do juízo competente, a Cobertura desta Apólice continuará válida até o seu término, mas apenas para Danos ocorridos antes da falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou procedimento semelhante do Segurado.
22.2. O Segurado deverá prontamente notificar por escrito à Seguradora o pedido de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou procedimento semelhante tão logo seja possível, fornecendo posteriormente as informações que a Seguradora vier a solicitar.
23.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
23.2 O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
23.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
23.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
23.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o Limite Máximo de Indenização da cobertura;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I - Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização; o valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II - Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea
(a) deste subitem;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
d) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
23.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
23.7 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
24. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
24.1 Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) nos Danos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
24.2 A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) indicada na Especificação da Apólice, o qual será sempre deduzido de qualquer Indenização a ser paga por esta Apólice.
24.3 Correrão exclusivamente por conta do Segurado os Danos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias e/ou das Participações Obrigatórias do Segurado (POS) estipuladas na Especificação da Apólice.
As ações judiciais que derivem desta Apólice entre Segurado e Seguradora prescrevem de acordo com as disposições previstas em Lei.
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Segurado para dirimir eventuais litígios decorrentes deste Contrato de Seguro.
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto Segurado.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
29.1 O Limite Máximo de Indenização por cobertura deste Seguro não poderá ser reintegrado.
29.2 Ocorrido o Sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Agregado ficará reduzido do valor da Indenização paga.
29.3 Ocorrido o Sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Garantia ficará reduzido do valor da Indenização paga.
29.4 Alterações relacionadas aos limites estabelecidos na apólice seguirão o disposto no item Aceitação, Alteração, Renovação e Vigência destas condições.
Esta Apólice e os direitos de acordo com ela não poderão ser cedidos pelo Segurado a terceiros sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
31.1 São documentos do presente Contrato de Seguro, a Proposta de Seguro, incluindo, entre outros, o questionário de informações subscrito pelo Segurado, e a Apólice, com seus anexos (Condições Gerais, Condições Especiais, Condições Particulares e o boleto de pagamento do Prêmio ou documento similar) bem como eventuais Endossos e demais documentos utilizados pela Seguradora para realizar a análise e aceitação do Risco, assim como para a fixação do Prêmio e dos limites de indenização de cobertura.
31.2 Os termos e condições desta Apólice só poderão ser alterados mediante Endosso emitido pela Seguradora.
31.3 Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante Proposta de Xxxxxx assinada pelo Segurado, seu representante ou por Corretor de Seguros habilitado e tiver concordância de ambas as partes contratantes.
31.4 Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula 38, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão do pagamento de indenizações devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio à vigência da apólice, a inclusão do segurado, dos beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas à este seguro estarão suspensas, pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde as 24 horas do dia da inclusão até as 24 horas do dia da exclusão, ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL ANÚNCIOS E ANTENAS
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, exclusiva e diretamente relacionada com a existência e a manutenção dos anúncios e/ou antenas descriminadas na Especificação da Apólice.
1.2. Estão cobertas também as reclamações decorrentes do risco de vendaval na medida em que o Segurado possa ser responsabilizado por suas consequências e nos exatos termos, condições e limites estabelecidos na Cláusula 3. acima referida.
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.4. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) danos sofridos pelos próprios anúncios e/ou antenas, bem como eventuais equipamentos pertencentes ao segurado ou não, que estejam ligados, conectados, interligados e ainda de alguma forma fixados nos referidos anúncios e/ou antenas;
B) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos;
C) os danos decorrentes exclusivamente de vendaval, permanecendo excluídos todos os demais termos
definidos no item 5.1. Alínea “v” das condições gerais;
D) os danos decorrentes de situações nas quais ficarem comprovada a ação ou a omissão exclusiva das autoridades públicas competentes pelos danos havidos, os quais se tornaram inevitáveis, apesar de o segurado ter agido a respeito, solicitando providências cabíveis por ocasião das ocorrências ou antes delas;
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, em relação aos bens descritos na Especificação da Apólice, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes, especialmente no que se refere à manutenção das instalações elétricas e dos componentes de sustentação dos referidos bens;
b) medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes, particularmente no que se refere à manutenção das instalações elétricos e dos componentes de sustentação dos referidos bens de modo a prevenir a ocorrência de curtos circuitos, corrosão e quaisquer outras situações de agravações de risco.
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em perda de direito à indenização, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
4.3 Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
5.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS –COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de Acidentes relacionados com:
a) danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob sua guarda e/ou em sua companhia;
b) por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha;
c) danos causados à animais domésticos de pequeno porte;
d) pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
1.2. Estarão amparados ainda, os danos causados à terceiros nos termos do item 1.1. acima, em decorrência da existência, uso e conservação do imóvel ocupado pela família para fins de domicílio e/ou residência, descrito(s) na Especificação da Apólice.
1.3. Estarão cobertas ainda, os riscos decorrentes dos serviços de pequenos reparos destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) de residência do segurado(s), descritos nos termos do item 1.2. acima, assim considerados como a substituição de lâmpadas ou luminárias, de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), de câmaras de segurança, bem como os serviços de pintura após o conserto de uma parede ou a colocação de gesso, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;
B) danos causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos a remo e veleiros de até 7 (sete) metros de comprimento;
C) exercício de atividade profissional, comercial ou industrial;
D) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, modernização, bem como por qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, salvo os cobertos pelo item
1.3 destas condições especiais;
E) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo, decorrentes de vazamento ou infiltração d'água, inclusive resultantes do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto;
F) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo, decorrentes de incêndio e/ou explosão;
G) exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui
aquático, "surf", “windsurf”, voo livre, à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais;
H) empregados domésticos e/ou serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele;
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3 Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física definida na forma da lei, através de seu representante legal.
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, diretamente relacionada com danos causados a veículos de terceiros enquanto sob a guarda do Segurado no(s) estabelecimento(s) descrito(s) na Especificação da Apólice e decorrente de Acidentes relacionados com:
a) A existência, uso e conservação, inclusive incêndio e explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) colisão entre veículos ou contra obstáculos, enquanto estiverem sendo manobrados ou conduzidos por funcionários do Segurado, desde que devidamente habilitados;
e) estacionamentos horizontais, verticais, portões e/ou elevadores;
1.2. O presente seguro abrange também as hipóteses de roubo e/ou furto total de veículos terrestres, bem como peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, devidamente comprovadas;
1.2.1. Estão ainda amparados o roubo e/ou furto total de motocicletas, motonetas e similares quando estiverem acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados;
1.2.2. A cobertura de furto qualificado prevalecerá exclusivamente nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo destinados à subtração do veículo.
1.2.3. A cobertura de furto simples somente prevalecerá nos estabelecimentos em que houver registro por meio de imagens gravadas por câmeras que comprove os horários de entrada, permanência e saída do veículo com sua inequívoca identificação, bem como ainda, que as chaves dos veículos fiquem com os proprietários.
1.3. Na hipótese do imóvel indicado na Apólice se tratar de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de qualquer outro tipo de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos de terceiros, fica estabelecido que este Contrato de Seguro abrangerá, também, as Reclamações de danos causados aos veículos de terceiros durante as operações de abastecimento, reparo ou manutenção dos veículos, desenvolvidas no referido imóvel.
1.4. Durante o percurso limitado ao perímetro de até 2Km (dois quilômetros) – ida e volta – que corresponde ao percurso entre o estabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo, ambos devidamente relacionado na Especificação da Apólice, estarão amparados os seguintes danos:
a) corporais causados a terceiros “pelo” veículo sob guarda em percurso;
b) materiais causados “pelo” veículo sob guarda em percurso;
c) materiais causados “ao” veículo sob guarda em percurso;
d) roubo “do” veículo sob guarda em percurso.
1.4.1. A eficácia da cobertura acima está condicionada a que os veículos estejam sendo conduzidos e/ou manobrados por funcionário com vínculo empregatício com o segurado e que seja legalmente habilitado.
1.5. Em experiência mecânica, trafegando fora do imóvel indicado nesta Apólice, munidos da(s) chapa(s) de experiência relacionada(s) na Especificação da Apólice, estarão amparados os seguintes danos:
a) corporais causados a terceiros “pelo” veículo sob guarda em percurso;
b) materiais causados “pelo” veículo sob guarda em percurso;
c) materiais causados “ao” veículo sob guarda em percurso;
d) roubo “do” veículo sob guarda em percurso.
1.5.1. A eficácia da cobertura acima está condicionada:
A) a que os veículos estejam sendo conduzidos e/ou manobrados por funcionário com vínculo empregatício com o segurado e que seja legalmente habilitado;
B) perímetro de circulação não superior a 2km (dois quilômetros) além dos limites do município no qual está localizado o estabelecimento segurado.
1.6. Desde que declarados pelo Segurado quanto a sua existência e valores, estarão cobertas ainda, com um sublimite de 20% os riscos decorrentes dos serviços de pequenos reparos destinados exclusivamente à manutenção do(s) estabelecimento(s) segurado(s);
1.7. Será devido ao Segurado o reembolso das despesas com diárias de locação de Carro Reserva, contratado pelo terceiro reclamante, quando em decorrência de danos materiais causados ao veículo, em que o mesmo fique impedido de circular ou em caso de roubo e/ou furto.
a) O reembolso ocorrerá no de caso sinistros cobertos pela apólice, mediante apresentação de Nota Fiscal correspondente, emitida pela empresa locadora a favor do Segurado e/ou Proprietário do veículo;
b) O reembolso estará limitado à locação de carro de padrão popular básico de motorização 1.0 cilindradas;
c) O reembolso estará limitado ao xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) diárias.
1.7.1. Fica entendido e acordado que todas exigências das locadoras, são de total responsabilidade do Segurado e/ou Proprietário do veículo, não tendo a Seguradora nenhuma responsabilidade sobre tais exigências.
1.7.2. O Reembolso do valor das diárias será realizado ao Segurado descontada da franquia.
1.8. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.9. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato de Seguro não cobre Reclamações decorrentes de:
A) roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato de seguro;
B) roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, respeitado o estabelecido no item 1.2. Acima;
C) danos causados por construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural do imóvel onde são guardados os veiculos, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalação e montagem;
C1) não obstante a exclusão acima, nos termos do item 1.6., estas condições especiais abrangem os danos a terceiros decorrentes de pequenos trabalhos de reparos no imóvel segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, assim considerados, mas não limitados a eles, a substituição de lâmpadas ou luminárias, de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), de bicos de sprinklers ou de parte do sistema contra incêndio, de câmaras de segurança, bem como os serviços de pintura após o conserto de uma parede ou a colocação de gesso, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados;
D) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele realizados;
D1) não obstante a exclusão da alínea “d” acima, estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais causados pelo veículo, consequentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços realizados pelo estabelecimento discriminado neste contrato de seguro;
E) apropriação indébita bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer empregado e/ou preposto do segurado;
F) colisão de veículos provocada pelo usuário/proprietário do veículo;
G) extravio ou simples desaparecimento de quaisquer objetos deixados no interior do veículo;
H) desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
I) danos causados por derramamento e/ou infiltração de água;
J) multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
K) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
L) danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade e raio;
M) com relação ao carro reserva, qualquer outro custo como eventuais multas, danos ao veículo locado, coberturas extras, custos de franquia, dentre outros, correrá por conta exclusiva do locador;
N) na impossibilidade do terceiro fazer a locação do veículo não haverá como outra forma de conceder o carro reserva;
O) danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
P) danos causados a veículos, motocicletas e/ou bicicletas sempre que ficar provada a inexistência de controle eletrônico de entrada e saída;
Q) quaisquer danos atos de vandalismo;
2.2. Este contrato de seguro não abrange qualquer outro bem de terceiro sob a guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo terrestre motorizado e excepcionalmente bicicletas.
2.3. Qualquer fato gerador não relacionado na cláusula “risco coberto” desta cobertura, será considerado
como risco excluído e não dará ensejo ao pagamento de qualquer valor pecuniário.
2.4. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e contratação de, cobertura adicional reclamações decorrentes de:
A) danos aos veículos sob guarda do segurado, causados por inundação e/ou alagamento;
B) perdas financeiras e/ou lucros cessantes, decorrentes de riscos cobertos pelo presente seguro.
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódicos de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) existência de sistema de prevenção e combate a incêndio, incluindo brigada, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
d) ter e manter controle de entrada e saída de veículos. Este controle deverá ser eletrônico e registrar a placa do veículo, marca e modelo, além da hora de entrada e saída do veículo;
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos relacionados na cláusula 17 das condições gerais, o segurado deverá apresentar à seguradora, quando solicitado:
a) Declaração do condutor do veículo sobre o acidente;
b) Reclamação do terceiro prejudicado sobre o ocorrido, informando as partes danificadas em seu veículo;
c) Cópia da Carteira de habilitação do motorista do veículo envolvido no acidente;
d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a quitação do seguro DPVAT (original);
e) Cópia do CPF, RG e Comprovante de endereço do proprietário do veículo danificado (proprietário legal ou beneficiário em caso Pessoa física);
f) Cópia do Contrato Social, em caso de Xxxxxx Xxxxxxxx;
g) Orçamento para recuperação do veículo, o qual deverá ser aprovado pela Seguradora;
h) Comprovante da entrada do veículo no estabelecimento segurado;
i) Comprovantes dos reparos realizados no veículo sinistrado do Terceiro;
j) Nos casos de perdas financeiras sofridas pelo Terceiro e diretamente relacionadas a Danos cobertos por este Contrato de Seguro, elaborar Relatório com informações detalhadas destas perdas, com o devido suporte documental.
l) Comprovantes de quitação do IPVA (Original);
m) Comprovante de quitação de multas (Original);
n) Carta de Responsabilidade sobre eventuais multas anteriores ao sinistro com firma reconhecida por autenticidade.
4.2. Nas hipóteses de Roubo ou Furto Qualificado, bem como de perda total do veículo do reclamante, além da documentação constante das Condições Gerais, poderá ser exigida a seguinte documentação adicional:
a) Nota Fiscal de Aquisição do veículo (Original);
b) Certificado de Registro de Blindagem de Veículo expedido pelo Exército (Original), quando cabível;
c) Nota Fiscal de Blindagem (Original), quando cabível;
d) Chaves reserva e Manual do Proprietário do veículo;
e) Certidão de não localização do veículo;
f) Liberação da instituição financeira e/ou Baixa de Gravame junto ao Banco, relativos a eventual financiamento do veículo;
g) CD / DVD contendo as filmagens de entrada / saída do veículo no estacionamento segurado;
h) CRV - Documento de Transferência, preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em favor do Segurador.
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
5.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
5.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
6.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, diretamente relacionada com danos causados a veículos de terceiros enquanto sob a guarda do Segurado no(s) estabelecimento(s) descrito(s) na Especificação da Apólice e decorrente de Acidentes relacionados com:
a) A existência, uso e conservação, inclusive incêndio e explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) estacionamentos horizontais, verticais, portões e/ou elevadores;
1.2. O presente seguro abrange também as hipóteses de roubo e/ou furto total de veículos terrestres, bem como peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, devidamente comprovadas;
1.2.1. Estão ainda amparados o roubo e/ou furto total de motocicletas, motonetas e similares quando estiverem acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados;
1.2.1. A cobertura de furto qualificado prevalecerá exclusivamente nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo destinados à subtração do veículo.
1.2.2. A cobertura de furto simples somente prevalecerá nos estabelecimentos em que houver registro por meio de imagens gravadas por câmeras que comprove os horários de entrada, permanência e saída do veículo com sua inequívoca identificação, bem como ainda, que as chaves dos veículos fiquem com os proprietários.
1.3. Na hipótese do imóvel indicado na Apólice se tratar de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de qualquer outro tipo de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos de terceiros, fica estabelecido que este Contrato de Seguro abrangerá, também, as Reclamações de danos causados aos veículos de terceiros durante as operações de abastecimento, reparo ou manutenção dos veículos, desenvolvidas no referido imóvel.
1.4. Desde que declarados pelo Segurado quanto a sua existência e valores, estarão cobertas ainda, com um sublimite de 20% os riscos decorrentes dos serviços de pequenos reparos destinados exclusivamente à manutenção do(s) estabelecimento(s) segurado(s);
1.5. Será devido ao Segurado o reembolso das despesas com diárias de locação de Carro Reserva, contratado pelo terceiro reclamante, quando em decorrência de danos materiais causados ao veículo, em que o mesmo fique impedido de circular ou em caso de roubo e/ou furto.
a) O reembolso ocorrerá no de caso sinistros cobertos pela apólice, mediante apresentação de Nota Fiscal correspondente, emitida pela empresa locadora a favor do Segurado Proprietário do veículo;
b) O reembolso estará limitado à locação de carro de padrão popular básico de motorização 1.0 cilindradas;
c) O reembolso estará limitado ao xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) diárias.
1.5.1. Fica entendido e acordado que todas exigências das locadoras, são de total responsabilidade do Segurado e/ou Proprietário do veículo, não tendo a Seguradora nenhuma responsabilidade sobre tais exigências.
1.5.2. O Reembolso do valor das diárias será realizado ao Segurado descontada da franquia.
1.6. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.7. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato de seguro;
B) roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, respeitado o estabelecido no item 1.2. Acima;
C) danos causados por construção, demolição, reconstrução, alteração estrutural do imóvel onde são guardados os veiculos, bem como qualquer outro tipo de obra, inclusive instalação e montagem;
C1) não obstante a exclusão acima, nos termos do item 1.6., estas condições especiais abrangem os danos a terceiros decorrentes de pequenos trabalhos de reparos no imóvel segurado, destinados exclusivamente à sua manutenção, assim considerados, mas não limitados a eles, a substituição de lâmpadas ou luminárias, de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), de bicos de sprinklers ou de parte do sistema
contra incêndio, de câmaras de segurança, bem como os serviços de pintura após o conserto de uma parede ou a colocação de gesso, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados;
D) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele realizados;
D1) não obstante a exclusão da alínea “d” acima, estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais causados pelo veículo, consequentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços realizados pelo estabelecimento discriminado neste contrato de seguro;
E) apropriação indébita bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer empregado e/ou preposto do segurado;
F) colisão de veículos provocada pelo usuário/proprietário do veículo;
G) extravio ou simples desaparecimento de quaisquer objetos deixados no interior do veículo;
H) desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
I) danos causados por derramamento e/ou infiltração de água;
J) multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
K) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
L) danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade e raio;
M) com relação ao carro reserva, qualquer outro custo como eventuais multas, danos ao veículo locado, coberturas extras, custos de franquia, dentre outros, correrá por conta exclusiva do locador;
N) na impossibilidade do terceiro fazer a locação do veículo não haverá como outra forma de conceder o carro reserva;
O) danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
P) danos causados a veículos, motocicletas e/ou bicicletas sempre que ficar provada a inexistência de controle eletrônico de entrada e saída;
Q) quaisquer danos atos de vandalismo;
2.2. Este contrato de seguro não abrange qualquer outro bem de terceiro sob a guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo terrestre motorizado e excepcionalmente bicicletas.
2.3. Qualquer fato gerador não relacionado na cláusula “risco coberto” desta cobertura, será considerado
como risco excluído e não dará ensejo ao pagamento de qualquer valor pecuniário.
2.4. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e contratação de cobertura adicional reclamações decorrentes de:
A) danos aos veículos sob guarda do segurado, causados por inundação e/ou alagamento;
Q) perdas financeiras e/ou lucros cessantes, decorrentes de riscos cobertos pelo presente seguro.
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódico de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) existência de sistema de prevenção e combate a incêndio, incluindo brigada, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
d) ter e manter controle de entrada e saída de veículos. Este controle deverá ser eletrônico e registrar a placa do veículo, marca e modelo, além da hora de entrada e saída do veículo;
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos relacionados na cláusula 17 das condições gerais, o segurado deverá apresentar à seguradora, quando solicitado:
a) Declaração do condutor do veículo sobre o acidente;
b) Reclamação do terceiro prejudicado sobre o ocorrido, informando as partes danificadas em seu veículo;
c) Cópia da Carteira de habilitação do motorista do veículo envolvido no acidente;
d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a quitação do seguro DPVAT (original);
e) Cópia do CPF, RG e Comprovante de endereço do proprietário do veículo danificado (proprietário legal ou beneficiário em caso Pessoa física);
f) Cópia do Contrato Social, em caso de Xxxxxx Xxxxxxxx;
g) Orçamento para recuperação do veículo, o qual deverá ser aprovado pela Seguradora;
h) Comprovante da entrada do veículo no estabelecimento segurado;
i) Comprovantes dos reparos realizados no veículo sinistrado do Terceiro;
j) Nos casos de perdas financeiras sofridas pelo Terceiro e diretamente relacionadas a Danos cobertos por este Contrato de Seguro, elaborar Relatório com informações detalhadas destas perdas, com o devido suporte documental.
l) Comprovantes de quitação do IPVA (Original);
m) Comprovante de quitação de multas (Original);
n) Carta de Responsabilidade sobre eventuais multas anteriores ao sinistro com firma reconhecida por autenticidade.
4.2. Nas hipóteses de Roubo ou Furto Qualificado, bem como de perda total do veículo do reclamante, além da documentação constante das Condições Gerais, poderá ser exigida a seguinte documentação adicional:
a) Nota Fiscal de Aquisição do veículo (Original);
b) Certificado de Registro de Blindagem de Veículo expedido pelo Exército (Original), quando cabível;
c) Nota Fiscal de Blindagem (Original), quando cabível;
d) Chaves reserva e Manual do Proprietário do veículo;
e) Certidão de não localização do veículo;
f) Liberação da instituição financeira e/ou Baixa de Gravame junto ao Banco, relativos a eventual financiamento do veículo;
g) CD / DVD contendo as filmagens de entrada / saída do veículo no estacionamento segurado;
h) CRV - Documento de Transferência, preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em favor do Segurador.
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
5.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
5.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
6.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, exclusiva e diretamente relacionada com o contrato descrito na Especificação da Apólice, decorrente de Acidentes ocorridos durante:
a) a execução de obras civis em locais de terceiros;
b) a execução de reformas em locais de terceiros;
c) os serviços de instalação, montagem, desmontagem executados em locais de terceiros.
1.2. Estarão cobertos também, os danos causados a terceiros pelos empreiteiros e/ou subempreiteiros exclusivamente durante o exercício das atividades acima descritas.
1.3. Estão cobertas ainda, as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.4. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) a responsabilidade descrita no artigo 618, do código civil;
B) danos causados por inobservância às normas da associação brasileira de normas técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
C) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados ou aprovados;
D) danos ou prejuízos causados às máquinas e/ou equipamentos em processo de instalação e/ou montagem quando decorrentes exclusivamente de falhas profissionais;
E) danos ou prejuízos à própria obra objeto do contrato;
F) o fato da obra, reforma, máquina e/ou equipamento, objeto dos serviços não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
G) manutenção, instalações e montagens em embarcações e/ou em plataforma de prospecção de petróleo (on shore ou off shore);
H) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes da queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimentos;
I) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos;
J) danos causados “a” ou “por” embarcações.
2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e contratação de cobertura adicional, reclamações decorrentes de:
A) danos materiais e/ou corporais causados aos empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros, exceto quando contratada a cobertura de responsabilidade civil cruzada, nos termos e limites nela definidos;
B) danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
C) danos materiais causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
D) danos materiais causados ao proprietário da obra/serviço.
E) danos causados por erro de projeto;
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) Estudos prévios da viabilidade do projeto, solo, material, das estruturas e vizinhança;
b) Adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de execução dos serviços, inclusive nos períodos de paralisação.
c) Durante eventual desaceleração ou paralisação dos serviços, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 4. EXTINÇÃO DO SEGURO
4.1. Dar-se-á, automaticamente, a extinção do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) No caso de comprovado abandono dos serviços contratados, ou da rescisão do respectivo contrato;
b) Depois de concluída a execução dos serviços contratados e consequente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega dos serviços, ou equivalente;
c) Quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato em todos os sinistros, atingir o limite de responsabilidade conforme as Condições Gerais.
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
5.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
5.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
6.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA COM FUNDAÇÃO OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, exclusiva e diretamente relacionada com o contrato descrito na Especificação da Apólice, decorrente de Acidentes ocorridos durante:
a) a execução de obras civis em locais de terceiros;
b) a execução de reformas em locais de terceiros;
c) os serviços de instalação, montagem, desmontagem executados em locais de terceiros;
d) a sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos a fundações;
1.2. Estarão cobertos também, os danos causados a terceiros pelos empreiteiros e/ou subempreiteiros exclusivamente durante o exercício das atividades acima descritas.
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.4. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) a responsabilidade descrita no artigo 618, do código civil;
B) danos causados por inobservância às normas da associação brasileira de normas técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
C) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados ou aprovados;
D) danos ou prejuízos causados às máquinas e/ou equipamentos em processo de instalação e/ou montagem quando decorrentes exclusivamente de falhas profissionais;
E) danos ou prejuízos à própria obra objeto do contrato;
F) o fato da obra, reforma, máquina e/ou equipamento, objeto dos serviços não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
G) manutenção, instalações e montagens em embarcações e/ou em plataforma de prospecção de petróleo (on shore ou off shore);
H) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes da queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimentos;
I) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos;
J) danos causados “a” ou “por” embarcações.
K) perdas ou danos que são previsíveis tendo em consideração a natureza do trabalho de construção ou a maneira de sua execução;
L) danos superficiais que não prejudicam a estabilidade dos bens, terra ou prédio nem ameaçam seus usuários;
2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e contratação de cobertura adicional, reclamações decorrentes de:
A) danos materiais e/ou corporais causados aos empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros, exceto quando contratada a cobertura de responsabilidade civil cruzada, nos termos e limites nela definidos;
B) danos materiais causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
C) danos materiais causados ao proprietário da obra/serviço.
D) danos causados por erro de projeto;
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) Estudos prévios da viabilidade do projeto, solo, material, das estruturas e vizinhança;
b) Adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de execução dos serviços, inclusive nos períodos de paralisação.
c) Durante eventual desaceleração ou paralisação dos serviços, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
d) realização de xxxxx prévio dos imóveis vizinhos ao local objeto deste contrato de seguro, registrado em Cartório, especificando detalhadamente todas as situações existentes nos referidos imóveis.
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 4. EXTINÇÃO DO SEGURO
4.1. Dar-se-á, automaticamente, a extinção do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) No caso de comprovado abandono dos serviços contratados, ou da rescisão do respectivo contrato;
b) Depois de concluída a execução dos serviços contratados e consequente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega dos serviços, ou equivalente;
c) Quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato em todos os sinistros, atingir o limite de responsabilidade conforme as Condições Gerais.
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
5.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
5.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
6.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA OPERAÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E/OU SERVIÇOS CLÁUSULA 1. RISCO COBERTO
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, relacionados com as atividades exercidas pelo Segurado especificada (s) na Especificação da Apólice, que não façam parte dos Riscos Excluídos e decorram de Acidentes relacionados com:
a) Responsabilidades exigíveis pela condição de proprietário, arrendatário, locatário ou simples usuário de imóveis de todos os tipos e nos quais o Segurado desenvolve as suas atividades empresariais, também entendidas as respectivas instalações;
b) Danos consequentes das áreas recreativas, sociais e operações relativas às atividades seguradas em todos os locais de produção, armazenamento, centros de distribuição e venda, assim como aqueles ocorridos durante a execução de trabalhos ou serviços inerentes às mesmas atividades seguradas, fora dos recintos da empresa segurada, incluindo exposições, as demonstrações de produtos e manutenção de produtos comercializados;
c) Danos consequentes de incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada ou também ocorridos fora dos mesmos, durante a execução de trabalhos ou serviços prestados em locais de terceiros;
d) Danos pela existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações do Segurado. Assim como a utilização de empilhadeiras, de veículos automotores e de outras utilidades afins para o uso exclusivo industrial nos locais ocupados
pelo Segurado e nas suas adjacências e que não requeiram a contratação do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados a Terceiros por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;
e) Danos consequentes das operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida de bens e mercadorias do Segurado, nas suas instalações ou em locais de terceiros, EXCETO os Danos aos bens e mercadorias movimentadas, bem como as mercadorias de terceiros;
f) Existência e conservação de painéis de publicidade, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
g) Eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus Empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, bem como as visitas de terceiros às instalações do Segurado;
g1) Em se tratando de evento realizado fora do imóvel(eis) descrito(s) na especificação da apólice a presente cobertura, somente se aplica em proteção dos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários ou dos responsáveis pelo local onde é realizado o evento;
h) Danos causados pelas mercadorias de propriedade do Segurado, enquanto transportadas por veículos de propriedade ou sob a condução de empresas transportadoras de Terceiros, inclusive explosão, incêndio ou vazamento e desde que tais empresas sejam legalmente constituídas e especializadas, contratadas para essa finalidade pelo Segurado e em consequência ou não de Acidente com o veículo transportador;
h1) A eficácia da cobertura acima está condicionada a que os "veículos" sejam aqueles meios de transportes pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados;
h2) Condiciona-se ainda a sua aplicação exclusivamente em proteção dos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício das empresas transportadoras contratadas pelos segurados, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos veículos utilizados por referidas empresas transportadoras;
i) Responsabilidade direta, solidária ou subsidiária que pode corresponder ao Segurado por Danos causados a Terceiros por contratados, subcontratados e em geral por pessoas que atuem por conta do Segurado, no desempenho das atividades seguradas, sem relação de emprego e quando o responsável direto for declarado insolvente e não existir um seguro para cobrir os danos ocasionados;
j) A manutenção e a atuação do serviço contra incêndio do próprio Segurado, dentro e fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
k) A atuação dos serviços de segurança próprios do Segurado, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a responsabilidade civil coberta por esta Apólice será exclusivamente aquela que possa corresponder ao Segurado como réu ou co-réu com referida empresa de segurança. Eventual Perda Financeira somente será indenizada na medida em que o Segurado for considerado responsável conforme esta Apólice;
l) Danos causados a terceiros decorrentes de acidentes ocorridos com veículos terrestres de terceiros utilizados no transporte de empregados, prepostos, estagiários e bolsistas do Segurado, e também de terceiros contratados, dos locais de trabalho para as suas residências e vice-versa.
l1) A eficácia da cobertura acima está condicionada a existência de contrato de prestação de serviços de transporte, firmado entre o segurado e os terceiros transportadores; e aplicará, exclusivamente em proteção dos interesses do segurado, em nenhuma hipótese em benefício das empresas transportadoras contratadas pelo segurado, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos veículos utilizados por referidas empresas transportadoras.
m) Danos causados a Terceiros em consequência da utilização eventual de veículos terrestres automotores, por Empregados ou por pessoas que não o próprio Segurado, sempre que o Segurado não for o proprietário ou o possuidor dos veículos. Em qualquer hipótese, a cobertura somente será aplicada em excesso aos limites estabelecidos pelas disposições regulamentadoras do seguro obrigatório de cada categoria de veículo;
n) Danos corporais e/ou materiais causados a terceiros pelo consumo de comestíveis e/ou bebidas, fornecidos e/ou comercializados pelo Segurado, ou por terceiros autorizados, nos estabelecimentos especificados na apólice.
n1) A responsabilidade do segurado é subsidiária em relação aos terceiros autorizados a fornecer comidas e/ou bebidas nos estabelecimentos especificados na apólice.
o) Danos causados por ataques de animais pertencentes ao segurado e dentro do local de risco especificado na apólice;
p) Danos ocasionados por ataques de insetos nas dependências do segurado;
q) Danos causados por prática de esportes no local segurado, desde que supervisionado por profissionais habilitados, que tenham vínculo empregatício e/ou contrato escrito de prestação de serviços com o segurado.
r) Danos ocorridos durante a realização de eventos programados pelo Segurado quando inerentes à sua atividade, durante a realização dos mesmos e desde que dentro local de risco especificado na apólice.
s) Danos decorrentes das atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado fora do(s) estabelecimento(s) segurado(s),
1.2. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 20% os riscos decorrentes:
a) dos serviços de pequenos reparos destinados exclusivamente à manutenção do(s) estabelecimento(s) segurado(s);
b) da Guarda e/ou custódia, pelo Segurado, de objetos pessoais de empregados, estagiários e funcionários terceirizados quando a serviço do Segurado, mantida, entretanto a exclusão constante da alínea "a" do item
2.1. abaixo;
c) dos Danos causados por falhas de profissional da área médica, atuando em ambulatórios ou postos médicos administrados pelo Segurado nos locais especificados neste Contrato de Seguro;
1.3. Fica entendido e acordado que esta apólice não assume a parcela do risco do empregador direto, não estando, portanto, excluída a possibilidade de ação de regresso contra o mesmo, pela seguradora, caso o segurado venha a ser condenado a indenizar integralmente o trabalho executado pelos terceiros ou outros prestadores contratados pelo segurado.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.5. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos, bens e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
B) danos resultantes de uma real ou alegada ameaça de descarga, dispersão, liberação ou escapamento de poluentes;
B.1) poluentes significam, para fins dessa cláusula, qualquer substância irritante, tóxica, insalubre ou contaminante, de consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo, porém sem se limitar a asbestos, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou resíduos químicos e lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar a, material a ser reciclado, recondicionado ou restituído e materiais nucleares.
C) danos causados “a” ou “por” embarcações de qualquer espécie;
D) em relação à cobertura de que trata a alínea “h” do item 1.1., destas condições especiais, este contrato de
seguro não cobre reclamações diretamente relacionadas com:
D.1) descumprimento de leis ou regulamentos baixados pelas autoridades competentes, relacionados com a segurança do veículo, da carga transportada e/ou do meio ambiente;
D.2) transporte de pessoas;
D.3) os danos sofridos pelo veículo transportador;
D.4) os danos causados exclusivamente pelo veículo, desde que tais danos não resultem da concorrência das mercadorias e suas respectivas embalagens na ocorrência do evento;
E) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, modernização, bem como por qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens, salvo os cobertos pela alínea “a” do item 1.2 destas condições especiais;
F) competições e jogos aeronáuticos, aquáticos, de veículos terrestres motorizados, e de tiro;
G) em relação à cobertura de que trata a alínea “e” do item 1.2., destas condições especiais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei, assim como pela prática de tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou promoção de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional;
H) em relação à cobertura de que trata a alínea “m” do item 1.1., destas condições especiais, este contrato
não cobre reclamações relacionadas com:
H.1) veículos de propriedade ou utilizados pelo próprio segurado;
H.2) veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções;
H.3) veículos vinculados contratualmente ao segurado, sob forma expressa ou tácita;
I) fornecimento de alimentos ou bebidas fora do prazo de validade e/ou acondicionados de maneira inapropriada de acordo com a legislação e/ou regulamentação em vigor.
J) danos causados por produtos de caça, pecuária ou pesca não submetidos a quaisquer processos de transformação e/ou industrialização.
K) manipulação e/ou utilização indevida de comestíveis e bebidas, assim como a falta de conservação dos mesmos.
L) comestíveis e bebidas sem identificação de seu fabricante e/ou fornecedor;
M) utilização de comestíveis e bebidas em fase de experiência ou que não tenham sido previamente testados e aprovados pelos órgãos competentes.
N) distribuição e/ou comercialização ilegal de bebidas e comestíveis;
O) distribuição e/ou comercialização de alimentos e/ou bebidas realizadas por empresas que não tenham contrato firmado com o segurado.
P) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos realizados nos estabelecimentos especificados na apólice, assim como de sua não realização ou cancelamento;
Q) inobservância de leis ou qualquer outro regulamento que tenha peso de lei, que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;
R) presença de público superior à capacidade autorizada, nos estabelecimentos especificados na apólice;
S) inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público, nos estabelecimentos especificados na apólice.
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação de rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, e assemelhados em sua finalidade;
e) existência de sistema de prevenção e combate a incêndio, incluindo brigada, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
f) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de piscinas e/ou parque aquático;
g) de igual forma, o Segurado deve realizar inspeções periódicas, comprovadamente, em todos os equipamentos elétricos, mecânicos, eletrônicos, especialmente naqueles que representem risco à vida humana e ao meio ambiente.
h) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
4.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
5.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
1.1 Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, decorrente de Acidentes relacionados com a prestação de serviços descritos na Especificação da Apólice, durante a execução de tais serviços em locais de terceiros.
1.1.1 Estarão cobertos ainda, os danos acidentais causados diretamente ao bem manipulado, objeto direto da prestação de serviços, durante a execução dos serviços em locais de terceiros.
1.2. A cobertura deste seguro fica condicionada à existência de contrato entre Segurado e seus clientes.
1.3. Estarão cobertos também, os danos causados a terceiros pelos empreiteiros e/ou subempreiteiros exclusivamente durante o exercício das atividades descritas e amparadas pelo item 1.1. acima.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.5. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
B) danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e/ou materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço;
C) danos aos bens objeto do contrato de prestação de serviços quando decorrentes exclusivamente de falhas profissionais;
D) danos consequentes da utilização de produtos, em virtude de publicidade inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, seus sócios e/ou prepostos não se enquadrando como prepostos do segurado os seus empregados e/ou pessoas a ele assemelhados.
E) danos resultantes do uso de equipamentos e/ou produtos inadequados à prestação dos serviços.
F) danos causados pelo descumprimento às normas da associação brasileira de normas técnicas abnt e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes.
G) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por método de trabalho ainda não experimentados ou aprovados pelos órgãos competentes.
H) danos decorrentes por atrasos na prestação dos serviços.
2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e contratação de, cobertura adicional reclamações decorrentes de:
A) danos materiais e/ou corporais causados aos empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros.
B) danos causados por erro de projeto.
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a atividade de guarda e/ou vigilância exercida no território brasileiro.
1.2. Este Contrato de Seguros abrangerá também as Reclamações por Danos Materiais decorrentes de Atos Danosos do Segurado a bens de Terceiros confiados à guarda e vigilância do Segurado.
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.4. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive de dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
B) danos causados a bens de terceiros confiados à guarda e vigilância do segurado, resultantes de incêndio e/ou explosão.
C) utilização de veículos por pessoal inabilitado e/ou em atividades outras que não aquelas inerentes aos serviços de vigilância;
D) atividades de transporte de valores;
E) danos causados pela utilização de veículos funcionários do segurado fora dos locais confiados à guarda e vigilância do segurado;
F) danos causados pela utilização de veículos por condutor inabilitado e/ou em atividades outras que não aquelas inerentes aos serviços de vigilância;
G) danos causados por empregado ou preposto do segurado não habilitado (ou com a licença vencida) para os serviços de vigilância;
H) danos ocorridos durante ou após o segurado ter a sua licença para atuar na atividade, conforme seu objeto social, expirada ou cancelada.
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de
seu representante legal.
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite
máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Acessória.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelas Perdas Financeiras e/ou Prejuízos, inclusive lucros cessantes desde que diretos e decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais sofridos por Terceiros, quando tais perdas estejam vinculadas e sejam decorrentes das coberturas contratadas por esta apólice.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Acessória.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por Danos Corporais que
resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
1.1.1. Pela expressão Empregado, entende-se também como estagiários, trainees, bolsistas, funcionários terceirizados, prepostos do Segurado e/ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço;
1.2. A presente Cobexxxxx xxxange apenas os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente do Empregado decorrente de um acidente súbito e inesperado, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente;
1.2.1. A invalidez permanente deve ser comprovada através de laudo médico;
1.2.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
1.3. Ampara ainda os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado, na condição de motorista ou passageiro de veículo de propriedade do Segurado ou por ele contratado.
1.4. Em decorrência das coberturas previstas nos subitens 1.1 a 1.3., ficam revogadas, no que diz respeito a eventuais Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, as exclusões constantes da Cláusula 5 das Condições Gerais; permanecendo excluídas quaisquer reclamações relacionadas com Danos Materiais.
1.5. O presente Contrato de Seguro garantirá ao Segurado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91 ou outra que vier a substituí-la.
1.6. Ao contrário do que consta da Cláusula “Âmbito Geográfico” das Condições Gerais, esta cobertura abrange, também, Reclamações referentes aos Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados quando em viagens a negócios e/ou treinamento, ocorridos em países estrangeiros.
1.6.1. Fica, porém, estabelecido que:
a) O Segurado elege o foro do seu domicílio no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas com a Seguradora e decidir sobre quaisquer Reclamações relacionadas ao presente Contrato de Seguro, e
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de Terceiros prejudicados contra o Segurado somente serão reconhecidas caso sejam homologadas e executadas pela justiça brasileira.
1.7. Fica entendido e acordado que esta apólice não assume a parcela do risco do empregador direto, não estando portanto, excluída a possibilidade de ação de regresso contra o mesmo, pela seguradora, caso o segurado venha a ser condenado a indenizar integralmente o trabalho executado pelos terceiros ou outros prestadores contratados pelo segurado.
1.8. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 10%, os valores a título de Assistência Médica Hospitalares, assim entendidos como aquelas despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em consequência de acidente sofrido por seu empregado, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo.
1.8.1. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
1.9. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) as reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
B) reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou doença ocupacional, assim considerada toda e qualquer moléstia de acometimento gradual, adquirida no exercício da atividade laboral;
C) os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário;
D) reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela previdência social.
E) danos relacionados com a circulação de veículos licenciados, de propriedade ou de posse do segurado, fora dos locais por ele ocupados;
F) doença profissional ou ocupacional, doença do trabalho ou similar;
G) com relação à extensão de cobertura prevista no item 1.6. Acima, as eventuais condenações impostas ao segurado, por tribunal de países estrangeiros, ficarão limitadas às condições de cobertura deste contrato e que não estarão abrangidas, em qualquer hipótese, indenização punitiva – punitive damage – ou qualquer tipo de indenização exemplar – exemplary damage.
H) não estão abrangidas pela cobertura de “assistência médica hospitalar” as despesas decorrentes de diárias hospitalares, de estados de convalescença e de dietas especiais, bem como as despesas com acompanhantes.
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes adequadas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódicos de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) treinamentos periódicos de empregados, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a devida observância e certificação de que os empregados estão efetivamente utilizando-os conforme a periculosidade da atividade desenvolvida. Deverá ainda, acompanhar o estado de conservação dos mesmos, realizando a devida reposição, quando necessário.
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. ALÉM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 17 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGURADO DEVERÁ APRESENTAR À SEGURADORA, QUANDO SOLICITADO:
A) RECLAMAÇÃO DO EMPREGADO E/OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL (NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE), OU DOS HERDEIROS LEGAIS (NOS CASOS DE MORTE);
B) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO TERCEIRO (NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE);
C) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOS HERDEIROS (NO CASO DE MORTE);
D) FICHA DO REGISTRO DO EMPREGADO (VÍTIMA DO ACIDENTE);
E) TRÊS ÚLTIMOS HOLLERITES DOS RENDIMENTOS DO EMPREGADO ACIDENTADO;
F) FICHA DO CAT (CADASTRO DE ACIDENTE DE TRABALHO) REGISTRADO NO INSS;
G) LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS (NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE);
H) COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS;
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
5.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
5.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
6.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos terrestres, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.
1.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários os citados veículos;
1.3. Em consequência da cobertura concedida por estas Condições Especiais, fica revogada a exclusão constante da Cláusula 5 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) veículos de propriedade do próprio segurado;
B) veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções;
C) veículos vinculados contratualmente ao segurado, sob forma expressa ou tácita.
D) danos causados a terceiros quando o veículo estiver sendo dirigido por pessoa sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
CLÁUSULA 3 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Além das obrigações e documentação constantes da cláusula 14 das condições gerais deste contrato de seguro, o segurado deverá entregar à seguradora os documentos abaixo relacionados:
A) correspondência do motorista responsável pelo acidente, que estava prestando serviço eventual ao segurado;
B) certificado de propriedade (crlv) e documentos (carteira de habilitação, rg e cpf) do condutor do veículo causador do acidente, que estava prestando serviço eventual ao segurado.
CLÁUSULA 4. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
4.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
4.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
5.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL DANOS A TERCEIRO PELA PRÁTICA DE ESPORTES
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com o exercício ou prática esportiva de caça, inclusive submarina; tiro ao alvo; equitação; esqui aquático, surf e windsurfe; voo livre e paraquedismo; navegação à vela e canoagem; esgrima; artes marciais; ciclismo, skatismo, motociclismo e motocross.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física definida na forma da lei, através de seu
representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Acessória.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RC EMPREGADOS DOMÉSTICOS
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes sofridos pelos empregados domésticos do Segurado durante o exercício de suas funções.
1.2. Com relação à cobertura tratada nesta Cláusula, fica estabelecido que:
a) A cobertura restringe-se à indenizações por morte ou invalidez permanente, assistência médica e despesas suplementares, conforme caracterizada nos seguros de Acidentes Pessoais, inclusive quanto à aplicação da tabela de invalidez permanente parcial;
b) As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam; se depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do empregado dentro de 1 (um) ano a contar do acidente e em consequência do mesmo, a Seguradora pagará a diferença, se houver, entre a importância já paga por invalidez permanente e o limite máximo estipulado para a cobertura de “Empregados Domésticos - Morte”;
c) Pela cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares”, a Seguradora reembolsará, até o limite estabelecido, as despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em consequência de acidente sofrido por seu empregado doméstico, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
d) Para a cobertura de “Morte” prevalecerá a limite máximo de indenização isolado de valor especificado neste
contrato;
e) Para a cobertura de “Invalidez Permanente” prevalecerá o limite máximo de indenização isolado de valor
especificado neste contrato;
f) Para a cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares” prevalecerá o limite máximo de indenização
isolado de valor especificado neste contrato.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) não estão abrangidas pela cobertura de “assistência médica e despesas suplementares” as despesas decorrentes de diárias hospitalares, de estados de convalescença e de dietas especiais, bem como as despesas com acompanhantes;
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física definida na forma da lei, através de seu representante legal.
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, este Contrato de Seguro ampara danos causados a veículos sob sua guarda em decorrência de inundação ou alagamento do(s) local(is) descrito(s) na Especificação da Apólice.
2.1. Permanecem, todavia, não abrangidas pelo presente seguro as reclamações excluídas no item 2. Das referidas condições especiais.
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL CRUZADA CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com:
a) Cobertura básica - Prestação de serviços em locais de terceiros;
b) Cobertura básica - Obras civis e/ou serviços de instalação e montagem;
1.2. Os empreiteiros e/ou subempreiteiros são considerados Terceiros entre si, estando amparados os danos causados entre eles, permanecendo excluídos os danos causados aos bens diretamente envolvidos nos serviços descritos acima.
1.3. O desligamento de qualquer empreiteiro e/ou subempreiteiro será efetuado sem a devolução de Prêmio, cessando imediatamente a Cobertura em relação ao excluído.
1.4. No decorrer da vigência deste Contrato de Seguro, poderão ser substituídos os empreiteiros e/ou subempreiteiros por outros, desde que esta substituição não ultrapasse a quantidade de empresas trabalhando simultaneamente na execução dos serviços descritos e amparados pela cobertura básica, devidamente descritos na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei,
através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a cobertura básica de obras civis e/ou serviços de instalação e montagem as reclamações por danos causados a imóveis vizinhos a obra segurada, e seus conteúdos, em consequência de derramamento, infiltração ou descarga de água, sempre que o Segurado ainda estiver executando as obras e/ou instalações e montagens especificadas neste Contrato de Seguro.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) danos materiais aos bens do proprietário da obra que estiverem sendo trabalhados, manipulados ou transportados pelo segurado;
B) falhas e/ou erros profissionais.
C) de ação paulatina, mofo, fungo ou bolor;
D) segurado não ter adotado todos os recursos necessários, no que se refere às medidas de segurança e de proteção, baseados com a natureza do trabalho e construção e a maneira de sua execução;
E) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, cavitação, erosão, corrosão, incrustação, ferrugem ou umidade;
F) insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nas instalações hidráulicas.
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Risco Xxxxxxx a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a cobertura básica de obras civis e/ou serviços de instalação e montagem.
1.2. Estão garantidos também os Danos Materiais causados ao proprietário da obra, em relação a prédios e/ou instalações já concluídas e entregues pelo Segurado, bem como àqueles pré-existentes no local, sempre que o Segurado ainda estiver executando as demais obras e/ou instalações e montagens especificadas neste Contrato de Seguro, naquele mesmo local.
1.3. Ficam excluídas da presente cobertura as reclamações por danos materiais aos bens do proprietário da obra que estiverem sendo trabalhados, manipulados ou transportados pelo segurado.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL ERRO DE PROJETO
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com:
a) Cobertura básica - Prestação de serviços em locais de terceiros;
b) Cobertura básica - Obras civis e/ou serviços de instalação e montagem;
1.2. Estão garantidos os riscos a seguir predeterminados, entre outros inerentes às atividades acima desde que não excluídos pelas Condições Gerais e Especiais, exclusivamente durante o exercício de suas atividades acima por Erro de Projeto.
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL
OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS SOB A GUARDA DO SEGURADO
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, este Contrato de Seguro abrangerá, as reclamações por Danos causados a objetos pessoais de Empregados sob a guarda do Segurado, excluídos, todavia, veículos, bem como as hipóteses de extravio, furto ou roubo de quaisquer bens.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite
máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NACIONAIS
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de Danos provocados por Defeito dos Produtos produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados pelo Segurado em território brasileiro, incluindo, mas não se limitando:
a) aos defeitos de fabricação dos produtos;
b) as falhas ou mau funcionamento dos produtos;
c) aos erros ou omissões em manuais de instruções;
d) ao mau acondicionamento e/ou pela má embalagem dos produtos;
e) à Intoxicação, envenenamento, doença, invalidez ou morte, causados por produtos destinados ao consumo humano;
f) à perda de produção de terceiros, causada pela utilização de produtos defeituosos, contendo impurezas ou tecnicamente inadequados;
g) à troca involuntária de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos produtos;
1.2. O presente Contrato de Seguro só abrange Reclamações por Danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, cuja fabricação tenha ocorrido em até 05 (cinco) anos anteriores ao início de vigência da apólice;
1.3. Os Danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
1.4. Na hipótese descrita no item 1.3, acima, será considerada como “Data do Sinistro”, o dia em que ocorreu o primeiro Dano conhecido pelo Segurado, mesmo que o Terceiro prejudicado ainda não tenha apresentado a Reclamação.
1.5. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) fabricação, distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos ou de produtos ilegais;
B) distribuição e/ou comercialização de produtos fora do prazo de validade;
C) utilização dos produtos como componentes de aeronaves ou equipamentos para navegação;
D) utilização de produtos em competições e provas desportivas de um modo geral;
E) utilização de produtos em fase de experiência e/ou que tenham sido geneticamente modificados (produtos transgênicos), decorrentes ainda do uso de materiais e/ou métodos de trabalho ainda não testados ou experimentados, conforme as normas reconhecidas aplicáveis para cada uso ou por omissões deliberadas na utilização das instruções fornecidas pelo fabricante;
F) danos consequentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, seus sócios, acionistas, administradores, prepostos e/ou empregados;
G) danos resultantes de alterações genéticas de qualquer natureza ocasionadas pela utilização de produtos segurados;
H) decorrentes do fato de o produto não funcionar ou não ter o desempenho dele esperado (vício de qualidade), bem como os vícios de quantidade; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais consequentes de acidente provocado pelo defeito apresentado pelo produto, nos termos e respeitados os termos do item 1.1 acima.
I) danos causados pelo uso indevido do produto em virtude de semelhança com outro produto em sua forma, aparência ou embalagem, exceto aquela admitida no item 1.1 acima.
J) quaisquer tipo de poluição, contaminação ou vazamento e seus desdobramentos.
L) pela interrupção do fornecimento dos produtos e/ou pelo seu fornecimento deficiente;
M) pelo funcionamento deficiente de medidores da quantidade fornecida dos produtos.
N) causados aos próprios produtos do segurado
2.2. Este contrato não indeniza, nem reembolsa, salvo convenção em contrário, nas condições especiais e/ou particulares os danos e/ou prejuízos:
A) produtos no exterior: produtos produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados em países estrangeiros;
B) pela imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto;
C) despesas com reparo, destruição ou substituição parcial ou integral do produto segurado, bem como com a sua rechamada (recall) e retirada do mercado;
D) despesas com reparo, destruição ou substituição parcial ou integral do produto segurado, bem como com a sua rechamada (recall) e retirada do mercado.
CLÁUSULA 3. CONTROLE DE QUALIDADE
3.1. A Seguradora poderá determinar, como condição prévia para a aceitação da proposta de seguro, que o Segurado implante Sistema de Controle de Qualidade, ou adapte Sistema já existente, em conformidade com especificações técnicas, e prazo para o início de operação, estabelecidos de comum acordo.
3.2. Decorrido o prazo acima citado, a Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados e os documentos necessários para a realização da inspeção.
3.3. Se, quando da realização de qualquer inspeção técnica, for constatado que o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaz às especificações técnicas acordadas pelas partes, o Segurado perderá o direito à garantia, conforme item 15, das Condições Gerais, tendo a Seguradora direito ao prêmio vencido.
CLÁUSULA 4. MEDIDA DE SEGURANÇA
4.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação de rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, e assemelhados em sua finalidade;
e) existência de sistema de prevenção e combate a incêndio, incluindo brigada, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
f) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de piscinas e/ou parque aquático;
g) de igual forma, o Segurado deve realizar inspeções periódicas, comprovadamente, em todos os equipamentos elétricos, mecânicos, eletrônicos, especialmente naqueles que representem risco à vida humana, ao meio ambiente e/ou aos produtos;
4.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
4.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. ALÉM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 17 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGURADO DEVERÁ APRESENTAR À SEGURADORA, OS DOCUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:
a) Relatório Técnico do Departamento de Controle de Qualidade sobre a reprovação do produto fabricado e/ou comercializado pela empresa segurada;
b) Boletim Técnico contendo todas as especificações técnicas do produto que apresentou defeito;
c) Relatórios de assistência técnica da empresa segurada visando o acompanhamento dos testes realizados na empresa reclamante sobre a performance do produto;
d) Notas fiscais de venda dos produtos que apresentaram problemas na produção da empresa reclamante;
e) Certificados de Análises das três últimas remessas do produto comercializado com a empresa reclamante;
f) Correspondência da empresa reclamante endereçada à empresa segurada sobre os detalhes da ocorrência;
g) Relatórios de Não-Conformidade emitidos pela empresa reclamante sobre o produto que apresentou defeito na produção da empresa reclamante;
h) Relatório detalhado dos prejuízos sofridos pela empresa reclamante, com documentos que comprovem a composição do custo do produto fabricado pela empresa reclamante;
i) Comprovantes dos custos para o descarte e/ou subaproveitamento dos produtos condenados;
j) Correspondência ou informação da empresa reclamante indicando o percentual da participação do produto da empresa segurada no custo global das perdas e danos por ela sofridos;
k) Informações relativas à destinação ou aproveitamento dos de salvados (nos casos de aproveitamento parcial do produto fabricado pela empresa reclamante);
l) Nos casos de perdas financeiras diretamente decorrentes de danos cobertos por este Contrato de Seguro, pela empresa reclamante, elaborar Relatório contendo informações detalhadas destas perdas, com o devido suporte documental.
5.2. Documentos adicionais poderão ser solicitados, em razão da possível contratação de perito para apurar as possíveis causas da não-conformidade do produto fabricado pela empresa segurada.
CLÁUSULA 6. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
6.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
6.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
6.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
7.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de
seu representante legal.
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL ERRO DE PLANO, DESENHO OU PROJETO
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pela imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto.
1.2.Compreende-se por “erro de plano, fórmula, desenho e projeto”, para os fins destas condições, o descumprimento não intencional das regras técnicas ou de arte reconhecidamente aplicáveis à elaboração e confecção do plano, fórmula, desenho e projeto necessário à fabricação, venda e/ou distribuição de produtos, por profissional habilitado e regularmente autorizado ao exercício da especialidade pelos órgãos de classe e órgãos e entidades públicas competentes.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RETIRADA DE PRODUTO POR RECALL
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelas despesas efetuadas pelo Segurado, necessárias para retirar do mercado e/ou substituir, parcial ou integralmente, respeitados os termos abaixo:
1.2. As despesas, devidamente comprovadas com documentação hábil para tanto, ficam limitadas às seguintes situações:
a) Anúncios em veículos de comunicação;
b) Correspondência pessoal dirigida a clientes e a consumidores em geral, tais como cartas, telefonemas, telegramas etc.;
c) Transporte dos produtos retirados, e daqueles remetidos para os substituir, inclusive na hipótese de a retirada e/ou substituição ser relativa a componentes ou peças integrantes dos produtos;
d) Armazenamento do produto defeituoso até seu reparo ou eventual destruição;
e) Contratação de pessoal externo especializado em estratégia de "marketing" visando a minimizar os efeitos do evento;
f) Contratação de mão-de-obra necessária para efetuar as operações relacionadas com a retirada dos PRODUTOS do mercado, inclusive desmontagem e remontagem.
1.3. A necessidade de retirar e/ou substituir os Produtos deve ser comprovada pelo Segurado, admitindo-se, com esta finalidade, a apresentação de laudos de responsabilidade de técnicos, peritos e/ou órgãos especializados.
1.4. A eficácia da cobertura acima está condicionada a:
A) que o segurado seja responsável pelos produtos defeituosos;
B) que os produtos defeituosos tenham sido entregues em locais não ocupados, administrados ou controlados pelo segurado;
C) possibilidade de que os produtos defeituosos causem danos materiais e/ou danos corporais a terceiros, garantidos pela cobertura de produtos;
D) que os produtos tenham sido fabricados durante a vigência da apólice;
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) despesas com reparo, destruição ou substituição parcial ou integral do produto segurado, bem como com a sua rechamada (recall) e retirada do mercado, quando tais ações tiverem sido decididas exclusivamente em decorrência de os produtos terem sido entregues e/ou remetidos indevidamente, pelo segurado e/ou em seu nome;
B) despesas com reparo, destruição ou substituição parcial ou integral do produto segurado, bem como com a sua rechamada (recall) e retirada do mercado, exceto aquela admitida no item 1.1. Acima.
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E/OU VAZAMENTOS SÚBITOS
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por danos decorrentes do seguinte fato gerador:
1.2. Poluição, contaminação e/ou vazamento, súbitos, inesperados e não intencionais, provocados por substância tóxica e/ou poluente, e desde que satisfeitas, em conjunto, com as seguintes condições:
a) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente deverão ter se iniciado em data claramente identificada, e cessado em até 72 (setenta e duas) horas após o seu início;
b) os danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, deverão ter se manifestado em até 72 (setenta e duas) horas após a data de início aludida na alínea precedente;
c) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente deverão ter se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água;
1.3. Se as partes divergirem com relação à data de início e/ou de término da emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente, caberá ao segurado, às suas expensas, comprovar que todas as condições do subitem 1.2. foram atendidas.
1.3.1. Até que a comprovação aludida no subitem 1.3, a Porto Seguro não acolherá qualquer reclamação de sinistro vinculada à cobertura de poluição, contaminação e/ou vazamentos súbitos.
1.4. O segurado se obriga também a desenvolver e a manter em perfeitas condições, programas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento/monitoramento ambiental, às suas expensas, visando prevenir e dotar os locais indicados na apólice, de segurança contra poluição, contaminação e/ou vazamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes, existentes naqueles locais, sob pena de perda de direito à indenização.
1.5. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) danos decorrentes do descumprimento de leis e/ou regulamentos relativos ao meio ambiente;
B) danos ocasionados a elementos naturais sem titularidade privada, ou de domínio público.
C) danos ocasionados por esgoto, lixo, substâncias residuais, ou ainda, de poluição que provenha de terrenos que sejam ou tenham sido utilizados para armazenamento ou depósito de resíduos ou dejetos;
D) danos relacionados direta ou indiretamente com clorofenóis, ou qualquer produto que os contiver;
E) danos causados diretamente por incêndio ou explosão, ou outro aumento violento de pressão, assim como pelo calor ou pela onda expansiva causadas por eles, a menos que os bens ou pessoas atingidas, além dos danos materiais e/ou lesões corporais respectivamente sofridas, sejam concomitantemente contaminadas em consequência de tais fatos;
F) danos pela influência paulatina de materiais e substâncias poluentes (poluição gradual);
G) despesas incorridas pelo segurado, ou terceiros agindo em seu nome, com manutenção, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras medidas que se relacionem diretamente com operações destinadas a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar os agentes poluentes, suscetíveis de causar danos a terceiros.
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado.
Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei,
através de seu representante legal.
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL
DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais, desde que diretamente decorrentes de Danos Corporais causados a empregados.
1.2. A presente cobertura somente poderá ser acionada, caso o sinistro tenha sido indenizado na cobertura adicional de responsabilidade civil empregador e, respeitada as condições contratuais.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado.
Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA constituída na forma
da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Acessória.
CLAUSULA PARTICULAR - SEGURO CONTRATADO SOB A FORMA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ÚNICO
1. De comum acordo entre as partes, fica estabelecido que:
1.1. A soma de todas as reparações e/ou despesas vinculadas a eventos ocorridos e abrangidos pelo seguro, por um ou mais coberturas contratadas, decorrentes ou não de um mesmo fato gerador, não poderá exceder ao limite máximo de garantia fixado na apólice. Na hipótese desta soma ultrapassar ao referido limite, o excesso ficará a cargo do segurado. Além disso, este seguro ou o item a ele referente será automaticamente cancelado, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
1.2. O limite máximo de garantia não elimina nem substitui o limite máximo de indenização, continuando este a ser, sem prejuízo a outras disposições deste seguro, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela série de sinistros relativos à cobertura correspondente, ressalvada, porém, a variação dos dois limites, conforme a seguir disposto:
1.2.1. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, de acordo com as disposições deste seguro, serão fixados:
a) um novo limite máximo de garantia, definido como a diferença entre o limite máximo de garantia vigente na data da liquidação do sinistro, e a indenização efetuada;
b) um novo limite máximo de indenização para a cobertura correspondente, definido como o MENOR dos seguintes valores:
b.1) a diferença entre o limite máximo de indenização vigente na data da liquidação do sinistro, e a indenização efetuada; ou
b.2) o valor definido na alínea “a” deste subitem.
2. Diante do exposto, para fins deste contrato, tornam-se nulas e sem efeito, as cláusulas de limites agregados previstas nas condições gerais e/ou especiais.
3. A expressão limite máximo de garantia também se denomina limite máximo de responsabilidade.
4. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente cláusula.