ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000767/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/03/2020 MR010793/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.105052/2020-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000767/2020
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA, CNPJ n. 20.057.857/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXX XXXXX; E
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO, CNPJ n. 33.131.541/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de março de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Araxá/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários nominais vigentes em janeiro de 2020, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre os meses de julho de 2019 a dezembro de 2019. Os salários nominais vigentes em julho de 2020, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre janeiro de 2020 a junho de 2020.
Na folha do mês de março de 2020, paga até o quinto dia útil do mês de abril de 2020, a CBMM pagará aos seus empregados, de forma retroativa, a diferença entre (i) os salários nominais pagos em janeiro e fevereiro de 2020 e (ii) o valor que seria devido caso estes salários já tivessem sido corrigidos pela variação do INPC verificada entre os meses de julho de 2019 a dezembro de 2019.
Os salários nominais vigentes em janeiro de 2021, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre os meses de julho de 2020 a dezembro de 2020. Os salários nominais vigentes em julho de 2021, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre janeiro de 2021 a junho de 2021.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO
A CBMM assegurará aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, exceto aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, que tem regime próprio, independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado, o direito de perceberem o valor das horas extras, porventura trabalhadas nesses dias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Os domingos, feriados e folgas eventualmente trabalhados, sem folga compensatória, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
A empresa está autorizada a efetuar descontos a qualquer título no salário dos seus empregados, presumindo-se autorizados todos e quaisquer descontos anteriormente efetuados a título de cotas de cooperativa, desconto de aluguel área I, II e III, Jardim das Primaveras I e II, IPTU e taxas condominiais, taxa de lanche CDH, assistência médica via convênio, medicamentos via convênio, previdência privada e empréstimos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário nas férias poderá ser feito entre os meses de janeiro a outubro de cada ano, desde que o empregado faça a opção na ocasião da solicitação das respectivas férias, que será com pelo menos 30 dias de antecedência do início das férias, conforme previsão legal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As partes estabelecem que as horas extras eventualmente trabalhadas e não compensadas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o valor da hora normal.
Caso o empregado cumpra integralmente a jornada no período noturno (22:00 e 05:00) e, por motivo de força maior a jornada seja prorrogada, será devido o Adicional Noturno em relação às horas prorrogadas, no mesmo percentual previsto no caput desta Cláusula, nos termos da Súmula 60 do TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica convencionado entre as partes que aos empregados que trabalharem em condições classificadas como perigosas, segundo os levantamentos técnicos da empresa e pelas normas legais vigentes, será devido o adicional de 30% sobre o salário do empregado.
ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - TURNO DE REVEZAMENTO
A CBMM concederá um “Adicional de Turno” de 10% (dez por cento) para os empregados sujeitos à escala de revezamento de dois e de três turnos;
Parágrafo 1º - O “Adicional de Turno”, por sua natureza condicional, será pago quando e enquanto o empregado estiver sujeito ao regime de troca de turnos em escala de revezamento, não constituindo alteração contratual vedada pelo Artigo 468 da CLT tanto a mudança para o regime de trabalho em um só horário quanto a cessação do pagamento do “Adicional de Turno”, o qual não se agrega, em qualquer hipótese, ao salário.
Parágrafo 2º - O “Adicional de Turno” incidirá, exclusivamente, sobre o valor correspondente ao salário básico do empregado, excluído, portanto, o cômputo de qualquer outra parcela que lhe seja paga, em virtude de Lei ou deste Acordo, tenha ou não natureza salarial.
Parágrafo 3º - O “Adicional de Turno” não repercutirá na base de cálculo das vantagens que a CBMM concede, tais como gratificações e PLR, mas será computado para o cálculo do 13º salário, das férias, da remuneração do repouso semanal e em feriados, para depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para o cálculo das horas extras realizadas no período em que o funcionário estiver sujeito ao turno de revezamento.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERINIDADE
A partir do 11º (décimo primeiro) dia de substituição integral o empregado substituto será elegível a um adicional em dinheiro. Tal adicional corresponderá à diferença entre o salário nominal do substituído e o salário nominal do substituto e será pago observando-se a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados pelo substituto, contados do primeiro dia de substituição até o último dia de substituição.
Parágrafo 1º - A substituição de que trata o presente item apenas terá validade quando autorizada expressamente pela CBMM.
Parágrafo 2º - Findando-se o período de substituição o empregado substituto perderá o direito ao adicional de que trata a presente cláusula.
Parágrafo 3º - Quando solicitado pelo empregado, por ocasião de seu desligamento, a CBMM fornecerá uma declaração, contendo a experiência adquirida durante as interinidades por ele exercidas.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA HABITACIONAL
A CBMM concederá aos seus empregados, ajuda habitacional, conforme regras estabelecidas na política interna de benefícios da empresa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ENSINO
Fica pactuado entre as partes que a CBMM fornecerá Auxílio Ensino conforme disposto abaixo:
Parágrafo 1.º - A empresa, através da AFCBMM, reembolsará 80% (oitenta por cento) das matrículas e das mensalidades escolares dos filhos e enteados dos empregados que contarem com, no mínimo, seis meses de serviços prestados à CBMM e que estiverem comprovadamente cursando o primeiro grau, segundo grau, curso técnico, pré-vestibular ou terceiro grau (presencial ou à distância).
Parágrafo 2.º - A AFCBMM reembolsará 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade do curso de língua estrangeira para filhos e enteados de empregados que estiverem comprovadamente cursando o segundo grau, pré-vestibular ou terceiro grau.
Parágrafo 3.º - A AFCBMM reembolsará 80% (oitenta por cento) das matrículas e mensalidades escolares dos cônjuges dos funcionários que estavam cursando curso técnico e terceiro grau na data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019, com reembolso prévio já pago pela empresa.
Parágrafo 4.º - Será concedido ao empregado por intermédio da AFCBMM reembolso escolar de 80% (oitenta por cento) do valor da matrícula e mensalidade de curso de graduação e pós-graduação que tenham correlação com as atividades desenvolvidas pelo colaborador e sejam previamente aprovados pela gerência/diretoria.
Parágrafo 5.º - A AFCBMM reembolsará 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade do curso de língua estrangeira, ao empregado que desenvolver atividades que tenham relação com a língua estrangeira, necessitando o trabalhador desta capacitação, desde que o curso seja previamente aprovado pela gerência/diretoria.
Parágrafo 6.º - Os reembolsos tratados nesta cláusula estão limitados aos valores e demais condições previstas nas Políticas Internas da Companhia que disciplinam esta matéria.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATENDIMENTO MÉDICO
A CBMM concederá aos seus empregados, extensivo aos seus dependentes, programa de atendimento médico, conforme definido em procedimento especifico da empresa, respeitadas as seguintes condições:
Parágrafo 1º - Todo empregado ativo terá direito ao atendimento médico, hospitalar, exames complementares e medicamentos. Tal direito cessará imediatamente após o desligamento do empregado dos quadros da empresa.
Parágrafo 2º- Haverá uma coparticipação dos colaboradores na assistência médica e hospitalar (consultas e exames realizados em regime ambulatorial) e serviços especiais (fonoaudiologia, nutrição, psicoterapia e psicopedagogia). Não haverá coparticipação nas despesas decorrentes de internações, tratamentos hospitalares (tais como, por exemplo, hemodiálise, quimioterapia e radioterapia), auxílio para compra de suplementação infantil, auxílio para tratamento de infertilidade conjugal, aparelhos auditivos, vacinas e CPAP (respirador), observadas as normas internas da CBMM.
Parágrafo 3º - O percentual de coparticipação de que trata o parágrafo acima será de 10% (dez por cento).
Parágrafo 4º - O percentual da coparticipação incidirá sobre o valor da consulta previsto na tabela da operadora de plano de saúde contratada pela AFCBMM ou da tabela da AFCBMM para serviços especiais, conforme previsto nas normas internas da CBMM. Para o caso de exames, a coparticipação estará limitada a R$ 200,00 por exame.
Parágrafo 5º - A coparticipação devida pelos colaboradores será descontada do seu salário nominal no mês em que a AFCBMM ou a CBMM receber as cobranças das operações de plano de saúde. Em qualquer caso, a coparticipação descontada de cada colaborador no mês está limitada a 5% do seu salário nominal. Se o valor devido pelo colaborador a título de coparticipação exceder 5% do seu salário nominal, a diferença será cobrada nos meses subsequentes. Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, eventual saldo da coparticipação ainda devido pelo empregado será descontado de suas verbas rescisórias.
Parágrafo 6º - Não haverá coparticipação no caso das consultas de pré-natal e puericultura, observadas as normas internas da CBMM.
Parágrafo 7º - Os empregados arcarão com 50% (cinquenta por cento) do custo de todos os medicamentos adquiridos junto às redes conveniadas com a operadora de serviços de aquisição de medicamentos contratada pela CBMM, mediante apresentação de receita médica, feita exceção ao disposto no parágrafo seguinte e a medicamentos prescritos e ingeridos durante o período de internação.
Parágrafo 8º- Os empregados arcarão com 10% (dez por cento) do custo de medicamentos de uso contínuo adquiridos junto às redes conveniadas com a operadora de serviços de aquisição de medicamentos contratada pela CBMM, mediante apresentação de receita médica, quando tais medicamentos forem considerados de “uso contínuo” pela referida operadora.
Parágrafo 9º- Todos os empregados da empresa terão direito à assistência odontológica, conforme condições previstas nas Políticas Internas da Companhia que disciplinam esta matéria. O direito cessará imediatamente após o desligamento do empregado dos quadros da empresa. À assistência odontológica se aplicam as mesmas regras de coparticipação previstas no parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo 10º - A operacionalização dos procedimentos de consultas, exames, internações, aquisição de medicamentos e descontos da coparticipação referentes ao Auxílio Saúde devem observar as normas internas da CBMM.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS
Aos empregados da CBMM que se desligarem da empresa aposentados por tempo de serviço ou por idade, a partir de 01 de janeiro de 1993, extensivo aos cônjuges, inclusive os que estiverem recebendo pensão por morte, fica assegurado por um período de 03 (três) anos, os benefícios de assistência médica e odontológica.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CBMM manterá o limite da apólice de seguro de vida em grupo no valor equivalente a 36 (trinta e seis) salários nominais, para o caso de morte ou invalidez total e permanente por causas naturais, e para o dobro no caso de acidente, obedecido os limites atuariais e as condições impostas pela seguradora.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AO INSS - DESLIGAMENTO
Aos empregados dispensados imotivadamente que possuam, na data do seu desligamento, mais de 5 (cinco) anos de trabalho na CBMM e que, concomitantemente, estejam comprovadamente a no máximo 24 (vinte e quatro) meses de sua aposentadoria integral pelo INSS, a CBMM reembolsará as contribuições vincendas, até o máximo de 24 (vinte e quatro) prestações, obedecido o limite máximo em que o funcionário estava enquadrado na época do desligamento.
O eventual reajustamento da contribuição será efetivado neste período de acordo com as normas de reajuste das contribuições do INSS, não contemplando neste caso eventuais mudanças de categorias (tabela de contribuição).
Parágrafo único – Para fazer jus a este benefício, o empregado desligado deverá comprovar mensalmente o efetivo recolhimento, bem como a sua situação de desempregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
As partes concordam que em caso de necessidade, decorrente de motivo de saúde do empregado, devidamente atestado pelo médico da empresa, ele poderá ser remanejado para outra função, que deverá ser adequada à sua condição.
Parágrafo único - Este remanejamento, ainda que o empregado passe a atuar em função de menor expressão e/ou complexidade, será feito assegurando-se ao empregado remanejado o salário que vinha percebendo, não podendo nesta situação servir como paradigma para fins salariais para os demais empregados que também trabalham na função para a qual ele foi remanejado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA NA MODALIDADE CULPOSA
Fica convencionado entre as partes que os prejuízos incorridos pela empresa por seus empregados na execução de suas atividades serão suportados por eles mediante desconto em folha do valor corresponde ao dano causado na forma culposa (negligência, imprudência e imperícia).
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADE SUPERVISIONADA
A CBMM permitirá que os seus empregados estudantes realizem atividades supervisionadas em suas próprias dependências, para fins de cumprimento das horas práticas para conclusão de curso exigida pela instituição de ensino, mediante a aceitação expressa da respectiva entidade educacional e desde que compatível com a sua formação profissional e as atividades desempenhadas na empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A CBMM se compromete a manter pelo período de duração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a redução da jornada de trabalho, já em vigor, na forma abaixo descrita:
Parágrafo 1º - Para os empregados da administração, a jornada semanal será de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo 2º - Para os empregados que trabalham em turnos, a escala de trabalho será de 6x1 6x2 6x3 em regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme tabela anexa, parte integrante do presente, com a utilização dos seguintes horários de trabalho, observando o intervalo de uma hora para repouso e alimentação:
Horário 1 - Início às 16:00 hs.
Término às 00:00 hs.
Horário 2 - Início às 07:00 hs.
Término às 16:00 hs.
Horário 3 - Início às 00:00 hs.
Término às 07:00 hs.
Parágrafo 3º - Para os empregados que cumpram apenas jornada diurna, observado o intervalo diário de 1 (uma) hora para refeição e descanso, será praticada a escala de 04 semanas efetivamente trabalhadas, de 168 (cento e sessenta e oito) horas, distribuídas na seguinte forma, conforme tabela, parte integrante do presente:
a)- 3 (três) semanas de 40 horas cada uma, correspondendo cada semana a 5 (cinco) dias trabalhados; b)- 1 (uma) semana de 48 horas, correspondendo essa semana a 6 (seis) dias trabalhados.
Parágrafo 4º - Para os empregados que cumpram apenas a jornada diurna, faculta-se a utilização da escala de trabalho 6x2 6x1 6x3, conforme tabela anexa, parte integrante do presente, com horário fixo das 07:00 às 16:00 h., observando-se o intervalo de uma hora para repouso e alimentação.
Parágrafo 5º - Para as telefonistas, a escala será de turnos fixos, com jornada diária de 6 horas, conforme tabela específica, sendo utilizada a escala de 5x2 nos horários 06:00 às 12:15, 12:00 às 18:15 e 18:00 às 00:15, com quinze minutos de descanso.
Parágrafo 6º - Para os empregados que trabalham em horários fixos, em regime contínuo de trabalho, a CBMM se compromete a dividi-los em turmas, garantindo a folga de forma alternada nos fins de semana, nos termos das Tabelas em vigor anexas e parte integrante desse acordo.
Parágrafo 7º - Visando a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos funcionários, a CBMM ministrará cursos e treinamentos, que poderão ser realizados em dias e horários fora da jornada contratual, cujas horas não serão consideradas como extras, desde que observado o limite máximo de 08 horas de treinamento por mês.
Parágrafo 8º - Caso haja necessidade de modificação nos horários de trabalho, as partes voltarão a negociar o disposto nesta cláusula.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A CBMM e o SINDICATO concordam em implementar o sistema de banco de horas no âmbito da empresa, ficando acordado que a duração máxima de cada período de banco de horas será de 01 (um) ano. Os períodos de banco de horas de que trata o presente Acordo são de (i) 01/10/2019 a 30/09/2020 e (ii) 01/10/2020 a 30/09/2021.
Parágrafo Único - As partes concordam que a compensação se dará hora por hora, ou seja, 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de folga, independentemente dos percentuais de horas extras quando pagas em pecúnia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS "PONTE"
Fica pactuada entre as partes a instituição de compensação de “dias ponte” no âmbito da CBMM, que vigorará pelos seguintes períodos:
(i) 01/10/2019 a 30/09/2020; e (ii) 01/10/2020 a 30/09/2021.
Parágrafo 1º - Estão abrangidos nesta cláusula os colaboradores da CBMM, excluindo-se os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo 2º - A compensação instituída no caput desta cláusula estabelecerá o dia “ponte” dos feriados compreendidos na tabela que segue anexa a este Acordo Coletivo de Trabalho e que ocorrerão nos períodos indicados no caput.
Parágrafo 3º - Serão acrescidos na jornada final dos colaboradores abrangidos por este item:
(i) Para a compensação do período de 01/10/2019 a 30/09/2020, o total de 07 (sete) minutos diários, os quais não serão considerados como horas extras.
(ii) Para a compensação do período de 01/10/2020 a 30/09/2021, o total de 05 (cinco) minutos diários, os quais não serão considerados como horas extras.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
A CBMM concederá abono de faltas aos empregados, desde que devidamente comprovadas, nos seguintes casos:
a) - 03 (três) dias consecutivos, incluindo o do evento, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmão (ã);
b) - 03 (três) dias úteis consecutivos, incluindo o do evento, em caso de casamento;
c) - No dia de internação e alta hospitalar de filho (a), cônjuge ou companheiro (a), se conflitar com o horário de trabalho;
d) - 01 (um) dia por motivo de casamento de filho (a);
e) - 01 (um) dia por motivo de falecimento de sogro (a);
f) - 05 (cinco) dias consecutivos, incluindo o do evento, por motivo de nascimento de filho (a);
g) - até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
h) - 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica;
i) – No caso de consulta médica de dependentes, a ausência do empregado somente será abonada nos casos de consultas de filhos menores de 18 anos, limitada às horas necessárias, devendo o empregado trabalhar normalmente o restante do expediente. O atestado de acompanhamento somente será aceito pelo serviço médico da CBMM se constar o início e o término da consulta.
Parágrafo Único - Em todas as situações acima listadas, bem como nos casos de afastamentos do próprio empregado os documentos comprobatórios das ausências relacionadas ao afastamento médico
/acompanhamento, deverão ser encaminhados para o Departamento Médico da empresa, e os demais documentos, tais como certidões de nascimento, casamento, óbito, dentre outros, deverão ser encaminhados para o Departamento Pessoal, todos impreterivelmente até o 1º dia útil seguinte ao do evento, sob pena de desconsideração dos efeitos do atestado para fins de abono, e consequente desconto em folha de pagamento por falta injustificada.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
A CBMM e o Sindicato concordam que, em casos de férias coletivas, o empregado poderá optar pelo Abono Pecuniário, ou seja, pela conversão de 1/3 de férias a que ele tenha direito, em pecúnia, desde que o faça no formulário de solicitação de férias devidamente assinado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
As partes concordam que os empregados que tiverem percebido da Previdência Social, por período superior a 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e/ou auxílio doença comum, perderão o direito às férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS TRIPULANTES DE AERONAVES
A CBMM e o Sindicato concordam que, conforme previsto em legislação específica, as férias dos tripulantes poderão ser fracionadas, desde que previamente solicitado pelo tripulante.
O fracionamento das férias previsto nesta cláusula poderá ser de 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias corridos cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
A CBMM se compromete a fornecer, anualmente, e de forma gratuita aos empregados, uniformes de trabalho, observadas as normas internas da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO INTEGRAL DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo, a CBMM concederá licença remunerada de um Diretor Sindical, garantindo a ele o pagamento do salário, bem como todas as vantagens e benefícios como se em atividade estivesse.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
A CBMM descontará, do salário de seus empregados, a taxa assistencial em favor do SINDICATO, conforme abaixo:
(i) Um desconto será efetuado na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2020, paga até o quinto dia útil do mês de maio de 2020;
(ii) Um desconto será efetuado na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2020, paga até o quinto dia útil do mês de novembro de 2020.
Parágrafo 1º -O valor da taxa assistencial, que será descontada em abril/2020 (item i acima), será de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e o valor que será descontado em
outubro/2020 (item ii acima) será de R$ 626,70 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos).
Parágrafo 2º - Ficam isentos da Taxa Assistencial prevista no item (i) os empregados que permaneceram associados ao SINDIMET durante todo o período de 01/01/2019 até 31/12/2019. Ficam isentos da Taxa Assistencial prevista no item (ii) os empregados que permaneceram associados ao SINDIMET durante todo o período de 01/01/2020 até 30/10/2020.
Parágrafo 3º - Para os empregados que não fizerem jus à isenção prevista no parágrafo 2º, o desconto da taxa assistencial será proporcional aos meses nos quais os empregados não estavam associados ao SINDMET, observados os períodos indicados no caput e no parágrafo 2º.
Parágrafo 4º - A CBMM servirá de mero agente repassador, sem qualquer responsabilidade quanto aos valores descontados dos salários de seus empregados, a título de taxa assistencial, em favor do SINDICATO.
Parágrafo 5º - A CBMM repassará ao SINDICATO as quantias arrecadadas, no prazo de 05 (cinco) dias após os respectivos descontos, fornecendo ao SINDICATO, mediante recibo, uma relação contendo o nome e o valor relativo a cada empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A CBMM permitirá ao SINDICATO a colocação de quadro de avisos, no restaurante industrial, a ser utilizado para afixação de editais, avisos, boletins e notícias vinculadas ao local, e matéria estritamente de interesse da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais dos empregados da CBMM, mesmo que à época da rescisão contem com menos de 01 (um) ano de serviço, somente serão realizadas através do SINDICATO, de forma gratuita, salvo os casos de rescisões contratuais de empregados da CBMM que pertençam às denominadas categorias diferenciadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo Coletivo em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
Parágrafo 1º - As partes se comprometem a iniciar negociações, visando revisão do presente Acordo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo 2º - A despeito de as partes terem fixado a data-base em 1º (primeiro) de outubro e do término da vigência do último Acordo Coletivo de Trabalho, em decorrência do tempo de negociação, ficam ratificadas as condições existentes entre o término da vigência do último Acordo Coletivo de Trabalho e a data da assinatura do presente instrumento coletivo, que passarão a ser adequadas ao estipulado acima.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor do menor salário pago pela empresa, por empregado envolvido, vigente à época da infração pelo descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo coletivo em favor do SINDICATO ou da CBMM, quando se tratar de prejuízo coletivo, e, em favor do trabalhador prejudicado, quando se tratar de prejuízo individual.
Araxá, 04 de março de 2020.
XXXX XXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX GERENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA DE APROVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
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XXXXX XXX - TABELAS DE TURNOS E DIAS PONTES DO ANO DE 2020
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XXXXX XX - TABELAS DE TURNOS E DIAS PONTES DO ANO DE 2021
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