CONTRATO/PMT Nº 014 / 2018
CONTRATO/PMT Nº 014 / 2018
Processo Licitatório/PMT nº 001/2018 Pregão Eletrônico/PMT nº 001/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO E A EMPRESA BPM SERVIÇOS LTDA. TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA DEMANDA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
Aos 31 do mês de janeiro de 2018, a Prefeitura Municipal de Triunfo, Estado e Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 11.350.659/0001-94, estabelecida à Avenida Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 365, Bairro Centro, Cidade de Triunfo, Estado de Pernambuco, CEP: 56.870-000, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, advogado, portador da cédula de identidade sob o nº 3.271.122 - SSP/PE e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/x, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CEP: 56.870-000, doravante denominada simplesmente, CONTRATANTE, e, do outro lado, a empresa BPM SERVIÇOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 04.494.106/0001-40, estabelecida no Rua Senador Xxxxx Xxxxxx, nº 60, Bairro Centro, Cidade, de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco, CEP: 56.800-000, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado a Avenida Rio Branco, nº 63, Bairro Centro, Cidade, de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco, CEP: 56.800-000, portador dda cédula de Identidade sob o nº 1.742.261 – SDS/PE e do CPF/MF nº 000.000.000-00, neste ato denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato decorrente do Pregão Eletrônico/PMT nº 001 / 2018, oriundo do Processo Licitatório/PMT nº 001 / 2018, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição, juntamente com a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas, as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste Contrato, que reger-se-á pela Lei nº 10.520/02, subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e mediante as cláusulas a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo a contratação de uma empresa especializada para locação de veículos destinados ao atendimento das diversas Secretarias Municipais, conforme descrição e condições insertas no anexo II ao instrumento convocatório e proposta de preços da licitante vencedora.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global, nos termos do art. 10, II, "a" da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR GLOBAL
3.1 – O valor global do presente contrato é de R$ 972.576,52 ( Novecentos e setenta e dois mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos ).
3.2 – O preço será fixo e irreajustável.
3.3 – No preço já estão inclusos todos os custos e despesas, inclusive transportes, cargas e descargas, embalagens, taxas, impostos, seguros, licenças e outros relacionados à prestação dos serviços, bem como garantia, quando for o caso.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E LOCAIS DE EXECUÇÃO
4.1 – O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do Contrato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93. A eficácia do contrato dar-se-á após a publicação resumida do instrumento na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco.
4.2 – O local de execução dos serviços será o Município de Triunfo – PE.
4.3 – Para a execução dos serviços a contratada locará veículos e caráter não eventual, com quilometragem livre, com ou sem motorista, conforme descrito na tabela do Projeto Básico, anexo II ao instrumento convocatório.
4.4 – A contratada será convocada pela Administração, por escrito, para a assinatura do presente contrato, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a partir da data da convocação. Se esta não aceitar ou não retirar o instrumento contratual no prazo estabelecido, a administração poderá convocar na ordem de classificação, as licitantes remanescentes, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, ou revogar a licitação, independentemente das sanções administrativas previstas deste edital.
4.5 – A Administração poderá prorrogar o prazo do subitem 4.4, por igual período, nos termos do
§ 1º do art. 64 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 - As despesas para aquisição/contratação dos materiais/serviços decorrentes da presente licitação correrão à Conta dos créditos orçamentários destinados ao custeio das despesas decorrentes do objeto desta licitação, constantes das dotações orçamentárias abaixo especificadas, consignadas no Orçamento da Prefeitura Municipal de Triunfo para o exercício de 2018, aprovado pela Lei n° 1.424 de 27 de Novembro de 2017.
Unidade: 020201 – Gabinete do Prefeito
Funcional: 04.122.1001.2202.0000 – Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 110 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 020201 – Gabinete do Prefeito
Funcional: 04.122.1001.2009.0000 – Manutenção das Atividades dos Concelhos Municipais
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 110 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 020305 – Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão
Funcional: 26.452.1001.2118.0000 – Manutenção do Sistema de Transito e Transporte Municipais
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 110 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 020301 – Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão
Funcional: 04.122.1001.2015.0000 – Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 110 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 020901 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Funcional: 15.452.1006.2029.0000 – Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 110 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 020401 – Secretaria Municipal de Educação
Funcional: 12.361.1001.2017.0000 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 220 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 020701 – Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
Funcional: 20.606.1007.2104.0000 – Manutenção das Atividades Gerais da Unidade Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 110 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 020701 – Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
Funcional: 20.605.1007.2103.0000 – Manutenção do Mercado Público Municipal e Matadouro
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 110 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 021101 – Entidades Supervisionadas
Funcional: 10.301.1003.2025.0000 – Manutenção da Unidade da Secretaria Municipal de Saúde
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 310 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 021101 – Entidades Supervisionadas
Funcional: 10.301.1003.2041.0000 – Manutenção das Atividades e Ações de Atenção Básica
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 300 000
Fonte de Recursos: 00100
Unidade: 021101 – Entidades Supervisionadas
Funcional: 10.302.1003.2045.0000 – Manutenção das Atividades do T.F.D.
Categoria Econômica – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Código de Aplicação: 300 000
Fonte de Recursos: 00100
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES CONTRATANTES
6.1 – A CONTRATADA obrigar-se-á a:
6.1.1 – Executar o serviço ajustado nos termos da Cláusula Primeira.
6.1.2 – Utilizar na execução do serviço contratado pessoal que atenda, dentre outros, aos requisitos de qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas,
6.1.3 – Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
6.1.4 – Manter os prazos ajustados no Edital, Contrato e firmados na proposta comercial;
6.1.5 – Atender, satisfatoriamente e em consonância com as regras contratuais, o objeto contratado;
6.1.6 – Prestar o serviço objeto deste contrato sempre em regime de entendimento com a fiscalização, dispondo esta de amplos poderes para atuar no sentido do fiel cumprimento do Contrato;
6.1.7 – Refazer/Repor, no prazo determinado pela unidade responsável pela fiscalização/recebimento, quaisquer serviços/veículos que estejam fora das especificações do objeto e não satisfaçam às condições exigidas;
6.1.8 – Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados nos locais de entrega dos materiais/serviços;
6.1.9 – Informar sobre a ocorrência de substituições.
6.1.10 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas à licitação, conforme determina Art. 55, inciso XIII da Lei. 8.666/93.
6.1.11 – Disponibilizar à CONTRATANTE os veículos em perfeitas condições de utilização e apresentação, limpeza interna e externa devidamente registrado e licenciado, conforme características e especificações constantes no Anexo II;
6.1.12 – Manter o veículo segurado, com cobertura total, no período de execução dos serviços, ficando a Prefeitura Municipal de Triunfo do Estado de Pernambuco plenamente isenta de responsabilidade em relação a quaisquer danos materiais, pessoais ou pecuniários, inclusive de terceiros e franquias, decorrentes da utilização dos serviços da contratada;
6.1.13 – Suprir as imobilizações do veículo por acidente, legalização, manutenção ou por qualquer outra responsabilidade da CONTRATADA, com veículo reserva de características idênticas e nas mesmas condições estabelecidas no Anexo II, com tanque de combustível cheio, de forma que não haja descontinuidade da utilização;
6.1.14 – Manter o veículo com a documentação em dia e em condições de circulação, de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
6.1.15 – Manter o veículo dentro dos prazos previstos por ocasião da revisão e garantia ou sempre que necessário, bem como se responsabilizar pelas trocas/complementos de óleos, fluídos, filtros, pneus e lâmpadas;
6.1.16 – Arcar com as multas decorrentes de irregularidades fiscais e documentais do veículo, bem como as multas relacionadas às infrações de trânsito;
6.1.17 – Possuir sede ou filial com capacidade administrativa e operacional no Município de Triunfo do Estado de Pernambuco, para a perfeita execução dos serviços, concernente às substituições, manutenções e outros, dentro do prazo máximo estabelecido;
6.1.18 – Indicar um representante para atuar de forma conjunta com as Secretarias envolvidas, constituindo um elemento de ligação, com a finalidade de tomar providências, prestar e receber informações inerentes à execução deste Contrato;
6.1.19 – O representante deverá ter domicílio no Município de Triunfo do Estado de Pernambuco e estar capacitado para atender às necessidades, quando solicitado pela Prefeitura Municipal de Triunfo do Estado de Pernambuco, em qualquer tempo, inclusive fins de semana e feriados;
6.1.20 - Atender às despesas e encargos de qualquer natureza com o seu pessoal, necessários à execução do presente contrato, responsabilizando-se pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal de acidente de trabalho, e outras;
6.1.21 - Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos diretos, comprovados, causados à Prefeitura Municipal de Triunfo do Estado de Pernambuco, na execução das obrigações assumidas, respondendo por perdas e danos pela infração cometida ou executada inadequadamente;
6.1.22 - Responder às ações e/ou reclamações arguidas por terceiros contra a Prefeitura Municipal de Triunfo do Estado de Pernambuco e arcar com os ônus decorrentes, por prejuízos, desde que leves ou graves, ou originados diretamente de causas imputadas aos veículos locados, excluídas as ações decorrentes de danos indiretos e lucros cessantes, às quais, comprovadamente, não tiver dado causa;
6.1.23 - Arcar com custos relativos a combustível, reparo de pneus e limpeza, que não caracterizem manutenção.
6.1.24 - Os serviços poderão eventualmente ser solicitados nos finais de semana ou em feriados de acordo com a demanda e programação da Prefeitura Municipal de Triunfo do Estado de Pernambuco, através da sua Secretaria Municipal de Educação, estas solicitações serão avisadas com no mínimo de 48 ( quarenta e oito) horas de antecedência pelo Contratante a Contratada.
6.2 – A CONTRATANTE obrigar-se-á a:
6.2.1 – Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do contrato;
6.2.2 – Exercer a fiscalização dos serviços por servidor(es) especialmente designado(s) para tal atribuição, na forma prevista na Lei 8666/93;
6.2.3 – Notificar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função de execução do contrato;
6.2.4 – Solicitar os serviços sempre com prévia antecedência à sua utilização, visando a não paralisação dos serviços;
6.2.5 – Providenciar as inspeções da prestação de serviço, com vistas ao cumprimento dos prazos pela CONTRATADA;
6.2.6 – Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida na Cláusula Sétima do presente Contrato.
6.2.7 – Atestar e receber os serviços efetivamente prestados de acordo com as cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO E DA SUSTAÇÃO
7.1 – O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, em parcelas mensais, por serviços efetivamente realizados e aceitos, através de conta corrente do fornecedor, no Banco por ele indicado, contados da data da execução dos serviços, constantes no verso da Nota Fiscal/Fatura, juntamente com o instrumento de autorização, com visto do funcionário competente, do Departamento de Transito e Transporte da Prefeitura Municipal de Triunfo – PE demandante do serviço, comprovando a prestação dos serviços.
7.2 – Na emissão da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), o(s) licitante(s) vencedor(es) deverá(ão) descrever o serviço, obrigatoriamente, em conformidade com a descrição contida em sua proposta, bem como o número do processo e da Ordem de Serviço.
7.3 – Ocorrendo erro(s) na apresentação da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Xxxxxx(s), a(s) mesma(s) será(ão) devolvida(s) à(s) Contratada(s) para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data da apresentação da(s) nova(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s).
7.4 - Os pagamentos poderão ser sustados pela Contratante nos seguintes casos:
7.4.1 - não cumprimento das obrigações assumidas que possam de alguma forma, prejudicar a Contratante;
7.4.2 - inadimplência de obrigações assumidas pela Contratada para com o Município de Triunfo do Estado de Pernambuco, por conta do estabelecido neste Edital;
7.4.3 – erros ou vícios na(s) Nota(s) Fiscal(is) de Serviço/Fatura(s).
7.5 – Os pagamentos serão condicionados à apresentação dos seguintes documentos, junto com a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Xxxxxx(s), em originais ou devidamente autenticados:
7.5.1 - prova de Regularidade referente aos Tributos Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, devidamente válida;
7.5.2 - prova de Regularidade referente à Divida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Pública Nacional, devidamente válida;
7.5.3 - prova de Regularidade com a Fazenda Pública do Estado onde for sediada a empresa, devidamente válida;
7.5.4 - prova de Regularidade com a Fazenda Pública do Município onde for sediada a empresa, devidamente válida;
7.5.5 - prova de Regularidade com a Fazenda Pública do Município de Triunfo Estado de Pernambuco, devidamente válida;
7.5.6 - prova de Regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, devidamente válida;
7.5.7 - prova de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devidamente válida;
7.5.8 – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
7.5.9 - última guia de recolhimento exigível do FGTS, INSS, PIS e COFINS.
7.6 – As Provas de Regularidade referentes aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, constantes nos subitens 7.5.1 e 7.5.2, poderão ser substituídas pela Prova de Regularidade referente aos Tributos Federais (Certidão Conjunta), expedida pela Receita Federal, devidamente válida.
7.7 – Com vistas a agilizar o procedimento, necessário se faz que a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) tragam consignadas o nº do processo que originou a contratação, o nº do contrato e dados bancários, com indicação do banco, agência e conta.
7.8 - É vedada a antecipação de pagamentos sem a contraprestação de serviços.
7.9 – A Contratante poderá deduzir dos pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem
devidas pela Contratada em decorrência de inadimplemento deste Contrato.
7.10 - É expressamente vedado ao licitante cobrança ou desconto de duplicatas através de rede bancária ou de terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
8.1 – A execução do contrato e a fiscalização dos serviços serão feitas pela Secretária, titular da da Secretaria que receber do serviço, ou por outro servidor por ela designado, nos termos do Art.
67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a prestação dos serviços, observando a Cláusula Sétima, sem o qual não serão permitidos quaisquer pagamentos.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
9.1 – Pela inexecução total ou parcial dos serviços ou qualquer inadimplência contratual, a Administração Municipal poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multas, nos seguintes casos e percentuais:
a) Por atraso injustificado na execução do contrato em até 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor total contratado;
b) Por atraso injustificado na execução do contrato, superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por cento) sobre o valor global contratado, com possibilidade de cancelamento da Nota de Empenho ou rescisão contratual;
c) Recusa do adjudicatário em receber a Ordem de Serviço, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da data da convocação: 15% (quinze por cento ) sobre o valor global da proposta;
d) Por inexecução total ou parcial injustificada do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do mesmo ou sobre a parcela não executada, respectivamente;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração:
a) Por atraso injustificado na execução do contrato, superior a 31 (trinta e um) dias: até 03 (três) meses;
b) Por recusa do adjudicatário em receber a Ordem de Serviços, dentro de 05 (cinco) dias úteis da data da convocação: até 01 (um) ano;
c) Por inexecução total ou parcial injustificada do contrato: até 02 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.2 – Atingindo o limite de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, a Administração Municipal poderá promover a rescisão parcial ou total do mesmo.
9.3 – A CONTRATADA não incorrerá em multa quando o descumprimento dos prazos estabelecidos resultar de força maior devidamente comprovada, ou de instruções da Administração Municipal.
9.4 – As multas previstas no inciso II do item 9.1, serão descontadas, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso.
9.5 – As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 9.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.6 – A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração será declarada em função da natureza da gravidade da falta cometida.
9.7 – A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
9.8 – Antes de liquidada ou relevada qualquer multa, nenhum pagamento será feito à
CONTRATADA.
9.9 – A sanção prevista no inciso IV do item 9.1 é da competência da Prefeitura Municipal de Triunfo do Estado de Pernambuco, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
9.10 – As demais sanções previstas nos incisos I, II e III do item 9.1 são da competência da Secretaria Municipal que demandar o serviço.
9.11 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste contrato, bem como da rescisão, serão cabíveis:
I – Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a) Rescisão do contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93;
b) Aplicação das penas de advertência de suspensão temporária ou de multa;
II – Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III – Pedido de reconsideração de decisão da Secretária titular da pasta que proceder à notificação, na hipótese do inciso IV do item 9.1, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
9.12 – A intimação dos atos referidos no inciso I, alínea “a”, do item 9.11, será feita mediante publicação no órgão de imprensa em que se publicam os atos Municipais.
9.13 – O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida
dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado o recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
9.14 – O despacho final de cancelamento da penalidade que tenha sido objeto de divulgação será publicado no órgão de imprensa em que se publicam os atos Municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 – Este contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial, atendido o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93.
10.2 – O CONTRATANTE poderá ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa fundamentada.
10.2.1 – Neste caso, a CONTRATADA terá direito a receber os valores correspondentes aos serviços executados e aprovados pelo órgão fiscalizador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS
11.1 – A CONTRATADA obrigar-se-á a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias nas compras em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, exceto as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes, nos termos dos §§ 1° e 2º inciso II do art. 65 da Lei n.° 8.666/93, de acordo com a Lei 8.666/93.
11.2 – As supressões ou acréscimos referidos no item 11.1 serão considerados formalizados mediante aditamento contratual a ser emitido pela Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Triunfo de Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
12.1 – Os preços serão irreajustáveis, pelo período de 12 meses, contados a partir da data base do orçamento, admitindo-se entretanto, o reajustamento nos termos da legislação pertinente.
12.2 – O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do licitante vencedor com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, mediante a apresentação de memória de cálculo e demais documentos comprobatórios do reajuste solicitado.
12.3 – O reajuste do preço contratado, após o prazo estipulado no item 12.1 ou quando autorizado por lei, terá como índice de reajuste, a variação percentual do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE)
12.4 – Na hipótese de extinção do IPCA-IBGE, utilizar-se-á outro que vier substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 – As comunicações relativas ao presente contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, por telegrama ou por fax, no endereço da sede da Prefeitura Municipal de Triunfo, situada na Avenida Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 365,
Bairro Centro, Cidade de Triunfo, Estado de Pernambuco, CEP: 56.870-000, devendo ser endereçados à Comissão Permanente de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Triunfo.
13.2 – As comunicações feitas por fax deverão ser realizadas em remessas do original, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Triunfo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Triunfo, 31 de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Triunfo Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Prefeito Municipal
Contratante
BPM Serviços Ltda
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF/MF nº 000.000.000-00
Contratada
Testemunhas:
1- Nome:
CPF:
2- Nome:
CPF: