COBERTURA ASSISTENCIAL
COBERTURA ASSISTENCIAL
- INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO CONSUMIDOR -
A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora.
Para orientar o consumidor, este guia constitui-se de duas partes. A primeira parte oferece dados sobre a legislação e sobre características de contratos, que são a base fundamental de informações para o consumidor. A segunda parte especifica cada cobertura assistencial de acordo com o que, pela legislação, é obrigatório e com o que é permitido excluir.
A LEGISLAÇÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
O setor de saúde suplementar tem como marcos a Lei 9656/98, que regulamenta o setor, combinada às Medidas provisórias que a alteraram (atualmente está em vigor a MP 2177-44), e a Lei 9961/00, que criou a ANS e regulamentou seu funcionamento.
O CONTRATO
Para conhecer exatamente a cobertura que o seu plano de saúde proporciona, você deve estar atento à época da contratação e à cobertura assistencial obrigatória para o plano contratado, pois há diferenças a serem observadas.
ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO
Dependendo da época em que seu plano de saúde foi contratado, ele poderá ser considerado como “antigo”, “novo” ou “adaptado”, tendo como referência a plena vigência da Lei 9.656/98. Veja as diferenças:
PLANOS ANTIGOS
São aqueles contratados antes de 02/01/1999. Como são anteriores às regras da Lei 9656/98, a cobertura é exatamente aquela que consta no contrato e as exclusões estão nele expressamente relacionadas.
PLANOS NOVOS
São os planos contratados a partir de 02/01/1999 e comercializados de acordo com as regras da Lei 9656/98, que proporcionam aos consumidores a cobertura assistencial definida pela ANS relativa a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), além de outras garantias.
PLANOS ADAPTADOS
São aqueles planos firmados antes de 02/01/1999 e, posteriormente, adaptados às regras da Lei 9656/98, passando a garantir ao consumidor a mesma cobertura dos planos novos. Os consumidores que têm um plano antigo podem adaptá-lo à Lei, bastando solicitar à sua operadora uma proposta para a adaptação de seu plano. A operadora é obrigada a lhe oferecer uma proposta de adaptação, mas você não estará obrigado a aceitá-la, podendo, caso for mais conveniente, permanecer com o seu plano antigo.
COBERTURA ASSISTENCIAL OBRIGATÓRIA
As regras da legislação de saúde suplementar definem a cobertura obrigatória em função da assistência prestada, gerando segmentos específicos.
Você pode contratar um ou mais segmentos (independente da modalidade do seu plano de saúde - individual/familiar ou coletivo). Observe no quadro a cobertura obrigatória de cada segmento.
Segmento | Cobertura Assistencial | |||||
Consultas | Exames | Tratamentos e outros procedimentos ambulatoriais | Internações | Partos | Tratamento Odontológico | |
Ambulatorial | X | x | x | |||
Hospitalar sem Obstetrícia | x | |||||
Hospitalar com Obstetrícia | x | x | ||||
Odontológico | x | |||||
Referência | X | x | x | x | x |
As operadoras poderão oferecer combinações de diferentes segmentos, como por exemplo: plano com cobertura ambulatorial + cobertura hospitalar com obstetrícia ou o plano com cobertura ambulatorial + cobertura odontológica. Caberá ao consumidor escolher aquele mais conveniente e que oferecer maiores vantagens.
COBERTURA ASSISTENCIAL PARA PLANO NOVO E ADAPTADO
Fique Atento
Para conhecer a listagem completa de procedimentos com cobertura obrigatória para os consumidores de Planos Novos e Adaptados, você pode consultar o Rol de Procedimentos Médicos, que está disponível no Disque-ANS (0800-701-9656) e em xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
PLANO AMBULATORIAL
Engloba apenas os atendimentos realizados em consultório (consultas) ou ambulatório (procedimentos ambulatoriais), definidos e listados no Rol de Procedimentos, inclusive exames. O Plano com Cobertura Ambulatorial não cobre internação hospitalar.
Coberturas Proporcionadas
Aquelas previstas na legislação e no Rol de Procedimentos Médicos para a segmentação ambulatorial, incluindo, entre outras:
• consultas médicas em número ilimitado, realizadas em ambulatório ou consultório, em todas as especialidades médicas;
• consultas obstétricas para pré-natal, em número ilimitado;
• serviços de apoio diagnóstico e tratamentos realizados em ambulatório ou consultório;
• procedimentos ambulatoriais (inclusive as cirurgias ambulatoriais), mesmo quando realizadas em ambulatórios de hospital, desde que não caracterizem internação;
• procedimentos ambulatoriais que necessitem de anestesia local, sedação ou bloqueio, quando realizados em ambulatório;
• procedimentos considerados especiais, como por exemplo:
- hemodiálise e diálise peritonial;
- quimioterapia ambulatorial;
- radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletronterapia, etc.);
- hemoterapia ambulatorial;
- cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
Exclusões
• internação hospitalar e procedimentos que, embora não necessitem da internação, precisem de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 horas ou de serviços como recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e similares;
• procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
• procedimentos que exijam anestesia, salvo aquelas que podem ser realizadas em ambulatório, com anestesia local, sedação ou bloqueio;
• tratamentos e exames que demandem internação, como quimioterapia intratecal; radiomoldagens, radioimplantes e braquiterapia; nutrição enteral e parenteral; embolizações e radiologia intervencionista.
PLANO HOSPITALAR
Compreende os atendimentos realizados durante a internação hospitalar. Este plano não tem cobertura ambulatorial.
Coberturas Proporcionadas
Aquelas previstas na legislação e no Rol de Procedimentos Médicos para o segmento hospitalar (sem obstetrícia), incluindo, entre outras:
• internações em unidades hospitalares, inclusive em UTI / CTI, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade;
• honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
• exames de diagnóstico e de controle da evolução da doença;
• fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia realizados durante o período de internação;
• toda e qualquer taxa, incluindo os materiais utilizados;
• remoção do paciente, quando comprovadamente necessário, dentro dos limites da cobertura geográfica previstos em contrato;
• despesas do acompanhante para pacientes menores de 18 anos;
• cirurgias, mesmo aquelas passíveis de realização em consultório, quando, por imperativo clínico, necessitem ser realizadas durante a internação hospitalar, como, por exemplo, as cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial;
• procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em regime de internação hospitalar, como por exemplo:
- hemodiálise e diálise peritonial;
- quimioterapia;
- radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia;
- hemoterapia;
- nutrição parenteral e enteral;
- procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
- embolizações e radiologia intervencionista;
- exames pré-anestésicos e pré-cirúrgicos;
- fisioterapia;
- cirurgia plástica reconstrutiva de mama para tratamento de mutilação decorrente de câncer;
- acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de Rim e de Córnea, exceto medicação de manutenção.
Exclusões
• tratamento em clínicas de emagrecimento (exceto para tratamento de obesidade mórbida);
• tratamento em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
• transplantes à exceção de córnea e de rim;
• consultas ambulatoriais e domiciliares;
• atendimento pré-natal e parto;
• tratamentos e procedimentos ambulatoriais.
PLANO HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA
Engloba os atendimentos realizados durante internação hospitalar e os procedimentos relativos ao pré-natal e à assistência ao parto.
Coberturas Proporcionadas
Aquelas previstas na legislação e no Rol de Procedimentos Médicos para o segmento hospitalar com obstetrícia, além das coberturas elencadas - neste guia - para o plano hospitalar, incluindo, entre outras:
• procedimentos relativos ao pré-natal, inclusive consultas obstétricas de pré- natal, bem como exames relacionados, ainda que realizados em ambiente ambulatorial;
• partos;
• coberturas e benefícios para o recém nascido:
- atendimento ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto;
- inscrição assegurada do recém-nascido no plano, como dependente, isento do cumprimento de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento.
Fique Atento
A assistência e a inscrição com isenção de carência alcançam o recém- nascido, mesmo quando a beneficiária do plano estiver em carência para o parto.
Exclusões
• tratamento em clínicas de emagrecimento (exceto para tratamento de obesidade mórbida );
• tratamentos em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
• transplantes, à exceção de córnea e rim;
• consultas ambulatoriais e domiciliares;
• tratamentos e procedimentos ambulatoriais.
PLANO ODONTOLÓGICO
Inclui apenas procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo exame clínico, radiologia, prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia.
Coberturas Proporcionadas
Aquelas previstas na legislação e no Rol de Procedimentos Odontológicos, incluindo, entre outras:
• consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
• procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
• cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.
Exclusão
• tratamento ortodôntico e demais não relacionados na cobertura obrigatória.
PLANO REFERÊNCIA
Constitui o padrão de assistência médico-hospitalar, porque conjuga a cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica. A Lei estabelece que a operadora de plano de saúde deve oferecer, obrigatoriamente, aos consumidores o Plano Referência, que garante assistência nesses três segmentos.
O Plano Referência não faz qualquer limitação para os atendimentos de urgência e emergência, após 24h da contratação, mesmo que o usuário esteja cumprindo prazo de carência, salvo nos casos de doenças preexistentes (aquelas que o consumidor tem ciência de ser portador no momento da assinatura do contrato).
Coberturas Proporcionadas
São aquelas relacionadas para o plano com cobertura ambulatorial somadas às previstas para o plano com cobertura hospitalar com obstetrícia, constantes da legislação e do Rol de Procedimentos Médicos.
Exclusões
• aquelas listadas neste guia como excluídas dos planos ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e hospitalar sem obstetrícia.
EXCLUSÕES PARA TODOS OS TIPOS DE PLANOS
Observe os procedimentos que, de acordo com a Lei 9656/98, não são obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde:
• transplantes, à exceção de córnea e rim;
• tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
• procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos;
• fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou para fins estéticos;
• fornecimento de medicamentos importados, não nacionalizados (fabricados e embalados no exterior);
• fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
• inseminação artificial;
• tratamentos ilícitos, antiéticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
• casos de cataclismos, guerras e comoções internas declaradas pelas autoridades competentes.
Fique Atento
Não poderá haver limitação de número de consultas, de cobertura para exames e de prazo para internações, mesmo em leitos de alta tecnologia (UTI/CTI), salvo na assistência relacionada a transtornos psiquiátricos.
Veja os principais avanços da cobertura com o advento da Lei 9656/98
Planos Antigos | Planos Novos ou Adaptados | |
Limitações na quantidade de consultas e quanto a dias de internação e a número de procedimentos | Muitos planos de saúde limitavam o atendimento para consultas médicas por ano e principalmente para internações, determinando um número de dias fixos para internação, ou para sessões de fisioterapia. | Todos os procedimentos são ilimitados, inclusive consultas, dias de internação em CTI, exames, sessões de fisioterapia, e outros, com exceção dos transtornos psiquiátricos. |
Doenças preexistentes ou congênitas | Os contratos podiam excluir totalmente a cobertura de doenças preexistentes ou congênitas. | As operadoras são obrigadas a tratar de consumidores com doenças preexistentes ou congênitas. Ao assinar o contrato, o consumidor preenche um formulário, orientado por um médico, declarando ser ou não portador de doença ou lesão preexistente (DLP) ou congênita. |
AIDS e Câncer | Muitos planos de saúde simplesmente excluíam o tratamento dessas doenças. | A cobertura para essas doenças é obrigatória, nos limites do plano contratado (ambulatorial, hospitalar). Se o consumidor já era portador quando adquiriu o plano de saúde, essas doenças serão consideradas preexistentes. |
Pessoas Portadoras de Deficiência | Os planos de saúde não eram obrigados a oferecer cobertura para pessoas portadoras de deficiência. | A Lei assegura que ninguém pode ser impedido de participar de um plano de saúde por ser portador de qualquer tipo de deficiência. |
Transtornos psiquiátricos | Poucos planos de saúde cobriam procedimentos psiquiátricos. Os pacientes com transtornos mentais, inclusive os dependentes químicos (alcoólatras e viciados em drogas), não tinham acesso ao tratamento básico de saúde mental. | A Lei prevê o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química. As operadoras devem cobrir lesões decorrentes de tentativas de suicídio. |
Transplantes de rim e córnea | Os planos de saúde excluíam, em geral, qualquer tipo de transplante. | Os planos com cobertura para internação hospitalar cobrem transplantes de rim e córnea, incluindo despesas com doadores vivos, medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico no pós- operatório, despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos. |
Órteses e próteses | A maioria dos planos de saúde excluía a cobertura de qualquer tipo de órtese ou prótese. | É obrigatória a cobertura de órteses, próteses e seus acessórios, ligados ao ato cirúrgico, nos planos com cobertura para internação hospitalar, desde que não tenham finalidade estética. |
Fisioterapia | Tratamentos de fisioterapia eram excluídos ou limitados a poucas sessões. | Quando indicado pelo médico assistente do consumidor, o tratamento de fisioterapia é de cobertura obrigatória e em número ilimitado. |
Distúrbios Visuais (Miopia, Hipermetropia e Astigmatismo) | A maioria dos planos de saúde excluía qualquer cirurgia para tratamento de distúrbios visuais. | É obrigatória a cobertura de cirurgias refrativas para pessoas com grau de miopia igual ou superior a 7. |
Obesidade mórbida | Raramente os planos de saúde cobriam cirurgias para o tratamento de obesidade mórbida. | Quando indicadas por médico assistente do consumidor, é obrigatória a cobertura de cirurgias para tratamento de obesidade mórbida. |
Quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão | Poucos Planos de Saúde cobriam quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão, em geral com limitações de número de sessões. | A cobertura é obrigatória nos planos com cobertura ambulatorial, quando realizada em nível ambulatorial; nos planos com cobertura hospitalar, quando realizada durante a internação. |
Acompanhante | Não havia regulamentação na matéria, ficando a critério de cada operadora a definição da cobertura. | A Lei obriga as operadoras de planos de saúde a oferecer cobertura para acompanhantes de pacientes menores de 18 anos. É facultado estender esta cobertura a acompanhante de paciente maior de idade. |
Dengue/Xxxxx Xxxxxxx e Malária | A maioria dos contratos antigos não cobria doenças infecto-contagiosas ou epidemias como dengue, febre amarela e malária. | É obrigatória a cobertura assistencial para estas doenças em todos os planos. |
Acidentes de trabalho | Em geral havia a exclusão de acidentes de trabalho e suas conseqüências; de moléstias profissionais e de procedimentos relacionados com a saúde ocupacional, tanto em planos individuais como em planos coletivos. | Nos planos individuais (contratados por pessoa física), é obrigatória a cobertura para os procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas conseqüências, para moléstias profissionais, assim como para os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional. Nos planos coletivos (contratados por pessoa jurídica), a cobertura é facultativa. |
A ANS E O EQUILÍBRIO DO SETOR
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criada pela Lei n.º 9961 de 28 de janeiro de 2000, é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, com sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional.
A ANS foi constituída com a missão promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde pela regulação e fiscalização do setor, das relações das operadoras setoriais com prestadores de serviços de saúde e com usuários de planos de saúde, para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
COMO FALAR COM A ANS
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