CONTRATO Nº 33/2024
CONTRATO Nº 33/2024
CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A E 55.150.907 XXXX XXXXXX XXXXX, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
CONTRATANTE:
METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, com sede à Xxx Xxxxxxxxx, xx. 299, Vila Regina, nesta capital, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 02.392.459/0001-03, adiante denominada apenas de CONTRATANTE, representada pelo Diretor Financeiro, XXXXXX XXXXX XXXXX, RG nº. 2.034.839 SSP/GO, CPF/ME nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Anápolis-GO.; Chefe de Gabinete, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, RG nº. 520494 - SESP-DF, CPF/ME nº. 158.030.231-
95 (Resolução nº. 009/2022 – art. 3º), residente e domiciliado em Goiânia-GO.; e
CONTRATADA
55.150.907 XXXX XXXXXX XXXXX, com sede a RODOVIA DF-150 KM 3, 12 CONDOMINIO VIVENDAS PARAISO, SETOR HABITACIONAL CONTAGEM (SOBRADINHO), CEP: 73.090-900, BRASILIA - DF, inscrita no CNPJ nº. 55.150.907/0001-29,
fone: (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx, doravante denominada apenas CONTRATADA, legalmente representada por sua titular, Srª. XXXX XXXXXX XXXXX, portadora do RG nº. 2810611 – PC/DF., inscrita no CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada em BRASILIA, DF.;
Tem justo e acordado o presente Contrato de Fornecimento, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL
O presente contrato vincula-se ao Processo nº. 202400005012379 – Contratação SISLOG 105413 - Pregão Eletrônico nº. 44/2024; Proposta de preços apresentada em 25/07/2024 e às determinações do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 13/09/2023, e subsidiariamente as demais Leis em regências aplicáveis à espécie.
Aplicam-se ainda à presente relação jurídica contratual os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
A CONTRATADA compromete-se a fornecer à CONTRATANTE, aquisição de lanches destinados para a semana da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes), de acordo com as condições e especificações estabelecidas neste Contrato, Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, EFICÁCIA E GESTÃO CONTRATUAL
A vigência do presente instrumento é de 90 (noventa) dias, contados da concretização da assinatura e eficácia, a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
A Gestão e/ou Fiscalização do presente Contrato, em atenção aos arts. 207, 208, 209 e 210 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, ficará a cargo da Gerência de Recursos Humanos e a fiscalização ficará na responsabilidade de funcionário designado, designados em Portaria pela autoridade superior.
CLÁUSULA QUARTA – MATRIZ DE RISCO
FASE 3 – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO | ||
DESCRIÇÃO DO RISCO | RECEBER BEM OU SERVIÇO EM DESCONFORMIDADE COM O ADQUIRIDO OU CONTRATADO. | |
RISCO 07 | CAUSA | 1. Qualificação insuficiente de funcionário (gestor/fiscal do contrato); 2. Negligência do funcionário; 3. Inobservância dos termos do edital e anexos, contrato e proposta da empresa; 4- Qualificação insuficiente de funcionário; 5- Má-fé (funcionário ou contratado); 6- Critério de indicação de gestor. |
CONSEQUÊNCIAS | 1. Bem ou serviço que não atende as necessidades do órgão; 2. Comprometimento das atividades do órgão; 3. Dano ao erário; 4. Responsabilização; 5- Comprometimento das atividades do órgão; | |
PROBABILIDADE | ( x ) Raro – ( ) Improvável - () Possível - ( ) Provável - ( ) Quase Certo | |
IMPACTO | ( x ) Desprezível - ( ) Menor - ( ) Moderado – ( ) Maior Extremo | |
NÍVEL DO RISCO | ( X ) Baixo - ( ) Médio – ( ) Alto - ( ) Extremo | |
ALOCAÇÃO | METROBUS – Área solicitante | |
RESPONSÁVEL | Superintendente / Gerente / Coordenador da área demandante e Suprimentos (Gestor e Fiscal do contrato) | |
MECANISMO DE MITIGAÇÃO - (AÇÃO) | 1. Abertura de processo administrativo para averiguação do problema e apuração de responsabilidade. 2. Conferência do serviço com a Ordem de Fornecimento/Serviço. 3. Criação de checklist para procedimento de recebimento |
DESCRIÇÃO DO RISCO | DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR MEIO DA CONTRATADA | |
RISC 08 | CAUSA | 1. Inexecução total do Contrato 2. Inexecução parcial do Contrato 3. Má-fé do fornecedor |
CONSEQUÊNCIAS | 1. Atraso no plano de manutenção da frota 2. Atraso na rotina dos serviços realizados e peças trocadas 3. Prejuízo a METROBUS 4. Responsabilização do fornecedor 5. Retrabalho 6. Atraso na aquisição 7. Desperdício de recursos humanos e financeiros | |
PROBABILIDADE | ( X ) Raro - ( ) Improvável – ( ) Possível - ( ) Provável - ( ) Quase Certo | |
IMPACTO | ( X ) Desprezível - ( ) Menor – ( ) Moderado - ( ) Maior Extremo | |
NÍVEL DO RISCO | ( X ) Baixo – ( ) Médio - ( ) Alto - ( ) Extremo | |
ALOCAÇÃO | METROBUS – Área solicitante | |
RESPONSÁVEL | Superintendente / Gerente / Coordenador da área demandante e Suprimentos (Gestor e Fiscal do contrato) | |
MECANISMO DE MITIGAÇÃO - (AÇÃO) | 1. Notificar fornecedor quanto as faltas para sanar as irregularidades. 2. Produzir informações que possibilitem a tomada de decisões em relação a empresas com possibilidades de penalização. 3. Graduar de forma mais elevada penalidades a ser aplicadas no de descumprimento das obrigações contratuais; 4. Aplicar sanções previstas no RILC – REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA METROBUS e edital se não for sanada as irregularidades, após direito de defesa e contraditório. 5. Contratação emergencial do fornecdor e/ou prestador de serviço até o novo procedimento licitatório 6. Realizar um novo processo licitatório para aquisição de produtos / serviços. 7. Diante da impossibilidade de repetição do processo licitatório, solicitar a contratação direta. |
DESCRIÇÃO DO RISCO | DEMORA NO ATESTO DA NOTA FISCAL | |
RISCO 09 | CAUSA | 1- Descumprimento do prazo máximo para efetuar o atesto na Nota Fiscal, ocasionando atraso cronológico de pagamento |
CONSEQUÊNCIAS | 1- Descumprimento de clausulas contratuais e/ou Legislação 2- Atraso no pagamento do fornecedor 3- Pagamento de encargos (juros/multa) gerano inconsistência na Prestação de Contas da METROBUS | |
PROBABILIDADE | ( ) Raro - ( X ) Improvável - ( ) Possível - ( ) Provável - ( ) Quase Certo | |
IMPACTO | ( x ) Desprezível – ( ) Menor - ( ) Moderado - ( ) Maior Extremo | |
NÍVEL DO RISCO | ( x ) Baixo – ( ) Médio - ( ) Alto - ( ) Extremo | |
ALOCAÇÃO | METROBUS – Área solicitante | |
RESPONSÁVEL | Superintendente / Gerente / Coordenador da área demandante e Suprimentos (Gestor e Fiscal do contrato) | |
MECANISMO DE MITIGAÇÃO - (AÇÃO) | 1. Notificar gestor/fiscal do contrato quanto as consequencias e sanções que podem sofrer. 2. Abertura de processo administrativo para averiguação do problema e apuração de responsa bilidade. |
DESCRIÇÃO DO RISCO | DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E COM O FGTS, POR PARTE DA CONTRATADA | |
RISCO 10 | CAUSA | 1. Falta de capacitação do gestor/fiscal 2. Negligência do gestor/fisca 3. Urgência na demanda 4. Ausência de cultura institucional de observância da normatização interna |
CONSEQUÊNCIAS | 1. Responsabilização subsidiária da instituição para com os débitos trabalhistas 2. Responsabilização solidária da instituição para com os débitos previdenciários 3. Danos à METROBUS |
PROBABILIDADE | ( X ) Raro - ( ) Improvável - ( ) Possível - ( ) Provável - ( ) Quase Certo | |
IMPACTO | ( X ) Desprezível - ( ) Menor - ( ) Moderado - ( ) Maior Extremo | |
NÍVEL DO RISCO | ( X ) Baixo - ( ) Médio - ( ) Alto - ( ) Extremo | |
ALOCAÇÃO | METROBUS – Área solicitante | |
RESPONSÁVEL | Superintendente / Gerente / Coordenador da área demandante e Suprimentos (Gestor e Fiscal do contrato) | |
MECANISMO DE MITIGAÇÃO - (AÇÃO) | 1. Notificação para sanar irregularidades; 2. Produzir informações que possibilitem a tomada de decisões em relação a empresas com possibilidades de penalização. 3. Graduar de forma mais elevada penalidades a ser aplicadas no de descumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas previstas no contrato; 4. Adotar controles mais abrangentes para fiscalização de cláusulas acessórias de contratos de terceirização de mâo-de-obra, como, por exemplo, exigir que a contratada forneça os meios necessários para retirada de extrato do FGTS e INSS dos empregados, bem como apresentação de todas as guias paga das obrigações fiscais e tributárias. 5. Rotina de consulta pelo fiscal (administrativo) para verificar a manutenção da regularidade fiscal da contratada antes de cada pagamento e, caso constatada uma irregularidade, execução dos pro cedimentos previstos no contrato. |
DESCRIÇÃO DO RISCO | NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS LEGAIS MÍNIMOS PARA INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS DE PRORROGAÇÃO OU NOVA LICITAÇÃO | |
RISCO 11 | CAUSA | 1. Desconhecimento dos prazos legais mínimos pelos gestores de contrato 2. Ineficiência, , impossibilidade de emissão de relatórios gerenciais 3. Não envio de alertas aos gestores de contrato sobre a proximidade do vencimento do prazo contratua impossibilidade de emissão de relatórios gerenciais |
CONSEQUÊNCIAS | 1- Perda de prazos das prorrogações/novas licitações; 2- Atraso no inícios dos procedimentos para novas licitações/prorrogações; | |
PROBABILIDADE | ( X ) Raro - ( ) Improvável - ( ) Possível - ( ) Provável - ( ) Quase Certo | |
IMPACTO | ( X ) Desprezível - ( ) Menor - ( ) Moderado - ( ) Maior Extremo | |
NÍVEL DO RISCO | ( X ) Baixo - ( ) Médio - ( ) Alto - ( ) Extremo | |
ALOCAÇÃO | METROBUS – Área solicitante | |
RESPONSÁVEL | Superintendente / Gerente / Coordenador da área demandante e Suprimentos (Gestor e Fiscal do contrato) | |
MECANISMO DE MITIGAÇÃO - (AÇÃO) | 1. Criar Checklist 2. Planilha de controle de contratos com alerta de vencimento |
DESCRIÇÃO DO RISCO | INEXISTÊNCIA DE PREPOSTO DA CONTRATADA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS | |
RISCO 12 | CAUSA | 1. Falha nos termos do Edital/Contrato 2. Falha na gestão/fiscalização do contrato 3. Não cumprimento de cláusula contratual por parte da contratada 4. Falta de definição de penalidade especifica para a contratada 5. Falta de penalização da contratada |
CONSEQUÊNCIAS | 1.Dificuldade de contato com a contratada para a solução de problemas operacionais 2. Manutenção dos problemas operacionais por tempo prolongado 3. Não obtenção da solução em tempo hábil 4. Prejuízo ao atendimento das necessidades da empresa 5. Não atendimento às cláusulas contratuais 6. Responsabilização dos agentes envolvidos | |
PROBABILIDADE | ( X ) Raro - ( ) Improvável - ( ) Possível - ( ) Provável - ( ) Quase Certo | |
IMPACTO | ( X ) Desprezível - ( ) Menor - ( ) Moderado - ( ) Maior Extremo | |
NÍVEL DO RISCO | ( X ) Baixo - ( ) Médio - ( ) Alto - ( ) Extremo | |
ALOCAÇÃO | METROBUS – Área solicitante | |
RESPONSÁVEL | Superintendente / Gerente / Coordenador da área demandante e Suprimentos (Gestor e Fiscal do |
contrato) | ||
MECANISMO DE MITIGAÇÃO - (AÇÃO) | 1.Notificar o fornecedor exigindo o cumprimento contratual, sob pena de aplicação de penalidades. 2. Estabelecer comunicação com a empresa, informando de maneira clara como devem ser executados os serviços, inclusive com o nível de qualidade esperado, de forma a garantir que a empresa tenha plena ciência e conhecimento do resultado a ser entregue 3. Abertura de processo administrativo para apuração do descumprimento contratual e apuração de responsabilidade |
*Fonte: Matriz de risco anexa no processo SISLOG, documento 46058
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
Todos os produtos serão fornecidos conforme a necessidade da CONTRATANTE, mediante pedido formal, via emissão de Ordem de Fornecimento, devidamente autorizada pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro – Do local, forma e prazo de entrega
a) Os produtos deverão ser entregues no Almoxarifado Geral da Metrobus Transporte Coletivo S/A, localizado na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxx – Xxxxxxx – XXX.: 74.453-610, no horário compreendido entre 08:00 – 11:30 e 13:00 – 16:30 de Segunda a Sexta feira, devendo estar acompanhados da respectiva Nota Fiscal e ordem de fornecimento;
b) Deverá constar no corpo da Nota Fiscal, o número do Contrato e número da Ordem de Fornecimento;
c) O prazo para a entrega dos dos lanches e bebidas será de até 1 (um) dias útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento emitida pela Gerência de Suprimentos da Metrobus, que poderá ser feita por correio eletrônico;
DIAS DA SEMANA | QUANTIDADE DE SALGADOS | REFRIGERANTES 2Lts. | SUCOS 1Lt. |
Segunda feira | 9 centos | 7 | 4 |
Terça feira | 7 centos | 6 | 3 |
Quarta feira | 7 centos | 6 | 3 |
Quinta feira | 7 centos | 7 | 4 |
Sexta feira | 10 centos | 10 | 6 |
d) A empresa ganhadora ficará responsáveis pelas entregas ou fretes dos lanches;
e) Na Ordem de Fornecimento serão encaminhadas as especificações (quantidade, sabores e tipos), de acordo com as necessidades da CONTRATANTE;
f) A entrada dos produtos nas dependências da Metrobus ficará condicionada à autorização da Gerência de Recursos Humanos;
g) Tendo em vista a necessidade de fornecimento dos produtos contratados, a entrega será realizada de acordo com o item “c” do parágrafo primeiro;
Parágrafo Segundo – Do recebimento
O recebimento e aceitação dos produtos serão baseados, no que couber pelas disposições contidas no Art. 202 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus. Os lanches serão recebidos por servidor designado pela Gerência de Recursos Humanos nas seguintes condições:
Quanto aos lanches:
Deverão ser entregues pontualmente ás 08 horas ou as 13 horas no dia seguinte a solicitação, conforme as especificações contidas neste Termo de Referência, devidamente aprovadas na fase de julgamento de propostas.
A conferência da quantidade e qualidade dos produtos deverá ser feita na presença de representantes da contratante e da contratada, na ocasião da entrega. Se a contratada não puder participar da conferência, assumirá como verdadeira e, portanto, inquestionável, a apuração feita pela Contratante.
Caso a Gerência de Recursos Humanos identifique qualquer item em desacordo, a CONTRATADA deverá providenciar a imediata substituição do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE GARANTIA DO PRODUTO
O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Primeiro - O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, é conforme estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do recebimento definitivo do objeto
Parágrafo Segundo - Caso Caso o prazo de garantia dos produtos fornecidos pela contratada seja maior que o estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, deverá prevalecer o maior;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo das já constantes no Edital e Anexos:
a) assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o fornecimento do objeto do contrato;
b) encaminhar à CONTRATADA a Ordem de Fornecimento contendo todas as informações necessárias para a execução contratual;
c) acompanhar, controlar e avaliar o Fornecimento do objeto, observando os padrões de qualidade e segurança exigidos, através da unidade responsável pela gestão do contrato;
d) prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, informações necessárias ao Fornecimento do objeto;
e) atestar as faturas correspondentes ao fornecimento do objeto, pelo Gestor ou Fiscal de Contratos;
f) efetuar o pagamento devido pelo Fornecimento do objeto contratual, no prazo estabelecido, cumpridas todas as formalidades e exigências previstas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das já constantes no Edital e Anexos:
a) tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto deste contrato;
b) manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) promover o fornecimento do objeto dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações da boa técnica;
d) prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
e) adotar medidas para o fornecimento dos materiais/produtos solicitados, observando todas as condições e especificações aprovadas pela CONTRATANTE;
f) cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidas;
g) substituir, imediatamente e a qualquer tempo, produtos e/ou equipamentos insuficientes, inadequados ou prejudiciais e/ou que não atendam ao disposto no Edital e seus Anexos, além de substituir o objeto que não esteja de acordo com o avençado, sem direito a ressarcimento ou ônus para a CONTRATANTE;
h) observar, rigorosamente, a legislação aplicável à matéria;
i) assumir inteiramente a responsabilidade de arcar, total e exclusivamente, com todos os custos, despesas, encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, obrigando-se a saldá-los na época própria, visto que seus empregados não estabelecerão nenhuma espécie de vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
j) assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados para fornecimento do objeto desta licitação, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE, inclusive por danos causados a terceiros;
k) oferecer condições físicas e materiais para o fornecimento do objeto deste Contrato, condicionando à aprovação através de visita técnica, firmado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato;
l) não subcontratar outra empresa para o fornecimento, objeto deste contrato;
m) encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal Fatura correspondente ao fornecimento, na entrega dos mesmos;
n) ter compatível sua atividade empresarial com o certame licitatório e o objeto contratual, junto à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e Secretaria da Economia.
o) Poderá aceitar, nas mesmas condições da licitação, os acréscimos ou supressões, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 165 doRegulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR E REAJUSTE
A CONTRATADA fornecerá os produtos de acordo com a Ordem de fornecimento discriminado na Cláusula Quarta, pelo valor total de R$ 3.612,00 (três mil e seiscentos reais), inclusos todos os encargos, inclusive frete, cujo pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento definitivo do objeto contratado, com a apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal, que deverá ser eletrônica, atestada pelo Fiscal do Contrato;
Parágrafo Primeiro - Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do presente contrato e somente poderão sofrer correção desde que restar comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 168 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
Expedida a Ordem de Fornecimento a CONTRATADA providenciará a entrega do objeto contratado e protocolizará a Nota Fiscal Fatura correspondente na Metrobus, que deverá ser minuciosamente atestada, conferida e recebida pelo(a) Gestor(a) do Contrato.
Parágrafo Primeiro - O pagamento à CONTRATADA será realizado em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo do produto, com a apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), atestada pelo Gestor ou Fiscal do Contrato.
Parágrafo Segundo – O pagamento será exclusivamente realizado através de crédito em conta-corrente bancária (DOC, TED, Depósito), indicada pela CONTRATADA e de sua inteira responsabilidade os dados fornecidos, devidamente satisfeitas as condições do Contrato.
Parágrafo Terceiro – O pagamento será efetivado em conta corrente de titularidade da Contratada, em qualquer instituição bancária de sua escolha. Contudo, caso a conta corrente informada pertença a outra instituição que não seja a Caixa Econômica Federal – CEF, no valor recebido pela contratada em cada pagamento será descontada a respectiva taxa de transferência bancária.
Parágrafo Quarto - A Nota Fiscal Eletrônica deverá especificar, de forma pormenorizada, todas as características do produto (quantidade e , etc.) e consignar os números do(a):
• i) Processo Administrativo que abrange a relação contratual;
• ii) Contrato Administrativo;
• iii) Procedimento Licitatório;
• iv) Ordem de Fornecimento respectiva, além de estar acompanhada de:
a) Cópia da Ordem de Fornecimento, emitida pela CONTRATANTE, relativamente aos objetos entregues;
b) Certidões Negativas atualizadas de Tributos Municipais, Estaduais e Federais (INSS, FGTS, Trabalhista etc.).
Parágrafo Quinto – A regularidade fiscal da CONTRATADA poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral, em situação “REGULAR”, perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, administrado pela Secretaria da Economia de Goiás, verificada a compatibilidade da atividade da empresa e o objeto adjudicado/licitado.
Parágrafo Xxxxx – A Nota Fiscal que apresentar incorreção no seu preenchimento ou deixar de apresentar os documentos solicitados nos parágrafos 3º e 4º será devolvida à CONTRATADA e seu pagamento ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, após a data de sua última apresentação válida, sem prejuízo do prazo de pagamento estipulado em conformidade ao parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com o disposto no Contrato e Termo de Referência. Se após o recebimento provisório constatar que o fornecimento foi executado em desacordo com o especificado, com defeito ou incompleto, será notificada a CONTRATADA, interrompendo-se os prazos de recebimento, e ficando suspenso o pagamento até que seja sanada a situação.
Parágrafo Oitavo – Em eventual atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha a ele dado causa haverá compensação financeira, em seu favor, pelo índice IPCA, pro rata die.
Parágrafo Nono - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Décimo - Os créditos da execução contratual de titularidade da CONTRATADA são inegociáveis.
Parágrafo Décimo Primeiro - Para efeito de emissão da Nota Fiscal, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ - da Metrobus Transporte Coletivo S/A. É 02.392.459/0001-03.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FONTE DE RECURSOS
A Metrobus Transporte Coletivo S/A, uma sociedade de economia mista, conta com recursos orçamentários do Estado e com receitas próprias, através das Contas Contábeis de Receitas nº 421.01 e nº 411.01, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Parágrafo Primeiro - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das práticas previstas nos arts. 217, 218 e 219 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, as vedações contidas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
Parágrafo Quarto - Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
Parágrafo Quinto - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Cláusula, sujeitará a CONTRATADA à multa, conforme infrações cometidas:
a) Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
b) Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 48 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
c) Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
d) No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato.
e) Nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
f) No caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
g) No caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
Parágrafo Sétimo - Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo da METROBUS para fins de registro.
Parágrafo Oitavo - Não havendo concordância da contratada e a METROBUS acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a autoridade competente conforme Tabela de Limites de Competência.
Parágrafo Nono - Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim.
Parágrafo Décimo - O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a METROBUS, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Décimo Primeiro - Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à METROBUS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo Décimo Segundo - Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
Parágrafo Décimo Terceiro - O prazo da sanção a que se refere o parágrafo décimo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Parágrafo Décimo Quarto - A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
Parágrafo Décimo Quinto - Se a sanção de que trata o parágrafo décimo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a METROBUS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
Parágrafo Décimo Sexto - A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Parágrafo Décimo Sétimo - Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a METROBUS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a METROBUS em virtude de atos ilícitos praticados.
d) tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo Décimo Oitavo - A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a METROBUS, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Parágrafo Décimo Nono - Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do contrato resultar de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos nos arts. 165 a 176, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sempre por meio de termos aditivos.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou reduções que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do art. 165, §2º, do Regulamento interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições (arts. 213 a 216, Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus):
a) por determinação unilateral e escrita da Administração, com 30 (trinta) dias de antecedência, nos casos enumerados nos incisos I a VIII, XI e XIII do art. 214, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, com exceção dos incisos VIII e XI, quando não haja culpa, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstram cabíveis em processo administrativo regular;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública;
c) judicial, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da Diretoria Executiva da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
É vedada a transferência total ou parcial do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todo e qualquer litígio oriundo do presente contrato.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de testemunhas.
Goiânia-GO., 07 de agosto de 2024.
Assinado de forma
XXXXXX XXXXX digital por XXXXXX
XXXXX:4141 6767134
XXXXX XXXXX:41416767134 Dados: 2024.08.08
09:46:48 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Financeiro
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Chefe de Gabinete
Contratada:
XXXX XXXXXX XXXXX
Representante
Testemunhas:
1- 2 -
CPF: CPF:
Nome: Nome:
ANEXO AO CONTRATO Nº. 33/2024
Processo nº. 202400005012379; Contratação SISLOG 105413 Pregão Eletrônico nº. 44/2024
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativas de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízos da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação de sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas jurídicas necessárias, incluindo da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Goiânia-GO., 07 de agosto de 2024.
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
XXXXX:41416 HANNA:41416767134
Dados: 2024.08.08
767134
09:47:29 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Financeiro
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Chefe de Gabinete
Contratada:
XXXX XXXXXX XXXXX
Representante