CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001544/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/06/2022 MR031204/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104018/2022-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001544/2022
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SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR, CNPJ n. 84.891.530/0001-67,
neste ato representado(a) por seu ; E
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.684.737/0001-32, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck,, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, no período de 01/05/2022 a 31/10/2022:
FUNÇÃO: PISO:
Motorista Carreteiro R$ 2.615,00
Motorista de Truck R$ 2.074,00
Demais Motoristas R$ 1.932,00
Motorista de Malote R$ 2.200,00
Operador de Empilhadeira R$ 1.751,00
Conferente de carga e operador de logística R$ 1.751,00
Vigia ou Guardião R$ 1.650,00
Auxiliar de Escritório R$ 1.604,00
Ajudante de Motorista (Auxiliares de trans- R$ 1.604,00 porte, coletador, entregador, carregador e
movimentadores de mercadorias).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que a partir de 1º de novembro de 2022 a 30/04/2023, todos os pisos salariais fixados no caput a esta cláusula serão reajustados em 6,235% (seis vírgula duzentos e trinta e cinco por cento), incidentes sobre os salários de abril/2022, ficando os salários da seguinte forma:
No período de 01/11/2022 a 30/04/2023 os pisos serão os seguintes:
FUNÇÃO: | PISO: |
Motorista Carreteiro | R$ 2.769,00 |
Motorista de Truck | R$ 2.196,00 |
Demais Motoristas | R$ 2.046,00 |
Motorista de Malote | R$ 2.329,00 |
Operador de Empilhadeira | R$ 1.854,00 |
Conferente de carga e operador de logística | R$ 1.854,00 |
Vigia ou Guardião | R$ 1.747,00 |
Auxiliar de Escritório | R$ 1.698,00 |
Ajudante de Motorista (Auxiliares de trans- | R$ 1.698,00 |
porte, coletador, entregador, carregador e | |
movimentadores de mercadorias). |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de Bitrem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, no período de 01/05/2022 a 31/10/2022, o piso mensal passa a ser de R$ 2.876,50 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos); após a incidência do aumento previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, o piso do BITREM passa a ser de R$ 3.045,90 (três mil e quarenta e cinco reais e noventa centavos). Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de Rodotrem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM, no período de 01/05/2022 a 31/10/2022, o piso mensal passa a ser de R$ 3.007,25 (três mil e sete reais e vinte e cinco centavos); após a incidência do aumento previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, o piso do RODOTREM passa a ser de R$ 3.184,35 (três mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO QUINTO – Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
PARÁGRAFO SEXTO – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho entre 01/05/2022 e 31/10/2022, seja qual for a causa, a rescisão do contrato de trabalho deverá ser calculada considerando o salário recomposto com o aumento integral de 12,47%, ou seja, com o aumento de 6,235% de maio e com a integração do abono, no valor da “maior remuneração” constante do TRCT.
CLÁUSULA QUARTA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
Em decorrência do percentual pactuado neste instrumento, deixa, pois, de existir, qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos últimos cinco anos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Neste ano de 2022 as empresas concederão o reajuste salarial total de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), que corresponde à variação do INPC do período de 01/05/2021 a 30/04/2022. Porém, este reajuste será concedido em dois momentos, a saber: a partir de primeiro de maio de 2022, as empresas concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 6,235% (seis vírgula duzentos e trinta e cinco centésimos por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2022, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 8.500,00 (oito mil cento e quinhentos reais). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), fica garantido a partir de 1º de maio de 2022 um acréscimo de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). A parcela que exceder ao valor
do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores.
A partir de primeiro de novembro de 2022, as empresas concederão novo reajuste salarial, de 6,235% (seis vírgula duzentos e trinta e cinco por cento), calculados também sobre os salários de abril/2022, como forma de totalizar o aumento fixado nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – ABONO SALARIAL
Nos meses de maio a outubro de 2022, as empresas pagarão um ABONO aos seus empregados, correspondente a 6,235% do salário vigente no mês de abril/2022, o qual deverá ser pago sob a rubrica de ABONO. Esta parcela não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do Art. 457, §2º, da CLT. A partir de novembro/2022, com a concessão do novo reajuste referido no caput desta cláusula, cessa o pagamento do abono por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após 31.05.2021 e antes de 01.05.2022, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 1,04% para cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que concederem o aumento integralmente devido, seja o de 12,47%, seja o proporcional, retroativos a 01/05/2022 e em parcela única, ficarão dispensadas do pagamento do Abono Salarial previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – VALOR DO ABONO EM AUMENTO SALARIAL PROPORCIONAL
Na hipótese de ser concedido aumento proporcional aos trabalhadores, conforme previsto no parágrafo segundo acima, o valor do abono previsto no parágrafo primeiro também será proporcional. Assim, se o aumento proporcional, em maio/22, for igual ou inferior a 6,235%, o trabalhador terá direito ao aumento proporcional de uma única vez, hipótese em que não terá direito a abono. Se o aumento proporcional for superior a 6,235%, o valor do abono devido nos meses de maio e outubro de 2022 será correspondente ao valor que represente a diferença de percentual de aumento não concedido em maio. Em novembro será devido o aumento proporcional que restar devido, quando então cessa o direito ao abono.
PARÁGRAFO QUINTO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2021 a 30.04.2022.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica ou odontológica e mensalidade de associação recreativa dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização prevista no caput aplica-se, também, ao valor referente às multas de trânsito cometidas pelo empregado no exercício da atividade profissional, desde que notificado previamente pelo empregador para que, caso queira, apresente respectiva defesa e/ou recurso administrativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito.
A empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas ficam autorizadas, nos termos do Parágrafo único do art. 464 da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante do depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando, para o fechamento da folha de pagamento, depender de documentos ou dados que estiverem em poder do empregado em viagem, eventuais diferenças referentes à remuneração deverão ser pagas no mês imediatamente posterior.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, envelope, contracheque ou holerite físico ou em meio eletrônico/digital à época de pagamento, neles discriminados as parcelas e os títulos a que se referirem, assim como os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comissões, quando existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu o feriado, garantida sempre a folga semanal normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO DE GARANTIA
Fica garantida a entrega do extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos empregados, desde que solicitada pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13º salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito no prazo previsto no artigo segundo, parágrafo segundo da Lei 4.749/65.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO - FÉRIAS - REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados), serão consideradas as horas, comissões, prêmios, adicionais noturnos, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal a ser pago na concessão das férias ou na rescisão contratual.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e com 100% (cem por cento) em domingos e feriados não compensados, com sua integração no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, repousos remunerados e FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do Art. 235-C, para os motoristas fica autorizada a realização de até 4 (quatro) horas extras por dia. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito pelo trabalhador em caráter eventual e não rotineiro.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO COMISSIONADO
Aos trabalhadores que recebem salário por comissão, desde que esta não conflite com a Lei 13.103/2015, fica garantido o pagamento das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado, bem como, outros vencimentos, com base na média dos últimos doze meses de cada um dos pagamentos da comissão ora referidos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TICKET REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho, ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que estes trabalharem, no valor de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos) cada um, não caracterizando natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pelo Reembolso de Despesas da presente Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que optarem pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo benefício. Quando solicitado pelo sindicato profissional deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do ticket refeição será reajustado quando houver negociação referente às cláusulas econômicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurada a indenização e o reembolso de
despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, nos seguintes termos:
R$ 29,12 para almoço;
R$ 29,12 para jantar;
R$ 13,88 para café;
R$ 13,88 para pernoite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua natureza
indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estarão liberados da prestação de contas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte em pagar a DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO sem a necessidade de o motorista fazer a prestação de contas, no valor mensal pago a título de diárias, poderá ser incluído o valor do Ticket Refeição, previsto na cláusula anterior, para os dias em que o motorista não estiver viajando. Mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, tais valores não se integram ao salário do motorista, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º do Art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o valor da DIÁRIA e/ou reembolso será o dobro dos valores do “caput” desta cláusula.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
No caso de acidente, a serviço da empresa, que vitime motorista ou ajudante fora da
localidade do seu domicílio, as empresas pagarão assistência medica necessária, desde que não haja na localidade atendimento médico e hospitalar garantido pelo SUS, bem como aquelas de transporte do empregado de retorno ao seu domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver necessidade de internamento hospitalar, em estabelecimento não conveniado ao SUS, a cobertura prevista no caput se restringe a internamento em enfermaria.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas ficam obrigadas a manter convênio médico para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais), para todos os seus empregados e dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DESCONTO DO EMPREGADO – As empresas poderão
descontar dos salários dos empregados o equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total do benefício dos empregados e podem descontar até 45% (quarenta e cinco por cento) do custo do benefício referente aos dependentes, ficando certo que são considerados dependentes o cônjuge ou companheira(o), filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e filhos especiais, sem limite de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – OPOSIÇÃO AO DESCONTO – Em caso de recusa por parte do empregado em efetuar o desconto da sua participação no convênio médico, o mesmo não terá direito ao presente benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – EMPRESAS EXCLUÍDAS – Ficam excluídas da presente cláusula as empresas que já concedam este benefício aos seus empregados, seja em suas dependências ou por intermédio de convênios, desde que atendidas as condições aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO QUARTO – DEVOLUÇÃO DO CARTÃO SAÚDE EM CASO DE RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO – No ato da rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver o cartão saúde no departamento pessoal da empresa, sob pena de incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO
Ocorrendo o falecimento de empregado, a serviço da empresa fora da localidade de seu domicílio, competirá à empresa pagar as despesas de transportes do cadáver para sepultamento pela sua família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Fica ajustado que o empregador fará a contratação de cobertura para auxílio funeral junto a uma seguradora, da escolha do empregador, com o objetivo de propiciar à família do empregado o custeio com os serviços relativos ao funeral, no caso de morte do trabalhador, seja qual for sua causa. A cobertura do auxílio funeral abrange exclusivamente a morte do empregado e será disponibilizada à sua família, mediante o reembolso de despesas ou o pagamento antecipado, limitado o benefício ao valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que não procederem a contratação da cobertura nos moldes acima, ficarão obrigadas ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) aos beneficiários do empregado falecido, no xxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx xx xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa não realize o pagamento no prazo estipulado acima, ficará obrigada ao pagamento de uma multa de 30% (trinta por cento) aos beneficiários do empregado falecido, calculada sobre o valor constante no Parágrafo anterior.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefício ser de, no mínimo R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para morte natural e invalidez permanente e de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para morte acidental.
PARÁGRAFO ÚNICO – ESCOLHA DA SEGURADORA – A escolha da seguradora ou corretora será feita pelo empregador, e, em caso de descumprimento da presente cláusula, o empregador arcará com o ônus do referido seguro de vida, sob sua inteira responsabilidade.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIOS
O transporte fornecido pela empresa, ou qualquer subsídio a esse título, tais como: vale transporte, passagem, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrarão o salário do empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mesma forma não integrarão o salário nem gerarão efeitos trabalhistas, o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior, ou outros cursos de aperfeiçoamento e especialização.
PARÁGRAFO ÚNICO – Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, o empregado não mais poderá pleitear a devolução dos valores descontados, seja judicial ou extrajudicialmente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO
O empregado que for desligado por iniciativa da empresa e sem justa causa fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. (Precedente 024 TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
a) Livro de registro ou ficha;
b) CTPS atualizada;
c) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;
d) 06 (seis) últimas guias do INSS;
e) Instrumento de rescisão;
f) Cópia do aviso prévio, devidamente datado;
g) ASO demissional, quando exigido por lei;
h) Comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais previstas no Art. 580 da CLT;
i) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
j) Formulário do Seguro Desemprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a homologar as Rescisões de Contratos de Trabalho de todos os empregados com mais de um ano de serviço, na sede do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sendo que a parte que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão Carta de Apresentação a todos os trabalhadores desligados quando solicitada, salvo quando a dispensa se der por justa causa ou em razão de alegada rescisão indireta por parte do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá assinaturas de testemunhas que presenciaram a negativa do trabalhador em manifestar seu ciente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o trabalhador estiver em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-ão fornecidos por conta das empresas, equipamentos de proteção impermeáveis.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
Às empregadas gestantes, fica assegurada a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado convocado para prestar serviço militar, a partir da efetiva convocação até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE ACIDENTADO/ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses contados da alta do benefício previdenciário, aos empregados acidentados no trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que tiverem pelo menos cinco anos consecutivos de registro numa mesma empresa e que estejam a pelo menos seis meses de poderem se aposentar por tempo de serviço, fica vedada a dispensa sem justa causa, até que se complete o tempo suficiente para aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para ter direito ao benefício estabelecido nesta cláusula, o trabalhador deverá notificar formalmente a empresa, com um extrato do tempo de contribuição expedido pelo INSS, de maneira a comprovar estar satisfeito o requisito relativo ao tempo restante para aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após notificar a empresa sob o argumento de ter direito à estabilidade prevista nesta cláusula, cessa a estabilidade no prazo dos 6 (seis) meses, contados da notificação, independentemente do trabalhador ter adquirido ou não o direito à aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser compensada a jornada aos sábados, sendo que as horas desse dia serão acrescidas na jornada diária da semana a que se referir. Quando os sábados vierem a coincidir em feriados e forem compensados , deverão ser remunerados, como se trabalhados fossem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que o regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuadas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica assegurado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas de descanso. Podendo ser fracionado em 8 (oito) + 3 (três) horas na mesma semana.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIOS FLEXÍVEIS
Fica ajustado entre as partes que os motoristas em viagem adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Entretanto, fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal, previsto na Constituição Federal e Lei 13.103/2015. Quando o motorista em viagem trabalhar em regime de horas suplementares será devido o adicional previsto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Diante da jornada flexível prevista no caput, independentemente das variações que possam ocorrer de uma jornada para outra, fica ajustado entre as partes que a
jornada semanal será sempre de 44 (quarenta e quatro) horas, não se aplicando aos motoristas em viagem a jornada reduzida prevista no Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando o disposto no Parágrafo Décimo desta Cláusula, apenas por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o Artigo 59, Inciso 2º da CLT, as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados dos setores Administrativo, Comercial, Operacional, Manutenção e somente para os Motoristas de coleta ou entrega, que não viajam e que iniciam e encerram suas jornadas diárias na sede da empregadora, um sistema de compensação de horas trabalhadas acima da jornada contratual, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo todo um dia de trabalho.
As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. Este sistema de compensação, passa a denominar-se BANCO DE HORAS. As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a encaminhar a relação dos empregados inseridos neste sistema de compensação, à entidade sindical profissional, quando da celebração do Acordo Coletivo, bem como a atender todas as condições inseridas nos parágrafos seguintes, sob pena de invalidação do Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de duração do Acordo Coletivo de Trabalho será de no máximo 12 (doze) meses, podendo ser ajustado um período de compensação igual ou menor, a critério do Empregador e do sindicato profissional. Ao final deste período de apuração e compensação, havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional de hora extra previsto neste instrumento. Havendo débito contra o trabalhador, o saldo negativo será perdoado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo rescisão contratual será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com adicional correspondente. Havendo saldo negativo, o mesmo será perdoado e nada será descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente junto com a folha de pagamento, um extrato atualizado do “banco de horas”, no qual constará o saldo credor ou devedor do empregado, para seu controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO – A supressão total de dias de trabalho, para fins de compensação de horas, deverá ser ajustada entre o trabalhador e o empregador, com, no mínimo 3 (três) dias de antecedência, quando a “folga” for individual, de maneira que ambas as partes possam programar a ausência do empregado ao trabalho. Se a empresa decidir pela supressão total do dia ou mais de trabalho de todos os empregados da empresa ou de determinado setor. Tal decisão poderá ser unilateral, desde que comunicada com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízos de seu salário mensal, bem como, de outros vencimentos constante de seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese dos motoristas de coleta e entrega realizarem viagens eventuais, as horas extras desses dias deverão ser pagas com o respectivo adicional, vedada
a compensação no banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As disposições constantes nesta Cláusula não se aplicam aos motoristas e ajudantes que realizarem viagens.
PARÁGRAFO OITAVO – Terão direito automático ao Acordo Coletivo de Trabalho, previsto no “caput” desta cláusula, todas as empresas que atendam aos seguintes requisitos: 1) Ser associada e estar em dia com suas mensalidades sindicais junto ao Sindicato da Categoria Econômica; 2) Estar quites com as contribuições Confederativa e Assistencial, previstas neste instrumento coletivo, devida ao Sindicato da Categoria Econômica; 3) estar quites com a Contribuição Permanente, prevista na CCT devida ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO NONO – As empresas que não atenderem aos requisitos previstos no parágrafo anterior, para implementarem Banco de Horas com seus empregados, terão que negociar a celebração do instrumento com o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas que possuem Banco de Horas em vigor e cujo período de compensação esteja em andamento, poderão encerrar o mesmo, até o prazo máximo de 31/07/2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto e outros controles deverão refletir a jornada efetivamente trabalhada, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registra a jornada normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os motoristas em viagem, fica autorizado o controle por meio de diário de bordo ou sistemas eletrônicos de rastreamento do veículo.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Será válido o atestado médico passado por profissionais contratados pelo Sindicato dos Trabalhadores, desde que haja convênio deste com o órgão previdenciário e garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios para fins de justificação de falta ao serviço.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO DO MENOR
Fica proibida a contratação de menores de 16 anos de idade para prestação de serviços de qualquer natureza, nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de incidir nas sanções previstas em leis que regem a matéria, salvo se a contratação for em regime de menor aprendiz, nos termos da legislação vigente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados com menos de um ano de serviço que pedirem dispensa do emprego, é assegurado o direito a percepção de férias proporcionais, conforme Súmula 261 – TST.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CASAMENTO E XXXX
As empresas concederão aos funcionários 03(três) dias de licença remunerada nos casos de casamento e de 02 (dois) dias para o caso de falecimento dos pais, irmãos, cônjuge ou companheiro (a) e filhos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente, até o limite de 02 (duas)unidades por ano, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução por parte do empregado, quando da rescisão de contrato de trabalho, poderá a empresa, reter o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição dos mesmos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional após autorização de sua direção, afixe cartazes, editais e distribua informativo da categoria, em locais previamente definidos.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada ao empregado eleito, na forma da lei, para o cargo de representação, durante a vigência do presente instrumento.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao sindicato profissional, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical e contribuição assistencial, com os respectivos dados dos
empregados (nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento) até 15 (quinze) dias após o recolhimento destas verbas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
Considerando que as Cláusulas econômicas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos , associados ou não associados do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, beneficiadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho aqui representadas pelo SETCEPAR e que operam na base territorial das entidades sindicais profissionais ficam obrigadas a recolherem ao respectivo sindicato profissional da sua base, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, 1% (um por cento) do total da folha de salários (remuneração bruta) de todos os seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de guias próprias que serão enviadas para todas as empresas pelo sindicato profissional em sua base territorial, à título de Taxa de Contribuição Permanente.
Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, mais atualização monetária para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta cláusula que não é reconhecida como cláusula econômica e, portanto, tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada nos dias 16 e 17 de março de 2022, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através de conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, até 15 (quinze) dias posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade associativa, desde que autorizada pelo empregado, recolhendo mensalmente ao Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se referir o desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado que o empregado que autorizar o desconto mensal, estará isento da Cláusula que trata da Contribuição Assistencial dos Empregados de dois dias ficando o mesmo, isento de apresentar carta de oposição da referida contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Ficou aprovado na Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores nos dias 16 e 17 de março de 2022, que as empresas descontarão do salário de todos os seus empregados beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho a título de Taxa de Contribuição Assistencial – Empregados, em favor do Sindicato profissional, para manutenção necessária e instalação das atividades sindicais, o valor de 1 (um) dia do salário do trabalhador no mês de Julho/2022 e recolhido ao Sindicato Profissional até o dia 10 de agosto de 2022, e 1 (um) dia do salário do trabalhador descontado do mês de Novembro de 2022, recolhido ao Sindicado Profissional até o dia 10 de Dezembro de 2022. A referida cláusula terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, e as guias para recolhimento dessa contribuição serão fornecidas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado pode se opor ao desconto, desde que o faça de próprio punho e entregue no RH da empresa, a qual fica responsável em encaminhar cópia ao sindicato profissional, através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de 10 (dez) dias corridos, antes da data que estiver prevista para realização do primeiro desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao descontado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repasse da contribuição assistencial fica condicionado à remessa das guias pelo Sindicato profissional, a cada uma das empresas integrantes da sua base territorial.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia de remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial, e, após 5 (cinco) meses, efetuar o desconto da segunda parcela da referida contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à
Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão efetuar
recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuição será na importância de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.184,90 (mil
e cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos) cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 25/07/2022, a segunda no dia 25/08/2022, a terceira no dia 25/09/2022 e a quarta no dia 25/10/2022 em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa que comprovar a condição de microempresa, contribuirá com a importância de 04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$594,93 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) cada uma, com vencimento em dia 25/07/2022, a segunda no dia 25/08/2022, a terceira no dia 25/09/2022 e a quarta no dia 25/10/2022.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à
Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão contribuir
com a importância de 2 (duas) parcelas de R$ 703,00 (setecentos e três reais) a cada uma, à título de Contribuição Confederativa, conforme previsto no Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal. Esses valores deverão ser recolhidos até o dia 20/10/2022 e 20/11/2012, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Os signatários do presente instrumento comprometem-se a manter, por prazo indeterminado, a Câmara de Conciliação Trabalhista instalada e, 01.12.1998, independentemente do prazo deste instrumento, sem custo para o empregador, mediante conciliação, conforme Convenção Coletiva de Trabalho específica para este fim já celebrada.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, à exceção das cláusulas econômicas, cuja vigência é de 01.05.2022 a 30/04/2023, regula as relações de trabalho entre os empregados Motoristas Carreteiro (Caminhão trator/ Cavalo mecânico), Motorista de Truck, Demais motoristas em geral, Motoristas de malotes, Operador de empilhadeira, Conferente de Carga e Operador de Logística, Vigia ou Guardião, Auxiliar de escritório, Motoristas Cegonheiros, Ajudantes de Motoristas (Auxiliar de transportes, coletador entregador, carregador e Movimentador de mercadorias), mecânicos e auxiliares, Lavadores e auxiliares, Escritório e manutenção e todos os demais empregados com vínculo empregatício nas empresas de transportes de cargas e as empresas dedicadas à prestação de serviços de transporte de malotes, logística e multimodal, na base territorial dos sindicatos patronal e profissional signatários desta.
PARÁGRAFO ÚNICO – DEMAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS – A presente Convenção
Coletiva de Trabalho regula, também, as relações de trabalho entre os empregados e as empresas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, vigorará nos municípios das bases territoriais do Sindicato Profissional com os municípios da base territorial do Sindicato Patronal signatários do presente.
PARÁGRAFO ÚNICO – MUNICÍPIOS SINDICATO PATRONAL
A base territorial do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO
ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, compõem -se dos seguintes municípios: Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Alto Paraná, Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã, Anahy, Andirá, Ângulo, Antonina, Xxxxxxx Xxxxxx, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Xxxxxxx Xxxxxx, Barra do Jacaré, Bela Vista da Caroba, Bela Vista do Paraíso, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque, Bocaiuva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso, Bom Sucesso do Sul, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Califórnia, Cambará, Cambé, Cambira, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carambeí, Candói, Carlópolis, Cerro Azul, Cidade Gaúcha, Colombo, Colorado, Congoínhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Corumbataí do Sul, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante do Sul, Douradina, Doutor Ulysses, Entre Rios do Oeste, Espigão do Alto Iguaçu, Farol, Faxinal, Fazenda Rio Grande, Fênix, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, Flor da Serra do Sul, Floraí, Florestópolis, Flórida, Foz do Jordão, Xxxxxxxxx Xxxxx, General Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Goioerê, Goioxim, Grande Rios, Guairacá, Guamiranga, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Ibaiti, Ibema, Ibiporâ, Icaraíma, Iguatu, Imbaú, Xxxxxx Xxxxxxx, Inajá, Iporã, Irati, Iretama, Itaipulândia, Itambaracá, Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaiporã, Iveté, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jandaia do sul, Janiópolis, Japira, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jatizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Juranda, Kaloré, Lapa, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Lindoeste, Loanda, Lobato, Londrina, Luiziana, Lunardelli, Xxxxxx, Mamboré, Mandaguari, Mandirituba, Manfrinópolis, Xxxxx Xxxxxx, Marilândia do Sul, Marilena, Mariluz, Marquinho, Marumbi, Matinhos, Mato Rico, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Xxxxxxx Xxxxx, Morretes, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Fátima, Nova Laranjeiras, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ortigueira, Paraíso do Norte, Paranaguá, Paranavaí, Paula Freitas, Xxxxx Xxxxxxx, Peabiru, Perobal, Pérola, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Piraquara, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto barreiro, Porto Rico, Porto Vitória, Prado
Ferreira, Primeiro de Maio, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Querência do Norte, Quinta do Sol, Quitandinha, Ramilândia, Rancho Alegre, Rancho Alegre do Oeste, Rebouças, Reserva do Iguaçu, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Azul, Rio Bom, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabaudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília de Pavão, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Mônica, Santa Tereza do Oeste, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, santo Antônio do Caiuá, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá. São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Manoel do Paraná, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Serranópolis do Iguaçú, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarama, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, União da Vitória, Uniflor, Uraí, Ventania, Virmond, Wenceslau Brás, Xambrê.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)