EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
CONTRATO Nº 21/2023
Processo nº 12610046.000216/2023-71
CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DA EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S.A E A EMPRESA LIDER LTDA.
A EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.202.792/0001-30, com sede no Centro de Convenções de Natal, à Av. Senador Xxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx/XX, XXX 00.000-002, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Diretora Presidenta, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, solteira, administradora, portadora da carteira de identidade nº. 2.402.268 – SSP/RN, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital - e por sua Diretora Administrativa e Financeira a Sra. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, solteira, advogada, portadora da carteira de identidade nº. 1.300.658 – ITEP/RN, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE e de outra parte a empresa LIDER LTDA., inscrita no CNPJ nº. 09.465.148/0001-76, situada na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxx – XX, XXX: 00.000-500, CNPJ: 09.465.148/0001-76, neste ato representada pela Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, inscrita no CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato, sujeitando-se as partes às normas da Lei Federal nº 13.303/2016 e, ao estabelecido no Edital dos autos do processo administrativo nº 12610046.000216/2023-71, aos termos da proposta vencedora, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS:
Fazem parte integrante do presente Contrato com força de cláusula contratual, gerando direitos e obrigações os seguintes documentos, de cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento: a) Proposta da CONTRATADA; b) Processo nº 12610046.000216/2023-71,. Estes documentos aqui relacionados ficam doravante anexados ao presente Contrato.
a) Parágrafo Primeiro: os documentos referidos na presente cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua extensão e intenção, desta forma reger a execução adequada do objeto contratual, dentro dos mais altos padrões da técnica atual.
b) Parágrafo Segundo: No caso de dúvida ou divergência entre os documentos integrantes deste Contrato, prevalecerão as condições constantes na Lei nº 13.303/2016, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPROTUR - RILC e demais normas aplicáveis à espécie.
c) Parágrafo Terceiro: Xxx parte integrante do presente contrato, como se aqui estivesse transcrito o Termo de Referência de ID 19990193.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
O presente contrato tem por OBJETO: a contratação de empresa especializada na prestação de mão-de-obra de serviços continuados de segurança contra incêndio, pânico, abandono de edificação, primeiros socorros por meio de “Bombeiros Civis”, com fornecimento de profissionais, materiais e equipamentos, nas dependências do Centro de Convenções de Natal, conforme condições e quantitativos constantes no Termo de Referência (Anexo I), do Edital, referente ao item:
ITEM | POSTO | QTD | QTD DE POSTO | VALOR UNITÁRIO (Unid./Mês) | VALOR TOTAL (Geral/Ano) |
01 | Bombeiro Civil Diurno. Ponto mensal – posto 12h (12x36) 1 3 | R$ 31.039,39 | R$ 372.472,64 | ||
02 | Bombeiro Civil Diurno. Ponto mensal – posto 12h (12x36) | 1 | 1 | R$ 11.707,96 | R$ 140.495,50 |
03 | Bombeiro Civil Diária Noturna. Diária 12h (noturno) diárias avulsas (contratação por estimativa) | DIÁRIA | 150 | R$ 194,81 | R$ 29.221,02 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
A contratação do objeto deste instrumento obrigacional teve origem de acordo através de contratação, com base no art. 63, III e 66, da Lei 13.303/2016 e art. 82 e seguintes, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Empresa Potiguar De Promoção Turística S/A – EMPROTUR - RILC.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas pertinentes ao presente contrato decorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício financeiro de 2023/2024:
Projeto de atividade | 298401 - Manutenção e funcionamento |
Elemento de Despesa: | 33.90.37.99 Outras locações de mão-de-obra |
Fonte de Recurso: | 500 - Recursos não vinculados de impostos |
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS:
O valor total para o item objeto deste contrato (cláusula primeira) para execução dos serviços é de R$ 542.189,16 (quinhentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), com valor mensal de R$ 42.747,35 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
O valor do contrato poderá ser repactuado, conforme especificado no artigo 106, § 1º, inciso I do RILC/EMPROTUR, desde que solicitado pela CONTRATADA, quando da sua anuência pela renovação de prazo, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato poderá ser de 01 (um) ano, contado da data de sua assinatura.
O contrato poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, até o limite de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 71 da Lei 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPROTUR, desde que autorizado formalmente pela autoridade competente e atendidos os requisitos abaixo:
a) Os serviços foram prestados regularmente;
b) O CONTRATADO não tem sofrido qualquer punição de natureza pecuniária;
c) Administração ainda tenha interesse na realização dos serviços;
d) O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
e) O valor do contrato será considerado vantajoso para a Administração quando for igual ou inferior ao estimado pela Administração para a realização de nova licitação;
f) O CONTRATADO concorde com a prorrogação;
g) O CONTRATADO mantenha todas as condições de habilitação;
h) Haja disponibilidade Orçamentária e Financeira para a referida despesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
A prestação dos serviços ora contratado será dentro das dependências da EMPROTUR, Centro de Convenções de Natal ou em local por ela indicado formalmente.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
Instruir os profissionais que executam os serviços objeto do CONTRATO com conhecimentos suficientes a tratar de qualquer assunto pertinente aos citados serviços, juntos aos funcionários da CONTRATANTE.
Responsabilizar-se diretamente por todos os encargos trabalhistas (salários, décimo terceiro salário, férias, horas extras, etc, de acordo com a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas alterações posteriores), incluindo os de transporte (vale-transporte), bem como os encargos securitários (seguro contra acidente de trabalho), previdenciários e outros que sejam ou venham a ser devidos aos seus empregados envolvidos com os serviços objeto do CONTRATO, tais como, licenças, impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais sendo considerada como única e exclusiva empregadora.
Apresentar mensalmente à CONTRATANTE a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e previdenciárias, incluindo-se os de transporte (vale-transporte), bem como encargos securitários (seguro contra acidentes de trabalho), previdenciários e outros que sejam ou venham a ser devidos aos seus empregados envolvidos com os serviços objeto do CONTRATO, tais como, licenças, impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais sendo considerada como única e exclusiva empregadora;
Apresentar mensalmente à CONTRATANTE, juntamente com os respectivos documentos de cobrança, o controle de ponto dos funcionários vinculados à execução do objeto do CONTRATO, bem como os comprovantes de depósito do FGTS;
Repassar aos profissionais contratados para executar os serviços objeto do presente CONTRATO, todo e qualquer benefício concedido em Convenção Coletiva emitida pelo sindicato da categoria que representa seus funcionários, inclusive aumento salarial;
Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as normas visando garantir a Segurança, Saúde e Meio Ambiente na execução dos serviços de sua responsabilidade;
Responsabilizar-se pelo controle do sistema de ponto dos seus funcionários que estiverem prestando serviços objeto do CONTRATO, devendo a comprovação de comparecimento da mão de obra locada ser feita diariamente mediante livro, folha ou relógio de ponto com a identificação do empregado através do número da CTPS ou do CPF, coibindo a realização de horas extras que não sejam previamente solicitadas pela CONTRATANTE (as solicitadas será remunerada através da DIÁRIA OPERACIONAL), conforme estabelece o CONTRATO, bem como os atrasos que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer;
Comprovar a formação técnica específica da mão-de-obra oferecida, por intermédio de Certificado de Curso de Formação específico, expedido por instituições devidamente habilitadas e reconhecidas, quando for o caso;
Implantar, a partir da data da assinatura do CONTRATO, a mão-de-obra no respectivo posto de serviço, no local designado pela CONTRATANTE, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo que a impossibilite de assumir os Postos, conforme estabelecido previamente;
Fornecer uniformes e seus complementos, e quando for o caso, Equipamentos de Proteção Individual, à mão-de-obra envolvida na execução dos serviços objeto do CONTRATO, devendo ser observado as especificações estabelecidas nas normas administrativas, de segurança e medicina do trabalho vigentes e/ou estabelecidas pela CONTRATANTE e em cumprimento ao disposto no respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo do Trabalho, devendo ser fornecido ainda qualquer outro material que faça parte das exigências contidas em legislação pertinente;
Todos os acessórios a serem fornecidos aos profissionais da CONTRATADA, que serão utilizados durante a execução dos serviços objeto do CONTRATO, deverão estar permanentemente em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo a CONTRATADA substituí-los, independentemente de solicitação da CONTRATANTE, mas devendo realizar a substituição imediata, sempre que esta última assim requisitar, no prazo estipulado pela fiscalização do contrato;
CONTRATADA não poderá repassar aos seus empregados os custos de qualquer dos itens de uniformes e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços objeto do CONTRATO;
Apresentar atestados de antecedentes civil e criminal de toda mão-de-obra oferecida para atuar nas instalações da CONTRATANTE;
Efetuar a reposição da mão-de-obra nos Postos, em caráter imediato, em eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
Providenciar, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição de pessoal eventualmente afastado do serviço por qualquer razão ou quando solicitado pela CONTRATANTE;
Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados pela CONTRATANTE, bem como impedir que o empregado que cometer falta disciplinar qualificada de natureza grave, seja mantido ou retorne às instalações desta última;
Atender de imediato as solicitações da CONTRATANTE quanto às substituições de mão-de-obra desqualificada ou entendida como inadequada para a prestação dos serviços;
Retirar e substituir por profissional que detenha capacitação técnica equivalente, qualquer empregado seu, cujo desempenho funcional seja considerado impróprio pela CONTRATANTE, sem que isso implique em qualquer ônus para esta última;
Exibir os instrumentos de rescisão de contratos de trabalho, vinculados à execução do CONTRATO, sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
Efetuar o pagamento do salário base mínimo aos profissionais da CONTRATADA, responsáveis pela execução do objeto do CONTRATO, conforme estabelecido na Convenção Coletiva da respectiva categoria, devendo estes salários serem depositados em conta corrente individual aberta para este fim até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos respectivos serviços, bem como recolher no prazo legal, os encargos decorrentes da contratação em tela, exibindo sempre a documentação no ato da apresentação da Nota Fiscal;
Indicar, formalmente, preposto para representação da CONTRATADA, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, devendo estar presente no local da prestação dos serviços, sem que isso implique acréscimos aos preços contratados;
Disponibilizar número de telefone móvel que permita conato imediato entre o Fiscal da CONTRATANTE e o preposto da CONTRATADA de forma permanente, incluindo os dias não úteis;
Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela CONTRATANTE;
Fornecer aos seus funcionários até o último dia do mês que antecede ao mês de sua competência, os vales transportes, de acordo com o horário de trabalho e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades;
Pagar aos seus funcionários junto com o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil os auxílios alimentação e saúde previstos neste Termo de Referência;
Efetivar os pagamentos e os ônus relativos a taxas, tributos, contribuições sociais, indenização trabalhista, vale transporte, auxílio alimentação e saúde e outros encargos previstos em lei, incidentes ou decorrentes do CONTRATO, tendo em vista que os empregados da empresa não terão nenhum vínculo com a CONTRATANTE;
Realizar, as suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto no processo de admissão quanto ao longo da vigência do contrato de trabalho de seus empregados, os exames de saúde e preventivo exigidos, apresentado os respectivos comprovantes anualmente ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
Manter todos os turnos preenchidos, providenciando a imediata substituição dos empregados designados para a execução dos serviços, nos casos de afastamento por falta, férias, descanso semanal, licença, demissão e outros da espécie, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente;
Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados aos pagamentos das faturas pela CONTRATANTE. O atraso no pagamento da fatura por parte da CONTRATANTE, decorrente de circunstâncias diversas, não exime a CONTRATADA de promover o pagamentos aos empregados nas datas regulamentares;
Controlar a frequência, a assiduidade e a pontualidade de seus empregados e apresentar relatórios mensais de frequência, abatendo faltas e atrasos por ocasião da elaboração da fatura;
Apresentar, no primeiro mês da prestação dos serviços e sempre que solicitado pela CONTRATANTE, exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestam os serviços;
Fornecer no início dos serviços e periodicamente o Programa de Gerenciamento de Risco – PGR, Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, assim como as cópias dos Atestado de Saúde Ocupacional - ASO's;
Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho e previdência social - CTPS;
Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e promovendo-os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's;
Manter sede, filial ou escritório no local da prestação dos serviços, com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da EMPROTUR, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos empregados;
Fornecer a todos os empregados o Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF); Cadastrar senha para que o trabalhador tenha acesso ao extrato de informações previdenciárias; Dar a garantia de execução do CONTRATO;
Manter número de empregados compatível com a quantidade de serviços a serem prestados; Fixar domicílio bancário os empregados terceirizados no Estado do Rio Grande do Norte;
Autorizar abertura de conta vinculada ao contrato de prestação de serviços, nos termos das Instruções Normativas nºs 02, de 30 de abril de 2008, e 03, de 15 de outubro de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qual serão feitas as provisões para pagamento de férias e abono de férias, 13º salário, impacto sobre férias e 13º salário e rescisão contratual, incluída a multa do FGTS, dos trabalhadores da CONTRATADA;
Autorizar o repasse direto aos trabalhadores da remuneração mensal não paga pela contratada, quando houver retenção de faturas por inadimplência ou não apresentação de certidões pela contratada;
Cumprir integralmente o que prevê o Decreto Estadual (RN) nº 26.881 de 23 de maio de 2017;
Cumprir as demais obrigações previstas no CONTRATO, no Termo de Referência e demais anexos do CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Fornecer os materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços objeto do CONTRATO, salvo os cuja competência de fornecimento, segundo o citado contrato, sejam da CONTRATADA;
Exigir o afastamento e/ou substituição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe foram designadas;
Proceder a vistorias nos locais onde os serviços estão sendo realizados, por meio da fiscalização do CONTRATO, cientificando o preposto da CONTRATADA e determinando a imediata regularização das falhas eventualmente detectadas;
Acompanhar a entrega dos uniformes, quanto for o caso, rejeitando os que não apresentarem qualidade e perfeito caimento nos profissionais, ou ainda os que estiverem em desacordo com as especificações exigidas;
Comunicar oficialmente, por escrito, à CONTRATADA quando não houver necessidade de substituição de profissional nas ocorrências de ausência temporária, como falta, gozo de férias ou afastamentos legais de qualquer natureza, devendo as falas serem deduzidas da respectiva Nota Fiscal/Fatura, não ensejando qualquer sanção à CONTRATADA;
Disponibilizar instalações sanitárias;
Destinar local para guarda dos saneantes domissanitários, materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios;
Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis, garantidos o contraditório e a ampla defesa; Inserir a CONTRATADA, no caderno de empresa inidôneas e suspensas, quando descumpridora da legislação trabalhista;
Proceder, no caso de não quitação das obrigações trabalhistas pela empresa CONTRATADA, ao pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados mediante a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao contrato, referida na alínea "g" do inciso III do art. 1º do Decreto 26.881 de 23 de maio de 2017, correspondentes: a) ao décimo-terceiro salário, quando devido; b) às férias e 1/3 destas, quando do gozo das férias por empregado vinculado ao CONTRATO; c) ao décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao CONTRATO;
Proceder à liberação dos valores depositados na conta vinculada ao CONTRATO em favor da CONTRATADA, ao final da vigência do CONTRATO, após a comprovação da execução completa do CONTRATO e a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários devidos relativos ao serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL:
Fica designado como gestor e fiscal do contrato em tela pela EMPROTUR, o(a) empregado(a) XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Diretora de Operações da EMPROTUR, Matrícula: 226.575-3, E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, conforme preconiza no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPROTUR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO INICIAL (NO MOMENTO EM QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É INICIADA):
Elaborar planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá todos os empregados terceirizados que prestem serviços no órgão, divididos por contrato, com as seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale-transporte, auxílio alimentação e de saúde, diárias de viagem e diárias operacionais, horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências;
Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidirem com o informado pela empresa e pelo empregado. Atenção especial para a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração (importante esteja corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações) e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho;
O número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no Contrato Administrativo;
O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT); Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas;
Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO MENSAL (A SER FEITA ANTES DO PAGAMENTO DA FATURA):
Elaborar planilha-mensal que conterá os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências;
Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura;
Exigir da empresa comprovantes dos pagamentos dos salários, vales-transportes e auxílio alimentação e saúde dos empregados; Realizar a retenção da contribuição previdenciária (11% do valor da fatura) e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço;
Realizar a retenção e o depósito do FGTS dos trabalhadores da contratada, caso exista autorização da empresa CONTRATADA, conforme definido no instrumento convocatório;
Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:
Cópia de Protocolo de Envio dos Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuada pela internet;
Cópia da Relação dos Trabalhados Constantes do Arquivo SEFIP (RE); Cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET);
Exigir da empresa os recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de:
Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP); Cópia do Comprovante de Declaração à Previdência;
Cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela internet;
Cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); Cópia da Relação dos Tomadores/Obras (RET);
Consultar a situação da empresa junto ao SICAF;
Exigir a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), Certidão Negativa de Débitos com o Estado do RN e com o Município do Natal, e com a Justiça do Trabalho sempre que expire o prazo de validade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO DIÁRIA:
Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados estão prestando serviços e em quais funções. Fazer o acompanhamento com a planilha-mensal.
Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a jornada de trabalho. Deve ser instaurada uma rotina para autorizar pedidos de realização da Diária Operacional por terceirizados. Deve-se planejar com a CONTRATADA previamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO ESPECIAL:
14.1 - Observar qual é a data-base da categoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos (verificar a necessidade de proceder ao equilíbrio econômico- financeiro do contrato em caso de reajuste salarial);
14.2 - Controle de férias e licenças dos empregados na planilha-resumo;
14.3 - A empresa deve respeitar as estabilidades provisórias de seus empregados (cipeiro, gestante, estabilidade acidentária).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:
15.1 - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE se reserva o direito de, sem de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
15.2 - Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
15.2 - Examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro da função profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTOS À CONTRATADA:
A Contratada deverá entregar até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, ao Setor de Protocolo da EMPROTUR, Nota Fiscal dos serviços, emitida em 2 (duas) vias, para fins de liquidação e pagamento, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas à contribuição previdenciária no prazo estabelecido no art. 31 da Lei 8.212/91 e alterações posteriores.
A atestação da Nota Fiscal correspondente à prestação dos serviços caberá ao fiscal do contrato ou ao empregado formalmente designado para esse fim.
No caso das notas fiscais serem emitidas e entregues à Contratante em data posterior à indicada no item 12.1, será imputado à Contratada o pagamento de eventuais encargos moratórios decorrentes.
O pagamento a favor do licitante vencedor será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil, após a apresentação da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor competente, observada a ordem cronológica estabelecida na Resolução 032/2016 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Para fins de pagamento ainda será solicitada a apresentação das certidões negativas de débitos relativas ao FGTS, à Previdência, ao trabalho, situação fiscal tributária federal, certidão negativa de tributos estaduais e municipais, bem como outros documentos pertinentes à execução contratual, comprovantes de pagamento, de recolhimento do FGTS e INSS e demais comprovantes pertinentes, mantendo-se as mesmas condições de habilitação do certame, sendo que as mesmas deverão sempre apresentar data de validade posterior à data de emissão das respectivas Notas Fiscais.
Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e documentação discriminada no item 12.4, sem que isso gere direito de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
A não apresentação da documentação exigida neste contrato quando solicitado pela fiscalização, poderá ensejar a rescisão do contrato e os valores retidos cautelarmente somente serão pagos após a comprovação de que os encargos trabalhistas, previdenciários e demais tributos encontram-se em dia.
Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is), motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Empresa.
A Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o objeto não estiver de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
O pagamento será feito por meio de ordem bancária em conta a ser indicada pela contratada cuja ordem bancária dará quitação ao pagamento, e nos termos da lei, será debitado do valor devido à EMPROTUR, referente ao fornecimento dos serviços, os valores relativos aos tributos e contribuições sociais.
Caso seja detectada qualquer irregularidade atinente ao pagamento a menor dos salários e outras vantagens previstas em contrato, bem como de encargos previdenciários e de FGTS, e sem justificativa, o CONTRATADO autoriza a retenção cautelar na fatura dos valores equivalentes até a solução.
O CONTRATANTE fará retenção cautelar da última fatura, quando do encerramento do contrato, até que o CONTRATADO comprove o pagamento de todos os salários e demais verbas rescisórias aos empregados.
O CNPJ contido na Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA deverá ser o mesmo que estiver registrado no contrato celebrado ou instrumento equivalente, independente da favorecida ser matriz, filial, sucursal ou agência.
A Administração poderá descontar do valor do pagamento que o fornecedor tiver a receber, importâncias que lhe sejam devidas, por força da aplicação de multas previstas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MATRIZ DE RISCOS:
Nos termos do art. 69, inciso X, combinado com o art. 42, inciso X da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, aplica-se ao contrato vinculado a este Termo de Referência os seguintes riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora de equilíbrio econômico- financeiro inicial do respectivo contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação. A seguir é apresentado a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da evença e a previsão de eventual necessidade de prolação de Xxxxx Xxxxxxx, quando de sua ocorrência:
TIPO DE RISCO | MOTIVO | SEVERIDADE | PROBABILIDADE | RISCO | AÇÕES MITIGADORAS | RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA | RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE |
Aumento do custo e das despesas necessárias a realização dos serviços contratados, além dos níveis inflacionários | Elevação dos preços de insumos inerentes ao contrato, acima da inflação, medida pelos indicadores oficiais | 2 | 1 | 3 | Ajustar os preços de aluguéis, taxas, serviços adicionais e insumos prevendo todo o período contratual | X | |
Atraso no pagamento da Nota Fiscal | Descumprimento por parte da CONTRATADA das exigências contratuais; Problemas no Fluxo de Caixa da EMPROTUR | 2 | 2 | 4 | Nomear o fiscal e o gerente do contrato; Acompanhar o fluxo de caixa para a realização do pagamento no prazo pactuado | X | X |
SEVERIDADE BAIXA (1) | SEVERIDADE MÉDIA (2) | SEVERIDADE ALTA (3) | |
PROBABILIDADE BAIXA (1) | RISCO TRIVIAL (2) | RISCO TOLERADO (3) | RISCO MODERADO (4) |
PROBABILIDADE MÉDIA (2) | RISCO TOLERADO (3) | RISCO MODERADO (4) | RISCO SUBSTANCIAL (5) |
PROBABILIDADE ALTA (3) | RISCO MODERADO (4) | RISCO SUBSTANCIAL (5) | RISCO INTOLERÁVEL (6) |
NÍVEL DE RISCO | AÇÃO |
TRIVIAL / IMPORTÂNCIA 2 | Risco com pouco impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, facilmente corrigido por ações da parte responsável |
TOLERÁVEL / IMPORTÂNCIA 3 | Risco com baixo impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pode-se considerar uma solução mais econômica ou melhorias que não importam custos extras. A monitorização é necessária para assegurar que os controles são mantidos e continuam eficazes, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
MODERADO / IMPORTÂNCIA 4 | Risco com médio impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Devem ser feitos esforços para reduzir o risco, mas os custos de prevenção devem ser cuidadosamente medidos e limitados. As medidas de redução de risco devem ser implementadas dentro do período de tempo definido para o contrato. Quando o risco moderado é associado com severidade alta, uma avaliação posterior pode ser necessária, a fim de estabelecer mais precisamente a probabilidade do dano, como uma base para determinar a necessidade de medidas de controle aperfeiçoada, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
SUBSTANCIAL / IMPORTÂNCIA 5 | Risco com grande impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recursos poderão ter de ser alocados para reduzir o risco, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
INTOLERÁVEL / IMPORTÂNCIA 6 | Risco iminente e com grande impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recursos consideráveis poderão ter de ser alocados para reduzir o risco, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
18.1 – A rescisão do contrato terá lugar de pleno direito, independentemente de interposição judicial ou extrajudicial, obedecido às situações previstas no RIL e Lei 13.303/2016 em sua atual redação e especialmente quando a empresa adjudicatária:
1) atrasar injustificadamente o início dos serviços licitados, além de trinta dias corridos;
2) falir ou dissolver-se;
Por acordo entre as partes, amigavelmente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE. Judicialmente, nos termos da legislação, aplicável à espécie.
Está prevista a rescisão, ainda para os casos:
Supressão, por parte da CONTRATANTE, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado, estabelecido à época da celebração deste Instrumento, devidamente corrigido à data da supressão;
Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou, ainda, por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente, do pagamento obrigatório de indenizações sucessivas e contratualmente imprevistas, desmobilizações e imobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
Atraso superior a 90 (noventa) dias corridos dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a rescisão ocorrer com base nos subitens 18.4.2 e 18.4.3, desta Xxxxxxxx, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Se apresentar inadequadamente quanto a higiene pessoal, fardamento, Equipamento de Proteção Individual (EPI), cometer agressão física ou psicológica, ameaças, atos de insubordinação ou indisciplina, desrespeitar pessoas responsáveis nesta Empresa, não acatar ordens recebidas e não cumprir com suas atribuições – Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
Não atender a discrição e sigilo profissional exigido, cortesia e capacidade de lidar com o público e de saber zelar e conservar todo material e o ambiente de trabalho entregue para realização de seus serviços - Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
Deixar de apresentar à Emprotur, juntamente com a nota fiscal de prestação dos serviços, todas as tributações legais. Retenção do pagamento e/ou multa de até 5% do valor mensal do contrato.
Não atender a periodicidade de inspeções de campo, treinamentos (teóricos e práticos) e exercícios simulados, pré-estabelecidos em cronograma e normas internas estabelecidas pela Emprotur - Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
Descumprir a convenção coletiva da categoria - Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
Deixar a empresa desguarnecida de Bombeiros, de capacitação e nível especificado no contrato, por mais de 24 horas - Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
Deixar de, mensalmente, até o 5° dia útil do mês seguinte, a CONTRATADA apresentar à fiscalização do contrato um relatório mensal contemplando todas as atividades realizadas no mês, as anormalidades encontradas e o andamento das ações propostas- Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
Deixar de apresentar ao fiscal do contrato desta empresa, até o 7° dia útil, o holerite de quitação dos salários mensal da equipe contratada- Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
Deixar de comunicar à contratada os riscos à segurança e saúde do trabalhador identificados durante as inspeções técnicas- Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
A não apresentação dos documentos necessários para a emissão da Ordem de Serviço, dando causa a atraso na emissão da mesma. Multa de 1% do valor mensal do contrato por dia de atraso. Dar causa a atraso de mais de quinze dias na emissão da ordem de serviço será considerado inexecução do contrato podendo ser aplicada pela Emprotur a penalidade de encerramento do contrato.
Deixar de atender a outros itens do termo de referência e/ou contrato- Multa de até 5% do valor mensal do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS:
20.1 - Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.
20.2 - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.
Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.
Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada.
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias.
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)
Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.
A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IGPM, com base na seguinte fórmula:
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajustamento procurado;
V = Valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado a ser reajustada;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data de apresentação da proposta; I = Índice relativo ao mês do reajustamento
No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo.
Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo.
Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.
Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.
O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação de preços em até 30 (trinta) dias, contado da data do fornecimento, pelo contratado, da documentação comprobatória da variação dos custos a serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º)
O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da variação dos custos.
A repactuação de preços será formalizada por apostilamento.
As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.
O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.
A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.
A revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por apostilamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA:
O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 70 da Lei nº 13.303/2016, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados.
No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.
A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05/2017.
A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica em instituição financeira oficial, com correção monetária.
Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que for notificada.
A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. Será considerada extinta a garantia:
com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
A Contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Termo de Referência.
A garantia da contratação somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 8º, VI do Decreto nº 9.507/2018, observada a legislação que rege a matéria.
Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação para pagamento das respectivas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA OMISSÃO:
Os casos omissos deste contrato reger-se-ão pela Lei 13.303/2016, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPROTUR, como também pelos integrantes do presente ajuste.
CLÁUSULA VIGESÍMA QUARTA - DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO:
As PARTES declaram que conhecem as várias leis e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”. Em todas as atividades e atos relacionados à execução do presente Contrato, comprometem-se a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção.
O CONTRATADO declara ainda que conhece as disposições relacionadas com o combate à corrupção, seja ela pública ou privada, contidas no programa de integridade e Governança da EMPROTUR e compromete-se a cumprir fielmente essas disposições, comprometendo-se ainda a denunciar à qualquer infração a essas disposições que venha a ser do seu conhecimento.
Obrigam-se as PARTES, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presentes, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor), a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção. Comprometem-se, ainda, a adotar as melhores práticas de Governança com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 9.613/98 e suas respectivas modificações e regulamentações.
As PARTES deverão observar e fazer observar, por seus fornecedores, prepostos, empregados, colaboradores em geral, prestadores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética e integridade durante todo o processo de contratação e execução deste CONTRATO. É dever das PARTES treinar seus empregados e colaboradores em geral acerca de condutas éticas e do combate à corrupção.
As PARTES declaram que suas atividades, relacionadas ao objeto deste CONTRATO ou relacionadas com qualquer outro contrato celebrado com outra PARTE, não afrontam a legislação anticorrupção e de lavagem de dinheiro.
As PARTES declaram, ainda, que não há qualquer agente público ou pessoa a elas relacionadas que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência do presente CONTRATO.
Toda documentação de cobrança a ser emitida nos termos deste CONTRATO deverá estar acompanhada de fatura/nota fiscal detalhada, contendo discriminação dos serviços prestados e/ou bens adquiridos, conforme o caso. As PARTES obrigam-se a manter livros, contas, registros e faturas fidedignos e consistentes com as operações a que correspondem. Considerando os propósitos da presente DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO), as PARTES concordam e autorizam que, na hipótese de indícios de irregularidades ou de quaisquer práticas ilícitas, outra PARTE, seja diretamente ou por meio de pessoas por ela formalmente indicadas a tal fim, possa inspecionar o local de execução do contrato e auditar todos os documentos, contas e registros relacionados à contratação e à execução do objeto deste CONTRATO.
Qualquer violação, por parte de qualquer das PARTES, das Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave a este CONTRATO, consistirá justa causa para sua rescisão motivada, conferindo à PARTE adimplente o direito de declarar rescindido imediatamente o presente CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade, ficando a PARTE inadimplente responsável pelas perdas e danos a que der causa, nos termos da lei aplicável.
O presente CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido por qualquer das PARTES, ainda, na hipótese de participação ou envolvimento comprovado da outra PARTE, diretamente ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas e/ou obstrutivas (conforme Diretrizes e definições do Banco Mundial), ou em lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (conforme Lei n° 9.613/98), seja na execução do presente CONTRATO ou em quaisquer outros Contratos em que figurar como contratante, seja com entes públicos ou privados.
As PARTES notificarão prontamente, por escrito, outra PARTE a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção ou de qualquer suspeita de participação em práticas de suborno ou corrupção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO:
25.1 - As partes contratantes elegem o foro da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
25.2- E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Natal, 28 de agosto de 2023.
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
CNPJ/MF n° 10.202.792/0001-30 CONTRATANTE
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S.A. CNPJ/MF nº 10.202.792/0001-30
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX CONTRATANTE
LIDER LTDA.
CNPJ nº. 09.465.148/0001-76 MAYONARA XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF
Nome: CPF
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX, Assessora Técnica, em 28/08/2023, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretora Presidente, em 29/08/2023, às 20:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, Diretora Administrativa Financeira, em 30/08/2023, às 07:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Assistente Administrativo, em 30/08/2023, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por MAYONARA XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 31/08/2023, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
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