CONTRATO CJF N. 012/2023
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 012/2023
Fornecimento de água mineral.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o objeto a seguir descrito, com fundamento na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos Decretos n. 10.024, de 20 de setembro de 2019,
n. 8.538, de 06 de outubro de 2015, n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e, subsidiariamente, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONTRATANTE:
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, Xxxxx integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, representado por seu Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas, o senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade n. 402686, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliado em Brasília - DF.
CONTRATADA:
CALEVI MINERADORA E COMÉRCIO LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.160.007/0001-69, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx - Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Representante Legal, o senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, portador(a) da Cédula de Identidade n. 0000000, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliado em Brasília/DF.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato o fornecimento, pela CONTRATADA, de água mineral, conforme condições dispostas neste contrato e no Termo de Referência - versão 9 (documento SEI 0420728).
1.2. As especificações constantes do edital de licitação, do termo de referência e da proposta comercial fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA deverá entregar o material contratado em embalagens próprias, podendo realizar a entrega, de acordo com a orientação do CONTRATANTE, até o terceiro dia útil a contar do recebimento da requisição, conforme a seguir:
2.1.1. Das 09 horas até às 18 horas, no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, Trecho III, Polo 8, Lote 9, Edifício do Conselho da Justiça Federal, Subsolo, Sala S007, CEP: 70.200-003, Brasília-DF, Seção de Material e Patrimônio (SEMAPA). Fone: (00) 0000-0000 / 7568 / 7555 / 7551.
2.1.2. A entrega será sob demanda nas quantidades solicitadas pelo CONTRATANTE.
2.2. A CONTRATADA deverá dispor de veículo apropriado ou de qualquer outro meio de transporte, compatível com as dimensões e capacidades informadas pelo CONTRATANTE para fins de agilizar o descarregamento e entregue direta no Depósito de Água do CONTRATANTE.
2.3. O CONTRATANTE fornecerá veículo para auxílio no descarregamento dos produtos, mediante solicitação da Unidade Gestora do Contrato, estando a referida solicitação condicionada à autorização do Setor de Transporte do CONTRATANTE.
2.4. A CONTRATADA deverá apresentar o CVV - Certificado de Vistoria de Veículos do transporte do objeto, documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária que comprova o cumprimento dos requisitos sanitários para o transporte de alimentos, medicamentos, domissanitários, dentre outros, para veículos automotores vinculados a estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sediados no Distrito Federal e que deve obedecer ao disposto no Código de Saúde do Distrito Federal, nas legislações federais e distritais pertinentes e no Regulamento Técnico constante do Anexo da Instrução Normativa nº 08, de 21 de janeiro de 2016.
2.4.1. O documento mencionado na CLÁUSULA SEGUNDA , ITEM 5 poderá ser em nome de terceiros, na qualidade de transportador da água mineral a ser distribuída, mediante a devida comprovação do vínculo com a CONTRATADA.
2.4.2. Caso a CONTRATADA seja dispensada de tal registro, por força de dispositivo legal, deve-se apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente.
2.5. O CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, integralmente ou em parte, os produtos que não atendam às especificações técnicas do objeto licitado, obrigando-se a CONTRATADA a providenciar, sem ônus adicionais, a complementação ou a substituição dos itens não aceitos, no prazo de 01 (um) dia útil, contados da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidade cabíveis.
2.5.1. O CONTRATANTE não receberá o produto, cujas embalagens primárias e/ou secundárias apresentarem algum tipo de defeito ou irregularidade com lacre violado ou outros defeitos que possam suscitar dúvidas quanto à qualidade do objeto contratado.
2.5.2. A cada entrega serão conferidos todos os lotes dos produtos, verificando especialmente as datas de envasamento registradas na embalagem primária e inviolabilidade dos lacres dos vasilhames.
2.5.2.1. O prazo de validade, no caso do item 1, deverá ser de, no mínimo, três meses, a partir da data de envase.
2.6. A troca diária dos garrafões dar-se-á no local da entrega, no ato do recebimento da água.
2.7. Os garrafões de que trata o item 2 deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, a título de comodato, devendo esses estarem dentro das condições higiênicos sanitárias e com o prazo de validade de acordo coma Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral, n. 387 de 19 de setembro de 2008 e n. 358 de 21 de setembro de 2009 e demais condições previstas em contrato e legislação específica vigente.
2.7.1. Para o início do contrato, a CONTRATADA deverá disponibilizar para o CONTRATANTE no mínimo quinhentos galões.
2.7.2. Não serão aceitos garrafões conhecidos com "Fofão" (Borrachudo).
2.8. Os garrafões que não possuírem data de fabricação ou validade, visíveis, serão imediatamente recusados.
2.9. A CONTRATADA deverá dispor permanentemente dos vasilhames e demais materiais necessários ao cumprimento do ajuste.
2.10. A CONTRATADA ficará integralmente responsável pela qualidade da água fornecida, devendo apresentar trimestralmente laudo técnico de análise físicoquímica e microbiológica, expedido por laboratório licenciado pela Divisão de Fiscalização de Saúde, da Secretária de Saúde do Distrito Federal.
2.10.1. Caso a análise resulte em laudo técnico condenatório, a CONTRATADA providenciará, dentro do prazo máximo de 24 horas, o recolhimento e substituição do lote condenado.
2.11. A qualquer tempo e a critério do CONTRATANTE, caso seja verificado por parte dos consumidores que a água fornecida apresenta algum tipo de impureza, sabor desagradável ou odor estranho, o CONTRATANTE solicitará ao Departamento de Saúde do Distrito Federal ou a órgãos e laboratórios competentes, o recolhimento de amostras para realização de análises físico química e microbiológica, que emitirão laudo de análise atestando as condições do produto, conforme disposições do RDC n. 274 de 22 de setembro de 2005.
2.11.1. As eventuais despesas decorrentes da análise citada no item anterior correrão por conta da CONTRATADA.
2.12. Na impossibilidade de fornecer o produto objeto do contrato, por qualquer que seja o motivo, fica a CONTRATADA, mediante solicitação por escrito e por tempo determinado, obrigada a substituí-lo de imediato, mediante autorização da unidade gestora, por produto de igual especificação e qualidade, ou superior, sem qualquer ônus ou prejuízo para o CONTRATANTE.
2.13. Na ocorrência da hipótese acima, a CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade, no que se refere à origem e qualidade do produto.
2.14. Sempre que julgar necessário e sem aviso prévio, o CONTRATANTE efetuará visitas técnicas à CONTRATADA para fins de verificação das instalações e procedimentos adotados na produção dos objetos contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
3.1. O recebimento provisório realizar-se-á no ato da entrega do objeto que sempre terá o acompanhamento de um servidor e será realizado mediante recibo.
3.2. O Termo de Recebimento Definitivo será emitido, no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com o atesto da nota fiscal ocorrida após o atendimento de todas as eventuais solicitações do CONTRANTANTE
3.3. O recebimento do objeto será efetuado por servidor ou comissões designadas pela autoridade competente, conforme o caso.
3.3.1. Nas hipóteses em que o valor da aquisição ou dos serviços superar o limite definido para a modalidade convite, para cada parcela executada, o CONTRATANTE constituirá obrigatoriamente Comissões de Recebimento distintas, uma para fins de recebimento provisório e a outra para o definitivo, as quais lavrarão termos circunstanciados, documentos que serão assinados por ambas as partes.
3.4. A Seção de Serviços Gerais (SESEGE) reserva-se o direito de rejeitar, integralmente ou em parte, os produtos que não atendam aos quantitativos ou às especificações técnicas do objeto contratado, obrigando- se a CONTRATADA a providenciar, sem ônus adicionais, a complementação ou a substituição dos itens não aceitos, no prazo de 1 (um) dia útil contados da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE
4.1. A CONTRATADA declara receber cópia da Resolução n. 709/2021 - CJF, de 1 de junho de 2021, ter sido informada sobre a política de sustentabilidade da Justiça federal e compromete-se a cumprir os requisitos legais e os definidos no normativo, observadas as normas federais e distritais quanto aos critérios de preservação ambiental, quando aplicáveis ao objeto deste Contrato.
4.2. Os bens devem ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem que utilize materiais reciclados ou recicláveis, com o menor volume possível, porém com garantia de proteção durante o transporte e o armazenamento, conforme IN SLTI/MPOG nº 1/2010 (atual Ministério da Economia).
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do presente contrato é de doze meses, contados a partir da data de assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO
6.1. As partes ajustam que os preços dos serviços são os constantes da Proposta apresentada pela CONTRATADA em 19 de dezembro de 2022, conforme documentos SEI 0420730 e 0420731.
6.2. O preço ajustado é final, nele estando inclusos todos os encargos que a CONTRATADA experimentará no cumprimento das obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As partes ajustam que o valor do presente Contrato fica estipulado (estimado) em R$ 58.819,60 (cinquenta e oito mil oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos).
7.2. As despesas com a execução deste Contrato serão atendidas com os recursos consignados ao CONTRATANTE no Orçamento Geral da União e suplementações a ele incorporadas.
7.3. Foi emitida, em 03/02/2023, a Nota de Empenho ordinária n. 2023NE000139, no valor de 48.470,80 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), à conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho JC - 168312 e Natureza da Despesa 33.90.30.07.
7.4. A despesa para o exercício subsequente será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao CONTRATANTE, na Lei Orçamentária Anual.
7.5. O número da(s) nota(s) de empenho, emitidas para atender às despesas do presente Contrato em exercício futuro, integra(m) o contrato, independentemente de transcrição, cujo registro ocorrerá no SIAFI.
CLÁUSULA OITAVA - DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
8.1. Para efeitos de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar documento de cobrança com nome e número do banco, a agência e o número da conta corrente em que o crédito deverá ser efetuado.
8.1.1. O pagamento será efetuado mensalmente , após o recebimento definitivo do objeto.
8.2. Os documentos de cobrança deverão ser entregues pela CONTRATADA, diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx.
8.3. O pagamento será efetivado mediante crédito realizado em conta corrente bancária no prazo abaixo:
a. cinco dias úteis, contados da apresentação da xxxxxx, no caso de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993;
b. dez dias úteis, contados da atestação da nota fiscal, para os demais casos.
8.4. O pagamento será efetuado somente após a atestação da nota fiscal.
8.4.1. Nos casos contemplados pela alínea b, da CLÁUSULA OITAVA , ITEM 3 a atestação deverá ocorrer no prazo de até cinco dias úteis a contar:
a. da apresentação da nota fiscal, no caso de pagamento parcelado ou em etapas;
b. do recebimento definitivo, nos demais casos.
8.5. Caberá ao servidor do CONTRATANTE, responsável pela fiscalização do presente Contrato, atestar os documentos de cobrança e encaminhá-los à Secretaria de Orçamento e Finanças, para fins de pagamento.
8.6. O inadimplemento do pagamento na data aprazada, conforme disposto na CLÁUSULA OITAVA , ITEM 3, desde que motivado pelo CONTRATANTE, acarretará a correção monetária do valor devido, calculada pro rata tempore, até a data do efetivo pagamento, com base no último percentual divulgado do IPCA.
8.7. Caso o objeto contratado seja faturado em desacordo com as disposições previstas neste Contrato ou sem a observância das formalidades legais pertinentes, a CONTRATADA deverá emitir e apresentar novo documento de cobrança.
8.8. Ocorrendo a hipótese prevista na CLÁUSULA OITAVA , ITEM 7 , o prazo para o pagamento do novo documento de cobrança obedecerá à regra estabelecida na CLÁUSULA OITAVA , ITEM 3 e os valores pagos serão os vigentes na data da efetiva prestação dos serviços.
8.9. Não serão aceitos documentos fiscais com signatário distinto do indicado pelo adjudicatário para formalização do contrato, salvo condição previamente reconhecida pela Administração.
8.10. A CONTRATADA poderá solicitar alteração do CNPJ do estabelecimento responsável pela execução do objeto da contratação e da respectiva cobrança de pagamento (matriz ou filial) mediante prévia justificativa documental reconhecida pela Administração.
8.10.1. Na hipótese da CLÁUSULA OITAVA , ITEM 10 , os valores ajustados no contrato poderão ser revisados para corrigir eventual repercussão fiscal e tributária que proporcione ganho ou compensação a favor da CONTRATADA.
8.11. O CONTRATANTE exigirá da CONTRATADA, por ocasião do pagamento, a apresentação dos comprovantes de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados e junto à Caixa Econômica Federal, por meio do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS.
8.12. A CONTRATADA deverá comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, de acordo com a Lei n. 12.440/2011.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Além das demais obrigações expressamente previstas neste Contrato e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá a CONTRATADA:
a. fornecer, a qualquer momento, todas as informações pertinentes ao objeto deste Contrato, que o CONTRATANTE julgue necessário conhecer ou analisar;
b. submeter seus empregados, durante a permanência nas dependências do CONTRATANTE, aos regulamentos de segurança e disciplina por este instituído;
c. responsabilizar-se por danos causados, em virtude de dolo ou culpa de seus empregados, quando estiverem nas dependências do CONTRATANTE, a equipamentos e/ou outros bens de propriedade desta ou de terceiros;
d. responsabilizar-se por eventuais paralisações dos serviços por parte dos seus empregados, sem repasse de qualquer ônus ao contratante, para que não haja interrupção dos fornecimentos contratados;
e. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na fase da licitação, apresentando ao contratante, inclusive,
o Alvará de Funcionamento válido correspondente a cada exercício.
9.2. Poderá o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA a comprovação das condições referidas na alínea "e" da CLÁUSULA NONA , ITEM 1.
9.3. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e de outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá o CONTRATANTE proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitir o acesso de representantes, prepostos ou empregados da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE, observadas as normas de segurança institucional.
9.3.1. O CONTRATANTE franqueará à CONTRATADA acesso às notas de empenho emitidas para atender às despesas deste Contrato durante sua vigência.
9.4. Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
9.4.1. O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao mínimo necessário para a execução deste contrato, sendo observados:
a. a compatibilidade com a finalidade especificada;
b. o interesse público;
c. a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
9.4.2. Os dados devem ser eliminados, quando não autorizada sua conservação, nos termos do art. 16 da LGPD, após o término de seu tratamento nas hipóteses previstas no art. 15 da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Sem prejuízo da incidência de outras disposições previstas no instrumento convocatório, na hipótese de falha na execução do contrato, a CONTRATADA fica sujeita:
10.1.1. A advertência, se couber, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei n. 8.666/1993.
10.1.2. A multa de mora de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega do objeto contratado e da assistência técnica no período de garantia e da substituição do produto defeituoso dentro do período de validade/garantia, se cabível, limitada ao valor máximo de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
10.1.2.1. Considera-se parcela inadimplida a parte não executada do objeto contratado.
10.1.3. Na hipótese da CLÁUSULA DÉCIMA , ITEM 1.2 , decorrido o lapso de trinta dias, a Unidade Gestora do CONTRATANTE deverá manifestar-se sobre o interesse na continuidade da execução do Contrato ou instrumento equivalente.
10.2. Não havendo mais interesse do CONTRATANTE na execução do Contrato, total ou parcialmente, em razão do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei n. 8.666/1993.
10.3. O valor da multa aplicada, após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrado judicialmente.
10.4. Excepcionalmente, ad cautelam, o CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.
10.5. A instrução dos procedimentos de apuração e aplicação de penalidades decorrentes da licitação ou da execução do contrato observarão o rito estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como as demais disposições previstas neste instrumento.
10.5.1. A dosimetria das sanções observará, no que couber, a Instrução Normativa CNJ n. 67 de 10 de julho de 2020 e a Instrução Normativa Seges/MP n. 3 de 26 de abril de 2018 ou as que vier substituí- las, caso não conflitantes com a estabelecida na instrução normativa indicada no item acima.
10.6. A notificação dos atos de apuração e aplicação de penalidades decorrentes da licitação ou da execução do contrato observarão as regras estabelecidas pelo CONTRATANTE, bem como as demais disposições previstas neste instrumento.
10.6.1. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E DOS ENCARGOS SOCIAIS
11.1. As partes desde já ajustam que não existirá, para o CONTRATANTE, nenhuma solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA, cabendo a esta assumir, de forma exclusiva, todos os ônus advindos da relação empregatícia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses estabelecidas pelos art. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993, o que a CONTRATADA declara conhecer.
12.2. O CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente este Contrato ocorrendo qualquer hipótese de cisão, fusão ou incorporação que possa prejudicar a execução do objeto contratado, salvo anuência expressa da Administração, quando a nova pessoa jurídica preencher os requisitos de habilitação requeridos (exigidos) no Edital e mantiver as demais cláusulas e condições previstas no contrato.
12.3. Na hipótese de a CONTRATADA dar causa à rescisão, fica o CONTRATANTE autorizado a reter, até o limite dos prejuízos experimentados, os créditos a que aquela tenha direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. A presente contratação da foi precedida da Licitação n. 099/2022 , na modalidade Pregão Eletrônico, com fundamento na Lei n. 10.520/2002, na Lei Complementar nº 123/2006, e nos Decretos n. 10.024/2019, n. 8.538/2015, e, subsidiariamente na Lei n. 8.666/1993, na autorização constante do Processo STJ 15964/2022 , e nas condições da Proposta apresentada pela CONTRATADA em 19 de dezembro de 2022, razão pela qual integram este ajuste.
13.2. Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes da Lei n. 10.520/2002 e do Decreto n. 10.024/2019 e, de forma subsidiária, da Lei n. 8.666/1993, nos princípios de direito público, e em outras leis que se prestem a suprir eventuais lacunas.
13.3. Apesar da publicação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a presente contratação fundamenta-se nas Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.4. O titular da Seção de Serviços Gerais será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste, procederá ao registro de ocorrências e adotará as providências necessárias ao cumprimento das condições avençadas.
13.5. A CONTRATADA declara que recebeu, está de acordo e aceita como ANEXOS e parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos, os links citados neste contrato, que estão individualmente identificados pelo número atribuído pelo sistema eletrônico do CONTRATANTE (SEI) exclusivamente para esse fim.
13.6. A possibilidade de cessão de crédito da empresa CONTRATADA ficará condicionada ao atendimento do estabelecido na Instrução Normativa n. 53, de 8 de julho de 2020 do Ministério da Economia ou norma que vier alterá-la, bem como não poderá prejudicar a execução do contrato que continua sob a responsabilidade da CONTRATADA.
13.7. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei n. 8.666/1993, o presente ajuste será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato.
13.8. As questões oriundas deste contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro da cidade de Brasília - DF.
E, estando justos e contratados os representantes das partes assinam a presente Contrato para que surtam os devidos efeitos legais.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Representante Legal da CALEVI MINERADORA E COMÉRCIO LTDA - EPP
Autenticado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 22/02/2023, às 10:21, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) Executivo(a) - Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, em 22/02/2023, às 14:49, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0425097 e o código CRC 2F7EE19C.
Processo nº0002961-19.2022.4.90.8000 SEI nº0425097