TC-012632.989.17-4
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 15/03/2022 – ITENS 05 a 10
TC-012632.989.17-4
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: Magna Sistemas Consultoria S.A.
Objeto: Fornecimento de licenças de uso, subscrição, manutenção e suporte técnico de licenças de uso de programas de computador de tecnologias e serviços de processamento em nuvem IBM.
Responsável pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Diretor-Presidente).
Responsáveis pelos Instrumentos: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Superintendente de Operações) e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Diretor de Operações).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato de 14-06-17. Valor – R$25.850.000,00.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 96.362), Ruth Helena Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (XXX/XX xx 00.000), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx (XXX/XX nº 221.440), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 223.343), Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 307.753) e outros.
Procurador da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-2.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-014291.989.18-4
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: Magna Sistemas Consultoria S.A.
Objeto: Fornecimento de licenças de uso, subscrição, manutenção e suporte técnico de licenças de uso de programas de computador de tecnologias e serviços de processamento em nuvem IBM.
Responsáveis: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Superintendente de Operações) e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Diretor de Operações).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 13-06-18.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 96.362), Ruth Helena Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (XXX/XX xx 00.000), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx (XXX/XX nº 221.440), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 223.343), Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 307.753) e outros.
Procurador da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-2.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-015845.989.19-3
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: Magna Sistemas Consultoria S.A.
Objeto: Fornecimento de licenças de uso, subscrição, manutenção e suporte técnico de licenças de uso de programas de computador de tecnologias e serviços de processamento em nuvem IBM.
Responsáveis: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Superintendente de
Operações) e Wagner Coppede (Diretor de Operações).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 13-06-19.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 96.362), Ruth Helena Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (XXX/XX xx 00.000), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx (XXX/XX nº 221.440), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 223.343), Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 307.753) e outros.
Procurador da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-2.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-002559.989.20-7
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: Magna Sistemas Consultoria S.A.
Objeto: Fornecimento de licenças de uso, subscrição, manutenção e suporte técnico de licenças de uso de programas de computador de tecnologias e serviços de processamento em nuvem IBM.
Responsáveis: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx (Diretor-Presidente) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Superintendente de Operações).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-02-20.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 96.362), Ruth Helena Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (XXX/XX xx 00.000), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx (XXX/XX nº 221.440), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 223.343), Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 307.753) e outros.
Procurador da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-2.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-015870.989.20-9
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: Magna Sistemas Consultoria S.A.
Objeto: Fornecimento de licenças de uso, subscrição, manutenção e suporte técnico de licenças de uso de programas de computador de tecnologias e serviços de processamento em nuvem IBM.
Responsáveis: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx (Diretor-Presidente) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Superintendente de Operações).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-06-20.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 96.362), Ruth Helena Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (XXX/XX xx 00.000), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx (XXX/XX nº 221.440), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 223.343), Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 307.753) e outros.
Procurador da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-2.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-004897.989.21-6
Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Contratada: Magna Sistemas Consultoria S.A.
Objeto: Fornecimento de licenças de uso, subscrição, manutenção e suporte técnico de licenças de uso de programas de computador de tecnologias e serviços de processamento em nuvem IBM.
Responsáveis: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx (Diretor-Presidente) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Diretor de Serviços ao Cidadão).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 12-02-21.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 96.362), Ruth Helena Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (XXX/XX xx 00.000), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx (XXX/XX nº 221.440), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 223.343), Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 307.753) e outros.
Procurador da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E MANUTENÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO DO USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICITAÇÃO. CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. VERIFICAÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. HOUVE CONSULTA PERANTE DOIS FORNECEDORES. REGULARES A LICITAÇÃO, O CONTRATO E OS TERMOS ADITIVOS.
Nas prorrogações contratuais relativas a serviços a serem realizados de forma contínua, a vantagem econômica poderá ser comprovada mediante consulta a 2 (dois) fornecedores efetivamente atuantes no ramo.
RELATÓRIO
Examina-se no presente processo contrato celebrado em 14 de junho de 2017, entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e a empresa Magna Sistemas Consultoria S/A, objetivando o fornecimento de licenças de uso, subscrição, manutenção e suporte técnico relativo a programas de computador de tecnologias IBM, incluindo serviços de processamento em nuvem, ao custo de R$ 25.850.000,00.
Precedeu a avença licitação levada a efeito na modalidade Pregão Eletrônico, à qual compareceram 4 (quatro) proponentes.
Também em exame os Termos Aditivos firmados em 13/6/18, 13/6/19, 4/2/20, 10/6/20 e 12/2/21, que tiveram os objetivos de prorrogar o ajuste por 2 (dois) períodos consecutivos de 12 (doze) meses e outros de 8 (oito) e 4 (quatro) meses sucessivamente, bem assim promover supressão contratual de 25% e acréscimo de 18,14%.
Realizada a instrução da matéria, a Fiscalização não aventou quaisquer óbices à Licitação, ao Contrato e aos Termos Aditivos firmados em 13/6/18, 13/6/19, 4/2/20 e 10/6/20.
Todavia, em relação ao Aditamento assinado em 12/2/21 foi levantada questão relativa à possível ausência de demonstração da economicidade da prorrogação contratual.
Os interessados foram regularmente notificados, tendo a Prodesp apresentado resposta.
Colacionou aos autos a pesquisa de preços contida no evento
36.3 do TC-004897.989.21-6, a qual comprovaria a respectiva adequação econômica.
Ao tomar vista dos autos, a d. PFE opinou no sentido da regularidade de toda a matéria.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar. É o relatório.
DA
VOTO
Em princípio, no que se refere ao certame e ao ajuste inicial, ressalto o cumprimento de premissas legais basilares, como reserva orçamentária, autorização para licitar, respeito a prazos e divulgação de chamamento em meios eficientes, encontrando-se em condições de receber o beneplácito desta E. Corte.
O mesmo digo no tocante aos Termos de Aditamento firmados em 13/6/18, 13/6/19, 4/2/20 e 10/6/20, em relação aos quais o Setor Fiscalizatório desta E. Corte não registrou apontamentos que pudessem desabonar a celebração dos respectivos instrumentos.
De igual maneira, no que se refere à demonstração da vantagem econômica do Aditivo assinado em 12/2/21, logrou a Prodesp comprovar que houve pesquisa perante 2 (duas) empresas efetivamente atuantes no ramo, inexistindo qualquer indicação no sentido de que o preço pactuado na prorrogação tivesse se mostrado excessivo.
Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, voto pela regularidade da Licitação, do Contrato e dos Termos Aditivos firmados em 13/6/18, 13/6/19, 4/2/20, 10/6/20 e 12/2/21.