TERMO ADITIVO AO ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO EXERCÍCIO DE 2001
TERMO ADITIVO AO ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO EXERCÍCIO DE 2001
TERMO ADITIVO AO ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS DO EXERCÍCIO DE 2001, que entre si firmam, de um lado, TRACTEBEL ENERGIA S.A., neste ato representada por seu Diretor de Produção de Energia e seu Diretor Administrativo e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages, Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Distribuidoras, ou Transmissoras, ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e assistidos por Fundações de Seguridade Privada originadas no Setor Elétrico, Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba e Sindicato dos Trabalhadores de Energia do Estado de Mato Grosso do Sul, doravante denominados Sindicatos, neste ato representados por seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Termo Aditivo tem como objetivo estabelecer as condições e critérios de pagamento de um valor adicional ao já estabelecido, a título de PLR, no valor correspondente a até 7 % da remuneração do ano de 2001, como incentivo à incrementos de qualidade, produtividade, lucratividade, e melhorias contínuas nos termos do Art. 7º, Inciso XI da Constituição Federal, e das disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ADICIONAL À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO EXERCÍCIO DE 2001
A Empresa concederá a seus empregados um adicional à Participação nos Lucros ou Resultados do Exercício de 2001.
Parágrafo Primeiro – O pagamento desta parcela somente será efetivado caso a receita registrada no balanço da Companhia, como um direito de recebimento da energia fornecida pelo MAE, se concretize efetivamente.
Alínea “a” - Esta distribuição será efetuada com metodologia que considere o grau de cumprimento de metas e/ou resultados de avaliação de desempenho individual, estabelecida pela Empresa.
Parágrafo Segundo – Nos termos da legislação vigente, a parcela adicional à Participação nos Lucros ou Resultados do Exercício de 2001 paga ao
empregado não terá caráter remuneratório e não gerará encargos de qualquer espécie, exceto a tributação na fonte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO MONTANTE A SER DISTRIBUÍDO
O valor adicional da Participação nos Resultados que será distribuída é de até
7 % da remuneração anual de cada empregado, a ser pago na mesma proporção da liquidação dos valores pendentes, até 31/12/2001, no Mercado Atacadista de Energia – MAE.
Parágrafo Primeiro - A remuneração que servirá como base de cálculo, será composta exclusivamente das seguintes parcelas: salário base, ADL 1971, anuênio, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de penosidade, décimo terceiro salário, gratificação de férias (calculada conforme o Parágrafo Segundo), e gratificação de função quando houver, excetuando-se todas as demais parcelas, inclusive abono de férias e horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo – A Gratificação de Férias, para efeito de composição da remuneração do ano prevista no Parágrafo Primeiro, será calculada a razão de 66,00 % (sessenta e seis por cento) da média anual do somatório das seguintes parcelas auferidas em 2001: (salário base, ADL 1971, anuênio, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de penosidade e gratificação de função).
CLÁUSULA QUARTA – DA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES
A distribuição dos valores será efetuada aplicando-se o percentual de participação estabelecido para o exercício sobre a remuneração anual do ano 2001 de cada empregado, conforme estabelecido na Cláusula Terceira. De acordo com o resultado de sua avaliação individual de desempenho, ajustada a média geral da Empresa por carreira funcional, o valor resultante poderá ser acrescido ou reduzido da seguinte forma:
Abaixo da média geral da Empresa, menos 0,5 pontos | Redução de até 20% do valor estabelecido |
Dentro da média geral da Empresa, mais ou menos 0,5 pontos | 100% do valor estabelecido |
Acima da média geral da Empresa, mais 0,5 pontos | Até 120% do valor estabelecido |
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos e demitidos no exercício-base do Sistema de Incentivo Financeiro terão direito a esta participação, proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano, excluídos os despedidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que, por qualquer motivo, não for realizada a avaliação de desempenho conforme prevista, a participação será efetuada considerando 100% do valor estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA – DO CUMPRIMENTO AO ACT 2000/2002
As condições aqui ajustadas complementam, integralmente, a Cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2002 e o Termo Aditivo à Cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT-2000/2002, datado de 31 de outubro de 2001.
Por estarem justas e acordadas e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, assinam o presente as partes citadas.
Florianópolis, 10 de abril de 2.002
P/ TRACTEBEL ENERGIA: P/ SINDICATOS:
Diretor de Produção de Energia Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis
Diretor Administrativo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages
Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Distribuidoras, ou Transmissoras, ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e assistidos por Fundações de Seguridade Privadas originadas no Setor Elétrico
Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba
Sindicato dos Trabalhadores de Energia do Estado de Mato Grosso do Sul