CONTRATO Nº 065/2024 - PREF PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 038/2024 - PREF
CONTRATO Nº 065/2024 - PREF PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 038/2024 - PREF
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2024 - PREF
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA INSTALAÇÃO E FORNCIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE REPETIDORA DE SINAL DE RADIOCOMUNICADOR DESTINADO AO QUARTEL DE POLICIA MILITAR DE BELA VISTA DO TOLDO/SC.
De um lado, como CONTRATANTE, e assim denominado no presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO através da SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.888/0001-86, ora representado pelo Senhor Prefeito Municipal VALDECIR KRAUSS, portador do RG 311.724-45 e do CPF 000.000.000-00, e de outro lado, como CONTRATADA, e assim denominado no presente instrumento, a empresa DETECH COMERCIO E MONTAGEM DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA, com
sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx – XX, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 33.785.289/0001-50, Inscrição Estadual nº 240140202490212, ora representada na forma de seus atos constitutivos por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portadora do RG nº 3544280 e do CPF nº 000.000.000-00, fica justo e acertado o presente instrumento, na forma e termos que se seguem:
O presente contrato, o qual se rege pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº 14.133/21, vinculando as partes na mencionada lei e todas as cláusulas deste instrumento contratual, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - (DO OBJETO)
O presente instrumento tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
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INSTALAÇÃO E FORNCIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE REPETIDORA DE SINAL DE RADIOCOMUNICADOR DESTINADO AO QUARTEL DE POLICIA MILITAR DE BELA VISTA DO TOLDO/SC.
Lote Item | Objeto/Especificações | Unidade de Medida | Quant. | Valor Médio Unitário | Valor Médio Total | |
1 | 01 02 03 04 05 06 | ANTENA COLINEAR V-100/4AX 148/162MHZ 4 DIPOLOS 6DB 502110E | UN | 1 | R$ 3.094,50 | R$ 3.094,50 |
SUPORTE TELESCOPICO ANTENAS OMNIDIRECIONAIS GALV 614533 SL | UN | 2 | R$ 755,20 | R$ 1.510,40 | ||
ANTENA DIRU 110/7F DIRECIONAL 430/470MHZ 07 ELEM 10DB 504300 | UN | 1 | R$ 815,60 | R$ 815,60 | ||
FERRAGEM MODELO "L" S&L 614525/2 | UN | 1 | R$ 685,60 | R$ 685,60 | ||
PROTETOR DE SURTO GAS COAXIAL 50OHMS 90V DC 6.0GHZ | UN | 1 | R$ 259,20 | R$ 259,20 | ||
CABO RGC 213 CCA (TZC) KING SIGNAL | METROS | 80 | R$ 12,00 | R$960,00 | ||
07 | CABO COAXIAL RG58 | METROS | 3 | R$ 7,70 | R$ 23,10 | |
08 09 10 11 | KIT TRANSFORMADOR CARREGADOR MJ | UN | 1 | R$ 1.392,70 | R$ 1.392,70 | |
CONTROLADOR DE CARGA PWM 45A 12/24V | UN | 1 | R$ 635,60 | R$ 635,60 | ||
BATERIA ESTACIONARIA DF2000 115AH | UN | 2 | R$ 937,30 | R$ 1.874,60 | ||
CONECTOR UHF MACHO RETO RGC213 KM-1 | UN | 1 | R$ 19,60 | R$ 19,60 | ||
12 | CONECTOR N MACHO P/RG213 | UN | 3 | R$ 25,20 | R$ 75,60 | |
13 14 | CONECTOR N FEMEA RETO RG58 CF-3ECR | UN | 1 | R$ 23,50 | R$ 23,50 | |
CONECTOR N MACHO RETO CRIMP XXXX FIXO RG58 159-7 CM-4CR | UN | 5 | R$ 17,40 | R$ 87,00 | ||
15 | CONECTOR MINI UHF MACHO RG58 CRIMP KM-8M | UN | 1 | R$ 6,40 | R$ 6,40 | |
16 | SERVIÇO DE INSTALAÇÃO PARA ATIVAÇÃO DA REPETIDORA, SERVIÇOS DE LEGALIZAÇÃO DA INCLUSÃO PERANTE A ANTEL E REPROGRAMAÇÃO RÁDIOS VIATURAS E PORTATEIS | UN | 1 | R$ 8.536,59 | R$ 8.536,59 | |
TOTAL | R$ 19.999,99 |
CLAUSULA SEGUNDA – (VINCULAÇÃO DO CONTRATO)
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O presente contrato está vinculado ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 038/2024 – PREF PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2024 - PREF, obrigando-se a CONTRATADA em
manter durante a vigência do mesmo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA (VALOR E PAGAMENTO)
1 - O valor do contrato é de R$ 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove sentavos).
2 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços e sua liberação estará condicionada, ainda, a entrega da nota fiscal de prestação de serviços prestados junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
3 - A Nota Fiscal deverá estar acompanhada das negativas fiscais regularizadas (Federal, Estadual, Municipal, FGTS e a Certidão de Negativa de Débitos Trabalhistas).
4 - Na emissão da nota fiscal deverá ser informado o número do empenho e Contrato correspondente.
5 - A empresa deverá possuir conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (dependendo do banco onde se encontram os recursos financeiros vinculados a despesa orçamentária) atrelada ao seu CNPJ, conforme comprovação apresentada mediante declaração emitida e assinada pelo banco.
5.1 - Em caso de a conta corrente ser de outro banco, o fornecedor arcará com o pagamento das despesas de tarifas bancárias das transações que ocorrerem.
6 - As retenções tributárias serão aplicadas de acordo com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
7 - Em caso de atraso no pagamento por parte da Prefeitura de Bela Vista do Toldo/SC, o valor do montante será atualizado financeiramente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE), desde a data do seu vencimento até o dia do efetivo pagamento, bem como incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura e juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia de atraso e serão pagas por meio de crédito em conta corrente, conforme as regras contidas no item anterior, mediante Ordem Financeira e apresentação de notade débito ou fatura.
8 - No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.
9 - A ordem cronológica referida somente poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
10 - Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços;
11 - O gestor do contrato será o responsável pela certificação das Notas Fiscais, bem como liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela licitante vencedora, todas as condições pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA – (DA VIGÊNCIA)
1 - O contrato objeto deste processo licitatório terá vigência a partir de sua assinatura 29/07/2024 pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme Art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
2 - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do Contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento da CONTRATANTE e à assinatura do termo aditivo de prorrogação.
XXXXXXXX XXXXXX - (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
O Objeto deste contrato será executado por menor preço por lote.
CLAUSULA SEXTA – (DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO)
1.1 – Será designado como responsável administrativo pela fiscalização da execução da entrega dos serviços, objeto do contrato, o servidor Sr. XXXXX XXXXXXXX, nomeado por portaria municipal nº 623/2023, ao qual compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato e ainda:
1.1.1. Atestar, em documento hábil, o fornecimento e a entrega dos serviços prestados e após conferência prévia do objeto contratado encaminhar os documentos pertinentes ao gestor para certificação;
1.1.2. Confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
1.1.3.Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido noinstrumento contratual;
1.1.4. Comunicar ao gestor eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como ospedidos de prorrogação, se for o caso;
1.1.5. Acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição, destinado à execução do objeto contratado, relativamente à qualidade e quantidade necessárias e /ou previstas contratualmente;
1.1.6. Informar, em prazo hábil no caso de haver necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contratoao gestor do contrato;
1.1.7. Emitir e controlar, periodicamente, as ordens de serviço necessárias para a execução do objeto contratado;
1.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa vencedora do certame, pelos danos causados a Administração ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
1.3. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da Administração, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de
imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, que não implicarão corresponsabilidade da Administração ou do servidor designado para a fiscalização;
1.4. À Administração não caberá qualquer ônus pela rejeição dos serviços considerados inadequados.
1.5. Ao preposto da CONTRATADA competirá, entre outras atribuições:
1.5.1.Representar os interesses desta perante a Administração;
1.5.2.Realizar os procedimentos administrativos junto a Administração;
1.5.3.Manter a Administração informada sobre o andamento e a qualidade dos serviços fornecidos;
1.5.4. Comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com osesclarecimentos julgados necessários.
CLÁUSULA SETIMA – (DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado, são responsabilidades/obrigações das partes:
1 – DA CONTRATADA
1.1. A contrata deverá instalar o Repetidor na Antena da Rádio Bela Vista FM 87.9 (conforme já acordado com a direção da Rádio).
1.2. É de responsabilidade exclusiva e integral da Contratada o fornecimento dos profissionais necessários para a execução do objeto deste Contrato, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE.
1.3. Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do contrato;
1.4. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE;
1.5. Responsabilizar-se pelos salários, transportes, alimentação, encargos sociais, fiscais,
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trabalhistas, previdenciários, comerciais, indenizações e quaisquer outros que forem devidos no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo da CONTRATADA com seus fornecedores, prestadores de serviços e empregados;
1.6. Responsabilizar-se por todo e qualquer material de sua posse ou propriedade, bem como quanto a quaisquer custos ou ônus advindos, decorrentes ou relacionados aos mesmos;
1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em consonância com o disposto no artigo 92, XVI, da Lei n° 14.133/21;
1.8. Providenciar, por sua exclusiva e total responsabilidade, todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias à execução do objeto deste instrumento;
1.9. Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações/ notificações relacionadas com o objeto fornecido;
1.10. A CONTRATADA se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança do objeto negocial ofertado, não podendo apresentar deficiências técnicas, assim como pela adequação desses às exigências do Termo de Referência;
2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
2.1 Constituem obrigações do Contratante, além de outras previstas neste Termo de Referência, no Edital e seusanexos:
2.1.1. O CONTRATANTE ficará responsável por fiscalizar e cobrar, se assim necessário, notificar a empresa responsável pelo descumprimento de alguns item do item se for o caso.
2.1.2. O CONTRATANTE ficará responsável pela conferência dos relatórios disponibilizados pelas empresas, e pagar conforme o relatório, após conferido e aprovado pelo(a) Secretário(a).
2.1.3. O CONTRATANTE ficará responsável por elaborar um questionário para avaliar as empresas a cada seis meses, visando sempre o melhor para os alunos, ou poderá solicitar uma avaliação sempre que achar necessário.
2.1.4. As decisões que ultrapassarem a competência do(s) representante(s) serão encaminhadas ao gestor da pasta para as devidas providências.
2.1.5. Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando
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estabelecer controle de qualidade do objeto a ser entregue.
2.1.6. Comunicar à Contratada as ocorrências e quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada;
2.1.7. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e prazos estabelecidos Contrato e Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
1 – A Prefeitura convocará o adjudicatário da licitação para assinar o Termo de Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da convocação, sob pena de decair o seu direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no item 6 deste ato convocatório.
2 – A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/21.
3 - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DOS OBJETOS LICITADOS
1 – A contrata deverá instalar a Repetidor na Antena da Rádio Bela Vista FM 87.9 (conforme já acordado com a direção da Rádio), no Municipio de Bela Vista do Toldo/SC, no prazo de 5 (cinco) dias contados do envio da nota de empenho.
CLÁUSULA DECIMA – ( DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – AUMENTO E SUPRESSÃO)
1 - O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1.1- unilateralmente pela Administração:
1.1.1 - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seusobjetivos;
1.1.2 - quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuiçãoquantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 14.133/21;
1.2- por acordo entre as partes:
1.2.1 - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
1.2.2- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
1.2.3 - quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
1.2.4 - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
2 - Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do item 19.1, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
3 - As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do item 19.1 não poderão transfigurar o objeto da contratação.
4 - Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/21.
5 - Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes serão pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
6 - Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
7 - A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ( DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
06.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA. E SERVIÇOS PUBLICOS
Projeto Atividade 2.022 – Manutenção e Sugurança no Trânsito
76 – 4.4.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.752.7006.0732 – SSP PMBVT.
76 – 4.4.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.752.7004.0734 – SSP MILITAR
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - (DA EXTINÇÃO CONTRATUAL)
1 - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
1.1 - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, deespecificações, de projetos ou de prazos;
1.2 - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar efiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
1.3 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade deconcluir o contrato;
1.4 - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
1.5 - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
1.6 - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial doanteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto, quando for o caso;
1.7 - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ouimpossibilidade de liberação dessas áreas, quando for o caso;
1.8 - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
1.9 - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
2 - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
2.1 - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
2.2 - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
2.3- repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
2.4 - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
2.5 - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
2.1 - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item 2 observarão as seguintes disposições:
2.1.1 - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
2.1.2 - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
3 - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/21 serão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, quando houver previsão de prestação de garantia em edital.
4 - A extinção do contrato poderá ser:
4.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente desua própria conduta;
4.2- consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas,desde que haja interesse da Administração;
4.3- determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou pordecisão judicial.
5 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas deautorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
6 - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízosregularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
6.1- devolução da garantia;
6.2- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
6.3- pagamento do custo da desmobilização.
7 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sançõesprevistas nesta Lei, as seguintes consequências:
7.1 - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio daAdministração;
7.2 - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados naexecução do contrato e necessários à sua continuidade;
7.3- execução da garantia contratual para:
7.3.1 - ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
7.3.2 - pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
7.3.3 - pagamento das multas devidas à Administração Pública;
7.3.4 - exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
7.3.5 - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública edas multas aplicadas.
8 - Na hipótese do inciso II do item 7, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipalcompetente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – (DAS PENALIDADES)
1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante/adjudicatário que:
1.1- dar causa à inexecução parcial do contrato;
1.2 - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dosserviços públicos ou ao interesse coletivo;
1.3- dar causa à inexecução total do contrato;
1.4- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
1.5 - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
1.6 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;
1.7 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
1.8 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante alicitação ou a execução do contrato;
1.9- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
1.10 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
1.11 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
1.12 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
3 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 24.1 as seguintes sanções:
3.1- advertência;
3.2- multa;
3.3- impedimento de licitar e contratar;
3.4- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
4 - Na aplicação das sanções serão considerados:
4.1- a natureza e a gravidade da infração cometida;
4.2- as peculiaridades do caso concreto;
4.3- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
4.4- os danos que dela provierem para a Administração Pública;
4.5- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãosde controle.
5 - A sanção prevista no item 24.3.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
6 - A sanção prevista no item 24.3.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21.
7 - A sanção prevista no item 24.3.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
8 - A sanção prevista no item 24.3.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativasprevistas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
9 - As sanções previstas nos itens 24.3.1, 24.3.3 e 24.3.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista noitem 24.3.2.
10- Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11 - A aplicação das sanções previstas no item 24.3 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (DA EXECUÇÃO DO OBJETO)
1 - A contrata deverá instalar a Repetidor na Antena da Rádio Bela Vista FM 87.9 (conforme já acordado com a direção da Rádio).
2 - Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:
2.1. Os materiais devem ser de boa qualidade, de forma que haja melhor relação custo x benefício;
2.2. Os materiais utilizados deve ter baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
3 - Não será admitida a subcontratação do objeto contratual;
4 - A falta do produto, cujo fornecimento incumbe à detentora do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do fornecimento objeto deste Termo de Referência, e não eximirá a fornecedora das sanções a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos bem como as demais condições estabelecidas.
5 - Em hipótese alguma serão aceitos produtos em desacordo com as condições pactuadas, ficando sob responsabilidade da CONTRATADA o controle de qualidade do fornecimento, bem como a repetição às suas próprias custas para correção de falhas, visando a apresentação da qualidade e resultados requisitados.
6 - Garantia dos Materiais igual ou superior a 12 meses;
7 - Garantia do Serviço igual ou superior a 3 meses;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO REAJUSTE, REEQUILÍBRIO E REPACTUAÇÃO)
1 - Os preços praticados quanto ao valor da consulta serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do orçamento estimado, podendo ser reajustado, caso necessário, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
1.1 - Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, a CONTRATADA poderá protocolar requerimento de reajuste ao valor da consulta até trinta dias antes do fim de cada período, sob pena de preclusão.
1.2- Se o período de 12 meses for atingido devido a atrasos causados pela própria CONTRATADA, ou se esta não cumprir com suas obrigações contratuais, haverá perda ao direito de reajuste do contrato.
2 - Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
3 - Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
4 - A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
5 - A repactuação deverá ser precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
6 - O prazo para manifestação quanto aos pedidos de reajuste, reequilíbrio e repactuação será de 30 dias, a contar da data de protocolo do requerimento.
6.1– Caso faltem informações e a administração solicite complementação do pedido, o prazo irá reiniciar, a contar da data do novo protocolo com os documentos faltantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - (DO RECEBIMENTO DO CONTRATO)
1 - O objeto do contrato será recebido:
1.1- em se tratando de obras e serviços:
1.1.1 - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
1.1.2- definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente no ato de assinatura do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
1.2- em se tratando de compras:
1.2.1 - provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
1.2.2 - definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhadoque comprove o atendimento das exigências contratuais.
2 - O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
3 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – (DA NULIDADE DO CONTRATO)
1 - Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
1.1 - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
1.2- riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios doobjeto do contrato;
1.3- motivação social e ambiental do contrato;
1.4- custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
1.5- despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
1.6- despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
1.7 - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento
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dos indícios deirregularidades apontados;
1.8- custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelasenvolvidas;
1.9- fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
1.10 - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
1.11 - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
1.12 - Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
2 - A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei 14.133/21, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
2.1 - Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
2.2- Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
2.3- A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - (DAS DESPESAS DO CONTRATO)
Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas,
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emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
XXXXXXXX XXXXXXXX – (DA ANALISE)
A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/21, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA – (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.234)
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.130 que firmou a tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. ”.
Pelo exposto, cumpre informar que na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA - (DO FORO)
Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina para dirimir
quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
Bela Vista do Toldo- SC, 29 de julho de 2024
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO
CNPJ 01.612.888/0001-86 VALDECIR KRAUSS CPF: 000.000.000-00
Prefeito Municipal
DETECH COMERCIO E MONTAGEM DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA
CNPJ: 33.785.289/0001-50 XXXXX XXXXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00
Representante
CONTRATADO
Testemunhas:
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Secretário Municipal de Infraestrutura Fiscal de Contratos e Serviços Públicos
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Fiscal de Contratos
Visto por:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Assessor Jurídico OAB/SC 16154