CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos dos serviços de saúde, nos termos do que dispõem os artigos 55 a 76, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as partes a seguir qualificadas, de um lado o MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001-75, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 1038655104 SJS/IIRS, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, nesta cidade de ora em diante denominado de MUNICÍPIO, e de outro lado, a empresa SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.392.348/0001-60, sita na Linha São Roque s/n, na cidade de Chapecó/SC, CEP 89.801-973, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxx dos Santos Tavela, portadora do CPF n.º 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si certo e ajustado, em conformidade com a Tomada de Preços nº 012/2019 as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto desta licitação a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, encaminhando para tratamento e destinação final resíduos sólidos de serviços de saúde (lixo hospitalar) - Grupo A e E, bem como a coleta das embalagens com medicamentos vencidos (lixo químico) - Grupo B.
1.2. A coleta está estimada no recolhimento de até 800 (oitocentos) litros de resíduos mensais, sendo que o recolhimento deverá ser realizado QUINZENALMENTE. No caso do volume de resíduos exceder a quantidade estimada, o Município pagará proporcionalmente o valor contratado pelo volume excedente, desde que o recolhimento tenha sido expressamente autorizado pela pessoa responsável pela fiscalização do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 012/2019 e seus anexos e à proposta financeira apresentada pela CONTRATADA no referido processo licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, se presentes os requisitos legais e se conveniente para a Administração, limitada à duração a 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Para os resíduos serem coletados e transportados, deverão estar acondicionados de forma adequada e em recipientes adequados, assim entendidos, aqueles fixados na legislação pertinente e exigidos pelos órgãos fiscalizadores, de modo que o seu transporte não importe em agressão ao Meio Ambiente ou à Saúde Pública. Os danos ao Meio Ambiente, à Saúde Pública e aos outros, se decorrentes de acondicionamento inadequado dos resíduos transportados, serão de responsabilidade da CONTRATADA.
3.2. Toda e qualquer alteração nos serviços ora contratados somente poderá ser efetivada mediante prévia e expressa autorização por escrito da Secretaria Municipal da Saúde, mediante Aditivo Contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Executar os serviços em conformidade com as especificações técnicas, constantes do Anexo I do edital, e, ainda, observar as instruções emitidas pelo Município;
4.2. Comunicar imediatamente o Secretário Municipal da Saúde qualquer problema existente, que implique na interrupção dos serviços contratados.
4.3. Facilitar o pleno exercício das funções da fiscalização. O não atendimento das solicitações feitas pela fiscalização será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais. O exercício das funções da
fiscalização, não desobriga o proponente vencedor de sua própria responsabilidade, quanto à adequada execução dos serviços contratados;
4.4. Sanar imediatamente quaisquer irregularidades ou defeitos verificados pela fiscalização do MUNICÍPIO.
4.5. Assumir a responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços prestados, arcando integralmente com o custo operacional do veículo, com o seguro do veículo contra terceiros, com a remuneração de seus funcionários, assim como pelo fornecimento de equipamentos de segurança dos mesmos.
4.6. Assumir o ônus decorrente das taxas de administração, tributos, salários e demais encargos sociais do pessoal por ele empregado, pois estes não terão qualquer vínculo empregatício e/ou administrativo com o Município, conforme o contido do art. 71 da Lei nº 8.688/93;
4.7. Manter o quadro de funcionários com pessoal apto para o exercício das funções, devidamente uniformizados e identificados, bem como pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, ou outros aqui não relatados;
4.8. Fornecer, por conta própria, todos os materiais e equipamentos necessários à execução plena dos serviços contratados, ainda que não cotados em sua proposta;
4.9. Obrigar seus empregados ou contratados a usarem os equipamentos de proteção de uso recomendados ou obrigatórios pela legislação de segurança do trabalho;
4.10. Proibir que seus empregados ou contratados ingressem em áreas estranhas ao local de execução dos serviços, sem antes certificar-se de já existir autorização expressa para tal, e responsabilizar-se civilmente por todo e qualquer dano a que esses derem causa nesses locais, ainda que autorizados para neles adentrar;
4.11. Atentar quanto aos requisitos de urbanidade e bom relacionamento de seus empregados no trato com os demais servidores do Município;
4.12. Responder por quaisquer danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao Município ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo.
4.13. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, quanto à qualificação e habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à administração, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a execução contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A realização dos serviços e o cumprimento do disposto neste edital serão fiscalizados pelo Município de Estação, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, que acompanhará a execução dos mesmos de acordo com o determinado, controlando os prazos estabelecidos e apresentação de fatura, notificando o proponente vencedor a respeito de quaisquer reclamações ou solicitações havidas.
5.2. A fiscalização representará o Município e terá as seguintes atribuições:
a) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo proponente vencedor com relação ao objeto deste instrumento.
b) acompanhar a qualidade dos serviços prestados, conforme o objeto da licitação, apresentando ao proponente vencedor ou seu preposto, quaisquer reclamações ou solicitações com relação a eles.
c) agir e decidir em nome do Município, inclusive, para rejeitar os serviços prestados em desacordo com as especificações exigidas.
d) sustar o pagamento de faturas no caso de inobservância, pelo proponente vencedor, de condições previstas neste instrumento.
e) certificar as notas fiscais correspondentes e encaminhá-las à Secretaria Municipal da Fazenda, após constatar o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.
f) exigir do proponente vencedor o cumprimento rigoroso das obrigações assumidas.
g) transmitir ordens e instruções, verbais ou escritas, ao proponente vencedor, no tocante ao fiel cumprimento do disposto neste instrumento.
h) solicitar a aplicação, nos termos deste instrumento, de multa(s) ao proponente vencedor .
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Pela prestação dos serviços, o Município pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais.
6.2. O pagamento será realizado mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante apresentação da respectiva nota fiscal liberada pelo setor competente.
6.3. A Nota Fiscal somente será liberada para pagamento quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
6.4. Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.5. O MUNICÍPIO poderá sustar todo e qualquer pagamento do preço ou de suas parcelas, caso o proponente vencedor deixe de cumprir uma ou mais das hipótese abaixo relacionadas, e enquanto perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar:
a) O proponente vencedor deixe de acatar quaisquer determinações exaradas pelo órgão fiscalizador do Município.
b) Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamento ficará retido até que o proponente vencedor atenda à cláusula infringida.
c) O proponente vencedor retarde indevidamente a execução do serviço ou para os mesmos por prazo que venha a prejudicar as atividades do MUNÍCIPIO.
d) Xxxxxx do proponente vencedor para com o MUNICIPIO quer proveniente da execução deste instrumento, quer de obrigações de outros contratos.
e) Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, ou de infração as demais cláusulas e obrigações estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS PENALIDADES
7.1. O não cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito;
II – Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total por inexecução do contrato.
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 07 –
Secretaria de Saúde
07.01.10.301.0017.2038 – Manutenção da secretaria de saúde 07.01.10.301.0017.2038.3.3.90.39.78 (7694-5) – Limpeza e Conservação
Recursos: 40 ASPS
CLÁUSULA NONA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
9.1. A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida dentro dos limites previstos no parágrafo primeiro do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - Da Alteração dos Contratos, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O MUNICÍPIO poderá rescindir de pleno direito este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao proponente vencedor qualquer direito à reclamação ou indenização nos seguintes casos:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estipulados.
c) Atraso injustificado no início dos serviços.
d) A subcontratação total ou parcial do objeto, a associação do proponente vencedor com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do contrato.
e) O não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a dos seus superiores.
f) Por relevante interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTAMENTO
12.1. Conforme as normas financeiras vigentes, não haverá reajustamento de preços, no prazo inferior a 01 (um) ano.
12.2. Havendo renovação/prorrogação do contrato, os valores devidos poderão ser reajustados, a partir do 13º (décimo terceiro) mês de assinatura do contrato, pela variação do IGP-M/FGV ou por outro índice que venha substituí-lo, considerando a data da assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1. Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Será publicado extrato resumido deste instrumento nos locais preconizados pela Lei Orgânica do Município, e de conformidade com o que preceitua a Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Estação - RS, 01 de Novembro de 2019.