CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATO Nº. 4600209350
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATO Nº. 4600209350
O presente instrumento e seus anexos (“Contrato”) é celebrado entre:
I. COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO, contratualmente denominada de “ES GÁS”, CNPJ 34.307.295/0001-65, situada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada neste ato pelo Assessora de Comunicação e Sustentabilidade, Cintia Coelho Dias, na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada; e
II. FARROCO ABREU GUARNIERI ZOTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, CNPJ/MF 31.062.697/0001-59 (“F/A”);
A ES Gás e a F/A são cada qual referidas como "Parte" e, em conjunto, como "Partes", e acordam como segue:
1. Objeto
1.1. A ES Gás contrata o F/A para prestar serviços advocatícios a ES Gás.
1.2. O objeto deste Contrato é a elaboração de Memorando Jurídico (Parecer) visando à avaliação do enquadramento dos bens/serviços abaixo indicados como insumos para fins de tomada de créditos de PIS/COFINS, conforme Anexo I – Parecer Tributário e Anexo II - Proposta Comercial da CONTRATADA, a saber:
a) Odorante (produto injetado no gás natural sem cheiro);
b) Frete rodoviário (operação interna para interligação de redes em Linhares);
c) Serviços de O&M (custo da manutenção da rede); e
d) Encargo de Capacidade (encargo de reserva de capacidade de transporte – ship-or- pay).
2. Honorários
2.1. De acordo com os serviços descritos no item 1 acima, a ES Gás pagará ao F/A
honorários fixos de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
2.2. Os honorários previstos neste Contrato são fixos e irreajustáveis, e serão pagos mediante única parcela.
2.3. As Partes a qualquer momento poderão rever o previsto no item 2.1 acima se houver desequilíbrio econômico-financeiro das condições contratadas.
3. Pagamento de Honorários
3.1. F/A faturará a ES Gás o valor descrito no item 2.1. após a entrega do Memorando Jurídico descrito no item 1.2., o qual deverá ser entregue em até 30 dias após assinatura do contrato e a ES Gás pagará F/A no prazo de 30 (trinta) dias após a contar do recebimento da fatura.
3.2. Pagamentos atrasados estão sujeitos a multa moratória de 2% sobre o valor em atraso e a juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, até a data do efetivo pagamento.
4. Custos, Despesas e Reembolsos
4.1. Os honorários aqui referidos não incluem eventuais custos e despesas, que F/A faturará em separado, mediante prévia autorização da ES Gás, por Nota de Débito, por ocasião da fatura de honorários. Os custos e despesas reembolsáveis incluem, exemplificativamente, os eventualmente incorridos com transporte, passagem, hotel etc. (“Despesas”). F/A manterá e, a pedido da ES Gás, apresentará os comprovantes pertinentes.
5. Prazo Contratual
5.1. O presente CONTRATO terá o prazo de 03 (três) meses, iniciando em 26/03/2021 e terminando em 26/06/2021, podendo ser prorrogado através da celebração de Termo Aditivo.
5.2. O prazo de execução dos serviços é de 30 (trinta) dias contados a partir de data de início do contrato.
6. Rescisão
6.1. Qualquer Parte pode rescindir este Contrato a qualquer tempo mediante 30 (trinta) dias de aviso prévio por escrito à outra Parte. Na rescisão F/A cessará qualquer prestação de serviços a ES Gás e este pagará o F/A todos os honorários pendentes, efetivos ou sujeitos a sucesso, que tornar-se-ão devidos imediatamente.
7. Incidência Fiscais
7.1. Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
7.2. Não se entende como tributos devidos em decorrência direta deste contrato aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela F/A, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros.
7.3. A F/A declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
7.4. A ES GÁS, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos que efetuar, nos prazos da legislação, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, não tendo a F/A direito à majoração da base de cálculo nem revisão dos preços.
7.5. A F/A fornecerá previamente todos os documentos necessários para a eventual redução ou eliminação da retenção a ser efetuada pela ES GÁS, sem necessidade de notificação ou aviso prévio.
8. Caso Fortuito e Força Maior
8.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB.
8.1.1. Qualquer suspensão na execução dos serviços, em decorrência dos fatos assinalados neste item, será limitada ao período em que suas consequências persistirem, hipótese em que as partes suportarão suas respectivas perdas e custos. Esse período poderá ser acrescido, mediante acordo entre as partes, ao prazo contratual.
8.2. Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito(inclusive por e-mail), no prazo razoável e sempre que possível em 5 dias úteis da ocorrência do caso fortuito ou força maior.
8.3. Se o impedimento resultante de caso fortuito ou força maior perdurar por mais de 15 (quinze) dias contínuos ou, se comunicado, desde logo, como capaz de retardar, por prazo
superior a 15 (quinze) dias, o cumprimento deste instrumento, qualquer das PARTES poderá optar pelo encerramento ou pela suspensão imediata dos serviços, satisfazendo as obrigações reciprocamente devidas, até a data de início do referido impedimento.
8.4. Se o CONTRATO for encerrado por motivo de força maior ou caso fortuito, a F/A terá direito a receber da ES GÁS apenas o valor dos serviços executados até o encerramento
9. Cláusula de Conformidade
9.1. A F/A, em igualdade de condições usuais praticadas pela ES GÁS, declara e garante que com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato, que ela própria, seus administradores empregados, representantes ou terceiros a seu serviço, não realizaram, não ofereceram, não prometeram, nem autorizaram, direta ou indiretamente, bem como se comprometem a não realizar, não oferecer, não prometer, nem autorizar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, presente, entretenimento, viagem, promessa ou outra qualquer vantagem para o uso ou benefício, direto ou indireto, de qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não limitado, à Lei 9.613/98, à Lei 12.846/13 e ao Código Penal Brasileiro. A F/A declara ainda que tem ciência dos termos do Código de Conduta e Integridade da ES GÁS, e se compromete a observar os preceitos e regras deles emanados.
10. Proteção de Dados
10.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
10.2. Fica desde já estabelecido que cada Parte será a única responsável por determinar sua conformidade com as Leis de Proteção de Dados Pessoais aplicáveis a ela. Em nenhum momento ou circunstância, uma Parte deverá monitorar , solicitar ou sugerir a outra Parte sobre as Leis de Proteção de Dados Pessoais aplicáveis à outra Parte, reconhecendo que cada Parte será responsável pela suficiência de suas políticas e salvaguardas de proteção de dados pessoais, em conformidade com as Leis de Proteção de Dados Pessoais.
10.3. Caso a ES GÁS considere, seja por imposição legal ou por sua livre vontade e a qualquer tempo, que são necessárias medidas adicionais para regular a proteção de dados pessoais relacionadas ao cumprimento das obrigações do presente Contrato, para atendimento a Lei de Proteção de Dados Pessoais, acordam as partes e se comprometem desde já, a celebrar Termo Aditivo ao presente instrumento para cumprir tal objetivo.
11. Disposições Gerais
11.1. As Partes declaram que têm regularmente cumprido, obrigam-se a cumprir ou fazer cumprir, direta e/ou indiretamente, as leis e regulamentação que lhes forem aplicáveis, inclusive a legislação fiscal e cambial, Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683/2012), normas do Banco Central do Brasil, Lei Anticorrupção, Código de Integridade e Conduta da ES GÁS e outras que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a Administração Pública.
11.1.1. A ES Gás declara que esta contratação cumpre com os requisitos da Lei de Licitações (Lei 13.303/16), na modalidade de contratação por dispensa de licitação e que as condições de tal lei aplicáveis ao F/A estão previstas neste Contrato.
11.2. Qualquer responsabilidade de F/A relativa aos serviços prestados nos termos deste Contrato limita-se ao valor dos honorários orçado para a ES Gás e efetivamente pago. A ES Gás declara e garante conhecer que a exatidão e veracidade das informações prestadas são elementos essenciais para o objeto deste Contrato e por elas se responsabiliza para todos os fins legais.
11.3. Os advogados e outros profissionais vinculados ao F/A exercerão suas atividades nas suas dependências ou, se necessário, na ES Gás ou outro local definido pelas Partes. Em qualquer hipótese, não haverá qualquer relação de subordinação, dependência econômica ou empregatícia com a ES Gás.
11.4. Cada Parte manterá confidenciais todas as informações a que tenha acesso em razão deste Contrato, na vigência e 5 anos após o seu término, seguindo a boa prática da ética profissional. Para informações relacionadas à propriedade intelectual o prazo de confidencialidade é indeterminado.
11.5. O não exercício de qualquer direito por qualquer Parte de nenhuma forma constituirá abdicação ou novação.
11.6. Este Contrato consubstancia o entendimento integral das Partes com relação ao seu objeto e prevalece sobre acordos anteriores.
11.7. Este Contrato permanecerá em pleno vigor até que seja rescindido por uma ou ambas as Partes.
11.8. Qualquer comunicação entre as Partes relativa a este Contrato será encaminhada por carta registrada no endereço previsto no preâmbulo acima ou por e-mail como segue:
A) ES Gás
At: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
E-mail: xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx
B) F/A
At: Xxxxxxx Xxxxxxx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx At: Xxxx Xxxxxx Xxxx
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
12. Local de Cobrança / Dados para Faturamento
COMPANHIA DE GAS DO ESPÍRITO SANTO - ES GAS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000
Salas 1101-1105 e 1116-1120, Praia do Canto, Vitória – ES, XXX 00000-000
CNPJ 34307295000165
IE: 083.593.06-3
IM: 1264477
12.1. Os serviços serão prestados nas dependências da CONTRATADA ou outro local conforme necessário para cumprimento do escopo, sendo que em qualquer hipótese o ISS é devido no município de São Paulo, SP, conforme legislação aplicável ao escopo contratado. Caso por qualquer motivo seja aplicável ISS na sua sede da ES GÁS este custo será de responsabilidade e custo desta.
13. Lei, Acordo, Mediação, Arbitragem e Foro
13.1. Este Contrato é interpretado de acordo com as Leis do Brasil.
13.2. As Partes de boa-fé sempre procurarão acordos satisfatórios com relação a este Contrato. Se não alcançarem acordo mutuamente satisfatório, submeterão a desavença a uma ou mais pessoas, ou a associação, câmara ou instituição, de mútua escolha, para mediação e consequente
solução mutuamente satisfatória da questão. Os resultados da mediação não serão vinculativos. Na impossibilidade de mediação satisfatória, as Partes submeterão a questão a arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307/1996, a ser conduzida perante a Câmara de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo (OAB/SP), em conformidade com suas normas e regras de procedimento, inclusive no tocante à indicação dos árbitros e aplicação da lei brasileira, caso em que esta cláusula será tida como compromissória, o que as Partes desde já aquiescem, concordam e ratificam.
13.3. Este Contrato poderá ser assinado em uma ou mais vias de igual conteúdo. As vias deste Contrato poderão ser assinadas por cada Parte e enviada por e-mail ou outros formatos de assinatura eletrônica e será válido como original para todos os efeitos.
13.4. O foro acordado pelas partes é o da cidade de Vitória/ES.
Este Contrato será assinado (i) em uma ou mais vias de igual teor e forma e cada uma será considerada original; (ii) de forma física e/ou por assinatura eletrônica (inclusive por “pdf” e/ou assinatura por certificado digital); (iii) e considerado celebrado, após assinado por ambas as Partes.
COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO
CINTIA COELHO
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXX:01712019732
DIAS:01712019732 Dados: 2021.03.22 09:34:23
-03'00'
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
Assessora de Comunicação e Sustentabilidade
FARROCO ABREU GUARNIERI ZOTELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
SCHIAVONI GUARNIERI GUARNIERI
Dados: 2021.03.18 10:22:49 -03'00'
VALERIA ZOTELLI VALERIA ZOTELLI
Assinado de forma digital por Dados: 2021.03.18 19:51:52 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Schiavoni Guarnierl
Sócio Sócio
Testemunhas
FLAVIA NATHALIA XXXXXX E
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX E
REBELLO:00810543788
DELIO NUNES
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX
1. XXXXX:34062757885
XXXXX:34062757885
Dados: 2021.03.18 10:11:55 -03'00'
REBELLO:00810543788
2. Dados: 2021.03.19 19:28:59 -03'00'
Nome: Nome:
CPF: CPF:
XXXXXXX XXXXXX XX
FREITAS:75768186700
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX:75768186700
Dados: 2021.03.22 08:33:12 -03'00'
Interessado: Diretoria Executiva / Gerência de Xxxxxxx e Vendas
Assunto: Créditos de Pis e Cofins sobre Insumos.
1 Contexto operacional
Com a assinatura do contrato de concessão a ES Gás assumiu integralmente a exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado do Espírito Santo.
O regime de tributação adotado pela companhia é Lucro Real Anual, consequentemente a apuração de Pis e Cofins é realizado pelo Regime Não Cumulativo.
Nesse contexto a companhia possuiu insumos ligados diretamente a operação:
▪ Odorante (produto injetado no gás natural sem cheiro);
▪ Frete Rodoviário (operação interna para interligação de redes em Linhares);
▪ Serviços de O&M (custo da manutenção da rede),e;
▪ Encargo de Capacidade (encargo de reserva de capacidade de transporte – Ship‐or‐pay).
2 Fundamentação
Conforme art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 a empresa poderá descontar créditos de Pis e Cofins entre outros, sobre:
“II ‐ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;”
Para fins de créditos da não cumulatividade do PIS e COFINS, consideram‐se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Considerando a repercussão do assunto a cerca do conceito de insumo aplicação na legislação, inúmeras empresas ingressaram com processos judiciais. E após a decisão do STJ a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo Nº 5 de 17/12/2018 sobre o assunto.
Definição de essencialidade estabelecida no parecer:
“Outrossim, não basta, que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo o uma prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial. É preciso que a sua subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante.”
Principais pontos da conclusão:
“166. Com base no exposto, conclui‐se que, conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (inciso II do caput do art.3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003) deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
167.Segundo a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o "critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço": a.1) "constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço"; a.2) "ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência";
b) já o critério da relevância "é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de
produção, seja": b.1) "pelas singularidades de cada cadeia produtiva"; b.2) "por imposição legal".”
3 Análise dos insumos
3.1 Odorante
O gás natural não possui cheiro em seu estado natural quando adquirido do fornecedor. O cheiro que é sentido quando há um vazamento é causado por um produto adicionado ao gás justamente para que seja possível detectar quando há algo de errado.
O produto é adquirido por empresa especializada e injetado no sistema de distribuição conforme níveis definidos pela agência reguladora para assegurar a identificação de sua presença. O odorante do gás deve ter cheiro característico e ser o mesmo em toda a área de concessão.
3.2 Frete Rodoviário
O transporte do gás natural é realizado preponderantemente via dutos.
No entanto para que fosse viabilizado a distribuição do gás natural em determinados municípios do estado (Linhares e região), é necessário atualmente realizar parte desse transporte por meio de carretas, transporte rodoviário.
A empresa possui uma estação de compressão de gás “UC” e estações de descompressão “UD” em outros pontos onde o gás é novamente injetado na rede de dutos.
Ou seja, para interligar as redes de dutos é necessário o transporte rodoviário enquanto a rede de dutos não é construída.
A operação não é frete de compra e não é frete de entrega.
Atualmente o transporte é realizado por empresa especializada e emitido CT‐ e com Remetente e Destinatário a própria ES Gás.
3.3 Serviços de O&M
Conforme estudo realizado pela concessionária anterior, os custos com serviços de manutenção das redes compreendendo abertura de valas e reparo de tubulações, tendo em vista que são diretamente aplicados na execução do serviço oferecido dão direito ao crédito.
O estudo boi embasado pela solução de consulta 67 / 2017 – Cosit .
3.4 Encargos de Capacidade (Ship‐or‐pay)
O encargo de capacidade ( Ship‐or‐pay) está previsto no contrato de aquisição de gás natural junto ao fornecedor Petrobras, itens 1.1.24, 5.1.1 e 7.3.1, estabelece o conceito e critério quanto aos Encargos de Capacidade:
4 Conclusão
Diante do exposto e considerando que:
‐ a atividade principal da companhia é a concessão do serviço público de distribuição de gás natural, entendo que a companhia tem direito ao crédito de Pis e Cofins sobre insumos citados acima utilizados diretamente na prestação do serviço de distribuição de gás; e,
‐ o item “insumos” por ser ponto controverso, pode ser objeto de questionamento por parte da receita federal, nesse caso, sugiro submeter os itens a análise de escritório especializado objetivando parecer tributário afim de dar amparo a decisão de tomar ou não o crédito sobre os insumos.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Gerente de Controladoria e Contabilidade
São Paulo, 04 de fevereiro de 2021.
PARA: COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO – ES GÁS (CNPJ Nº 34.307.295/0001-65) A.C.: SR. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Ref.: Memorando – PIS/COFINS – Créditos - Insumos
Prezado Sr. Lissandro:
Agradecemos por confiar-nos a prestação de serviços legais relacionados ao processo de cotação de preços indicado em e-mail datado de 22.12.2020.
Escopo de Nossa Proposta
A Companhia de Gás do Espírito Santo (“ES-GÁS”) dedica-se à exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado do Espírito Santo.
No âmbito de suas atividades, para fins tributários, a ES-GÁS sujeita-se ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS (“PIS/COFINS”), de modo que a apuração tributária é diretamente impactada pelos créditos passíveis de serem apropriados como insumos ligados à operação.
Em linhas gerais, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Neste contexto, cabe-nos elaborar Memorando para avaliar se os seguintes bens e/ou serviços podem (ou não) ser enquadrados como insumos para fins da tomada de créditos de PIS/COFINS, a saber:
Odorante (produto injetado no gás natural sem cheiro);
Frete rodoviário (operação interna para interligação de redes em Linhares);
Serviços de O&M (custo da manutenção da rede); e
Encargo de Capacidade (encargo de reserva de capacidade de transporte – ship-or-pay).
Com efeito, cumpre-nos apontar se tais bens e/ou serviços podem (ou não) ser considerados como insumos para fins do creditamento de PIS/COFINS no âmbito das atividades prestadas pela ES-GÁS.
O Memorando deverá considerar a legislação atualmente em vigor, recentes decisões administrativas e judiciais sobre o tema, bem como manifestações da Receita Federal através de soluções de consulta e pareceres normativos.
Honorários
Propomos honorários fixos no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a serem pagos em 30 (trinta) dias após a entrega do Memorando.
As eventuais despesas compreendidas no projeto, que são agora previamente autorizadas, tais como, mas não exclusivamente, transportes, passagens, hotéis, estacionamento, paralegal, assessor contábil, peritos, avaliadores, assistentes técnicos, advogados correspondentes, custas, pareceristas etc., deverão ser suportadas pela parte contratante, como de praxe, mediante a apresentação dos comprovantes pertinentes, juntamente com uma Nota de Débito. Despesas de valor relevante dependerão de autorização prévia da parte contratante, salvo ajuste em contrário, e, ordinariamente, deverão ser adiantadas por V. Sas.
Condições Gerais
Se tivermos conflito de interesse entre X.Xx. e um outro cliente nosso, solicitaremos seu consentimento antes de prestar qualquer serviço a esse outro cliente. Desde já contamos com vossa aprovação, salvo se o serviço se referir ao mesmo projeto ou matéria correlata, ou se tivermos informação confidencial de X.Xx. que possa ser utilizada em seu prejuízo.
Se por qualquer razão não acordarmos sobre os termos deste acordo, desde já concordamos em resolver a pendência por meio de arbitragem, que ocorrerá nos termos da Lei nº 9.307, de 1996, e com as regras da Câmara de Arbitragem da OAB/SP. Estas incluem nomeação de árbitros e, com base na lei brasileira, resolverá a controvérsia de forma definitiva. Para tanto, este parágrafo será tido como cláusula compromissória. Também desde já acordamos que o valor máximo da controvérsia limitar-se-á aos honorários aqui contemplados do caso controverso, sejam efetivamente pagos ou acordados a serem pagos por X.Xxx.
Cordialmente,
Farroco Abreu Guarnieri Zotelli Advogados Associados
De acordo:
XXXXXX XXXXXX DIAS:01712019732
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXX:01712019732 Dados: 2021.03.22 09:07:04 -03'00'