ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 1º DE MAIO DE 2024 A 30 DE ABRIL 2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 1º DE MAIO DE 2024 A 30 DE ABRIL 2026
Pelo presente instrumento, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e por sua Diretora Tesoureira, Dra. Danyelle Xxxxxxxx Xxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CRF-SP; e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ENTIDADES
COLIGADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo, SP, na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx. 105, CEP 01029-901, com Registro Sindical no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais sob número 24440.003039/90, representante da categoria dos trabalhadores das autarquias de fiscalização do exercício profissional, com base territorial no Estado de São Paulo, neste ato representado por sua Secretária Geral Coordenadora, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 doravante denominado SINSEXPRO, tem entre si avençado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que terá vigência para o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026, na forma da legislação em vigor e nos termos dos itens a seguir enumerados:
ITEM 01 DATA BASE
Fica garantido, como data base, o dia 1º de maio.
ITEM 02
REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de abril de 2024 serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2024, no percentual total de 3,69%, referente à reposição salarial da perda inflacionária apurada pelo INPC no período de maio/2023 a abril de 2024, mais 0,81% de aumento real, totalizando 4,5% de reajuste.
ITEM 03 COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, adequação ao mercado, transferência de função, aumento real e equiparação salarial.
ITEM 04
JORNADA DE TRABALHO
Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
ITEM 05
PISO SALARIAL
O piso salarial passa a ser de R$ 1.960,43 (um mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), retroativamente a 01 de maio de 2024, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. O valor é resultante da aplicação do índice total de reajuste previsto no item 02 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 06
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de funcionário ocupante de cargo de chefia pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, tais como férias, doença prolongada, e licença-maternidade, será garantido ao substituto o pagamento da gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição e desde que exerça exatamente as mesmas atribuições e possua as mesmas responsabilidades que o substituído no período da substituição.
Quando o Departamento possuir cumulativamente as figuras de Gerente e Coordenador, não haverá pagamento de salário substituição quando esta possuir caráter meramente eventual, tais como faltas, folgas etc., ainda que superior a 07 (sete) dias, nos termos do enunciado nº 159, do E. Tribunal Superior do Trabalho.
ITEM 07
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O CRF-SP efetuará o pagamento do saldo de salário no dia 28 de cada mês, podendo esta data ser prorrogada até o 05º dia útil do mês subsequente, sem que incorra em pagamento de qualquer multa. Em qualquer das hipóteses se o dia de pagamento recair em finais de semana ou feriados, o crédito será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
ITEM 08
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
O CRF-SP concederá adiantamento salarial de 30% do salário mensal a todos os seus funcionários até o dia 15 de cada mês. Se o dia de pagamento recair em finais de semana ou feriados, o crédito será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
ITEM 09
JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO E TOLERÂNCIA SOBRE ATRASOS
O CRF-SP adotará jornada de trabalho de acordo com as suas necessidades, observada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Os horários de trabalho serão previamente estipulados entre o empregado e seu
superior hierárquico, conforme as necessidades do CRF-SP, admitindo-se a tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso no início da jornada diária, a qual deverá ser compensada e cumprida integralmente no mesmo dia, observando- se o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ITEM 10
BANCO DE HORAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
a) As horas laboradas extraordinariamente, com exceção do item b, integrarão um banco de horas positivo. Excepcionalmente, e mediante prévia autorização por escrito da Diretoria, o CRF-SP poderá remunerar as horas realizadas em caráter extraordinário;
b) As horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e feriados não poderão integrar o Banco de Horas e, portanto, serão pagas de acordo com a legislação aplicável;
c) Não se admitirá banco de horas negativo, com exceção daquelas hipóteses previamente autorizadas pelo superior hierárquico;
d) Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar serviço sem a prévia aprovação de sua chefia imediata;
e) As faltas, assim como os atrasos injustificados, serão descontadas conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias;
f) As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do empregado;
g) O funcionário terá acesso ao seu Banco de Horas por intermédio do Portal RH ou outro sistema que o substitua;
ITEM 11
h) A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo do calendário civil, sendo definida a data de compensação pelo CRF- SP;
i) O parâmetro de compensação de horas será entendido como 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada.
TRABALHO NOTURNO
As horas extras realizadas no período noturno, ou seja, das 22h de um dia às 05h do dia seguinte, serão remuneradas com adicional noturno de 50% (cinquenta por cento).
ITEM 12
SERVIÇOS EXTERNOS
a) Nos serviços externos, habituais ou não, o CRF-SP arcará com os eventuais custos de estacionamento, pedágio, hotel adequado, alimentação e transportes, por intermédio de diárias, ressalvada a proibição do uso de veículo próprio, nos termos da Deliberação estabelecida pelo CRF-SP.
b) Sempre que o deslocamento do funcionário se der fora do horário normal de trabalho, a ele serão garantidos os termos do item 10 do presente acordo.
ITEM 13 FÉRIAS
a) O início do período das férias, a serem gozadas pelo empregado, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados. O pagamento das verbas relativas às férias deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias antes de seu início.
b) No ato da marcação de suas férias, será garantido ao empregado o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, após o mês de janeiro, bem como de obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário.
ITEM 14
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
O CRF-SP concederá um prêmio ao empregado, correspondente a dias de descanso adicionais, por ocasião de suas férias, conforme as seguintes condições e proporções:
a) 02 (dois) dias úteis se, durante o período aquisitivo, o empregado não tiver registro de ocorrências de faltas ou atrasos ao trabalho.
b) 01 (um) dia útil se, durante o período aquisitivo, o empregado tiver no máximo 02 (duas) ocorrências de faltas ou atrasos injustificados ou abonados, ainda que por atestado médico.
c) Para compensações de Banco de Horas, as faltas e atrasos não serão consideradas como ocorrências, desde que acordadas previamente com o Gestor imediato, devidamente justificada no sistema de ponto.
ITEM 15
VALE-TRANSPORTE
O CRF-SP concederá vale-transporte aos colaboradores, participando do que exceder a 06% (seis por cento) de seu salário básico, em obediência à Lei nº 7.418/85. Em caso de afastamento por motivos de doença e/ou licença, o funcionário não fará jus ao recebimento do vale-transporte a partir da data de afastamento. Quando da concessão de férias, serão entregues apenas o valor referente aos dias efetivamente trabalhados. Quando da rescisão contratual, o colaborador deverá restituir ao CRF-SP o saldo remanescente, considerando que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
O vale transporte será fornecido também nas hipóteses em que ocorrer a prestação de serviço em horário extraordinário, tais como aos sábados, domingos e feriados, por intermédio de crédito posterior.
ITEM 16 UNIFORMES
Quando exigido para prestação dos serviços ou pela própria natureza do serviço, o CRF-SP fornecerá gratuitamente uniforme aos seus empregados, em quantidade e frequência que assegurem a manutenção da sua qualidade.
O empregado que pretender quantidade de peças superior às fornecidas arcará com o custo das peças extras, podendo quitar o valor através de desconto em folha de pagamento, desde que devidamente autorizado.
ITEM 17 REFEIÇÃO
O CRF-SP fornecerá aos funcionários que cumpram a jornada semanal de 8 horas/dia (40 horas semanais), vale-refeição no valor facial de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
As jornadas de 6 horas/dia (30 horas semanais) e de 4 horas/dia (20 horas semanais) receberão o valor facial de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) e R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), respectivamente.
O vale-refeição será concedido de acordo com os dias úteis do mês. Em caso de afastamento por motivos particulares, atestado médico, dias abonados, de doença e/ou licença, o funcionário não fará jus ao valor a partir da data de afastamento. Quando da concessão de férias, serão entregues apenas o vale- refeição referente aos dias efetivamente trabalhados. Quando da rescisão contratual, o colaborador deverá restituir ao CRF-SP o saldo remanescente do vale-refeição.
Em todos os casos haverá a participação do funcionário conforme a tabela
abaixo.
Faixa Salarial do Funcionário | Participação sobre o total de vales fornecidos |
De 01 a 1,50 pisos salariais | R$ 1,00 |
De 1,51 a 2,50 pisos salariais | 6,0 % |
De 2,51 a 5 pisos salariais | 10,5 % |
Acima de 5 pisos salariais | 15,0 % |
ITEM 18
VALE ALIMENTAÇÃO
O CRF-SP fornecerá aos funcionários vale-alimentação no valor facial de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) por mês.
O funcionário participará sobre o valor do vale, conforme percentuais que se seguem:
Faixa Salarial do Funcionário | Participação sobre o total de vales fornecidos |
De 01 a 1,50 pisos salariais | R$ 0,50 |
De 1,51 a 2,50 pisos salariais | 4,0 % |
De 2,51 a 5 pisos salariais | 12,0 % |
Acima de 5 pisos salariais | 17,0 % |
A título de gratificação natalina, o CRF-SP concederá a seus empregados, no mês de dezembro, além do vale alimentação no valor correspondente, um bônus de até 130% (cento e trinta por cento) do valor facial mensal, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
ITEM 19
JORNADA DE ESTUDANTE
Os empregados estudantes poderão faltar ao serviço quando da prestação de exames escolares ou provas vestibulares, mediante prévia comprovação. Estas faltas serão limitadas a 02 (dois) dias por semestre e 04 (quatro) dias por ano.
ITEM 20
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O CRF-SP concederá a seus empregados, auxílio-educação, conforme política constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo.
O CRF-SP estudará meios de obter, junto às faculdades de seu relacionamento, facilidades para o ingresso e permanência de empregados em curso de nível superior.
ITEM 21
AUXÍLIO-CRECHE
O CRF-SP pagará a seus empregados, retroativamente a 1º de maio de 2024, inclusive no período de férias, auxílio creche/pré-escola no valor de R$ 585,04 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) por mês e por filho até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, quando em jornada completa de trabalho (quarenta horas semanais), mediante comprovação de pagamento de escola/creche ou comprovante de registro em Carteira de Trabalho, de Babá/Baby Sitter/Pajem.
Para fazer uso de tal benefício, o(a) empregado(a) deverá comprovar que o outro responsável legal pela criança, caso exista, trabalha e não recebe o referido benefício de seu empregador.
O valor do auxílio-creche é resultante da aplicação do índice total de reajuste previsto no item 02 deste Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 22
ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
Será facultado ao empregado do CRF-SP ausentar-se ao expediente em até 04 (quatro) dias ao ano para participação em reunião escolar de filhos ou dependentes legais, mediante compensação das horas em que esteve ausente ao trabalho e com a apresentação de comprovante.
ITEM 23
APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O CRF-SP proporcionará cursos de treinamento a serem ministrados para todos os empregados, de acordo com a necessidade, constatada em prévia avaliação de desempenho.
ITEM 24
LICENÇA PATERNIDADE
O funcionário terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 06 (seis) dias úteis, excluindo-se o dia do nascimento, inclusive no caso de adoção de crianças.
ITEM 25
AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o CRF-SP concederá ao ente de sua família a importância de 4 (quatro) pisos salariais e uma coroa de flores.
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente direto do empregado, ou ainda madrasta ou padrasto, formalmente vinculado ao genitor do empregado, por meio de matrimônio ou união estável, ou irmão germano, uterino ou consanguíneo, o CRF-SP lhe concederá 1 (um) piso salarial e 01 (uma) coroa de flores.
ITEM 26 LICENÇA LUTO
Sem prejuízo da remuneração, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 05 (cinco) dias úteis, em razão de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente direto do empregado, ou ainda madrasta ou padrasto, formalmente vinculado ao genitor do empregado, por meio de matrimônio ou união estável, ou irmão germano, uterino ou consanguíneo, ou pessoa declarada em sua carteira de trabalho e previdência social que viva sob sua dependência econômica.
No caso de falecimento de ascendente ou descendente indireto (avós, netos etc.), será concedido o prazo de até 02 (dois) dias consecutivos, nos termos do art. 473, inciso I, da CLT.
ITEM 27 LICENÇA GALA
O CRF-SP concederá licença gala de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do casamento/união estável, sejam decorrentes de relacionamentos hetero ou homoafetivos, quando celebrados nos termos da lei.
ITEM 28
EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
Para atender a necessidade do seu empregado, o CRF-SP pode manter convênio com instituição financeira, a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos empregados, vinculada a débito em folha de pagamento e em condições privilegiadas.
ITEM 29
INTERVALO PARA PREVENÇÃO DE FADIGA
O CRF-SP concederá aos seus funcionários, pela manhã e à tarde, intervalo de 15 minutos, sem compensação, para prevenção de fadiga. O intervalo ora concedido não será consignado no registro de ponto do funcionário, sendo facultado, porém, outros meios de controle.
ITEM 30
EXAME MÉDICO
O CRF-SP garantirá aos empregados a realização dos exames médicos
periódicos, sem custo para os funcionários.
ITEM 31
ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRF-SP fornecerá assistência médica e hospitalar mediante coparticipação de 20% a seus empregados e filhos até 21 anos, ou 24 se estudantes, os quais também contribuirão com os seguintes percentuais, calculados em função do piso salarial definido no item 05 do presente Acordo Coletivo:
Até 1,5 pisos salariais 2% para titular, sobre o custo do plano.
De 1,51 até 2,5 pisos salariais 4,5% para titular, sobre o custo do plano.
De 2,51 até 5 pisos salariais 7,0% para titular, sobre o custo do plano.
De 5,1 até 7,5 pisos salariais 9,5% para titular, sobre o custo do plano.
De 7,51 até 10 pisos salariais 14,5% para titular, sobre o custo do plano.
Acima de 10 pisos salariais 19,5% para titular, sobre o custo do plano.
Até 1,5 pisos salariais 2,5% para filhos, sobre o custo do plano.
De 1,51 até 2,5 pisos salariais 5% para filhos, sobre o custo do plano.
De 2,51 até 5 pisos salariais 7,5% para filhos, sobre o custo do plano.
De 5,1 até 7,5 pisos salariais 10% para filhos, sobre o custo do plano. De 7,51 até 10 pisos salariais 15% para filhos, sobre o custo do plano. Acima de 10 pisos salariais 20% para filhos, sobre o custo do plano.
O empregado poderá incluir o cônjuge ou o(a) companheiro(a), nos termos da legislação vigente, no plano de Assistência Médica, contribuindo com os seguintes valores:
Até 1,5 pisos salariais 20% sobre o custo do plano. De 1,51 até 2,5 pisos salariais 30% sobre o custo do plano. De 2,51 até 5 pisos salariais 40% sobre o custo do plano.
De 5,1 até 7,5 pisos salariais 60% sobre o valor do plano. De 7,51 até 10 pisos salariais 80% sobre o valor do plano.
Acima de 10 pisos salariais 100% sobre o valor do plano.
O CRF-SP garantirá aos empregados afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação de auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
ITEM 32
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O CRF-SP fornecerá assistência odontológica a seus empregados, os quais contribuirão com os seguintes percentuais, calculados em função do salário percebido:
Até 2,5 pisos salariais 10% sobre o valor do plano básico. De 2,51 a 5 pisos salariais 20% sobre o valor do plano básico. De 5,01 a 7,5 pisos salariais 35% sobre o valor do plano básico. De 7,51 a 10 pisos salariais 50% sobre o valor do plano básico. Acima de 10 pisos salariais 60% sobre o valor do plano básico.
O empregado poderá incluir o cônjuge ou o(a) companheiro(a), nos termos da legislação vigente, bem como os filhos no plano de Assistência Odontológica, contribuindo com os percentuais acima relacionados, por cada inclusão efetuada
ITEM 33
ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA RECÉM-DEMITIDOS E APOSENTADOS
Os empregados dispensados do trabalho sem justa causa e os que se aposentarem e não continuarem a trabalhar poderão usufruir da assistência médica prevista no item 31 até o término do mês seguinte ao de sua dispensa, observados os termos da legislação vigente.
ITEM 34
ATESTADOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
a) Serão aceitos em qualquer hipótese, para efeitos de abono de faltas do empregado, os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por órgãos públicos de saúde federal, estadual, municipal, de médicos particulares e facultativos pelo SINSEXPRO, para todos os efeitos legais.
b) Serão aceitos para abono de ausência do empregado, os atestados médicos, odontológicos e de fisioterapia, emitidos em nome de seu
cônjuge/companheiro(a), nos termos da legislação vigente, assim como os relacionados a filhos menores de 18 (dezoito) anos, limitados a 24 (vinte e quatro) horas mensais, que não excederão o total de 96 (noventa e seis) horas anuais, e também não serão cumulativas e independentemente da quantidade de filhos, exceto nos casos em que o atestado caracterize atendimento de urgência.
c) Serão aceitos para abono de ausência do empregado, os atestados médicos emitidos em nome de seus pais, desde que possuam idade igual ou maior de 65 anos, limitados a 08 (oito) horas mensais, que não excederão o total de 96 (noventa e seis) horas anuais, e também não serão cumulativas.
d) O CRF-SP concederá até 15 (quinze) dias de afastamento aos empregados, sem prejuízo da remuneração, nos casos de internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante comprovação por intermédio do atestado médico correspondente.
e) Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré- natais abonarão o dia completo, desde que expedidos pelas entidades previstas na alínea “a”. Além do abono mencionado nesta cláusula, será enviado um buquê de flores à gestante, quando do nascimento da criança.
f) Serão também aceitos, para efeito de abono de horas, as declarações de comparecimento emitidas em papel timbrado do local para tratamento ou realização de exames, assinados por profissional de saúde com inscrição ativa em seu conselho profissional, provenientes de órgãos de saúde pública, particular ou convênio médico, excetuando-se da obrigatoriedade que o documento seja assinado por profissional de saúde, exclusivamente quando se tratar das declarações de laboratórios de análises clínicas e clínicas de diagnóstico de imagem.
ITEM 35 ENFERMARIA
O CRF-SP deverá manter à disposição dos empregados suprimentos para primeiros socorros.
ITEM 36
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O CRF-SP notificará o SINSEXPRO, quando solicitado, de todos os casos de afastamento por motivo de saúde. Nos casos de acidente de trabalho, deverá
o CRF-SP enviar ao SINSEXPRO cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após sua emissão, quando houver autorização do empregado.
ITEM 37
DA MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo fica obrigado a descontar da folha de pagamento dos seus empregados comprovadamente sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados e comprovados por escrito, o valor da mensalidade sindical que será repassada ao SINSEXPRO, mediante depósito em conta corrente que esse indicar nominalmente, até o 05º (quinto) dia útil do mês seguinte à efetivação do desconto.
ITEM 38
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
É vedada a demissão de funcionários que estejam há pelo menos 2 (dois) anos de adquirir o direito à aposentadoria, salvo nos casos de justa causa (art. 482, CLT). Entretanto, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
ITEM 39 TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a contratação de serviços terceirizados para as atividades fim do CRF-SP.
ITEM 40
PUBLICIDADE DE CONTAS E LICITAÇÕES
O CRF-SP dará amplo conhecimento, por todos os meios de publicidade acessíveis a seus empregados, dos balanços, editais de licitação e/ou convites.
ITEM 41
REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO
É vedada a dispensa do empregado representante do SINSEXPRO, eleito na forma do seu Estatuto Social, desde o momento de sua candidatura até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente comprovada nos termos da lei.
ITEM 42
ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os Diretores do SINSEXPRO e/ou da FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e nas Entidades Coligadas e Afins terão acesso nos recintos de trabalho, para a distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações, mediante solicitação e autorização prévia da
Superintendência do CRF-SP.
ITEM 43
LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
Fica garantido ao funcionário sindicalizado, desde que na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) funcionários lotados no CRF-SP, licença remunerada de 01 (um) dia por semestre, limitadas a 02 (duas) convocações por ano, para participação, mediante convocação de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINSEXPRO e/ou Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – FENASERA.
ITEM 44
LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
O CRF-SP garantirá a 01 (um) dirigente sindical do SINSEXPRO 08 (oito) horas de dispensa para atuação sindical por mês, desde que apresentados o relatório escrito demonstrando a atuação exercida em prol dos empregados da categoria, que deverá ser entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, e que as ausências sejam informadas pelo SINSEXPRO com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ser acumuladas estas horas com os meses subsequentes, e mediante comprovação de que o SINSEXPRO esteja aberto para funcionamento.
ITEM 45
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Somente mediante autorização prévia, voluntária, expressa e por escrito do empregado até o dia 10 de fevereiro de cada ano, a contribuição sindical será devida e descontada pelo CRF-SP em folha de pagamento, mediante depósito em conta-corrente que o SINSEXPRO indicar, até o 05º (quinto) dia útil do mês seguinte à efetivação do desconto, devidamente acompanhado do fornecimento de relação nominal dos empregados e dos valores individualmente descontados.
ITEM 46
UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O CRF-SP colocará à disposição do SINSEXPRO, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, afixar comunicados, informações e convocações em suas formas originais.
O CRF-SP quando receber periódicos enviados pelo SINSEXPRO na forma eletrônica, o repassará aos funcionários na integra.
ITEM 47
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O CRF-SP praticará desconto negocial quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor do SINSEXPRO.
a) O referido desconto será de 4% (quatro por cento) do salário base do/a trabalhador/a, dividido em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas de 1% (um por cento) cada.
b) O Sinsexpro e o CRF-SP comunicarão às/aos trabalhadoras/es a data de conclusão das assinaturas do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024-2026.
c) O/A trabalhador/a terá 5 (cinco) dias úteis, após o comunicado citado na alínea anterior, para manifestar eventual oposição ao desconto.
d) O CRF-SP deverá informar expressamente ao Sinsexpro quais as/os trabalhadoras/es afastados do trabalho por quaisquer motivos durante o período de oposição. O CRF-SP deverá também notificar estas/es trabalhadoras/es sobre o período de oposição.
e) Findo o prazo citado na alínea “c”, o Sinsexpro enviará ao CRF-SP a relação das/os trabalhadoras/es que manifestaram regularmente a oposição ao desconto da contribuição negocial.
ITEM 48
PROLONGAMENTO DE FERIADOS
O CRF-SP planejará e divulgará calendário relativo aos dias intercorrentes aos feriados. Nos casos em que houver compensação, esta será de comum acordo entre os empregados e o chefe do Departamento, não sendo efetuada nos sábados da semana do feriado.
ITEM 49
CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS
O CRF-SP fornecerá a pedido do SINSEXPRO relação quantitativa dos empregados por cargo e local de trabalho.
O CRF-SP comunicará, quando solicitado pelo SINSEXPRO, a admissão e demissão de empregados por e-mail.
ITEM 50
MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituída, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a Mesa Permanente de Negociação, sobre assuntos que digam respeito às relações de trabalho vigentes. Os membros destacados para as reuniões poderão fixar agenda semestral de encontros, sempre que necessário, e mediante solicitação prévia.
ITEM 51
DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
a) A vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, no tocante às cláusulas econômicas.
b) A vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026, em relação às cláusulas sociais.
c) Na pendência de renovação da vigência do acordo coletivo, as cláusulas sociais, mantidos os valores aqui previstos, continuarão produzindo efeitos.
ITEM 52 ABRANGÊNCIA
Aplica-se o presente Acordo Coletivo de Trabalho na sua integralidade a todos os funcionários do CRF-SP, que pertencem à categoria abrangida pelo SINSEXPRO e aos admitidos após a data base.
ITEM 53
CASOS OMISSOS
Os casos não previstos em lei e no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, poderão ser acordados entre o CRF-SP e o SINSEXPRO.
ITEM 54
AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINSEXPRO é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal.
O presente acordo foi celebrado e segue devidamente assinado pelas partes em 02 (duas) vias de igual teor.
São Paulo, 26 de julho de 2024
CRF-SP
Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente Diretora-Tesoureira
CPF: 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
SINSEXPRO
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Secretária-Geral – Coordenadora CPF: 000.000.000-00
Autenticação eletrônica 17/17 Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
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